Fonte: ANEEL
Data: 7 de dezembro de 2010.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião).
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
Romeu Donizete Rufino.
Julião Silveira Coelho.
André Pepitone da Nóbrega.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.003092/2010-55. Assunto: Homologação das Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e estabelecimento do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à concessionária Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) aprovar o índice de Reajuste Tarifário Anual médio a ser aplicado às tarifas da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE de 10,39%, o que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 4,12%; (ii) pela fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; e (iv) por fixar o valor que deverá ser repassado pela Energisa Sergipe – ESE à SULGIPE, em 12 parcelas mensais iguais, a partir do mês subseqüente ao mês do reajuste, em razão da diferença entre as datas de aniversário das concessionárias.
2. Processo nº 48500.005888/2010-42. Assunto: Publicação de Resolução Homologatória com a previsão dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para o período de 2011 a 2014. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os valores vinculados à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a seguir detalhados: (i) fixar as quotas anuais de 2011 da CDE dos agentes que comercializam energia elétrica com o consumidor final no valor de R$ 3.313.752.422,49; (ii) definir como previsão para os anos de 2012, 2013 e 2014, os valores abaixo relacionados a serem arrecadados para composição da CDE (ii.a) dos pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público – UBP: para o ano de 2012, o valor de R$ 509.716.308,24; e para os anos de 2013 e 2014, o valor respectivo de R$ 628.900.171,00; (ii.b) da CDE: para o ano de 2011, o valor de R$ 3.313.752.422,49; para o ano de 2012, o valor de 3.576.474.004,23; para o ano de 2013, o valor de R$ 3.860.024.730,92; e para o ano de 2014, o valor de R$ 4.166.055.982,98; (ii.c) das multas aplicadas: para o ano de 2011, o valor de R$ 121.137.975,86; e (ii.d) totalizando no ano de 2011 o valor de R$ 3.791.812.321,22; no ano de 2012 o valor de R$ 4.086.190.312,47; no ano de 2013 o valor R$ 4.488.924.901,92; e no ano de 2014 o valor de R$ 4.794.956.153,98; e (iii) manter a competência para a Superintendente de Regulação Econômica proceder ajustes nos casos de regularização de cooperativas como permissionárias de serviço público de distribuição, ou, em razão de eventual reajuste/revisão tarifário que seja aplicado às permissionárias.
3. Processo nº 48500.003891/2010-21. Assunto: Definição dos novos conjuntos de unidades consumidoras da Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – ADESA. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
4. Processo nº 48500.003892/2010-76. Assunto: Definição dos novos conjuntos de unidades consumidoras da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer a nova configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e os limites de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para a área de concessão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, para o período de 2011 a 2013.
5. Processo nº 48500.003898/2010-43. Assunto: Definição dos novos conjuntos de unidades consumidoras da Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer a nova configuração dos conjuntos e os limites de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras em sua área de concessão da Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz, válidos para o período 2011-2012.
6. Processo nº 48500.003981/2010-12. Assunto: Definição dos novos conjuntos de unidades consumidoras do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer a nova configuração dos conjuntos e os limites de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras da área de concessão do departamento Municipal de Ijuí – DEMEI, válidos para o período 2011-2013.
7. Processo nº 48500.006086/2010-50. Assunto: Definição dos montantes de Potência Contratada e Energia Vinculada de ITAIPU a serem comercializadas pelas empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica em 2011 e as respectivas cotas-parte para 2016. Proposta de metodologia para o cálculo de rateio das perdas provenientes da diferença entre a medição bruta e a mediação liquida da usina. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) estabelecer os montantes de potência contratada e energia vinculada da UHE Itaipu a serem comercializados em 2011 pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras com as respectivas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica dos subsistemas Sul e Sudeste/Centro-Oeste, bem como os valores correspondentes às cotas-parte que deverão ser consideradas no rateio de potência e energia para 2016, e (ii) estabelecer a divisão proporcional das perdas entre a medição bruta e líquida da usina de Itaipu. Tal rateio será calculado anualmente em função da energia que será alocada para as distribuidoras cotistas e para a Eletrobras, agente comercializador da energia da UHE Itaipu. A Diretoria decidiu, ainda, autorizar que a Eletrobras, caso conveniente, delegue ao agente proprietário da instalação de medição a responsabilidade de informar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE estes dados de medição, impondo-lhe o dever de adequar-se Sistema de Medição de Faturamento – SMF – da CCEE até 31/07/2011.
8. Processo nº 48500.004395/2000-05. Assunto: Solicitação da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte quanto ao passivo relativo ao período compreendido entre o início da prestação de serviços de Operação e Manutenção na Subestação Carajás, de 230 kV, e a data de autorização desse serviço pela Resolução Autorizativa nº 535/2006. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
9. Processos nºs 48500.003583/2009-62, 48500.004928/2009-03, 48500.0000363/2010-11 e 48500.000401/2010-35. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CEMIG Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autoriza a CEMIG Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT a implantar reforços em instalações de transmissão sob a sua responsabilidade e fixa os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP pela prestação do serviço adicional de transmissão, a preços de julho de 2010, totalizando o valor anual de R$ 10.216.271,50 (dez milhões, duzentos e dezesseis mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos).
10. Processo nº 48500.005708/2010-22. Assunto: Abertura de Audiência Pública para colher subsídios para a proposta de aprimoramento do processo de aplicação de penalidades por insuficiência de lastro para venda de energia e potência e de cobertura contratual de consumo em situações alcançadas por medidas judiciais ou administrativas de caráter provisório. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
11. Processo nº 48500.005591/2010-87. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da Caldas Energética Ltda., detido pela Empresa Virtus Consultoria Ltda. e outros, em favor a Ilcalopes Participações e Negócios Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) anuir à transferência de controle societário direto da Caldas Energética Ltda. de modo que a Ilcalopes Participações e Negócios Ltda. passe a deter 99% das ações da empresa e a Empreendimentos e Administração Ferreira Lopes Ltda. passe a deter os 1% das ações da empresa; (ii) estabelecer que a transferência de controle societário seja implementada em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da Resolução ora aprovada; (iii) estabelecer a obrigatoriedade de envio à ANEEL de cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação; e (iv) estabelecer que a eficácia da Resolução Autorizativa fica condicionada à apresentação, pela Caldas Energética Ltda. de garantia válida de fiel cumprimento do empreendimento, no valor de 5% (cinco por cento) do investimento, equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)/kW instalado, tendo como referência a potência do projeto básico aprovado.
12. Processo no 48500.005959/2008-92. Assunto: Prorrogação de prazo para implantação do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) excepcionar, extraordinariamente, as empresas que têm revisão tarifária em 2011 e primeiro trimestre de 2012, de prestar informações de controle patrimonial nos termos das instruções contidas no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE, aprovado pela Resolução Normativa nº 367/2009, adotando a pratica estabelecida na Portaria nº 815/94-DNAEE; e (ii) revogar a Portaria nº 815/94- DNAEE, apenas a partir de 1º de janeiro de 2012, ou seja, data da completa implementação da Resolução Normativa nº 367/2009, de modo a não haver dois procedimentos distintos relativos ao controle de ativos.
13. Processo nº 48500.005651/2010-61. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CELG Distribuição S.A. de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão EEAB Corumbá – Samambaia, na tensão nominal de 138 kV, localizada no estado de Goiás e no Distrito Federal. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CELG Distribuição S.A. – CELG-D as áreas de terra situadas numa faixa de 25 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão EEAB Corumbá – Samambaia, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com 34 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da Estação de Elevatória de Água Bruta (EEAB), de propriedade da CELG-D, à Subestação Samambaia, de propriedade de Furnas Centrais Elétricas S.A., a se localizar nos Municípios de Luziânia e Santo Antônio do Descoberto, no estado de Goiás e no Distrito Federal.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
14. Processo nº 48500.004744/2010-79. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Limeira 6 e do Ramal de Linha de Transmissão Limeira 6, localizadas no município de Limeira, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Limeira 6 e do Ramal de Linha de Transmissão Limeira 6, localizadas no Município de Limeira, no estado de São Paulo.
15. Processo nº 48500.006688/2001-27. Assunto: Transferência, para a Energisa Geração Rio Grande S.A., da autorização referente à PCH Santo Antônio, localizada no município de Bom Jardim, no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
16. Processo nº 48500.003583/2010-04. Assunto: Autorização para a empresa CPFL Bio Buriti S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, por meio da implantação e exploração da Usina Termelétrica Buriti, localizada no município de Buritizal, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa CPFL Bio Buriti S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, por meio da implantação e exploração da UTE Buriti e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no município de Buritizal, no estado de São Paulo.
17. Processo nº 48500.000932/2001-93. Assunto: Alteração do sistema de transmissão de interesse restrito da Usina Hidrelétrica Corumbá III, objeto do Contrato de Concessão nº 126/2001 – ANEEL – AHE Corumbá III, localizada no município de Luziânia, no estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 126/2001 – ANEEL – UHE Corumbá III, que visa contemplar as alterações das instalações de transmissão de interesse restrito da UHE Corumbá III.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
18. Processo nº 48500.000082/2006-65 Assunto: Avaliação do pedido de alteração do cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica Retiro Baixo, objeto do Decreto de 25 de julho de 2006, e do Contrato de Concessão nº 007/2006/ANEEL – MME – UHE Retiro Baixo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) indeferir o pedido formulado pela empresa Retiro Baixo Energética S.A. de postergação do cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica Retiro Baixo, conforme Contrato de Concessão nº 007/2006-MME, reconhecendo a sua perda de objeto, pelo fato de as unidades de geração já terem entrado em operação; e (ii) afastar da aplicação do inciso III do artigo 3º da Resolução Normativa nº 165/2005, até a data de início de operação comercial da usina, devendo ser considerado, para fins de repasse, o menor valor entre o do contrato de substituição do lastro e o do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, desde que o contrato celebrado para substituição do lastro atenda às exigências das normas que tratam do registro, homologação e aprovação de contrato de compra de energia, mantendo validos os demais dispositivos dessa Resolução.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Retiro Baixo Energética S.A..
19. Processo nº 48500.005065/2002-08. Assunto: Transferência, para a empresa Paracatu Energia S.A., das autorizações referentes à Pequena Central Hidrelétrica Imbé I, localizada no município de Imbé, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
20. Processo nº 48500.002118/2006-81. Assunto: Autorização para a empresa Citrovita Agro Industrial Ltda. estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica Citrovita Catanduva e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no município de Catanduva, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Citrovita Agro Industrial Ltda. a: (i) estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a ampliação e exploração da Usina Termelétrica Citrovita Catanduva, localizada no município de Catanduva, no estado de São Paulo, composta por uma unidade geradora com potência de 4.824 kW e outra de 15.000 kW, totalizando com 19.824 kW de capacidade instalada, utilizando como combustíveis principais, óleo combustível BPF 3A e óleo diesel para a primeira unidade e bagaço de cana-de-açúcar para a segunda unidade. (ii) implantar o sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, constituído de uma Linha de Transmissão em 13,8 kV, circuito simples, com 4,2 km de extensão, conectada a rede de distribuição da empresa Companhia Nacional de Energia Elétrica; e (iii) determinar ao titular da Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que inicie os procedimentos com vistas a autorizar a Citrovita Agro Industrial Ltda. a comercializar o excedente de energia elétrica produzida, nos termos estabelecidos na Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005.
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
21. Processo nºs 00000.701575/1978-69 e 48500.005381/2001-17. Assunto: Pedido de prorrogação do prazo da concessão da Pequena Central Hidrelétrica Salto Curucaca, outorgada à empresa Santa Maria Companhia de Papel e Celulose, por meio do Decreto nº 83.433/1979, e prorrogada por meio da Portaria nº 699/1994, localizada no rio Jordão, município de Guarapuava, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
22. Processo nº 48500.006368/2010-57. Assunto: Proposta de alteração parcial da Resolução Normativa nº 333/2008, no que tange a natureza das infrações passíveis de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC, rito e momento para interposição da proposta. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
23. Processo nº 48500.004599/2009-92. Assunto: Recomposição da Receita Anual Permitida associada ao Contrato de Concessão nº 001/2007, em função do atraso e impedimento da construção da Linha de Transmissão, em 230 kV, entre as Subestações Vilhena e Samuel (Trecho Norte), de propriedade da Jauru Transmissora de Energia S.A., em atendimento ao Despacho nº 2.396/2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
24. Processo nº 48500.001324/2010-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON em face do Auto de Infração – AI nº 089/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não cumprimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, com relação as metas mensais, trimestrais e anuais dos conjuntos de unidades consumidoras da concessionária no ano de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
25. Processo nº 48500.002644/2008-93. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, em face do Auto de Infração – AI nº 102/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, pelo fato de a autuada não ter observado o dever de busca da modicidade tarifaria, na aquisição de energia elétrica de comercializadora de energia elétrica de seu grupo econômico. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega pediu vistas do referido processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL.
26. Processo nº 48500.003318/2010-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 025/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do cronograma de implantação da UTE São João da Boa Vista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 025/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, mantendo a multa de R$ 99.542,46 (noventa e nove mil e quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
27. Processo nº 48500.000075/2010-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora do Sr. João Moscardini Vieira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 12.787 kWh.
28. Processo nº 48500.000105/2009-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Alcívio Vargas em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul, na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Alcívio Vargas; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.555 kWh.
29. Processo nº 48500.000671/2010-46. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul na unidade consumidora do Sr. Waldir Ieque. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 15.217 kWh.
30. Processo nº 48500.000892/2009-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Paulo Jerônimo Maria da Silva em face da decisão da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Rio Grande Energia S.A. – RGE na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Jerônimo Maria da Silva; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.525 kWh.
31. Processo nº 48500.000979/2009-68. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora do Sr. Diomedes Antonio da Silva Amarante. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE, ante a intempestividade verificada.
32. Processo nº 48500.001765/2009-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora do Sr. Celso Kirsch, na unidade consumidora sob sua responsabilidade.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.782 kWh.
33. Processo nº 48500.001769/2009-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora do Sr. Ivon Isair Reyes da Silva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 420 kWh.
34. Processo nº 48500.001846/2009-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Lucinda Agostini em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Sra. Lucinda Agostini; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.380 kWh.
35. Processo nº 48500.002161/2009-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Muung Ho Kim em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Muung Ho Kim; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a Rio Grande Energia S.A. – RGE a efetuar apenas a cobrança pelos lacres rompidos.
36. Processo nº 48500.002162/2009-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Gilberto dos Santos Carvalho e pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto á cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Gilberto dos Santos Carvalho; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 8.172 kWh.
37. Processo nº 48500.002219/2010-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luis Carlos das Neves Borges em face da decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luis Carlos das Neves Borges; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 35.950 kWh.
38. Processo nº 48500.004211/2009-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Assessoria Geral de Condomínios – AGECON em face da decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Assessoria Geral de Condomínios – AGECON; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.830 kWh.
39. Processo nº 48500.004223/2009-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Marcelo Fleck e pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Marcelo Fleck; (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 22.551 kWh.
40. Processo nº 48500.004224/2009-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Marlene Schommer Gobato em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pela Sra. Marlene Schommer Gobato, ante a intempestividade verificada.
41. Processo nº 48500.005211/2009-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Gerson Luiz Câmara, localizada na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Gerson Luiz Câmara; e, (ii) de ofício, reformar parcialmente a decisão recorrida exclusivamente para permitir que a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul cobre, a título de custo administrativo adicional, até 30% do valor do consumo não faturado.
42. Processo nº 48500.004505/2009-85. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Márcio André de Souza, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Márcio André de Souza; e, (ii) de ofício, reformar parcialmente a decisão recorrida exclusivamente para permitir que a Rio Grande Energia S.A. – RGE cobre, a título de custo administrativo adicional, até 30% do valor do consumo não faturado.
43. Processo nº 48500.000148/2009-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Júlio Adolfo Schneider, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Julio Adolfo Schneider ante sua intempestividade.
44. Processo nº 48500.000825/2009-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade da Apa Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda., localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a fim de reformar a decisão recorrida exclusivamente para declarar a comprovação da irregularidade de medição, sendo mantida a impossibilidade de cobrança de quaisquer valores do consumidor Apa Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda..
45. Processo nº 48500.007067/2009-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Oneida Beskow, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Oneida Beskow Perleber; e (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a fim de reformar parcialmente a decisão recorrida exclusivamente para permitir que a concessionária cobre, a título de custo administrativo adicional, até 30% do valor do consumo não faturado.
46. Processo nº 48500.007053/2009-93. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Marlene Kielbovicz, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
47. Processo nº 48500.006897/2009-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Roberto Souza Jardim, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Roberto Souza Jardim; e (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a fim de reformar parcialmente a decisão recorrida exclusivamente para permitir que a concessionária cobre, a título de custo administrativo adicional, até 30% do valor do consumo não faturado.
48. Processo nº 48500.007061/2009-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Daniel Azevedo dos Santos, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Daniel de Azevedo dos Santos; e (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a fim de reformar parcialmente a decisão recorrida exclusivamente para (ii.a) determinar que o cálculo do consumo a ser recuperado seja efetuado com base no critério constante do artigo 72, inciso IV, alínea “c”, da Resolução ANEEL nº 456/2000, e não no constante da alínea “a” do mesmo inciso, com a recuperação de 234.589 kWh, referente ao período de maio de 2003 a fevereiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados no período; e (ii.b) permitir que a concessionária cobre, a título de custo administrativo adicional, até 30% do valor do consumo não faturado.
49. Processo nº 48500.007068/2009-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Jefferson Guilherme Tolotti, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jefferson Guilherme Tolotti; e (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a fim de reformar parcialmente a decisão recorrida exclusivamente para permitir que a concessionária cobre, a título de custo administrativo adicional, até 30% do valor do consumo não faturado.
50. Processo nº 48500.004218/2009-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Cesar Augusto Gabech Aquino, localizada na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Cézar Augusto Gabech Aquino.
51. Processo nº 48500.005209/2009-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade da Boiforte Comércio e Carnes Ltda., localizada na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Boiforte Comércio e Carnes Ltda.; e, (ii) de ofício, reformar parcialmente a decisão recorrida exclusivamente para permitir que a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul cobre, a título de custo administrativo adicional, até 30% do valor do consumo não faturado.
52. Processo nº 48500.001496/2009-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade da Mercadinho Santos Pereira Ltda., localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Mercadinho Santos Pereira Ltda..
53. Processo nº 48500.005358/2008-80. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Paraná – ARCON referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Walber Mariano Tavares da Silva, localizada na área de concessão da Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Walber Mariano Tavares da Silva; e, (ii) de ofício, reformar parcialmente a decisão recorrida exclusivamente para majorar o consumo a ser recuperado pela Centrais Elétricas do Pará – CELPA, de 5.146 kWh para 8.956 kWh, correspondente ao período de setembro de 2001 a abril de 2003, já deduzidos os consumos faturados no período, não podendo ser cobrado o custo administrativo adicional de 30% previsto no artigo 73 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
54. Processo nº 48500.007063/2009-29. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Adalberto Monteiro da Silva em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente ao conflito entre o consumidor e a Companhia Energética do Ceará – Coelce. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Adalberto Monteiro da Silva; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE permitindo que a Companhia Energética do Ceará – Coelce efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.795 kWh, correspondente ao período de 08 de janeiro de 2006 a 08 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
55. Processo nº 48500.004221/2009-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Jucemar Antônio Woitysiak. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.475 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidades – TOI, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.