Fonte: ANEEL
Data: 31 de agosto de 2010.
Local: Sala de Reuniões da Diretoria.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira.
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
Romeu Donizete Rufino.
Julião Silveira Coelho.
André Pepitone da Nóbrega.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretária-Geral Substituta: Fernanda Ferreira Matos.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO.
1. Processo nº 48500.002777/2007-89. Assunto: Proposição de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST da UHE Foz do Chapecó, em face de antecipação do início de operação comercial. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) estabelecer, para a UHE Foz do Chapecó, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, no valor de R$ 2.985 kW/mês, para o ciclo 2010-2011 (de 01/07/2010 a 30/06/2011), e da TUST estabelecida na Resolução Homologatória nº 549/2007, para o ciclo 2011-2012 (de 01/07/2011 a 30/6/2012); (ii) que a aplicação das tarifas aqui estabelecidas fica associada ao que for decidido no âmbito do Processo nº 48500.004758/2010-92, que trata da solicitação da empresa de postergação do início do pagamento dos custos associados ao sistema de transmissão, em função de medida liminar, concedida pela Justiça Federal que impedia a emissão da Licença de Operação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
2. Processos nºs 48500.003585/2009-51, 48500.004344/2010-63, 48500.003569/2009-69, 48500.005385/2009-33 e 48500.000665/2010-99. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas Instalações de Transmissão sob responsabilidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP de R$ 9.900.319,99 (nove milhões, novecentos mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), a preços de junho de 2010.
3. Processo nº 48500.003872/2010-03. Assunto: Mecanismo de cessão e aquisição de energia de reserva relativo aos Contratos de Energia de Reserva, decorrentes do 1º Leilão de Energia de Reserva, realizado em 2008 nos termos do Edital nº 01/2008-ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu adotar o mecanismo de cessão, nos termos daquele preconizado na Cláusula 7ª do Contrato de Energia de Reserva – CER, Anexo II ao Edital de Leilão nº 05/2010-ANEEL, por meio de Termo Aditivo aos CERs oriundos do 1º Leilão de Energia de Reserva, o qual deverá ser aprovado pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, nos termos da delegação conferida pela Portaria nº 914/2008.
4. Processo nº 48500.001536/2008-01. Assunto: Redução dos montantes nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs celebrados por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas com as distribuidoras compradoras no 1º Leilão de Energia Existente, em função da ausência de lastro da Companhia de Interconexão Energética – CIEN. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar a celebração, entre Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas e a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, de Termo Aditivo, nos moldes da minuta aprovada pelo Despacho nº 4.843/2009, cujo objeto é a redução dos montantes de energia com os limites determinados nas Tabelas 5 e 8 da Nota Técnica nº 081/2010-SEM/ANEEL (50,356 e 31,327 MWmédios, respectivamente), com início da redução a partir do dia 1º de janeiro de 2010; (ii) autorizar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM homologar outros termos aditivos que vierem a ser celebrados pelas Distribuidoras compradoras de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs celebrados com Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas no 1º Leilão de Energia Existente, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação desta decisão, cujo objeto for a redução dos montantes de energia com limites determinados nas Tabelas 5 e 8 da Nota Técnica nº 081/2010-SEM/ANEEL, por meio de Despacho, conforme delegação contida no item V da alínea b do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 914/2008; (iii) reconhecer o caráter involuntário das exposições no mercado de curto prazo às distribuidoras que vierem a celebrar aditivos para reduzir os CCEARs oriundos do 1º leilão de energia existente contratados com Furnas, salvo nos casos em que as distribuidoras não se utilizarem de todos os mecanismos de contratação disponíveis no sentido de eliminá-las, análise a ser feita pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE nos processos tarifários; e (iv) isentar Furnas, até o término dos CCEARs celebrados com Furnas no 1º Leilão de Energia Existente, de eventuais aplicações de penalidades por insuficiência de lastro de venda comprovadamente motivadas pela extinção do lastro de Companhia de Interconexão Energética – CIEN e da resolução do contrato com a Empresa de Pesquisa Energética – EPE, observada a dinâmica de evolução das vendas e das compras da empresa ao longo do período, cuja comprovação deverá ser verificada pela SEM, que instruirá à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE sobre o procedimento de isenção de penalidades.
Houve sustentação oral por parte de representantes de Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas e AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. – AES Sul.
5. Processo nº 48500.000429/2010-72. Assunto: Redução dos montantes nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs celebrados por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas com as distribuidoras compradoras no 1º Leilão de Energia Existente, em função da extinção do contrato com a Empresa Produtora de Energia – EPE. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar a celebração, entre Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas e a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, de Termo Aditivo, nos moldes da minuta aprovada pelo Despacho nº 4.843/2009, cujo objeto é a redução dos montantes de energia com os limites determinados nas Tabelas 5 e 8 da Nota Técnica nº 081/2010-SEM/ANEEL (50,356 e 31,327 MWmédios, respectivamente), com início da redução a partir do dia 1º de janeiro de 2010; (ii) autorizar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM homologar outros termos aditivos que vierem a ser celebrados pelas Distribuidoras compradoras de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs celebrados com Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas no 1º Leilão de Energia Existente, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação desta decisão, cujo objeto for a redução dos montantes de energia com limites determinados nas Tabelas 5 e 8 da Nota Técnica nº 081/2010-SEM/ANEEL, por meio de Despacho, conforme delegação contida no item V da alínea b do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 914/2008; (iii) reconhecer o caráter involuntário das exposições no mercado de curto prazo às distribuidoras que vierem a celebrar aditivos para reduzir os CCEARs oriundos do 1º leilão de energia existente contratados com Furnas, salvo nos casos em que as distribuidoras não se utilizarem de todos os mecanismos de contratação disponíveis no sentido de eliminá-las, análise a ser feita pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE nos processos tarifários; e (iv) isentar Furnas, até o término dos CCEARs celebrados com Furnas no 1º Leilão de Energia Existente, de eventuais aplicações de penalidades por insuficiência de lastro de venda comprovadamente motivadas pela extinção do lastro de Companhia de Interconexão Energética – CIEN e da resolução do contrato com a Empresa de Pesquisa Energética – EPE, observada a dinâmica de evolução das vendas e das compras da empresa ao longo do período, cuja comprovação deverá ser verificada pela SEM, que instruirá à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE sobre o procedimento de isenção de penalidades.
Houve sustentação oral por parte de representantes de Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas e AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. – AES Sul.
6. Processo nº 48500.006532/2009-92. Assunto: Aprovação do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 009/2009-ANEEL, formalizando a transferência de controle societário direto da Transenergia Renovável S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 009/2009 e estabelecer o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da convocação da ANEEL, para a Transenergia Renovável S.A. assiná-lo.
7. Processo nº 48500.001768/2000-04. Assunto: Regularização do atendimento na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica na área de atuação da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda. – CEDAL, nos termos da Resolução ANEEL nº 12/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade decidiu (i) indeferir o pedido de regularização formulado pela Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda. – CEDAL, em razão do não preenchimento dos requisitos elencados na Resolução ANEEL nº 12/2002; (ii) pela realização, pela Energisa Paraíba, no prazo de 180 dias, por intermédio de empresa credenciada junto à ANEEL e por ela contratada, de levantamento, identificação e avaliação dos bens e instalações de propriedade da CEDAL exclusivamente utilizados no fornecimento de energia elétrica, para fins de indenização pela Concessionária, observados o disposto no art. 14 da Resolução nº 12/2002 e, no que couber, os critérios estabelecidos no Anexo IV da Resolução Normativa nº 234/2006, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 388/2008; e (iii) pela emissão de Declaração de Utilidade Pública dos bens da CEDAL necessários à futura assunção do serviço de distribuição de energia elétrica pela Energisa Paraíba, localizados dos municípios de Alagoinha, Alagoa Grande, Araçagi, Areia, Caldas Brandão, Cuitegi, Guarabira, Gurinhém, Ingá, Mari, Mogeiro, Mulungu, Pilar, Pilões, Riachão do Poço, São José dos Ramos, Sapé, São Miguel de Taipu e Sobrado, todos do Estado da Paraíba, outorgando-se à Concessionária poderes para promover a desapropriação.Houve sustentação oral por parte de representante da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda. – CEDAL.
8. Processo nº 48500.001180/2000-24. Assunto: Pedido formulado pela Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural Bananeiras Ltda. – CERBAL, objetivando sua regularização e enquadramento como permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos Municípios de Arara, Algodão de Jandaíra, Araruna, Areia, Bananeiras, Borborema, Barra de Santa Rosa, Casserengue, Cacimba de Dentro, Damião, Pirpirituba, Remigio, Serraria, Solânea, todos no Estado da Paraíba. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) indeferir o pedido de regularização formulado pela Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural Bananeiras Ltda. – CERBAL, em razão do não preenchimento dos requisitos elencados na Resolução ANEEL nº 12/2002; (ii) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Paraíba S.A., das instalações de distribuição de energia elétrica pertencentes à CERBAL, localizados nos municípios de Arara, Algodão de Jandaíra, Araruna, Areia, Bananeiras, Borborema, Barra de Santa Rosa, Casserengue, Cacimba de Dentro, Damião, Pirpirituba, Remigio, Serraria, Solânea, no Estado da Paraíba, outorgando-se à concessionária poderes para promover a desapropriação; e (iii) determinar à Energisa Paraíba que, no prazo de 180 dias, realize o levantamento, identificação e avaliação dos ativos de propriedade da CERBAL, para fins de indenização, conforme o disposto no Contrato de Concessão de Distribuição nº 019/2001, por meio de empresa credenciada pela ANEEL, observado o disposto no art. 14. da Resolução ANEEL nº 12/2002, e na Resolução ANEEL nº 493/2002 e seus Anexos.
Houve sustentação oral por parte de representante da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda. – CEDAL.
9. Processo nº 48500.002474/2010-61. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Serra do Japi S.A., das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de transmissão, em 440 kV, entre as torres 527 e 528 da Linha de Transmissão 440 kV Bauru – Cabreúva e a Subestação Salto, localizadas no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Serra do Japi S.A., a área de terra necessária à passagem de trecho de linha de transmissão, em 440 kV, com 300 (trezentos) metros de extensão e 50 (cinqüenta) metros de largura, entre as torres 527 e 528 da Linha de Transmissão 440 kV Bauru – Cabreúva e a Subestação Salto, localizada no Município de Indaiatuba, no Estado de São Paulo.
10. Processo nº 48500.003487/2010-58. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IEMadeira, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2 Circuito 1, CC ± 600 KV, no trecho Porto Velho – Vale de São Domingos, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessão e Autorização de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IEMadeira, as áreas de terra situadas numa faixa de setenta e nove metros de largura, necessárias à implantação do trecho Porto Velho – Vale de São Domingos, perpassando os Estados de Rondônia e Mato Grosso, com 931 km de extensão, da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, circuito 1, em corrente contínua ± 600 kV, com 2.375 Km.
11. Processo nº 48500.004266/2010-05. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Acari – SE Caicó, em 69 kV, localizada nos Municípios de Acari e Caicó, no Estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Acari – SE Caicó, em 69 kV, localizada nos Municípios de Acari e Caicó, no Estado do Rio Grande do Norte.
12. Processo nº 48500.001507/2002-84. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Piedade, outorgada pela Resolução nº 696/2002 e transferida por meio da Resolução nº 399/2003, em favor da empresa Piedade Usina Geradora de Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) indeferir o pedido de postergação do cronograma de implantação da PCH Piedade; e (ii) afastar a aplicação do inciso III do art. 3º da Resolução Normativa nº 165/2005, até a data de início de operação comercial da usina, devendo ser considerado, para fins de repasse, o menor valor entre o contrato de substituição do lastro e o contrato do leilão (Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no ambiente Regulado – CCEAR), desde que o contrato celebrado para substituição do lastro atenda às exigências das normas que tratam do registro, homologação e aprovação de contrato de compra de energia.
Houve sustentação oral por parte de representante da empresa Piedade Usina Geradora de Energia S.A..
13. Processo nº 48500.003302/2010-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Caiupe Geradora de Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 022/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em função do descumprimento dos marcos do cronograma de implantação da UTE José de Alencar. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto pela Caiupe Geradora de Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 022/2010-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em função do descumprimento dos marcos do cronograma de implantação da UTE José de Alencar, uma vez que intempestivo.
Houve sustentação oral por parte de representante da empresa Bertin Energia.
14. Processo nº 48500.002826/2009-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Jaguari de Energia – CJE (CPFL Jaguari), em face do Auto de Infração nº 0235/TN1205/2006, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou advertência e multa em fiscalização econômica e financeira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Jaguari de Energia, em face do Auto de Infração nº 0235/TN1205/2006, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, mantendo as penalidades de advertência e multa total de R$ 61.293,33 (sessenta e um mil e duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
15. Processo nº 48500.003062/2009-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela ENERGEST S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 115/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de advertência pelo descumprimento da Subcláusula Sexta do Contrato de Concessão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Energest S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 115/2010-SFF, de 20 de maio de 2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo, por conseguinte, a penalidade de advertência.
16. Processo nº 48500.007285/2009-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE em face do Auto de Infração nº 058/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE Candiota III, estabelecido na Portaria MME nº 304/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE; e (ii) de ofício, cancelar o Auto de Infração – AI nº 058/2009-SFG/ANEEL.
17. Processo nº 48500.003390/2009-10. Assunto: Agravo interposto pela COPEL Geração e Transmissão S.A. em face da decisão monocrática proferida que não conheceu, por intempestivo, o recurso administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 094/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu desprover o agravo interposto pela COPEL Geração e Transmissão S.A., mantendo a decisão exarada por meio do Despacho nº 934/2010, de não conhecer, por intempestivo, o recurso da agravante contra o Auto de Infração nº 094/2009-SFE, mantendo a multa de R$ 59.907,94 (cinquenta e nove mil e novecentos e sete reais e noventa e quatro centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
18. Processo nº 48500.005619/2006-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. em face do Despacho nº 4.796/2009, emitido pela Superintendência de Gestão de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu o registro para os estudos do Projeto Básico da PCH Lajari para a condição de inativo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pela Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. ao Despacho nº 4.796/2009-SGH, uma vez que intempestivo.
19. Processo nº 48500.005381/2008-74. Assunto: Recurso interposto pela Sra. Izete dos Santos Figueiredo contra decisão mediante a qual a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente em virtude de revisão de faturamento efetuada pela Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Izete dos Santos Figueiredo; e (ii) de ofício, reformar parcialmente a decisão recorrida para modificar o critério de cálculo da diferença de faturamento em questão, aplicando, para tanto, o artigo 72, inciso IV, alínea “b”, da Resolução ANEEL nº 456/2000 e permitindo que a Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA cobre a diferença de 7.754 kWh, correspondentes ao período de agosto de 2001 a janeiro de 2003, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se, com base na Súmula nº 006/2007-ANEEL, a impossibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, previsto no artigo 73 da mesma Resolução.