Fonte: ANEEL
Data: 15 de março de 2011.
Local: Sala de Reuniões da Diretoria.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral Substituto: Romeu Donizete Rufino (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Julião Silveira Coelho.
André Pepitone da Nóbrega
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente por motivo de férias.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.005885/2010-17. Assunto: Proposta de alteração da TUST-PROINFA, definida pela Resolução Homologatória nº 1.101/2010, em razão da publicação da Medida Provisória nº 517/2010, que prorrogou a vigência da Reserva Geral de Reversão – RGR. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os valores da TUST-PROINFA 2011, constantes da Resolução Homologatória nº 1.101/2010, assegurando o recálculo das obrigações associadas às competências do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA 2011 já processadas.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.113/2011
2. Processo nº: 48500.007099/2009-11. Assunto: Divulgação da Nota Técnica nº 031/2001, emitida pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE, que incorpora os aprimoramentos obtidos a partir das contribuições apresentadas na 1ª etapa da Audiência Pública nº 40/2010, a qual versa sobre a metodologia relativa às Perdas Não Técnicas regulatórias, para aplicação no terceiro ciclo de revisões tarifárias das distribuidoras. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar que seja colocada à disposição para contribuições, no endereço eletrônico desta Agência, pelo período de 16 de março de 2011 a 16 de abril de 2011, a Nota Técnica nº 031/2011-SRE/ANEEL, emitida pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE, que incorpora os aprimoramentos obtidos a partir das contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 40/2010, relativas ao tema Perdas Não Técnicas. A Diretoria decidiu, também, que, posteriormente, será colocado à disposição, junto com a referida Nota Técnica, o Submódulo 2.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
AVISO DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 40/2010
3. Processo nº: 48500.005488/2010-37. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 das tarifas da Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. – CERES, a vigorar a partir de 22 de março de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) aprovar o Reajuste Tarifário Anual médio de 5,79%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento e uso do sistema de distribuição da Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. – CERES, a partir de 22 de março de 2011; (ii) fixar as Tarifas de Energia e de Uso do Sistema de Distribuição relativas ao Suprimento CERES pela concessionária Ampla Energia e Serviços S.A., vigentes no período de 22 de março de 2011 a 21 de março de 2012; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, vigentes no período de março/2011 a fevereiro/2012; e (iv) aprovar, para fins de cálculo do atual reajuste tarifário, os valores relativos aos encargos de Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA do período de 22 de março de 2011 a 21 de março de 2012.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.119/2011
4. Processo nº: 48500.005485/2010-01. Assunto: Alteração da data de reajuste e revisão tarifária e prorrogação do prazo de vigência das tarifas da Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. – EFLUL. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) determinar a abertura de Audiência Pública, a qual consistirá de disponibilização de minutas de resolução homologatória, elaborada pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE, e do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 25/1999, elaborada pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, no período compreendido entre 17 e 24 de março de 2011, para recebimento de sugestões e contribuições a respeito da alteração da data de reajuste e revisão tarifários e prorrogação do prazo de vigência das tarifas da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. – EFLUL; e (ii) orientar a SRE a, em processos dessa natureza, promover a instrução de maneira a haver Audiência Pública antes da aprovação de termos aditivos.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 12/2011
5. Processo nº: 48500.000595/2011-50. Assunto: Estabelecimento da estrutura ótima de capital e do custo de capital a serem utilizados na definição da receita teto das licitações a serem realizadas no ano de 2011, na modalidade de leilão público, para contratação das concessões para a prestação do serviço público de transmissão, resultado da Audiência Pública nº 8/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a estrutura ótima de capital e do custo de capital a serem utilizados na definição da receita teto das licitações a serem realizadas no ano de 2011, para contratação das concessões para a prestação do serviço público de transmissão, na modalidade de leilão público. A Diretoria decidiu, ainda, que, em um prazo de 90 dias, a Superintendência de Regulação Econômica – SRE avalie a necessidade de aprimoramento na metodologia aplicada.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.120/2011
6. Processo nº: 48500.002402/2007-19. Assunto: Homologação dos valores dos serviços cobráveis, visando atender à condição de eficácia constante do art. 103 da Resolução Normativa nº 414/2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os valores dos serviços cobráveis previstos no art. 103 da Resolução Normativa n° 414/2010.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.121/2011
7. Processo nº: 48500.004626/2009-27. Assunto: Análise das contribuições recebidas na Audiência Pública nº 116/2010, a qual foi realizada com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais para a proposta de expansão do mecanismo de transição para aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST fora de ponta, estabelecida no artigo 22 da Resolução Normativa nº 399/2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu expandir o mecanismo de transição para aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST fora de ponta, estabelecido na Resolução Normativa nº 399/2010, em quatro ciclos tarifários: o ciclo tarifário 2010-2011, como período de preparação, e outros três ciclos de aplicação, um recuperando um terço da receita estabelecida para o horário fora de ponta, outro recuperando dois terços dessa receita e, por fim, o quarto ciclo recuperando a totalidade da receita.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 429/2011
8. Processo nº: 48500.003860/2008-56. Assunto: Ressarcimento dos Custos de Operação e Manutenção para prestação dos serviços ancilares de autorrestabelecimento – Black Start – e controle secundário de freqüência por usinas outorgadas à empresa AES Tietê S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
9. Processo nº: 48500.003207/2010-10. Assunto: Estabelecimento de condições e procedimentos para representação das restrições internas aos submercados que podem impactar na capacidade de intercâmbio entre os submercados, nos modelos de otimização eletroenergético utilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para o cálculo do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela abertura de Audiência Pública por intercâmbio documental, durante o período de 17 de março de 2011 a 20 de abril de 2011, com objetivo de debater a minuta de resolução que determina que as restrições internas aos submercados que possam impactar nos limites de intercâmbio entre os submercados sejam representadas nos modelos computacionais utilizados para o cálculo do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2011
10. Processo nº: 48500.002032/2010-15. Assunto: Proposta de realização de Audiência Pública para obtenção de subsídios e de informações adicionais quanto ao regulamento que estabelece os requisitos e critérios dos procedimentos de extinção das outorgas, reversão de bens vinculados e indenização de ativos de aproveitamentos hidrelétricos com potências entre 1 e 50 MW, bem como a destinação do aproveitamento após a extinção. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
11. Processo nº: 48500.000614/2010-67. Assunto: Aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização e Liquidação – Novo SCL, como resultado da Audiência Pública nº 029/2010. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) aprovar os 11 módulos das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização e Liquidação, consideradas as contribuições aceitas e as alterações descritas na Nota Técnica nº 019/2011, emitida pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM; (ii) alterar os arts. 3º da Resolução Normativa nº 293/2007, e 12 da Resolução ANEEL nº 552/2002, que tratam, respectivamente, da energia assegurada de UHEs em motorização e da multa, dos juros de mora e da atualização monetária associadas às operações de curto prazo no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; (iii) determinar à SEM que monitore os reflexos da nova medida, em especial no que se refere aos juros moratórios e ao percentual da multa; e (iv) determinar à SEM que apresente, em 90 dias, estudo sobre a oportunidade de alterar o atual procedimento de rateio da inadimplência, bem como de propostas que visem minorar o problema da inadimplência no mercado de curto prazo.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2011
12. Processo nº: 48500.007343/2008-56. Assunto: Anuência à transferência de controle societário direto da empresa Plena Energia S.A., detido pela empresa Cantú Holding S.A., em favor da empresa Brennand Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) anuir à transferência de controle societário direto da Plena Energia S.A., detido pela Cantú Holding S.A., em favor da Brennand Energia S.A.; e (ii) estabelecer que o prazo para a sua implementação fica estabelecido em 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da Resolução ora aprovada, devendo a autorizada enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF cópia autenticada da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.813/2011
13. Processo nº: 48500.002960/2010-80. Assunto: Anuência à transferência de participação no controle societário direto da Linha Verde Transmissora de Energia S.A., detida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. – CTEEP em favor da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. – ABENGOA. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) anuir à transferência da participação no controle societário direto da Linha Verde Transmissora de Energia S.A., detida pela Companhia de Transmissão Elétrica Paulista – CTEEP para a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. – ABENGOA; (ii) estabelecer que a transferência de controle societário seja implementada em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da Resolução; (iii) estabelecer a obrigatoriedade de envio, à ANEEL, dos documentos comprobatórios da formalização da operação no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação; e (iv) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica no 21/2009-ANEEL, formalizando a transferência de controle.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.814/2011
e PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 21/2009-ANEEL
14. Processo nº: 48500.002871/2010-33. Assunto: Anuência à transferência da participação no controle societário direto da empresa Transenergia Goiás S.A., detida pela empresa Delta Construções S.A., em favor da empresa J. Malucelli Construtora de Obras S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar a reestruturação societária da Transenergia Goiás S.A., mediante a transferência da participação detida pela Delta Construções S.A. em favor da J. Malucelli Construtora de Obras S.A.; (ii) estabelecer que a reestruturação societária ora autorizada seja implementada e formalizada em 90 (noventa) dias e que os documentos comprobatórios da formalização da operação sejam encaminhados à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação; e (iii) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 28/2009-ANEEL, que formaliza a transferência da participação de que trata o item (i), o qual deverá ser assinado pela Concessionária e suas controladoras, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do efetivo cumprimento da obrigação estabelecida no item (ii).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.815/2011
e PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 28/2009-ANEEL
15. Processo nº: 48500.006363/2010-24. Assunto: Anuência à transferência das participações no controle societário direto da MGE Transmissão S.A., detidas pela Engevix Engenharia S.A. e J. Malucelli Construtora de Obras S.A., em favor da Desenvix Energias Renováveis S.A. e J. Malucelli Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar a reestruturação societária da empresa MGE Transmissão S.A., mediante a transferência das participações detidas pelas empresas Engevix Engenharia S.A. e J. Malucelli Construtora de Obras S.A. em favor das empresas Desenvix Energias Renováveis S.A. e J. Malucelli Energia S.A.; (ii) estabelecer que a reestruturação societária ora autorizada seja implementada e formalizada em 90 (noventa) dias e que os documentos comprobatórios da formalização da operação sejam encaminhados à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação e (iii) aprovar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 8/2010-ANEEL, que formaliza a transferência das participações de que trata o item (i), o qual deverá ser assinado pela Concessionária e suas controladoras, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data di efetivo cumprimento da obrigação estabelecida no item (ii).
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RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.816/2011 e
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 8/2010-ANEEL
16. Processo nº: 48500.000769/2011-84. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição servidão administrativa, em favor da empresa Elebrás Projetos S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Parque Eólico Elebrás Cidreira I – SE Osório 2, na tensão nominal de 69 kV, localizada nos municípios de Tramandaí e Osório, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elebrás Projetos S.A., as áreas de terra situadas em faixa de vinte metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Parque Eólico Elebrás Cidreira I – Subestação Osório 2, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 22,4 quilômetros de extensão, que interligará o Parque Eólico Elebrás Cidreira I, de propriedade da Elebrás Projetos S.A. à Subestação Osório 2, de propriedade da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, localizada nos municípios de Tramandaí e Osório, no estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.817/2011
17. Processo nº: 48500.000604/2011-11. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Linha Verde Transmissora de Energia S.A. – LVTE, das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos estados de Rondônia e do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Linha Verde Transmissora Energia S.A. – LVTE, as áreas de terra situadas numa faixa de 40 metros de largura, necessárias à implantação das Linhas de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Parana – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV, com extensão total aproximada de 987 km, localizadas nos estados de Mato Grosso e Rondônia.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.818/2011
18. Processos nº: 48500.001180/2000-24, 48500.001265/2000-85, 48500.001392/2000-01, 48500.001490/2000-11, 48500.001605/2000-31 e 48500.001768/2000-04. Assunto: Postergação do prazo para levantamento, identificação e avaliação dos ativos das Cooperativas de Eletrificação Rural localizadas no estado da Paraíba. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, para até o dia 3 de outubro de 2011, o prazo para que a Energisa Paraíba cumpra as determinações impostas pelas Resoluções Autorizativas nº 2.531, 2.503, 2.532, 2.542, 2.517 e 2.504/2010, respectivamente, que declaram de utilidade pública os ativos de diversas cooperativas de eletrificação rural do estado da Paraíba.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.822/2011
19. Processo nº: 48500.002381/2010-37. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A. – CEMIG-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jequitinhonha – Pedra Azul, na tensão nominal de 69 kV, localizada nos municípios de Jequitinhonha e Pedra Azul, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D, as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e três metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Jequitinhonha – Pedra Azul, circuito simples, 69 kV, 71 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Jequitinhonha, de propriedade da CEMIG- D, à Subestação Pedra Azul, também de propriedade da mesma concessionária, localizadas nos municípios de Jequitinhonha e Pedra Azul, no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.819/2011
20. Processo nº: 48500.007369/2009-85. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Ibirama Energética S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica Ibirama, localizada no município de Ibirama, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ibirama Energética S.A., as áreas de terra com superfície total de 25,0727 ha (vinte e cinco hectares, sete ares e vinte e sete centiares), destinadas à implantação do reservatório, da área de preservação permanente e das áreas de infraestrutura associadas às obras da PCH Ibirama, localizadas no município de Ibirama, no estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.820/2011
21. Processo nº: 48500.003070/2001-88. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Ângelo Cassol, localizada no município de Alta Floresta D’Oeste, no estado de Rondônia, objeto da Resolução nº 756/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por alterar o cronograma de implantação da PCH Ângelo Cassol, objeto da Resolução ANEEL nº 756/2002, alterada pelo Despacho nº 734/2006, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, para que passe a contemplar as seguintes datas: (i) início da operação em teste das unidades geradoras até 15 de março de 2011; e (ii) início da operação comercial das unidades geradoras até 15 de abril de 2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.821/2011
22. Processo nº: 48500.005072/2010-19. Assunto: Autorização para a empresa Guascor do Brasil Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a exploração da Usina Termelétrica Nova Buritis, localizada no município de Buritis, no estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
23. Processo nº: 48500.001288/2008-91. Assunto: Solicitação da empresa A&G Energia Empreendimentos Ltda. de revogação ou anulação da Resolução Autorizativa nº 2.603/2010, que transferiu da Hexagonal Construções Ltda. em favor da Companhia Termoelétrica do Espírito Santo a autorização objeto da Portaria MME nº 407/2009, para explorar a UTE Cauhyra I, localizada no município de Cariacica, no estado do Espírito Santo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir a solicitação da A&G Energia Empreendimentos Ltda., de revogação ou anulação da Resolução Autorizativa nº 2.603/2010, que transferiu da Hexagonal Construções Ltda. em favor da Companhia Termoelétrica do Espírito Santo a autorização objeto da Portaria MME nº 407/2009, para explorar a UTE Cauhyra I, localizada no município de Cariacica, no estado do Espírito Santo.
24. Processo nº: 48500.006370/2009-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – ENTE em face do Auto de Infração – AI nº 086/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de advertência pelo não-envio tempestivo do Relatório de Informações Trimestrais – RIT, do 1º trimestre de 2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – ENTE em face do Auto de Infração – AI nº 086/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a penalidade de advertência.
25. Processo nº: 48500.006371/2009-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Sistema de Transmissão Nordeste S.A. – STN em face do Auto de Infração – AI nº 085/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não-envio tempestivo do Relatório de Informações Trimestrais – RIT do 4º trimestre de 2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sistema de Transmissão Nordeste S.A. – STN em face do Auto de Infração – AI nº 085/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a penalidade de advertência.
26. Processo nº: 48500.006720/2007-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Auto de Infração – AI nº 005/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de advertência após implementação de contratos celebrados entre partes relacionadas sem anuência prévia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Auto de Infração – AI no 5/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de advertência em função da celebração de contratos entre partes relacionadas sem a anuência da ANEEL.
27. Processos nº: 48500.000537/2010-45, 48500.001194/2009-01 e 48500.005658/2007-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL em face do Auto de Infração – AI nº 079/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou as advertências e multas em fiscalização técnica e comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL em face do Auto de Infração – AI nº 079/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para: (i) alterar o enquadramento da não conformidade N.8 – Estrutura de atendimento, do Art . 4º, XV, da Resolução Normativa nº 63/2004, para o art. 4º, III; e (ii) reduzir o valor da multa total para R$ 2.370.879,04 (dois milhões e trezentos e setenta mil e oitocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
28. Processo nº: 48500.002681/2010-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON em face do Auto de Infração – AI nº 090/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa e advertência em decorrência de fiscalização relativa à conformidade dos níveis de tensão em regime permanente das medições amostrais de 2008 e 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON em face do Auto de Infração – AI no 090/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) manter a penalidade de advertência e multa no valor de R$ 1.471.607,80 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e sete reais e oitenta centavos), pela não regularização dos níveis de tensão de atendimento das medições amostrais dos anos de 2008 e 2009, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
29. Processo nº: 48500.001978/2010-64. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Itumbiara Transmissora de Energia Ltda. – ITE em face do Auto de Infração – AI nº 034/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização dos procedimentos de operação e manutenção da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo da Itumbiara Transmissora de Energia Ltda., no sentido de manter o Auto de Infração – AI nº 034/2010, da forma como reconsiderado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que reduziu a penalidade de multa para o valor de R$ 84.739,41 (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
30. Processos nº: 48500.000565/2007-50 e 48500.001901/2006-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Monte Pascoal S.A. e pela Termelétrica Itapebi S.A. em face do Despacho nº 92/2011, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que deferiu parcialmente o pedido de postergação do cronograma de implantação das usinas termelétricas Monte Pascoal e Itapebi e análise dos pedidos de alteração da localização das referidas usinas e de suspensão dos seus Contratos de Concessão em Ambiente Regulado – CCEARs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pela Termelétrica Monte Pascoal S.A. e Termelétrica Itapebi S.A. em face o Despacho nº 92/2011, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, autorizando o marco de operação comercial do cronograma de implantação das UTEs Monte Pascoal e Itapebi para até 15 de fevereiro de 2012, com exclusão da responsabilidade dos agentes até 18 de setembro de 2011; (ii) indeferir o pleito de prorrogar os termos iniciais e finais dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs firmados pelas requerentes pelo prazo da prorrogação do cronograma; (iii) facultar às empresas manter a obrigação contratual no período reconhecido como excludente de responsabilidade (1/1/2010 a 18/9/2011), situação na qual deve lastrear sua venda, responder por eventual insuficiência de lastro e receber a receita oriunda dos CCEARs, situação na qual uma vez feita esta opção, não se poderia mais recuar, ou suspender a obrigação dos CCEARs e, consequentemente, o recebimento da receita de venda, conforme cláusula 13 dos referidos contratos; (iv) não aplicar o disposto na Resolução Normativa nº 165/2005, no período reconhecido como excludente de responsabilidade (1/1/2010 a 18/9/2011); (v) deferir o pleito de alteração do local de implantação das usinas e determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que complete a instrução do processo em relação ao detalhamento da conexão; (vi) estabelecer prazo de 90 dias para que a controladora das empresas recorrentes apresentem a nova conexão das UTEs Termopower V e VI; e (vii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG que analise as questões suscitadas, com vistas a apurar a viabilidade da implantação das referidas usinas e, se for oportuno, instaure o devido processo administrativo em caso de constatação da sua inviabilidade e, consequentemente, avalie a pertinência de recomendar a execução das garantias de fiel cumprimento das usinas.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Termelétrica Monte Pascoal S.A..
31. Processo nº: 48500.003888/2010-16. Assunto: Pedido de Reconsideração, interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da Resolução Autorizativa nº 2.662/2010, no qual a empresa solicita que sejam reconsiderados os limites de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para conjuntos de unidades consumidoras da requerente, para o período de 2011-2012. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e indeferir o pedido de reconsideração interposto pela distribuidora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da Resolução Autorizativa nº 2.662/2010.
32. Processo nº: 48500.003999/2010-14. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, em face da Resolução Autorizativa nº 2.664/2010, que fixou novos parâmetros de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para conjuntos de unidades consumidoras da requerente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, indeferir o pedido de reconsideração interposto pela Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA em face da Resolução Autorizativa nº 2.664/2010, que fixou novos parâmetros de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para conjuntos de unidades consumidoras de sua área de concessão.
33. Processo nº: 48500.003587/2009-41. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Transmissora Sudeste Nordeste S.A. – TSN em face da Resolução Autorizativa nº 2.626/2010, referente aos valores estipulados para o investimento em reforços nas instalações de transmissão da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA, sucessora da Transmissora Sudeste Nordeste S.A. – TSN, em face da Resolução Autorizativa no 2.626/2010; (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que recalcule a Receita Anual Permitida – RAP referente à adequação dos controles do compensador estático da subestação Bom Jesus da Lapa II considerando o valor de R$ 2.151.048,00 (dois milhões, cento e cinquenta e um mil e quarenta e oito reais) como custo padrão de referência da obra; (iii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que acompanhe a implantação do reforço e notifique a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF quando da entrada em operação comercial do empreendimento; e (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que fiscalize os custos praticados pela TAESA na implantação do reforço no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada em operação comercial do empreendimento.
34. Processos nº: 48500.000300/2005-53, 48500.002934/2006-02, 48500.002938/2006-55, 48500.003919/2006-46 e 48500.005978/2007-38. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 1.107/2007, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN e das demais Instalações de transmissão, bem como estabeleceu valores das parcelas da Receita Anual Permitida. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Furnas Centrais Elétricas S.A. e manter, em conseqüência, incólume a Resolução Autorizativa no 1.107/2007, que autorizou a implantação, pela concessionária, de reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN e das demais Instalações de transmissão, bem como estabeleceu valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
35. Processo nº: 48500.003995/2010-36. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face da Resolução Autorizativa nº 2.709/2010, que aprovou a nova configuração e fixou novos parâmetros de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para os conjuntos de unidades consumidoras da mencionada empresa, para o período de 2011 a 2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses – CEMAT em face da Resolução Autorizativa nº 2.709/2010.
36. Processo nº: 48500.008027/2008-00. Assunto: Agravo interposto pela Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. – EFLUL em face do Despacho nº 118/2011, por meio do qual negou-se conhecimento a pedido de reconsideração interposto em face do Despacho nº 2.240/2010, mediante o qual a Diretoria da ANEEL reconheceu os direitos da Cerâmica Urussanga S.A. – CEUSA de usufruir de período de testes e de reduzir sua demanda contratada, determinando à concessionária a devolução de valores cobrados a maior. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao agravo interposto pela Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. – EFLUL em face do Despacho nº 118/2011, mantendo-se, ainda, a decisão da Diretoria consubstanciada no Despacho nº 2.240/2010.
37. Processo nº: 48500.007065/2009-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Débora Cordeiro Cavalcante em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Srª. Débora Cavalcante; (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, cancelando a cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, que deve ser feita ao espólio do Sr. Jorge Cavalcante Paes.
38. Processo nº: 48500.000102/2010-09.Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Francisco Eurídes Andrade.Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, cancelando a cobrança efetuada pela concessionária, que deve ser feita ao espólio Sr. Francisco Eurídes Andrade.
39. Processo nº: 48500.007058/2009-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança pr consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Darcy Farias Conceição. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo a cobrança dos lacres rompidos; (iii) determinar o cancelamento da cobrança da diferença de 2.611 kWh.
40. Processo nº: 48500.007047/2009-36. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE e pelo Sr. Jorge Luiz dos Santos Silva em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo a cobrança dos lacres rompidos; (iii) determinar o cancelamento da cobrança da diferença de 4.124 kWh.
41. Processo nº: 48500.000670/2010-00. Assunto: Recurso Administrativo interpostos pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Silvano da Silva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo a cobrança da diferença de 13.971 kWh; (iii) aplicar a Súmula nº 5/2007.
42. Processo nº: 48500.004219/2009-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. João Orestes de Souza Ferreira em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor, localizada na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. João Orestes Souza Ferreira; (ii) manter a decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (iii) determinar o cancelamento da cobrança de 3.102 kWh.
43. Processo nº: 48500.000977/2009-69. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob responsabilidade da Srª. Evanise de Ávila Oliveira, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de determinar que a RGE cancele a cobrança da diferença de consumo de 32.285 kWh.
44. Processo nº: 48500.007050/2009-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela concessionária Companhia Estadual de Distribuiçao de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob responsabilidade da Sociedade dos Amigos da Praia de Torres. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) aplicar a Súmula n° 9/2009; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.455 kWh, correspondente ao período de 16 de agosto de 2006 a 16 de fevereiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
45. Processo nº: 48500.004657/2010-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Manoel da Costa Neto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica em unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Manoel da Costa Neto; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.779 kWh, correspondente ao período de 28 de novembro de 2002 a 16 de junho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
46. Processo nº: 48500.005032/2010-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luiz Alberto Drevnovicz Menezes em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica em unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Luiz Alberto Drevnovicz Menezes Júnior; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.261 kWh, correspondente ao período de 18 de março de 2003 a 27 de março de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
47. Processo nº: 48500.005572/2010-51.Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Marcos Guimarães Müller em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica em unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D.Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Marcos Guimarães Muller; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.204 kWh, correspondente ao período de 20 de novembro de 2003 a 2 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
48. Processo nº: 48500.000813/2009-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela concessionária Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica em unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor Sr. Gerson Luis Dias.Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) aplicar a Súmula nº 09/2009; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.234 kWh, correspondente ao período de 11 de junho de 2006 a 11 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
49. Processo nº: 48500.004316/2010-46. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ireno Orlando Arend em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica em unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Ireno Orlando Arend; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 12.883 kWh, correspondente ao período de 25 de fevereiro de 2005 a 9 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
50. Processo nº: 48500.004319/2010-80. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Dario Muller em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica em unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Dário Muller; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 15.684 kWh, correspondente ao período de 16 de dezembro de 2004 a 23 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
51. Processo nº: 48500.004472/2010-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Livinalli e Cia. Ltda. em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica em unidade consumidora sob responsabilidade da empresa consumidora, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE.Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Livinalli e Cia Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 264.649 kWh, correspondente ao período de 17 de novembro de 2001 a 16 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
52. Processo nº: 48500.004480/2010-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Clasmir Franco Lodi em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica em unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE.Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Clasmir Franco Lodi; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 13.613 kWh, correspondente ao período de 26 de maio de 2004 a 02 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
53. Processo nº: 48500.005213/2009-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela concessionária Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica em unidade consumidora sob responsabilidade da consumidora Srª. Juliana Zulian.
Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.250 kWh, correspondente ao período de 25 de novembro de 2001 a 25 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
54. Processo nº: 48500.004303/2010-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Srª. Vitória da Silva Krüger em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob responsabilidade da consumidora, localizada na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Vitória da Silva Krüger; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.364 kWh, correspondente ao período de 9 de dezembro de 2003 a 13 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
55. Processo nº: 48500.004315/2010-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Quadra Um Esporte e Lazer em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor, localizada na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Quadra Um Esporte e Lazer; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo reativo excedente de 6.449 Ufer, correspondente ao período de 18 de abril de 2005 a 15 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
56. Processo nº: 48500.000669/2010-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento da unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Rógerio Rocha Schuch. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a fim de reformar parcialmente a decisão recorrida, exclusivamente para permitir que a concessionária cubra, a título de custo administrativo adicional, até 30% do valor do consumo não faturado.
57. Processo nº: 48500.005569/2010-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. João Sadi Soares Borges em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento de sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. João Sadi Soares Borges.
58. Processo nº 48500.005570/2010-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Restaurante Angra dos Reis Ltda. em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento de sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Restaurante Angra dos Reis Ltda..
59. Processo nº: 48500.004477/2010-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Lair Ladens em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento de sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Lair Ladens.
60. Processo nº: 48500.005041/2010-68. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ângelo Rosa dos Santos em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento de sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ângelo Rosa dos Santos.
61. Processo nº: 48500.004300/2010-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa G.J.P. Administradora de Hotéis Ltda. em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento de sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa G.J.P. Administradora de Hotéis Ltda..
62. Processo nº 48500.004768/2010-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Olívio Rosa Martins em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento de sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Olívio Rosa Martins.
63. Processo nº: 48500.004659/2010-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Olavo Brasil Borges em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento de sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Olavo Brasil Borges.
64. Processo nº. 48500.004475/2010-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Srª. Maria Helena Fernandes em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento de sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Srª. Maria Helena Fernandes.
65. Processo nº: 48500.004304/2010-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Srª. Eugênia Paula de Oliveira em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento de sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Srª. Eugênia Paula de Oliveira.
66. Processo nº: 48500.004317/2010-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Srª. Hilda Boz de Azeredo em face decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento de sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Srª. Hilda Boz de Azeredo.