Fonte: ANEEL
Data: 29 de março de 2011.
Local: Miniauditório, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho.
André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário–Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.004425/2006-51. Assunto: Proposta de instauração de Audiência Pública, que visa aprimorar metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDg aplicada às centrais geradoras conectadas aos níveis de tensão de 138 kV ou 88 kV, regulamentada pelas Resoluções Normativas nº 349/2009 e nº 402/2010. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT e Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 31 de março de 2011 a 29 de abril de 2011, com vistas a coletar subsídios para aprovação de Resolução Normativa que: (i) aprimora a forma de aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDg; (ii) estabelece uma metodologia para o cálculo da TUSDg para centrais geradoras que participarem do leilão de energia nova do Ambiente de Contratação Regulado – ACR e (iii) altera o regime de transição estabelecido pela Resolução Normativa no 402/2010.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 15/2011
2. Processo nº: 48500.005486/2010-48. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual das instalações de conexão e estabelecimento do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à empresa Força e Luz João Cesa Ltda. – EFLJC. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual médio de 8,92%, a ser aplicado às tarifas da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda., a partir de 30 de março de 2011, que corresponde ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 3,48%, sendo de 3,76% para os conectados em alta tensão – AT e de 3,37% para aqueles em baixa tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD; (iii) estabelecer os valores da taxa de fiscalização dos serviços de energia elétrica — TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; e (iv) pela fixação do valor que deverá ser repassado pela Força e Luz João Cesa à Celesc Distribuição S.A., em 12 parcelas mensais iguais, a partir do mês subsequente ao mês do reajuste, em razão da diferença entre as datas de aniversário das concessionárias.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.124/2011
3. Processo nº: 48500.005485/2010-01. Assunto: Alteração da data de aniversário contratual e prorrogação do prazo de vigência das tarifas da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. – EFUL. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) celebrar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 025/1999-ANEEL para alterar a data de aniversário contratual da Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. – EFLUL, de 30 de março para 14 de agosto, de modo a concatenar as suas tarifas com as da sua supridora Celesc Distribuição S.A. – CELESC-DIS e (ii) emitir Resolução Homologatória que (ii.a.) prorroga, até o dia 13 de agosto de 2011, a vigência das Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica e de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 955/2010 e (ii.b.) prorrogar, até o mês de julho de 2011, os montantes das quotas mensais da EFLUL referentes à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da Reserva Global de Reversão – RGR, fixados por meio da Resolução Homologatória nº 955/2010 e do Despacho nº 946/2010, expedido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, respectivamente.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.125/2011 E TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO Nº 25/1999-ANEEL
4. Processo nº: 48500.002402/2007-19. Assunto: Revisão do procedimento de verificação do atendimento aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, previsto na Resolução Normativa nº 407/2010 e Resolução Normativa nº 414/2010. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revisar os procedimentos de verificação do atendimento aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, mediante a (i) alteração dos arts. 146 e 223 e revogação do §2o do art. 9o e do §3o do art. 110 da Resolução Normativa no 414/2010 e (ii) revogação a Resolução Normativa no 407, de 2010.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 431/2011
5. Processo nº: 48500.006766/2010-73. Assunto: Aprovação do Plano de Modernização de Instalações de Interesse Sistêmico – PMIS 2010 – 2013, autorização para as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica implantarem reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das demais instalações de transmissão, estabelecimento dos prazos para implantação de melhorias pelas concessionárias de serviço público de transmissão de energia e determinação das revitalizações a serem implementadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por aprovar o Plano de Modernização de Instalações de Interesse Sistêmico – PMIS 2010-2013 e autorizar as concessionárias do serviço público de transmissão a realizar os reforços indicados na Resolução Autorizativa ora aprovada.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.837/2011
6. Processo nº: 48500.001557/2006-86. Assunto: Proposta de instauração de Audiência Pública, que visa obter subsídios e informações adicionais quanto ao regulamento que estabelece os critérios e condições para entrada em operação comercial de reforços e ampliações de instalações de transmissão sob responsabilidade de Transmissoras a serem integrados ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 31 de março a 3 de maio de 2011, para obtenção de subsídios e de informações adicionais quanto ao regulamento que estabelece os critérios e condições para entrada em operação comercial de reforços e ampliações de instalações de transmissão sob responsabilidade de transmissoras, a serem integrados ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 16/2011
7. Processo nº: 48500.001222/2004-04. Assunto: Proposta de instauração de Audiência Pública, que visa obter subsídios e informações adicionais quanto ao regulamento que aprimora a Resolução Normativa nº 158/2005, a qual estabelece a distinção entre melhorias e reforços em instalações sob responsabilidade de concessionária de transmissão. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 31 de março a 3 de maio de 2011, para obtenção de subsídios e de informações adicionais quanto ao regulamento que aprimora a Resolução Normativa nº 158/2005, a qual estabelece a distinção entre melhorias e reforços em instalações sob responsabilidade de concessionária de transmissão.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 17/2011
8. Processo nº: 48500.000695/2011-86. Assunto: Anuência à transferência de controle societário da empresa Energyworks do Brasil Ltda. e da empresa Capuava Energy Ltda., detido pela Iberdrola S.A., em favor da Neoenergia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de controle societário da empresa Energyworks do Brasil Ltda. e da empresa Capuava Energy Ltda, detido pela empresa Iberdrola Energia S.A, em favor da Neoenergia S.A. A Diretoria, na oportunidade, também estabeleceu que a transferência de controle societário ora anuída deve ser implementada em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução ora aprovada, e enviada à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.838/2011
9. Processo nº: 48500.006801/2010-54. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da empresa Usina Termoelétrica Seival Ltda. detido pela Delta Energética S.A. em favor da MPX Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) anuir à transferência de controle societário direto da Usina Termelétrica Seival Ltda., detido pela empresa Delta Energética S.A., em favor da MPX Energia S.A.; (ii) fixar em 90 (noventa) dias o prazo para implementação da operação, a contar da data de publicação da Resolução ora aprovada e (iii) estabelecer que a autorizada deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação de que trata o item (i) no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.839/2011
10. Processo nº: 48500.000853/2011-06. Assunto: Anuência à transferência do controle societário da empresa Artemis Transmissora de Energia S.A. e da empresa Uirapuru Transmissora de Energia S.A., as ações detidas pela empresa Cymi Holding S.A., em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. e da Fundação Eletrosul Previdência e Assistência Social – ELOS. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) anuir à transferência de controle societário das concessionárias Artemis Transmissora de Energia S.A. e Uirapuru Transmissora de Energia S.A., detido pela empresa Cymi Holding S.A., em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A.; e (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para implementação da transferência e 30 (trinta) dias a contar de sua efetivação para encaminhar a documentação comprobatória. A Diretoria decidiu, também, aprovar os Termos Aditivos aos Contratos de Concessão de Transmissão nº 4/2004 e nº 2/2005-ANEEL, formalizando as transferências de controle, os quais deverão ser assinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do cumprimento efetivo do estabelecido no item (II) acima, sob pena de caducidade da anuência concedida.
Os Diretores Julião Silveira Coelho e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.840/2011 E TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO Nº 4/2004 E 2/2005-ANEEL
11. Processo nº: 48500.005747/2008-13. Assunto: Homologação da transferência de controle societário direto da empresa Cedin do Brasil S.A., detido por Vitorian Compra e Venda de Bens S.A. e pelo Sr. José Alves Silva Filho, em favor da Impel Telecomunicações e Energia Ltda. e do Sr. Lusivaldo Curvina Monteiro, o qual também exercerá o controle indireto da empresa. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a transferência de controle societário direto da Cedin do Brasil S.A., detido pela Vitorian Compra e Venda de Bens S.A. em favor da Impel Telecomunicações e Energia Ltda., sem prejuízo da abertura de processo administrativo de fiscalização, em decorrência da transferência de controle sem prévia anuência da ANEEL.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.126/2011
12. Processo nº: 48500.004643/2010-06. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Candiota 500/230 kV, localizada no município de Candiota, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A, a área de terra com 21,6293 hectares necessária à implantação da Subestação Candiota 500/230 kV, localizada no município de Candiota, no estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.841/2011
13. Processo nº: 48500.006832/2010-13. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Passos Maia Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Passos Maia – Subestação Palmas, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com aproximadamente 26 quilômetros de extensão, localizada nos municípios de Passos de Maia e Palmas, nos estados de Santa Catarina e Paraná, respectivamente. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Passos Maia Energética S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH Passos Maia – Subestação Palmas, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com aproximadamente 26 quilômetros de extensão, localizadas nos municípios de Passos Maia e Palmas, nos estados de Santa Catarina e Paraná, respectivamente.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.836/2011
14. Processo nº: 48500.000579/2011-67. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Linhas de Transmissão do Itatim Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Guatambu – PCH Figueira, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com aproximadamente 11 quilômetros de extensão, localizada no município de Cassilândia, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Linha de Transmissão do Itatim Ltda., as áreas de terra situadas numa faixa de 35 (trinta e cinco) metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão 138 kV Subestação Guatambu – PCH Figueira, em circuito simples, com 11 quilômetros de extensão, localizada no município de Cassilândia, no estado do Mato Grosso do Sul.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.842/2011
15. Processo nº: 48500.001123/2011-14. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Leste Paulista de Energia, das áreas de terra necessárias à passagem da linha de distribuição Ramal Casa Branca 3, em 138 kV, localizadas no município de Casa Branca, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Leste Paulista de Energia, as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de largura, entre a torre no 152A da linha de distribuição Porto Ferreira – Limoeiro e o poste 1-4, e 15 metros de largura entre os postes 1-4 e 2-1, necessárias à implantação da linha de distribuição 138 kV Ramal Casa Branca 3, em circuito duplo, com 1.526,50 metros de extensão, localizada no município de Casa Branca, no estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.843/2011
16. Processo nº: 48500.000982/2011-96. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Transenergia Goiás S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da linha de distribuição Serra da Mesa – Niquelândia C2, localizadas nos municípios de Minaçu, Colinas do Sul e Niquelândia, no estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transenergia Goiás S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra da Mesa – Niquelândia C2, localizada nos municípios de Minaçu, Colinas do Sul e Niquelândia, no estado de Goiás.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.844/2011
17. Processo nº: 48500.000444/2011-00. Assunto: Proposta de instauração de Audiência Pública, que visa colher subsídios para aperfeiçoamento de ato regulamentar para alterar a redação do art. 23 da Resolução nº 12/2002, que estabelece as condições gerais para a regularização de Cooperativas de Eletrificação Rural, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.074/1995. Áreas Responsáveis: Diretoria – DIR e Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, a realizar-se no período de 31 de março a 29 de abril de 2011, objetivando colher subsídios e informações para aperfeiçoamento da proposta de alteração da redação do art. 23 da Resolução Normativa nº 12/2002.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 18/2011
18. Processo nº: 48100.000637/1997-55. Assunto: Ampliação da capacidade instalada da Usina Termelétrica São Martinho, outorgada à empresa Usina São Martinho S.A., por meio da Resolução Autorizativa nº 5/2005, localizada no município de Pradópolis, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar para 33.000 kW a capacidade instalada da UTE São Martinho, localizada no município de Pradópolis, no estado de São Paulo, outorgada à Usina São Martinho S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 5/2005, que passa a ser constituída de quatro turbogeradores a vapor, sendo um de 15.000 kW e três de 6.000 kW.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.845/2011
19. Processo nº: 48500.000295/2005-15. Assunto: Proposta de autorização para a empresa RBF Geração de Energia S.A. estabelecer-se como Produtor Independente Energia Elétrica, mediante implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Retiro I, localizada no município de Coroaci, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar a empresa RBF Geração de Energia S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Retiro I, com 19.000 kW de capacidade instalada, bem como de suas instalações de transmissão de interesse restrito e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.846/2011
20. Processo nº: 48500.000310/2005-15. Assunto: Pedido de autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Antoninha, localizada no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) indeferir o pedido formulado pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Antoninha, localizada no estado de Santa Catarina e (ii) determinar a abertura de novo processo de outorga de autorização do referido empreendimento.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A..
21. Processo nº: 48500.000050/2005-98. Assunto: Pedido de autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica São Mateus, localizada no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) indeferir o pedido formulado pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica São Mateus, localizada no estado de Santa Catarina e (ii) determinar a abertura de novo processo de outorga de autorização do referido empreendimento.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A..
22. Processo nº: 48500.000049/2005-17. Assunto: Pedido de autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Gamba, localizada no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) indeferir o pedido formulado pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Gamba, localizada no estado de Santa Catarina e (ii) determinar a abertura de novo processo de outorga de autorização do referido empreendimento.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A..
23. Processo nº: 48500.002992/2003-58. Assunto: Pedido de autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Coxilha Rica, localizada no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) indeferir o pedido formulado pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Coxilha Rica, localizada no estado de Santa Catarina e (ii) determinar a abertura de novos processos de outorga de autorização dos referidos empreendimentos.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A..
24. Processo nº: 48500.002991/2003-95. Assunto: Pedido de autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Santo Cristo, localizada no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) indeferir o pedido formulado pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Santo Cristo, localizada no estado de Santa Catarina e (ii) determinar a abertura de novo processo de outorga de autorização do referido empreendimento.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A..
25. Processo nº: 48500.000309/2005-28. Assunto: Pedido de autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Malacara, localizada no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) indeferir o pedido formulado pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Malacara, localizada no estado de Santa Catarina e (ii) determinar a abertura de novo processo de outorga de autorização do referido empreendimento.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A..
26. Processo nº: 48500.004516/2003-62. Assunto: Autorização para a Cooperzem Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Volta Grande, localizada nos municípios de São Bonifácio e São Martinho, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) autorizar a Cooperzem Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Volta Grande (e do seu sistema de transmissão de interesse restrito), com 3.130 kW de capacidade instalada, localizada nos municípios de São Bonifácio e São Martinho, no estado de Santa Catarina e (ii) estabelecer em 50% o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.847/2011
27. Processo nº: 48100.003932/1995-10. Assunto: Registro da alteração da razão social da empresa Bahia Sul Celulose S.A. para Suzano Papel e Celulose S.A., alteração da designação da Usina Termelétrica Bahia Sul Celulose para Suzano Mucuri, ampliação da capacidade instalada da usina e alteração do sistema de transmissão de interesse restrito. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (I) registrar a alteração da razão social da Bahia Sul Celulose S.A para Suzano Papel e Celulose S.A.; (ii) alterar a designação da UTE Bahia Sul Celulose para UTE Suzano Mucuri; (iii) ampliar a capacidade instalada da usina de 92.000 kW para 214.080 kW e (iv) alterar seu sistema de transmissão de interesse restrito. A Diretoria decidiu, também, determinar o envio dos autos à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG para avaliar a eventual implementação de atos sem prévia autorização da ANEEL.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.848/2011
28. Processo nº: 48500.001698/2004-46. Assunto: Alteração do prazo de prorrogação da Concessão da Usina Hidrelétrica Xingó, outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF por meio do Decreto nº 19.706/1945, localizada nos municípios de Piranhas, no estado de Alagoas e Canindé do São Francisco, no estado de Sergipe. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
29. Processos nº: 48500.000565/2007-50 e 48500.001901/2006-18. Assunto: Complementação da decisão proferida na 8ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 15 de março de 2011, acerca do Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Monte Pascoal S.A. e pela Termelétrica Itapebi S.A. em face do Despacho nº 92/2011, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que deferiu parcialmente o pedido de postergação do cronograma de implantação das usinas termelétricas Monte Pascoal e Itapebi e análise dos pedidos de alteração da localização das referidas usinas e de suspensão dos seus Contratos de Concessão em Ambiente Regulado – CCEARs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pela Termelétrica Monte Pascoal S.A. e pela Termelétrica Itapebi S.A. em face do Despacho nº 92/2011, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, autorizando o marco de operação comercial do cronograma de implantação das UTEs Monte Pascoal e Itapebi para até 1 de março de 2012, com exclusão da responsabilidade dos agentes até 1 de outubro de 2011; (ii) indeferir o pleito de prorrogar os termos iniciais e finais dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs firmados pelas requerentes pelo prazo da prorrogação do cronograma; (iii) facultar às empresas que mantenham a obrigação contratual no período reconhecido como excludente de responsabilidade (1/1/2010 a 1/10/2011), situação na qual deve lastrear sua venda, responder por eventual insuficiência de lastro e receber a receita oriunda dos CCEARs, situação na qual uma vez feita esta opção, não se poderia mais recuar, ou suspender a obrigação dos CCEARs e, consequentemente, o recebimento da receita de venda, conforme cláusula 13 dos referidos contratos; (iv) não aplicar o disposto na Resolução Normativa nº 165/2005, no período reconhecido como excludente de responsabilidade (1/1/2010 a 1/10/2011), devendo ser considerado, para fins de faturamento, o menor valor entre o do contrato de substituição do lastro e o do contrato do leilão (CCEAR), devendo o vendedor apresentar cópia do contrato na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; (v) deferir o pleito de alteração do local de implantação das usinas e determinar à SCG que complete a instrução do processo em relação ao detalhamento da conexão; (vi) estabelecer prazo de 90 dias para que a controladora das empresas recorrentes apresentem a nova conexão das UTEs Termopower V e VI; e (vii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG que analise as questões suscitadas, com vistas a apurar a viabilidade da implantação das referidas usinas e, se for o caso, instaure o devido processo administrativo, em caso de constatação da sua inviabilidade, e, consequentemente, avalie a pertinência de recomendar a execução das garantias de fiel cumprimento das usinas.
30. Processo nº: 48500.000882/2008-64. Assunto: Pedido feito pela empresa UTE MC2 Catu S.A. de adiamento da Data de Início de Suprimento – DIS, prevista nos Contratos de Concessão em Ambiente Regulado – CCEARs por ela assinados, com isenção da obrigação de recomposição de lastro no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Relator Voto-Vista: André Pepitone da Nóbrega
A Diretoria, por maioria, decidiu (i) indeferir o pleito apresentado pela empresa UTE MC2 Catu S.A. de adiamento da Data de Início de Suprimento – DIS prevista no Contrato de Concessão em Ambiente Regulado – CCEAR por ela assinados, com a isenção da obrigação de recomposição de lastro no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que examine, em um prazo de 10 dias, a possibilidade de o pleito da empresa ser tratado tal como no caso da falta de lastro associada à (não) importação de energia da Argentina e estabelecer o prazo de 15 dias para que a SEM proponha à Diretoria da ANEEL uma alteração da regra de comercialização, de forma que, pelo menos, existam limites e condições para o registro automático de CCEARs.
O Diretor Julião Silveira Coelho ficou vencido, uma vez que votou pelo provimento parcial do pedido, entendendo que os empreendedores não devem ser responsabilizados por 101 dias, prazo que se refere à diferença entre a data prevista no cronograma de eventos constante do Edital do Leilão no 2/2008 (A-3) para a publicação das outorgas (35 dias a contar da completude dos documentos para a constituição da Sociedade de Propósito Específico – SPE) e o tempo que levou a administração para emiti-las (136 dias), fato que, na convicção do Diretor, é atribuível à Administração.
31. Processo nº: 48500.001488/2008-43. Assunto: Pedido feito pela empresa UTE MC2 Senhor do Bonfim S.A. de adiamento da Data de Início de Suprimento – DIS, prevista nos Contratos de Concessão em Ambiente Regulado – CCEARs por ela assinados, com isenção da obrigação de recomposição de lastro no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Relator Voto-Vista: André Pepitone da Nóbrega
A Diretoria, por maioria, decidiu (i) indeferir o pleito apresentado pela empresa UTE MC2 Senhor do Bonfim S.A. de adiamento da Data de Início de Suprimento – DIS prevista no Contrato de Concessão em Ambiente Regulado – CCEAR por ela assinados, com a isenção da obrigação de recomposição de lastro no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que examine, em um prazo de 10 dias, a possibilidade de o pleito da empresa ser tratado tal como no caso da falta de lastro associada à (não) importação de energia da Argentina e estabelecer o prazo de 15 dias para que a SEM proponha à Diretoria da ANEEL uma alteração da regra de comercialização, de forma que, pelo menos, existam limites e condições para o registro automático de CCEARs.
O Diretor Julião Silveira Coelho ficou vencido, uma vez que votou pelo provimento parcial do pedido, entendendo que os empreendedores não devem ser responsabilizados por 101 dias, prazo que se refere à diferença entre a data prevista no cronograma de eventos constante do Edital do Leilão no 2/2008 (A-3) para a publicação das outorgas (35 dias a contar da completude dos documentos para a constituição da Sociedade de Propósito Específico – SPE) e o tempo que levou a administração para emiti-las (136 dias), fato que, na convicção do Diretor, é atribuível à Administração.
32. Processo nº: 48500.000865/2008-27. Assunto: Pedido feito pela empresa UTE MC2 Feira de Santana S.A. de adiamento da Data de Início de Suprimento – DIS, prevista nos Contratos de Concessão em Ambiente Regulado – CCEARs por ela assinados, com isenção da obrigação de recomposição de lastro no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Relator Voto-Vista: André Pepitone da Nóbrega
A Diretoria, por maioria, decidiu (i) indeferir o pleito apresentado pela empresa UTE MC2 Feira de Santana S.A. de adiamento da Data de Início de Suprimento – DIS prevista no Contrato de Concessão em Ambiente Regulado – CCEAR por ela assinados, com a isenção da obrigação de recomposição de lastro no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que examine, em um prazo de 10 dias, a possibilidade de o pleito da empresa ser tratado tal como no caso da falta de lastro associada à (não) importação de energia da Argentina e estabelecer o prazo de 15 dias para que a SEM proponha à Diretoria da ANEEL uma alteração da regra de comercialização, de forma que, pelo menos, existam limites e condições para o registro automático de CCEARs.
O Diretor Julião Silveira Coelho ficou vencido, uma vez que votou pelo provimento parcial do pedido, entendendo que os empreendedores não devem ser responsabilizados por 101 dias, prazo que se refere à diferença entre a data prevista no cronograma de eventos constante do Edital do Leilão no 2/2008 (A-3) para a publicação das outorgas (35 dias a contar da completude dos documentos para a constituição da Sociedade de Propósito Específico – SPE) e o tempo que levou a administração para emiti-las (136 dias), fato que, na convicção do Diretor, é atribuível à Administração.
33. Processo nº: 48500.000896/2008-88. Assunto: Pedido feito pela empresa UTE MC2 Camaçari 1 S.A. de adiamento da Data de Início de Suprimento – DIS, prevista nos Contratos de Concessão em Ambiente Regulado – CCEARs por ela assinados, com isenção da obrigação de recomposição de lastro no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Relator Voto-Vista: André Pepitone da Nóbrega
A Diretoria, por maioria, decidiu (i) indeferir o pleito apresentado pela empresa UTE MC2 Camaçari 1 S.A. de adiamento da Data de Início de Suprimento – DIS prevista no Contrato de Concessão em Ambiente Regulado – CCEAR por ela assinados, com a isenção da obrigação de recomposição de lastro no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que examine, em um prazo de 10 dias, a possibilidade de o pleito da empresa ser tratado tal como no caso da falta de lastro associada à (não) importação de energia da Argentina e estabelecer o prazo de 15 dias para que a SEM proponha à Diretoria da ANEEL uma alteração da regra de comercialização, de forma que, pelo menos, existam limites e condições para o registro automático de CCEARs.
O Diretor Julião Silveira Coelho ficou vencido, uma vez que votou pelo provimento parcial do pedido, entendendo que os empreendedores não devem ser responsabilizados por 101 dias, prazo que se refere à diferença entre a data prevista no cronograma de eventos constante do Edital do Leilão no 2/2008 (A-3) para a publicação das outorgas (35 dias a contar da completude dos documentos para a constituição da Sociedade de Propósito Específico – SPE) e o tempo que levou a administração para emiti-las (136 dias), fato que, na convicção do Diretor, é atribuível à Administração.
34. Processo nº: 48500.000875/2008-62. Assunto: Pedido feito pela empresa UTE MC2 Dias D´Ávila 1 S.A. de adiamento da Data de Início de Suprimento – DIS, prevista nos Contratos de Concessão em Ambiente Regulado – CCEARs por ela assinados, com isenção da obrigação de recomposição de lastro no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Relator Voto-Vista: André Pepitone da Nóbrega
A Diretoria, por maioria, decidiu (i) indeferir o pleito apresentado pela empresa UTE MC2 Dias D’Àvila 1 S.A. de adiamento da Data de Início de Suprimento – DIS prevista no Contrato de Concessão em Ambiente Regulado – CCEAR por ela assinados, com a isenção da obrigação de recomposição de lastro no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que examine, em um prazo de 10 dias, a possibilidade de o pleito da empresa ser tratado tal como no caso da falta de lastro associada à (não) importação de energia da Argentina e estabelecer o prazo de 15 dias para que a SEM proponha à Diretoria da ANEEL uma alteração da regra de comercialização, de forma que, pelo menos, existam limites e condições para o registro automático de CCEARs.
O Diretor Julião Silveira Coelho ficou vencido, uma vez que votou pelo provimento parcial do pedido, entendendo que os empreendedores não devem ser responsabilizados por 101 dias, prazo que se refere à diferença entre a data prevista no cronograma de eventos constante do Edital do Leilão no 2/2008 (A-3) para a publicação das outorgas (35 dias a contar da completude dos documentos para a constituição da Sociedade de Propósito Específico – SPE) e o tempo que levou a administração para emiti-las (136 dias), fato que, na convicção do Diretor, é atribuível à Administração.
35. Processo nº: 48500.000874/2008-18. Assunto: Pedido feito pela empresa UTE MC2 Dias D´Ávila 2 S.A. de adiamento da Data de Início de Suprimento – DIS, prevista nos Contratos de Concessão em Ambiente Regulado – CCEARs por ela assinados, com isenção da obrigação de recomposição de lastro no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Relator Voto-Vista: André Pepitone da Nóbrega
A Diretoria, por maioria, decidiu (i) indeferir o pleito apresentado pela empresa UTE MC2 Dias D’Àvila 2 S.A. de adiamento da Data de Início de Suprimento – DIS prevista no Contrato de Concessão em Ambiente Regulado – CCEAR por ela assinados, com a isenção da obrigação de recomposição de lastro no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que examine, em um prazo de 10 dias, a possibilidade de o pleito da empresa ser tratado tal como no caso da falta de lastro associada à (não) importação de energia da Argentina e estabelecer o prazo de 15 dias para que a SEM proponha à Diretoria da ANEEL uma alteração da regra de comercialização, de forma que, pelo menos, existam limites e condições para o registro automático de CCEARs.
O Diretor Julião Silveira Coelho ficou vencido, uma vez que votou pelo provimento parcial do pedido, entendendo que os empreendedores não devem ser responsabilizados por 101 dias, prazo que se refere à diferença entre a data prevista no cronograma de eventos constante do Edital do Leilão no 2/2008 (A-3) para a publicação das outorgas (35 dias a contar da completude dos documentos para a constituição da Sociedade de Propósito Específico – SPE) e o tempo que levou a administração para emiti-las (136 dias), fato que, na convicção do Diretor, é atribuível à Administração.
36. Processo nº: 48500.006766/2009-30. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D em face da Resolução Homologatória nº 960/2010, que homologou suas tarifas de fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Distribuição S.A. em face da Resolução Homologatória nº 960/2010, que homologou suas tarifas de fornecimento de energia elétrica.
Houve sustentação oral por parte do representante da Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D
37. Processo nº: 48500.000343/2010-40. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face da Resolução Autorizativa nº 2.651/2010, mediante a qual foram autorizados reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecidos os correspondentes valores de Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP como pedido de reconsideração e dar-lhe provimento, para, mediante retificação do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 2.651/2010, aprovar o valor adicional de Receita Anual Permitida de R$ 34.473,10 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e dez centavos), a preços de julho de 2010.
DESPACHO Nº 1.394/2011 e RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.849/2011
38. Processo nº: 48500.003078/2008-37. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Enguia Gen BA Ltda. em face do Despacho nº 607/2011, que aplicou a penalidade de revogação da Resolução nº 125/2002, que a autorizou como Produtora Independente de Energia, a implantar e comercializar a energia elétrica produzida pela UTE Jaguarari, localizada no município de Jaguarari, no estado da Bahia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Enguia Gen BA Ltda. em face do Despacho nº 607/2011, que aplicou a penalidade de revogação da Resolução nº 125/2002, que a autorizou como Produtora Independente de Energia, a implantar e comercializar a energia elétrica produzida pela UTE Jaguarari, localizada no município de Jaguarari, no estado da Bahia e (ii) manter a decisão prevista no Despacho nº 607/2011.
39. Processo nº: 48500.004557/2009-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração – AI nº 138/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de repasse indevido de alíquotas nominais das contribuições PIS/PASEP e COFINS, operação esta que resultou na cobrança de tarifas superiores às homologadas pela ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: não conhecer do Recurso Administrativo interposto, de forma intempestiva, pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração – AI nº 138/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira- SFF, mantendo a penalidade de multa de R$ 3.196.864,67 (três milhões e cento e noventa e seis mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a qual deve ser recolhida com os acréscimos legais. A Diretoria decidiu, também, enviar ofício ao Ministério de Minas e Energia – MME, reiterando as conclusões e providências do Despacho nº 2.466/2007.
40. Processos nº: 48500.001718/2009-55, 48500.001719/2009-08 e 48500.006975/2007-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A – Eletronorte em face do Auto de Infração – AI nº. 015/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da operação e manutenção de instalações da UHE Samuel, da UTE Rio Acre e da UTE Rio Madeira de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração – AI no 15/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, no sentido de: (i) cancelar a penalidade de multa associada à constatação C4 do TN no 043/2010-SFG; (ii) manter em sua integralidade todas as demais constatações; (iii) reformar o valor total da penalidade de multa imposta a Eletronorte que passará a ser de R$ 667.737,37 (seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente e (iv) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que oficie as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as consultas formuladas por aquela concessionária mediante as Cartas no 1.00.390.08, de 9 de julho de 2008, PRI 62, de 7 de abril de 2010, e PRI 80, de 26 de agosto de 2010.
Houve sustentação oral por parte do representante da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A – Eletronorte.
41. Processo nº: 48500.001977/2010-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica – SMTE em face do Auto de Infração – AI nº 033/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização dos procedimentos de operação e manutenção da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica – SMTE em face do Auto de Infração – AI no 33/2010-SFE, mantendo incólume o juízo de reconsideração promovido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, exarado pelo Despacho nº 3.350/2010, que reduziu a penalidade de multa no valor de R$ 368.470,00 (trezentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e setenta reais), para o valor de R$ 118.274,32 (cento e dezoito mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
42. Processo nº: 48500.007203/2009-69. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 74/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade em decorrência de descumprimento do cronograma de implantação do 1º circuito da Linha de Transmissão Presidente Médici – Santa Cruz 1. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. e, de ofício, reduzir o valor da multa para R$ 76.967,28 (setenta e seis mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), do Auto de Infração – AI nº 074/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que deve ser atualizada nos termos da Legislação vigente.
43. Processo nº: 48500.003352/2009-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração – AI nº 076/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, como resultado do processo de fiscalização do cronograma de implantação de obras na Subestação Ribeirão, autorizadas à CHESF de acordo com o inciso V do art. 1º da Resolução Autorizativa nº 730/2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração – AI nº 076/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no sentido de manter a penalidade de multa de R$ 34.493,76 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), em relação à Não-conformidade N.1, da forma como apresentado no juízo de reconsideração da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.
44. Processo nº: 48500.005698/2010-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CELG Distribuição S.A. – CELG D em face do Auto de Infração – AI nº 031/2009, lavrado pela Agencia Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de descumprimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CELG Distribuição S.A. – CELG-D em face do Auto de Infração – AI nº 031/2009, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, mantendo a multa de R$ 10.039.976,60 (dez milhões e trinta e nove mil e novecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
45. Processo nº: 48500.005869/2010-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face do Auto de Infração nº 002/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, que aplicou penalidade de multa em decorrência de transgressões dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, referente ao ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer o recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a multa estipulada pelo Auto de Infração nº 002/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, no valor de R$ 267.921,65 (duzentos e sessenta e sete mil novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), à Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor.
46. Processo nº: 48500.000551/2008-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Coqueiros Transmissora de Energia Ltda. – CTE em face do Despacho nº 1.791/2010, mediante o qual a Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT indeferiu pedido de antecipação da entrada em operação comercial das Linhas de Transmissão São Simão – Itaguaçu, 500kV, e Itaguaçu – Barra dos Coqueiros, 230 kV, e das Subestações Itaguaçu e Barra dos Coqueiros. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo Retirado de Pauta
47. Processo nº: 48500.002256/2010-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Agro Energia Santa Luzia S.A. em face do Despacho nº 121/2011, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que determinou o uso do Montante Anual de Energia Não Fornecida Isenta de Ressarcimento previsto na Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva para o respectivo ano de apuração, para as usinas cuja janela de entrega encerrou-se em novembro de 2010, dentre as quais a Usina Termelétrica Santa Luzia I, decorrente do 1º Leilão de Energia de Reserva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Agro Energia Santa Luzia S.A..
48. Processo nº: 48500.004273/2010-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cosan Centroeste S.A. Açúcar e Álcool em face do Despacho nº 121/2011, mediante o qual a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM fixou, para 2010, o acrônimo ENF_ADT – Montante Anual de Energia não Fornecida Isenta do Ressarcimento Previsto na Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – relativo à UHE Jataí e determinou sua observância pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, decidiu por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Cosan, a fim de reformar o Despacho nº 121/2011 tão-somente para determinar que, em relação a 2010, seja afastada a penalidade expressa por meio do contador “j”.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana ficou vencido, uma vez que votou por conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela Cosan Centroeste S.A. Açúcar e Álcool – Cosan em face do Despacho nº 121/2011, tendo em vista que o período a partir de 15 de julho de 2010, data de entrada em operação comercial prevista na Portaria MME nº 079/2009, não deve ser objeto de ressarcimento de receita fixa.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Cosan Centroeste S.A. Açúcar e Álcool.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
49. Processo nº: 48500.002941/2008-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Atiaia Energia S.A. em face do Despacho nº 1.022/2010, por meio do qual a Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH não aceitou a revisão dos estudos de inventário do Rio Verde, localizado no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Atiaia Energia S.A., para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando o Despacho nº 1.022/2010, expedido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH no sentido de permitir a apresentação da revisão dos estudos do Rio Verde de forma simplificada.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
50. Processo nº: 48500.000577/2009-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Central Hidrelétrica Valença Ltda. em face do Despacho nº 1.778/2010, por meio do qual a Superintendência de Gestão de Estudos Hidroenergéticos – SGH não aceitou o projeto básico da PCH Serra do Meio. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
51. Processo nº: 48500.004698/2009-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face da decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, referente ao pleito do Condomínio Edifício Mansão Alto do Horto para restituição de valores cobrados em razão de classificação incorreta da unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.