MEMÓRIA DA 9ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2011

Fonte: ANEEL

MEMÓRIA DA 9ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2011

Data: 22 de março de 2011.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças:  
Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
  Diretores: Romeu Donizete Rufino
                   Julião Silveira Coelho.
                   André Pepitone da Nóbrega
                   O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente por motivo de viagem a serviço.

Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo nº 48500.003862/2005-40. Assunto: Avaliação da aplicação da metodologia de apuração das tarifas básicas, denominada Sistema de Informações de Mercado das Cooperativas de Eletrificação Rural a serem regularizadas como Permissionárias – SINCOOR, estabelecida na Resolução Normativa nº 205/2005, no processo de regularização da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rurais de Fontoura Xavier Ltda. – CERFOX, passível de enquadramento como permissionária de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) estabelecer que a fixação das tarifas iniciais da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rurais de Fontoura Xavier Ltda. – CERFOX, a serem aplicadas após o início de vigência do Contrato de Permissão, se dará por meio da aplicação de metodologia de Revisão Tarifária Periódica; e (ii) revogar a Resolução Homologatória nº 878/2009.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.122/2011 E DESPACHO Nº 1.259/2011

2. Processo nº 48500.005063/2010-28. Assunto: Alteração da data contratual de reajuste e revisão tarifária da concessionária DME Distribuição S.A. – DMED. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) alterar a data da Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, de 28 de junho de 2012 para 28 de outubro de 2011, e (ii) apreciar, em momento posterior, a questão referente ao eventual reconhecimento tarifário, via alteração do Weighted Average Cost of Capital – WACC (Custo Médio Ponderado de Capital), dos pagamentos realizados pela concessionária a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL entre a sua transformação societária e a próxima Revisão Tarifária Periódica.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.123/2011

3. Processo nº 48500.004106/2009-14. Assunto: Proposta de enquadramento da empresa Brasil Bio Fuels S.A. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, referente à Usina Termelétrica Brasil Bio Fuels, localizada no município de São João da Baliza, no estado de Roraima. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

4. Processo nº 48500.006192/2010-33. Assunto: Proposta de enquadramento da empresa Gaia Energia e Participações S.A. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, referente à Usina Termelétrica Santana do Araguaia, localizada no município de Santana do Araguaia, no estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

5. Processo nº 48500.000436/2011-55. Assunto: Proposta de Resolução que tem o objetivo de regulamentar o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 3/2010, que estabelece as diretrizes para o suprimento, em caráter interruptível, de energia elétrica à República Argentina e à República Oriental do Uruguai no ano de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por alterar a Resolução Normativa no 406/2010, com o objetivo de atualizar, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 03/2010, os critérios a serem observados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE quanto ao suprimento de energia elétrica à República Argentina e à República Oriental do Uruguai.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 430/2011

6. Processo nº 48500.001927/2010-32. Assunto: Instauração de Audiência Pública para analisar a proposta de regulamentação das instalações de transmissão de energia elétrica que se destinam às interligações internacionais, conforme disposto na Lei nº 12.111/2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu submeter a minuta de Resolução Normativa, e sua fundamentação à Audiência Pública pelo período de 24 de março de 2011 a 28 de abril de 2011 na modalidade de intercâmbio documental.
 

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 14/2011

7. Processo nº 48500.004395/2000-05. Assunto: Solicitação da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte quanto ao passivo relativo ao período compreendido entre o início da prestação de serviços de Operação e Manutenção na Subestação Carajás, de 230 kV, e a data de autorização desse serviço pela Resolução Autorizativa nº 535/2006. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
O Diretor Julião Silveira Coelho pediu vistas do referido processo.
O Diretor-Relator, acompanhado do Diretor André Pepitone da Nóbrega, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte quanto ao passivo relativo ao período compreendido entre o início da prestação de serviços de Operação e Manutenção na Subestação Carajás, de 230 kV, e a data de autorização desse serviço pela Resolução Autorizativa nº 535/2006.

PEDIDO DE VISTAS – DIRETOR JULIÃO SILVEIRA COELHO

8. Processos nºs 48500.000364/2010-65, 48500.000402/2010-80, 48500.000403/2010-24, 48500.002014/2010-33, 48500.003567/2009-70, 48500.003568/2009-14, 48500.003818/2009-16, 48500.003922/2010-44, 48500.005310/2009-52, 48500.005701/2005-81. Assunto: Proposta de Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de julho de 2010, no valor total de R$ 35.259.934,25 (trinta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos).

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.823/2011

9. Processo nº 48500.004251/2010-39. Assunto: Solicitação de exclusão de usinas do rateio de perdas elétricas na Rede Básica, formulada pelos agentes e associações Tractebel Energia, Votorantim Energia, AES Tietê, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – ABIAPE e Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE proceda ao ajuste, no âmbito das Regras de Comercialização, da classificação das usinas não conectadas diretamente à Rede Básica ou conectadas às Demais Instalações de Transmissão – DIT como não participantes do rateio de perdas elétricas na Rede Básica; e (ii) não se aplica o disposto no inciso (i) às usinas com conexão simultânea às DIT e à Rede Básica.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – ABIAPE e da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE.

DESPACHO Nº 1.261/2011

10. Processo nº 48500.000854/2011-42. Assunto: Anuência à transferência do controle societário da empresa Elektro Eletricidade e Serviços S.A., detido diretamente pelas empresas Energia Total do Brasil Ltda. – ETB, AEI Brazil Finance Ltd., AEI Investimentos Energéticos Ltda. e pela Empresa Paranaense Comercializadora Ltda. – EPC, em favor desta última e da empresa Iberdrola Energia do Brasil Ltda., a qual também exercerá o controle indireto da concessionária. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) anuir à transferência de controle societário direto e indireto da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., detida diretamente por Energia Total do Brasil Ltda. – ETB, AEI Brazil Finance Ltd., AEI Investimentos Energéticos Ltda. e Empresa Parananense Comercializadora Ltda. – EPC, para ser exercido por esta última e a Iberdrola Energia do Brasil Ltda, que também exercerá o controle indireto; e (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para implementação da transferência e 30 (trinta) dias a contar de sua efetivação para encaminhar a documentação comprobatória; (iii) aprovar o Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n° 187/1998, formalizando a transferência de controle de que trata o art. 1° da Resolução ora aprovada, o qual deverá ser assinado pela concessionária e suas controladoras, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data em que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF entender cumprida a obrigação estabelecida no item II acima.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Julião Silveira Coelho.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.824/2011 E QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO N° 187/1998

11. Processo nº 48500.000334/2010-59. Assunto: Anuência à transferência da participação societária detida pela Enlighted Partners Venture Capital LLC no controle societário indireto das concessionárias Light Serviços de Eletricidade S.A., Light Energia S.A., Itaocara Energia S.A., em favor da a Parati S.A. Participações em Ativos de Energia Elétrica. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator
: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) anuir à transferência da participação societária detida pela Enlighted  Partners Venture Capital LLC no controle societário indireto das concessionárias Light Serviços de Eletricidade S.A., Light Energia S.A., Itaocara Energia S.A., em favor da Parati S.A. Participações em Ativos de Energia Elétrica; e (ii) estabelecer que o prazo para sua implementação é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do ato autorizativo, e que as concessionárias deverão enviar à ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.825/2011

12. Processo nº 48500.007190/2010-61. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rio Branco Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Porto Velho – Abunã C2 e Abunã – Rio Branco C2, em 230 kV, em circuito simples, localizadas respectivamente no município de Porto Velho, no estado de Rondônia; e nos municípios de Porto Velho em Rondônia e Acrelândia, Plácido de Castro, Senador Guiomard e Rio Branco, no estado do Acre. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Rio Branco Transmissora de Energia S.A, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 40 m (quarenta metros) de largura, necessárias à implantação das Linhas de Transmissão: 230 kV Porto Velho – Abunã, em circuito simples, com 188 km de extensão, localizada no município de Porto Velho, no estado de Rondônia; e 230 kV Abunã – Rio Branco, com 299 km de extensão, localizada nos municípios de Porto Velho em Rondônia e Acrelândia, Plácido de Castro, Senador Guiomard e Rio Branco, no estado do Acre.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.826/2011

13. Processo nº 48500.000686/2011-95. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jandira – Itapevi, em 138 kV, localizada nos municípios de Jandira, Cotia e Itapevi, todos no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo, as áreas de terra situadas numa faixa de dezesseis metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão 138 kV Jandira – Itapevi, em circuito duplo, com 11 km de extensão, localizada nos municípios de Jandira, Cotia e Itapevi, todos no estado de São Paulo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.827/2011

14. Processo nº 48500.000983/2011-31. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da linha de distribuição Lagoa Rasa – Porto da Folha, localizada nos municípios de Gararu e Porto da Folha, no estado de Sergipe. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da linha de distribuição Lagoa Rasa – Porto da Folha, localizada nos municípios de Gararu e Porto da Folha, no estado de Sergipe.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.828/2011

15. Processo nº 48500.000246/2011-38. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, em favor da RS Energia – Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A., de área de terra necessária à implantação da Subestação Nova Petrópolis 2, 230/69 kV – 83 MVA e seu respectivo acesso, localizada no município de Nova Petrópolis, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da RS Energia – Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A.: (i) para fins de desapropriação, uma área de terra, com 4,0 hectares, necessária à implantação da Subestação Nova Petrópolis 2, 230/69 kV – 83 MVA, localizada no município de Nova Petrópolis, no estado do Rio Grande do Sul; e (ii) para fins de instituição de servidão administrativa, uma área de 0,4597 ha, necessária ao acesso à subestação, localizada no município de Nova Petrópolis, no estado do Rio Grande do Sul.

O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.  

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.829/2011 

 16. Processo nº 48500.000247/2011-82. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RS Energia – Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A., de área de terra necessária à implantação do novo pátio de 138 kV e transformação da Subestação Lajeado Grande, 230/138 kV – 75 MVA, localizada no município de São Francisco de Paula, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RS Energia – Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A., a área de terra que perfaz uma superfície de 3,0 hectares, necessária à implantação do novo setor de 138 kV e da transformação 230/138 kV-75 MVA da subestação Lajeado Grande, localizada no município de São Francisco de Paula, no estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.830/2011

17. Processo nº 48500.000244/2011-49. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RS Energia – Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A., de área de terra necessária à implantação da Subestação Ijuí 2, 230/69 kV – 166 MVA, localizada no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RS Energia – Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A., a área de terra que perfaz uma superfície de 4,40 hectares, necessária à implantação da Subestação Ijuí 2, 230/69 kV – 166 MVA, localizada no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.831/2011

18. Processo nº 48500.005065/2002-08. Assunto: Proposta de transferência, em favor da empresa Paracatu Energia S.A., das autorizações referentes à Pequena Central Hidrelétrica Imbé I, localizada no município de Imbé, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir, da Construtora Preart Ltda. em favor a Paracatu Energia S.A., a autorização da PCH Imbé I, com 2.332 kW de capacidade instalada localizada no rio Preto, no município de Imbé de Minas, no estado de Minas Gerais.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.832/2011

19. Processo nº 48500.000297/2005-41. Assunto: Proposta de autorização para a empresa RBF Geração de Energia S.A. estabelecer-se como Produtor Independente Energia Elétrica, mediante implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Boa Vista, localizada no rio Suaçui Pequeno, no município de Coroaci, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar a empresa RBF Geração de Energia S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente Energia Elétrica – PIE, mediante a implantação e exploração da PCH Boa Vista, com 9.000 kW de capacidade instalada, bem como de suas instalações de transmissão de interesse restrito; (ii) estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado à Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.833/2011

20. Processo nº 48500.002213/2004-41. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Indaiazinho, transferida à Indaiazinho Energia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 2.512/2010, localizada no município de Cassilândia, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os marcos intermediários do cronograma de implantação da PCH Indaiazinho, objeto da Resolução Autorizativa nº 1.827/2009, alterada pela Resolução Autorizativa nº 2.512/2010, para que passe a contemplar as seguintes datas: (i) início da concretagem da casa de força: até 15 de abril de 2011; (ii) início da montagem eletromecânica das unidades geradoras: até 15 de agosto de 2011; (iii) desvio do rio: até 1º de novembro de 2011; (iv) início das obras da subestação e linha de transmissão de interesse restrito: até 1º de dezembro de 2011; (v) obtenção da Licença de Operação – LO: até 1º de fevereiro de 2012; (vi) início do enchimento do reservatório: até 1º de fevereiro de 2012; (vii) conclusão da montagem eletromecânica das unidades geradoras: até 30 de março de 2012; (viii) início da operação em teste das unidades geradoras: até 20 de abril de 2012; e (ix) início da operação comercial das unidades geradoras: até 1º de maio de 2012.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.  

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.834/2011 

 21. Processo nº 48500.003313/2008-71. Assunto: Alteração da potência instalada de referência do Aproveitamento Hidrelétrico Canto do Rio, situado no rio Parnaíba, localizado nos estados do Maranhão e do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) alterar, de 65 para 44 MW, a potência de referência do AHE Canto do Rio, localizado no Rio Parnaíba, nos estados do Maranhão e do Piauí; (ii) encerrar o presente processo, referente aos estudos de viabilidade da UHE Canto do Rio, e disponibilizar o eixo a qualquer interessado em desenvolver o projeto básico desse aproveitamento, nos termos do artigo 26 da Resolução Normativa nº 412/2010; e (iii) incorporar aos estudos de inventário do rio Parnaíba, aprovado por meio do Despacho nº 680/2003, os estudos que subsidiaram esta decisão.

DESPACHO Nº 1.266/2011

22. Processos nºs 48500.003544/2008-84, 48500.000997/2004-81. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do artigo 1º da Resolução Normativa nº 303/2008, no qual foram estabelecidos a metodologia e os procedimentos para a apuração, demonstração e validação do montante do ICMS contabilizado como custo decorrente da aquisição de combustíveis, bem como a apuração, demonstração fiscalização e pagamento do passivo a ser restituído à Conta de Consumo de Combustíveis nos Sistemas Isolados – CCC-ISOL pelos agentes beneficiários que receberam reembolso de ICMS em montante superior ao efetivo custo incorrido com o imposto. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer do pedido formulado pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte como exercício de seu direito de petição; (ii) reduzir o alcance literal do artigo 1º da Resolução Normativa nº 303/2008 para declarar que, até que a Eletronorte consiga realizar o efetivo aproveitamento dos créditos tributários referentes a ICMS cujos valores foram reembolsados pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, não lhe é exigível a restituição dos valores correspondentes ao ICMS incidente na compra de combustíveis para geração de energia termelétrica nos estados do Acre, Amapá e Rondônia nas competências de janeiro de 2004 a dezembro de 2006; (iii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que acompanhe e fiscalize o eventual reconhecimento dos créditos escriturais da Eletronorte pelos estados de Acre, Amapá e Rondônia, a fim de apurar o possível recebimento em duplicidade dos valores pagos a título de ICMS na aquisição de combustível, pelo ressarcimento via CCC; (iv) estabelecer que, caso a Eletronorte logre êxito em aproveitar os créditos escriturais de ICMS junto aos estados de Acre, Amapá e Rondônia, deverão ser devolvidos os correspondentes valores recebidos via CCC; e (v) orientar a Procuradoria Federal a intervir, sob modalidade que lhe permita litigar de forma autônoma, nas ações em que a Eletronorte discute as determinações estaduais de estorno dos créditos do ICMS incidente sobre a aquisição de combustível.

DESPACHO Nº 1.267/2011

23. Processo nº 48500.003126/2010-10. Assunto: Pedido de Reconsideração Interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 1.074/2010, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2010 da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da Resolução Homologatória no 1.074/2010, para, no mérito, negar-lhe provimento.

DEPACHO Nº 1.268/2011

24. Processo nº 48500.007639/2008-77. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 800/2009, que homologou o resultado definitivo da segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 800/2009, que homologou o resultado definitivo da sua segunda Revisão Tarifária Periódica.

DESPACHO Nº 1.269/2011

25. Processo nº 48500.004002/2010-43. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Light Serviços de Eletricidades S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 2.672/2010, que aprovou a nova configuração e estabeleceu os limites de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para conjuntos de unidades consumidoras da requerente, para o período de 2011-2013. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e indeferir o Pedido de Reconsideração impetrado pela distribuidora Light Serviços e Eletricidade S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 2.672/2010.
Houve sustentação oral por parte do representante da Light Serviços e Eletricidade S.A..

DESPACHO Nº 1.260/2011

26. Processos nºs 48500.005995/2007-75, 48500.005994/2007-21, 48500.005933/2008-44. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 1.938/2008, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão pertencentes à empresa mencionada. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 1.938/2008 e (ii) aprovar a publicação de Resolução Autorizativa, que visa retificar a referida Resolução para constar o novo valor da Receita Anual Permitida – RAP referente aos reforços nas subestações SE Barro Alto, SE Mascarenhas de Moraes e SE Samambaia, a qual passará de R$ 9.601.060,76 para R$ 9.589.868,37, a partir de 7 de julho de 2015.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.835/2011 E DESPACHO Nº 1.270/2011

27. Processo nº 48500.006069/2009-89. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Rio Verdinho Energia S.A. em face do Despacho nº 2.387/2010, por meio do qual foram estabelecidos (i) os valores das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST para a UHE Salto do Rio Verdinho e para a unidade consumidora Anglo American Barro Alto, referentes ao ciclo tarifário 2009-2010 e (ii) os valores dos encargos relativos ao ciclo 2009-2010 a serem pagos por ambos os usuários e quitados durante o ciclo 2010-2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela empresa Rio Verdinho Energia S.A. mantendo incólume a decisão exarada pelo Despacho no 2.387/2010, que estabelece os encargos de uso da transmissão referente ao ciclo tarifário 2009-2010 da UHE Salto do Rio Verdinho.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Rio Verdinho Energia S.A..

DESPACHO Nº 1.262/2011

28. Processo nº 48500.005087/2010-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 125/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento da Lei nº 8.987/1995, do Decreto nº 41.019/1957, do Contrato de Concessão nº 001/1996-ANEEL, da Resolução ANEEL 456/2000, da Resolução Normativa nº 363/2009, da Resolução Normativa nº 061/2004, da Portaria INMETRO nº 285/2008 e da Lei nº 9.784/1999. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração – AI no 125/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no sentido de: (i) manter a penalidade de advertência para as Não-Conformidades N.8, N.9, N.11, N.12, N.17, N.18; (ii) confirmar o cancelamento, de ofício, da penalidade de multa atribuída à não-conformidade N.15; (iii) cancelar a penalidade de multa associada à determinação D.4, na forma como apresentado no juízo de reconsideração promovido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; (iv) reformar a penalidade de multa que passa a ter o valor total de R$ 554.689,35 (quinhentos e cinqüenta e  quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), em decorrência de impropriedades constatadas na prestação de atendimentos aos clientes, no atendimento a pedidos de fornecimento e em outros aspectos comerciais, além da assinatura do contrato de prestação do serviço de iluminação publica sem data de vigência e por deixar de prestar as informações solicitadas durante ação de fiscalização, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.

DESPACHO Nº 1.263/2011

29. Processo nº 48500.008120/2008-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 102/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de descumprimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 102/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a multa de R$ 6.697.315,11 (seis milhões e seiscentos e noventa e sete mil e trezentos e quinze reais e onze centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.

DESPACHO Nº 1.271/2011

30. Processo nº 48500.004444/2006-04. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face do Auto de Infração – AI nº 130/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de advertência em decorrência do descumprimento do artigo 8º da Resolução Homologatória nº 320/2006 e do item VI da Cláusula Quinta do Contrato de Concessão nº 081/1999-ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face do Auto de Infração – AI no 130/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de advertência em decorrência do descumprimento do artigo 8o da Resolução Homologatória ANEEL no 320/2006, e do item VI da Cláusula Quinta do Contrato de Concessão no 081/1999-ANEEL.

DESPACHO Nº 1.272/2011

31. Processo nº 48500.003077/2008-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Enguia Gen CE Ltda. em face do Auto de Infração – AI nº 004/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou multa em decorrência do descumprimento da realização da Liquidação Financeira dos débitos relativos às operações realizadas no Mercado de Curto Prazo, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, bem como por não aportar Garantias Financeiras. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enguia Gen CE Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 004/2011-SFF, lavrado Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira, mantendo a multa de R$ 1.122.967,04 (um milhão e cento e vinte e dois mil e novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.

DESPACHO Nº 1.273/2011

32. Processo nº 48500.000190/2011-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CELG Distribuição S.A. – CELG-D em face do Auto de Infração – AI nº 001/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, pelo qual lhe foi imposta a penalidade de multa no valor de R$ 1.207.511,07, devido a inadimplências no pagamento da Taxa de Fiscalização – TFSEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Item retirado de pauta.

33. Processo nº 48500.000921/2010-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CELG Distribuição S.A. – CELG em face do Auto de Infração – AI nº 005/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, pelo qual lhe foi imposta a penalidade de multa no valor de R$ 22.574.889,81, devido a inadimplências no pagamento ou recolhimento de encargos setoriais e compra de energia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Item retirado de pauta.

34. Processo nº 48500.004095/2008-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa SOMAR – Cooperativa de Energia Elétrica e Desenvolvimento em face do Despacho nº 3.515/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rolador. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela SOMAR – Cooperativa de Energia Elétrica e Desenvolvimento, e manter, em conseqüência, incólume o Despacho no 3.515/2010, pelo qual a Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH transferiu para a condição de inativo o registro para realização do Projeto Básico da PCH Rolador, no rio Mogi-Guaçu, no estado de Minas Gerais, apresentado pela empresa.

DESPACHO Nº 1.265/2011

35. Processo nº 48500.006807/2006-29. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.398/2010, emitido pela Superintendencia de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, mediante o qual foi negado provimento ao pedido de reconhecimento da data de 24 de setembro de 2009 como data de entrada em operação integral das instalações de transmissão discriminadas no Contrato de Concessão de Transmissão nº 003/2008-ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Item retirado de pauta.

36. Processo nº 48500.001491/2009-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Simão & Gabriades Vestibulares Ltda. em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Simão & Gabriades Vestibulares Ltda..

DESPACHO Nº 1.274/2011

37. Processo nº 48500.004197/2009-98. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento de unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Valdenir Jordan Trindade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., a fim de reformar a decisão recorrida para permitir que a concessionária cobre (i) a diferença de consumo ativo de 6.943 kWh e, (ii) a título de custo administrativo adicional, até 30% do valor do consumo não faturado.

DESPACHO Nº 1.275/2011

38. Processo nº 48500.004514/2009-76. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Nacional de Embalagens Ltda. em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Nacional de Embalagens Ltda..

DESPACHO Nº 1.276/2011

39. Processo nº 48500.003791/2010-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de diferença de consumo de energia em virtude de irregularidades encontradas na unidade consumidora sob responsabilidade da Srª. Yara Berto Zelada. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, determinando que a AES Eletropaulo cancele a cobrança, em nome da Srª. Yara Berto Zelada, da diferença de consumo de 4.054 kWh, correspondente ao período de 09 de fevereiro de 2007 a 19 de março de 2008, visto que a mesma não era a titular da unidade consumidora em questão ao longo do período tido como irregular, conforme previsto no artigo 2º, inciso III, da Resolução ANEEL nº 456/2000.
Houve sustentação oral por parte da representante da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 1.264/2011