MEMÓRIA DA 4ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2011

Fonte: ANEEL

Data: 8 de fevereiro de 2011.
Local: Sala de Reuniões da Diretoria.
Início: 10h25.

Presenças:  Diretor-Geral:  Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
                      Diretores:   Edvaldo Alves de Santana
                                       Romeu Donizete Rufino.
                                       Julião Silveira Coelho.
                                       André Pepitone da Nóbrega
  
  Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
  Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº: 48500.000882/2010-89. Assunto: Adjudicação e homologação do resultado do Leilão nº 04/2010, destinado à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração hidrelétrica, inclusive de Pequenas Centrais Hidrelétricas, com a concomitante outorga de autorização e aqueles que tenham concessão oriunda de Sistema Isolado, na forma do artigo 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848/2004, no Ambiente de Contratação Regulada, com início de fornecimento em 1º de janeiro de 2015. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor  Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o Leilão nº 04/2010 e adjudicar as outorgas dos empreendimentos licitados aos vencedores Consórcio Amapá Energia – CAE (UHE Santo Antônio do Jari) e Consórcio Teles Pires Energia Eficiente (UHE Teles Pires).
 

AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.   04/2010  
 

2. Processo nº: 48500.005490/2010-14. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 das tarifas da Cooperativa Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré – CERIPA, a vigorar a partir de 10 de fevereiro 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor  André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) aprovar o Reajuste Tarifário Anual médio de 12,06%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento e uso do sistema de distribuição da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré – CERIPA, a partir de 10 de fevereiro de 2011; (ii) fixar as Tarifas de Energia e de Uso do Sistema de Distribuição – TE e TUSD relativas ao Suprimento da CERIPA pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz e pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A., vigentes no período de 10 de fevereiro de 2011 e 9 de fevereiro de 2012; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; e (iv) aprovar os valores relativos aos encargos de Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis –
CCC, Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA.
 

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1114/2011

3. Processo nº: 48500.004184/2007-57. Assunto: Pedido da empresa Energética Águas da Pedra S.A. – EAPSA de isenção das obrigações da Resolução Normativa nº 165/2005 relativas aos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs e da recomposição de lastro, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em decorrência de atraso no início da operação comercial da UHE Dardanelos. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor  André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) reconhecer a existência de fato excludente de responsabilidade da Energética Águas da Pedra S.A. – EAPSA pelo atraso na entrada em operação comercial da Usina Hidrelétrica Dardanelos, localizada em trecho do rio Aripuanã, no estado do Mato Grosso; (ii) indeferir o pleito formulado pela Energética Águas da Pedra S.A. no que tange ao recebimento integral das receitas oriundas dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs originados da venda da energia da UHE Dardanelos sem a contrapartida de adquirir lastro para honrar seus compromissos contratuais; (iii) afastar, por inaplicável, os efeitos da Resolução Normativa nº 165/2005; (iv) determinar à Secretaria-Geral – SGE que oficie a Energética Águas da Pedra S.A. do teor desta decisão, concedendo-lhe a possibilidade de manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sua disposição em invocar a existência de fato excludente de responsabilidade, com a finalidade de sobrestar os efeitos comerciais e as sanções administrativas oriundos dos CCEARs originados da venda da energia proveniente da UHE Dardanelos, nos termos da Cláusula 13ª dos seus contratos de comercialização e (v) isentar a Energética Águas da Pedra S.A. das penalidades decorrentes do não aporte das garantias financeiras exigidas pelas Regras e Procedimentos de Comercialização, até a manifestação do Agente.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Energética Águas da Pedra S.A..

DESPACHO Nº 450/2011

4. Processo nº: 48500.000585/2010-33. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da Cosan Alimentos S.A., detido pela Curupay S.A. Participações, em favor da Cosan S.A. Indústria e Comércio, bem como a transferência do controle societário indireto da Nova América S.A. Industrial Caarapó, decorrente da transferência do controle societário direto na Cosan Alimentos S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor  Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu a) homologar a transferência do controle societário direto da Cosan Alimentos S.A., detido pela Curupay S.A. Participações, em favor da Cosan S.A. Indústria e Comércio e a transferência do controle societário indireto da Nova América S.A. Industrial Caarapó, decorrente da transferência do controle societário direto na Cosan Alimentos S.A. e b) encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF para a instauração do competente processo de fiscalização pela inobservância do rito de anuência prévia.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1115/2011

5. Processo nº: 48500.001321/2000-54. Assunto: Proposta de regularização e enquadramento da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento do Sudoeste Sulmatogrossense – COESO na condição de autorizada para a exploração das instalações de energia elétrica destinadas ao uso privativo de seus associados, nos termos da Resolução nº 12/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor  André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regularização da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento do Sudoeste Sulmatogrossense – COESO, na condição de autorizada para exploração de instalações de energia elétrica, destinadas ao uso privativo de seus associados nos municípios de Anastácio, Aquidauana e Dois Irmãos do Buriti, todos no estado de Mato Grosso do Sul.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2760/2011

6. Processo nº: 48500.001381/2000-86. Assunto: Proposta de regularização e enquadramento da Cooperativa de Eletrificação Rural Vale do Jaguari Ltda. – CERVALE na condição de autorizada para exploração das instalações de energia elétrica destinadas ao uso privativo de seus associados, nos termos da Resolução ANEEL nº 12/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor  Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu regularizar e enquadrar a Cooperativa de Eletrificação Rural Vale do Jaguari Ltda. – CERVALE como autorizada para exploração de instalações de energia elétrica destinadas ao uso privativo de seus associados nos municípios de Santa Maria, Silveira Martins, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul e Toropi, todos no estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2761/2011

 7. Processo nº: 48500.006830/2010-16. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Linhas de Transmissão de Montes Claros Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Montes Claros 2, na tensão nominal de 345 kV, localizada no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor  Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Linhas de Transmissão de Montes Claros Ltda., as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta e quatro metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Montes Claros 2, em circuito simples, na tensão nominal de 345 kV, com aproximadamente 151 quilômetros de extensão, localizadas nos municípios de Pirapora, Várzea da Palma, Jequitaí, Claro dos Poções, São João da Lagoa e Montes Claros, no estado de Minas Gerais.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2762/2011

8. Processo nº: 48500.007240/2010-19. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa de Transmissão de Energia do Mato Grosso S.A. – ETEM, das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Cuiabá – Nobres e Nobres – Nova Mutum C2, a operar na tensão nominal de 230 kV entre fases, localizada no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor  André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa de Transmissão de Energia do Mato Grosso S.A. – ETEM, as áreas de terra situadas numa faixa de 40 (quarenta) metros, necessárias à passagem da linha de transmissão que conectará a Subestação Cuiabá à Subestação Nobres através de circuito trifásico simples, na tensão nominal de 230 kV entre fases e terá extensão total de 130 km (cento e trinta quilômetros), a localizar-se nos municípios de Cuiabá, Acorizal, Rosário Oeste e Nobres, todos no estado do Mato Grosso; e da linha de transmissão que conectará a Subestação Nobres à Subestação Nova Mutum, segundo circuito, através de circuito trifásico simples, na tensão nominal de 230 kV entre fases e terá extensão total de 105 km (cento e cinco quilômetros), a localizar-se nos municípios de Nobres, Diamantino e Nova Mutum, todos também no estado do Mato Grosso.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2763/2011

9. Processo nº: 48500.006472/2009-16. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Geradora de Energia Rio Fortuna S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Rio Fortuna, localizadas no município de Rio Fortuna, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Geradora de Energia Rio Fortuna S.A., as áreas de terra com superfície total de 5,9205 ha (cinco hectares, noventa e dois ares e cinco centiares), destinadas à implantação do reservatório, da Área de Preservação Permanente – APP e das áreas de infraestrutura de obras da PCH Rio Fortuna, localizadas no município de Rio Fortuna, no estado de Santa de Catarina.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2764/2011

10. Processo nº: 48500.002529/2003-33. Assunto: Autorização para a empresa RBF Geração de Energia S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Cachoeira da Fumaça, localizada no município de Coroaci, no estado de Minas Gerais.
Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor  Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar a empresa RBF Geração de Energia S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação e exploração da PCH Cachoeira da Fumaça, com 9.000 kW de potência instalada, e do seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no município de Coroaci, no estado de Minas Gerais e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da data de publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2765/2011

11. Processo nº: 48500.005067/2010-14. Assunto: Autorização para a Guascor do Brasil Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a exploração da Usina Termelétrica Vista Alegre do Abunã, localizada no município de Porto Velho, no estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Guascor do Brasil Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a exploração da UTE Vista Alegre do Abunã, com capacidade instalada de 5.039 kW, e o respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, localizados no município de Porto Velho, no estado de Rondônia.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2766/2011

12. Processo nº: 48500.004099/2006-18. Assunto: Alteração do regime de exploração da Usina Termelétrica Boa Vista, outorgada à empresa Usina Boa Vista S.A. por meio da Portaria n º 123/2007, localizada no município de Quirinópolis, no estado de Goiás, de Autoprodução para Produção Independente de Energia Elétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar do regime de exploração da Usina Termelétrica Boa Vista, outorgada à Usina Boa Vista S.A. por meio da Portaria MME nº 123/2007, localizada no município de Quirinópolis, no estado de Goiás, de Autoprodução e Produção Independente de Energia Elétrica para integralmente Produção Independente de Energia Elétrica.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2767/2011

13. Processo nº: 48500.001948/2008-33. Assunto: Transferência, em favor da empresa Termelétrica Termopower V S.A., da autorização da Usina Termelétrica Termopower V, localizada no município de Cabo de Santo Agostinho, no estado de Pernambuco, outorgada por meio da Portaria nº 259/2009. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir, das empresas Multiner S.A. e A&G Energia Empreendimentos Ltda. em favor da Termelétrica Termopower V S.A., a autorização da UTE Termopower V, localizada no município de Cabo de Santo Agostinho, no estado de Pernambuco.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2768/2011

14. Processos nº: 48500.006161/2010-82 e 48500.006368/2010-57. Assunto: Proposta de abertura de Audiência Pública para colher subsídios à revisão da Resolução Normativa nº 333/2008, a qual “estabelece critérios e procedimentos para celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta entre a ANEEL e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica, e dá outras providências”. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor  Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar a abertura de Audiência Pública, a qual consistirá de: (i) sessão presencial, a ser realizada no dia 3 de março de 2011, na sede da ANEEL, em Brasília – DF e (ii) disponibilização do Memorando nº 1.364/2010-SFE/ANEEL, do Parecer nº 1.121/2010-PGE/ANEEL, da Nota Técnica nº 2/2009-PF/ANEEL e de minuta de resolução no endereço eletrônico da Agência, no período compreendido entre 11 de fevereiro de 2011 e 14 de março de 2011, para recebimento de sugestões e contribuições a respeito da revisão da Resolução Normativa nº 333/2008.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Romeu Donizete Rufino encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.

AVISO DE AUDIENCIA PÚBLICA Nº 007/2011

15. Processo nº: 48500.001437/2010-36. Assunto: Agravo interposto pela Foz do Iguaçu Transmissora de Energia S.A. – ATE VII em face do Despacho nº 2.978/2010, que não conheceu, por intempestivo, do recurso interposto pela referida empresa contra o Despacho nº 939/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que manteve a data de liberação provisória para a Linha de Transmissão 230 kV Cascavel Oeste – Foz do Iguaçu Norte C-1 e do Transformador 230/138 kV Foz do Iguaçu Norte TR1. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o agravo interposto pela Foz do Iguaçu Transmissora de Energia S.A. – ATE VII em face do Despacho nº 2.978/2010, por não atender aos pressupostos de admissibilidade.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 455/2011

16. Processo nº: 48500.000286/2009-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Força e Luz Coronel Vivida Ltda. – FORCEL em face do Auto de Infração – AI nº 16/2010 – SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do artigo 8º da Resolução Homologatória nº 691/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Força e Luz Coronel Vivida Ltda. – FORCEL em face do Auto de Infração – AI nº 16/2010-SFE/ANEEL, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Romeu Donizete Rufino encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 452/2011

17. Processo nº: 48500.002130/2009-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light em face do Auto de Infração – AI nº 061/2010-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata da fiscalização técnica e comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
Houve sustentação oral por parte do representante da Light Serviços de Eletricidade S.A..

18. Processo nº: 48500.005698/2009-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face do Auto de Infração – AI nº 88/2010 – SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação de reforços na Subestação Brasília Geral, localizada no Distrito Federal. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face do Auto de Infração – AI nº 88/2010-SFE/ANEEL, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Romeu Donizete Rufino encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 453/2011

19. Processo nº: 48500.002081/2010-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face do Auto de Infração – AI nº 87/2010 – SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de de multa em decorrência da adoção de procedimentos inadequados quando da ocorrência de perturbação na Subestação Adrianópolis nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face do Auto de Infração – AI nº 87/2010-SFE/ANEEL, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 454/2011

20. Processo nº: 48500.006877/2009-46. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 027/2010-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de multa e advertência em decorrência de fiscalização relativa à verificação das causas da ocorrência do dia 10 de novembro de 2009, que resultou no desligamento do Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por maioria, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 027/2010-SFE/ANEEL e, de ofício, (ii) reduzir o valor da multa de R$ 53.734.360,87 (cinqüenta e três milhões, setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) para R$ 43.398.297,84 (quarenta e três milhões, trezentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 0,6592% da receita bruta estimada, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Ficou vencido o Diretor  Edvaldo Alves de Santana, que decidiu por conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., mantendo a multa no valor de R$ 53.734.360,87.

DESPACHO Nº 451/2011

21. Processo nº: 48500.002366/2010-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS em face do Auto de Infração – AI nº 098/2010–SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização da certificação da coleta de dados e de apuração de indicadores individuais (DIC, FIC e DMIC) e coletivos (DEC e FEC). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS em face do Auto de Infração – AI nº 98/2010-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo o valor da multa em R$ 155.458,28 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 456/2011

22. Processo nº: 48500.001792/2009-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Elétrica Bragantina – EEB em face do Auto de Infração – AI nº 25/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em função do descumprimento de metas dos indicadores coletivos de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Elétrica Bragantina – EEB em face do Auto de Infração nº 25/2010-SFE/ANEEL.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 457/2011

23. Processo nº: 48500.002477/2009-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face do Auto de Infração – AI nº 32/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em função do descumprimento de metas mensais, trimestrais e anuais dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face do Auto de Infração – AI nº 32/2010-SFE/ANEEL.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 458/2011

24. Processo nº: 48500.003317/2010-73. Assunto: Recurso administrativo interposto pela Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda. em face do Auto de Infração – AI nº 026/2010-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração, que trata de fiscalização do cumprimento dos prazos estabelecidos na implantação de instalações de produção de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer o recurso interposto pela Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda. em face do Auto de Infração – AI nº 026/2010-SFG; e (ii) dar provimento parcial ao referido recurso reduzindo o valor da multa de R$ 93.533,44 (noventa e três mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 40.085,76 (quarenta mil, oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) correspondente a 0,15% da receita bruta estimada valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 459/2011

25. Processo nº: 48500.005931/2007-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM em face do Auto de Infração – AI nº 120/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mediante o qual lhe foi aplicada penalidade de advertência em do descumprimento do prazo fixado no artigo 4º, § 3º, da Resolução Homologatória nº 432/2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM em face do Auto de Infração – AI nº 120/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, unicamente para alterar o enquadramento da infração para o artigo 6º, inciso VII, da Resolução Normativa nº 63/2004, mantida a penalidade de advertência.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 460/2011

26. Processo nº: 48500.006226/2007-94. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Engel Empresa de Energia Ltda., em face do Despacho nº 1.934/2009, que indeferiu o pedido de autorização para a empresa estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da UTE Manacapuru. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Engel Empresa de Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.934/2009, que indeferiu o pedido de autorização para a empresa estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da UTE a gás de Manacapuru.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 461/2011

27. Processo nº: 48500.000577/2009-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Central Hidrelétrica Valença Ltda. em face do Despacho nº 1.778/2010, emitido pela Superintendência de Gestão de Estudos Hidroenergéticos – SGH, que decidiu pela não-aceitação do projeto básico da PCH Serra do Meio. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

28. Processo nº: 48500.000098/2010-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Guaraciaba do Norte. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Município de Guaraciaba do Norte, oriundos do erro de enquadramento das 31 (trinta e um) unidades consumidoras objeto do presente Processo, em consonância com o § 4º do art. 78 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do art. 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do art. 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº462/2011

29. Processo nº: 48500.000556/2010-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Ubajara. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Ubajara, oriundos do erro de enquadramento das 11 (onze) unidades consumidoras objeto do presente processo, em consonância com § 4 do art. 78 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do art. 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do art. 77 da Resolução ANEEL nº. 456/2000.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 463/2011

30. Processo nº: 48500.000668/2010-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Jaguaruana. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Jaguaruana, oriundos do erro de enquadramento das 20 (vinte) unidades consumidoras objeto do presente Processo, em consonância com o § 4º do art. 78 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do art. 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do art. 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 464/2011

31. Processo nº: 48500.004229/2009-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente da cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Padaria e Confeitaria Dá Gosto Ltda.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, ante a intempestividade verificada.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 465/2011

32. Processo nº: 48500.004230/2009-80. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Eli Correa da Silva em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade sob sua responsabilidade, na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Eli Correa da Silva; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.123 kWh, correspondentes ao período de 16 de novembro de 2000 a 27 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 466/2011

33. Processo nº: 48500.004502/2009-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. João Luis Pontalti em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade sob sua responsabilidade, na área de concessão da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. João Luis Pontalti; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delgados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.124 kWh, correspondentes ao período de 26 de outubro de 2005 a 09 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 467/2011

34. Processo nº: 48500.004912/2008-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Hiladir Caio Bauer Costa. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL; e (ii) acatar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.011 kWh, do Sr. Hiladir Caio Bauer Costa, correspondentes ao período de 18 de maio de 2005 a 26 de janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 468/2011

35. Processo nº: 48500.005208/2009-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Alexandre Ruhmke. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Alexandre Ruhmke; (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.529 kWh, correspondentes ao período de 20 de outubro de 2004 a 20 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 469/2011

36. Processo nº: 48500.005212/2009-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Navegação Gaúcha Mineração e Comércio de Areia Ltda. em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, nas áreas de concessão da empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Navegação Gaúcha Mineração e Comércio de Areia Ltda.; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.364 kWh, correspondentes ao período de 25 de agosto de 2006 a 13 de setembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base no § 4º do art. 71 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 470/2011

37. Processo nº: 48500.005369/2008-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE e Sra. Rosy Alves Chaves em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.451 kWh, correspondentes ao período de 3 de setembro de 2002 a 3 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 471/2011

38. Processo nº: 48500.006362/2009-46. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Eunice Meurer Demarco. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 13.790 kWh, da Sra. Eunice Meurer Demarco, correspondentes ao período de 05 de maio de 2000 a 04 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que dever ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 472
/2011

39. Processo nº: 48500.007046/2009-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Vladimir Porto Furtado. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 16.481 kWh, do Sr. Vladimir Porto Furtado, correspondente ao período de 17 de janeiro de 2002 a 17 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº473/2011

40. Processo nº: 48500.007048/2009-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE e pelo Sr. Ermindo Timm em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Ermindo Timm; (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 99.817 kWh, correspondentes ao período de 22 de janeiro de 2002 a 22 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 474/2011

41. Processo nº: 48500.007049/2009-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Suzana Muradas Rodrigues em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Suzana Muradas Rodrigues; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 14.491 kWh, correspondentes ao período de 03 de outubro de 2001 a 07 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 475/2011

42. Processo nº: 48500.007051/2009-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Manoel Donato de Mesquita. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.804 kWh,do Sr. Manoel Donato de Mesquita, correspondentes ao período de 15 de março de 2004 a 17 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 476/2011

43. Processo nº: 48500.007055/2009-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energiade elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Aramis Simões Pereira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.418 kWh, do Sr. Aramis Simões Pereira, correspondentes ao período de 09 de março de 2002 a 09 de março de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 477/2011

44. Processo nº: 48500.007059/2009-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Gerson Almeida de Souza em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Gerson Almeida de Souza; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 15.053 kWh, correspondentes ao período de 17 de janeiro de 2001 a 16 de janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 478/2011

45. Processo nº: 48500.007062/2009-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ananias Cypriano Alves em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ananias Cypriano Alves; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 11.975 kWh, correspondentes ao período de 05 de outubro de 2001 a 04 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 479/2011

46. Processo nº: 48500.007069/2009-04. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Joaquim Pereira Lopes em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor  Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Joaquim Pereira Lopes; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.567 kWh, correspondentes ao período de 27 de dezembro de 2002 a 28 de junho de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
 
DESPACHO Nº 480/2011