Fonte: ANEEL
Começam a valer hoje (1º/03) alguns prazos da Resolução Normativa nº. 414/2010, que trata dos direitos e deveres do consumidor de energia elétrica. A norma, que estabelece as condições gerais de fornecimento do serviço, traz avanços na relação entre o consumidor e a distribuidora de energia.
Para o diretor Romeu Rufino, relator do processo que culminou na nova resolução, os usuários do serviço de energia elétrica devem ficar atentos ao conjunto de alterações da norma, pois o consumidor é o principal fiscal de seus direitos. “A ANEEL tem trabalho para conscientizar os consumidores sobre as mudanças das regras, seu direito de ter um serviço de boa qualidade e suas obrigações, como estar em dia com o pagamento da conta de energia”, avalia o diretor.
Uma das alterações que começa a vigorar hoje é a desvinculação do encerramento contratual à quitação de débitos com a distribuidora. Ou seja, o consumidor poderá finalizar o contrato com a distribuidora mesmo se tiver contas de energia em atraso, mas isso não o desobriga de liquidar a dívida, que continuará a existir e poderá ser cobrada judicialmente. A resolução mantém a vinculação da dívida oriunda de contas atrasadas ao consumidor e não ao imóvel, de forma que um novo morador poderá solicitar uma nova ligação mesmo que o habitante anterior tenha deixado de pagar contas relativas ao imóvel.
Outra inovação é a gratuidade para aumento da carga instalada até 50 quilowatts (kW), sem aumento de fase, para quem já está ligado à rede. Antes da nova norma, essa expansão da carga até o limite de 50 kW era onerosa ao consumidor. (GL/FA)
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Atenção: Compensação ao consumidor vigora a partir de 15/09
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Confira a íntegra da Resolução nº. 414/2010 e tabela com os assuntos em destaque da norma, publicada pela ANEEL no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2010.
Consulte a edição da cartilha Perguntas e Respostas sobre a Resolução nº414/2010.