Fonte: ANEEL
Data: 15 de junho de 2010.
Local: Sala de Reuniões da Diretoria.
Início: 9h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
Romeu Donizete Rufino.
Julião Silveira Coelho.
Encontrava-se ausente o Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna em virtude de férias.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.006995/2009-54 Assunto: Primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária Afluente Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar em: (i) – 18,12% o reposicionamento da Receita Anual Permitida associada a toda a base de ativos da concessionária Afluente Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A. – AFLUENTE, relativamente ao período tarifário 2010/2011; e (ii) R$ 1.463.974,30 a Parcela de Ajuste, a ser compensada em 12 (doze) meses a partir de 1º de julho de 2010.
2. Processo nº 48500.006989/2009-05 Assunto: Segunda Revisão Tarifária Periódica da Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, em caráter provisório, o resultado da segunda revisão tarifária periódica da Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL GT, cujo reposicionamento da receita relativa às novas instalações da Rede Básica é de -22,88%, a ser aplicado no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010; (ii) fixar a Parcela de Ajuste do período tarifário 2010/2011 correspondente ao valor de – R$ 40.091.121,40 relativo ao componente financeiro decorrente do reposicionamento tarifário, a ser considerado no período tarifário 2010/2011; e (iii) determinar que a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF apresentem, no prazo de 60 dias, Nota Técnica conclusiva e proposta de identificação dos custos operacionais eficientes da COPEL GT, para fins de homologação do resultado definitivo desta segunda revisão tarifária periódica da transmissora.
3. Processo nº 48500.007409/2008-16 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da Resolução Homologatória nº 810/2009, que fixou o índice do Reajuste Tarifário Anual de 2009 da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Relator Voto-Vista: Diretor Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por maioria, decidiu conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE, para, no mérito: (i) deferir parcialmente o pedido de revisão do critério de atualização monetária utilizada pela ANEEL, tão somente para adequação do índice do IGP-M referente ao mês de abril de 2009; (ii) deferir o pedido de ajuste dos componentes financeiros em 2008, ficando os efeitos desse ajuste para o IRT 2010, conforme metodologia adotada em relação a todas distribuidoras no ciclo 2010; (iii) deferir parcialmente o pedido de ajustes da CVAENERGIA, tão somente para consideração dos montantes referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA na apuração da CVAENERGIA e da tarifa média em DRA; (iv) indeferir o pedido de Recálculo da CVAESS e CVAPROINFA; (v) reabrir no âmbito deste processo as discussões acerca da análise de mérito da revisão dos montantes de energia do contrato RG-CO/2002 33-1, do caráter involuntário da exposição da RGE ao mercado de curto prazo e do recálculo da sua sobrecontratação nos anos 2005, 2006, 2007 e 2008, de forma análoga à decisão de Diretoria exarada no processo 48500.000283/2009-21.
O Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna ficou vencido quanto ao seu voto no sentido de indeferir o pedido de revisão dos montantes de energia demandados do Contrato RG-CO/2002 33-1 celebrado entre a RGE e CPFL Comercialização Brasil S.A..
O Diretor Julião Silveira Coelho declarou-se impedido em deliberar no referido processo.
4. Processo nº 48500.006772/2009-97 Assunto: Reajuste tarifário anual de 2010 da Rio Grande Energia S.A. – RGE, a vigorar a partir de 19 de junho de 2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Reajuste Tarifário da Rio Grande Energia S.A. – RGE, objetivando: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 12,37%, a ser aplicado às tarifas da RGE, a partir de 19 de junho de 2010, que retirados os componentes financeiros que haviam sido adicionados no exercício anterior, de 8,41%, corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 3,96%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, com vigência no período de 19 de junho de 2010 a 18 de junho de 2011; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, com vigência no período de junho de 2010 a maio de 2011; (iv) homologar as Tarifas de Energia – TE e de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, para as distribuidoras Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – ELETROCAR, Hidroelétrica Panambi S.A. – HIDROPAN, Muxfeldt Marin & Cia Ltda. – MUX ENERGIA e Departamento Municipal de Energia Elétrica Putinga – DEMEEP; e (v) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A — CVA do próximo reajuste, da cobertura tarifária relativa ao Encargo de Serviço do Sistema — ESS.
5. Processo nº 48500.001574/2010-71 Assunto: Reajuste Tarifário anual de 2010 das tarifas da Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG, a vigorar a partir de 18 de junho de 2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Reajuste Tarifário da Energisa Minas Gerais S.A. – EMG, que objetiva: (i) aprovar o índice de reajuste tarifário anual médio de 12,53% a ser aplicado às tarifas da Energisa Minas Gerais S.A. – EMG, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 8,49%, sendo de 9,07% para os consumidores cativos conectados em Alta Tensão (AT) e de 8,29% para os cativos conectados em Baixa Tensão (BT); (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; (iv) atualizar a tarifa de energia da Zona da Mata Geração S.A., relativo às geradoras distribuídas desverticalizadas, a vigorar a partir de 18 de junho de 2010; e (v) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, a cobertura tarifária relativa ao Encargo de Serviço do Sistema – ESS.
6. Processo nº 48500.001575/2010-15 Assunto: Reajuste tarifário anual de 2010 da Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A. – ENF, a vigorar a partir de 18 de junho de 2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Reajuste Tarifário da Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A. – ENF, que objetiva: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 1,27%, a ser aplicado às tarifas da ENF, a partir de 18 de junho de 2010, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 0,26%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, com vigência no período de 18 de junho de 2010 a 17 de junho de 2011; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, com vigência no período de junho de 2010 a maio de 2011; (iv) estabelecer o valor que deverá ser pago pela Ampla Energia e Serviços S.A., em 12 parcelas mensais iguais, a partir do mês subseqüente ao mês do reajuste, em razão da diferença da receita entre as datas de aniversário dessas concessionárias.
7. Processo nº 48500.005668/2009-85 Assunto: Adjudicação e Homologação do Resultado do Leilão nº 06/2009 para a contratação de energia elétrica proveniente da Usina Hidrelétrica Belo Monte - UHE Belo Monte. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado do Leilão nº 06/2009, que objetiva a compra de energia elétrica proveniente de usina hidrelétrica Belo Monte, localizada no rio Xingu, Estado do Pará, indicada como projeto de geração com prioridade de licitação e implantação, por seu caráter estratégico e de interesse público, nos termos do VI do art. 2º da Lei nº. 9.478, de 6 de agosto de 1997, conforme Resolução CNPE nº 5, de 3 de setembro de 2009; (ii) adjudicar o objeto do referido Leilão ao Consórcio Norte Energia, constituído pelas empresas Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF (49,98%); Construtora Queiroz Galvão S.A. (10,02%); Galvão Engenharia S.A. (3,75%); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (3,75%); Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia (3,75%); J. Malucelli Construtora de Obras S.A. (9,98%); Contern – Construções e Comércio Ltda. (3,75%); Cetenco Engenharia S.A. (5,00%); Gaia Energia e Participações S.A. (10,02%), ofertante do menor preço de venda de energia, no valor de R$ 78,00/MWh e destinou 70% (setenta por cento) da energia a ser gerada pela UHE Belo Monte ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e 10% (dez por cento) para Consumidor que destinará essa parcela de energia para consumo exclusivo, obtendo o Preço de Venda no valor de R$ 77,97/MWh, após aplicação do fator alfa previsto no Anexo V, do Edital, e (iii) determinar à Comissão Especial de Licitação – CEL o encaminhamento de cópia do Relatório da Análise de Documentação de Inscrição e Habilitação à SFF, com vistas à análise da irregularidade das Concessionárias de Distribuição Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, Companhia Energética do Alagoas – CEAL e Celesc Distribuição S.A. – CELESC pelos fatos apontados no Relatório de Julgamento da Comissão Especial de Licitação – CEL, conforme detalhado no voto do Relator.
8. Processo nº 48500.001011/2010-82 Assunto: Anuência à reestruturação societária da empresa Novo Mundo Energética S.A., produtora independente de energia elétrica autorizada pela Resolução nº 627/2002 a explorar a PCH Braço Norte IV, situada nos Municípios de Guarantã do Norte e Novo Mundo, no Estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado da pauta.
9. Processo nº 48500.003968/2009-20 Assunto: Autorização para a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e a Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. – ViaQuatro deterem instalações de energia elétrica em vias públicas, constituídas por linhas subterrâneas em 22 kV, destinadas exclusivamente à prestação do serviço público de transporte por tração elétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e a Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. – ViaQuatro a deter instalações elétricas em vias públicas, destinadas exclusivamente à prestação do serviço público de transporte por tração elétrica.
10. Processo nº 48500.002003/2010-53 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Serra do Japi S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Transmissão entre as torres 89 e 90 da Linha de Transmissão 440 kV Gerdau – Embu-Guaçu e a Subestação Jandira, na tensão nominal de 440 kV, localizadas no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Serra do Japi S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de cinquenta metros de largura, necessárias à implantação do trecho de Linha de Transmissão entre as torres 89 e 90 da Linha de Transmissão 440 kV Gerdau – Embu-Guaçu e a Subestação Jandira, dois circuitos em laço, 440 kV, com 8 quilômetros de extensão, que interligará a Linha de Transmissão Gerdau – Embu-Guaçu, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, à Subestação Jandira, de propriedade da Interligação Elétrica Serra do Japi S.A., localizada nos municípios de Jandira, Cotia e Itapevi, no Estado de São Paulo.
11. Processo nº 48500.001382/2000-49 Assunto: Regularização da Cooperativa Fumacense de Eletricidade – CERMOFUL como permissionária de serviço público e compatibilização das áreas de atuação da CERMOFUL com as áreas de concessão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC e da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. – UFLUL. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a compatibilização da Área de Atuação da Cooperativa Fumacense de Eletricidade – CERMOFUL, na área de concessão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC e Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. – EFLUL, nos Municípios de Cocal do Sul, Criciúma, Içara, Morro da Fumaça, Pedras Grandes e Urussanga, todos no Estado de Santa Catarina, assim como a proposta de Resolução de Enquadramento e Contrato de Permissão, visando regularizar a atuação da Cooperativa Fumacense de Eletricidade – CERMOFUL na qualidade de agente permissionário de serviços públicos de distribuição e comercialização de energia elétrica nos termos do artigo 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
12. Processo nº 48500.004751/2001-91 Assunto: Autorização para a empresa Certel Rastro de Auto Geração de Energia S.A. estabelecer-se como produtora independente de energia elétrica mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Rastro de Auto, bem como de suas instalações de transmissão de interesse restrito, com 6.960 kW de capacidade instalada, a localizar-se no Rio Forqueta, sub-bacia 86, bacia hidrográfica Atlântico Sudeste, nos Municípios de Putinga e São José do Herval, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Certel Rastro de Auto Geração de Energia S.A. a se estabelecer como produtora independente de energia elétrica mediante a implantação e exploração da PCH Rastro de Auto, bem como de suas instalações de transmissão de interesse restrito, com 6.960 kW de capacidade instalada, localizada no Rio Forqueta, sub-bacia 86, bacia hidrográfica Atlântico Sudeste, nos Municípios de Putinga e São José do Herval, no Estado do Rio Grande do Sul; e (ii) estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado à Tarifa de Uso dos Sistema de Transmissão – TUST e à Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da resolução autorizativa ora aprovada.
13. Processos nºs 27100.004683/1984-75, 48000.003919/1993-08, 48000.003920/1993-89, 48000.004616/1993-11, 48100.000034/1993-66, 48100.000036/1993-91 e 48100.002244/1997-11 Assunto: Proposta de alteração do Contrato de Concessão de Geração nº 181/1998, celebrado entre o Poder Concedente e a empresa Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração nº 181/1998 – ANEEL que altera a capacidade instalada de diversos empreendimentos; e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que proceda a abertura de processo específico para análise do pedido de extinção das concessões individuais para exploração do serviço de Geração nos Municípios de Novo Progresso, Nova Esperança do Piriá e Cumaru do Norte, outorgadas à Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA.
14. Processos nºs 48500.001121/2009-19, 48500.007543/2008-17 e 48500.007696/2007-75 Assunto: Adequação contratual entre a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Afluente Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A. – AFLUENTE, referente à conexão da Linha de Transmissão 230 kV SE Camaçari II – SE Ford na SE Camaçari. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu que as partes mencionadas a seguir deverão proceder, no prazo de 30 dias, a contar da Publicação da Resolução ora aprovada, as seguintes alterações contratuais: (i) encerramento do Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão CCT nº 004/2002 – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF x Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA; (ii) celebração de Contrato de Compartilhamento de Instalações – CCI entre a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e a Afluente Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A. – AFLUENTE, com a interveniência do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; e (iii) adequação dos demais contratos em que a AFLUENTE vier a ser parte relacionada.
15. Processo nº 48500.001292/2007-24 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES-SUL em face do Auto de Infração – AI nº 044/2007, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, em 2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES-SUL em face do Auto de Infração – AI nº 044/2007, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a multa de R$ 1.548.552,68 (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
16. Processo nº 48500.001791/2009-27 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D, em face do Auto de Infração – AI nº 002/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização dos indicadores de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, referente ao ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D, em face do Auto de Infração – AI nº 002/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a multa de R$ 3.868.858,36 (três milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
17. Processo nº 48500.001983/2009-33 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazônia – Eletronorte Transmissora de Energia S.A. – AETE em face do Auto de Infração – AI nº 021/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa pelo atraso no envio dos Relatórios de Informações Trimestrais – RITs correspondentes aos 3º e 4º trimestres de 2005 e 1º, 2º, e 3º trimestres de 2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Relator Voto-Vista: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por maioria, decidiu conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa Amazônia – Eletronorte Transmissora de Energia S.A. – AETE para, no mérito, de ofício, converter a penalidade de multa em advertência.
O Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna ficou vencido, uma vez que votou no sentido de negar provimento ao referido recurso.
18. Processo nº 48500.007410/2008-32 Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela ENERTRADE – Comercializadora de Energia S.A. em face do Despacho nº 831/2010, que negou provimento aos pedidos de reconsideração da Federação da Indústria do Mato Grosso do Sul – FIEMS e da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul – ABCCON. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer a manifestação da ENERTRADE – Comercializadora de Energia S.A. como exercício de seu direito de petição; (ii) declarar a nulidade do item II, “a”, do Despacho nº 831, de 30 de março de 2010; e (iii) determinar que a ENERTRADE e a ENERPEIXE S.A. sejam cientificadas de todo o teor do presente processo e da possibilidade de se manifestarem quanto aos contratos ENERTRADE 2007 e ENERPEIXE 2008, firmados com a Empresa Energética do Mato Grosso do Sul – Enersul, no prazo de 10 dias.
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
19. Processo nº 48500.000545/2010-91 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Usina Colombo S.A. – Açúcar e Álcool – UTE Colombo Palestina, em face do Auto de Infração – AI nº 257/TN 1617/2007 lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou a penalidade de multa em face da UTE estar operando sem autorização prévia da ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso administrativo interposto pela Usina Colombo S.A. – Açúcar e Álcool – UTE Colombo Palestina, mantendo a penalidade de multa de R$ 80.440,25, lavrada pelo Conselho de Orientação de Energia da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor.
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
20. Processo nº 48500.004210/2009-17 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora de Energia S.A em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Lenir Ribeiro Pereira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela AES SUL Distribuidora de Energia S.A. e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS orientando a AES SUL a efetuar a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.119 kWh, correspondente ao período de 08 de junho de 2006 a 16 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, não cobrando o custo administrativo adicional, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura e podendo adotar regras e critérios próprios em relação ao parcelamento.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
21. Processo nº 48500.004508/2009-19 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora de Energia S.A em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora do Sr. Humberto Caceres. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora de Energia S.A.; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a AES Sul efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.164 kWh, correspondente ao período de 16 de março de 2004 a 14 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
22. Processo nº 48500.004526/2009-09 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora de Energia S.A em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora da Sra. Maria Natália Gomes da Silva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela AES SUL Distribuidora de Energia S.A.; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.704 kWh, correspondente ao período de 21 de outubro de 2004 a 10 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula nº ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
23. Processo nº 48500.000123/2009-82 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Ivan Colombo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.757 kWh, correspondente ao período de 19 de setembro de 2003 a 25 de janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
24. Processo nº 48500.001773/2009-45 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora do Sr. Hélio Shuster. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a RGE a proceder a cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o Artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 20.887 kWh, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o Inciso III do Artigo 72 da Resolução ANEEL n° 456/2000.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
25. Processo nº 48500.001925/2009-18 Assunto: Recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora do Sr. Jair Cigerza. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.836 kWh, correspondente ao período de 17 de dezembro de 2002 a 23 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
26. Processo nº 48500.004232/2009-79 Assunto: Recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora da Sra. Roseli Baumhort. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.556 kWh, correspondente ao período de 27 de fevereiro de 2004 a 5 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
27. Processo nº 48500.004283/2008-10 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora da Sra. Luzia dos Santos Pereira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
28. Processo nº 48500.004504/2009-31 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Cleusa de Fátima Conrado Pereira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada; (ii) não conhecer o recurso interposto pela Sra. Cleusa de Fátima Conrado Pereira ante a intempestividade verificada; (iii) reformar de ofício ante a ilegalidade verificada a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.724 kWh, correspondente ao período de 9 de dezembro de 2003 a 8 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
29. Processo nº 48500.004506/2009-20 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Flávio Antônio Blau. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada; (ii) reformar de ofício, ante a ilegalidade constatada, a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.312 kWh, correspondente ao período de 12 de dezembro de 2001 a 11 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
30. Processo nº 48500.004507/2009-74 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Marilene de Fátima Diniz. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada; (ii) reformar de ofício, ante a ilegalidade constatada, a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.551 kWh, correspondente ao período de 23 de janeiro de 2004 a 12 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
31. Processo nº 48500.004509/2009-63 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Adriano Plácido dos Santos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Adriano Plácido dos Santos; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.528 kWh, correspondente ao período de 27 de fevereiro de 2004 a 26 de fevereiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado; (iv) cientificar o consumidor para apresentar alegações, por se vislumbrar a possibilidade de reformatio in pejus (art. 45, § 3º da Norma de Organização ANEEL – 001, anexa à Resolução nº 273/2007).
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
32. Processo nº 48500.004512/2009-87 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora do Sr. Euclides Arnildo Mattiazzi. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.498 kWh, correspondente ao período de 22 de fevereiro de 2003 a 17 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
33. Processo nº 48500.004222/2009-33 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora do Sr. Antenor Galina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.425 kWh, correspondente ao período de 23 de novembro de 2004 a 26 de fevereiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
34. Processo nº 48500.004513/2009-21 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Roberto César Conrado. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Roberto César Conrado; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.806 kWh, correspondente ao período de 10 de dezembro de 2003 a 10 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
35. Processo nº 48500.004516/2009-65 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Pedro Augusto Korsack. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado da pauta.
36. Processo nº 48500.004523/2009-67 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. José Luís Nazário Viecili. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 9.564 kWh, correspondente ao período de 25 de agosto de 2004 a 25 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
37. Processo nº 48500.005139/2009-81 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Mari Ângela Cholet Pereira da Silva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.090 kWh, correspondente ao período de 8 de maio de 2004 a 25 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
38. Processo nº 48500.005140/2009-14 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Antônio Ari Alves da Silva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.869 kWh, correspondente ao período de 25 de dezembro de 2002 a 19 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
39. Processo nº 48500.005143/2009-40 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Gonçalves. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Paulo Roberto Gonçalves ante a intempestividade verificada.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
40. Processo nº 48500.000980/2009-82 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Arno Zerbes. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Arno Zerbes; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.747 kWh, correspondente ao período de 04 de fevereiro de 2005 a 13 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
41. Processo nº 48500.001774/2009-90 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Marlene Medeiros Leal. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Marlene Medeiros Leal; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 886 kWh, correspondente ao período de 17 de dezembro de 2004 a 23 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
42. Processo nº 48500.004212/2009-06 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. José Paulo da Silva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Paulo da Silva; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 9.672 kWh, correspondente ao período de 10 de abril de 2003 a 15 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
43. Processo nº 48500.004231/2009-24 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. João Delamar Ruiz. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado da pauta.
44. Processo nº 48500.004517/2009-18 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Tatiana Zambelli. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 11.495 kWh, correspondente ao período de 11 de julho de 2003 a 21 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
45. Processo nº 48500.004522/2009-12 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Francisco Carlos da Rocha Moura. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.945 kWh, correspondente ao período de 29 de maio de 2004 a 03 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
46. Processo nº 48500.004524/2009-10 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Darci Fernando Goulart Aldrigui. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Darci Fernando Goulart Aldrigui; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 23.430 kWh, correspondente ao período de 17 de setembro de 2003 a 26 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
47. Processo nº 48500.004525/2009-56 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Ivane Corda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Sra. Ivane Corda; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 26.150 kWh, correspondente ao período de 10 de junho de 2005 a 30 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
48. Processo nº 48500.006333/2008-01 Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Antônio de Souza Ramos em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Antônio de Souza Ramos (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de cancelar a cobrança da diferença de consumo de 4.056 kWh, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – Coelce cobre a diferença de consumo de 168 kWh (um ciclo), uma vez que não se verifica a comprovação inequívoca da irregularidade, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo de, no máximo, 30% sobre o valor faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
49. Processo nº 48500.006104/2008-89 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Luiz Gonzaga de Carvalho. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de cancelar a cobrança de 17.682 kWh, uma vez que não foi comprovada inequivocamente a irregularidade.
50. Processo nº 48500.006818/2008-97 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica da unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Auricélio Cândido Bezerra. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de aplicar a Súmula nº 09/2009, permitindo a cobrança de 1.622 kWh, correspondentes a seis ciclos de faturamento, equivalentes à carga efetivamente desviada, mantendo-se a possibilidade de a Coelce cobrar o custo administrativo de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
51. Processo nº 48500.001625/2008-40 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica faturada da unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Domingos Sávio da Silva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – Coelce e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de permitir a cobrança de 8.677 kWh, correspondente ao período de 17/08/2005 a 17/12/2005, excluindo-se a possibilidade de a Coelce cobrar o custo de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.