Fonte: ANEEL
Data: 19 de abril de 2011.
Local: Miniauditório, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 9h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho.
André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.005695/2010-91. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 das tarifas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, a vigorar a partir de 22 de abril de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual médio de 13,12%, a ser aplicado às tarifas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, a partir de 22 de abril de 2011, que corresponde ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 9,92%, sendo de 10,16% para os conectados em alta tensão (AT) e de 9,79%, para aqueles em baixa tensão (BT); (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica — TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; (iv) aprovar o valor relativo aos Encargos de Serviços do Sistema — ESS e de Energia de Reserva — EER e a cobertura tarifária da Conta de Consumo de Combustível – CCC para o período de 22 de abril de 2011 a 21 de abril de 2012; (v) homologar o reajuste da tarifa de energia elétrica referente à geração distribuída proveniente da Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. – AFLUENTE G; e (vi) determinar que a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF tomem as providências necessárias à fiscalização e à validação dos investimentos relativos aos instrumentos jurídicos firmados entre Governo Estadual e concessionária.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.142/2011
2. Processo nº: 48500.006752/2009-16. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 969/2010, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2010 da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 969/2010, que homologou suas tarifas de fornecimento de energia elétrica.
Os Diretores Julião Silveira Coelho e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
3. Processo nº: 48500.005501/2010-58. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da empresa Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 22 de abril de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual médio de 14,47%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A., a partir de 22 de abril de 2011, que corresponde ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 11,42%, sendo de 12,39% para os conectados em Alta Tensão (AT) e de 10,83%, para os em Baixa Tensão (BT); (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; e (iv) homologar as Tarifas de Energia – TE e de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD para a Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE; e (v) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, a cobertura tarifária relativa ao Encargo de Serviço do Sistema – ESS e à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC.
Os Diretores Julião Silveira Coelho e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.137/2011
4. Processo nº: 48500.005502/2010-01. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, a vigorar a partir de 22 de abril de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual médio de 12,40%, a ser aplicado às tarifas da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, a partir de 22 de abril de 2011, que corresponde ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 9,86%, sendo de 10,27% para os conectados em alta tensão (AT) e de 9,70%, para aqueles em baixa tensão (BT); (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica — TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; e (iv) aprovar o valor relativo aos Encargos de Serviços do Sistema — ESS e de Energia de Reserva — EER e a cobertura tarifária da Conta de Consumo de Combustível – CCC para o período de 22 de abril de 2011 a 21 de abril de 2012.
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.139/2011
5. Processo nº: 48500.005694/2010-47. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacui – CERTAJA ENERGIA, bem como homologação da Tarifa de Energia Elétrica – TE e da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD praticadas entre a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, atuais agentes supridores, e a CERTAJA ENERGIA, a vigorarem a partir de 26 de abril de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Reajuste Tarifário Anual médio de 5,93%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento e uso do sistema de distribuição da Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacui – CERTAJA ENERGIA, a partir de 26 de abril de 2011; (ii) fixar as Tarifas de Energia e de Uso do Sistema de Distribuição relativas ao Suprimento da Certaja Energia pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, vigentes no período de 26 de abril de 2011 a 25 de abril de 2012; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, vigentes no período de abril/2011 a março/2012; e (iv) aprovar os valores das quotas anuais relativas aos encargos da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, do período de maio/2011 a abril/2012.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.140/2011
6. Processo nº: 48500.005887/2010-06. Assunto: Aplicação do rito provisório definido por meio da Resolução Normativa nº 433/2011, no âmbito do processo de Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a vigência das tarifas do Anexo I da Resolução Homologatória nº 968/2010, até o processamento em definitivo da revisão tarifária da Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) definir os novos valores do Quadro S – Serviços Cobráveis, com vigência de 22 de abril de 2011 a 21 de abril de 2012; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica — TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC; (iv) fixar, a Receita Anual referente às Demais Instalações de Transmissão dedicadas à COELCE, com vigência de 22 de abril de 2011 a 21 de abril de 2012; e, (v) fixar, provisoriamente, a Receita Anual referente às instalações de conexão da COELCE dedicadas a consumidor A1, com vigência até o processamento em definitivo da revisão tarifária da COELCE.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.141/2011
7. Processo nº: 48500.002848/2008-24. Assunto: Reabertura da Audiência Pública nº 040/2010, a qual versa sobre a metodologia a ser aplicada à Geração Própria no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica – 3CRTP. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a reabertura da Audiência Pública nº 40/2010, na modalidade intercâmbio documental, para obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento dos procedimentos para implementação do Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica – 3CRTP, relativos à Geração Própria e (ii) autorizar a disponibilização, no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, pelo período de 27 de abril de 2011 a 27 de maio de 2011, da Nota Técnica nº 098/2011-SRE e o Voto proferido pela Diretoria Colegiada.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
AVISO DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 40/2010
8. Processo nº: 48500.007101/2009-43. Assunto: Reabertura de Audiência Pública nº 40/2010, para fins de obtenção de subsídios e de informações adicionais para estabelecer a metodologia, relativa aos Custos Operacionais Regulatórios e Outras Receitas, a ser aplicada no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias das Distribuidoras. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a reabertura da Audiência Pública nº 40/2010, na modalidade intercâmbio documental, para obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento dos procedimentos para implementação do Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica – 3CRTP, relativos aos custos operacionais e outras receitas e (ii) autorizar a disponibilização das Notas Técnicas e do Voto proferido pela Diretoria Colegiada no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, pelo período de 30 dias a partir de 27 de abril até 27 de maio de 2011.
Os Diretores Julião Silveira Coelho e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
AVISO DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 40/2010
9. Processo nº: 48500.002478/2010-40. Assunto: Reabertura de Audiência Pública nº 40/2010, para fins de obtenção de subsídios e de informações adicionais para estabelecer a metodologia, relativa à Base de Remuneração Regulatória, a ser aplicada no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias das Distribuidoras. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar reabertura da Audiência Pública nº 040/2010, na modalidade de intercâmbio documental, para obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento dos procedimentos para implementação do Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica – 3CRTP, relativo à Base de Remuneração Regulatória e (ii) autorizar a disponibilização, no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, pelo período de 27 de abril de 2011 a 27 de maio de 2011, da Nota Técnica Conjunta nº 91/2011-SRE/SFF/ANEEL.
AVISO DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 40/2010
10. Processo nº: 48500.002869/2010-64. Assunto: Abertura de audiência pública para colher subsídios à proposta de resolução que “estabelece os procedimentos e as condições de fornecimento de energia elétrica por meio de sistemas coletivos ou individuais de geração em comunidades e povoados isolados, caracterizados pela grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala”. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 20 de abril a 20 de junho de 2011, com sessão presencial em 20 de maio de 2011, para colher subsídios à proposta de resolução normativa que “estabelece os procedimentos de fornecimento de energia elétrica por meio de sistemas coletivos ou individuais de geração em comunidades e povoados isolados, caracterizados pela grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala”.
AVISO DE ABERTURA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 20/2011
11. Processo nº: 48500.001392/2009-66. Assunto: Abertura de audiência pública para colher subsídios à proposta de alteração da Resolução ANEEL nº 265/1998, a qual “estabelece as condições para o exercício da atividade de comercialização de energia elétrica”. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
12. Processo nº: 48500.003860/2008-56. Assunto: Ressarcimento dos Custos de Operação e Manutenção para prestação dos serviços ancilares de autorrestabelecimento (Black Start) e controle secundário de frequência por usinas outorgadas à empresa AES Tietê S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o ressarcimento financeiro à empresa AES Tietê S.A., via Encargos de Serviços do Sistema – ESS, no valor de R$ 75.218,04 (setenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e quatro centavos) a preços de fevereiro de 2011, referente aos custos de operação e manutenção dos equipamentos necessários a disponibilidade de algumas usinas outorgadas àquela empresa para prestar os serviços ancilares de autorrestabelecimento e de controle secundário de frequência no Sistema Interligado Nacional – SIN, no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.862/2011
13. Processo nº: 48500.005341/2002-75. Assunto: Revogação da Resolução ANEEL nº 798/2002, que estabeleceu o adicional a ser aplicado sobre os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP para os empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Resolução nº 798/2002; e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que realize, no prazo de 90 (noventa) dias, estudo técnico com vistas a averiguar possíveis descasamentos entre as receitas calculadas a partir da aplicação do fator de 2,707% e aquelas efetivamente devidas às concessionárias de transmissão, em razão da alteração do regime tributário instituído pela Lei nº 10.637/2002.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 434/2011
14. Processos nºs: 48500.004606/2010-90, 48500.004614/2010-36, 48500.004617/2010-70, 48500.004626/2010-61 e 48500.006371/2010-71. Assunto: Proposta de Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão – Subestação (SE) Londrina, SE Maringá, SE Sarandi, SE Ponta Grossa do Norte, SE Areia, SE Pato Branco, SE Pilarzinho – sob responsabilidade da empresa Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL GT a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de dezembro de 2010.
Os Diretores Julião Silveira Coelho e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.860/2011
15. Processo nº: 48500.000924/2011-62. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Seccionamento entre as torres T159 e T160 da Linha de Transmissão Catanduva – Ibitinga/Subestação Borborema, localizada no município de Borborema, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, as áreas de terra, localizadas no município de Borborema, no estado de São Paulo, necessárias à passagem da linha de distribuição, na tensão nominal de 138 kV, que interligará o seccionamento da Linha de Transmissão Catanduva – Ibitinga à Subestação Borborema.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.863/2011
16. Processo nº: 48500.001427/2011-81. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Centro Serra, localizada no município de Sobradinho, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., a área de terra com 5.263 m², necessária à implantação da Subestação Centro Serra, localizada no município de Sobradinho, no estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.864/2011
17. Processo nº: 48500.002345/2008-59. Assunto: Proposta de autorização para a empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da UTE Itapaci. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, para fins de regularização, a Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. a estabelecer-se como autoprodutor de energia elétrica, mediante a exploração da UTE Itapaci, com 6.952 kW de capacidade instalada, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, localizada no município de Itapaci, no estado de Goiás.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.865/2011
18. Processo nº: 00000.700592/1981-48. Assunto: Solicitação de prorrogação do prazo da concessão da Central Hidrelétrica Flor do Mato, outorgada à empresa Celulose Irani S.A. por meio do Decreto nº 22.235/1946, e prorrogada por meio do Decreto nº 76.898/1975, localizada no município de Ponte Serrana, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
19. Processo nº: 00000.000958/1947-65. Assunto: Solicitação de prorrogação do prazo da concessão da UHE Brecha, de titularidade da empresa Novelis do Brasil Ltda., com 12.400 kW de potência instalada, localizada no rio Piranga, no município de Guaraciaba, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relatora: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Relator Voto-Vista: Romeu Donizete Rufino
Processo retirado de pauta.
20. Processos nºs: 29000.001626/1992-15 e 48500.002715/2006-61. Assunto: Transferência para a empresa Energest S.A. da titularidade das concessões das Usinas Hidrelétricas Alegre, Fruteiras, Jucu, Rio Bonito, Aparecida, Iúna, Rio Preto e Fumaça e das autorizações das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs São João e Viçosa pertencentes à empresa Castelo Energética S.A. – CESA. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a titularidade das Usinas Hidrelétricas Alegre, Fruteiras, Jucu, Rio Bonito, Aparecida, Iúna, Rio Preto e Fumaça e das PCHs São João e Viçosa para a empresa Energest S.A. Além disso, ficou estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para implementação da transferência e 30 (trinta) dias a contar de sua efetivação para encaminhar a documentação comprobatória. A Diretoria decidiu, também, aprovar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração nº 02/2007-ANEEL, formalizando as transferências de controle, o qual deverá ser assinado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do cumprimento efetivo da transferência de titularidade, sob pena de caducidade da anuência concedida.
Os Diretores Julião Silveira Coelho e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO Nº 02/2007 e RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.861/2011
21. Processo nº: 48500.001468/2008-72. Assunto: Homologação dos novos valores de área inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica Itumbiara, para fins de distribuição da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para fins de Geração de Energia Elétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos percentuais das áreas dos municípios inundadas pelos reservatórios da Usina Hidrelétrica – UHE Itumbiara, para fins de cálculo do rateio dos recursos da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica.
Os Diretores Julião Silveira Coelho e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.138/2011
22. Processo nº: 48500.005850/2010-70. Assunto: Alteração da vazão e dimensionamento do vertedouro da Usina Hidrelétrica Ferreira Gomes. Área Responsável: Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento parcial ao pleito interposto pela empresa Ferreira Gomes Energia S.A., deferindo o pedido de alteração da vazão de dimensionamento do vertedouro da Usina Hidrelétrica – UHE Ferreira Gomes; (ii) determinar à Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH que notifique a interessada da necessidade de atualizar os estudos, considerando o histórico de vazões mais recente disponível.
23. Processo nº: 48500.004849/2006-06. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração – AI nº 48/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do cronograma de implantação das obras de construção da Linha de Transmissão Milagres-CE/Coremas-PB, previsto no Contrato de Concessão de Transmissão nº 008/2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração – AI nº 48/2010, no sentido de manter a penalidade de multa de R$ 623.402,25 (seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e dois reais e vinte e cinco centavos), na forma como apresentado no juízo de reconsideração da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.
Os Diretores Julião Silveira Coelho e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
24. Processos nº: 48500.001761/2010-54 e 48500.007342/2009-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 7/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa referente às interrupções no fornecimento da concessionária no mês de novembro de 2009, bem como análise da proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Auto de Infração nº 7/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou multa de R$ 9.544.349,86 (nove milhões e quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), em decorrência das interrupções no fornecimento da concessionária no mês de novembro de 2009; e (ii) aprovar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, no valor mínimo de R$ 12.193.356,60 (doze milhões e cento e noventa e três mil e trezentos e cinqüenta e seis reais e sessenta centavos), alternativamente à multa.
Houve sustentação oral por parte do representante da Light Serviços de Eletricidade S.A..
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
25. Processo nº: 48500.004879/2010-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração – AI nº 126/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização dos procedimentos de operação e manutenção da subestação Vila do Conde. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Houve sustentação oral por parte do representante das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte.
Processo retirado de pauta.
26. Processo nº: 48500.001973/2010-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em face do Auto de Infração – AI nº 108/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento dos Submódulos 1.1, 1.2 e 11.7 dos Procedimentos de Rede, aprovados pela Resolução Autorizativa nº 328/2004, durante fiscalização realizada para verificar o desempenho do ONS no blecaute do dia 10 de novembro de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
27. Processo nº: 48500.000449/2010-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica – CTEEP em face do Auto de Infração – AI nº 099/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do desempenho da concessionária durante o blecaute de 10 de novembro de 2009, com origem no sistema de transmissão de 765 kV de FURNAS, que acarretou o desligamento de parte do Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
28. Processo nº: 48500.004052/2010-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Central Eólica Volta do Rio S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 31/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento do cronograma de implantação da Central Eólica – EOL Volta do Rio. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Central Eólica Volta do Rio S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 31/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (ii) manter a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 391.225,61 (trezentos e noventa e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
29. Processo nº: 48500.003304/2010-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa UTE MC2 Feira de Santana S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 19/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE MC2 Feira de Santana. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Relator Voto-Vista: Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Relator, decidiu conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa UTE MC2 Feira de Santana S.A. em face do Auto de Infração nº 19/2010, que aplicou a penalidade de multa de R$ 201.529,11 (duzentos de um mil, quinhentos e vinte e nove reais e onze centavos) por atraso no cronograma e descumprimento da Portaria MME nº 399/2009, art. 3º, inciso I, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega, na 11º Reunião Pública Ordinária, votou por conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela requerente, mantendo incólumes os termos do Auto de Infração nº 19/2010, por entender que não está caracterizado o excludente de responsabilidade.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
30. Processo nº: 48500.003305/2010-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa UTE MC2 Senhor do Bonfim S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 18/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE MC2 Senhor do Bonfim. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Relator Voto-Vista: Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Relator, decidiu conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa UTE MC2 Senhor do Bonfim S.A. em face do Auto de Infração nº 18/2010, que aplicou a penalidade de multa de R$ 203.262,39 (duzentos e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos) por atraso no cronograma e descumprimento da Portaria MME n. 397, de 16 de outubro de 2009, art. 3º, inciso I, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega, na 11º Reunião Pública Ordinária, votou por conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela requerente, mantendo incólumes os termos do Auto de Infração nº 18/2010, por entender que não está caracterizado o excludente de responsabilidade.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
31. Processo nº: 48500.003306/2010-93. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa UTE MC2 Catu S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 16/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE MC2 Catu. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Relator Voto-Vista: Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Relator, decidiu conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa UTE MC2 Catu S.A. em face do Auto de Infração nº 16/2010, que aplicou a penalidade de multa de R$ 200.166,34 (duzentos mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) por atraso no cronograma e descumprimento da Portaria MME n. 398, de 16 de outubro de 2009, art. 3º, inciso I, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega, na 11º Reunião Pública Ordinária, votou por conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela requerente, mantendo incólumes os termos do Auto de Infração nº 16/2010, por entender que não está caracterizado o excludente de responsabilidade.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
32. Processo nº: 48500.003307/2010-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa UTE MC2 Camaçari I S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 17/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE MC2 Camaçari I. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Relator Voto-Vista: Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Relator, decidiu conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa UTE MC2 Camaçari I S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 17/2010, que aplicou a penalidade de multa de R$ 197.039,02 (cento e noventa e sete mil, trinta e nove reais e dois centavos) por atraso no cronograma e descumprimento da Portaria MME n. 396, de 16 de outubro de 2009, art. 3º, inciso I, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega, na 11º Reunião Pública Ordinária, votou por conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela requerente, mantendo incólumes os termos do Auto de Infração nº 17/2010, por entender que não está caracterizado o excludente de responsabilidade.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
33. Processo nº: 48500.003303/2010-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa UTE MC2 Dias D’Ávila 1 S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 21/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE MC2 Dias D’Ávila 1. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Relator Voto-Vista: Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Relator, decidiu conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa UTE MC2 Dias D’Ávila 1 S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 21/2010, que aplicou a penalidade de multa de R$ 198.602,68 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e dois reais e sessenta e oito centavos) por atraso no cronograma e descumprimento da Portaria MME n. 400, de 16 de outubro de 2009, art. 3º, inciso I, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega, na 11º Reunião Pública Ordinária, votou por conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela requerente, mantendo incólumes os termos do Auto de Infração nº 21/2010, por entender que não está caracterizado o excludente de responsabilidade.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
34. Processo nº: 48500.003308/2010-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa UTE MC2 Dias D’Ávila 2 S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 20/2010, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da UTE MC2 Dias D’Ávila 2. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Relator Voto-Vista: Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Relator, decidiu conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa UTE MC2 Dias D’Ávila 2 S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 20/2010, que aplicou a penalidade de multa de R$ 195.475,36 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) por atraso no cronograma e descumprimento da Portaria MME n. 401, de 16 de outubro de 2009, art. 3º, inciso I, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega, na 11º Reunião Pública Ordinária, votou por conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela requerente, mantendo incólumes os termos do Auto de Infração nº 21/2010, por entender que não está caracterizado o excludente de responsabilidade.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
35. Processo nº: 48500.007179/2010-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de infração – AI nº 45/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em razão do descumprimento de determinação de devolução imediata do volume de combustível correspondente ao déficit de estoque apurado pela fiscalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
36. Processo nº: 48500.003048/2008-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS em face do Auto de Infração – AI nº 125/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, em decorrência de descumprimento da Técnica de Funcionamento da Conta 112.91 (Desativações em Curso) e da Técnica de Funcionamento da Conta 112.93 (Alienações em Curso), evidenciadas no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica – MCSPE, instituído pela Resolução ANEEL nº 444/2001. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS em face do Auto de Infração – AI nº 125/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência.
O Diretor Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
37. Processo nº: 48500.003717/2009-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – EATE em face do Auto de Infração – AI nº 17/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do Subitem 5 do Item 6.2 – Instruções Gerais do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica – MCSPEE, instituído pela Resolução ANEEL nº 444/2001. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela concessionária Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – EATE em face do Auto de Infração – AI nº 17/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, convertendo a penalidade de multa em advertência.
O Diretor Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
38. Processo nº: 48500.003711/2009-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sistema de Transmissão Nordeste S.A. – STN em face do Auto de Infração – AI nº 9/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de atraso no envio de Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sistema de Transmissão Nordeste S.A. – STN em face do Auto de Infração nº 9/2011, exclusivamente para reduzir o valor da penalidade de multa de R$ 11.117,09 (onze mil, cento e dezessete reais e nove centavos) para R$ 8.893,67 (oito mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos); e (ii) converter, de ofício, a aludida penalidade de multa em advertência.
O Diretor Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
39. Processo nº: 48500.003678/2009-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CEB Geração S.A. – CEB G em face do Auto de Infração nº 6/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de atraso no envio de Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CEB Geração S.A. – CEB G em face do Auto de Infração – AI nº 6/2011, exclusivamente para reduzir o valor da penalidade de multa de R$ 1.576,57 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos) para R$ 1.261,25 (mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
O Diretor Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
40. Processo nº: 48500.004938/2010-74. Assunto: Recurso administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – CELG D em face do Auto de Infração – AI nº 30/2009, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de descumprimento das metas dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuição S.A. – CELG D em face do Auto de Infração – AI nº 30/2009, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, em função do descumprimento dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e/ou e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, referentes ao ano de 2004, mantendo-se a penalidade de multa, no valor de R$ 8.269.824,75 (oito milhões, duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
41. Processo nº: 48500.006239/2010-69. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Distribuição S.A. – CELG-D em face do Auto de Infração – AI nº 37/2009, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou penalidade de multa em decorrência de inconformidade no cumprimento das metas dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, ao longo do ano de 2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Celg Distribuidora S.A. – CELG-D em face do Auto de Infração – AI nº 37/2009, por intempestividade do recurso inicial, ratificando a penalidade de multa resultante no valor de R$ 4.386.961,45 (quatro milhões, trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), corresponde ao percentual de 0,1967% do faturamento anual da concessionária para o período de 07/2008 a 06/2009, acrescida da correspondente atualização legal.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
42. Processo nº: 48500.006350/2010-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eólica Formosa Geração e Comercialização de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.319/2010, expedido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, que estabeleceu o montante de Energia de Referência – ER para a Usina Eolioelétrica Praia Formosa. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Eólica Formosa Geração e Comercialização de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.319/2010, mantendo a decisão proferida pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração em juízo de reconsideração, que alterou o montante de energia de referência da Usina Eolioelétrica Praia Formosa para 252.574 MWh/ano.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
43. Processo nº: 48500.002256/2010-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Agro Energia Santa Luzia S.A. em face do Despacho nº 121/2011, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que determinou o uso do Montante Anual de Energia Não Fornecida Isenta de Ressarcimento previsto na Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva para o respectivo ano de apuração, para as usinas cuja janela de entrega encerrou-se em novembro de 2010, dentre as quais a Usina Termelétrica Santa Luzia I, decorrente do 1º Leilão de Energia de Reserva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Edvaldo Alves de Santana, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Agro Energia Santa Luzia S.A. em face do Despacho nº 121/2011, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM; e (ii) determinar à CCEE para que não incremente o contador “j”, referente à subcláusula 14.1 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 09/2008, para o 1º período de apuração da entrega da energia (2010) da UTE Santa Luzia I.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana votou por conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Agro Energia Santa Luzia S.A. em face do Despacho nº 121/2011, tendo em vista que o período a partir de 15 de julho de 2010, data de entrada em operação comercial prevista na Portaria MME nº 14/2009, não deve ser objeto de ressarcimento de receita fixa.
O Diretor Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
44. Processo nº: 48500.002939/2006-18. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face da Resolução Autorizativa nº 2.176/2009, que autorizou a requerente a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 2.176/2009, mediante a qual foram autorizados reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecidos os correspondentes valores de Receita Anual Permitida – RAP.
45. Processo nº: 48500.008784/2000-19. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Furnas Centrais Elétricas em face da Resolução Autorizativa nº 2.010/2009, que autorizou a concessionária a implantar reforços na Subestação Tijuco Preto, bem como estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., mantendo na íntegra o disposto na Resolução Autorizativa nº 2.010/2009, a qual autorizou a referida concessionária a implantar reforços na Subestação Tijuco Preto.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
46. Processo nº: 48500.000451/2003-77. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Elétrica do Prata Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 2.495/2010, que anuiu à transferência de controle societário da Usina Elétrica do Prata Ltda., anteriormente compartilhado entre as empresas Sociedade Comercial AJJ Ltda., Geracon Engenharia e Comércio Ltda., Caipé Participações e Empreendimentos Energéticos Ltda. e o Sr. Rovilson Pinto Vilela, em favor da Paineira Participações e Empreendimentos Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Elétrica do Prata Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 2.495/2010, que anuiu a transferência de controle societário da Usina Elétrica do Prata Ltda., e condicionou sua eficácia à apresentação de garantia válida de fiel cumprimento do empreendimento, no valor de 5% do investimento, equivalente a R$ 4.000,00 / kW instalado, tendo como referência a potência do projeto básico aprovado, para, no mérito, negar-lhe provimento.
O Diretor Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
47. Processo nº: 48500.004470/2010-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suítes em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Comissão Técnica de Avaliação de Processos – CTAP e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suítes Ltda. (Apto. 803); e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.930 kWh, correspondente ao período de 05 de agosto de 2004 a 22 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
48. Processo nº: 48500.002172/2008-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente da cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Srª. Alda Weinert Borchardt. Área Responsável: Comissão Técnica de Avaliação de Processos – CTAP e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 674 kWh, da Sra. Alda Weinert Borchardt, correspondente ao período de 4 de novembro de 2004 a 1º de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
49. Processo nº: 48500.004220/2009-44. Assunto: Recurso interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente da cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Victor Manoel Olea Dornelles. Área Responsável: Comissão Técnica de Avaliação de Processos – CTAP e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL; (ii) aplicar a Súmula ANEEL nº 09/2009; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 284 kWh, correspondente ao período de 17 de março de 2007 a 17 de setembro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
50. Processo nº: 48500.000983/2009-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente da cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade Sr. Airton Andolfato. Área Responsável: Comissão Técnica de Avaliação de Processos – CTAP e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 21.571 kWh, correspondente ao período de 11 de outubro de 2005 a 01 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
51. Processo nº: 48500.004318/2010-35. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Patrício Flores Barcellos em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Comissão Técnica de Avaliação de Processos – CTAP e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Patrício Flores Barcellos; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.431 kWh, correspondente ao período de 23 de dezembro de 2003 a 19 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
52. Processo nº: 48500.004301/2010-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ari Pinheiro Rodrigues em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Comissão Técnica de Avaliação de Processos – CTAP e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ari Pinheiro Rodrigues; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.737 kWh, correspondente ao período de 26 de outubro de 2001 a 25 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
53. Processo nº: 48500.004698/2009-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face da decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, referente ao pleito do Condomínio Edifício Mansão Alto do Horto para restituição de valores cobrados em razão de classificação incorreta da unidade consumidora. Área Responsável: Comissão Técnica de Avaliação de Processos – CTAP e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face da reclamação do Condomínio Edifício Mansão Alto do Horto; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, de modo que não há valores a serem devolvidos ao referido Condomínio.
Os Diretores André Pepitone da Nóbrega e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
54. Processo nº: 48500.002818/2009-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Santiago Naliato Garcia em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos – CTAP e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Santiago Naliato Garcia; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, eximindo a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista de efetuar o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamento elétricos do Sr. Santiago Naliato Garcia, visto não estar caracterizado o nexo de causalidade, conforme disposto no artigo 5º da Resolução ANEEL nº 61/2004.
O Diretor Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
55. Processo nº: 48500.004515/2009-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista e pelo Sr. Aníbal Custódio de Carvalho em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Comissão Técnica de Avaliação de Processos – CTAP e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito diante da flagrante ilegitimidade ativa do Sr. Aníbal Custódio de Carvalho para representar o Sr. Joaquim de Amorim Bezerra no processo.
O Diretor Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
