MEMÓRIA DA 26ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2010

Fonte: ANEEL

Data: 13 de julho de 2010.
Local: Sala de Reuniões da Diretoria.
Início: 10h.

Presenças:  Diretor-Geral:       Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
                        Diretores:       Edvaldo Alves de Santana.
                                            Romeu Donizete Rufino.
                                            Julião Silveira Coelho.
                                            Encontrava-se ausente o Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna em virtude de férias.

Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.003022/2010-05. Assunto: Regulamentação da Resolução nº 1/2010 do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, a qual “estabelece diretrizes para o suprimento, em caráter excepcional, de energia elétrica interruptível à República Argentina e à República Oriental do Uruguai, no ano de 2010”. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar norma que estabelece diretrizes para o suprimento, em caráter excepcional, de energia elétrica interruptível à República Argentina e à República Oriental do Uruguai, no ano de 2010; (ii) delegar competência ao titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG para que, mediante despacho, autorize o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a dar início ao suprimento de energia ao Uruguai, nos termos indicados no voto do Relator, tão logo seja firmado Memorando de Entendimentos entre o Brasil e o Uruguai; e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que envie as contribuições oferecidas pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE na Consulta Pública nº 05/2010 ao Ministério de Minas e Energia, nos termos dos itens 30 a 32 do voto do Relator.

2. Processo nº 48500.001241/2010-41. Assunto: Pedidos de adequação do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST e de desestabilização da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST da UHE Lajeado, formulados pela EDP Energias do Brasil S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial dos pedidos formulados pela EDP Energias do Brasil S.A. para: (i) reconhecer a procedência da alteração do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST da UHE Lajeado, a qual deverá ser promovida diretamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; e (ii) indeferir a solicitação de recálculo da Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST referente ao empreendimento com base no artigo 4º da Resolução Normativa nº 117/2004.

3. Processo nº 48500.000863/2010-52. Assunto: Anuência à transferência de controle societário direto da empresa Lídice Eletricidade Ltda., detido por Antonio Carlos Pereira, em favor da Vale Sul Investimento e Urbanização Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência de controle societário da empresa Lídice Eletricidade Ltda., detido por Antonio Carlos Pereira em favor da Vale Sul Investimento e Urbanização Ltda.; (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para implementação da transferência e 30 (trinta) dias a contar de sua efetivação para encaminhar a documentação comprobatória, sob pena de caducidade da anuência concedida; e (iii) estabelecer que a eficácia da Resolução ora aprovada fica condicionada à apresentação, pela Lídice Eletricidade Ltda., de garantia válida de fiel cumprimento do empreendimento, no valor de 5% (cinco por cento) do investimento, equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)/kW instalado, tendo como referência a potência do projeto básico aprovado, bem como a submissão à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, do novo cronograma da PCH Fazenda Santana, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da Resolução ora aprovada, considerando o atraso no cumprimento dos marcos previstos na Resolução Autorizativa nº 765/2006.

4. Processo nº 48500.001110/2010-64. Assunto: Anuência à reestruturação societária da Usina Frutal Açúcar e Álcool S.A., autoprodutora de energia elétrica, autorizada pela Resolução nº 1.610/2008 a explorar a UTE Frutal, situada no Município de Frutal, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a alteração do controle societário indireto da Usina Frutal Açúcar e Álcool S.A., mediante a operação simultânea de transferência de participação de 44% das ações da Usina Frutal à Nova Ponte Industrial e a transferência de 100% das ações da Moema Participações à Agroindustrial Nova Ponte Ltda.; e (ii) estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada seja implementada e formalizada em 90 (noventa) dias e que os documentos comprobatórios da formalização da operação sejam encaminhados à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação.

5. Processo nº 48500.001011/2010-82. Assunto: Anuência à reestruturação societária da Novo Mundo Energética S.A., Produtora Independente de Energia Elétrica, autorizada pela Resolução nº 627/2002 a explorar a PCH Braço Norte IV, situada nos Municípios de Guarantã do Norte e Novo Mundo, no Estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a alteração do controle societário direto da Novo Mundo Energética S.A., detida por Eletram Eletricidade da Amazonia S.A., Amper Construções Elétricas Ltda. e Armando Martins de Oliveira, para OESTEMIX Concreto Ltda., Fiabe Participações Ltda., ES Participações Ltda. e Economind Engenharia Comércio e Indústria Ltda. e (ii) estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada seja implementada e formalizada em 90 (noventa) dias e que os documentos comprobatórios da formalização da operação sejam encaminhados à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação.

6. Processo nº 48500.006719/2009-96. Assunto: Revogação da Resolução Autorizativa nº 2.241/2010, e Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light, da área de terra necessária à implantação da Subestação Itaguaí, nas tensões nominais de 138/13,8 kV – 60 MVA, localizada no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Resolução Autorizativa nº 2.241/2010; e (ii) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light, a área de terra necessária à instalação da Subestação Itaguaí, localizada no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro.

7. Processo nº 48500.002044/2010-40. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão RASE Itaguaí, na tensão nominal de 138 kV, localizadas no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light, a área de terra necessária à passagem do RASE Itaguaí, localizada no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro.

8. Processo nº 48500.002576/2010-87. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Ribeiro Gonçalves, localizadas no município de Ribeiro Gonçalves, no Estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Ribeiro Gonçalves, localizadas no Município de Ribeiro Gonçalves, no Estado do Piauí.

9. Processo nº 48500.002475/2010-14. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – COELCE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Juatama – Quixeramobim, na tensão nominal de 69 kV, localizadas nos Municípios de Quixadá e Quixeramobim, no Estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – COELCE, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Juatama – Quixeramobim, localizada nos Municípios Quixadá e Quixeramobim, no Estado do Ceará.

10. Processo nº 48500.003555/2009-45. Assunto: Revogação da Resolução Autorizativa nº 1.969/2009, que autorizou a Companhia Brasileira de Energia Renovável – Brenco a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da UTE Perolândia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa n° 1.969/2009, que autorizou a Companhia Brasileira de Energia Renovável – Brenco a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação da UTE Perolândia. Tal revogação tem sua eficácia associada à apresentação pela Companhia Brasileira de Energia Renovável – Brenco, em até 90 dias, de um acordo com o transmissor em relação aos Contratos de Conexão à Instalação de Transmissão – CCT da UTE Perolândia e da UTE Água Emendada em decorrência das referidas alterações.

11. Processo nº 48500.005993/2009-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração – AI nº 096/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente ao descumprimento de cronograma para ampliação de reforços na Subestação Jardim. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, por tempestivo, mas, no mérito, negar provimento, ratificando, por conseguinte, a penalidade resultante do Auto de Infração – AI nº 096/2009-SFE, que impõe multa de R$ 240.950,28 (duzentos e quarenta mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), que deve ser atualizada nos termos da legislação vigente.

12. Processos nºs 48500.001878/2009-02 e 48500.005426/2009-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CEB Distribuição S.A. – CEB DIS em face do Auto de Infração – AI nº 091/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC relativos a 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB DIS, em face do Auto de Infração – AI nº 091/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a multa aplicada de R$ 2.097.656,50 (dois milhões, noventa e sete mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa CEB Distribuição S.A. – CEB DIS.

13. Processo nº 48500.001237/2009-40. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CEB Distribuição S.A. – CEB DIS em face do Auto de Infração – AI nº 073/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata de fiscalização da qualidade do atendimento comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB DIS, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) ratificar a penalidades de advertência e de multa, aplicadas pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, fundamentadas nos arts. 3º, incisos III, IV e XIV, 4º, IV, 5º, III e X, e 7º, III, todos da Resolução nº 63/2004, consubstanciada pelo Auto de Infração – AI n° 073/2009-SFE, de 21 de outubro de 2009, no valor de R$ 951.794,64 (novecentos e cinqüenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em valores da época da lavratura do Auto de Infração, com os acréscimos previstos na legislação vigente, conforme estabelece o artigo 24, da Resolução Normativa nº 63/2004.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa CEB Distribuição S.A. – CEB DIS.

14. Processo nº 48500.007110/2008-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CELG Distribuição S.A. – CELG D em face do Auto de Infração – AI nº 006/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de inadimplemento de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, no período de março a agosto de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela CELG Distribuição S.A. – CELG D, em face do Auto de Infração – AI nº 006/2010-SFF, de 05 de fevereiro de 2010, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 564.372,25 (quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) no que devem ser observadas, para efeito do recolhimento, as disposições previstas na legislação em vigor.

15. Processo nº 48500.003280/2008-69. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão S.A. – CEMAR em face do Despacho nº 1.545/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de redução dos níveis tarifários pela não implementação da meta de universalização do período de 2004 a 2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão S.A. – CEMAR, em face do Despacho nº 1.545/2009 – SFE, cancelando a penalidade de redução dos níveis tarifários, relativa às metas de universalização do período de 2004 a 2007.

16. Processo nº 48500.004069/2009-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa Agrária Agroindustrial quanto aos termos do Ofício nº 5.602/2009–SGH/ANEEL, que não concedeu o registro ativo para elaboração do projeto básico da PCH Taguá. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso administrativo interposto pela Cooperativa Agrária Agroindustrial quanto aos termos do Ofício nº 5.602/2009–SGH/ANEEL, que não concedeu o registro ativo para elaboração do projeto básico da PCH Taguá, uma vez que apresentado fora do prazo regulamentar; e (ii) convalidar o referido Ofício, legitimando os seus efeitos pretéritos, como prevê o art. 55 da Lei nº 9.784/1999.

17. Processo nº 48500.006767/2009-84. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face da Resolução Homologatória nº 959/2010, que fixou o índice do Reajuste Tarifário Anual de 2010 da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, em face da Resolução Homologatória nº 959/2010, para retificar o seu reajuste tarifário de 2010, e considerar o real valor a ser pago pelos geradores afetados pela TUSDg, com: (i) a consideração de um componente financeiro de R$ 45.065.986,35 (quarenta e cinco milhões e sessenta e cinco mil reais e novecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), para recomposição da diferença de faturamento das centrais geradoras alcançadas pela Resolução Normativa nº 402/2010; (ii) alteração do Índice de Reajuste Tarifário anual médio, de 7,34% para 10,08%, a ser aplicado às tarifas da CEMAT, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de -0,09%, sendo de -0,43% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e de 0,07% para os conectados em Baixa Tensão – BT; e (iii) retificar as tarifas de fornecimento de energia elétrica da CEMAT, com vigência a partir da publicação da resolução ora aprovada.

18. Processo nº 48500.002224/2010-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Louis Dreyfus Commodities Bioenergia S.A. em face do Auto de Infração nº 001/2009-DNF, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de atraso no cumprimento do cronograma de instalação da UTE Louis Dreyfus Rio Brilhante, bem como do não envio de informações acerca da operação do empreendimento. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu devolver os autos à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, para que a Agência Estadual intime o interessado, aguarde o transcurso do prazo recursal e, somente após esse período, caso haja interposição de recurso a Diretoria da Agência Estadual, que a mesma emita juízo de reconsideração e, seguindo esta sequência, envie os autos à ANEEL, que apreciará o recurso como última instância administrativa.

19. Processo nº 48500.000726/2008-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face do Auto de Infração n° 002/2007-CES/D, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER, referentes ao desempenho técnico e comercial da empresa. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso administrativo e, no mérito, acatar parcialmente, reduzindo a multa aplicada pelo Auto de Infração – AI nº 002/2007-CES, de R$ 109.390,62 (cento e nove mil, trezentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) para o valor de R$ 88.879,88 (oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) às Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor.

20. Processo nº 48500.005609/2008-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Daura Maria de Araújo Gomes em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Sra. Daura Maria de Araújo Gomes; e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo a cobrança da diferença de consumo ativo de 26.302 kWh, correspondente ao período de 24 de setembro de 2003 a 24 de janeiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser mantida a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, mediante a aplicação da tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.