Medidas para reduzir inadimplência entram em audiência pública

Fonte: ANEEL


A diretoria da ANEEL aprovou hoje (26) em reunião pública abertura de audiência pública para discutir mecanismos de redução da inadimplência no mercado de curto prazo associada a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) por disponibilidade*. As contribuições ao processo podem ser enviadas no período de 28 de abril a 05 de maio.

Uma das medidas propostas é a restrição do registro automático dos CCEARs de agentes vendedores inadimplentes há dois meses consecutivos, ou que tenham débitos no âmbito da liquidação financeira, a partir do mês de abril. Assim, os contratos entre esses geradores inadimplentes e as distribuidoras deixam de entrar na contabilização financeira da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). A distribuidora terá até 60 dias para solicitar rescisão do contrato e poderá comprar a energia no mercado de curto prazo.

Para tornar isso efetivo, o documento em audiência sugere alterar o procedimento de comercialização nos contratos bilaterais condicionando a manutenção do registro de CCEAR à adimplência do agente vendedor com o mercado de curto prazo da CCEE. Outra medida proposta é a apresentação de declaração da CCEE de quitação de débitos com o mercado de curto prazo para que seja autorizada a entrada em operação comercial do vendedor.

O aperfeiçoamento dos regulamentos foi motivado pela inadimplência com obrigações na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica de usinas que participaram de leilões de energia elétrica para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e que tiveram atrasos no início da operação comercial. (FA/ES)

*Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) por disponibilidade – Contratos firmados entre a distribuidora e o gerador em que o risco mensal decorrente da geração da usina, seja a menor ou a maior do que o comprometido no leilão é do comprador (distribuidora), que pode ficar exposto positivamente ou negativamente ao PLD**, vez que o contrato confere lastro mas não necessariamente energia, pois depende do despacho do ONS, por exemplo, no caso de térmicas com custo variável unitário (CVU)*** e do "autodespacho" no caso de usinas à biomassa.

**PLD – Preço a ser divulgado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada Período de Apuração e para cada Submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no Mercado de Curto Prazo.

***CVU – Custo variável unitário (Leilão) – Valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE a partir de parâmetros informados pelo proponente vendedor antes do início do leilão, limitado a cinqüenta por cento do valor máximo do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD conforme estabelecido na Portaria MME nº 043, de 1º de março de 2007, e que serve de base para definição da garantia física, e dos valores esperados do Custo de Operação – COP e do Custo Econômico de Curto Prazo – CEC, necessário para cobrir todos os custos operacionais do empreendimento, exceto os já cobertos pela receita fixa.