Fonte: ANEEL
Data: 28 de setembro de 2010.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
Julião Silveira Coelho.
André Pepitone da Nóbrega.
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente, por motivo de férias.
Procurador Federal: Marcelo Escalante Gonçalves.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.005714/2009-46. Assunto: Instauração de Audiência Pública no intuito de coletar subsídios para Resolução Normativa acerca da implantação de medidores eletrônicos em unidades consumidoras do Grupo B. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 01 de outubro de 2010 a 17 de dezembro de 2010, com sessão presencial no dia 09 de dezembro de 2010, em Brasília, com vistas a coletar subsídios e informações adicionais para aprovação de Resolução Normativa acerca das características e funcionalidades mínimas que deverão contemplar os medidores eletrônicos a serem utilizados compulsoriamente nas novas ligações em unidades consumidoras conectadas em baixa tensão ou na substituição dos medidores eletromecânicos em razão desses estarem em fim de vida útil ou apresentando problemas.
2. Processo nº 48500.004045/2009-95. Assunto: Proposta de aperfeiçoamento dos Leilões de Ajuste para compra de energia elétrica, previstos no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 10.848/2004. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar, na forma de Resolução Normativa e Edital ora aprovados, a nova sistemática dos leilões de ajuste, e (ii) delegar, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a operacionalização dos leilões de ajuste.
3. Processo nº 48500.005747/2008-13. Assunto: Homologação da transferência de controle societário direto da Cedin do Brasil Ltda., detida por José Alves Silva Filho, para Vitorian Compra e Venda de Bens S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir a solicitação de homologação da transferência de controle societário direto da Cedin do Brasil Ltda.
4. Processo nº 48500.004678/2010-37. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IEMadeira, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, circuito 1, em corrente contínua ± 600 kV, no trecho entre Caçu e Araraquara, localizado nos Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IEMadeira, as áreas de terra situadas numa faixa de setenta e nove metros de largura, necessárias à implantação do trecho entre Caçu (no Estado de Goiás) e Araraquara (no Estado de São Paulo), perpassando os Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, com 505,5 km de extensão, da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, circuito 1, em corrente contínua ± 600 kV, com 2.375 km.
5. Processo nº 48500.000059/2010-73. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Buracica – Camboatá, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com aproximadamente 4 quilômetros de extensão, localizada no Município de Alagoinha, no Estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, as áreas de terra situadas numa faixa de quinze metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Buracica – Camboatá, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com aproximadamente 4 quilômetros de extensão, localizada no Município de Alagoinha, no Estado da Bahia.
6. Processo nº 48500.003281/2010-28. Assunto: Homologação e adjudicação do Resultado do Leilão nº 06/2010, para outorga de concessão referente à implantação das Instalações para Conexão Compartilhada de Geradores – ICGs Eólicas. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o Leilão nº 006/2010 e adjudicar aos seguintes proponentes vencedores dos Lotes, detalhados a seguir: (i) Lote A, Instalações de Rede Básica, objeto: (Linha de Transmissão Paraíso – Açu II, 3º Circuito Simples, em 230 kV; Linha de Transmissão Açu II – Mossoró II, 2º Circuito Simples, em 230 kV; Linha de Transmissão Extremoz II – João Câmara, Circuito Simples, em 230 kV; Subestação Extremoz II, 230 KV; e a Substação João Câmara, 230 kV), vencedora: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF; (ii) Lote A, Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão – ICG, objeto: (Transformadores Elevadores 69/230 kV, 2X180 MVA na Subestação João Câmara; e na Subestação João Câmara 69 kV), vencedora: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF; (iii) Lote B, Instalações de Rede Básica, objeto: (Linha de Transmissão Igaporã – Bom Jesus da Lapa II, Circuito Simples, 230 kV; e Substação Igaporã 230 KV), vencedora: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF; (iv) Lote B, Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão – ICG, objeto: (Transformadores Elevadores 69/230 kV, 2X150 MVA na Substação Igaporã; e Substação Igaporã 69 kV), vencedora: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF; (v) Lote C, Instalações de Rede Básica, objeto: (Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú II, Circuito Simples, 230 kV; e Substação Acaraú II 230 kV), vencedora: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF; e (vi) Lote C, Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão – ICG, objeto: (Transformadores Elevadores 69/230 kV 2X100 MVA na Substação Acaraú II; e Substação Acaraú II 69 kV), vencedora: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF.
7. Processo nº 48500.000883/2010-23. Assunto: Adjudicação das concessões dos empreendimentos de geração licitados no Leilão nº 03/2010 – A-5 às vencedoras do certame. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG e Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu adjudicar as concessões (i) da Usina Hidrelétrica Colíder à Copel Geração e Transmissão S.A.; (ii) da Usina Hidrelétrica Garibaldi à Triunfo Participações e Investimentos S.A.; (iii) da Pequena Central Hidrelétrica Pirapora à Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.; e (iv) das Pequenas Centrais Hidrelétricas Santa Cruz de Monte Negro, Canaã e Jamari à Mega Energia Investimentos e Participações S.A..
8. Processo nº 48500.004104/2010-69. Assunto: Autorização para a Construtora Norberto Odebrecht S.A. e Construtora Andrade Gutierrez S.A., constituintes do Consórcio Santo Antônio Civil, a estabelecerem-se como Autoprodutores de Energia Elétrica por meio da implantação e exploração da Usina Termelétrica Central Geradora de Emergência, localizada no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A. e Construtora Andrade Gutierrez S.A., constituintes do Consórcio Santo Antônio Civil, a se estabelecerem como Autoprodutores de Energia Elétrica, por meio da implantação e exploração da Usina Termelétrica Central Geradora de Emergência.
9. Processo nº 48500.002575/2009-07. Assunto: Autorização para a empresa Coplasa Açúcar e Álcool Ltda. estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, por meio da exploração da Usina Termelétrica Coplasa. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, para fins de regularização, a empresa Coplasa Açúcar e Álcool Ltda. a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica Coplasa, localizada no Município de Planalto, no Estado de São Paulo, constituída de um gerador de 10.000 kW de potência, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível.
10. Processo nº 48500.000502/2004-97. Assunto: Revogação da autorização outorgada à Energia Silvers Ltda. – ENERSISA, por meio da Resolução Autorizativa nº 1.048/2007, para implantação e exploração da Usina Termelétrica Enersisa, localizada no Município de Silves, no Estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 1.048/2007, que autorizou a Energia Silvers Ltda. – ENERSISA a implantar e explorar a Usina Termelétrica Enersisa, localizada no Município de Silves, no Estado do Amazonas.
11. Processo nº 48500.001980/2010-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Floralco Açúcar e Álcool Ltda. em face do Auto de Infração – AI nº 010/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, referente ao descumprimento do cronograma de implantação da UTE Flórida Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso apresentado pela Floralco Açucar e Álcool Ltda., dada à intempestividade verificada, mantendo, por conseguinte, a penalidade resultante do Auto de Infração – AI nº 010/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que impõe penalidade de multa no valor de R$ 50.125,43 (cinquenta mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), quantia esta que deverá ser atualizada nos termos da legislação em vigor.
12. Processo nº 48500.005038/2009-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em face do Auto de Infração nº 018/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de advertência e multa em função de irregularidades verificadas nos procedimentos de atendimento a pedidos de fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
13. Processo nº 48500.001610/2007-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela EDP Energias do Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.960/2009, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que não anuiu ao Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo entre as partes relacionadas EDP Energias do Brasil S.A., Bandeirante Energia S.A., Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., Castelo Energética S.A., EDP Lajeado Energia S.A., Energest S.A., Enertrade Comercializadora S.A., Investco S.A., Lajeado Energia S.A. e Pantanal Energética Ltda.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela EDP Energias do Brasil S.A., em face do Despacho nº 4.310/2009, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, no sentido de anuir ao segundo e ao terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito Mútuo aprovado pelo Despacho nº 1.454/2007, emitido pela SFF.
A Diretoria determinou que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira proponha alteração no inciso I, art. 19, da Resolução nº 334/2008 de forma a rever a restrição imposta aos Autoprodutores de Energia Elétrica e Produtores Independentes de Energia Elétrica.
14. Processo nº 48500.000760/2003-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Internacional de Engenharia – INTER em face do Despacho nº 222/2008, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que revogou o Despacho nº 297/2004, o qual anuiu com o aceite ao projeto básico da PCH Dois Saltos e transferiu o registro para a condição de inativo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado da pauta.
15. Processo nº 48500.007341/2009-48. Assunto: Pedido de reconsideração formulado pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul em face da Resolução Homologatória nº 1.021/2010, a qual estabelece as Receitas Anuais Permitidas – RAP para as concessionárias de transmissão de energia elétrica, pela disponibilização das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e demais instalações de transmissão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul como Pedido de Reconsideração e negar-lhe provimento.
16. Processo nº 48500.003785/2009-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Posto Loss Algayer Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pelo Posto Loss Algayer Ltda. ante a intempestividade verificada.
17. Processo nº 48500.004213/2009-42. Assunto: Recurso interposto pelo Sr. Assis Marinho da Silva Júnior em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso apresentado pelo Sr. Assis Marinho da Silva Júnior ante a intempestividade verificada.
18. Processo nº 48500.005207/2009-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. e pela Sra. Claudete Glasshorester da Silva em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer os recursos interpostos pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. e pela consumidora Sra. Claudete Glasshorester, ante a intempestividade verificada.
19. Processo nº 48500.004198/2009-32. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Vera Maria Getelli Machado. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.038 kWh, correspondente ao período de 20 de novembro de 2002 a 21 de outubro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
20. Processo nº 48500.000982/2009-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pela Tibre Indústria Metalúrgica Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Tibre Indústria Metalúrgica Ltda.; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 87.016 kWh, correspondente ao período de 26 de janeiro de 2002 a 25 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
21. Processo nº 48500.000146/2009-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela concessionária na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Silvio Roni Dias. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.260 kWh, correspondentes ao período de 12 de março de 2004 e 06 de fevereiro de 2007, já deduzidos os valores de consumo e demanda faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
22. Processo nº 48500.004221/2009-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Jucemar Antônio Woitysiak. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
23. Processo nº 48500.004225/2009-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Valdemir dos Santos em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pelo Sr. Valdemir dos Santos ante a intempestividade verificada.
24. Processo nº 48500.000465/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Paulo Aloísio Kras Borges. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS: (a) autorizando a CEEE-D a proceder a cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o Artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000; (b) determinar o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 10.431 kWh, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o Inciso III do Artigo 72 da Resolução ANEEL n° 456/2000; e (c) determinar que o valor já pago pelo consumidor, referente à suposta irregularidade, deve ser restituído de forma simples.
25. Processo nº 48500.006896/2009-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Inês H. Correa em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso da Sra. Inês H. Correa, devido à ausência de interesse recursal.
26. Processo nº 48500.005529/2008-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Geo-Gráfica e Editora Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao enquadramento tarifário da unidade consumidora sob responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso apresentado pela Geo-Gráfica e Editora Ltda. ante a intempestividade verificada.
27. Processo nº 48500.007225/2008-48. Assunto: Recurso interposto pela TW Espumas Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento efetuado na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela TW Espumas Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valor a devolver ao consumidor referente às faturas de energia elétrica dos meses de maio, junho e julho de 2005, visto que foi faturada a energia efetivamente consumida.
28. Processo nº 48500.008395/2008-40. Assunto: Recurso Administratvio interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – Eletropaulo em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento efetuado na unidade consumidora sob responsabilidade da Construlev Distribuidora Ltda.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – Eletropaulo; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que concessionária deve recalcular os valores faturados nos períodos questionados observando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme determina o inciso II do artigo 76 da Resolução nº 456/2000.
29. Processo nº 48500.005267/2008-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Club Homs em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a classificação tarifária de unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pelo Club Homs ante a intempestividade verificada.
30. Processo nº 48500.001499/2009-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Metalúrgica Santana e Hoffman Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento efetuado na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Metalúrgica Santana e Hoffman Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valor a devolver ao consumidor referente à fatura de energia elétrica de maio de 2007, visto que foi faturada a energia efetivamente consumida.
31. Processo nº 48500.004209/2009-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Biossens Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de demanda na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Bioessens Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de demanda nos meses outubro de 2003 a julho de 2004.
32. Processo nº 48500.005533/2008-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Menshen do Brasil Industria e Comércio S.A. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à tarifa aplicada à unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso apresentado pela Menshen do Brasil Indústria e Comércio S.A., ante a intempestividade verificada.
33. Processo nº 48500.007238/2008-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rontan e Metalúrgica Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento efetuado na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Rontan e Metalúrgica Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referente à fatura de energia elétrica do mês de março de 2006, visto que as demandas foram faturadas corretamente.
34. Processo nº 48500.007494/2008-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Bel Produtos Alimentícios Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento efetuado na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Bel Produtos Alimentícios Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valor a devolver ao consumidor referente à fatura de energia elétrica de outubro de 2003, visto que foi faturada a energia efetivamente consumida.
35. Processo nº 48500.005361/2008-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Adere Produtos Auto Adesivos Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento efetuado na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Adere Produtos Auto Adesivos Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de energia e de demanda reativas excedentes no período de junho de 2002 a 28 de novembro de 2005.
36. Processo nº 48500.005257/2008-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luiz Lopes Garcia em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento efetuado na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela CPFL Paulista; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, devendo a CPFL Paulista devolver, de forma simples, ao consumidor os valores faturados a maior referente ao período de setembro de 2005 a março de 2006, de acordo com o inciso II do artigo 76 da Resolução nº 456/2000.