MEMÓRIA DA 45ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Fonte: ANEEL

Data: 17 de novembro de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.

Presenças:
Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira. (Presidência da Reunião)
Diretores:  Edvaldo Alves de Santana.
                   Joísa Campanher Dutra Saraiva.
                   José Guilherme Silva Menezes Senna.
                   Romeu Donizete Rufino.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretária-Geral Substituta: Fernanda Ferreira Matos.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.004636/2009-62. Assunto: Proposta de Audiência Pública com vistas a colher subsídios para regulamentação da Lei nº 11.934/2009, no que se refere aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos originários de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 19 de novembro a 18 de dezembro de 2009, e sessão presencial a ser realizada no dia 16 de dezembro de 2009, com o objetivo de regulamentar a Lei nº 11.934, de 05 de maio de 2009, no que compete às atribuições da ANEEL. A Diretoria determinou, ainda, que a ANEEL encaminhe Ofício ao Ministro do Trabalho e Emprego informando sobre o processo de regulamentação da Lei nº 11.934, de 2009, no que compete às atribuições da ANEEL, bem como solicitando a participação do Ministério do Trabalho e Emprego por meio de contribuições na referida Audiência Pública.

2. Processo nº 48500.006547/2009-51. Assunto: Proposta de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, com vistas a colher subsídios para o aperfeiçoamento de ato regulamentar que “Aprova o Manual para Auditoria dos Programas de Eficiência Energética e de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, regidos pelas Resoluções Normativas nº 176/2005 e nº 219/2006, regulamentações anteriores, e dá outras providências. Áreas Responsáveis: Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental e com vigência de 15 (quinze) dias, com vistas a receber contribuições para aperfeiçoamento de ato regulamentar que “aprova o Manual para Auditoria dos Programas de Eficiência Energética e de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica regidos pelas Resoluções Normativas nº 176/2005 e nº 219/2006, e respectivas regulamentações anteriores, e dá outras providências”.

3. Processo nº 48500.005827/2009-41. Assunto: Proposta de Audiência Pública com vistas a colher subsídios quanto ao aprimoramento da metodologia de cálculo da Tarifa de Energia de Otimização – TEO e do valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD_min. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, com vistas a colher subsídios para o aprimoramento do cálculo do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD_min e da definição da Tarifa de Energia de Otimização – TEO Itaipu, no período de 18 de novembro a 08 de dezembro de 2009, com sessão presencial no dia 3 de dezembro de 2009, e pela publicação de seu respectivo Aviso.

4. Processos nºs 48500.004044/2009-41, 48500.002869/2009-21 e 48500.001145/2009-60. Assunto: Proposta de suspensão da subcláusula 5.5.2(i) dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica em Ambiente Regulado – CCEARs por quantidade, decorrentes do 2º Leilão de Energia Nova (A-3 de 2006), que se refere à obrigação do vendedor de recomposição de lastro com energia proveniente de usinas com data de outorga igual ou posterior àquela em atraso na entrada em operação comercial. Área Responsável: Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) acatar os pleitos interpostos pela Santa Cruz Power Corporation Usinas Hidrelétricas S.A. e pela Piedade Usina Geradora de Energia S.A., no sentido de suspender a subcláusula 5.5.2(i) dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado –CCEARs por quantidade, celebrados em decorrência do 2º Leilão de Energia Nova, regido pelo Edital de Leilão nº 02/2006-ANEEL e homologados pela Resolução Homologatória ANEEL nº 614, de 12 de fevereiro de 2008; (ii) determinar que se estenda o tratamento previsto no item (i) aos demais vendedores que celebraram CCEARs por quantidade no âmbito do certame nele mencionado; e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que utilize o preço dos contratos de compra de recomposição de lastro, registrados e apresentados pelos vendedores dos CCEARs de que tratam os itens I e II, na aplicação do disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 165, de 19 de setembro de 2005, e que proceda à comunicação do resultado na próxima divulgação mensal da receita de venda.

5. Processo nº 48500.006031/2009-14. Assunto: Proposta de republicação do Edital de Leilão nº 08/2009-ANEEL e anexos, em face da inclusão de novos empreendimentos de geração no certame. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Edital do Leilão nº 08/2009 (A-5) e anexos, destinado à contratação de energia proveniente de novos empreendimentos, com posterior outorga de Autorização, para o Sistema Interligado Nacional – SIN, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, para início de fornecimento em 1º de janeiro de 2014.

6. Processos nºs 48500.005923/2008-17, 48500.005937/2008-22, 48500.005938/2008-77, 48500.005939/2008-11, 48500.005940/2008-46, 48500.006299/2008-67 e 48500.007038/2008-64. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

7. Processo nº 48500.007472/2008-44. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade de FURNAS Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar Furnas Centrais Elétricas S.A. a realizar reforço em instalação de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida em R$ 2.934.036,28, a preços de janeiro de 2009.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

8. Processo nº 48500.003566/2009-25. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Copel Geração e Transmissão S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A. a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

9. Processo nº 48500.002939/2006-18. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas Linhas de Transmissão Luiz Carlos Barreto – Estreito C1 e C2, Estreito – Mascarenhas de Moraes, Estreito – Furnas e Mascarenhas de Moraes – Furnas sob responsabilidade de FURNAS Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar Furnas Centrais Elétricas S.A. a realizar a substituição parcial de cabos pára-raios das Linhas de Transmissão em 345 kV Luiz Carlos Barreto C1 e C2, Estreito – Mascarenhas de Moraes, Estreito – Furnas e Mascarenhas de Moraes – Furnas sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida em R$ 191.122,46, a preços de janeiro de 2009.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

10. Processo nº 48500.000860/2009-85. Assunto: Solicitação da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE e outros, quanto à possibilidade de redução de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, referente às unidades consumidoras, diretamente conectadas à Rede Básica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu que os consumidores de energia elétrica que possuem Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão – CUST firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, não possuem a prerrogativa de reduzir os montantes de uso dos sistemas de transmissão – MUST, em face da inexistência de previsão normativa ou contratual.

11. Processo nº 48500.001674/2009-63. Assunto: Anuência prévia à transferência de controle societário direto da empresa Confluência Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transferência de controle societário da empresa Confluência Energia S.A., em favor das empresas Ouro Verde Investimentos e Participações S.A., Goetze Lobato Engenharia Ltda., Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda., Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda. e em favor das pessoas físicas: Carlos Alberto Lenz César Protasio e Rodrigo Corleto Hoelzl. A Diretoria estabeleceu que a transferência de controle societário ora autorizada deverá ser implementada e formalizada em 90 (noventa) dias e a documentação comprobatória, encaminhada à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida.

12. Processo nº 48100.001163/1996-97. Assunto: Requerimento de prorrogação dos prazos das Concessões das UHEs Neblina, localizada no Município de Ipanema, e Sinceridade, localizada nos Municípios de Manhuaçu e Reduto, ambas no Estado de Minas Gerais, com 6,468 e 1,416 MW de potência instalada, respectivamente. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Relator Voto-Vista: Joísa Campanher Dutra Saraiva
Processo retirado de pauta.

13. Processo nº 48500.001096/2001-09, 48500.003891/2006-29. Assunto: Requerimento de prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica Samuel, com 216,75 MW de potência instalada, localizada no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, outorgada a Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

14. Processo nº 00000.000958/1947-65. Assunto: Requerimento de prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica Brecha, com 12,4 MW de potência instalada, localizada no Município de Piranga, no Estado de Minas Gerais, outorgada a empresa Novelis do Brasil Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

15. Processo nº 48500.006489/2009-65. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Monteverde Agro-Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão que interligará a subestação UTE Monteverde à subestação Dourados Santa Cruz, em circuito simples, localizadas no Município de Ponta Porã e Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Monteverde Agro-Energética S.A., as áreas de terra em propriedade de particulares situadas numa faixa de vinte e três metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão UTE Monteverde – Dourados, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com 14 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da UTE Monteverde à Subestação Dourados Santa Cruz, localizada nos Municípios de Ponta Porã e Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul.

16. Processo nº 48500.004862/1999-65. Assunto: Autorização para a empresa Destilaria Alcídia S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica Alcídia, com 38.100 kW de potência total instalada, localizada no Município de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo, e do respectivo sistema de transmissão de interesse restrito. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Destilaria Alcídia S.A. a estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica mediante a implantação e exploração da UTE Alcídia, com 38.100 kW de potência total instalada, utilizando o bagaço de cana-de-açúcar como combustível, devendo ser estabelecido o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, nos termos da legislação.

17. Processo nº 48500.007418/2008-07. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 771/2009, que homologou as tarifas de fornecimento, as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixou a receita anual das instalações de conexão e estabeleceu a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica TFSEE, referente ao reajuste tarifário anual de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reconsideração interposto pela Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE (CPFL LESTE PAULISTA), em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 771, de 27 de janeiro de 2009, para: (i) não atender ao pleito da concessionária relativo ao cálculo dos componentes financeiros; (ii) reconhecer no reajuste anual de 2010 da concessionária, o componente financeiro relativo aos descontos especiais na tarifa de fornecimento para irrigação e aqüicultura, de que trata a Resolução Normativa ANEEL nº 207, de 09 de janeiro de 2006, exclusivamente em relação ao mês de competência de dezembro/2007, equivalente ao mês de faturamento de janeiro/2008, que deverá ser objeto de apuração e validação pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; e (iii) não atender ao pleito da concessionária concernente aos descontos concedidos aos consumidores da subclasse residencial baixa renda.

18. Processo nº 48500.007420/2008-78. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 769/2009, que homologou as tarifas de fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao pedido de reconsideração interposto pela Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 769, de 27 de janeiro de 2009, que homologou suas tarifas de fornecimento de energia elétrica, no sentido de reconhecer no reajuste anual de 2010 da concessionária, o componente financeiro relativo aos descontos especiais na tarifa de fornecimento para irrigação e aquicultura, de que trata a Resolução Normativa ANEEL nº 207, de 09 de janeiro de 2006, exclusivamente em relação ao mês de competência de dezembro/2007, equivalente ao mês de faturamento de janeiro/2008, que deverá ser objeto de prévia validação pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.

19. Processo nº 48500.007421/2008-12. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CLFSC em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 770/2009, que homologou as tarifas de fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CLFSC em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 770, de 27 de janeiro de 2009, que homologou suas tarifas de fornecimento de energia elétrica.

20. Processo nº 48500.001147/2009-59. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A.- EPESA em face do Despacho nº 1.942/2009, que negou provimento ao pleito da empresa, o qual solicitava suspensão de Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR referente ao 2º Leilão de Energia Nova (A-3) e de consequente desobrigação de recomposição de lastro. Áreas Responsáveis: Diretoria – DIR e Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. – EPESA em face do Despacho nº 1.942, de 04 de junho de 2009, para, no mérito, negar-lhe provimento, ficando mantidas as obrigações previstas nos CCEARs bem como a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 165/2005.

21. Processo nº 48500.003281/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Auto de Infração – AI nº 035/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em função de fiscalização da perturbação com desligamento de cargas em São Paulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, em face do Auto de Infração – AI nº 035/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a multa de R$ 1.785.457,35 (um milhão e setecentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.

22. Processo nº 48500.004793/2008-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CEMIG Distribuição S.A. – CEMIG-D em face do Auto de Infração – AI nº 31/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa por violação ao disposto no art. 4º, inciso IV, art. 5º, incisos II e III, art. 7º, incisos III e XVI, todos da Resolução Normativa ANEEL n° 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

23. Processo nº 48500.003455/2007-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, em face do Auto de Infração – AI nº 057/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou as penalidades de advertência e multa em razão de não-conformidades encontradas na área econômica-financeira e contábil da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela concessionária Espírito Santo Centrais Elétricas – ESCELSA, em face do Auto de Infração – AI nº 057/2008-SFF, de 23 de julho de 2008, conforme decisão constante do Despacho nº 4.030, de 28 de outubro de 2009; e (ii) manter as penalidades de advertência relativas as Não-Conformidades NC1, NC2, NC3 e NC4 e a penalidade de multa no valor de R$ 250.718,56 (duzentos e cinqüenta mil, setecentos e dezoito reais e cinqüenta e seis centavos), que deverá ser recolhida em conformidade com a legislação vigente.

24. Processo nº 48500.000725/2008-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses – CEMAT em face do Auto de Infração n° 003/2007-CES, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER, que aplicou a penalidade de multa devido a não-conformidades nas áreas técnica e comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face do Auto de Infração – AI nº 003/2007-CES/D, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER, mantendo a multa de R$ 123.064,44 (cento e vinte e três mil, sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

25. Processo nº 48500.004954/2008-42. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pelo Sr. Dalcyr Santo Bellaver, em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Dalcyr Santo Bellaver; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 34.755 kWh, correspondente ao período de 25 de outubro de 2002 a 26 de abril de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

26. Processo nº 48500.002160/2009-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pelo Sr. Wilmar Denti em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Wilmar Denti; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 8.836 kWh, correspondente ao período de 30 de dezembro de 2003 a 11 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

27. Processo nº 48500.002159/2009-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pelo Sr. Sérgio Obermeier em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) não conhecer o recurso administrativo interposto pelo Sr. Sérgio Obermeier ante a intempestividade verificada; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.491 kWh, correspondente ao período de 02 de dezembro de 2003 a 01 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

28. Processo nº 48500.001926/2009-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Pedrolina de Mello Siqueira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 10.939 kWh, correspondente ao período de 30 de janeiro de 2002 a 03 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

29. Processo nº 48500.001919/2009-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Daniel Goubert Domingues. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 8.341 kWh, correspondente ao período de 02 de novembro de 2000 a 01 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

30. Processo nº 48500.000124/2009-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pela Sra. Lúcia Livi em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Sra. Lúcia Livi; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.261 kWh, correspondente ao período de 25 de maio de 2004 a 19 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

31. Processo nº 48500.000819/2009-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Marli das Graças Fontoura. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, aplicando a Súmula ANEEL 09/2009 e permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.033 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.