Fonte: ANEEL
Data: 08 de junho de 2010.
Local: Sala de Reuniões da Diretoria.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
José Guilherme Silva Menezes Senna.
Romeu Donizete Rufino.
Julião Silveira Coelho.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.006986/2009-63 Assunto: Segunda Revisão Tarifária Periódica da Eletrosul Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado final da segunda Revisão Tarifária Periódica da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., cujo reposicionamento da receita relativa às novas instalações da Rede Básica é de -14,17%, a ser aplicado no período de 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010; e (ii) Fixar a Parcela de Ajuste do período tarifário 2010/2011 correspondente ao valor de R$ 60.666.877,21 relativo ao componente financeiro decorrente do reposicionamento tarifário, a ser considerado no período tarifário 2010/2011.
Houve sustentação oral por parte do representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – ABRATE.
2. Processo nº 48500.006992/2009-11 Assunto: Segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária de transmissão Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado final da segunda Revisão Tarifária Periódica da Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT, cujo reposicionamento da receita relativa às novas instalações da Rede Básica é de -15,88%, a ser aplicado no período de 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010; e (ii) fixar a Parcela de Ajuste do período tarifário 2010/2011 correspondente ao valor de R$ 10.735.764,41 relativo ao componente financeiro decorrente do reposicionamento tarifário, a ser considerado no período tarifário 2010/2011.
3. Processo nº 48500.006994/2009-18 Assunto: Segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária de transmissão Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado final da segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, cujo reposicionamento da receita relativa às novas instalações da Rede Básica é de -22,57% a ser aplicado no período de 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010; e (ii) fixar a Parcela de Ajuste do período tarifário 2010/2011 correspondente ao valor de R$ (24.576.653,73) relativo ao componente financeiro decorrente do reposicionamento tarifário, a ser considerado no período tarifário 2010/2011.
Estava ausente, no momento da deliberação do referido processo, o Diretor Julião Silveira Coelho.
4. Processo nº 48500.000698/2010-39 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Expansion Transmissão de Energia Elétrica S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar o reposicionamento da Receita Anual Permitida associadas às novas instalações da Rede Básica (RBNI) da Expansion Transmissão de Energia Elétrica S.A., relativa ao período tarifário 2010/2011, em -31,06%.
5. Processo nº 48500.000705/2010-01 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – EATE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar o reposicionamento da Receita Anual Permitida associadas às novas instalações da Rede Básica (RBNI) da concessionária Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – EATE, relativa ao período tarifário 2010/2011, em -18,60%.
6. Processo nº 48500.000732/2010-75 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Empresa de Transmissão do Espírito Santo S.A. – ETES. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar o reposicionamento da Receita Anual Permitida associadas às novas instalações da Rede Básica (RBNI) da Empresa de Transmissão do Espírito Santo S.A. – ETES, relativa ao período tarifário 2010/2011, em 4,13%.
7. Processo nº 48500.006985/2009-19 Assunto: Segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária de transmissão Furnas Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado final da segunda Revisão Tarifária Periódica de Furnas Centrais Elétricas S.A., cujo reposicionamento da receita relativa às novas instalações da Rede Básica é de -18,71%, a ser aplicado no período de 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010; e (ii) fixar a Parcela de Ajuste do período tarifário 2010/2011 correspondente ao valor de – R$ 100.315.235,62, relativo ao componente financeiro decorrente do reposicionamento tarifário, a ser considerado no período tarifário 2010/2011.
8. Processo nº 48500.006988/2009-52 Assunto: Segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. – CTEEP. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado final da segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. – CTEEP, cujo reposicionamento da receita relativa às novas instalações da Rede Básica é de -20,40%, a ser aplicado no período de 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010; e (ii) fixar a Parcela de Ajuste do período tarifário 2010/2011 correspondente ao valor de R$ 82.086.116,09 relativo ao componente financeiro decorrente do reposicionamento tarifário, a ser considerado no período tarifário 2010/2011.
9. Processo nº 48500.006990/2009-21 Assunto: Segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária de transmissão Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado final da segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, cujo reposicionamento da receita relativa às novas instalações da Rede Básica é de -22,57%, a ser aplicado no período de 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010; e (ii) fixar a Parcela de Ajuste do período tarifário 2010/2011 correspondente ao valor de R$ 83.613.005,71, relativo ao componente financeiro decorrente do reposicionamento tarifário, a ser considerado no período tarifário 2010/2011.
10. Processo nº 48500.000702/2010-69 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, de que trata o Contrato de Concessão nº 007/2005. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar o reposicionamento da Receita Anual Permitida associadas às novas instalações da Rede Básica (RBNI) da concessionária Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, referente ao Contrato de Concessão n° 007/2005, relativa ao período tarifário 2010/2011, em 9,38%.
11. Processo nº 48500.000701/2010-14 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina S.A. – SC Energia. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar o reposicionamento da Receita Anual Permitida associada às novas instalações da Rede Básica (RBNI) da Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina S.A. – SC ENERGIA, relativa ao período tarifário 2010/2011, em -18,00%.
12. Processo nº 48500.000703/2010-11 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Empresa de Transmissão do Alto Uruguai S.A. – ETAU. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar o reposicionamento da Receita Anual Permitida associadas às novas instalações da Rede Básica da Rede Básica (RBNI) da Empresa de Transmissão do Alto do Uruguai S.A. – ETAU, relativa ao período tarifário 2010/2011, em -42,19%.
13. Processo nº 48500.006987/2009-16 Assunto: Segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária de transmissão Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado final da segunda Revisão Tarifária Periódica da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, cujo reposicionamento da receita relativa às novas instalações da Rede Básica é de -5,84%, a ser aplicado no período de 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010; e (ii) fixar a Parcela de Ajuste do período tarifário 2010/2011 correspondente ao valor de R$ 17.084.287,89, relativo ao componente financeiro decorrente do reposicionamento tarifário, a ser considerado no período tarifário 2010/2011.
14. Processo nº 48500.006991/2009-76 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária de transmissão Evrecy Participações Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado final da primeira Revisão Tarifária Periódica da Evrecy Participações Ltda., cujo reposicionamento da receita relativa a toda base de ativos é de -10,32%, a ser aplicado no período de 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010; e (ii) fixar a Parcela de Ajuste do período tarifário 2010/2011 correspondente ao valor de R$ 265.405,39, relativo ao componente financeiro decorrente do reposicionamento tarifário, a ser considerado no período tarifário 2010/2011.
15. Processo nº 48500.006993/2009-65 Assunto: Segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária de transmissão CELG Geração e Transmissão S.A. – CELG GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado final da segunda Revisão Tarifária Periódica da CELG Geração e Transmissão S.A. – CELG GT, cujo reposicionamento da receita relativa às novas instalações da Rede Básica é de -4,02% a ser aplicado no período de 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010; e (ii) fixar a Parcela de Ajuste do período tarifário 2010/2011 correspondente ao valor de R$ 393.379,87 relativo ao componente financeiro decorrente do reposicionamento tarifário, a ser considerado no período tarifário 2010/2011.
16. Processo nº 48500.000699/2010-83 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Transmissora Sudeste Nordeste S.A. – TSN. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar o reposicionamento da Receita Anual Permitida associadas às novas instalações da Rede Básica (RBNI) da Transmissora Sudeste Nordeste S.A. – TSN, relativa ao período tarifário 2010/2011, em -15,55%.
17. Processo nº 48500.000704/2010-58 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Sistema de Transmissão Catarinense S.A. – STC. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar o reposicionamento da Receita Anual Permitida associadas às novas instalações da Rede Básica (RBNI) da concessionária Sistema de Transmissão Catarinense S.A. – STC, relativa ao período tarifário 2010/2011, em -8,06%.
18. Processo nº 48500.006989/2009-05 Assunto: Segunda Revisão Tarifária Periódica da Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
Houve sustentação oral por parte do representante da Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL GT.
19. Processo nº 48500.006995/2009-54 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Afluente Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
20. Processo nº 48500.000697/2010-94 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Foz do Iguaçu Transmissora de Energia Elétrica S.A. – ATE VII. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar em – 17,69% o reposicionamento da Receita Anual Permitida associada às novas instalações da Rede Básica (RBNI) da concessionária Foz do Iguaçu Transmissora de Energia Elétrica S.A. – ATE VII, relativamente ao período tarifário 2010/2011.
21. Processo nº 48500.000695/2010-03 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Sul Transmissora de Energia Ltda. – STE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar em 8,76% o reposicionamento da Receita Anual Permitida associada às novas instalações da Rede Básica (RBNI) da concessionária Sul Transmissora de Energia Ltda. – STE, relativamente ao período tarifário 2010/2011.
22. Processo nº 48500.000696/2010-40 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda. – SMTE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar em 24,86% o reposicionamento da Receita Anual Permitida associada às novas instalações da Rede Básica (RBNI) da concessionária Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda. – SMTE, relativamente ao período tarifário 2010/2011.
23. Processo nº 48500.000466/2010-81 Assunto: Adjudicação e Homologação do Resultado do Leilão nº 02/2010, destinado à contratação de energia elétrica e potência associada nos sistemas isolados, especificamente para fonte biomassa, nos termos do Edital nº 02/2010. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Aviso de Adjudicação e Homologação; (ii) determinar à Comissão Especial de Licitação – CEL o encaminhamento de cópia do Relatório de Julgamento – Análise de Habilitação à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, com vistas à apuração de responsabilidades da Concessionária de Distribuição Companhia Energética de Roraima – CERR pelos fatos apontados.
24. Processos nºs 48100.001700/1997-25, 48500.000261/2003-31, 48500.000402/2004-42, 48500.000960/1998-51, 48500.001236/2006-72, 48500.001238/2006-06, 48500.002690/2008-92, 48500.002866/2006-46, 48500.002869/2006-34, 48500.002891/2006-93, 48500.002892/2006-56, 48500.002916/2006-12, 48500.002921/2006-52, 48500.002922/2006-15, 48500.002923/2006-88, 48500.002936/2006-20, 48500.002938/2006-55, 48500.003150/2001-15, 48500.004634/2005-51, 48500.005084/2006-78, 48500.005086/2006-01, 48500.005671/2005-12, 48500.005672/2005-85, 48500.005673/2005-48, 48500.005675/2005-73, 48500.005681/2005-76, 48500.005688/2005-15, 48500.005694/2005-18, 48500.005702/2005-44, 48500.005839/2005-07, 48500.005863/2008-24, 48500.005898/2005-68, 48500.005899/2005-21, 48500.005900/2005-16, 48500.005913/2005-50, 48500.005914/2005-12, 48500.005984/2007-95, 48500.005992/2007-31, 48500.006833/2007-54, 48500.006837/2007-32, 48500.006838/2007-87, 48500.006911/2007-11, 48500.006912/2007-65, 48500.006913/2007-18, 48500.006914/2007-54, 48500.006996/2008-18, 48500.007041/2005-55, 48500.008090/2000-91, 48500.008365/2008-33 e 48500.008784/2000-19 Assunto: Retificação de Resoluções Autorizativas que se referem a autorizações de reforços em instalações da Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão – DIT, bem como a estabelecimento de valores das parcelas da Receita Anual Permitida, em favor das concessionárias Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina S.A. – SC Energia, Sistema de Transmissão Catarinense S.A. – STC, Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul, Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas, Cemig Geração e Transmissão S.A. – CEMIG-GT e Empresa de Transmissão do Espírito Santo S.A. – ETES. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) retificar as Resoluções Autorizativas das transmissoras de energia elétrica dispostas a seguir: (i) Eletronorte, Resolução Autorizativa nº 128/2005 (Adequação da descrição do arranjo do módulo de conexão em 500 kV para o banco de reatores de 165 Mvar da SE Marabá. Não haverá alteração de RAP.) (ii) SC Energia, Resolução Autorizativa nº 485/2006 retificada pela nº 841/2007 (Retificação do Anexo I para adequação das RAP dos equipamentos, sem, contudo, alterar a RAP total autorizada.); (iii) CHESF, Resolução Autorizativa nº 488/2006 alterada pelo Despacho SRT/SCT/ANEEL nº 272/2008 (Ajuste da data da implantação dos módulos de EL 230 kV na SE Santo Antonio de Jesus para coincidir com a data do seccionamento da LT 230 kV Sapeaçu – Funil, autorizado pela REA 1.312/2008. Não haverá alteração de RAP.), Resolução Autorizativa nº 975/2007 (Ajuste da data da implantação da recapacitação da LT 230 kV Sapeaçu – Santo Antonio de Jesus – C2/C3 para coincidir com a data do seccionamento da LT 230 kV Sapeaçu – Funil, autorizado pela REA 1.312/2008. Não haverá alteração de RAP.), Resolução Autorizativa nº 939/2007 (Retificação do campo “TOTAL” da tabela do ANEXO I, que não correspondia ao somatório das RAP dos equipamentos autorizados, reduzindo de R$ 8.356.419,19 para R$ 8.018.721,15.) e Resolução Autorizativa nº 2.025/2009 (Detalhamento do cronograma contendo os prazos intermediários da LT 230 kV Pituaçu – Narandiba, para fins de fiscalização. Não haverá alteração de RAP.); (iv) Eletrosul, Resolução Autorizativa nº 537/2006 retificada pela nº 665/2006 (Alteração da configuração da complementação do módulo de conexão, em 69 kV, arranjo do tipo barra simples, para o transformador trifásico 230/69 kV existente na SE Jorge Lacerda A. Haverá redução de R$ 9.281,44 na RAP da transmissora.) e Resolução Autorizativa nº 1.535/2008 (Alteração da configuração das conexões de transformador em 230 kV para os transformadores TF1 e TF4 na SE Siderópolis. Haverá redução da RAP em R$ 4.970,63.); (v) CTEEP, Resolução Autorizativa nº 586/2006 (Adequação do arranjo do módulo de conexão, em 440 kV, da SE Bauru. Haverá aumento da RAP de R$ 65.557,47), Resolução Autorizativa nº 1.370/2008 (Revogar autorização para recapacitar a LT Edgard de Souza – Pirituba, em 230 kV, devido à conclusão da empresa de que o aumento da capacidade de transporte da linha é alcançado sem a necessidade de obras adicionais. Redução da RAP em R$ 230.351,79, com ressarcimento de R$ 208.711,29, referente a estudos.), Resolução Autorizativa nº 1.555/2008 (Alteração de texto para adequação da potência do autotransformador trifásico 230/138 kV, autorizado para a SE Scharlau, assim como do texto que o denomina apenas como “transformador”. Não haverá alteração de RAP.), Resolução Autorizativa nº 1.623/2008 (Adequação da autorização de reforços para viabilizar a conexão do consumidor Solvay Indupa do Brasil, de modo que a parcela de O&M seja paga pelos usuários da Rede Básica e não apenas pelo referido consumidor, conforme disposto na Resolução Normativa n° 67/2004. Não haverá alteração de RAP.) e Resolução Autorizativa nº 1.889/2009 (Alteração da numeração de transformador trifásico na SE Mairiporã, a pedido da empresa, não havendo alteração da RAP.); (vi) FURNAS, Resolução Autorizativa nº 940/2007 (Complementação da descrição do 3º banco de transformadores da SE Viana, de forma a especificar a proveniência do mesmo. Não haverá alteração da RAP.) e Resolução Autorizativa nº 2.010/2009( Retificação do Anexo I, de forma a constar um módulo de conexão de transformador em 765 kV e um em 345 kV, conforme previsto no texto da Resolução, ao invés de dois módulos em 765 kV. Não haverá alteração de RAP.); (vii) CEMIG-GT, Resolução Autorizativa nº 1.641/2008 (Exclusão de reforços na SE Barreiro autorizados à transmissora para instalações pertencentes à CEMIG-D. Haverá redução na RAP em R$ 365.153,04.); (viii) ETES, Resolução Autorizativa nº 1.890/2009 (Adequação dos valores da RAP dos reforços na SE Verona, de forma a excluir a alíquota de PIS/COFINS e incluir o investimento para O&M. Haverá uma redução de R$ 470.314,15 na RAP autorizada à transmissora.) e (ix) Eletrosul STC, Resolução Autorizativa nº 2.040/2009 (Ampliação dos prazos de implantação do módulo de EL de 138 kV na SE Biguaçu, do módulo de EL de 138 kV na SE Lages e do módulo de EL de 138 kV na SE Rio do Sul, a pedido da distribuidora CELESC, não havendo alteração da RAP); e (b) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que proceda à fiscalização dos valores passíveis de ressarcimento, no montante de R$ 208.711,29, para validação dos custos incorridos pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP com a realização de estudos e utilização de equipamentos, especificamente, relacionados ao aumento da capacidade de transporte da Linha de Transmissão Edgard de Souza – Pirituba, em 230 kV.
25. Processo nº 48500.005975/2005-15 Assunto: Autorização, para fins de regularização, em favor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, de estabelecimento de redes particulares de energia elétrica, estabelecidas com a finalidade de suprir as unidades industriais dessa companhia, denominadas UN-SEAL e UN-ES, localizadas nos Estados de Sergipe, Alagoas e Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, para fins de regularização, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, o estabelecimento das redes particulares de energia elétrica, destinadas ao suprimento das unidades industriais, denominadas UN-SEAL e UN-ES, localizadas nos Estados de Sergipe, Alagoas e Espírito Santo.
26. Processo nº 48500.006102/2005-11 Assunto: Autorização, para fins de regularização, em favor de Maria Panella Lopes, da manutenção de rede particular de energia elétrica, na tensão nominal de 13,8 kV, com 0,62 quilômetro de extensão, localizada no Município de Severínia, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter a propriedade de Maria Panella Lopes sobre sua rede particular de energia elétrica, na tensão nominal de 13,8 kV, com 0,62 quilômetro de extensão, localizada na zona rural do Município de Severínia, no Estado de São Paulo.
27. Processo nº 48500.006162/2009-93 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Pinheiros S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da nova Linha de Transmissão Interlagos – Piratininga II, em 345 kV, e dos remanejamentos das linhas de transmissão Xavantes – Interlagos, em 345 kV, Interlagos – Piratininga, em 230kV e Henry Borden – Piratininga, em 230 kV, todas localizadas no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Interligação Elétrica Pinheiros S.A.: (a) as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Interlagos – Piratininga II, em circuito duplo, 345 kV, com 714,8 metros de extensão, que interligará a Subestação Interlagos, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, à Subestação Piratininga II, de propriedade da Interligação Elétrica Pinheiros S.A., localizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo; (b) as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de largura, necessárias ao remanejamento da Linha de Transmissão Xavantes – Interlagos, em circuito duplo, 345 kV, com 654,8 metros de extensão, que interliga a Subestação Xavantes, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, à Subestação Interlagos, também de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, localizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo; (c) as áreas de terra situadas numa faixa de trinta e cinco metros de largura, necessárias ao remanejamento da Linha de Transmissão Interlagos – Piratininga, em circuito duplo, 230 kV, com 784,6 metros de extensão, que interliga a Subestação Interlagos, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, à Subestação Piratininga, também de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, localizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo; e (d) as áreas de terra situadas numa faixa de trinta e cinco metros de largura, necessárias ao remanejamento da Linha de Transmissão Henry Borden – Piratininga, em circuito simples, 230 kV, com 857,6 metros de extensão, que interliga a Subestação Henry Borden, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, à Subestação Piratininga, também de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, localizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
28. Processo nº 48500.001684/2010-32 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Light Serviços de Eletricidade S.A., da área de terra necessária à Implantação da subestação Dutra, localizada no Município de Barra Mansa, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Light Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra, com 1.119,62 m², necessária à implantação da subestação Dutra, 25/13,8 kV, com capacidade de transformação de 2×2 MVA, localizada no Município de Barra Mansa, no Estado do Rio de Janeiro.
29. Processo nº 48500.005779/2000-64 Assunto: Aprovação da prorrogação do prazo para implementação e operação da UHE Barra do Braúna Energética, outorgada à empresa Barra do Braúna Energética S.A., bem como a alteração da sua modalidade de operação. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Modalidade de Operação da UHE Barra do Braúna de Tipo I para Tipo II, ou seja, com programação centralizada e despacho não centralizado.
30. Processo nº 48500.006119/2001-81 Assunto: Transferência da titularidade da autorização para explorar a Usina Termelétrica JB, atualmente detida pela empresa JB Açúcar e Álcool Ltda., em favor da Companhia Alcoolquímica Nacional-Alcoolquímica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a titularidade da autorização para explorar a Usina Termelétrica JB, atualmente detida pela empresa JB Açúcar e Álcool Ltda., conforme Resolução ANEEL nº 522/2001 e Despacho nº 1.021/2009, para a Companhia Alcoolquímica Nacional-Alcoolquímica.
31. Processo nº 48500.003363/2009-39 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa de Transmissão Catarinense S.A. – STC em face do Auto de Infração – AI nº 092/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de advertência pelo não cumprimento do prazo fixado na Resolução Autorizativa nº 1.130/2007, para a entrada em operação comercial do empreendimento. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Empresa de Transmissão Catarinense S.A. – STC, em face do Auto de Infração – AI nº 092/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de advertência.
32. Processo nº 48500.001826/2009-28 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A. – CELESC em face do Auto de Infração – AI nº 097/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa após fiscalização na área técnica e comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela CELESC Distribuição S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 097/2009-SFE, mantendo as penalidades de advertência e alterando as de multa, que totalizam R$ 943.800,74, no que devem ser observadas, para efeito do recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.
33. Processo nº 48500.003443/2008-11 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CELESC Distribuição S.A. – CELESC-DIS em face do Auto de Infração – AI nº 030/20089, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa devido ao descumprimento das metas dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 030/2009-SFE/ANEEL, reduzindo, de ofício, a penalidade de multa aplicada para o valor R$ 208.009,80 (duzentos e oito mil nove reais e oitenta centavos), o qual deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
34. Processo nº 48500.005769/2007-94 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Ampla Energia e Serviços S.A. em face do Auto de Infração – AI n° 025/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por infração ao disposto no inciso II do art. 4º e inciso XVI do art. 7º da Resolução Normativa nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
O Diretor Julião Silveira Coelho pediu vistas do processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Ampla Energia e Serviços S.A..
35. Processo nº 48500.005962/2008-14 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CEB Distribuição S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 036/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, relativo à fiscalização dos Programas de Eficiência Energética. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por maioria, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 036/2009, reduzindo a multa aplicada para R$ 3.342.567,96, (três milhões trezentos e quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor.
O Diretor Julião Silveira Coelho ficou vencido no ponto que se refere as não-conformidades N5 e N6, convertendo as penalidades de multa em advertência.
36. Processo nº 48500.004794/2008-31 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CEMIG Distribuição S.A. – CEMIG D em face do Auto de Infração – AI nº 071/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC relativos a 2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela CEMIG Distribuição S.A. – CEMIG D, em face do Auto de Infração – AI nº 071/2009-SFE/ANEEL, mantendo penalidade de multa aplicada no valor R$ 1.953.354,98, (hum milhão novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), o qual deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
37. Processo nº 48500.006934/2008-14 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em face do Auto de Infração – AI nº 108/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em razão da fiscalização da qualidade e das condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
38. Processo nº 48500.002034/2008-90 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração – AI nº 133/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de advertência em decorrência de descumprimento do inciso IV da cláusula quinta do Contrato de Concessão do qual a requerente é titular. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, em face do Auto de Infração – AI nº 133/2008-SFF, mantendo a penalidade de advertência.
39. Processo nº 48500.007855/2008-12 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 070/2009-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em razão do inadimplemento com o envio das informações relativas aos encargos de capacidade emergencial – ECE e de aquisição de energia elétrica emergencial – EAE, assim como o inadimplemento com o correspondente repasse à Secretaria do Tesouro Nacional. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
O Diretor Julião Silveira Coelho pediu vistas do processo.
40. Processo nº 48500.002035/2008-34 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz em face do Auto de Infração – AI nº 132/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de advertência em decorrência de descumprimento da subcláusula segunda da cláusula sexta do Contrato de Concessão de Distribuição nº 021/1999. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz em face do Auto de Infração – AI nº 132/2008-SFF, mantendo, em consequência, a penalidade de advertência imposta à referida concessionária.
41. Processos nºs 48500.000514/2005-57 e 48500.000515/2005-10 Assunto: Recursos Administrativos intentados contra o Despacho nº 2.759/2009, que homologou apenas parcialmente contratos celebrados entre a Buriti Energia Elétrica S.A. e a Curuá Energia S.A. com a Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.
42. Processo nº 48500.002502/2009-15 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA em face da Resolução Homologatória nº 857/2009 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2009 da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.
43. Processo nº 48500.007409/2008-16 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da Resolução Homologatória nº 810/2009, que fixou o índice do Reajuste Tarifário Anual de 2009 da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Declarou-se impedido em deliberar no referido processo o Diretor Julião Silveira Coelho.
O Diretor Romeu Donizete Rufino pediu vistas do processo.
44. Processo nº 48500.000080/2010-79 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face do Auto de Infração – AI nº 003/2008-CES/D, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER, referente à transgressão dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC no ano de 2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso administrativo e, no mérito, negar provimento, mantendo a multa administrativa estipulada pelo Auto de Infração – AI nº 003/2008-CES, no valor de R$ 830.833,81, à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor.
45. Processo nº 48500.000081/2010-13 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face do Auto de Infração – AI nº 001/2008-CES/D, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER, pelo descumprimento das metas dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC no ano de 2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, em face do Auto de Infração – AI nº 001/2008-CES/D, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER, mantendo penalidade de multa aplicada no valor R$ 1.864.599,72, (hum milhão oitocentos e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
46. Processo nº 48500.005939/2009-01 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. João Dario de Mello, localizada na área de concessão da AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pelo Sr. João Dário de Mello ante a intempestividade verificada.
47. Processo nº 48500.004551/2009-84 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Geraldo Boinjunk, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Geraldo Boinjunk; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.118 kWh, correspondente ao período de 22 de junho de 2004 a 11 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
48. Processo nº 48500.006363/2009-91 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Simone Martins Nunes, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 72.382 kWh, correspondente ao período de 21 de dezembro de 2001 a 21 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) excluir a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, por se tratar de medidor externo à unidade consumidora.
49. Processo nº 48500.006364/2009-35 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Manoel Ferreira da Costa, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Manoel Ferreira da Costa; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 67.096 kWh, da diferença de consumo reativo excedente de 3.143 kvarh e da diferença de demanda reativa excedente de 4 kvar, correspondentes ao período de 15 de dezembro de 2005 a 16 de maio de 2006, já deduzidos os valores de consumo e demanda faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
50. Processo nº 48500.006365/2009-80 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Ivolandes Meirelles Telles, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.535 kWh, correspondente ao período de 23 de fevereiro de 2001 a 21 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
51. Processo nº 48500.006366/2009-24 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Ebeling Quintana e Perez Ltda., localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Ebeling Quintana e Perez Ltda.; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.158 kWh, correspondente ao período de 11 de dezembro de 2001 a 04 de dezembro de 2002, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
52. Processo nº 48500.006368/2009-13 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos Ltda., localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 30.965 kWh, correspondente ao período de 27 de setembro de 2002 a 10 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
53. Processo nº 48500.006369/2009-68 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Carlos Machado Pacheco, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.795 kWh, correspondente ao período de 07 de dezembro de 2000 a 14 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
54. Processo nº 48500.006898/2009-61 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Faraj Yousef Abdel Fattah Yousef, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.024 kWh, correspondente ao período de 15 de maio de 2002 a 15 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
55. Processo nº 48500.006899/2009-14 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Nara Maria Morales Bertoldi, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.624 kWh, correspondente ao período de 23 de janeiro de 2001 a 30 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
56. Processo nº 48500.006900/2009-01 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Maria Elizabeth Bertoldi, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o recurso interposto pela Sra. Maria Elizabeth Bertoldi ante a intempestividade verificada; e (ii) reformar de ofício ante a ilegalidade constatada a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 9.378 kWh, correspondente ao período de 11 de maio de 2001 a 11 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.