MEMÓRIA DA 43ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Fonte: ANEEL

Data: 04 de novembro de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.
Presenças:
Diretor-Geral:  Nelson José Hübner Moreira. (Presidência da Reunião)
Diretores:
               Edvaldo Alves de Santana.
               Joísa Campanher Dutra Saraiva.
               Romeu Donizete Rufino.
               O Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna encontrava-se ausente em virtude de férias.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretária-Geral Substituta: Fernanda Ferreira Matos.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.002513/2009-97. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, estabelecimento da receita anual das instalações de conexão e fixação do valor anual da Taxa de Fiscalização de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 5,65%, a ser aplicado às tarifas da Light Serviços de Eletricidade S.A. – LIGHT, a partir de 7 de novembro de 2009, sendo 0,88% relativos ao reajuste tarifário anual econômico e 4,77% referentes aos componentes financeiros pertinentes, que, computado o efeito dos financeiros retirados da base, de -2,54%, corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 3,11%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; e (iv) aprovar o valor relativo aos encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER para o período de 7 de novembro de 2009 a 6 de novembro de 2010. A Diretoria recomendou, ainda, que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD analise os argumentos apresentados pela representante da LIGHT em sua sustentação oral em relação ao cálculo das perdas técnicas, de modo a verificar a necessidade de aprimorar a metodologia para o 3º ciclo de Revisões Tarifárias.
Houve sustentação oral por parte da representante da Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light.

2. Processo nº 48500.005668/2009-85. Assunto: Proposta de Audiência Pública para a elaboração do edital do Leilão nº 06/2009, referente à contratação de energia elétrica proveniente da UHE Belo Monte, localizada no Rio Xingu, no Estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 5 a 12 de novembro de 2009, com vistas a colher subsídios para aperfeiçoamento do Edital do Leilão nº 06/2009 e seus anexos.

3. Processo nº 48500.005190/2009-93. Assunto: Autorização para a empresa Amazonas Energia S.A. implantar projeto piloto com a adoção de faturamento pré-pago para o atendimento de 13 comunidades isoladas no Estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Amazonas Energia S.A. a atender 13 (treze) comunidades por meio de projeto piloto com sistema de faturamento pré-pago; e (ii) recomendar à Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC que confronte os resultados do acompanhamento da implantação deste projeto com a experiência internacional na área, que tem se mostrado rica, com vistas a uma ampliação no uso de possibilidades de pré-pagamento pelo consumo de energia elétrica, sempre objetivando o equilíbrio entre os agentes que atuam no setor e as unidades consumidoras que é parte essencial da missão desta Agência.

4. Processo nº 48500.005224/2009-40. Assunto: Proposta de alteração do art. 14 da Resolução ANEEL nº 223/2003, referente aos critérios de aplicação de penalidades por não cumprimento das metas estabelecidas para o programa de universalização. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu submeter à Audiência Pública, por intercâmbio documental, pelo período de 15 dias a contar do dia 06 de novembro de 2009, a proposta de Resolução Normativa que objetiva incluir o § 10 ao artigo 14 da Resolução ANEEL nº 223/2003, limitando em 2% (dois por cento) do faturamento, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do Auto de Infração, a penalidade a ser aplicada às distribuidoras de energia elétrica pelo descumprimento das metas de universalização.

5. Processo nº 48500.006113/2009-51. Assunto: Alteração da energia de referência de Usinas Eolioelétricas – UEE’s sob controle da empresa Energimp S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a energia de referência das UEE’s Amparo, Aquibatã, Bom Jardim, Campo Belo, Cascata, Cruz Alta, Púlpito, Rio de Ouro, Salto e Santo Antônio.

6. Processo nº 48500.000680/2009-01. Assunto: Autorização para estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a implantação de reforços em Instalações de Transmissão sob responsabilidade da empresa Afluente Geração e Transmissão de Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Afluente Geração e Transmissão de Energia S.A. a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009.

7. Processos nºs 48500.001843/2009-65 e 48500.005990/2007-42. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em Instalações de Transmissão sob responsabilidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009.

8. Processo nº 48500.005650/2001-19. Assunto: Homologação da transferência parcial do controle societário da empresa Chopim Energia S.A., com cessão de transferência de parte das ações da companhia, detido pela empresa Santa Felicidade Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda. – SFEL em favor da empresa Itaguaí Comércio, Importação e Exportação Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o compartilhamento do controle societário da empresa Chopim Energia S.A., mediante a transferência de ações de sua emissão, detidas pela empresa Santa Felicidade Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda. – SFEL para a empresa Itaguaí Comércio, Importação e Exportação Ltda., sem prejuízo de penalidades pela não observância do rito de anuência prévia.

9. Processo nº 48500.006016/2009-68. Assunto: Homologação de instrumento de acordo firmado entre a Santo Antônio Energia S.A. – SAESA, Energia Sustentável do Brasil – ESBR, empresa Porto Velho Transmissora de Energia S.A. – PVTE e demais transmissoras acessantes da Subestação Coletora Porto Velho – SE CPV, o qual tem como objeto alterar a localização dessa SE CPV, prevista no Edital nº 007/2008, bem como por fim a todas as pendências e custos financeiros entre as partes decorrentes dessa alteração. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta e será inscrito automaticamente na 44ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria a realizar-se no dia 10/11/2009.

10. Processo nº 48500.001254/2000-69. Assunto: Extinção e consequente arquivamento do processo de regularização do serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Vale do Açu Ltda. – CERVAL, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a celebração de instrumento de acordo com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) extinguir e consequentemente arquivar o processo de regularização do serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Vale do Açu – CERVAL, nos termos do art. 52 da Lei nº 9784/1999, art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e inciso I do art. 28 da Norma Organizacional ANEEL nº 11, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a celebração de Instrumento de Acordo com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; e (ii) revogar o Despacho DNAEE s/nº, de 13 de abril de 1971.

11. Processo nº 48500.001255/2000-21. Assunto: Extinção e consequente arquivamento do processo de regularização do serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Trairi e Potengi Ltda. – CERTRIL, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a celebração de instrumento de acordo com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir e consequentemente arquivar o processo de regularização do serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Trairi e Potengi Ltda. – CERTRIL, nos termos do art. 52 da Lei nº 9784/1999, art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e inciso I do art. 28 da Norma Organizacional ANEEL nº 11, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a celebração de Instrumento de Acordo com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.

12. Processo nº 48500.001257/2000-57. Assunto: Extinção e consequente arquivamento do processo de regularização do serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energia, Telefonia e Desenvolvimento Rural do Médio Oeste Ltda. – CERMOL, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a celebração de instrumento de acordo com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir e consequentemente arquivar o processo de regularização do serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energia, Telefonia e Desenvolvimento Rural do Médio Oeste – CERMOL, nos termos do art. 52 da Lei nº 9784/1999, art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e inciso I do art. 28 da Norma Organizacional ANEEL nº 11, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a celebração de Instrumento de Acordo com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.

13. Processo nº 48500.001258/2000-10. Assunto: Extinção e consequente arquivamento do processo de regularização do serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Oeste Potiguar Ltda. – CERPOL, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a celebração de instrumento de acordo com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir e consequentemente arquivar o processo de regularização do serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Oeste Potiguar Ltda. – CERPOL, nos termos do art. 52 da Lei nº 9784/1999, art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e inciso I do art. 28 da Norma Organizacional ANEEL nº 11, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a celebração de Instrumento de Acordo com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.

14. Processo nº 48500.001259/2000-82. Assunto: Extinção e consequente arquivamento do processo de regularização do serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Agreste Potiguar Ltda. – CERPAL, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a celebração de instrumento de acordo com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) extinguir e consequentemente arquivar o processo de regularização do serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural Agreste Potiguar – CERPAL, nos termos do art. 52 da Lei nº 9784/1999, art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e inciso I do art. 28 da Norma Organizacional ANEEL nº 11, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a celebração de Instrumento de Acordo com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; e (ii) revogar os seguintes atos: Portaria DCAE nº 163, de 29 de junho de 1981, Portaria DCAE nº 196, de 08 de setembro de 1981, Portaria DCAE nº 196, de 28 de junho de 1982, Portaria DCAE nº 279, de 21 de dezembro de 1982, Portaria DCAE nº 45, de 06 de maio de 1983, Portaria DCAE nº 05, de 15 de janeiro de 1985, Portaria DCAE nº 21, de 23 de janeiro de 1985, Portaria DCAE nº 104, de 25 de abril de 1985, Resoluções ANEEL nº 439 e nº 440, ambas de 23 de dezembro de 1998.

15. Processo nº 48500.006471/2007-00. Assunto: Aprovação da reestruturação do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 040/2000-ANEEL, celebrado com a Empresa de Transmissão de Energia do Oeste Ltda., incorporando em um só aditivo as operações anuídas que deveriam ter sido formalizadas nos antigos terceiro e quarto termos aditivos. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 040/2000 com o objetivo de formalizar as operações anuídas pelas Resoluções Autorizativas nº 915/2007 e nº 1.362/2008.

16. Processo nº 48500.003892/2009-32. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa SPE Barra da Paciência Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Barra da Paciência – SE Engenheiro Caldas, em circuito simples, em 69 kV, com 54,35 quilômetros de extensão, que interligará a PCH Barra da Paciência, de propriedade da requerente, à Subestação Engenheiro Caldas, de propriedade da CEMIG Distribuição S.A., localizada nos Municípios de Açucena, Gonzaga, Periquito, Sobrália, Fernandes Tourinho e Engenheiro Caldas, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa SPE Barra da Paciência Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e três metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH Barra da Paciência – SE Engenheiro Caldas, em circuito simples, 69 kV, com 54,35 quilômetros de extensão, que interligará a Pequena Central Hidrelétrica Barra da Paciência, de propriedade da empresa SPE Barra da Paciência Energia S.A., à Subestação Engenheiro Caldas, de propriedade da CEMIG Distribuição S.A., localizada nos Municípios de Açucena, Gonzaga, Periquito, Sobrália, Fernandes Tourinho e Engenheiro Caldas, no Estado de Minas Gerais.

17. Processo nº 48500.005836/2009-32. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CELG Distribuição S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Carajás – Atlântico – Campinas, na tensão nominal de 138 kV, localizada no Estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CELG Distribuição S.A., as áreas de terra situadas numa faixa que varia entre sete e onze metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Carajás – Atlântico – Campinas, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com 8,55 quilômetros de extensão, que interligará a subestação Carajás ao seccionamento da Linha de Transmissão Atlântico – Campinas, todas de propriedade da CELG Distribuição S.A., localizada no Município de Goiânia, no Estado de Goiás.

18. Processo nº 48500.004946/2009-87. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Linhas de Transmissão do Itatim Ltda., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ilha Solteira – Ilha Solteira 2, em 440 kV, com 9,1 quilômetros de extensão, localizada no Município de Selvíria, no Estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Linhas de Transmissão do Itatim Ltda., as áreas de terra situadas numa faixa de sessenta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Ilha Solteira – Ilha Solteira 2, em circuito duplo, na tensão nominal de 440 kV, com 9,1 quilômetros de extensão, localizada no Município de Selvíria, no Estado do Mato Grosso do Sul.

19. Processo nº 48500.006043/2009-31. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rio Verdinho Energia S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Salto do Rio Verdinho – Foz do Rio Claro, na tensão nominal de 230 kV, localizada no Estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rio Verdinho Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Salto do Rio Verdinho – Foz do Rio Claro, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV, com 11,42 quilômetros de extensão, que interligará a subestação da UHE Salto Rio Verdinho, de propriedade da empresa Rio Verdinho Energia S.A., à Subestação da UHE Foz do Rio Claro, de propriedade da Foz do Rio Claro Energia S.A., localizadas no Município de Caçu, no Estado de Goiás.

20. Processo nº 48500.003528/2009-72. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Cachoeira do Brumado Energia Elétrica Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Cachoeira do Brumado – SE Lima Duarte, em 22 kV, localizada no Município de Lima Duarte, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Cachoeira do Brumado Energia Elétrica Ltda., as áreas de terra situadas numa faixa de 15 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Cachoeira do Brumado – SE Lima Duarte, em circuito simples, 22 kV, com 15 quilômetros de extensão, que interligará a PCH Cachoeira do Brumado, de propriedade da empresa Cachoeira do Brumado Energia Elétrica Ltda., à Subestação Lima Duarte, de propriedade da CEMIG Distribuição S.A., localizada no Município de Lima Duarte, no Estado do Minas Gerais.

21. Processo nº 48500.005261/2009-58. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Hidroelétrica Pipoca S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Pipoca – SE Caratinga, na tensão nominal de 69 kV, localizada nos Municípios de Ipanema e Caratinga, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Hidrelétrica Pipoca S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 23 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH Pipoca – SE Caratinga, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 37,5 quilômetros de extensão, que interligará a subestação da PCH Pipoca, de propriedade da empresa Hidrelétrica Pipoca S.A., à SE Caratinga, de propriedade da CEMIG-D, localizada nos Municípios de Ipanema e Caratinga, no Estado de Minas Gerais.

22. Processo nº 48500.006137/2009-18. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Agroindustrial Santa Juliana S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UTE Santa Juliana – SE Sacramento, em 138 kV, localizada nos Municípios de Santa Juliana, Perdizes e Sacramento, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Agroindustrial Santa Juliana S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 23 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão UTE Santa Juliana – SE Sacramento, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com 34,8 km de extensão, que interligará a UTE Santa Juliana, de propriedade da empresa Agroindustrial Santa Juliana S.A. à SE Sacramento, de propriedade da Cemig Distribuição S.A., localizada nos Municípios de Santa Juliana, Perdizes e Sacramento, no Estado de Minas Gerais.

23. Processo nº 48500.005233/2009-31. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Alagoas – CEAL, da área de terra necessária à implantação da Subestação Stella Maris, nas tensões nominais de 69/13,8 kV – 40 MVA, localizada no Estado do Alagoas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Alagoas – CEAL, a área de terra, com 2.754 m², necessária à implantação da Subestação Stella Maris, 69/13,8 kV – 40 MVA, localizada no Município de Maceió, no Estado do Alagoas.

24. Processo nº 48500.001450/2009-51. Assunto: Homologação dos percentuais das áreas dos municípios inundadas pelo reservatório da Usina Hidrelétrica Baguari e dos coeficientes de repasse do ganho de energia por regularização a montante da Sub-Bacia do Rio Doce, para fins de cálculo do rateio dos recursos da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os percentuais das áreas dos municípios inundadas pelo reservatório da UHE Baguari, e os coeficientes de repasse do ganho de energia, para fins de cálculo do rateio dos recursos da Compensação Financeira.

25. Processo nº 48500.003159/2007-56. Assunto: Aprovação de Parecer Jurídico, nos termos do inciso XI do art. 7º do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349/1997, atribuindo efeito normativo e vinculante à interpretação do art. 3º, § 3º, da Resolução nº 393/1998, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 343/2008, que trata do direito de preferência ao desenvolvedor do estudo de inventário. Áreas Responsáveis: Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, Procuradoria Federal – PF e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

26. Processo nº 48500.007819/2008-59. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em face do Despacho ANEEL nº. 2.572/2009, que não autorizou a utilização da Curva de Operação para o Subsistema Norte no modelo Newave. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, em face do Despacho ANEEL nº 2.572, de 14 de julho de 2009, que não autorizou a utilização da Curva de Operação para o Subsistema Norte no modelo Newave.

27. Processo nº 48500.004290/2006-24. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da Resolução Homologatória ANEEL n° 790/2009, que homologou o resultado definitivo da segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 790, de 31 de março de 2009, que homologou o resultado definitivo da segunda Revisão Tarifária Periódica, fixando o reposicionamento tarifário a ser aplicado sobre as tarifas de fornecimento de energia elétrica, e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, em face de inexistir dever de ofício de a ANEEL analisar, no processo de revisão tarifária, e sem pedido da parte interessada, eventual repasse de itens não-gerenciáveis atrasados.

28. Processo nº 48500.007418/2008-07. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE (CPFL Leste Paulista) em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 771/2009, que homologou as tarifas de fornecimento, as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixou a receita anual das instalações de conexão e estabeleceu a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica TFSEE, referente ao reajuste tarifário anual de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

29. Processos nºos 29000.020580/1991-44 e 48500.005831/2000-82. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Marcol Madeireira Rio Colorado Ltda. em face da Resolução Autorizativa ANEEL n° 886/2007, que revogou a Portaria nº 293/1994, que lhe outorgou a concessão para a implantação da PCH Marcol, localizada no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela empresa Marcol Madereira Rio Colorado Ltda. em face da Resolução Autorizativa ANEEL nº 886, de 24 de abril de 2007, que revogou a Portaria nº 293, de 24 de março de 1994, que lhe outorgou a concessão para a implantação da PCH Marcol, localizada no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, condicionado a, no prazo de 30 dias a partir da publicação da Resolução ora aprovada, apresentar garantia de fiel cumprimento da implantação da PCH Marcol, nos moldes disciplinados no art. 8º da Resolução Normativa ANEEL nº 343, de 09 de dezembro de 2008, Projeto Básico revisado e cronograma de conclusão das obras; (ii) devolver os autos à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG para que seja lavrado Auto de Infração contra a empresa Marcol Madereira Rio Colorado Ltda. pelo descumprimento do cronograma de implantação da referida PCH, nos termos da outorga concedida.
Houve sustentação oral pelo Senhor Melquesedek Donadon, irmão do Deputado Federal Natan Donadon.

30. Processo nº 48500.000421/2009-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa SIIF Énergies do Brasil Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 005/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Quintanilha Machado I. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Relator Voto-Vista: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa SIIF Énergies do Brasil Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 005/2009-SFG, de 22 de janeiro de 2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, mantendo a multa de R$ 204.777,12 (duzentos e quatro mil e setecentos e setenta e sete reais e doze centavos), que deverá ser atualizada nos termos da legislação.

31. Processo nº 48500.003075/2008-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela TERMOBAHIA S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 078/2008 – SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de advertência pela ausência de garantias financeiras no prazo regulamentar, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela TERMOBAHIA S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 078/2008 – SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de advertência pela ausência de garantias financeiras no prazo regulamentar.

32. Processo nº 48500.001001/2008-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Tractebel Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 136/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de advertência por não ter submetido à anuência prévia da ANEEL o contrato de comercialização de energia elétrica firmado com a Tractebel Energia Comercializadora Ltda., empresa do mesmo grupo controlador. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Tractebel Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 136/2008-SFF, de 28 de novembro de 2008; e, consequentemente, (ii) extinguir a penalidade de advertência aplicada.

33. Processo nº 48500.002521/2008-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Uirapuru Transmissora de Energia S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 056/2009-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa pelo não cumprimento de prazos relativos às informações do Sistema de Mercado para a Regulação Econômica – SAMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Uirapuru Transmissora de Energia S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 056/2009-SFF, mantendo a multa de R$ 17.605,35 (dezessete mil e seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.

34. Processo nº 48500.003606/2007-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. – Ampla, em face do Auto de Infração – AI nº 032/2008-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não-conformidades observadas em relação aos Programas de Universalização e Luz Para Todos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

35. Processos nºs 48500.002526/2009-66, 48500.002528/2009-55, 48500.002529/2009-08, 48500.002530/2009-24, 48500.002531/2009-79, 48500.002532/2009-13, 48500.002601/2009-99, 48500.002602/2009-33, 48500.002603/2009-88, 48500.002604/2009-22, 48500.002605/2009-77, 48500.002606/2009-11, 48500.002591/2009-91, 48500.002592/2009-36, 48500.002593/2009-81, 48500.002598/2009-11, 48500.002599/2009-58, 48500.002600/2009-44, 48500.002581/2009-56, 48500.002582/2009-09, 48500.002583/2009-45, 48500.002588/2009-78, 48500.002589/2009-12, 48500.002590/2009-47, 48500.002541/2009-12, 48500.002545/2009-92, 48500.002546/2009-37, 48500.002547/2009-81, 48500.002548/2009-26, 48500.002580/2009-10, 48500.002533/2009-68, 48500.002534/2009-11, 48500.002535/2009-57, 48500.002536/2009-00, 48500.002537/2009-46 e 48500.002538/2009-91. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela empresa Welt Participações Ltda. em face da decisão da Superintendência de Gestão de Estudos Hidroenergéticos – SGH que indeferiu os pedidos de registro para a elaboração dos projetos básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas relacionadas a seguir: Rocha Abaixo, Foz, Nova Esperança, Ponte Estreita, Côco, Cavernoso III, Paraoquena, Lajeadinho, Taquaruçu, Lagoa Grande, Cocal, Pinhalzinho, Pedras, Matão, Vertente, Nova Pinhal, Andorinha, Ariçá-Mirim I, Torrão de Ouro, Nova Fátima, Aurora, Nossa Senhora das Graças, Mangaba, Santa Clara Montante, Divisa, Lajeado, Buriti Fundo, Rolador, Fazenda da Onça, Tamanduá, Linha São Paulo, Santa Mariana, Eleutério, Taboquinha, Recanto e Serrinha. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento aos recursos administrativos interpostos pela empresa Welt Participações Ltda. em face das decisões da Superintendência de Gestão de Estudos Hidroenergéticos – SGH que indeferiram seus pedidos de registro para elaboração dos projetos básicos das seguintes Pequenas Centrais Hidrelétricas: Rocha Abaixo, Foz, Nova Esperança, Ponte Estreita, Côco, Cavernoso III, Paraoquena, Lajeadinho, Taquaruçu, Lagoa Grande, Cocal, Pinhalzinho, Pedras, Matão, Vertente, Nova Pinhal, Andorinha, Ariçá-Mirim I, Torrão de Ouro, Nova Fátima, Aurora, Nossa Senhora das Graças, Mangaba, Santa Clara Montante, Divisa, Lajeado, Buriti Fundo, Rolador, Fazenda da Onça, Tamanduá, Linha São Paulo, Santa Mariana, Eleutério, Taboquinha, Recanto e Serrinha; (ii) determinar à Procuradoria Geral da ANEEL – PGE que encaminhe ao colegiado proposta de revisão da súmula 008 de forma que seu conteúdo, atualmente limitado à esfera recursal, seja estendido à totalidade das manifestações protocoladas na Agência; (iii) determinar à Secretaria Geral – SGE que envie memorando circular as áreas técnicas da Agência esclarecendo que: os Avisos de Recebimento devem ser juntados aos Autos pelas respectivas áreas técnicas tão logo haja devolução pelos Correios, pois tal formalidade revela-se imprescindível para o juízo de admissibilidade recursal; e os atos decisórios das Superintendências devem ser praticados, necessariamente, por Despachos publicados no Diário Oficial da União e mediante a expedição de Ofícios oriundos desta Agência Reguladora para ciência pessoal dos agentes afetados; e (iv) determinar à Auditoria Interna – AIN que adote as providências cabíveis no sentido de verificar o cumprimento das determinações mencionadas.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Welt Participações Ltda..

36. Processo nº 48500.004927/2008-70. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pelo Sr. Alex Alexandre Camargo Manfro em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Alex Alexandre Camargo Manfro; (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.838 kWh, correspondente ao período de 01 de setembro de 2004 a 14 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

37. Processo nº 48500.000108/2009-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Amir José dos Santos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de aplicar a Súmula ANEEL nº 09/2009, permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 2.559 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

38. Processo nº 48500.000136/2009-51. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e pelo Sr. Gilberto de Almeida em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Gilberto de Almeida; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 26.986 kWh, correspondente ao período de 07 de setembro de 2002 a 25 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

39. Processo nº 48500.000145/2009-42. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e pela Sra. Lucia Beatriz Ritter Azambuja em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Sra. Lúcia Beatriz Ritter Azambuja; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; e (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 59.065 kWh, correspondente ao período de 03 de maio de 2000 a 23 de novembro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

40. Processo nº 48500.000826/2009-19. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e pela Sra. Sônia Terezinha Fontoura da Rosa em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.327 kWh, correspondente ao período de 25 de janeiro de 2006 a 21 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

41. Processo nº 48500.000981/2009-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pelo Sr. Heriton Roberto Machado em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Heriton Roberto Machado; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 25.199 kWh, correspondente ao período de 08 de dezembro de 2001 a 31 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

42. Processo nº 48500.000986/2009-50. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e pelo Sr. Marivã Machado de Espíndola em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Marivã Machado de Espíndola; (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 11.122 kWh, correspondente ao período de 18 de junho de 2001 a 26 de junho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

43. Processo nº 48500.001847/2009-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pelo Sr. Rafael Gattelli em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Rafael Gattelli; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 9.242 kWh, correspondente ao período de 18 de maio de 2004 a 14 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

44. Processo nº 48500.001921/2009-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pelo Sr. Flávio Antônio Pezzi em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Flávio Antônio Pezzi; (ii) conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 25.249 kWh, correspondente ao período de 12 de fevereiro de 2001 a 11 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.