MEMÓRIA DA 5ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2011

Fonte: ANEEL

Data: 15 de fevereiro de 2011.
Local: Sala de Reuniões da Diretoria.
Início: 10h.

Presenças:Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
                Romeu Donizete Rufino.
                Julião Silveira Coelho.
                André Pepitone da Nóbrega
  

Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.


1. Processo nº: 48500.000589/2011-01. Assunto: Delegação da operacionalização do Leilão nº 02/2011 (Leilão A-3) à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu delegar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a operacionalização do Leilão nº 2/2011 (A-3), nas seguintes condições: (i) promover, nos termos da Portaria MME nº 113/2011 e suas alterações, a operacionalização do presente Leilão; (ii) contratar o Agente Custodiante das garantias de participação e de fiel cumprimento; (iii) executar todas as atividades referentes ao controle de entrega, prorrogação e liberação das garantias, na forma prevista no Edital, além de fornecer à ANEEL lista detalhada de todas as garantias entregues; (iv) enviar à ANEEL, até a data prevista para o aporte de garantias de participação, relatório de estimativa dos custos dos leilão e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a realização do certame, todo o detalhamento das despesas por ela incorridas e (v) fornecer todos os documentos e informações solicitados pela ANEEL.

DESPACHO Nº 605/2011

2. Processo nº: 48500.000590/2011-27. Assunto: Delegação da operacionalização do Leilão nº 03/2011 (Leilão de Reserva) à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu delegar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a operacionalização do Leilão nº 3/2011 (Leilão de Reserva), nas seguintes condições: (i) promover, nos termos da Portaria MME nº 113/2011 e suas alterações, a operacionalização do presente Leilão; (ii) contratar o Agente Custodiante das garantias de participação e de fiel cumprimento; (iii) executar todas as atividades referentes ao controle de entrega, prorrogação e liberação das garantias, na forma prevista no Edital, além de fornecer à ANEEL lista detalhada de todas as garantias entregues; (iv) enviar à ANEEL, até a data prevista para o aporte de garantias de participação, relatório de estimativa dos custos dos leilão e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a realização do certame, todo o detalhamento das despesas por ela incorridas e (v) fornecer todos os documentos e informações solicitados pela ANEEL.

DESPACHO Nº 606/2011

3. Processo nº: 48500.004908/2010-68. Assunto: Prorrogação do prazo fixado para o envio de contribuições à Audiência Pública nº 121/2010, a qual versa sobre a metodologia de revisão das vidas úteis dos bens e instalações do ativo imobilizado em serviço no setor elétrico. Áreas Responsáveis: Diretoria – DIR e Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para envio de contribuições à Audiência Pública nº 121/2010, com a consequente fixação de seu termo final em 4 de março de 2011.

AVISO DE AUDIENCIA PÚBLICA Nº 121/2010

4. Processo nº: 48500.004750/2010-26. Assunto: Proposta de regulamentação da Lei nº 12.111/2009, e do Decreto nº 7.246/2010, que dispõem sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. Áreas Responsáveis: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

5. Processo nº: 48500.002402/2007-19. Assunto: Prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 221 da Resolução Normativa nº 414/2010, necessários para a comprovação de atendimento aos novos critérios de elegibilidade à concessão do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica. Áreas Responsáveis: Diretoria – DIR e Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os incisos I e II do Art. 221 da Resolução Normativa nº 414/2010, prorrogando o prazo de 1º de março de 2011 neles estabelecidos para o dia 1º de junho de 2011.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 426/2011

6. Processo nº: 48500.001217/2010-11. Assunto: Solicitação de ressarcimento feito pela Empresa Metropolitana de Água e Energia – EMAE dos custos de implantação de reforço nas instalações do Pátio 230 kV da Subestação Henry Borden. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o ressarcimento à Empresa Metropolitana de Água e Energia – EMAE dos custos de implantação de reforço nas instalações do Pátio 230 kV da Subestação Henry Borden, no valor R$ 1.937.703,36 (um milhão, novecentos e trinta e sete mil, setecentos e três reais e trinta e seis centavos), atualizado até janeiro de 2011, em parcela única, por meio de Encargos de Serviços do Sistema – ESS, que consiste na adequação da capacidade disruptiva de equipamentos de, no mínimo, 40 kA, em dois módulos de entrada de linha, denominados 3K e 4L, contemplando dois disjuntores trifásicos isolados a SF6, doze transformadores de corrente, oito transformadores de potencial capacitivos e seis chaves seccionadoras horizontais.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2773/2011

7. Processo nº: 48500.006539/2010-48. Assunto: Anuência à transferência da participação societária direta na Rio Branco Transmissora de Energia S.A., detida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e pela Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu a) anuir à transferência da participação societária na Rio Branco Transmissora de Energia S.A., detida pela Companhia de Transmissão Energia Elétrica Paulista – CTEEP e pela Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., em favor das Centrais Elétricas do Norte Brasil S.A. – Eletronorte, na forma da Resolução Autorizativa ora aprovada e b) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica n° 022/2009-ANEEL, formalizando a transferência de controle.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2774/2011

8. Processo nº: 48500.001377/2010-51. Assunto: Solicitação de autorização de acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da Klabin S.A., por meio da Subestação da Usina Hidrelétrica Mauá, de propriedade do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, em 230 kV; além da construção da Linha de Transmissão SE Elevadora Mauá – SE Klabin, em 230 kV, localizada no município de Telêmaco Borba, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, para fins o acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da empresa Klabin S.A., por meio da Subestação da UHE Mauá, de interesse restrito da Usina Hidrelétrica Mauá, de propriedade do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, em 230 kV, além da implantação de uma linha de transmissão com 31 quilômetros de extensão, a se localizar no município de Telêmaco Borba, no estado do Paraná. A Diretoria decidiu, ainda, ressaltar que não se aplica no presente caso o disposto no inciso II do §1º do art. 5º do Decreto 5.597/2005, bem como recomendou, às Superintendências de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT e demais áreas envolvidas, a devida observância das orientações expostas no voto do Diretor-Relator quando da elaboração do regulamento a que se refere o Decreto citado.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Klabin S.A.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2770/2011

9. Processo nº: 48500.005991/2010-92. Assunto: Solicitação de autorização de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da Toyota do Brasil Ltda., por meio do seccionamento da Linha de Transmissão Botucatu – Edgard de Souza, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, sendo que as obras localizar-se-ão no município de Sorocaba, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, para fins de acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da Toyota do Brasil Ltda., a ser realizado por meio do seccionamento da Linha de transmissão Botucatu – Edgard de Souza, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, da reforma de trecho de 11,5 km de extensão da Linha de Transmissão Oeste – Derivação Botucatu – Edgard de Souza e da construção de linha de transmissão com aproximadamente 8,5 km de extensão, em 230 kV, para a conexão da linha reformada à subestação Toyota, sendo toda a obra localizada no município de Sorocaba, no estado de São Paulo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2775/2011

10. Processo nº: 48500.006036/2010-72. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, das áreas de terra necessárias à passagem de dois trechos de Linha de Transmissão em 138 kV, em circuitos simples, localizadas nos municípios de Algodão de Jandaíra, Remígio, Areia, Arara, Serraria e Pilões, no estado da Paraíba. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, das áreas de terra situadas numa faixa de sessenta metros de largura, necessárias à passagem de dois trechos de linha de transmissão em 138 kV, em circuito simples, cada um com aproximadamente 35 quilômetros de extensão, resultantes do seccionamento da Linha de Transmissão 138 kV Campina Grande II – Santa Cruz, localizadas nos municípios de Algodão de Jandaíra, Remígio, Areia, Arara, Serraria e Pilões, no estado da Paraíba.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2776/2011

11. Processo nº: 48500.006828/2010-47. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Valparaíso – Nova Avanhandava, na tensão nominal de 138 kV, localizada nos municípios Valparaíso, Bento de Abreu, Rubiácea, Guararapes, Araçatuba, Birigui, Coroados, Brejo Alegre e Buritama, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, as áreas de terra situadas em faixa de 30 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Valparaíso – Nova Avanhandava, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com 93 quilômetros de extensão, abrangendo os municípios de Valparaíso, Bento de Abreu, Rubiácea, Guararapes, Araçatuba, Birigui, Coroados, Brejo Alegre e Buritama, no estado de São Paulo.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2777/2011

12. Processo nº: 48500.000253/2011-30. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul, das áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão São Domingos – Água Clara, localizadas no município de Água Clara, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão São Domingos – Água Clara, localizadas no município de Água Clara, no estado de Mato Grosso do Sul.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2778/2011

13. Processo nº: 48500.001954/2010-13. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da linha de distribuição Campina Grande II – Juazeirinho, localizadas nos municípios de Campina Grande, Soledade, Pocinhos e Juazeirinho, no estado da Paraíba. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. – Energisa, as áreas de terra necessárias à passagem da linha de distribuição Campina Grande II – Juazeirinho, localizadas nos municípios de Campina Grande, Soledade, Pocinhos e Juazeirinho, no estado da Paraíba.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2779/2011

14. Processo nº: 48500.001685/2010-87. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Botucatu – Edgard de Souza –Subestação Toyota, localizadas no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Botucatu – Edgard de Souza – Subestação Toyota, localizadas no estado de São Paulo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2780/2011

15. Processo nº: 48500.000655/2008-39. Assunto: Alteração da capacidade instalada e do cronograma de implantação da Usina Termelétrica Ipaussu, outorgada à empresa Barra Bioenergia S.A., por meio da Portaria MME nº 456/2009, localizada no município de Ipaussu, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar ampliação da capacidade instalada da UTE Ipaussu de 63.500 kW para 76.000 kW, com a instalação de dois turbogeradores de 38.000 kW; (ii) aprovar o novo cronograma de implantação da UTE Ipaussu e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG instaure processo de fiscalização para avaliar, se cabível, a aplicação de penalidade decorrente do descumprimento do cronograma original da UTE Ipaussu.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2772/2011

16. Processo nº: 48500.002206/2008-25. Assunto: Proposta de autorização para a empresa Sementes Selecta S.A. estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante implantação e exploração da Usina Termelétrica Selecta, localizada no município de Araguari, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar a empresa Sementes Selecta S.A. a estabelecer-se como Autoprodutora de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da UTE Selecta, com uma unidade turbogeradora a vapor de 11.400 kW, utilizando o bagaço de cana-de-açúcar como combustível principal e o melaço de soja como combustível alternativo, e do seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no município de Araguari, no estado de Minas Gerais e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela UTE, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da data de publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2781/2011

17. Processo nº: 48500.002709/2001-53. Assunto: Prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica Serra da Mesa, outorgada à Furnas Centrais Elétricas S.A., por meio do Decreto nº 85.983/1981. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar ao Ministério de Minas e Energia – MME o pedido de prorrogação da UHE Serra da Mesa, por 29 (vinte e nove) anos, com recomendação de acolher o pleito da concessionária. A Diretoria determinou, ainda, que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG solicite a Furnas Centrais Elétricas S.A. a atualização das certidões apresentadas, previamente ao envio do processo ao MME.
EXTRATO DE DECISÃO

 18. Processo nº: 48500.001492/2008-10. Assunto: Ampliação da capacidade instalada da Usina Termelétrica BEN Bioenergia, outorgada à empresa BEN – Bioenergia, Geração e Comercialização de Energia do Nordeste Ltda. por meio da Portaria MME nº 94/2009, localizada no município de Teotônio Vilela, no estado de Alagoas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa BEN Bioenergia Geração e Comercialização de Energia do Nordeste Ltda. a ampliar a capacidade instalada da Usina Termelétrica BEN Bioenergia, objeto da Portaria MME nº 94/2009, de 30.000 kW para 45.000 kW, constituída por uma unidade geradora de 25.000 kW e uma unidade geradora de 20.000 kW, utilizando bagaço de cana-de-açúcar, localizada no município de Teotônio Vilela, no estado de Alagoas, condicionada ao recálculo da Garantia Física, que deverá ser maior que o montante contratado no leilão.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2782/2011

19. Processo nº: 48500.008253/2008-82. Assunto: Proposta de transferência, da empresa Aratuá Central Geradora Eólica S.A. em favor da empresa Brasventos Aratuá 1 Geradora de Energia S.A., da autorização referente à Central Geradora Eólica Aratuá I, outorgada por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.967 de 16 de junho de 2009, localizada no município de Guamaré, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transferência da Central Eólica Aratuá I, com capacidade instalada de 14.700 kW, da empresa Aratuá Central Geradora Eólica S.A. em favor da empresa Brasventos Aratuá 1 Geradora de Energia S.A..
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2783/2011

20. Processo nº: 48500.001408/2010-74. Assunto: Pedido de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC apresentada pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, referente ao Auto de Infração nº 058/2010-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, que aplicou a penalidade de multa por infrações pela transgressão dos indicadores de qualidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, referentes ao anos de 2009. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao pleito de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC apresentado pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, referente ao Auto de Infração nº 058/2010-SFE, que aplicou penalidade de multa por infrações de transgressão dos indicadores de qualidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, em 2009, devendo a multa ser recolhida com os acréscimos legais.

DESPACHO Nº 612/2011

21. Processo nº: 48500.003078/2008-37. Assunto: Proposta de revogação da autorização conferida à empresa Enguia Gen BA Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação da central geradora termelétrica Jaguarari, concedida pela Resolução nº 125/2002, localizada no município de Jaguarari, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer a manifestação apresentada pela Enguia Gen BA Ltda. ao Termo de Intimação – TI nº 002/2009-SFF por tempestiva; (ii) aplicar a penalidade de revogação de autorização concedida por meio da Resolução nº 125/2002, que autorizou a pela Enguia Gen BA Ltda., como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, a implantar e comercializar a energia elétrica produzida pela UTE Jaguarari, localizada no município de Jaguarari, no estado da Bahia, em virtude da caracterização da infração prevista no inciso V do art. 11 da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004; (iii) determinar ao Operador Nacional do Sistema – ONS que não mais considere, na elaboração do Programa Mensal da Operação Eletroenergética – PMO, o empreendimento autorizado por meio da Resolução nº 125/2002, a partir da publicação desta decisão; (iv) determinar à Superintendência de Regulação Econômica – SRE que, nos processos de reajuste ou revisão tarifária, para fins de repasse dos custos das exposições involuntárias às tarifas de fornecimento, em função da redução dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs firmados com a pela Enguia Gen BA Ltda., observe o mecanismo tarifário pertinente e o esforço de contratação da concessionária para atendimento ao seu mercado, revertendo todas as repercussões financeiras em favor das distribuidoras para os consumidores, em prol da modicidade tarifária; e (v) determinar que as Superintendências de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, Fiscalização de Serviços de Geração – SFG e Fiscalização Econômica e Financeira – SFF fiscalizem o completo cumprimento das determinações tomadas. A Diretoria decidiu, ainda, destacar que os CCEARs nos quais a pela Enguia Gen BA Ltda. é parte são rescindidos de pleno direito, conforme previsão constante dos referidos contratos.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Enguia Gen BA Ltda.

 DESPACHO Nº 607/2011  E  RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2771/2011

22. Processo nº: 48500.004273/2010-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa COSAN Centroeste S.A. Açúcar e Álcool em face do Despacho nº 1.874/2010, que promoveu a retenção da parcela da Receita Fixa da UTE Jataí, referente ao Contrato de Energia de Reserva – CER originado do 1º Leilão de Energia de Reserva – LER, na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, realizada em julho de 2010, referente à competência de junho 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela COSAN Centroeste S.A. Açúcar e Álcool em face do Despacho nº 1.874/2010, mediante o qual a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM determinou a retenção da parcela da Receita Fixa da UTE Jataí, referente à competências de junho de 2010.
Houve sustentação oral por parte do representante da COSAN Centroeste S.A. Açúcar e Álcool.

DESPACHO Nº 608/2011

23. Processo nº: 48500.004273/2010-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa COSAN Centroeste S.A. Açúcar e Álcool em face dos Despachos nº 2.656/2010 e nº 2.952/2010, que promoveu a retenção da parcela da Receita Fixa da Usina Termoelétrica Jataí, referente ao Contrato de Energia de Reserva – CER originado do 1º Leilão de Energia de Reserva – LER, na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, realizada em setembro e outubro de 2010, referente às competências de agosto e setembro de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela COSAN Centroeste S.A. Açúcar e Álcool em face dos Despachos nº 2.656/2010 e nº 2.952/2010, mediante os quais a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM determinou a retenção da parcela da Receita Fixa da UTE Jataí, referente às competências de agosto e setembro de 2010.
Houve sustentação oral por parte do representante da COSAN Centroeste S.A. Açúcar e Álcool

DESPACHO Nº 608/2011

24. Processo nº: 48500.002699/2007-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Hidrelétrica SENS Ltda. em face do Oficio nº 1.666/2009-SGH, expedido pela Superintendência de Gestão e Estudo Hidroenergéticos – SGH, relativo ao indeferimento do pedido para revisão do inventário hidrelétrico do Rio Benedito. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do pleito interposto pela Hidrelétrica SENS Ltda., ante a perda de objeto do pedido.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 614/2011

25. Processo nº: 48500.006626/2010-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, em face do Despacho n° 01/2009, emitido pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER, que aplicou a penalidade de redução dos níveis tarifários obtidos na próxima Revisão Tarifária Periódica, em decorrência do não cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano de Universalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face do Despacho n° 01/2009, emitido pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER, que aplicou a penalidade de redução dos níveis tarifários obtidos na próxima Revisão Tarifária Periódica, em decorrência do não cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano de Universalização.

DESPACHO Nº 613/2011

26. Processo nº: 48500.002171/2008-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração n° 004/2007-CES/D, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER, que trata da fiscalização dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativos ao ano de 2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face do Auto de Infração nº 004/2007-CES/D, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER, e manter a aplicação de penalidade de multa no valor total de R$ 905.398,79 (novecentos e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor, em razão do descumprimento da meta dos indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, referente ao exercício de 2005.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 615/2011

27. Processo nº: 48500.006627/2010-40. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face de decisão mediante a qual a Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER negou provimento a recurso anteriormente interposto em face do Auto de Infração nº 02/2010, por meio do qual a Coordenadoria de Energia e Saneamento – CES da AGER aplicou à concessionária penalidade de multa em função do descumprimento dos limites dos indicadores coletivos de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativos ao ano de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face do Auto de Infração nº 2/2010-CES-D, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 616/2011

28. Processo nº: 48500.000074/2010-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face do Auto de Infração – AI nº 003/2009-CEE-ARPE, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, em decorrência de descumprimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativos ao ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, em face do Auto de Infração nº 003/2009-CEE-ARPE, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor R$ 1.476.905,15 (hum milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e cinco reais e quinze centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente, por descumprimento dos limites estabelecidos para os indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, durante o ano de 2008.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 617/2011

29. Processo nº: 48500.006253/2010-62. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – CELG-D em face da Resolução nº 107/2010-CG, mediante a qual o Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR negou provimento a recurso anteriormente interposto pela concessionária em face da aplicação de penalidade de multa imposta em função do descumprimento de metas dos indicadores coletivos de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativos ao ano de 2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – CELG-D em face da Resolução nº 107/2010-CG, exarada pelo Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 618/2011

30. Processo nº: 48500.000059/2011-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de decisão mediante a qual a Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP negou provimento a recurso anteriormente interposto em face do Auto de Infração nº 3/2010, por meio do qual lhe foi aplicada penalidade de multa em função do descumprimento de metas dos indicadores coletivos de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativos ao ano de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da decisão mediante a qual a Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP conheceu e negou provimento a recurso anteriormente interposto em face do Auto de Infração nº 3/2010-ARSEP.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega e o Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 619/2011

31. Processo nº: 48500.005742/2008-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 071/2010-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não-conformidades constatadas referentes à gestão econômica financeira da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A em face do Auto de Infração nº 071/2010-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo as penalidades de advertência e reduzindo a multa total para R$ 257.409,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos e nove reais), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
Houve sustentação oral por parte do representante da Light Serviços de Eletricidade S.A

DESPACHO Nº 609/2011

32. Processo nº: 48500.003317/2010-73. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda. em face do Auto de Infração – AI nº 026/2010-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou e penalidade de multa em decorrência do descumprimento dos prazos estabelecidos na implantação de instalações de produção de energia elétrica da UTE São Luiz. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo retido interposto pela Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda. em face do Auto de Infração – AI nº 026/2010-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG.

DESPACHO Nº 610/2011

33. Processo nº: 48500.004691/2009-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração – AI nº 93/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do prazo fixado na Resolução Autorizativa nº 1.179/2008 para a implantação de reforços na Subestação Tauá. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração – AI nº 93/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 620/2011

34. Processo nº: 48500.002166/2010-36. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração nº 83/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento dos procedimentos de rede para apuração de eventos em instalações do sistema de transmissão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração – AI nº 83/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.

DESPACHO Nº 621/2011

35. Processo nº: 48500.003379/2009-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul em face do Auto de Infração – AI nº 66/2010-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do prazo fixado na Resolução Autorizativa nº 330/2005 para implantação de reforços na Subestação Anastácio. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul em face do Auto de Infração – AI nº 66/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.

DESPACHO Nº 611/2011

36. Processo nº: 48500.001966/2009-04. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. – CELESC-DIS em face do Auto de Infração – AI nº 015/2010-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em função do descumprimento de metas dos indicadores coletivos de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativos ao ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. – CELESC-DIS em face do Auto de Infração – AI nº 15/2010-SFE/ANEEL, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.

DESPACHO Nº 622/2011

37. Processo nº: 48500.003497/2009-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 119/2010-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em função do descumprimento de metas dos indicadores coletivos de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativos ao ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 119/2010-SFE/ANEEL, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.

DESPACHO Nº 623/2011

38. Processo nº: 48500.001965/2010-95. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre em face do Auto de Infração – AI nº 009/2010-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em razão do descumprimento de determinação de devolução imediata do volume de combustível correspondente ao déficit de estoque apurado pela fiscalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre em face do Auto de Infração – AI nº 9/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (ii) determinar que, até a aprovação, pela ANEEL, do “Plano Anual de Combustíveis – Quotas Anuais da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC” relativo ao exercício de 2011, a SFG, em conjunto com a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e a Procuradoria-Geral – PGE, tome as providências necessárias para que o óleo diesel ou o correspondente valor não devolvido seja compensado com eventuais recebíveis da Eletroacre junto à CCC-ISOL.  

DESPACHO Nº 624/2011

39. Processo nº: 48500.007179/2010-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de infração – AI nº 45/2010-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em razão do descumprimento de determinação de devolução imediata do volume de combustível correspondente ao déficit de estoque apurado pela fiscalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

40. Processo nº: 48500.001917/2009-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Miro José Faheina Chaves. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) aplicar a Súmula n° 009/2009-ANEEL; (iii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.564 kWh, correspondente ao período de 31 de dezembro de 2003 a 30 de junho de 2004, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 625/2011

41. Processo nº: 48500.007052/2009-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria das Graças Silva Rolim em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referete à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria das Graças Silva Rolim e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 648 kWh, correspondentes ao período de 10 de outubro de 2006 a 10 de outubro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 626/2011

42. Processo nº: 48500.007054/2009-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Cícero Batista Gomes da Silva em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Cícero Batista Gomes da Silva e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de permitir efetue a cobrança da diferença de consumo de 2.238 kWh, correspondentes ao período de 10 de agosto de 2006 a 10 de agosto de 2007, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 627/2011

43. Processo nº: 48500.007064/2009-73. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Francisco Antônio de Lima em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Francisco Antônio de Lima e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 7.194 kWh, correspondentes ao período de 10 de setembro de 2006 a 10 de setembro de 2007, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 628/2011

44. Processo nº: 48500.005252/2008-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Cáritas de Araújo Costa em face do Despacho nº 1.327/2010, que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, que reformou a decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de aplicar a Súmula ANEEL nº 09/2009 e assegurou a cobrança de diferença de consumo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso hierárquico impróprio pela Sra. Cáritas Araújo Costa, uma vez que incabível.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 629/2011

45. Processo nº: 48500.007066/2009-62. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sra. Antônia Fabíola Sampaio Saraiva em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Antônia Fabíola Sampaio Saraiva e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 17.336 kWh, correspondentes ao período de novembro de 2002 a fevereiro de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 630/2011

46. Processo nº: 48500.005350/2006-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Armando Silvio Aguiar em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente à cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará – COELCE relativo a diferença de reajuste tarifário no ano de 2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu considerar legítima a cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, relativa a diferenças de reajuste tarifário de 2005, que havia sido suspenso judicialmente, posto que a decisão antecipatória de tutela foi revogada por meio de sentença de improcedência da ação popular, afastando a alegada abusividade da conduta adotada pela Concessionária.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 631/2011

47. Processo nº: 48500.005393/2006-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Aurora Maria Frota de Barros Silva em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente à cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará – COELCE relativo a diferença de reajuste tarifário no ano de 2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu considerar legítima a cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, relativa a diferenças de reajuste tarifário de 2005, da Sra. Aurora Maria Frota de Barros Silva, que havia sido suspenso judicialmente, posto que a decisão antecipatória de tutela foi revogada por meio de sentença de improcedência da ação popular, afastando a alegada abusividade da conduta adotada pela Concessionária.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 632/2011

48. Processo nº: 48500.007490/2008-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da ICOL I E C Ltda.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Adminstrativo interposto pela empresa ICOL I E C Ltda e (ii) reformar a decisão da Coordenadoria de Energia da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 4.320 kWh, correspondentes ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 633/2011

49. Processo nº: 48500.005990/2006-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE relativa à cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, no que tange a diferenças de reajuste tarifário no ano de 2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu considerar legítima a cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, relativa a diferenças de reajuste tarifário de 2005, da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, que havia sido suspenso judicialmente, posto que a decisão antecipatória de tutela foi revogada por meio de sentença de improcedência da ação popular, afastando a alegada abusividade da conduta adotada pela Concessionária.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 634/2011

50. Processo nº: 48500.001497/2009-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Dom Pedro Bar e Restaurante Ltda.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 10.428 kWh, correspondentes ao período de julho de 2003 a abril de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 635/2011

51. Processo nº: 48500.001894/2010-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Marcos Roberto Oliveira em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao ressarcimento de danos elétricos a equipamentos pertencentes ao consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Marcos Roberto Oliveira e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, eximindo a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – Eletropaulo de efetuar o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados nos equipamento elétricos do Sr. Marcos Roberto Oliveira, visto que não está caracterizado o nexo de causalidade, conforme o art. 5° da Resolução ANEEL n° 061/2004.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 636/2011

52. Processo nº: 48500.001918/2009-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente ao faturamento na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda. e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de considerar que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de energia reativa excedente.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 637/2011

53. Processo nº: 48500.002821/2009-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Marcelo Favero em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Janete Terezinha Rosa de Oliveira, na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Marcelo Favero em face da ilegitimidade ativa da parte recorrente.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 638/2011

54. Processo nº: 48500.004511/2009-32. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Santal Equipamentos S.A. Comércio e Indústria em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Santal Equipamentos S.A. Comércio e Indústria e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de considerar que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de energia reativa excedente.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 639/2011

55. Processo nº: 48500.003997/2010-25. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS em face da Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.694/2010, que fixou novos parâmetros de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para os conjuntos de unidades consumidoras da mencionada empresa. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS em face da Resolução Autorizativa nº 2.694/2010, que fixou novos parâmetros de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para os conjuntos de unidades consumidoras de sua área de concessão.

DESPACHO Nº 640/2011