MEMÓRIA DA 39ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2010

Fonte: ANEEL

 Data: 13 de outubro de 2010.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças:  Diretor-Geral Substituto: Edvaldo Alves de Santana (Presidência da Reunião).
                                                  Diretores: Romeu Donizete Rufino.
                                                     André Pepitone da Nóbrega.

O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes por motivo de viagem a serviço e de férias, respectivamente.

  Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
  Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.  

1. Processos nºs 48500.000346/2010-83, 48500.000347/2010-28 e 48500.002015/2010-88. Assunto:  Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas Instalações de Transmissão sob responsabilidade da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo a Receita Anual Permitida – RAP no valor total de R$ 6.376.907,51 (seis milhões, trezentos e setenta e seis mil, novecentos e sete reais e cinqüenta e um centavos), a preços de julho de 2010.

2. Processo nº 48500.001390/2010-19. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da empresa Linhas de Transmissão do Itatim Ltda., detido pela Cobra Instalaciones y Serviços S.A., para a Litran do Brasil Participações S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) anuir à transferência do controle societário direto da Linhas de Transmissão do Itatim Ltda., detida pela Cobra Instalaciones y Serviços S.A., para a Lintran do Brasil Participações S.A.; e (ii) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica n° 007/2009, formalizando a transferência de controle.

3. Processo nº 48500.004956/2010-56. Assunto: Autorização para a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP conceder garantia corporativa na proporção da sua participação no capital social de suas subsidiárias. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, a conceder garantia corporativa na proporção da sua participação no capital social de suas subsidiárias, até o limite da manutenção da sua saúde econômico-financeira.

4. Processo nº 48500.004386/2009-61. Assunto: Autorização, para fins de acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da Norfil S.A. Industria Têxtil. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Norfil S.A. Indústria Têxtil a acessar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN mediante seccionamento da Linha de Transmissão Goianinha – Mussuré II, 230 kV, de propriedade da Transmissora Sudeste Nordeste S.A. – TSN, com a construção de uma Subestação Seccionadora, localizada no Município de João Pessoa, no Estado do Paraíba, sendo imputados ao consumidor os valores relativos à Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA, não ensejando homologação pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL do instrumento contratual cabível.
Houve sustentação oral por parte do representante da ENERGISA S.A..

5. Processo nº 48500.007323/2009-66. Assunto: Alteração a Resolução Autorizativa nº 2.281/2010, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética Novo Horizonte S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Horizonte – Tunas, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, originalmente com 52 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da PCH Horizonte, de propriedade da requerente, à Subestação Tunas, 138/34,5 kV, de propriedade da Copel Distribuição S.A. – COPEL D, que passará a ter uma extensão de 48 quilômetros e conectar-se-á à Nova Subestação Tunas, 138/69 kV, a ser construída pela COPEL, a se localizar nos Municípios de Bocaiúva do Sul e Tunas, no Estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética Novo Horizonte S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e cinco metros de largura necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH Horizonte – Tunas, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com 48 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da PCH Horizonte, de propriedade da Companhia Energética Novo Horizonte S.A, à Nova Subestação Tunas, de propriedade da Copel Distribuição S.A. – COPEL D, localizadas nos Municípios de Bocaiúva do Sul e Tunas, no Estado do Paraná, e (ii) revogar a Resolução Autorizativa nº 2.281/2010.

6. Processo nº 48500.003360/2010-39. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CPFL Bio Formosa S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Usina Bio Formosa – SE Canguaretama, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 14,47 quilômetros de extensão, que interligará a SE Usina Bio Formosa, de propriedade da requerente, à Subestação Canguaretama, de propriedade da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, localizada nos Municípios de Baía Formosa e Canguaretama, no Estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade decidiu, declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CPFL Bio Formosa S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte metros de largura necessárias à implantação da Linha de Transmissão Usina Bio Formosa – SE Canguaretama, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 14,47 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Usina Bio Formosa, de propriedade da CPFL Bio Formosa S.A. à Subestação Canguaretama, de propriedade da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, localizadas nos Municípios de Baía Formosa e Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte.

7. Processo nº 48500.003555/2009-45. Assunto: Revogação da Resolução Autorizativa nº 1.969/2009-ANEEL, que autoriza a Companhia Brasileira de Energia Renovável – Brenco a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação e exploração da UTE Perolândia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

8. Processo nº 48500.004691/2008-71. Assunto: Autorização para a empresa Vetorial Siderúrgica Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, por meio da implantação e exploração da UTE Vetorial Corumbá, localizada no Município de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul.  Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, para fins de regularização, a Vetorial Siderúrgica Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, por meio da exploração da UTE Vetorial Corumbá e de seu sistema de transmissão de interesse restrito.

9. Processo nº 48500.002927/2010-50. Assunto: Autorização para a Companhia Petroquímica de Pernambuco – Petroquimicasuape estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Usina Termelétrica Petroquimicasuape, localizada no Município de Ipojuca, no Estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Petroquímica de Pernambuco – Petroquimicasuape estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a implantação e a exploração da Usina Termelétrica Petroquimicasuape, localizada no Município de Ipojuca, no Estado de Pernambuco.
O Relator deixou o seu voto por escrito que foi lido pelo Diretor André Pepitone da Nóbrega, nos termos do artigo 19, § 3º da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008.

10. Processo nº 48500.003564/2004-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Homologatória nº 927/2009, que homologou os valores da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA, para os consumidores Alumínio Brasileiro S.A. – ALBRAS e Consórcio de Alumínio do Maranhão – ALUMAR. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte para que os valores devidos pela Alumínio Brasileiro S.A. – ALBRAS e Consórcio de Alumínio do Maranhão – ALUMAR, homologados pela Resolução Homologatória nº 927/2009, sejam calculados levando em conta a SELIC do decorrer do período.
Houve sustentação oral por parte do representante da Eletronorte e do representante da ALBRAS e ALUMAR.

11. Processo nº 48500.006771/2009-42. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul em face da Resolução Homologatória nº 965/2010, que homologou suas tarifas de fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL, à Resolução Homologatória nº 965/2010, que homologou suas tarifas de fornecimento de energia elétrica.

12. Processo nº 48500.001432/2005-20. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE em face da Resolução Normativa nº 376/2009 que estabeleceu condições para contratação de energia elétrica, por consumidor livre, no âmbito do Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) não conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE em face da Resolução Normativa nº 376/2009, por tratar-se de impugnação contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; e (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, à Superintendência de Regulação Econômica – SRE e à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que, em um prazo máximo de 90 dias, apresente nova análise sobre o disposto no artigo 6º da Resolução Normativa nº 376/2009.
Houve sustentação oral por parte do representante da ABRACE.

13. Processo nº 48500.004273/2010-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa COSAN Centrooeste S.A. Açúcar e Álcool em face do Despacho nº 1.874/2010, que promoveu a retenção da parcela da Receita Fixa da UTE Jataí, referente ao Contrato de Energia de Reserva – CER originado do 1º Leilão de Energia de Reserva – LER, na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, realizada em julho de 2010 (competência junho 2010). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.

14. Processo nº 48500.003409/2010-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 027/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da UHE Batalha. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 027/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da UHE Batalha, mantendo a penalidade de multa de R$ R$ 44.073,13 (quarenta e quatro mil, setenta e três reais e treze centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.

15. Processo nº 48500.000056/2008-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEED-D em face do Auto de Infração – AI nº 007/2006, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, o qual aplicou a CEED-D a penalidade de multa resultante de irregularidades apuradas em fiscalização técnica e comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, em face do Auto de Infração – AI nº 007/2006 – GPE, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, e dar parcial provimento, para reduzir a multa para R$ 3.056.111,00 (três milhões e cinquenta e seis mil e cento e onze reais), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.

16. Processo nº 48500.000095/2010-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança indevida no faturamento de dois chafarizes no Município de Tianguá. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, considerando que não há valores a devolver ao consumidor, referentes ao faturamento a maior no período de janeiro de 2005 a novembro de 2005, posto que a concessionária já efetuou a devolução do indébito de forma simples em consonância com o inciso II, do artigo 76, da Resolução nº 456/2000-ANEEL, não cabendo, neste caso, a devolução do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, por se tratar de engano justificável.

17. Processo nº 48500.000094/2010-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do Município de Tianguá. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Tianguá; (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Município de Tianguá, oriundos do erro de enquadramento das 18 (dezoito) unidades consumidoras objeto do presente Processo, de acordo com o inciso II do artigo 76 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica. (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001, para inclusão de consumos nos meses não colocados a disposição no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução nº 456/2000-ANEEL; e (vi) determinar que os valores a devolver devam ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução nº 456/2000-ANEEL.

18. Processo nº 48500.000089/2010-80. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo Município de São Benedito em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Município de São Benedito; (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Município de São Benedito, oriundos do erro de enquadramento das 53 (cinqüenta e três) unidades consumidoras objeto do presente Processo, de acordo com o inciso II do artigo 76 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001, para inclusão de consumos nos meses não colocados a disposição no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução nº 456/2000-ANEEL; e (vi) determinar que os valores a serem devolvidos devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução nº 456/2000-ANEEL.

19. Processo nº 48500.000550/2010-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do Município de Iguatu. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro, dos valores pagos a maior pelo Município de Iguatu, correspondente a 2.043.233 kWh referentes ao erro pela duplicidade de faturamento, de acordo com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, podendo compensar do valor a devolver o equivalente a 546.876 kWh; (iii) determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da ANEEL, de acordo com o inciso III do artigo 76 da Resolução nº 456/2000-ANEEL; e (iv) determinar que os valores a devolver sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução nº 456/2000-ANEEL.

20. Processo nº 48500.000088/2010-35. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do Município de Ubajara. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução de forma simples dos valores pagos a maior pelo Município de Ubajara, correspondente ao valor de 459.518 kWh, de acordo com os incisos I e II do artigo 76 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, podendo compensar os 378.730 kWh, os quais já foram devolvidos; (iii) determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução nº 456/2000-ANEEL; e (iv) determinar que os valores a devolver sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, de acordo com o inciso II do artigo 77 da Resolução nº 456/2000-ANEEL.

21. Processo nº 48500.000087/2010-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo Município de Ipú em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Ipu; (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Município de Ipu, oriundos do erro de enquadramento das 28 (vinte e oito) unidades consumidoras objeto do presente Processo, de acordo com o inciso II do artigo 76 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001, para inclusão de consumos nos meses não colocados a disposição no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução nº 456/2000-ANEEL; e (vi) determinar que os valores a devolver sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução nº 456/2000-ANEEL.

22. Processo nº 48500.000085/2010-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo Município de Redenção em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Redenção; (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Município de Redenção, oriundos do erro de enquadramento das 25 (vinte e cinco) unidades consumidoras objeto do presente Processo, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução nº 456/2000-ANEEL, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001, para inclusão de consumos nos meses não colocados à disposição  no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução nº 456/2000-ANEEL; e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução nº 456/2000-ANEEL.