Fonte: ANEEL
Data: 26 de abril de 2011.
Local: Miniauditório, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Julião Silveira Coelho.
André Pepitone da Nóbrega
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente por motivo de férias.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.005693/2010-01. Assunto: Reajuste Tarifário Anual da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, a vigorar a partir de 29 de abril de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual médio de 10,86%, a ser aplicado às tarifas da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, a partir de 29 de abril de 2011, que corresponde ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 8,27%, sendo de 8,68% para os conectados em Alta Tensão – AT e de 8,04% para aqueles em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica — TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão e (iv) aprovar o valor relativo aos Encargos de Serviços do Sistema — ESS e de Energia de Reserva — EER e da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para o período de 29 de abril de 2011 a 28 de abril de 2012.
Houve sustentação oral por parte do Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Eduardo da Fonte.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.143/2011
2. Processo nº: 48500.005692/2010-58. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. – CERCOS, bem como homologação da Tarifa de Energia Elétrica – TE e da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD praticadas entre a Energisa Sergipe, atual agente supridor, e a CERCOS, a vigorarem a partir de 29 de abril de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Reajuste Tarifário Anual médio de 6,81%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento e de uso do sistema de distribuição da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. – CERCOS, no período de 29 de abril de 2011 a 28 de abril de 2012; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD relativas ao Suprimento da CERCOS pela Energisa Sergipe, vigentes no período de 29 de abril de 2011 a 28 de abril de 2012; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, vigentes no período de abril de 2011 a março de 2012 e (iv) aprovar, para fins de cálculo do atual reajuste tarifário, os valores relativos aos encargos da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, do período de 29 de abril de 2011 a 28 de abril de 2012.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.144/2011
3. Processo nº: 48500.007103/2009-32. Assunto: Proposta de reabertura da Audiência Pública nº 40/2010, a fim de obter subsídios e informações adicionais acerca dos critérios gerais do Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica – 3CRTP. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a reabertura da Audiência Pública nº 40/2010, a qual consistirá na disponibilização da Nota Técnica nº 94/2011-SRE/ANEEL, no período compreendido entre 27 de abril e 27 de maio de 2011, para recebimento de sugestões e contribuições a respeito dos Procedimentos Gerais do Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica – 3CRTP.
AVISO DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 40/2010
4. Processo nº: 48500.007100/2009-07. Assunto: Proposta de reabertura da Audiência Pública nº 40/2010, a fim de obter subsídios e informações adicionais voltadas ao estabelecimento da metodologia de cálculo do Fator X, para aplicação no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica – 3CRTP. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a reabertura da Audiência Pública nº 40/2010, com base na Nota Técnica nº 93/2011-SRE, no período de 27 de abril a 27 de maio de 2011, exclusivamente por meio de intercâmbio documental, a fim de colher subsídios a nova proposta de metodologia de cálculo do Fator X, a ser aplicada no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica – 3CRTP.
AVISO DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 40/2010
5. Processo nº: 48500.007102/2009-98. Assunto: Proposta de reabertura da Audiência Pública nº 40/2010, a fim de obter subsídios e informações adicionais voltadas ao estabelecimento da metodologia de cálculo da taxa de remuneração regulatória, para aplicação no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica – 3CRTP. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a reabertura da Audiência Pública nº 40/2010, no período de 27 de abril a 27 de maio de 2011, exclusivamente por meio de intercâmbio documental, a fim de colher subsídios a nova proposta de metodologia e critérios para definição da estrutura e do custo de capital regulatórios a serem utilizados no cálculo da remuneração dos ativos durante o Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica – 3CRTP.
AVISO DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 40/2010
6. Processo nº: 48500.001501/2011-60. Assunto: Abertura de Audiência Pública para colher subsídios à proposta de resolução normativa que “estabelece os critérios para a consideração de pequenas usinas nos modelos computacionais de planejamento da operação e formação de preço”. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 27 de abril a 27 de maio de 2011, exclusivamente por meio de intercâmbio documental, a fim de colher subsídios à proposta de resolução normativa que “estabelece os critérios para a consideração de pequenas usinas nos modelos computacionais de planejamento da operação e formação de preço”.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 21/2011
7. Processo nº: 48500.001392/2009-66. Assunto: Abertura de Audiência Pública para colher subsídios à proposta de alteração da Resolução ANEEL nº 265/1998, a qual “estabelece as condições para o exercício da atividade de comercialização de energia elétrica”. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, Superintendência de Estudos do Mercado – SEM e Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, exclusivamente por meio de intercâmbio documental, no período de 27 de abril a 12 de maio de 2011, para colher subsídios à proposta de resolução normativa que revoga a Resolução nº 265/1998 e estabelece “as condições para o exercício da atividade de comercialização de energia elétrica”.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 23/2011
8. Processo nº: 48500.004750/2010-26. Assunto: Abertura de Audiência Pública para colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 427/2011, a qual “regulamenta a Lei nº 12.111/2009, o Decreto nº 7.246/2010 e estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC”. Áreas Responsáveis: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 27 de abril a 27 de maio de 2011, exclusivamente por meio de intercâmbio documental, a fim de colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 427/2011, a qual “regulamenta a Lei nº 12.111/2009 e o Decreto nº 7.246/2010, bem como estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC”.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 22/2011
9. Processo nº: 48500.002777/2007-89. Assunto: Proposição de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST da Usina Hidrelétrica – UHE Estreito em face de antecipação do início de operação comercial. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST para a Usina Hidrelétrica – UHE Estreito da seguinte forma: (i) para o ciclo 2010-2011 (de 1/3/2011 a 30/6/2011) no valor de R$ 5,018 R$/kW/mês e (ii) para o ciclo 2011-2012 (de 1/7/2011 a 30/6/2012) no valor de R$ 4,784 R$/kW/mês, nos termos da Resolução Homologatória nº 54/2007.
10. Processo nº: 48500.000964/2011-12. Assunto: Implementação de mecanismos para redução da inadimplência no mercado de curto prazo associada a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs por disponibilidade. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Julião Silveira Coelho, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 28 de abril de 2011 a 5 de maio de 2011, para que sejam colhidos subsídios para: (i) que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a partir da contabilização do mês de abril de 2011, retire o registro automático dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs de agentes vendedores inadimplentes, entendendo-se por inadimplente o agente vendedor de CCEAR que, não tendo a(s) usina(s) que dá(ão) lastro ao contrato entrado em operação comercial na data prevista, não tenha recomposto o lastro mediante contratos bilaterais de compra de energia elétrica, tampouco tenha liquidado a exposição financeira no mercado de curto prazo decorrente da não recomposição de lastro e/ou que não tenha efetuado o aporte integral das garantias financeiras nos dois meses imediatamente antecedentes ao mês de contabilização; (ii) que, no caso da retirada do registro automático, conforme item (i) desta decisão, as distribuidoras fiquem responsáveis pelo pagamento do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD, ficando credoras, no mercado de curto prazo, dos correspondentes vendedores dos CCEARs; (iii) alterar o inciso XIII do artigo 28 do anexo da Resolução Normativa nº 109/2004 (Convenção de Comercialização); (iv) alterar o Procedimento de Comercialização – PdC CO.01 – CONTRATOS BILATERAIS, no que for devido, de forma a prever a vinculação da manutenção do registro de CCEAR à condição de adimplência do agente vendedor com o mercado de curto prazo da CCEE; (v) incluir no caput do artigo 5º da Resolução Normativa nº 433/2003 dispositivo que exija do vendedor do contrato, para que entre em operação comercial, declaração da CCEE de que honrou seus débitos a PLD com o mercado de curto prazo e que liquidou seus débitos com as distribuidoras, os quais decorriam do não cumprimento do CCEAR (atraso na entrada em operação comercial e não substituição do lastro); (vi) reconhecer que as exposições ao mercado de curto prazo das distribuidoras signatárias de CCEARs, cujo registro deixou de ser automático, sejam consideradas como involuntárias, no exato montante da energia contratada, sendo que, para tanto, as distribuidoras deverão comprovar à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL o empenho para substituírem os contratos que deram origem à exposição; (vii) estabelecer o prazo de 60 dias, contados da data de publicação da norma, para as distribuidoras acionarem a cláusula de rescisão do CCEAR cujo registro deixou de ser automático, sendo que, neste caso, não haverá necessidade de ouvir novamente a ANEEL, conforme estabelece a cláusula 10.2 do CCEAR, e não sendo verificada tal manifestação, as exposições serão tratadas como voluntárias. A Diretoria decidiu, também, determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que, para os próximos CCEARs, a cláusula 6.2.1 seja reescrita, de modo a levar em conta a inadimplência reincidente.
O Diretor Julião Silveira Coelho votou no sentido de: (i) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, a partir da Contabilização do mês de abril de 2011, retire o registro automático dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs de agentes vendedores inadimplentes, entendendo-se por inadimplente o agente que não tenha efetuado o aporte de garantias financeiras por dois meses consecutivos e/ou tenha débitos de Preço de Liquidação de Diferenças – PLD pendentes no âmbito da liquidação financeira do mercado de curto prazo; (ii) pela abertura de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 28 de abril de 2011 a 05 de maio de 2011, para que sejam colhidos subsídios para: (a) restringir o registro automático de contratos para as inadimplências tidas como sistêmicas, isto é, não constituição de garantias financeiras por dois meses consecutivos e/ou na primeira não liquidação dos valores devidos, com a alteração do inciso XIII do artigo 28 do anexo da Resolução Normativa nº 109/2004 (Convenção de Comercialização); (b) alterar o Procedimento de Comercialização PdC CO.01 – CONTRATOS BILATERAIS, no que for devido, de forma a prever que a manutenção do registro de CCEAR depende de o agente vendedor estar adimplente com o mercado de curto prazo da CCEE; (c) incluir no caput do artigo 5º da Resolução Normativa nº 433/2003 dispositivo que exija do vendedor do contrato, para que entre em operação comercial, declaração da CCEE de que honrou seus débitos a PLD com o mercado de curto prazo; (iii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado que, para os próximos CCEAR, a cláusula 6.2.1 seja reescrita, de modo a levar em conta a inadimplência reincidente; (iv) determinar que as exposições ao mercado de curto prazo das distribuidoras signatárias de CCEARs cujo registro tenha sido suspenso sejam consideradas como involuntárias, no exato montante da energia contratada, sendo que, para tanto, as distribuidoras deverão comprovar à ANEEL o empenho para substituírem os contratos que deram origem à exposição e (v) pelo estabelecimento de prazo de 60 dias, contados da data de publicação da norma, para as distribuidoras acionarem a cláusula de rescisão do CCEAR cujo registro deixou de ser automático, sendo que, em não sendo verificada tal manifestação, as exposições referidas no item (iv) deste voto serão tratadas como voluntárias.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 24/2011
11. Processo nº: 48500.001009/2011-94. Assunto: Anuência à alteração da participação no controle societário da Iracema Transmissora de Energia S.A, atualmente detido conjuntamente por Cymi Holding S.A. e Lintran do Brasil Participações S.A., passando a ser detido exclusivamente pela empresa Lintran do Brasil Participações S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à alteração da participação no controle societário direto da empresa Iracema Transmissora de Energia S.A, atualmente detido conjuntamente pela empresa Cymi Holding S.A. e Lintran do Brasil Participações S.A., passando a ser detido exclusivamente pela empresa Lintran do Brasil Participações S.A.. A Diretoria também estabeleceu que a transferência de controle societário ora autorizada deve ser implementada e formalizada em até 60 (sessenta) dias e a documentação comprobatória encaminhada à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Julião Silveira Coelho.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.866/2011
12. Processo nº: 48500.002056/2010-74. Assunto: Aprovação do complemento ao orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para o ciclo de julho de 2010 a junho de 2011, aprovado pela Resolução Autorizativa nº 2.459/2010. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao pleito de complementação ao orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para o ciclo de julho de 2010 a junho de 2011, aprovado pela Resolução Autorizativa nº 2.459/2010; (ii) determinar ao ONS que incorpore a previsão de gastos com infraestrutura predial no ciclo orçamentário subsequente; (iii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que promova, com a participação de consultores credenciados, auditoria específica para avaliar a razoabilidade do projeto relativo às novas instalações do ONS; (iv) determinar que, no prazo de 120 dias, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, a Superintendência de Regulação Econômica – SRE e a Procuradoria-Geral da ANEEL – PGE, sob a coordenação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, concluam a proposta de aprimoramentos à Resolução ANEEL nº 373/1999, de modo a incorporar melhores práticas de gestão orçamentária e de governança regulatória; (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, antes da aprovação do orçamento econômico do ONS, para o ciclo de julho de 2011 a junho de 2012, submeta a proposta orçamentária à Audiência Pública.
13. Processo nº: 48500.001704/2009-31. Assunto: Retificação da Resolução Autorizativa nº 2.006/2009, que declara utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Pedras Transmissora de Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem das linhas de transmissão destinadas a seccionar a LT Adrianápolis – Macaé I, para interligação da Subestação Venda das Pedras, localizadas no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar a Resolução Autorizativa nº 2.006/2009, de forma que, em seu artigo 1º, onde se lê "numa faixa de 151 metros de largura", leia-se "numa faixa de 155 (cento e cinqüenta e cinco) metros de largura".
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.867/2011
14. Processo nº: 48500.000245/2011-93. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa MPX Pecém II Geração de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da linha de transmissão UTE Porto do Pecém II – Subestação Pecém II e da respectiva faixa de servidão, em 230 kV, em circuito simples, localizadas no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa MPX Pecém II, as áreas de terra, localizadas no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, necessárias à passagem da Linha de Transmissão UTE Porto do Pecém II – Subestação Pecém II.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.868/2011
15. Processo nº: 48500.000502/2011-97. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Rio Canoas S.A., das áreas de terra necessárias à implantação do Canteiro de Obras da UHE Garibaldi, localizada nos municípios de Abdon Batista e Cerro Negro, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Rio Canoas S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do Canteiro de Obras da Usina Hidrelétrica – UHE Garibaldi, localizada nos municípios de Abdon Batista e Cerro Negro, no estado de Santa Catarina, que perfazem uma superfície total de 147,2796 (cento e quarenta e sete hectares e dois mil setecentos e noventa e seis centiares).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.869/2011
16. Processo nº: 48500.008831/2000-99. Assunto: Alteração das características técnicas e do cronograma de obras da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, outorgada à Jarí Energética S.A. e à ECE Participações S.A., por meio do Decreto nº 95.518/1987, bem como celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 004/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 004/2002, a fim de alterar a denominação, as características técnicas e o ponto de conexão ao Sistema Interligado Nacional – SIN da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, outorgada à Jarí Energética S.A. e à ECE Participações S.A., integrantes do Consórcio Amapá Energia.
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO Nº 004/2002
17. Processo nº: 48500.002209/2004-73. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Indaiá Grande, outorgada, por transferência, à empresa Indaiá Grande Energia S.A., por meio da Resolução Autorizativa nº 2.513/2010, localizada no município de Cassilândia, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Indaiá Grande, outorgada, por transferência, à empresa Indaiá Grande Energia S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 2.513/2010, localizada no município de Cassilândia, no estado do Mato Grosso do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.870/2011
18. Processo nº: 48100.000349/1996-10. Assunto: Proposta de transferência, em favor da Companhia Bioenergética Santa Cruz 1 S.A., da autorização referente à Central Geradora Termelétrica Santa Cruz AB, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 1.744/2008, localizada no município de Américo Brasiliense, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da Santa Cruz S.A. Açúcar e Álcool em favor da Cia. Bioenergética Santa Cruz 1 S.A., a autorização objeto da Resolução Autorizativa nº 1.744/2008, para explorar a Usina Termelétrica Santa Cruz AB, com 84.000 kW de potência instalada, localizada no município de Américo Brasiliense, no estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.871/2011
19. Processo nº: 48500.007179/2010-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de infração – AI nº 45/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em razão do descumprimento de determinação de devolução imediata do volume de combustível correspondente ao déficit de estoque apurado pela fiscalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
20. Processo nº: 48500.002222/2010-32. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 01.102.02.2009, lavrado pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de descumprimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC no ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
21. Processo nº: 48500.004274/2010-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Usina Porto das Águas Ltda. em face dos Despachos nos 1.219/2010, 3.331/2010 e 121/2011, emitidos pela Superintendência de Estudos de Mercado – SEM, que determinaram à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a retenção de parcela da receita fixa em Contratos de Energia de Reserva e a aplicação do acrônimo ENF_ADT (Montante Anual de Energia não Fornecida Isenta do Ressarcimento) de usinas cuja janela de entrega encerrou-se em novembro de 2010, dentre as quais a UTE Porto das Águas. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Usina Porto das Águas Ltda. em face dos Despachos nos 1.219/2010, 3.331/2010 e 121/2011, emitidos pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM; (ii) de ofício, determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que não incremente o contador “j”, referente à subcláusula 14.1 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 08/2008, para o 1º período de apuração da entrega da energia (2010) da Usina Termelétrica – UTE Porto das Águas.
22. Processo nº: 48500.006900/2010-36. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A. – Elejor em face do Despacho nº 104/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que não anuiu ao 4º Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Nº 002/2001, entre a Copel Distribuição S.A. e as Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A., em virtude do artigo 21 da Lei nº 10.848/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por intempestivo, o Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A. – Elejor, mantendo a decisão exarada no Despacho nº 104/2011.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A. – ELEJOR.
23. Processo nº: 48500.001265/2000-85. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Areia Ltda. – CERAL em face do Despacho nº 2.294/2010 e da Resolução Autorizativa nº 2.503/2010, que declarou a utilidade dos bens da impetrante, em favor da empresa Energisa Paraíba S.A. para fins de desapropriação. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Areia Ltda. – CERAL em face do Despacho nº 2.294/2010 e da Resolução Autorizativa nº 2.503/2010, que declarou a utilidade dos bens da impetrante, em favor da empresa Energisa Paraíba S.A., para fins de desapropriação.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Energisa Paraíba S.A..
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
24. Processo nº: 48500.004767/2010-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Eloi José Dall Agnol em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Eloi José Dali Agnol e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.315 kWh.
25. Processo nº: 48500.004654/2010-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Sr. Astrogildo Silveira em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Astrogildo Silveira e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.124 kWh.
26. Processo nº: 48500.004471/2010-62. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Antonio Bueno Filho em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Antônio Bueno Filho e (ii) manter a decisão da AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.209 kWh.
27. Processo nº: 48500.004479/2010-29. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Srª. Mônica dos Santos Rodrigues em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da empresa Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Mônica dos Santos Rodrigues e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.551 kWh.
28. Processo nº: 48500.005031/2010-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Lélia Correa Sippert em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da empresa Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Lélia Correa Sippert e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 8.777 kWh.
29. Processo nº: 48500.005210/2009-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Srª. Rosangela da Costa de Moraes Palma. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) aplicar a Súmula ANEEL nº 02/2009; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 898 kWh.
30. Processo nº: 48500.005563/2010-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Itacir Roque Nichetti em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Itacir Roque Nichetti e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 112.920 kWh.
31. Processo nº: 48500.007057/2009-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Srª. Sheila Rosane dos Reis, localizada na área de concessão da Requerente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) aplicar a Súmula ANEEL nº 02/2009; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 898 kWh.
32. Processo nº: 48500.004651/2010-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suites Ltda. – Apartamento 700 em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suites Ltda. – Apartamento 700 e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.450 kWh.
33. Processo nº: 48500.004656/2010-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suites Ltda. – Apartamento 605 em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suites Ltda. – Apartamento 605 e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.644 kWh.
34. Processo nº: 48500.004769/2010-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suites Ltda. – Apartamento 705 em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suites Ltda. – Apartamento 705 e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.273 kWh.
35. Processo nº: 48500.004775/2010-20. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suites Ltda. – Apartamento 1.101 em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suites Ltda. – Apartamento 1.101 e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.443 kWh.
36. Processo nº: 48500.004776/2010-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suites Ltda. – Apartamento 504 em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suites Ltda. – Apartamento 504 e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.079 kWh.
37. Processo nº: 48500.002823/2009-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES ELETROPAULO em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente ao ressarcimento por danos elétricos a equipamento pertencente a Srª. Maria Aparecida de Oliveira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria Aparecida de Oliveira e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, eximindo a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo de efetuar o pagamento pelos danos causados nos equipamento elétricos.
38. Processo nº: 48500.001885/2010-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Cariré. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
39. Processo nº: 48500.000078/2010-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Morada Nova em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
40. Processo nº: 48500.000093/2010-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Poranga – CE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
41. Processo nº: 48500.000092/2010-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Paramoti. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
42. Processo nº: 48500.000105/2010-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Tamboril – CE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
43. Processo nº: 48500.002257/2010-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Pacajus. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
