MEMÓRIA DA 49ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Fonte: ANEEL

Data: 15 de dezembro de 2009.
Local: Sala de Reuniões da Diretoria.
Início: 9h.

Presenças:
Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira. (Presidência da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
                   Joísa Campanher Dutra Saraiva.
                   José Guilherme Silva Menezes Senna.
                   Romeu Donizete Rufino.

Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

1. Processo nº 48500.003636/2005-41. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa de Eletrificação Rural Castrolandia Ltda. – ELETRORURAL. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa de Eletrificação Rural Castrolandia Ltda. – ELETRORURAL a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, se dará por meio da aplicação de metodologia de Revisão Tarifária Periódica, conforme determina o § 6º do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, não sendo mais possível a aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

2.Processo nº 48500.003713/2005-90. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural Entre Rios Ltda. – CERTHIL. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural Entre Rios Ltda. – CERTHIL a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, se dará por meio da aplicação de metodologia de Revisão Tarifária Periódica, conforme determina o § 6º do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, não sendo mais possível a aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

3. Processo nº 48500.003824/2005-51. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento do Litoral Norte Ltda. – COOPERNORTE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento do Litoral Norte Ltda. – COOPERNORTE a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, se dará por meio da aplicação de metodologia de Revisão Tarifária Periódica, conforme determina o § 6º do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, não sendo mais possível a aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

4. Processo nº 48500.004001/2005-24. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras-Itaboraí Ltda. – CERCI. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras-Itaboraí Ltda. – CERCI a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, se dará por meio da aplicação de metodologia de Revisão Tarifária Periódica, conforme determina o § 6º do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, não sendo mais possível a aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

5. Processo nº 48500.004002/2005-97. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa de Eletrificação Rural de Salto Donner – CERSAD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa de Eletrificação Rural de Salto Donner – CERSAD a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, se dará por meio da aplicação de metodologia de Revisão Tarifária Periódica, conforme determina o § 6º do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, não sendo mais possível a aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

6. Processo nº 48500.004011/2005-88. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa de Eletricidade de São Ludgero- CEGERO. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa de Eletricidade de São Ludgero – CEGERO, a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, se dará por meio da aplicação de metodologia de Revisão Tarifária Periódica, conforme determina o § 6º do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, não sendo mais possível a aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

7. Processo nº 48500.004024/2005-20. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa de Energia Elétrica Santa Mara Ltda.- CEESAM. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa de Energia Elétrica Santa Mara Ltda. – CEESAM, a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, se dará por meio da aplicação de metodologia de Revisão Tarifária Periódica, conforme determina o § 6º do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, não sendo mais possível a aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

8. Processo nº 48500.004443/2005-52. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa Regional de Eletrificação Rural Fronteira Sul Ltda. – COOPERSUL. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa Regional de Eletrificação Rural Fronteira Sul Ltda. – COOPERSUL a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, se dará por meio da aplicação de metodologia de Revisão Tarifária Periódica, conforme determina o § 6º do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, não sendo mais possível a aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

9. Processo nº 48500.004123/2005-10. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa de Eletrificação Centro Jacuí Ltda. – CELETRO. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Resolução Homologatória ANEEL nº 585, de 11 de dezembro de 2007; e (ii) estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa de Eletrificação Centro Jacui Ltda. – CELETRO, a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, se dará por meio da aplicação de metodologia de Revisão Tarifária Periódica, conforme determina o § 6º do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, não sendo mais possível a aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada SINCOOR.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

10. Processo nº 48500.003672/2005-12. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominadas SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim Ltda. – CEMIRIM. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim – CEMIRIM, a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, dar-se-á por meio da metodologia de Revisão Tarifária Periódica, conforme determina o § 6º do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, não sendo mais possível a aplicação do SINCOOR.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

11.  Processo nº 48500.004003/2005-50. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominadas SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa de Eletrificação Rural de Armazém – COOPERZEM. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa de Eletrificação Rural de Armazém – COOPERZEM, a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, dar-se-á por meio da metodologia de Revisão Tarifária Periódica, conforme determina o § 6º do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, não sendo mais possível a aplicação do SINCOOR.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

12. Processo nº 48500.003886/2005-16. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominadas SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do Vale do Mogi – CERVAM. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do Vale do Mogi – CERVAM, a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, se dará por meio da aplicação de metodologia de Revisão Tarifária Periódica, conforme determina o §6º do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 205/2005, não sendo mais possível a aplicação do SINCOOR.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

13. Processo nº 48500.006551/2008-38. Assunto: Metodologias e critérios gerais do segundo ciclo de revisão tarifária das concessionárias de transmissão de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar norma com o objetivo de estabelecer os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para o segundo ciclo de Revisão Tarifária Periódica das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Houve sustentação oral por parte do representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – ABRATE.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

14. Processo nº 48500.003848/2007-61. Assunto: Metodologia de cálculo do saldo da Perda de Receita e da Energia Livre que confere tratamento isonômico às perdas de geradores e distribuidores referentes à Recomposição Tarifária Extraordinária – RTE. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) aprovar norma que: (i) estabelece as metodologias e os procedimentos para o cálculo dos saldos da Energia Livre e da Perda de Receita após o encerramento da cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária – RTE nas tarifas de fornecimento; (ii) fixa a forma e o prazo de repasse final da Energia Livre, com remuneração financeira pela Taxa Selic, desde a data da ocorrência da diferença até a data de encerramento da cobrança da RTE nas tarifas de fornecimento, a realizar-se em até 60 (sessenta) dias após a publicação do Despacho da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; e (iii) estabelece a obrigação de encaminhamento à ANEEL, até 31 de janeiro de 2010, de todas as informações relativas ao faturamento da RTE, à amortização dos saldos de Energia Livre e Perda de Receita e as diferenças dos repasses financeiros; e (b) Delegar competência à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF para homologar os valores do repasse final da RTE, mediante Despacho, o qual deverá ser editado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data final de envio das informações pelas distribuidoras.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – ABRATE, da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica – ABRAGE, da Companhia Energética de São Paulo – CESP e da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

15. Processo nº 48500.006861/2009-33. Assunto: Proposta de fixação da tarifa de repasse de potência oriunda de ITAIPU – Binacional para 2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar a tarifa de repasse da potência oriunda de ITAIPU Binacional no valor de US$ 24,63/kW, que corresponde a uma redução de 1,61% em relação ao ano anterior, com vigência de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

16. Processo nº 48500.000283/2009-21. Assunto: Exposições involuntárias dos agentes da categoria de distribuição, para os anos de 2008 e 2009. Áreas Responsáveis: Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM e Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os valores de frustrações contratuais e decorrentes de leilões, que deverão ser considerados como exposição involuntária nos anos de 2008 e 2009, para cada agente de distribuição, bem como a serem utilizados nos cálculos de garantias financeiras, que ainda necessitem de tais valores, para o ano de 2009; (ii) revogar a determinação de que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE se abstenha de aplicar penalidades relativas à insuficiência de cobertura contratual de agentes da categoria de distribuição no ano de 2008; (iii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que retifique o Despacho nº 3.618, de 24 de setembro de 2009, de forma a explicitar que a aprovação dos referidos termos aditivos tem vigência e efeitos a partir da data de protocolo desses instrumentos contratuais na ANEEL; e (iv) considerar provisórios os valores de exposições involuntárias da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista e da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, até que seja retificado, pela SFF, o mencionado Despacho e decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica e da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

17. Processo nº 48500.005889/2005-77. Assunto: Previsão dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para o período de 2010 a 2013, conforme art. 42 do Decreto nº 4.541/2002. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG e Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os valores vinculados à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a seguir detalhados: (i) fixar as quotas anuais de 2010 da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE dos agentes que comercializam energia elétrica com o consumidor final no valor de R$ 2.960.564.112,07; (ii) definir como previsão para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, os valores a seguir relacionados a serem arrecadados para composição da CDE: (a) UBP: 2010 (R$ 233.188..852,93), 2011 (R$ 345.277.985,16), 2012 (R$ 495.447.505,37) e 2013 (R$ 586.964.933,87); (b) CDE: 2010 (R$ 2.960.564.112,07), 2011 (R$ 3.108.623.817,67), 2012 (R$ 3.264.055.008,56) e 2013 (R$ 3.427.257.758,99); (c) Multas Aplicadas em 2010 R$ 40.482.474,78; e (d) Total: 2010 (R$ 3.234.235.439,78), 2011 (R$ 3.453.901.802,83), 2012 (R$ 3.759.532.513,93) e 2013 (R$ 4.014.222.692,86). A Diretoria decidiu, também, manter a competência para o Superintendente de Regulação Econômica proceder ajustes nos casos de regularização de cooperativas como permissionárias de serviço público de distribuição, ou, em razão de eventual reajuste/revisão tarifário que seja aplicado às permissionárias.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

18. Processo nº 48500.003231/2008-26. Assunto: Abertura de Consulta Pública para obter subsídios e informações adicionais com o objetivo de Desenvolver Banco de Preços da Distribuição para o 3º Ciclo de Revisões Tarifárias. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio documental, e pela publicação de seu respectivo Aviso, para obtenção de subsídios e informações adicionais, para o aprimoramento da metodologia de composição dos módulos construtivos do Sistema Brasileiro de Distribuição de Energia Elétrica, referente às Redes, Linhas e Subestações de Distribuição, com tensão inferior a 230 kV, bem como por autorizar a disponibilização, no endereço eletrônico desta Agência, pelo período de 17 de dezembro de 2009 a 26 de fevereiro de 2010, da Nota Técnica nº 409/2009-SRE/ANEEL, de 09 de dezembro de 2009.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

19. Processo nº 48500.004837/2001-12. Assunto: Abertura de Audiência Pública para obter subsídios e informações adicionais com o objetivo de elaboração de ato regulamentar em conjunto com a Agência Nacional de Águas – ANA, visando estabelecer condições e procedimentos para instalação, operação e manutenção de estações hidrométricas com monitoramento pluviométrico, limnimétrico, fluviométrico, sedimentométrico e da qualidade da água, e dá outras providências. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH e Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 17 de dezembro de 2009 a 01 de fevereiro de 2010, com vistas a receber contribuições para emissão de Resolução Conjunta ANEEL-ANA que trata das condições e dos procedimentos para a instalação, operação e manutenção de estações hidrométricas com monitoramento pluviométrico, limnimétrico, fluviométrico, sedimentométrico e de qualidade da água, e dá outras providências.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

20. Processo nº 48500.005827/2009-41. Assunto: Aprimoramento da metodologia de cálculo da Tarifa de Energia de Otimização – TEO e do valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD_mín. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar norma que estabelece critérios para o cálculo do valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD_mín e da Tarifa de Energia de Otimização da Usina Hidrelétrica de Itaipu – TEOItaipu; (ii) estabelecer o valor atualizado da Tarifa de Energia de Otimização – TEO, que passará a ser de R$ 8,51/MWh, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010; (iii) estabelecer o valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD_mín, que passará a ser de R$ 12,80/MWh, com vigência a partir da primeira semana operativa de janeiro até a última semana operativa do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e das equivalentes semanas de apuração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em 2010; e (iv) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que apresente, até 1º de março de 2010, estudo dos impactos na política de operação do sistema elétrico e cronograma de validação dos modelos computacionais, considerando o uso do custo variável de produção da UHE Itaipu.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica – ABRAGE, da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE e da Tractebel Energia S.A..

21. Processo nº 48500.002515/2003-29. Assunto: Proposta de atualização da Curva do Custo do Déficit de energia elétrica e do limite máximo do Preço de Mercado de Curto Prazo, de que trata a Resolução GCE nº 109/2002. Área Responsável: Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer a atualização do valor da Curva do Custo do Déficit de energia elétrica e do valor máximo do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD_max para o ano de 2010.

22. Processo nº 48500.000395/2009-82. Assunto: Estabelecimento das metas dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC da empresa Ampla Energia e Serviços S.A. – AMPLA para o período 2010-2014. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os novos limites de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, referente à concessionária Ampla Energia e Serviços S.A. – AMPLA, para os conjuntos de unidades consumidoras em sua área de concessão, válidas para o período 2010-2014.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

23. Processo nº 48500.002137/2009-31. Assunto: Primeira revisão dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST – Consolidação da Audiência Pública nº 033/2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar norma que e aprova a revisão dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, versão Revisão 1; (ii) estabelecer prazo de três meses para a SRD dirimir as questões apontadas no âmbito da Audiência Pública nº 033/2009, no que diz respeito à metodologia de cálculo do encargo mensal dos autoprodutores ou produtores independentes de energia que utilizem um único ponto de conexão para importar ou injetar energia na rede de distribuição; (iii) revogar a Resolução nº 024, de 27 de janeiro de 2000, a Resolução nº 505, de 26 de novembro de 2001, a Resolução nº 520, de 17 de setembro de 2002, e a Resolução Normativa nº 345, de 16 de dezembro de 2008; e (iv) revogar as Resoluções abaixo listadas, que estabelecem os padrões dos indicadores de continuidade individuais a serem observados pelas concessionárias de distribuição que especifica: Resolução Normativa nº 004, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 005, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 006, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 007, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 008, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 009, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 010, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 011, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 012, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 013, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 014, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 015, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 016, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 017, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 018, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 019, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 020, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 021, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 022, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 023, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 024, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 025, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 026, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 027, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 028, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 029, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 030, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 031, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 032, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 033, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 034, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 035, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 036, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 037, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 038, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 039, de 19 de janeiro de 2004; Resolução Normativa nº 134, de 10 de janeiro de 2005; Resolução Normativa nº 135, de 10 de janeiro de 2005; Resolução Normativa nº 136, de 10 de janeiro de 2005; Resolução Normativa nº 137, de 10 de janeiro de 2005; Resolução Normativa nº 138, de 10 de janeiro de 2005; Resolução Normativa nº 139, de 10 de janeiro de 2005; Resolução Normativa nº 140, de 10 de janeiro de 2005; Resolução Normativa nº 141, de 10 de janeiro de 2005; Resolução Normativa nº 142, de 10 de janeiro de 2005; e Resolução Normativa nº 143, de 10 de janeiro de 2005.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo, da Cemig Distribuição S.A., da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE e da União das Indústrias de Cana-de-açúcar – Única.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

24. Processo nº 48500.005826/2009-05. Assunto: Reajuste da Tarifa de Serviços Ancilares – TSA, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer o valor da Tarifa de Serviços Ancilares – TSA, de R$4,20/Mvarh (quatro reais e vinte centavos por Megavar-hora), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010. O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

25. Processo nº 48500.007535/2008-62. Assunto: Autorização para implantação de reforço com ressarcimento na UHE Ilha Solteira de propriedade da Companhia Energética de São Paulo – CESP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o ressarcimento à Companhia Energética de São Paulo – CESP do custo correspondente à substituição de 20 disjuntores, sendo 1 reserva, e de 62 transformadores de corrente, sendo 5 reservas, dos bays das unidades geradoras da UHE Ilha Solteira, em total de R$ 25.170.327,60 (vinte e cinco milhões, cento e setenta mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta centavos).
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

26. Processo nº 48500.007123/2009-11. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas Instalações de Transmissão sob responsabilidade de FURNAS Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar FURNAS Centrais Elétricas S.A. a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

27. Processo nº 48500.006977/2009-72. Assunto: Exportação de energia elétrica ao Uruguai, por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Tradener Ltda. a exportar até 72 MW de potência e respectiva energia elétrica associada para a República Oriental do Uruguai, em caráter excepcional, temporário e interruptível, por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, durante o ano de 2010.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

28. Processo nº 48500.006804/2009-54. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., de áreas de terra necessárias à passagem de quatro linhas de transmissão em 500 kV, circuito simples, resultantes do seccionamento, na Subestação Miranda II, da LT 500 kV Presidente Dutra – São Luís II, C1 e C2, localizadas no Município de Miranda do Norte, Estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de sessenta metros de largura, necessárias à implantação de quatro linhas de transmissão em 500 kV, circuito simples, resultantes do seccionamento, na Subestação Miranda II, da LT 500 kV Presidente Dutra – São Luís II, C1 e C2, localizadas no Município de Miranda do Norte, no Estado do Maranhão.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

29. Processo nº 48500.004985/2009-84. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Linhas de Transmissão do Itatim Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Inocência – Chapadão CD e CS, na tensão nominal de 230 kV, localizada no Estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em favor da empresa Linhas de Transmissão do Itatim Ltda., as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta e cinco metros de largura para o circuito duplo e de quarenta metros para o circuito simples, necessárias à implantação da linha de transmissão Inocência – Chapadão CD e CS, na tensão nominal de 230 kV, com 149,19 quilômetros de extensão, localizada nos Municípios de Paranaíba, Inocência, Cassilândia e Chapadão do Sul, no Estado do Mato Grosso do Sul.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

30. Processo nº 48500.002513/2007-25. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa AES SUL Rio PCH Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidroelétrica Posse, localizadas no Município de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa AES Rio PCH Ltda., as áreas de terras que perfazem um total de 4,01 ha (quatro hectares e um are), localizadas no Município de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, para a implantação da PCH Posse.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

31. Processo nº 48500.005164/2008-84. Assunto: Homologação do percentual das áreas do município inundadas pelo reservatório da Usina Hidrelétrica Corumbá III, e dos coeficientes de repasse do ganho de energia por regularização a montante da Bacia do rio Paraná, para fins de cálculo do rateio dos recursos da Compensação Financeira e royalties de Itaipu. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o percentual das áreas do município inundadas pelo reservatório da UHE Corumbá III e os coeficientes de repasse do ganho de energia, para fins de cálculo do rateio dos recursos da Compensação Financeira e Royalties de Itaipu.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

32. Processo nº 48500.006126/2009-20. Assunto: Aprovação da revisão da Resolução nº 112/1999, que trata dos requisitos para a obtenção de autorização para exploração de centrais geradoras termelétricas, eólicas e de outras fontes de energia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecerem os requisitos necessários à Autorização para exploração e alteração da capacidade instalada de (i) usinas termelétricas e de outras fontes alternativas de energia; (ii) usinas eólicas, bem como os procedimentos para registro de centrais geradoras com capacidade reduzida. A Diretoria decidiu, ainda, em face da recomendação constante do item 10 da Nota Técnica nº 480/2009-SCG/ANEEL, determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG encaminhe à Diretoria desta Agência, em processo específico, proposta de delegação de competência à SCG para verificar a regularidade fiscal do interessado após a aprovação da outorga, pelo Colegiado, e antes da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

33. Processo nº 48500.002284/2005-70. Assunto: Proposta para racionalizar a publicação de Resoluções Autorizativas referentes à implantação de empreendimentos de geração hidráulicos e termelétricos. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar norma, que “estabelece os deveres, direitos e outras condições gerais aplicáveis às outorgas de autorizações a pessoas jurídicas, físicas ou empresas reunidas em consórcio interessadas em se estabelecerem como Produtores Independentes de Energia Elétrica ou Autoprodutores de Energia de Elétrica, tendo por objeto a implantação e/ou a exploração de central geradora de energia elétrica”.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

34. Processo nº 48100.001163/1996-97. Assunto: Requerimento de prorrogação dos prazos das Concessões das UHEs Neblina, localizada no Município de Ipanema, e Sinceridade, localizada nos Municípios de Manhuaçu e Reduto, todos no Estado de Minas Gerais, com 6,468 e 1,416 MW de potência instalada, respectivamente. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Relator Voto-Vista: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por maioria, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME: (a) a prorrogação condicionada das concessões da UHE Neblina, localizada no município de Ipanema – MG, e da UHE Sinceridade, localizada nos municípios de Manhuaçu e Reduto – MG, com 6.468 e 1.416 kW de potência instalada, respectivamente, pelo prazo de 20 (vinte anos), de forma não onerosa, tendo em vista tratar-se de usinas cuja energia será destinada ao serviço público, mediante a celebração de aditivo ao contrato de concessão; (b) que esse aditivo limite o preço do contrato de compra e venda de energia elétrica firmado entre a Zona da Mata Geração e a Energisa Minas Gerais, sujeitando-o a revisão da ANEEL, para computar as parcelas do investimento já amortizadas e compatibilizá-lo com o requisito do art. 19 da Lei nº 9.074, de 1995, de forma a apurar custos que levem em consideração a depreciação acumulada dos ativos vinculados aos serviços de geração, bem como sua vida útil remanescente.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva ficou vencida no que tange a prorrogação condicionada das concessões.
A Diretoria determinou que a Superintendência de Regulação Econômica – SRE coordene a proposta de atualização da Resolução Normativa ANEEL nº 167/2005, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

35. Processos nºs 48500.001096/2001-09 e 48500.003891/2006-29. Assunto: Requerimento formulado pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte para prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica Samuel, com 216,75 MW de capacidade instalada, localizada no rio Jamari, no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, para deliberação, o requerimento formulado pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte para a prorrogação da concessão da UHE Samuel, com 216,75 MW de potência instalada, localizada no rio Jamari, no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, com manifestação favorável ao seu deferimento, pelo prazo de vinte anos, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.074/1995 c/c art. 3º do Decreto nº 1.717/1995.

36. Processo nº 00000.000958/1947-65. Assunto: Requerimento de prorrogação do prazo da concessão da UHE Brecha, de titularidade da empresa Novelis do Brasil Ltda., com 12.400 kW de potência instalada, localizada no rio Piranga, no Município de Guaraciaba, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
O Diretor Romeu Donizete Rufino pediu vistas do processo.
A Diretora-Relatora votou no sentido de: encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, para deliberação, o requerimento formulado pela empresa Novelis do Brasil Ltda. – NOVELIS para a prorrogação da concessão da UHE Brecha, com 12,4 MW de potência instalada, localizada no rio Piranga, no Município de Guaraciaba, no Estado de Minas Gerais, o qual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.074/95 c/c art. 3º do Decreto nº 1.717/95, pode ser deferido pelo prazo de até vinte anos. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que, antes do encaminhamento dos autos deste processo ao MME, seja providenciada a atualização dos documentos cuja validade esteja vencida.

37. Processo nº 48500.005520/2005-37. Assunto: Revisão da Súmula nº 006/2007 referente à cobrança do custo administrativo previsto no art. 73 da Resolução ANEEL nº 456/2000, nos casos em que o medidor de energia elétrica estiver instalado no interior da unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

38. Processo nº 48500.001148/2004-45. Assunto: Revogação da autorização concedida à empresa MEGACOM Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. para atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em face do descumprimento do inciso VI, art. 2º da Resolução nº 63/2004, consubstanciado no Termo de Intimação nº 001/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução nº 251/2004, que autorizou a empresa a comercializar energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

39. Processo nº 48500.003352/2001-30. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização para a empresa InterGen do Brasil Ltda. implantar a UTE Carioba II, localizada no Município de Americana, no Estado de São Paulo, consubstanciada no Termo de Intimação nº 004/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) arquivar o Termo de Intimação nº 004/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (b) revogar, a pedido, a autorização constante na Resolução ANEEL nº 216/2001, alterada pela Resolução ANEEL nº 780/2002, para a InterGen do Brasil Ltda. implantar a UTE Carioba II, no Município de Americana, no Estado de São Paulo, com fundamento no inciso IV do § 1º do art. 4º da referida Resolução, conforme Resolução ora aprovada.

40. Processo nº 48500.001542/2007-90. Assunto: Petição interposta pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica – ABIAPE, na qual requer a revisão do procedimento de alocação das perdas não técnicas aos Autoprodutores, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 166/2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

41. Processos nºs 48500.001256/2006-80 e 48500.002882/2000-15. Assunto: Decisão quanto à análise da oitiva da Columbian Chemicals Brasil Ltda., resultado de determinação judicial, em razão da decisão da ANEEL, posteriormente anulada, de incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA os bens e instalações de distribuição implantadas pela BRASKEM S.A. no Pólo Petroquímico de Camaçari para o fornecimento de energia elétrica à empresa Columbian Chemicals Brasil Ltda.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) conhecer e negar provimento aos pleitos da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, no sentido de que: (i) não cabe a invalidação da Resolução nº 175/2001, devendo prevalecer os atos praticados durante a sua vigência; e (ii) não cabe a interdição das instalações de distribuição implantadas pela BRASKEM S.A. para o fornecimento de energia elétrica à COLUMBIAN Chemicals Brasil Ltda.; (b) que a implantação de novas linhas de distribuição de energia elétrica pela BRASKEM S.A. a indústrias localizadas no Complexo Petroquímico de Camaçari fica condicionada à autorização específica prévia da ANEEL, devendo ser comprovado, dentre outras coisas, mas como condição imprescindível, sua integração na cadeia produtiva do Complexo; (c) que as instalações de distribuição implantadas pela BRASKEM S.A. para o fornecimento de energia elétrica à unidade industrial da COLUMBIAN Chemicals Brasil Ltda., objeto da denúncia da COELBA, devem ser autorizadas pela ANEEL à BRASKEM S.A.; e (d) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que, em prazo de 60 dias, detalhe as circunstâncias regulatórias para que os consumidores de um complexo industrial celebrem CCT e CUST.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Braskem S.A. e da Columbian Chemicals Brasil Ltda..

42. Processo nº 48500.000450/2007-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em face do Auto de Infração – AI nº 031/2007-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços da Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa referente à fiscalização na subestação de Coelho Neto, localizada no Município de Coelho Neto, no Estado do Maranhão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

43. Processo nº 48500.007750/2008-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela concessionária Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 027/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou as penalidades de advertência e multa por deixar de implementar, nos prazos previstos, o Programa Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor Elétrico dos ciclos 2002/2003 e 2004/2005, bem como por não aplicar o investimento mínimo estabelecido para o referido Programa. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 027/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) manter as penalidades de advertência referentes as Não-Conformidades N.2 e N.3 e de multa no valor total de R$ 12.969,85 (doze mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), referentes as Não-Conformidades N.4 e N.6, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do representante da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

44. Processo nº 48500.006646/2008-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CEB Distribuição S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 048/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em razão do descumprimento do disposto no § 5º, do artigo 4º, da Resolução nº 024/2000. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa CEB Distribuição S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 048/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 522.120,40 (quinhentos e vinte e dois mil, cento e vinte reais, e quarenta centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.

45. Processo nº 48500.001983/2009-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazônia – Eletronorte Transmissora de Energia S.A. – AETE em face do Auto de Infração – AI nº 021/2009-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em razão de ter encaminhado com atraso os Relatórios de Informações Trimestrais – RITs correspondentes ao 3º e 4º trimestre de 2005 e 1º, 2º, e 3º trimestres de 2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

46. Processo nº 48500.006307/2008-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DMEPC em face do Auto de Infração – AI nº 88/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do prazo para segregação das atividades de distribuição. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso administrativo interposto pelo Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DMEPC em face do Auto de Infração – AI nº 88/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 114.264,57 (cento e quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.

47. Processo nº 48500.006109/2005-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 076/2009-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou as penalidades de advertência e multa por violação de dispositivos das Resoluções nº 20/1999, nº 444/2001 e nº 249/2002. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC em face do Auto de Infração – AI nº 076/2009-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; (ii) cancelar de ofício a penalidade de advertência relativa à Não-Conformidade NC02; (iii) manter as penalidades de advertência para as Não conformidades NC1, NC3 e NC12; e (iv) confirmar a penalidade de multa relativa à Não-Conformidade NC4 no valor de R$ 95.219,97 (noventa e cinco mil, duzentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.

48. Processo nº 48500.005724/2009-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Usina Cerradinho Açúcar e Álcool S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 041/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em face do descumprimento de exigência quanto à comprovação do índice de nacionalização dos equipamentos e serviços da UTE Cerradinho. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Usina Cerradinho Açúcar e Álcool S.A., ratificando a penalidade de multa, resultante do Auto de Infração – AI n° 0418/20098-SFG, no valor de R$ 123.418,76, acrescida da correspondente atualização legal.

49. Processo nº 48500.006008/2009-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Horizontes Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 043/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do estado de conservação precário verificado durante a fiscalização na PCH Salto do Paraopeba, que não apresentava condições de operar com regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Horizontes Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 043/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (ii) manter a multa no valor de R$ 4.771,01 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e um centavo), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Horizontes Energia S.A..
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

50. Processo nº 48500.005984/2007-95. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A., em face das Resoluções Autorizativas nº 1.614/2008 e nº 1.641/2008 que autorizou a concessionária a implantar reforços em instalações de transmissão, bem como estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento aos recursos administrativos interpostos pela empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A., em face das Resoluções Autorizativas ANEEL nº 1.614/2008 e nº 1.641/2008 que autorizaram a concessionária a implantar reforços em instalações de transmissão, bem como estabeleceram os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.

51. Processos nºs 48500.005682/2005-39 e 48500.002263/2005-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa ANEEL nº 487/2006, que autorizou o estabelecimento da Parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão pertencentes à Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa ANEEL nº 487/2006, que autorizou o estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão pertencentes à Concessionária.

52. Processo nº 48500.001832/2008-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Poente Empreendimentos Ltda. e ABC Energia Ltda. em face do Despacho nº 262/2009-SGH, de 26 de janeiro de 2009, lavrado pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aceitou o projeto básico da PCH Tabaúna e transferiu seu registro para a condição de inativo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Romeu Donizete Rufino, decidiu: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pelas empresas Poente Empreendimentos Ltda. e ABC Energia Ltda., para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, transferindo o registro para a condição de ativo e facultando às recorrentes a reapresentação do Projeto Básico referente à PCH Tabaúna, contemplando os níveis operacionais previstos no estudo de inventário aprovado pela ANEEL, até 29 de janeiro de 2010; e (ii) ratificar que a não apresentação do projeto básico na data determinada implicará declaração de abandono e transferência do registro para a condição de inativo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Poente Empreendimentos Ltda..

53. Processo nº 48500.002214/2007-56. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. em face do Despacho ANEEL nº 2002/2008, lavrado pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

54. Processo nº 48500.000767/2008-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Espora Energética S.A. em face do Ofício nº 309/2009 expedido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que condicionou a retomada da geração comercial da UHE Espora à conclusão da recuperação do barramento da usina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
O Diretor Romeu Donizete Rufino pediu vistas do processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Espora Energética S.A..
A Diretora-Relatora votou no sentido de: conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Espora Energética S.A. em face do Ofício nº 309/2009, expedido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG;  (ii) ratificar o Despacho nº 1.681/2009, condicionando a retomada de disponibilidade da UHE Espora  à conclusão da recuperação do trecho rompido do barramento; e (iii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM e a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que, em prazo não superior a 60 dias, instruam processo a ser encaminhado à Diretoria, com o objetivo de analisar a manutenção do Despacho de Operação Comercial.

55. Processo nº 48500.004324/2006-44. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 830/2009, que homologou o resultado definitivo da segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

56. Processo nº 48500.007638/2008-22. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Energisa Minas Gerais S.A. – EMG em face da Resolução Homologatória nº 822/2009, que homologou o resultado definitivo da segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

57. Processo nº 48500.003468/2005-48. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. – IEMG em face da Resolução Homologatória nº 865/2009, que homologou a entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Neves 1 – Mesquita, localizada no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

58. Processo nº 48500.004335/2006-61. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face da Resolução Homologatória nº 815/2009, que publicou suas tarifas, considerando a decisão liminar proferida pelo MM. Juiz Substituto da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e o resultado definitivo da sua segunda Revisão Tarifária Periódica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

59. Processo nº 48500.007643/2008-35. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE (CPFL Leste Paulista) em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 761/2009, que homologou o resultado da segunda Revisão Tarifária Periódica da CPEE, bem como fixou as tarifas de fornecimento de energia elétrica e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

60. Processo nº 48500.003282/2008-58. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa New Energy Options Geração de Energia S.A. – NEO, em face do Despacho ANEEL nº 3.308/2009, que indeferiu o pedido de emissão de Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, das áreas de terra necessárias à implantação da Central Geradora Eólica Alegria II, objeto da Resolução ANEEL nº 662/2001. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela empresa New Energy Options Geração de Energia S.A. – NEO, em face do Despacho ANEEL nº 3.308, de 1º de setembro de 2009, que indeferiu o pedido de emissão de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, das áreas de terra necessárias à implantação da central geradora eólica Alegria II, objeto da Resolução ANEEL nº 662/2001.

61. Processo nº 48500.003564/2004-51. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Alumínio Brasileiro S.A. – ALBRAS em face do Despacho nº 722/2005, e invalidação do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 264/2004, com redação dada pela Resolução Homologatória ANEEL nº 151/2005, e avaliação do critério de rateio dos valores da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA, apresentado pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, para os consumidores ALBRAS e Consórcio de Alumínio do Maranhão – ALUMAR, conforme Resolução Homologatória ANEEL nº 151/2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa Alumínio Brasileiro S.A. – ALBRAS, em face do art. 7º da Resolução Homologatória ANEEL nº 264/2004, com redação dada pela Resolução Homologatória ANEEL nº 151/2005, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) estabelecer os valores de que trata o artigo 7º da Resolução Homologatória ANEEL nº 264/2004, com redação dada pela Resolução Homologatória ANEEL nº 151/, conforme apresentados a seguir: Participação dos consumidores: (a) ALBRAS R$ 14.160.067,62 e (b) ALUMAR R$ 13.144.343,53; e (iii) os referidos valores, atualizados por IGP-M, no período de novembro de 2004 a dezembro de 2009, são apresentados a seguir: (a) ALBRAS R$ 17.619.351,40 e (b) ALUMAR R$ 16.355.487,39.
Houve sustentação oral por parte do representante da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte.

62. Processo nº 48500.005478/2000-68. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Eduardo José Bernini e pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE, em face do Despacho ANEEL n° 102/2002, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que não aprovou as Prestações Anuais de Contas – PAC dos exercícios de 1999 e 2000. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, manter na integra o Despacho SFF nº 102/2002, contra a Administradora de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – ASMAE.
O Diretor Romeu Donizete Rufino declarou-se impedido em deliberar no referido processo.

63. Processo nº 48500.001028/2006-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança de juros por atraso no pagamento de faturas de energia elétrica da unidade consumidora do Sr. José Airton Cavalcante Lima. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de permitir que a COELCE efetue a cobrança das faturas acrescidos de juros e correções monetárias, correspondente ao período de junho a dezembro de 2001, valores que deverão ser atualizados quando da apresentação da fatura.

64. Processo nº 48500.005524/2005-98. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto a cobrança indevida movida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará, Isabel Patrícia Pessoa França e outros. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de permitir que a COELCE mantenha a cobrança do reajuste tarifário autorizado por meio da Resolução ANEEL nº 97/2005.

65. Processo nº 48500.005624/2008-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Jaksilainia Aires Fontes em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

66. Processo nº 48500.003811/2009-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energia Ambiental Ltda. em face do Auto de Infração – AI nº 001/2009-CEE-ARPE, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento de cronograma e não envio de relatório mensal de progresso da UTE Energia Ambiental. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Energia Ambiental Ltda. em face do Auto de Infração nº 001/2009-CEE-ARPE, de 06 de fevereiro de 2009, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE; e (ii) reformar de ofício o referido Auto de Infração em decorrência do enquadramento da infração relativa a Não-Conformidade N.2 no artigo 4º, inciso XVIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004, estabelecendo, assim, a multa no valor total de R$ 31.851,36 (trinta e um mil oitocentos e cinqüenta e um reais e trinta e seis centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.