Fonte: ANEEL
Data: 01 de junho de 2010.
Local: Sala de Reuniões da Diretoria.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
José Guilherme Silva Menezes Senna.
Romeu Donizete Rufino.
Julião Silveira Coelho.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº: 48500.006280/2009-00 Assunto: Fixação de quotas da Conta de Consumo de Combustíveis para os Sistemas Isolados – CCC-ISOL para o ano de 2010 e alteração do procedimento de recolhimento das quotas mensais da CCC-ISOL de responsabilidade das concessionárias de distribuição. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) fixar os valores das quotas da Conta de Consumo de Combustíveis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL para o ano de 2010 a ser recolhido exclusivamente pelas concessionárias de distribuição no total de R$ 4.757.573.422,78; e (ii) aprovar norma que altera a sistemática de recolhimento das quotas mensais da CCC-ISOL para as concessionárias de distribuição, com a previsão de recolhimento de uma quota reserva de recursos a ser utilizada na redução das obrigações futuras com a CCC-ISOL.
2. Processos nºs: 48500.000269/2010-61 e 48500.00 001093/2010-65 Assunto: Proposta de Audiência Pública para a quinta Revisão Tarifária Periódica da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, com sessão ao vivo-presencial no dia 1 de julho de 2010, na cidade de Vitória – ES, visando à obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da quinta Revisão Tarifária Periódica da Espírito Santo Centrais Elétrica S.A. – ESCELSA, bem como por autorizar que seja colocada à disposição, no sítio eletrônico desta Agência na internet, pelo período de 2 de junho a 2 de julho de 2010, a Nota Técnica nº 148/2010-SRE/ANEEL, referente às metodologias utilizadas e aos resultados preliminares, a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de 4,14% que, computados os componentes financeiros externos à revisão, representa um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 0,37%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da ESCELSA no período de 7 de agosto de 2010 a 6 de agosto de 2011; (ii) componente Xe do Fator X de 1,81%; (iii) valor do investimento a ser realizado no período de 2010 a 2012, considerado no cálculo do componente Xe do Fator X, de R$ 348.379.410,72; e (iv) referencial regulatório para perdas de energia elétrica na rede de distribuição de: (a) Perdas Técnicas (sobre energia injetada): 2010 (7,12%), 2011 (7,12%) e 2012 (7,12%); e (b) Perdas Não Técnicas (sobre o mercado BT): 2010 (15,52%), 2011 (13,79%) e 2012 (12,07%). A Diretoria decidiu, ainda, dar publicidade à Nota Técnica nº 020//2010-SRD/ANEEL referente aos Indicadores de qualidade do serviço, conforme previsto na Resolução Normativa nº 342/2008.
3. Processo nº: 48500.006992/2008-30 Assunto: Ressarcimento dos custos de operação e manutenção para prestação dos serviços ancilares de autorrestabelecimento e sistema especial de proteção por usinas outorgadas à empresa Duke Energy Geração Paranapanema S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o ressarcimento financeiro a Duke Energy Geração Paranapanema S.A., via Encargos de Serviços do Sistema – ESS, no valor de R$ 254.435,53 (abril/2010), referente aos custos de operação e manutenção dos equipamentos necessários a disponibilidade de algumas usinas outorgadas àquela empresa para prestar os serviços ancilares de autorrestabelecimento e sistema especial de proteção no período de 05 de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009. O valor do ressarcimento deverá ser atualizado pelo IPCA acumulado entre os meses de abril de 2010 e a data de publicação da Resolução Autorizativa que venha autorizar o ressarcimento.
4. Processo nº: 48500.007575/2009-95 Assunto: Definição da data de interligação do sistema Acre-Rondônia ao Sistema Interligado Nacional – SIN como marco inicial para incidência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão no sistema Acre-Rondônia e para pagamento de Receita Anual Permitida à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, bem como autorização para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS inclua na apuração mensal dos serviços de transmissão os recursos provenientes dos usuários do sistema Acre-Rondônia e as Receitas Anuais Permitidas a serem pagas à Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir a data da efetiva integração ao Sistema Interligado Nacional – SIN do sistema Acre-Rondônia, ocorrida em 23 de outubro de 2009, para início de incidência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST no sistema Acre-Rondônia e pagamento de Receita Anual Permitida – RAP à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte pela disponibilização de suas instalações de transmissão; (ii) autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a incluir na apuração mensal dos serviços de transmissão os recursos provenientes dos usuários do sistema Acre-Rondônia, bem como as receitas anuais permitidas a serem pagas à Eletronorte, com incidência desde a data de efetiva integração ao SIN do sistema Acre-Rondônia; e (iii) determinar à Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que, conjuntamente, e sob a coordenação da SRE, apresentem proposta para a conclusão da abertura dos contratos de suprimento da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre em até 30 dias anteriores aos próximos reajustes de tais distribuidoras, previstos para 30 de novembro de 2010.
5. Processo nº: 48500.007528/2009-41 Assunto: Anuência à transferência da participação societária detida pela empresa Linhares Energia Ltda., no controle da empresa Linhares Geração S.A., em favor do Fundo de Investimento em Participações Brasil Energia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à movimentação no bloco de controle societário da empresa Linhares Energia Ltda., o qual passará a ser detido exclusivamente pelo Fundo de Investimento em Participações Brasil Energia, mediante a lavratura de termo aditivo ao Acordo de Acionistas.
6. Processo nº: 48500.005972/2005-19 Assunto: Autorização, para fins de regularização, em favor da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, do estabelecimento de uma rede particular de energia elétrica, de interesse restrito da proprietária localizada no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, para fins de regularização, o estabelecimento de uma rede particular de energia elétrica, em favor da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, a rede particular formada por uma linha de transmissão de energia 138 kV, circuito duplo, que interliga sua unidade industrial de consumo à Subestação de Volta Redonda, de propriedade Light Serviços de Eletricidade S.A., sendo que a partir da torre 4 a linha passa a ser de propriedade da CSN, situada no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro.
7. Processo nº: 48500.002383/2010-26 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, de áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Mirassol II – Anel São José do Rio Preto 1 e 2, na tensão nominal de 138 kV, localizadas no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra situadas numa faixa de 40 metros de largura, necessárias à implantação das Linhas de Transmissão Mirassol II – Anel São José do Rio Preto 1 e 2, ambas em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com 4,5 quilômetros de extensão cada, que terão a função de interligar a Subestação Mirassol II, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, aos seccionamentos das Linhas de Transmissão São José do Rio Preto – Congonhas e São José do Rio Preto – Votuporanga, que compõem o Anel São José do Rio Preto, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a se localizarem no Município de Mirassol, no Estado de São Paulo.
8. Processo nº: 48500.001732/2010-92 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Mucuri Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Mucuri – Carlos Chagas I, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, que interligará a Pequena Central Hidrelétrica Mucuri, de propriedade da requerente, à Subestação Carlos Chagas I, de propriedade da CEMIG Distribuição S.A., localizada no Município de Carlos Chagas, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Mucuri Energética S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e oito metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH Mucuri – Carlos Chagas I, circuito simples, 138 kV, com 29,3 quilômetros de extensão, que interligará a Pequena Central Hidrelétrica Mucuri, de propriedade da Mucuri Energética S.A., à Subestação Carlos Chagas I, de propriedade da CEMIG Distribuição S.A., localizada no Município de Carlos Chagas, no Estado de Minas Gerais.
9. Processo nº: 48500.005419/2009-90 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Energética Nova Independência Ltda. – CENI, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UTE CENI – SE Dracena, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com aproximadamente 34 quilômetros de extensão, localizada nos Municípios de Nova Independência, Junqueirópolis, Monte Castelo, Tupi Paulista e Dracena, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Energética Nova Independência Ltda. – CENI, as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão UTE CENI – SE Dracena, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com aproximadamente 34 quilômetros de extensão, localizada nos Municípios de Nova Independência, Junqueirópolis, Monte Castelo, Tupi Paulista e Dracena, no Estado de São Paulo.
10. Processo nº: 48500.001253/2010-76 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Transenergia Renovável S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Palmeiras – Edéia, na tensão nominal de 230kV, com aproximadamente 57 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Palmeiras à Subestação Edéia, localizada nos Municípios de Palmeiras, Cezarina e Edéia, no Estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Transenergia Renovável S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 40 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Palmeiras – Edéia, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV, com aproximadamente 57 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Palmeiras à Subestação Edéia, localizada nos Municípios de Palmeiras, Cezarina e Edéia, no Estado de Goiás.
11. Processo nº: 48500.001810/2010-59 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio Grande Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Tapejara 2 – Erechim 2, na tensão nominal de 138 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio Grande Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa que varia entre 7 e 25 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Tapejara 2 – Erechim 2, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com 56,5 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Tapejara 2 à Subestação Erechim 2, ambas de propriedade da requerente, a se localizar nos Municípios de Tapejara, Sertão, Getúlio Vargas e Erechim, no Estado do Rio Grande do Sul.
12. Processo nº: 48500.005159/2009-52 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética Rio das Flores S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Prata, localizada no Município de Bandeirante, no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Companhia Energética Rio das Flores S.A., as áreas que perfazem uma superfície total de terra com 29,1394 ha (vinte e nove hectares, treze ares e noventa e quatro centiares) de propriedades particulares distribuídas no Município de Bandeirante, no Estado de Santa Catarina, necessárias à implantação da PCH Prata.
13. Processo nº: 48100.000633/1997-02 Assunto: Transferência, em favor da empresa Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda., da autorização para implantar a Usina Termelétrica São Luiz, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 284/2004, localizada no Município de Pirassununga, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a autorização para implantar a UTE São Luiz da empresa Abengoa Bioenergia São Luiz S.A. em favor da empresa Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda..
14. Processo nº: 48500.007021/2000-33 Assunto: Transferência, em favor da empresa Tivit Terceirização de Processo, Serviços e Tecnologia S.A. da autorização referente à Usina Termelétrica Tivit Transamérica, outorgada por meio da Resolução nº 383/2003 e do Despacho nº 1.909/2007, localizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da empresa Tivit Tecnologia da Informação S.A em favor da empresa Tivit Terceirização de Processo, Serviços e Tecnologia S.A., a autorização referente à implantação e a exploração da UTE Tivit Transamérica, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
15. Processo nº: 48500.007334/1999-11 Assunto: Transferência, em favor da empresa Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda., da autorização para implantação da Usina Termelétrica São João da Boa Vista, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 279/2004, localizada no Município de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a autorização para implantar a Usina Termelétrica São João da Boa Vista da empresa Abengoa Bioenergia São João Ltda. para a empresa Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda..
16. Processo nº: 48500.007365/2000-42 Assunto: Transferência, em favor da Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Ltda. – Ceriluz Geração, da titularidade da autorização da PCH Linha 3 Leste, localizada no rio Ijuí, no Estado do Rio Grande do Sul, outorgada à Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Ijuí Ltda. – Ceriluz. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar: (i) a transferência de titularidade da PCH Linha 3 Leste para a Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Ltda. – Ceriluz Geração; (ii) a alteração do regime de exploração de APE para PIE; (iii) a alteração do nome da usina para PCH José Barasuol; e (iv) estabelecer em 100% o percentual a ser aplicado na tarifa de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD).
17. Processo nº: 48500.003120/2009-09 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Serra Paracatu Transmissora de Energia Ltda. – SPTE, em face do Auto de Infração – AI nº 058/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização das obras na Subestação Pirapora e na Linha de Transmissão Paracatu 4 – Pirapora 2. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Serra Paracatu Transmissora de Energia Ltda. – SPTE em face do Auto de Infração – AI nº 058/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo as penalidades de advertência e multa de R$ 277.132,07 (duzentos e setenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
18. Processo nº: 48500.001826/2009-28 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A. – CELESC em face do Auto de Infração – AI nº 097/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa após fiscalização na área técnica e comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado da pauta.
19. Processo nº: 48500.001490/2006-15 Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., em face da Resolução Homologatória nº 486/2007, que homologou o resultado da primeira Revisão Tarifária Periódica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS, em face da Resolução Homologatória nº 486/2007, que homologou o resultado de sua primeira Revisão Tarifária Periódica, para cobertura tarifária dos custos de O&M de instalações cedidas, custos de aquisição das unidades modulares em 750 kV e regularização dos módulos de conexão dos bancos de capacitores nas subestações Campos, Vitória e Tijuco Preto, resultando em componente financeiro de R$ 25.343.973,64, a preços de junho de 2009, a ser considerado na próxima revisão tarifária da transmissora, negando os demais pleitos.
20. Processo nº: 48500.003999/2009-81 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela CEMIG Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT em face da Resolução Homologatória nº 836/2009, que homologou o resultado da primeira Revisão Tarifária Periódica da requerente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela CEMIG Geração e Transmissão S.A. – CEMIG-GT, em face da Resolução Homologatória nº 836/2009, com alteração no reposicionamento da sua primeira Revisão Tarifária Periódica, de 5,35% para 6,96%, em decorrência de: (a) reconhecimento do componente financeiro de R$ 977.812,07, como custos incorridos na elaboração do laudo de avaliação, a ser reconhecido no próximo ciclo tarifário; (b) alteração da Base de Remuneração líquida, de R$ 1.114.346.284,89, para R$ 1.115.845.955,38 (competência junho 2005), já descontados os valores das Obrigações Especiais, com incremento de R$ 1.499.670,49. O componente financeiro devido desde a 1ª revisão tarifária até 1º de junho de 2009 é de R$ 1.140.232,79; e (c) atualização a Parcela de Ajuste, pela inclusão dos encargos setoriais sobre a diferença das receitas requerida dos últimos quatro ciclos, e pela atualização do financeiro devido à alteração do perfil de remuneração das instalações autorizadas, o que representa reconhecimento de financeiro de R$ 8.423.588,97, a ser reconhecido no próximo ciclo tarifário.
21. Processo nº: 48500.000058/2008-12 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, em face do Auto de Infração – AI nº 02/2006-GPE, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento contratual referente aos procedimentos de universalização do fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face Auto de Infração – AI nº 02/2006-GPE, para no mérito: (i) alterar o enquadramento das não-conformidades N.1 e N.2 do art. 4º, IV da Resolução nº 63/2004 para o art. 3º, III, da mesma Resolução, com aplicação de penalidade de advertência; (ii) desconstituir as não-conformidades N.3 e N.8; (iii) manter a não-conformidade N.6, enquadrada no art. 4º, IV da Resolução nº 63/2004; e (iv) reduzir a penalidade de multa de R$ 162.493,18 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos) para R$ 32.498,64 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 0,0016% do faturamento da concessionária no período de dezembro de 2004 a novembro de 2005, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
22. Processo nº: 48500.005359/2008-24 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Cerâmica Barfran Ltda., localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Cerâmica Barfran Ltda., mantendo a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, a qual indeferiu o pedido formulado pela Recorrente de ressarcimento de valores supostamente cobrados a maior pela CPFL Paulista de janeiro de 2002 a dezembro de 2003.
23. Processo nº: 48500.007227/2008-37 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Paschoal Galluzzi, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Paschoal Galluzzi, mantendo a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, a qual indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente de determinação à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista de apresentação da segunda via da fatura referente a fevereiro de 2006 no mesmo formato da primeira.
24. Processo nº: 48500.005940/2009-27 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Instituto Metodista de Ensino Superior, localizada na área de concessão da AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso administrativo interposto pelo Instituto Metodista de Ensino Superior ante sua manifesta intempestividade.
25. Processo nº: 48500.005525/2008-92 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Adel Kaysserlian, localizada na área de concessão da AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A., a fim de reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e eximir a Recorrente de efetuar pagamento, a título de ressarcimento, por danos verificados em equipamento elétrico instalado na unidade consumidora titularizada pela Sra. Adel Kaysserlian, visto não estar caracterizado o nexo de causalidade previsto no artigo 5º da Resolução Normativa nº 61/2004.
26. Processo nº: 48500.002815/2009-65 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Sadatoshi Yokomizo, localizada na área de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A., a fim de reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e permitir que a Recorrente (i) efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.319 kWh, correspondente ao período de maio de 2005 a janeiro de 2006, deduzidos os consumos faturados, com base no artigo 72, inciso IV, alínea “b”, da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (ii) cobre o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, previsto no artigo 73 da mesma Resolução, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
27. Processo nº: 48500.001920/2009-87 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Andréa Baldi de Freitas Sacco, localizada na área de concessão da Bandeirante Energia S.A.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Sra. Andréa Baldi de Freitas Sacco, mantendo a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, a qual julgou improcedente o recurso contra o termo de ocorrência de irregularidade lavrado pela Bandeirante Energia S.A., permitindo que a concessionária (i) efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 11.460 kWh, correspondente ao período de outubro de 2004 a junho de 2006, deduzidos os consumos faturados, com base no artigo 72, inciso IV, alínea “b”, da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (ii) cobre o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, previsto no artigo 73 da mesma Resolução, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.