Fonte: ANEEL
Data: 05 de outubro de 2010.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
Romeu Donizete Rufino.
Julião Silveira Coelho.
André Pepitone da Nóbrega.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.003231/2008-26. Assunto: Desenvolvimento do Banco de Preços da Distribuição para o Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias – Instauração da 2ª etapa da Audiência Pública nº 052/2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a 2ª etapa da Audiência Pública nº 052/2009, exclusivamente por intercâmbio documental, no período de 7 de outubro de 2010 a 8 de novembro de 2010, com vistas à obtenção de subsídios, contribuições e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de metodologia de composição dos módulos construtivos do Sistema Brasileiro de Distribuição de Energia Elétrica – SBDEE, referente às redes, linhas e subestações de distribuição, com tensão inferior a 230 kV, com vistas à definição do Banco de Preços Referenciais da Distribuição.
2. Processo nº 48500.003123/2010-78. Assunto: Homologação das Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD, fixação da Receita Anual das instalações de conexão e estabelecimento do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica — TFSEE referentes à Bandeirante Energia S.A. – Bandeirante. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual médio de 10,57%, a ser aplicado às tarifas da Bandeirante Energia S.A., que corresponde ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 7,77%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; e (iv) aprovar o valor relativo aos Encargos de Serviços do Sistema e de Energia de Reserva – ESS e EER para o período de 23 de outubro de 2010 a 22 de outubro de 2011.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
3. Processo nº 48500.003882/2009-05. Assunto: Edição de Resolução Normativa, tendo por base a Lei nº 11.943/2009, com vistas à regulamentar os procedimentos para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica de 1.000 até 50.000 kW, sem características de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, resultado da Audiência Pública nº 050/2009. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH e Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os procedimentos para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica maiores que 1.000 kW e menores ou iguais a 50.000 kW, sem características de Pequena Central Hidrelétrica – PCH, na forma da minuta ora aprovada.
A Diretoria decidiu ainda pelas mudanças nos artigos 3º e 15, bem como acrescentar o artigo 19-B, na Resolução nº 393/1998, e pela mudança no artigo 28 da Resolução ANEEL nº 343/2008.
4. Processos nºs 48500.005042/2009-79 e 48500.007300/2009-51. Assunto: Adequação das unidades geradoras da UHE Foz do Chapecó para operação como compensador síncrono. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar o ressarcimento financeiro a Foz do Chapecó Energia S.A. no valor de R$ 12.159.431,12 (doze milhões, cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos), referido na base de julho de 2010, para adequação das unidades geradoras nos 01, 02, 03 e 04 da UHE Foz do Chapecó para operação como compensadores síncronos; (ii) estabelecer que o valor final do ressarcimento deverá ser validado pelo titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, em articulação com a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, observados os critérios de reajustamento do valor autorizado; e (iii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE efetue o ressarcimento, via ESS, em parcelas mensais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
5. Processo nº 48500.000501/2010-61. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da ATE III Transmissora de Energia S.A. – ATE III. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a ATE III Transmissora de Energia S.A. – ATE III a realizar reforços na Subestação Itacaiúnas e estabelecer o valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, correspondente a R$ 5.378.435,99 (cinco milhões, trezentos e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), a preços de julho de 2010, correspondentes às novas instalações de transmissão que passam a integrar o Sistema Interligado Nacional – SIN.
6. Processo nº 48500.007856/2008-67. Assunto: Transferência do controle societário da PCH Salto das Flores, detido pela Central Hidrelétrica Salto das Flores Ltda., para as empresas Burkhart Participações Ltda. e NDMBLS Participações e Investimentos Ltda., e a recomposição acionária dos demais acionistas. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) anuir à transferência do controle societário da Central Hidrelétrica Salto das Flores Ltda.; (ii) estabelecer que a transferência de controle societário deve ser implementada em até noventa dias, a contar da data de publicação da Resolução ora aprovada, (iii) determinar que seja enviada à Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação no prazo de até trinta dias, a contar da data de sua efetivação.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
7. Processo nº 48500.004410/2010-03. Assunto: Transferência do controle societário direto da LT Triângulo S.A., atualmente compartilhado pela Isolux Energia e Participações S.A., Lintran do Brasil Participações S.A. e Elecnor Transmissão de Energia S.A. para ser exercido unicamente por Elecnor Transmissão de Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) anuir à transferência do controle societário da LT Triângulo S.A., atualmente compartilhado pela Isolux Energia e Participações S.A., Lintran do Brasil Participações S.A. e Elecnor Transmissão de Energia S.A., para ser exercido unicamente pela Elecnor Transmissão de Energia S.A.; e (ii) estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada seja implementada e formalizada em 120 (cento e vinte) dias e que os documentos comprobatórios da formalização da operação sejam encaminhados à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação.
A Diretoria decidiu ainda aprovar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 004/2006-ANEEL, formalizando a transferência de controle, a qual deverá ser assinada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do cumprimento efetivo das condições estabelecidas, sob pena de caducidade da anuência concedida.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
8. Processo nº 48500.002719/2010-51. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Santa Maria 3 – Rosário – São Gabriel, nas tensões nominais de 69 e 138 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de domínio que varia entre doze e trinta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Santa Maria 3 – Rosário – São Gabriel, com um trecho em circuito simples e um trecho em circuito duplo, nas tensões nominais de 69 e 138 kV, com 95,5 quilômetros de extensão, que interligará as Subestações Santa Maria 3 e Rosário à Subestação São Gabriel, perpassando os Municípios de Santa Maria, Dilermando de Aguiar e São Gabriel, todos no Estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
9. Processo nº 48500.005849/2008-21. Assunto: Autorização para a empresa Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A. estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, por meio da implantação e exploração da Usina Termelétrica CENPES e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A. a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, por meio da implantação e exploração da UTE CENPES e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 16.065 kW de potência total instalada, utilizando como combustível gás natural (unidades principais) e óleo diesel (unidades de emergência), localizada no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
10. Processo nº 48500.004552/2006-79. Assunto: Autorização para Rondinha Energética S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Rondinha, localizada no Município de Passos Maia, no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Rondinha Energética S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação e exploração da PCH Rondinha, com 9.600 kW de capacidade instalada, localizada no Município de Passos Maia, no Estado de Santa Catarina, bem como das instalações de transmissão de interesse restrito da PCH; e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD, quando devidas, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
11. Processo nº 48500.000310/2006-98. Assunto: Autorização para a Mauê S.A. – Geradora e Fornecedora de Insumos estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação e exploração da PCH São Jorge, localizada nos Municípios de Romelândia e Barra Bonita, no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar a Mauê S.A. – Geradora e Fornecedora de Insumos a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação e exploração da PCH São Jorge, com 8.700 kW de capacidade instalada, bem como de suas instalações de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50%, a ser aplicado à Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
12. Processo nº 48500.000605/2010-76. Assunto: Proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta entre a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, alternativamente à aplicação de penalidade consubstanciada no Auto de Infração – AI nº 105/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE . Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu celebrar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE, alternativamente à aplicação da penalidade consubstanciada no Auto de Infração – AI nº 105/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
13. Processo nº 48500.002118/2006-81. Assunto: Autorização para a empresa Citrovita Agro Industrial Ltda. estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica Citrovita Catanduva e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no Município de Catanduva, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
14. Processo nº 48500.001443/2008-79. Assunto: Agravo interposto pela PCP Latin America Power S.A. em face do Despacho nº 2.198/2010, mediante o qual não se conheceu o recurso interposto em face do Ofício nº 547/2008, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
15. Processo nº 48500.002042/2007-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face ao Auto de Infração – AI nº 26/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do disposto na Resolução nº 242/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Companhia de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, em face do Auto de Infração – AI nº 26/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa, que totaliza R$ 1.707.945,17, no que devem ser observadas, para efeito do recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
Participou pela Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
16. Processo nº 48500.000619/2007-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face do Auto de Infração – AI nº 004/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de advertência e de multa em razão de não-conformidades relacionadas ao atendimento comercial da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face do Auto de Infração – AI nº 004/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) estabelecer a penalidade de advertência para as Não-Conformidades – NC.7 e NC.8 e a penalidade de multa no valor de R$ 279.639,80 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) para as Não-Conformidades – NC.3, NC.4 e NC.6, valor este que deverá ser recolhido com observância da legislação vigente.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
17. Processo nº 48500.002562/2009-20. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Jarí Celulose S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 083/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do repasse indevido de alíquotas nominais das contribuições PIS/PASEP e COFINS, que resultou na cobrança de tarifas superiores às homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Jarí Celulose S.A, em face do Auto de Infração – AI nº 083/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, reduzindo a multa para R$ 76.078,77 (setenta e seis mil e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
18. Processo nº 48500.004791/2008-06. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas de Rondônia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 042/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por meio do qual foi aplicada penalidade de multa por descumprimento dos indicadores de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativos ao ano de 2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas de Rondônia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 042/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) estabelecer o valor da multa em R$ 1.732.402,27 (um milhão, setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e dois reais e vinte e sete centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
19. Processo nº 48500.004810/2008-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A, em face do Auto de Infração – AI nº 087/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou multa pela inclusão em suas notas fiscais de faturas emitidas para a cobrança da Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDg em valores não autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Relator do Voto-Vista: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. contra o Auto de Infração – AI nº 087/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a multa aplicada para R$ 80.049,26, (oitenta mil e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega não participou da votação, tendo em vista que o Ex-Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna proferiu voto subsistente, nos termos do disposto no art. 24, § 1º, da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008.
20. Processo nº 48500.002563/2009-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 088/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa pela inclusão em faturas de Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDg, de valores não autorizados dos tributos PIS/PASEP e COFINS. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A, em face do Auto de Infração – AI nº 088/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, reduzindo a multa para R$ 159.810,21 (cento e cinqüenta e nove mil e oitocentos e dez reais e vinte e um centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
21. Processo nº 48500.003303/2010-50. Assunto: Recurso interposto por UTE MC2 Dias D’Ávila 1 S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 21/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE MC2 Dias D’Ávila 1. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo Retirado de Pauta
22. Processo nº 48500.003304/2010-02. Assunto: Recurso interposto por UTE MC2 Feira de Santana S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 19/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE MC2 Feira de Santana. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo Retirado de Pauta
23. Processo nº 48500.003305/2010-49. Assunto: Recurso interposto por UTE MC2 Senhor do Bonfim S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 18/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE MC2 Senhor do Bonfim. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo Retirado de Pauta
24. Processo nº 48500.003306/2010-93. Assunto: Recurso interposto por UTE MC2 Catu S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 16/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE MC2 Catu. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo Retirado de Pauta
25. Processo nº 48500.003307/2010-38. Assunto: Recurso interposto por UTE MC2 Camaçari I S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 17/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE MC2 Camaçari I. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo Retirado de Pauta
26. Processo nº 48500.003308/2010-82. Assunto: Recurso interposto por UTE MC2 Dias D’Ávila 2 S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 20/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE MC2 Dias D’Ávila 2. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo Retirado de Pauta
27. Processo nº 48500.003564/2004-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Homologatória nº 927/2009, que homologou os valores da Conta de Compensação de Valores de Itens da Parcela A – CVA, para os consumidores Alumínio Brasileiro S.A. – ALBRAS e Consórcio de Alumínio do Maranhão – ALUMAR. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado da pauta.
28. Processo nº 48500.000760/2003-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Internacional de Engenharia Ltda. – INTER, em face do Despacho nº 222/2008, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que revogou o Despacho nº 297/2004, o qual anuiu com o aceite ao projeto básico da PCH Dois Saltos e transferiu o registro para condição de inativo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Foi argüida a preliminar de suspeição do ex-Procurador-Geral da ANEEL, o Dr. Cláudio Girardi, a qual foi rejeitada pela Diretoria que decidiu, também, encaminhar à Comissão de Ética Pública a questão do ex-Procurador-Geral atuar como advogado de parte processual em processo que tenha emitido parecer jurídico enquanto exercia sua função pública.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Internacional de Engenharia Ltda. – INTER em face do Despacho nº 222/2008, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, mantendo a revogação do Despacho nº 297/2004, que anuiu com o aceite ao projeto básico da PCH Dois Saltos e transferido o registro para a condição de inativo.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Empresa Internacional de Engenharia Ltda. – INTER e da empresa Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda..
29. Processo nº 48500.005823/2009-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A. em face do Despacho nº 4.391/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mediante o qual foi negada anuência à celebração do convênio de cooperação técnica e financeira entre a Concessionária e a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude do Estado de Minas Gerais destinado à implantação do projeto social “Campos de Luz”. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Cemig Distribuição S.A.; e (ii) aprovar a minuta de convênio de cooperação técnica e financeira a ser celebrado entre a Concessionária e a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude do Estado de Minas Gerais – SEEJ, para fins de implantação do projeto social “Campos de Luz”.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
30. Processo nº 48500.002256/2010-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Agro Energia Santa Luzia Ltda. – Santa Luzia em face do Despacho nº 1.304/2010, mediante o qual a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM negou pedido de não promoção da retenção da Receita Fixa correspondente à UTE Santa Luzia I. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Edvaldo Alves de Santana, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Santa Luzia Ltda., em face do Despacho nº 1.304/2010, mediante o qual a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM negou pedido de não promoção da retenção da receita fixa correspondente à UTE Santa Luzia I.
Houve sustentação oral por parte do representante da Agro Energia Santa Luzia Ltda..
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
31. Processo nº 48500.002464/2010-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Brasileira de Energia Renovável – Brenco em face do Despacho nº 1.219/2010, mediante o qual a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a retenção da Receita Fixa referente às UTE Unidade de Bioenergia Água Emendada, Unidade de Bioenergia Alto Taquari, Unidade de Bioenergia Costa Rica e Unidade de Bioenergia Morro Vermelho. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Edvaldo Alves de Santana, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Brasileira de Energia Renovável – Brenco em face do Despacho nº 1.219/2010, mediante o qual a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a retenção da receita fixa na liquidação financeira realizada em maio de 2010 referente às UTE Unidade de Bioenergia Água Emendada, Unidade de Bioenergia Alto Taquari, Unidade de Bioenergia Costa Rica e Unidade de Bioenergia Morro Vermelho.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
32. Processo nº 48500.004272/2010-54. Assunto: Recurso interposto pela Barra Bioenergia S.A. – Barra Bioenergia em face do Despacho nº 1.874/2010, mediante o qual a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a retenção da receita fixa referente à UTE Ipaussu. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Edvaldo Alves de Santana, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Barra Bioenergia em face do Despacho nº 1.874/2010 mediante o qual a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a retenção da receita fixa referente à UTE Ipaussu; e (ii) determinar à SEM que analise a possibilidade de se acrescentar aos Contratos de Energia Reserva – CER, disposição destinada a permitir que, a despeito da falta de disponibilidade de uma usina, a correspondente receita fixa seja paga total ou parcialmente, caso, ao final da janela de apuração, outras usinas tenham entregue toda ou parte da energia correspondente à atrasada.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
33. Processo nº 48500.000106/2009-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Damião Almeida Souza em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, efetuado na unidade consumidora sob responsabilidade do recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Damião Almeida Souza e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 2.231kWh correspondente ao período de seis meses anteriores à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
34. Processo nº 48500.001916/2009-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Marco Antônio de Oliveira Ferreira em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora de responsabilidade do consumidor na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Marco Antônio de Oliveira Ferreira (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, autorizando a Companhia Energética do Ceará – COELCE a efetuar a cobrança da diferença e consumo de 451kWh, correspondente ao período de 04 de abril de 2007 a 04 de maio de 2007, já deduzidos os consumos faturados, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, com base no art. 71 da Resolução nº 456/2000-ANEEL.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
35. Processo nº 48500.002379/2008-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, efetuado na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Carlos Antônio Oliveira Laranjeira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e (ii) reformar a decisão exarada pela Coordenadoria de Energia da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 10.135 kWh, correspondente ao período de 6 (seis) ciclos de faturamento, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
36. Processo nº 48500.005608/2008-81. Assunto: Recurso interposto pelo Sr. Edilson Gomes Gonçalves em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora de responsabilidade do consumidor na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Edilson Gomes Gonçalves (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, autorizando a Companhia Energética do Ceará – COELCE a efetuar a cobrança da diferença e consumo de 1.544kWh, correspondente ao período de 21 de setembro de 2006 a 21 de setembro de 2007, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
37. Processo nº 48500.005639/2008-32. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo Sr. José Américo de Lima em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, efetuado na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Américo de Lima e (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.773 kWh, correspondentes ao período de 18 de setembro de 2002 a 18 de agosto de 2004, já deduzidos os valores de consumo, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
38. Processo nº 48500.006325/2008-57. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pela Prefeitura Municipal de Hidrolândia em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada, efetuada pela concessionária em unidade consumidora sob responsabilidade daquela Prefeitura. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, autorizando a COELCE a efetuar a cobrança da diferença e consumo de 3.822kWh, correspondente ao período de seis ciclos de faturamento, já deduzidos os valores de consumo e demanda faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
39. Processo nº 48500.006817/2008-42. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Alexandre Henrique Diógenes da Costa. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 18.558kWh, correspondente ao período de 20 de outubro de 2005 a 20 de outubro de 2006, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
40. Processo nº 48500.007498/2008-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Joana Divina Chaves em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, efetuado na unidade consumidora sob responsabilidade da recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) não conhecer o recurso interposto pela Sra. Joana Divina Chaves e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, aplicando a Súmula nº 011/2009-ANEEL, de forma a autorizar a Companhia Energética do Ceará – COELCE a proceder a cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o artigo 36 da Resolução nº 456/2000-ANEEL e determinar o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 8.984kWh.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
41. Processo nº 48500.007500/2008-23. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Francisco Carneiro Rocha em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora de responsabilidade do consumidor na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Francisco Carneiro Rocha; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, autorizando a Companhia Energética do Ceará – COELCE a efetuar a cobrança da diferença e consumo de 33.106kWh, correspondente ao período de 25 de maio de 2005 a 25 de maio de 2007, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
42. Processo nº 48500.008398/2008-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Edilson Sá Pinheiro em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora de responsabilidade do recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Edilson Sá Pinheiro; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, devendo a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetuar o refaturamento do período de novembro de 2003 a julho de 2004, resultando no montante a cobrar o correspondente a 1.604kWh; e (iii) considerar que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e as Agências conveniadas devem analisar somente as reclamações considerando, exclusivamente, eventuais danos elétricos aos equipamentos dos consumidores, não lhes competindo avaliar pedido de ressarcimentos por danos materiais de natureza diversa à elétrica.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
43. Processo nº 48500.007488/2008-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela companhia WW Curso de Informática Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora de responsabilidade da recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) não conhecer o recurso interposto pela WW Curso de Informática Ltda. ante a intempestividade verificada e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 2.535,6kWh, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
44. Processo nº 48500.001848/2009-98. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, efetuado na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Sirlei Garcia Lopes. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a concessionária a proceder a cobrança pelos lacres rompidos, permitindo que a concessionária efetue a compensação de faturamento de 274kWh de consumo, correspondentes ao erro verificado no medidor, já deduzido o consumo faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura e determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 5.663kWh.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
45. Processo nº 48500.004231/2009-24. Assunto: Recurso interposto pelo Sr. João Delamar Ruiz contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, efetuado na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. João Delamar Ruiz e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.888kWh, correspondente ao período de 22 de setembro de 2005 a 08 de junho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura e podendo adotar regras e critérios próprios em relação ao parcelamento.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
46. Processo nº 48500.004516/2009-65. Assunto: Recurso interposto pelo Sr. Pedro Augusto Korsack em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, efetuado na unidade consumidora sob responsabilidade do recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Pedro Augusto Korsack e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 14.664kWh, correspondente ao período de 21 de janeiro de 2006 a 18 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura e podendo adotar regras e critérios próprios em relação ao parcelamento.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
47. Processo nº 48500.007493/2008-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Pereira de Araújo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a ressarcimento por danos elétricos causados a equipamentos na unidade consumidora do Sr. José Pereira de Araújo, na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Pereira de Araújo e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, eximindo a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – Eletropaulo de efetuar o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados nos equipamentos elétricos do Sr. José Pereira de Araújo, visto que não está caracterizado o nexo de causalidade, conforme o artigo 5º da Resolução nº 61/2004-ANEEL.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.
48. Processo nº 48500.007495/2008-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a ressarcimento por danos elétricos a equipamento pertencente ao Sr. Alexandre de Almeida Maciel. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, ante a intempestividade verificada.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Atuou em nome da Procuradoria-Geral da ANEEL na deliberação deste processo o Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo.