Novas regras permitem compensação direta ao consumidor em caso de interrupção no fornecimento de energia

Fonte: ANEEL

A Aneel aprovou hoje (15/12) a revisão dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (Prodist), que normatizam o relacionamento entre as distribuidoras de energia elétrica e consumidores e geradores conectados aos sistemas de distribuição. Com a decisão da diretoria colegiada, a partir de 1º de janeiro de 2010 as concessionárias deixarão de pagar multa pelo descumprimento dos índices coletivos de continuidade (DEC e FEC) e passarão a compensar diretamente os consumidores pela interrupção dos serviços que superar limites individuais de Duração de Interrupção por Unidade Consumidora (DIC), Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FIC) e Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora (DMIC). A compensação será feita em forma de desconto na fatura do mês seguinte ao período de apuração.

A continuidade do serviço de energia elétrica é regulada pela Aneel por meio de limites tanto para os indicadores coletivos de Duração equivalente de interrupção por unidade consumidora (DEC) e Frequência equivalente de interrupção por unidade consumidora (FEC).  Atualmente, quando esses indicadores são transgredidos, as distribuidoras são submetidas a punições. Para os indicadores coletivos, a concessionária que não cumprir os limites recebe uma multa que é recolhida para compor a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) *.

O Módulo 8 do Prodist é que estabelece o término da multa por transgressão dos indicadores coletivos e a transferência do valor da penalidade extinta para o consumidor, além de aumentar o incentivo à distribuidora para melhoria da qualidade da prestação do serviço por meio da definição de limites mais exigentes para os indicadores individuais. Assim, todo o montante a ser pago pelas distribuidoras por transgressão dos indicadores de continuidade será devido aos consumidores que tiverem o serviço interrompido acima dos limites estabelecidos. A compensação segue uma fórmula que leva em consideração o tempo de ultrapassagem do limite, multiplicado pelo valor equivalente da hora do custo de distribuição. Esse resultado deve ser multiplicado por 15, que é o fator de compensação determinado para o consumidor residencial. Para exemplificar, considere um consumidor cuja conta seja R$ 100, dos quais R$ 30 correspondam ao custo de distribuição, e que os limites tenham sido ultrapassados em duas horas. Nesse caso, divide-se o custo da distribuição pelo número de horas do mês (R$ 30/730 horas), e obtém-se o valor da hora, que é de R$ 0,041. Como a ultrapassagem do exemplo foi de duas horas, chega-se a R$ 0,082 (R$ 0,041  x 2). Nesse valor, aplica-se o índice de majoração, que é 15, e o valor do desconto na próxima fatura mensal será de R$ 1,23 (R$ 0,082 X 15).

* Instituída pela Lei 10.438/02, a CDE é uma conta cuja arrecadação é usada para promover a competitividade da energia elétrica produzida por usinas que utilizam fontes alternativas: eólicas, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, carvão mineral nacional, etc. Parte dos recursos provenientes da Conta também é repassada para a universalização da energia elétrica no País.