MEMÓRIA DA 43ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2010.

Fonte: ANEEL

Data: 9 de novembro de 2010.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças:  Diretor-Geral:  Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião).
                              Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
                                     Romeu Donizete Rufino.
                                     Julião Silveira Coelho.
                                     André Pepitone da Nóbrega.
     
  Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
  Secretária-Geral Substituta: Fernanda Ferreira Matos.


I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.          


1. Processo nº 48500.002402/2007-19. Assunto: Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 223 da Resolução Normativa nº 414/2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o caput do artigo 223 da Resolução Normativa nº 414/2010, prorrogando o prazo nele estabelecido para o dia 31 de março de 2011. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC reavalie a operacionalização da comprovação do atendimento dos critérios de elegibilidade, conforme estabelecidos nos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do artigo 4º da Resolução Normativa nº 407/2010.

2. Processo nº 48500.003538/2010-41. Assunto: Segunda solicitação de alteração da Energia de Referência para a Usina Eolioelétrica – UEE Gargaú. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito de alteração do montante de Energia de Referência da UEE Gargaú.
Houve sustentação oral por parte de representante da empresa Gargaú Energética S.A. – GESA.

3. Processo nº 48500.000518/2010-19. Assunto: Pedido de aditamento do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 18/2008 das Usinas Termelétricas Pau Ferro I e Termomanaus. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.

4. Processos nºs 48500.002455/2007-30 e 48500.004756/2001-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rio do Sangue Energia S.A. em face do Despacho 962/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, referente ao nível operacional de montante da Pequena Central Hidrelétrica Inxú, de titularidade da Primus Incorporação e Construção Ltda..  Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Rio do Sangue Energia S.A. em face do Despacho nº 962/2010, que aprovou o projeto básico da PCH Inxú, de titularidade da empresa Primus Incorporação e Construção Ltda.; e (ii) determinar que a SGH providencie a adequação do referido Despacho quanto aos aspectos relacionados à compensação geoidal, devendo ser respeitada, como nível de montante da PCH Inxú, a cota a jusante definida para a PCH Garganta da Jararaca.
Houve sustentação oral por parte de representante da empresa Rio Sangue Energia S.A.

5. Processo nº 48500.000881/2010-34. Assunto: Adjudicação e Homologação do resultado do Leilão nº 05/2010, referente à PCH Inxú, para contratação de energia elétrica de reserva, conforme Portaria nº 55/2010-MME e suas alterações. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu adjudicar a outorga da PCH Inxú, empreendimento do Leilão nº 05/2010 realizado para contratação de energia elétrica de reserva, nos termos do Edital nº 05/2010.

6. Processo nº 48500.005017/2010-29. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Ampla Energia e Serviços S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Campos – Porto do Açu, na tensão nominal de 138 kV, localizadas no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Ampla Energia e Serviços S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 30 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Campos – Porto do Açu, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com 50,2 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Campos, de propriedade de Furnas, à Subestação Porto do Açu, de propriedade da empresa LLX, a se localizar nos Municípios de Campos dos Goytacazes e São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro.

7. Processo nº 48500.004293/2010-70. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Centrais Elétricas do Pará – CELPA, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Parada do Bento – Portel, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com aproximadamente 146,2 quilômetros de extensão, localizadas nos Municípios de Oeiras do Pará, Bagre e Portel, no Estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Pará S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 6,4 metros de largura nos trechos urbanos e de 30 metros de largura nos trechos rurais, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Parada do Bento – Portel, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com aproximadamente 146,2 quilômetros de extensão, perpassando os municípios de Oeiras do Pará, Bagre e Portel, no Estado do Pará.

8. Processo nº 48500.004220/2010-88. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Centrais Elétricas do Pará – CELPA, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Portel – Breves, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com aproximadamente 77 quilômetros de extensão, localizadas nos Municípios de Portel, Melgaço e Breves, no Estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Centrais Elétricas da Pará – CELPA, as áreas de terra situadas em uma faixa de domínio de 6,4 metros de largura relativo ao trecho urbano e de 30 metros de largura relativo ao trecho rural, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Portel – Breves, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com aproximadamente 77 quilômetros de extensão, localizada nos Municípios de Portel, Melgaço e Breves, no Estado do Pará.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

9. Processo nº 48500.004264/2010-16. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista, da área de terra necessária à implantação da Subestação Casa Branca 3, localizada no Município de Casa Branca, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista, a área de terra, com 7.765,15 m², necessária à implantação da Subestação Casa Branca 3, de 138/11,4 kV, com capacidade de transformação de 20 MVA, localizada no Município de Casa Branca, no Estado de São Paulo.

10. Processo nº 48500.001323/2000-80. Assunto: Regularização da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural da Grande Dourados – CERGRAND como autorizada de uso privativo de suas atividades de distribuição, nos termos da Resolução n° 12/2002-ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu regularizar a Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural da Grande Dourados – CERGRAND, enquadrando-a como autorizada para distribuição de energia elétrica para uso privativo de seus associados.

11. Processo nº 48500.005156/2009-19. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Geradora de Energia São Maurício S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH São Maurício, localizadas no Município de Rio Fortuna, no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Geradora de Energia São Maurício S.A., as áreas de terra de 9,6516 ha (nove hectares, sessenta e cinco ares e dezesseis centiares), destinadas à implantação da PCH São Maurício, localizadas no Município de Rio Fortuna, no Estado de Santa Catarina.

12. Processo nº 48500.005158/2009-16 Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética Rio das Flores S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Bandeirante, localizadas no Município de Bandeirante, no Estado de Santa Catarina.  Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética Rio das Flores S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da PCH Bandeirante, localizada no Município de Bandeirante, no Estado de Santa Catarina.

13. Processo nº 48500.005666/2009-96. Assunto: Autorização para a empresa Uaná Energias Renováveis S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, por meio da implantação e exploração da Usina Termelétrica Paragominas, localizada no Município de Paragominas, no Estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar a empresa Uaná Energias Renováveis S.A. a: (a) estabelecer-se como Produtor Independente de Energia – PIE mediante implantação e exploração da UTE Paragominas e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 8.000 kW de potência instalada, utilizando como combustível resíduos de madeira, localizada na rua Maçaranduba s/nº , Quadra 18, Lote 01 a 10, Distrito Industrial, no município de Paragominas, no estado do Pará; e (b) implantar o sistema de transmissão de interesse restrito constituído por uma subestação de 6,6/13,8 kV com potência instalada de 8,0 MVA, uma linha de transmissão em 13,8 kV, circuito simples, com aproximadamente 0,8 km de extensão; e (ii) estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e Distribuição – TUSD, quando devidas, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela UTE Paragominas, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa.

14. Processo nº 48500.000727/2000-83. Assunto: Transferência, em favor da UTE São José da Estiva S.A., da autorização da UTE São José da Estiva, localizada no Município de Novo Horizonte, no Estado de São Paulo, outorgada à Usina São José da Estiva S.A. Açúcar e Álcool, por meio da Resolução nº 96/2000-ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir para a empresa UTE São José da Estiva S.A. a autorização objeto da Resolução nº 96/2000, para explorar, na condição Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, a UTE São José da Estiva e respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no Município de Novo Horizonte, no Estado de São Paulo.

15. Processo nº 48500.003900/2009-41. Assunto: Solicitação formulada pela Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica – ABRAGE de adiamento do período de contribuições da Audiência Pública nº 042/2010, a qual se refere a procedimentos para registro, análise, seleção e aprovação de Estudos de Inventário. Área Responsável: Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar o período de recebimento de contribuições da Audiência Pública nº 042/2009 para o dia 29 de novembro de 2010.

16. Processo nº 48500.005038/2009-19 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em face do Auto de Infração – AI nº 018/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE lhe aplicou penalidades de advertência e multa em função de irregularidades verificadas nos procedimentos de atendimento a pedidos de fornecimento de energia elétrica.  Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

17. Processo nº 48500.000082/2010-68 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face da decisão mediante a qual a Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face do Auto de Infração – AI nº 02/2008, por meio do qual a Coordenadoria de Energia e Saneamento da Agência aplicara penalidade de multa em virtude do descumprimento dos prazos para atendimento de pedidos de (i) religação de urgência e (ii) novas ligações para unidades consumidoras classificadas como de baixa tensão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face do Auto de Infração – AI nº 002/2008-CES.

18. Processo nº 48500.001185/2010-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa LT Triângulo S.A. – LTT em face do Auto de Infração – AI nº 071/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades em decorrência de desempenho da concessionária em face do blecaute ocorrido no dia 10 de novembro de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso interposto pela LT Triângulo S.A. – LTT em face do Auto de Infração – AI nº 071/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no sentido de confirmar o cancelamento das penalidades de advertência em relação às não-conformidades N.1, N.2 e N.3 e manter a penalidade de multa de R$ 95.652,74 (noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), em relação à não-conformidade N.4, da forma como apresentado no juízo de reconsideração da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

19. Processo nº 48500.001888/2010-73. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE em face do Auto de Infração – AI n° 08/2009, lavrado pela Agência Estadual dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que aplicou penalidade de multa em razão do descumprimento das metas dos Indicadores de Continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC no ano de 2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE, em face do Auto de Infração – AI nº 08/2009, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, mantendo a penalidade multa no valor de R$ 1.440.929,13, no que devem ser observadas, para efeito do recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.

20. Processo nº 48500.002584/2009-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa PCH – Ponte de Pedra II Produtora de Energia Ltda. em face do Despacho n° 31/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aceitou o Projeto Básico da PCH Andorinha. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O Diretor Julião Silveira Coelho pediu vistas do processo.

21. Processo nº 48500.002665/2008-17. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Integração Transmissora de Energia S.A. – INTESA em face da Resolução Homologatória n° 853/2009, que homologou data de entrada em operação comercial das instalações de transmissão que compõem o empreendimento Interligação Norte – Sul III. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela concessionária Integração Transmissora de Energia S.A. – INTESA em face da Resolução Homologatória nº 853/2009, que homologou a data de entrada em operação comercial das instalações de transmissão que compõe o empreendimento Interligação Norte – Sul III, Trecho 2.

22. Processo nº 48500.001492/2009-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Cláudio Henrique Carvalho Gallo em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Cláudio Henrique Carvalho Gallo; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP permitindo que a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 13. 231 kWh, correspondente ao período de 21 de setembro de 2005 a 5 de fevereiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

23. Processo nº 48500.002814/2009-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Indústria e Comércio de Tecidos Finantex Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de ultrapassagem de demanda efetuada pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) não conhecer o recurso interposto pela Indústria e Comércio de Tecidos Finatex ante a intempestividade verificada.

24. Processo nº 48500.000683/2010-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Oxiquímica Agrociência Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de demanda efetuada pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Oxiquímica Agrociência Ltda; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de demanda e demanda de ultrapassagem nos meses reclamados.

25. Processo nº 48500.005272/2008-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao conflito entre a concessionária e a empresa Itaba Indústria e Comércio de Tabaco Ltda. sobre devolução de valores faturados. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) não conhecer o recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo ante a intempestividade verificada; e (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP no sentido de aplicar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

26. Processo nº 48500.003791/2010-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de diferença de consumo de energia em virtude de irregularidades encontradas na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Yara Berto Zelada. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

27. Processo nº 48500.000994/2009-04. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Ritmus Artigos Esportivos Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica efetuada pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Ritmus Artigos Esportivos Ltda. e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, permitindo que a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 31.056 kWh, correspondente ao período de agosto de 2004 a abril de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

28. Processo nº 48500.002793/2009-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Silmara Aparecida Pires em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica efetuada pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Silmara Aparecida Pires; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP permitindo que a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.144 kWh, correspondente ao período de 15 de novembro de 2005 a 15 de junho de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

29. Processo nº 48500.000112/2009-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Roberto Moço em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de débitos por parte da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) não conhecer o recurso interposto pelo Sr. Roberto Moço ante a intempestividade verificada.