Fonte: ANEEL
Data: 10 de agosto de 2010.
Local: Sala de Reuniões da Diretoria.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
José Guilherme Silva Menezes Senna
Romeu Donizete Rufino.
Julião Silveira Coelho.
Subprocurador-Geral: Luiz Eduardo Diniz Araújo.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.001594/2010-41. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2010 da Cooperativa Aliança. – Cooperaliança, a vigorar a partir de 14 de agosto de 2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Reajuste Tarifário da Cooperativa Aliança – Cooperaliança, objetivando: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual médio de 9,75%, a ser aplicado às tarifas da Cooperaliança, a partir de 14 de agosto de 2010, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 9,49%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, com vigência no período de 14 de agosto de 2010 a 13 de agosto de 2011; e (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE.
2. Processo nº 48500.005990/2007-42. Assunto: Ressarcimento relativo ao transporte de um banco de transformadores de 300 MVA para a subestação Imperatriz, além da montagem, tratamento do óleo, ensaios, desmontagem e retorno à subestação Ribeiro Gonçalves. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
3. Processo nº 48500.004837/2001-12. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 053/2009, que teve como objetivo receber contribuições para emissão de Resolução Conjunta ANEEL-ANA a qual trata das condições e dos procedimentos para a instalação, operação e manutenção de estações hidrométricas com monitoramento pluviométrico, limnimétrico, fluviométrico, sedimentométrico e de qualidade da água, e dá outras providências. Áreas Responsáveis: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG, Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH e Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer as condições e os procedimentos a serem observados pelos concessionários e autorizados de geração de energia hidrelétrica para a instalação, operação e manutenção de estações hidrométricas visando ao monitoramento pluviométrico, limnimétrico, fluviométrico, sedimentométrico e de qualidade da água associado a aproveitamentos hidrelétricos, e dar outras providências. Tendo em vista introdução do art. 14 e a adequação do texto do inciso II do art. 8º, a Diretoria decidiu, ainda, que a Resolução ora aprovada seja encaminhada à ANA para análise.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica – ABIAPE e da Associação Brasileira dos Pequenos e Médios Produtores de Energia Elétrica – APMPE.
4. Processo nº 48500.006812/2009-09. Assunto: Regulamentação de critérios para participação de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente no Mecanismo de Realocação de Energia – MRE. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer critérios para participação de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente no Mecanismo de Realocação de Energia – MRE.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica – ABIAPE e da Associação Brasileira dos Pequenos e Médios Produtores de Energia Elétrica – APMPE.
5. Processo nº 48500.000378/2010-89. Assunto: Anuência à transferência de controle societário direto da Luzboa S.A., detido pela Euroamerican Finance Corporation Inc., em favor da Euroamerican Finance S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF
.Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a reestruturação controle societário da Luzboa S.A. para que a Euroamerican Finance S.A. passe a deter os 65,17% das ações da empresa, originalmente pertencentes à Euroamerican Finance Corporation Inc.; e (ii) estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada seja implementada e formalizada em 90 (noventa) dias e que os documentos comprobatórios da formalização da operação sejam encaminhados à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação.
6. Processo nº 48500.002465/2009-37. Assunto: Anuência à transferência da participação da Andrade Gutierrez Participações S.A. no controle societário direto da Porto Velho Transmissora de Energia S.A. para a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência da participação da Andrade Gutierrez Participações S.A., no capital social da Porto Velho Transmissora de Energia S.A., para a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., já integrante do bloco de controle da referida transmissora; e (ii) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n° 10/2009-ANEEL, formalizando a transferência de controle, que deverá ser assinada pela Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF entender cumprida a obrigação de transferência de controle societário.
7. Processo nº 48500.007490/2009-15. Assunto: Anuência à transferência da participação no controle societário direto da Porto Velho Transmissora de Energia S.A. detida pela Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte para a Eletrosul Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência da participação societária da Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte no capital social da Porto Velho Transmissora de Energia S.A., para a Eletrosul Centrais Elétricas S.A.; e (ii) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 10/2009-ANEEL, formalizando a transferência de controle, a qual deverá ser assinado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do cumprimento efetivo do estabelecido no inciso acima, sob pena de caducidade da anuência concedida.
8. Processo nº 48500.003201/2010-34. Assunto: Anuência à transferência de controle societário direto da Usina Mandú S.A., detido por F3G Participação S.A. e outros, em favor da Cruz Alta Participações S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir com a transferência de controle societário direto da Usina Mandú S.A., detido por F3G Participações S.A. e outros, para a Cruz Alta Participações S.A.; e (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para implementação da transferência e 30 (trinta) dias a contar de sua efetivação para encaminhar a documentação comprobatória.
9. Processo nº 48500.001111/2010-17. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da Usina Vertente Ltda., detido pela Moema Participações S.A. para a CLEEL – Empreendimentos e Participações Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência da participação societária detida pela Moema Participações S.A. na Usina Vertente Ltda., para a cotista CLEEL – Empreendimentos e Participações Ltda..
10. Processo nº 48500.002129/2010-28. Assunto: Homologação da transferência do controle societário da Usina Itapagipe Açúcar e Álcool Ltda., detido pela Moema Participações S.A.., Cargill Hockey Participações Ltda. e por pessoas físicas, em favor da Agroindustrial Nova Ponte Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a transferência de controle societário da Usina Itapagipe Açúcar e Álcool Ltda., detido pela Moema Participações S.A., Cargill Hockey Participações Ltda. e por Pessoas Físicas, para a Agroindustrial Nova Ponte Ltda., sem prejuízo da instauração do processo punitivo.
11. Processo nº 48500.007039/2009-90. Assunto: Homologação da participação no bloco de controle da Empresa de Investimento em Energias Renováveis S.A. – ERSA, pelo Fundo de Investimento em Participações Brasil Energia por meio da subscrição de novas ações. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a participação do Fundo de Investimento em Participações Brasil Energia, por meio da subscrição de novas ações, no bloco de controle da Empresa de Investimentos em Energias Renováveis S.A. – ERSA.
12. Processo nº 48500.004386/2009-61. Assunto: Autorização, para fins de acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da Norfil S.A. Indústria Têxtil. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar este processo ao Ministério de Minas e Energia para que, em um prazo máximo de 15 dias, analise os questionamentos e as defesas das partes apresentadas nos autos do Processo.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Norfil S.A. Indústria Têxtil e da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A..
13. Processo nº 48500.001265/2000-85. Assunto: Pedido de regularização do atendimento na prestação de serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Agropecuário de Areia Ltda. – CERAL, localizada no Estado da Paraíba, nos termos da Resolução ANEEL nº 12/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de regularização formulado pela Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Agropecuário de Areia Ltda – CERAL, em razão do não preenchimento dos requisitos elencados na Resolução ANEEL nº 12/2002; (ii) pela realização, pela Energisa Paraíba S.A., no prazo de 180 dias, por intermédio de empresa credenciada junto à ANEEL e por ela contratada, de levantamento, identificação e avaliação dos bens e instalações de propriedade da CERAL, exclusivamente utilizados no fornecimento de energia elétrica, para fins de indenização, observado o disposto no art. 14 da Resolução nº 12/2002 e, no que couber, os critérios estabelecidos no Anexo IV da Resolução Normativa nº 234/2006, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 388/2008; e (iii) pela emissão de Declaração de Utilidade Pública dos bens da CERAL, necessários à futura assunção do serviço de distribuição de energia elétrica pela Energisa Paraíba, localizados dos municípios de Areia, Cajazeiras, Alagoa Grande, Arara, Alagoa Nova, Esperança, São Sebastião da Lagoa e Pilões, todos do Estado da Paraíba,
outorgando-se à concessionária poderes para promover a desapropriação.
Houve sustentação oral por parte do representante da Federação das Cooperativas de Eletrificação Rural da Paraíba – FECOERP.
14. Processo nº 48500.001490/2000-11. Assunto: Pedido de regularização do atendimento na prestação de serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Vale do Rio Peixe Ltda. – CERVARP, localizada no Estado da Paraíba, nos termos da Resolução ANEEL nº 12 de 2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de regularização formulado pela Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Vale do Rio do Peixe Ltda. – CERVARP, em razão do não preenchimento dos requisitos elencados na Resolução ANEEL nº 12/2002; e (ii) declarar de utilidade pública dos bens da CERVARP, necessários à futura assunção do serviço de distribuição de energia elétrica pela Energisa Paraíba, localizados dos municípios de Cajazeiras, São João do Rio do Peixe, Nazarezinho, Marizópolis e Cachoeira dos Índios, todos do Estado da Paraíba, outorgando-se à concessionária poderes para promover a desapropriação.
15. Processo nº 48500.001392/2000-01. Assunto: Pedido de regularização do atendimento na prestação de serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural do Litoral Ltda. – CERLI, localizada no Estado da Paraíba, nos termos da Resolução ANEEL nº 12 de 2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.
16. Processo nº 48500.001180/2000-24. Assunto: Pedido de regularização do atendimento na prestação de serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras Ltda. – CERBAL, localizada no estado da Paraíba, nos termos da Resolução nº 12/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.
17. Processo nº 48500.001768/2000-04. Assunto: Pedido de regularização do atendimento na prestação de serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda. – CEDAL, localizada no estado da Paraíba, nos termos da Resolução ANEEL nº 12/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.
18. Processo nº 48500.001605/2000-31. Assunto: Solicitação de enquadramento da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do Médio Paraíba Ltda. – CERMEPA como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, localizada no Estado da Paraíba, nos termos da Resolução ANEEL nº 12/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
19. Processo nº 48500.001485/2000-81. Assunto: Proposta de enquadramento da Cooperativa de Eletrificação Rural de Chopinzinho Ltda. – CERCHO na condição de autorizada para fins de uso privativo de suas instalações de energia elétrica no Estado do Paraná, nos termos da Resolução ANEEL n. 12/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu regularizar e enquadrar a Cooperativa de Eletrificação Rural de Chopinzinho – CERCHO na condição de autorizada para exploração de instalações de energia elétrica, destinadas ao uso privativo de seus associados na zona rural dos Municípios de Chopinzinho, São João, Sulina e Saudade do Iguaçu, todos no Estado do Paraná.
20. Processo nº 48500.001349/2000-73. Assunto: Compatibilização da área de atuação da Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica Salto Donner – CERSAD Distribuidora, nos Municípios de Benedito Novo e Doutor Pedrinho, no Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução ANEEL nº 012/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a área de atuação da Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica Salto Donner – CERSAD Distribuidora, nos municípios de Benedito Novo e Doutor Pedrinho, no Estado de Santa Catarina, na área de concessão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC.
21. Processo nº 48500.003852/2010-24. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa de áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão SE PCH Ibirama – SE Ibirama, em 69 kV, com extensão aproximada de 6,5 km, localizada no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ibirama Energética S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 20 (vinte) metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão SE PCH Ibirama – SE Ibirama, em 69 kV, localizada no Estado de Santa Catarina.
22. Processo nº 48500.001944/2010-70. Assunto: Declaração de utilidade pública, em favor da Transenergia São Paulo S.A. – Transenergia, (i) para fins de desapropriação, da área de terra necessária à implantação da Subestação Itatiba 500/138 kV – 800 MVA e de sua respectiva entrada de acesso, bem como, (ii) para fins de instituição de servidão administrativa, da área de terra necessária à passagem dos trechos de linha de transmissão associados ao seccionamento da Linha de Transmissão Campinas – Ibuína 500 kV na Subestação Itatiba 500/138 kV, localizadas nos Municípios de Valinhos e Itatiba, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Transenergia São Paulo S.A. – Transenergia: (i) para fins de desapropriação, a área de terra necessária à implantação da Subestação Itatiba 500/138 kV – 800 MVA e da respectiva estrada de acesso, localizada no Município de Itatiba, no Estado de São Paulo; e (ii) para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem dos trechos de linha de transmissão associados ao seccionamento da Linha de Transmissão Campinas – Ibuína 500 kV na Subestação Itatiba 500/138 kV, localizada nos Municípios de Valinhos e Itatiba, no Estado de São Paulo.
23. Processo nº 48500.006893/2009-39. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, a área de terra necessária à ampliação da Subestação Lajeado 2, localizada no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, a área de terra, com 0,73 ha, necessária à ampliação da Subestação Lajeado 2, 230/69/13,8 kV – 133 MVA, localizada no Município de Lajeado, no Estado do Rio Grande do Sul.
24. Processo nº 48500.006070/2008-22. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à implantação do reservatório e da área de preservação permanente da UHE Jirau, localizadas no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A., as áreas de terra com superfície total de 143.965,1298 ha (cento e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e cinco hectares, doze ares e noventa e oito centiares), destinadas à implantação do reservatório, da Área de Preservação Permanente – APP, do canteiro residencial e do canteiro industrial da UHE Jirau, localizadas no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia.
25. Processo nº 48500.000566/2004-70. Assunto: Autorização para empresa Brookfield Energia Renovável S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante implantação e exploração da PCH Serra dos Cavalinhos II, localizada nos Municípios de São Francisco de Paula e Monte Alegre dos Campos, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Brookfield Energia Renovável S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação e exploração da PCH Serra dos Cavalinhos II, com 29.000 kW de capacidade instalada e suas respectivas instalações de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50%, a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e a Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.
26. Processo nº 48500.000857/2003-31. Assunto: Autorização para a empresa SPE Salto Góes Energia S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Élétrica mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Salto Góes, localizada no Município de Tangará, no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a SPE Salto Góes Energia S.A. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Salto Góes (e do seu sistema de transmissão de interesse restrito), com 20.000 kW de capacidade instalada, localizada no Município de Tangará, no Estado de Santa Catarina; e (ii) estabelecer em 50% o percentual de redução às tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW.
27. Processo nº 48500.005734/1999-11. Assunto: Autorização para a empresa Usina Açucareira São Manoel S.A. estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante ampliação e exploração da Usina Termelétrica São Manoel, localizada no Município de São Manuel, Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Usina Açucareira São Manoel S.A. a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia mediante ampliação e exploração da UTE São Manoel.
28. Processo nº 48500.002213/2004-41. Assunto: Transferência, em favor da empresa Indaiazinho Energia S.A., da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Indaiazinho, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 1.857/2009, localizada no Município Cassilândia, no Estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da EMPA S.A. – Serviços de Engenharia para Indaiazinho Energia S.A. a autorização para implantar e explorar a PCH Indaiazinho, localizada no Município de Cassilândia, no Estado do Mato Grosso do Sul.
29. Processo nº 48500.002209/2004-73. Assunto: Transferência, em favor da empresa Indaiá Grande Energia S.A., da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Indaiá Grande, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 1.856/2009, localizada no Município Cassilândia, no Estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da EMPA S.A. – Serviços de Engenharia para Indaiá Grande Energia S.A. a autorização para implantar e explorar a PCH Indaiá Grande, localizada no Município de Cassilândia, no Estado do Mato Grosso do Sul.
30. Processo nº 48500.002512/2007-81. Assunto: Proposta de revogação da Resolução Autorizativa nº 1.467/2008, que autorizou a empresa Vale S.A., nova denominação da Companhia Vale do Rio Doce S.A., a implantar e explorar a Usina Termelétrica Barcarena, localizada no Município de Barcarena, no Estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 1.467, de 15 de julho de 2008.
31. Processo nº 48500.002490/2009-11. Assunto: Petição interposta pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz e Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisões da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que aplicaram a essas empresas penalidades por inadequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) receber a petição apresentada pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, Rio Grande Energia S.A. – RGE e Companhia de Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz, em face de decisões da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que aplicaram a tais empresas penalidades por inadequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF; (b) de ofício, no exercício do poder fiscalizatório detido pela Agência, anular as penalidades aplicadas por meio dos Termos de Notificação listados na referida Petição; e (c) a Diretoria determinou que o processo seja enviado à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para que seja analisada a culpabilidade do agente, concedido prazo para manifestação da parte e proferida nova decisão.
Declarou-se impedido em deliberar no referido processo o Diretor Julião Silveira Coelho.
Houve sustentação oral por parte do representante da CPFL Energia.
32. Processo nº 48500.006447/2009-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Boa Vista Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 106/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, que trata da fiscalização de procedimentos de leitura e faturamento. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Boa Vista Energia S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 106/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a multa de R$ 78.815,72 (setenta e oito mil e oitocentos e quinze reais e setenta e dois centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
33. Processo nº 48500.006599/2009-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA em face do Auto de Infração nº 009/2008-GTE aplicado pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos no Estado do Pará – ARCON, pelo descumprimento de dispositivos constantes da Resolução nº 63/2004, relativos a qualidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.
34. Processo nº 48500.006527/2009-80. Assunto: Recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração n. AI 067/2010-SFE, pelo qual foi imposta à concessionária a penalidade de multa em decorrência de descumprimento do cronograma das obras de implantação de reforços na subestação Nova Mutum/MT. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração – AI nº 067/2010-SFE, de 26 de maio de 2010, mantendo, em conseqüência, a multa imposta à referida concessionária, no valor de R$ 72.997,80 (setenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), a ser atualizado na forma da legislação em vigor.
35. Processo nº 48500.005716/2008-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL em face do Auto de Infração – AI nº 102/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em razão do descumprimento ao disposto no artigo 6º da Resolução Normativa nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL, em face do Auto de Infração – AI nº 102/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, cancelando a penalidade de multa aplicada.
36. Processo nº 48500.004810/2008-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 087/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de cobrança de tarifa superior à homologada pela ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
O Diretor Romeu Donizete Rufino pediu vistas do processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da Elektro – Eletricidade e Serviços S.A.
37. Processo nº 48500.006736/2009-23. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz em face da Resolução Homologatória nº 935/2010, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário anual de 2010 da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
38. Processo nº 48500.004599/2009-92. Assunto: Pedido de reconsideração da Jauru Transmissora de Energia S.A. – JTE em face do Despacho nº 569/2010, de 09 de março de 2010. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
39. Processos nºs 48500.000502/2009-72 e 48500.004425/2006-51. Assunto: Pedido interposto pela Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. de retificação do Despacho nº 1.850, de 29 de junho de 2010, o qual (i) reconheceu a invalidade da aplicação imediata da Resolução Normativa nº 349, de 13 de janeiro de 2009; (ii) indeferiu os demais pedidos formulados pela Associação Brasileira dos Pequenos e Médios Produtores de Energia Elétrica – APMPE; e (iii) instituiu regime de transição entre as metodologias de cálculo da TUSDg definidas nas Resoluções Normativas n. 166/2005 e n. 349/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar o Despacho nº 1.850/2010, para que seus itens (i) e (iii) passem a vigorar com a seguinte redação: “(i) reconhecer a invalidade da aplicação imediata da Resolução Normativa nº 349, de 13 de janeiro de 2009, no que deixa de adotar regime de transição relativo à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras – TUSDg para as centrais geradoras cujo custo de transporte calculado com base na metodologia anterior, disciplinada na revogada Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, foi aumentado em função da adoção da metodologia nodal; […] e (iii) instituir regime de transição entre as metodologias de cálculo da TUSDg definidas nas Resoluções Normativas nº 349/2009 e nº 166/2005, na forma da Resolução Normativa específica, regime esse aplicável exclusivamente às centrais geradoras custo de transporte calculado com base na metodologia anterior foi aumentado em função da adoção da metodologia nodal”.
40. Processo nº 48500.007705/2009-90. Assunto: Recurso administrativo interposto pela Itumbiara Transmissora de Energia S.A., Porto Primavera Transmissora de Energia S.A. e Vila do Conde Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 221/2010, exarado pelo Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, o qual não anuiu ao contrato de mútuo financeiro a ser celebrado com a Electron Transmissão de Energia S.A., Isoluz Energia e Participações S.A. e Lintran do Brasil Participações S.A.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
41. Processo nº 48500.000844/2008-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Companhia Brasileira de Energia Renovável – BRENCO em face do Despacho nº 364/2010, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que indeferiu a solicitação de postergação do cronograma de implantação da Usina Termelétrica Unidade de Bioenergia Alto Taquari. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.
42. Processo nº 48500.001414/2008-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Companhia Brasileira de Energia Renovável – BRENCO em face do Despacho nº 365/2010, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que indeferiu a solicitação de postergação do cronograma de implantação da Usina Termelétrica Unidade de Bioenergia Morro Vermelho. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.
43. Processo nº 48500.000120/2009-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face do Despacho nº 01/2008, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, pelo descumprimento das metas acumuladas dos Programas Anuais de Universalização, relativas ao período de 2004 a 2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.
44. Processo nº 48500.000819/2008-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, em face da penalidade de redução dos níveis tarifários aplicada pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.
45. Processo nº 48500.005718/2009-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Delta Comercializadora de Energia Ltda. – DELTA em face dos Termos de Notificação nº 198/2009, nº 279/2009, nº 354/2009 e nº 440/2009, exarados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, os quais aplicaram a penalidade multa à recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) não conhecer dos recursos administrativos interpostos pela Delta Comercializadora de Energia Ltda. – DELTA em face de Termos de Notificação lavrados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; ii) de ofício, no exercício do poder fiscalizatório detido pela ANEEL, cancelar as penalidades aplicadas por meio dos Termos de Notificação nos 42/2008, 104/2008, 131/2008, 201/2008, 229/2008, 331/2008, 323/2008, 5.298/2008, 5.327/2008, 5.776/2008, 5.777/2008, 5.778/2008, 5.779/2008, 5.780/2008, 5.781/2008, 5.782/2008, 5.783/2008, 5.784/2008, 5.785/2008, 5.786/2008, 5.787/2008, 5.788/2008, 83/2009, 198/2009, 279/2009, 354/2009 e 440/2009, devendo a CCEE proceder nova apuração de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica para o agente DELTA, desde janeiro de 2008, excluindo dos requisitos de energia os montante mensais relativos ao contrato DELTA x AES INFOENERGY nos meses em que houve registro provisório desse contrato em razão de medida liminar e, se for o caso, emitir novos Termos de Notificação; iii) determinar a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que apresente, no prazo de 60 dias, proposta de alteração dos procedimentos de comercialização existentes e da Convenção de Comercialização, conforme o caso, com vistas a: a) aprimorar o tratamento para o registro de contratos e a apuração de penalidades por insuficiência de lastro em situações alcançadas por medidas judiciais ou administrativas de caráter provisório; b) incorporar no regramento punitivo adotado na apuração de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica elementos que reflitam as condições de mercado prevalecentes quando da ocorrência da infração; e c) disciplinar as hipóteses de cabimento de recurso à ANEEL contra atos da CCEE.
Houve sustentação oral por parte do representante da Delta Comercializadora de Energia Ltda. – DELTA.
46. Processo nº 48500.004162/2009-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Delta Comercializadora de Energia Ltda. – DELTA em face de procedimentos de cobrança de Termos de Notificação lavrados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) não conhecer dos recursos administrativos interpostos pela Delta Comercializadora de Energia Ltda. – DELTA em face de Termos de Notificação lavrados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; ii) de ofício, no exercício do poder fiscalizatório detido pela ANEEL, cancelar as penalidades aplicadas por meio dos Termos de Notificação nos 42/2008, 104/2008, 131/2008, 201/2008, 229/2008, 331/2008, 323/2008, 5.298/2008, 5.327/2008, 5.776/2008, 5.777/2008, 5.778/2008, 5.779/2008, 5.780/2008, 5.781/2008, 5.782/2008, 5.783/2008, 5.784/2008, 5.785/2008, 5.786/2008, 5.787/2008, 5.788/2008, 83/2009, 198/2009, 279/2009, 354/2009 e 440/2009, devendo a CCEE proceder nova apuração de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica para o agente DELTA, desde janeiro de 2008, excluindo dos requisitos de energia os montante mensais relativos ao contrato DELTA x AES INFOENERGY nos meses em que houve registro provisório desse contrato em razão de medida liminar e, se for o caso, emitir novos Termos de Notificação; iii) determinar a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que apresente, no prazo de 60 dias, proposta de alteração dos procedimentos de comercialização existentes e da Convenção de Comercialização, conforme o caso, com vistas a: a) aprimorar o tratamento para o registro de contratos e a apuração de penalidades por insuficiência de lastro em situações alcançadas por medidas judiciais ou administrativas de caráter provisório; b) incorporar no regramento punitivo adotado na apuração de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica elementos que reflitam as condições de mercado prevalecentes quando da ocorrência da infração; e c) disciplinar as hipóteses de cabimento de recurso à ANEEL contra atos da CCEE.
Houve sustentação oral por parte do representante da Delta Comercializadora de Energia Ltda. – DELTA.