Fonte: ANEEL
Data: 17 de maio de 2011.
Local: Miniauditório, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho.
André Pepitone da Nóbrega.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processos: 48500.006370/2010-26, 48500.004616/2010-25, 48500.004602/2010-10 e 48500.006831/2007-65. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da Eletrosul Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de dezembro de 2010.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.879/2011
2. Processos: 48500.005444/2009-73, 48500.004536/2010-70, 48500.005937/2008-22 e 48500.003584/2009-15. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de dezembro de 2010.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.891/2011
3. Processo: 48500.001701/2011-12. Assunto: Petição da empresa Santa Luzia Energética S.A. referente à impossibilidade de enchimento do reservatório e conseqüente impossibilidade de obtenção da autorização para entrada em operação comercial em virtude de restrições no Sistema Interligado Nacional – SIN, com rebatimentos no cumprimento de Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs e rebatimentos financeiros no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) afastar a aplicação dos incisos III e IV do artigo 3º da Resolução Normativa nº 165/2005, referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Luzia Alto, devendo ser considerado, para fins de repasse de preços aos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs, o menor valor entre o preço do contrato de substituição de lastro e o preço atualizado dos CCEARs até 15 de agosto de 2011 e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, no cálculo do aporte de garantias financeiras até o mês de agosto da PCH Santa Luzia Alto, considere apenas o mês “m-1”.
4. Processo: 48500.000964/2011-12. Assunto: Implementação de mecanismos para redução da inadimplência no mercado de curto prazo associada a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs por disponibilidade, resultado da Audiência Pública nº 024/2011. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
5. Processo: 48500.000972/2011-51. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto do Produtor Independente de Energia Elétrica Gênesis Energética S.A., atualmente detido conjuntamente por Giovano Conrado Fantin e Deniz Albino Fantin, em favor da empresa Silea Participações Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a alteração da participação no controle societário direto do Produtor Independente de Energia Elétrica Gênesis Energética S.A., atualmente detido conjuntamente por Giovano Conrado Fantin e Deniz Albino Fantin, em favor da empresa Silea Participações Ltda.. A Diretoria decidiu, também, estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada deverá ser implementada e formalizada em até 60 (sessenta) dias e a documentação comprobatória encaminhada à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua efetivação.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.892/2011
6. Processo: 48500.004969/2006-50. Assunto: Anuência à transferência para as empresas CPFL Bio Ipê S.A. e Central Energética Nova Independência Ltda., integrantes do Consórcio CENI, da autorização referente à Usina Termelétrica – UTE Ipê, localizada no município de Nova Independência, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir para as empresas CPFL Bio Ipê S.A. e Central Energética Nova Independência Ltda., integrantes do consórcio CENI, a autorização referente à Usina Termelétrica – UTE Ipê, localizada no município de Nova Independência, no estado de São Paulo, conforme os percentuais de participação a seguir: CPFL Bio Ipê S.A. 66,01% e Central Energética Nova Independência Ltda. 33,99%.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.893/2011
7. Processo: 48100.001282/1994-14. Assunto: Transferência temporária, da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. em favor da empresa Boa Vista Energia S.A., da outorga referente à Usina Termelétrica – UTE Senador Arnon Farias de Mello, localizada no município de Boa Vista, no estado de Roraima. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir, excepcionalmente da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em favor da empresa Boa Vista Energia S.A., até 10 de fevereiro de 2012, a autorização referente à Usina Termelétrica – UTE Senador Arnon Farias de Mello; outorgada por meio da Resolução Autorizativa n° 1.018/2007, localizada no município de Boa Vista, no estado de Roraima, devendo a autorização retornar à Eletronorte após esse período.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.894/2011
8. Processo: 48500.001821/2011-10. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Encruzo Novo Transmissora de Energia Ltda., de áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão Miranda – Encruzo Novo, na tensão nominal de 230 kV, localizadas nos municípios de Miranda do Norte, Arari, Vitória do Mearim, Viana, Pedro do Rosário, Santa Helena, Nova Olinda do Maranhão, Santa Luzia do Paruá, Presidente Médici e Maranhãozinho, no estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Encruzo Novo Transmissora de Energia Ltda., as áreas de terra situadas em faixa de quarenta metros de largura, necessárias à implantação da linha de transmissão Miranda – Encruzo Novo, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV, com 240 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação – SE Miranda, de propriedade da Eletronorte, à Subestação – SE Encruzo Novo, de propriedade da requerente, localizadas nos municípios de Miranda do Norte, Arari, Vitória do Mearim, Viana, Pedro do Rosário, Santa Helena, Nova Olinda do Maranhão, Santa Luzia do Paruá, Presidente Médici e Maranhãozinho, no estado do Maranhão.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.895/2011
9. Processo: 48500.000997/2011-54. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Hydro Kuhlemann Geração Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Karl Kuhlemann, localizadas no município de Presidente Getúlio, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Hydro Kuhlemann Geração Ltda., as áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Karl Kuhlemann, que perfazem uma superfície total de 7,409 ha (sete vírgula quatrocentos e nove hectares), localizadas no município de Presidente Getúlio, no estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.896/2011
10. Processo: 48500.006519/2008-52. Assunto: Autorização para a empresa Bio Térmica Energia Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Usina Termelétrica – UTE Bio Térmica Recreio, localizada no município de Minas do Leão, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Biotérmica Energia Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação da Usina Termelétrica – UTE BioTérmica Recreio, na capacidade instalada de 6.228 kW, em ciclo simples de geração, com 6 moto-geradoras individualmente de 1.038 kW, utilizando como combustível gás de aterro sanitário (biogás) e o respectivo sistema de interesse restrito, localizada no município de Minas do Leão, no estado do Rio Grande do Sul, com acesso e conexão em 23 kV na Subestação – SE Areal, da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D, (ii) conceder a isenção nos encargos de uso da rede, incidindo na produção e no consumo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.897/2011
11. Processo: 48500.001938/2010-12. Assunto: Autorização para a empresa Boa Vista Energia S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, por meio da implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Distrito, localizada no município de Boa Vista, no estado de Roraima. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Boa Vista Energia S.A. a implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Distrito, com 25.600 kW de potência instalada, localizada no município de Boa Vista, no estado de Roraima e (ii) fixar o prazo da outorga de autorização até 31 de março de 2012, conforme estabelecido no artigo 2° da Portaria MME n° 58/2010.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.898/2011
12. Processo: 48500.005057/2007-75. Assunto: Autorização para a empresa MF Projetos em Energia Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juliões, com 3.400 kW de potência instalada, localizada no município de Piedade dos Gerais, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa MF Projetos em Energia Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juliões e do seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 3.400 kW de capacidade instalada, localizada no município de Piedade dos Gerais, no estado de Minas Gerais e (ii) estabelecer em 50% o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.899/2011
13. Processo: 48500.004534/2009-47. Assunto: Autorização para a empresa Andrade Açúcar e Álcool S.A. estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante a exploração da Usina Termelétrica – UTE Guarani – Andrade, com 14.000 kW de capacidade instalada, localizada no município de Pitangueiras, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Andrade Açúcar e Álcool S.A. a estabelecer- se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica – UTE Guarani – Andrade, com 14.000 kW de capacidade instalada, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, localizada no município de Pitangueiras, no estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.900/2011
14. Processos: 48500.003697/2001-10, 48500.003703/2001-11, 48500.001622/2000-51 e 48500.001619/2000-46. Assunto: Prorrogação dos prazos para implantação e operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Dores do Guanhães, Fortuna II, Senhora do Porto e Jacaré, outorgadas a empresa Guanhães Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar os prazos estabelecidos nas Resoluções Autorizativas nos 931/2007, 932/2007, 933/2007 e 934/2007, para implantação e operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Dores do Guanhães, Fortuna II, Senhora do Porto e Jacaré, no estado de Minas Gerais; decidiu, também, que os efeitos das referidas resoluções estão condicionados a apresentação das garantias de fiel cumprimento nos moldes disciplinados no artigo 8º da Resolução Normativa nº 343/2008.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.901/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.902/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.903/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.904/2011;
15. Processo: 48500.000080/2006-30. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Simplício Queda Única, objeto do contrato de concessão nº 003/2006, localizada nos municípios de Sapucaia e Três Rios, no estado do Rio de Janeiro; e nos municípios de Além Paraíba e Chiador, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a celebração do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 3/2006, a fim de alterar o cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Simplício Queda Única, que passa a contemplar as seguintes datas: (i) início da operação comercial da 1ª unidade geradora da casa de força Anta – 31 de janeiro de 2012; (ii) início da operação comercial da 2ª unidade geradora da casa de força Anta – 28 de fevereiro de 2012; (iii) início da operação comercial da 1ª unidade geradora da casa de força Simplício – 31 de agosto de 2011; (iv) início da operação comercial da 2ª unidade geradora da casa de força Simplício – 31 de outubro de 2011 e (v) início da operação comercial da 3ª unidade geradora da casa de força Simplício – 31 de dezembro de 2011, sem prejuízo às obrigações comerciais contraídas por Furnas Centrais Elétricas S.A. no leilão nº 2/2005; decidiu, ainda, pela aplicação de penalidades, em processo punitivo próprio, em decorrência do descumprimento do cronograma original.
DESPACHO Nº 2.057/2011
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 3/2006
16. Processo: 48100.003968/1995-67. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mucuri, outorgada, por transferência, à empresa Mucuri Energética S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 1.663/2008, localizada nos municípios de Pavão e Carlos Chagas, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mucuri, outorgada, por transferência, à empresa Mucuri Energética S.A., por meio da Resolução Autorizativa nº 1.663/2008, localizada nos municípios de Pavão e Carlos Chagas, no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.905/2011
17. Processo: 48500.002479/2005-29. Assunto: Alteração da potência instalada da Usina Termelétrica – UTE Jaraqui, de titularidade da empresa Breitener Jaraqui S.A., localizada no município de Manaus, no estado do Amazonas Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a ampliação, de 83.280 kW para 156.646 kW, da potência instalada da Usina Termelétrica – UTE Jaraqui.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.906/2011
18. Processo: 48500.007911/2000-91. Assunto: Alteração da configuração da fase II da Usina Termelétrica – UTE Sepé Tiaraju (ex-Usina Termelétrica – UTE Canoas), outorgada à empresa Petróleo Brasileiro S.A., por meio da Resolução ANEEL nº 106/2001, localizada no município de Canoas, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a configuração da fase II da Usina Termelétrica – UTE Sepé Tiaraju, que totalizará 248.573 kW de capacidade instalada e detalhar a configuração das instalações de transmissão de interesse restrito da Usina Termelétrica – UTE.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.907/2011
19. Processos: 48500.003801/2010-01 e 48500.006643/2007-37. Assunto: Aprovação de termo aditivo ao Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 007/2008, celebrado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Eletrobrás Distribuição Piauí – CEPISA, ao qual alude o Despacho nº 184/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Termo Aditivo ao Termo de Ajuste de Conduta nº 7/2008, celebrado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Eletrobrás Distribuição Piauí – CEPISA.
TERMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 7/2008
20. Processo: 48500.004273/2010-07 Assunto: Pedido de esclarecimento interposto pela empresa Cosan Centroeste S.A. Açúcar e Álcool – COSAN em face do Despacho nº 1.392/2011, mediante o qual determinou-se que, em relação a 2010, a penalidade expressa por meio do contador “j” seja excluída do cálculo descrito na Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 22/08, concernente à Usina Termelétrica – UTE Jataí. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho
A Diretoria, por maioria, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Pedido de Esclarecimento interposto pela empresa Cosan Centroeste S.A. Açúcar e Álcool em face do Despacho nº 1.392/2011, exclusivamente para esclarecer a decisão questionada, sem emprestar efeito modificativo ao pleito da Cosan e (ii) declarar a perda de objeto do pedido de envio de ofício à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE formulado pela Cosan.
Os Diretores André Pepitone e Edvaldo Alves de Santana votaram no sentido de não conhecer do referido pedido, mas, de ofício, prestar o esclarecimento em face do Despacho nº 1.392/2011.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Cosan Centroeste S.A. Açúcar e Álcool.
21. Processo: 48500.000988/2004-91. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Energética de Sergipe S.A. – ENERGIPE, em face das Resoluções Homologatórias nº 103/2004 e 111/2004, que respectivamente, complementou os resultados da primeira revisão tarifária periódica e homologou as tarifas de fornecimento de energia elétrica aplicáveis aos consumidores finais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Energética de Sergipe S.A. – ENERGIPE em face das Resoluções Homologatórias nº 103/2004 e nº 111/2004 que, respectivamente, complementaram os resultados da sua primeira Revisão Tarifária Periódica e homologaram as tarifas de fornecimento de energia aplicáveis aos consumidores finais.
22. Processo: 48500.000464/2011-72. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização concedida pela Portaria MME nº 360/2007, que autorizou a empresa Maracanaú Geradora de Energia S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Maracanaú I, localizada no município de Maracanaú, no estado do Ceará, consubstanciada no Termo de Intimação – TI nº 003/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
23. Processo: 48500.000465/2011-17. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização concedida pela Portaria MME nº 361/2007, que autorizou a empresa Borborema Energética S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Campina Grande, localizada no município de Campina Grande, no estado da Paraíba, consubstanciada no Termo de Intimação – TI nº 002/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
24. Processo: 48500.002464/2010-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Brasileira de Energia Renovável – BRENCO em face do Despacho nº 1.089/2011, emitido pela Superintendência de Estudos de Mercado – SEM que determinou o uso do Montante Anual de Energia não Fornecida Isenta de Ressarcimento previsto na cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER, decorrente do 1º Leilão de Energia de Reserva, na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva para o respectivo ano de apuração, para as usinas cuja janela de entrega encerrou-se em janeiro de 2011, dentre as quais a Usina Termelétrica – UTE Unidade de Bioenergia Morro Vermelho. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Brasileira de Energia Renovável – BRENCO em face do Despacho nº 1.089/2011, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para que não incremente o contador “j”, referente à subcláusula 14.1 do CER nº 28/08, para o 1º período de apuração da entrega da energia (2010) da Usina Termelétrica – UTE Unidade de Bioenergia Morro Vermelho.
25. Processo: 48500.001109/2009-04. Assunto: Recurso Administrativo Interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face do Despacho nº 2.485/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de redução nos níveis tarifários a serem obtidos na próxima Revisão Tarifária Periódica da companhia, em decorrência do não atendimento das metas acumuladas dos Programas Anuais, conforme o respectivo Plano de Universalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
26. Processos: 48500.004989/2008-81 e 48500.007838/2008-85 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Enerbios Consultoria em Energias Renováveis e Meio Ambiente Ltda., em face do Despacho nº 282/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que concedeu aceite aos Estudos de Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Foz do Chapecozinho, realizados pela GLEP Energias Renováveis e Participações S.A., situada no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Enerbios Consultoria em Energias Renováveis e Meio Ambiente Ltda. em face do Despacho nº 282/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH e (ii) manter o aceite concedido à GLEP Energias Renováveis e Participações S.A., relativo aos estudos de projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Foz do Chapecozinho.
27. Processo: 48500.007042/2007-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Heidrich Geração Elétrica Ltda. em face do Despacho nº 661/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que revogou o Despacho ANEEL nº 3.318/2010, que autorizou a operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Curt Lindner, localizada no município de Taió, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Heidrich Geração Elétrica Ltda. em face da decisão do Despacho nº 661/2011, e de ofício: (i) anular o Despacho nº 661/2011 e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG para que seja avaliada a situação das instalações da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Curt Lindner, e os efeitos quanto à operação comercial do empreendimento, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
28. Processo: 48500.002783/2002-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Heidrich Geração Elétrica Ltda. em face do Despacho nº 660/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que revogou o Despacho ANEEL nº 1.593/2010, que autorizou a operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Bruno Heidrich Neto, localizada no município de Taió, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Heidrich Geração Elétrica Ltda. anulando, de ofício, os efeitos do Despacho nº 660/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG e restaurando a autorização da operação comercial das unidades geradoras da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Bruno Heidrich Neto e (ii) determinar que, no prazo de 90 dias, a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em parceria com a Procuradoria Geral – PGE e com a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, defina um processo de cassação ou suspensão da autorização de operação comercial das usinas indisponíveis, garantindo os princípios do contraditório e da ampla defesa dos agentes.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
29. Processo: 48500.003398/2008-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Enerpeixe S.A. em face do Despacho nº 2.840/2009, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que não anuiu ao pedido da requerente para celebrar contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção – CPSOM nº 17.869, firmado entre a requerente e Furnas Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Enerpeixe S.A. em face do Despacho nº 2.840/2009, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, no sentido de anuir ao Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção – CPSOM nº 17.869/2008, entre a Enerpeixe S.A. e Furnas Centrais Elétricas S.A. e (ii) fixar o prazo de 30 dias para a Enerpeixe celebrar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão – CCT PX-SP-600-CO-003/08, visando à retirada da interveniência de Furnas, bem como o encaminhamento do referido Aditivo à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
30. Processo: 48500.005871/2009-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 001/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa decorrente do processo de fiscalização para verificar as causas e consequências da perturbação do dia 16 de junho de 2009, que provocou a interrupção de 480 MW de cargas da distribuidora AMPLA, em função do desligamento da barra de 138 kV da Subestação – SE Adrianópolis. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., em face do Auto de Infração nº 001/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa de R$ 3.423.409,41 (três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e um centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.
31. Processo: 48500.000110/2011-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Mega Energia Investimentos e Participações Ltda, em face do Auto de Infração nº 1.002/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelética – PCH Jamari, estabelecido na Resolução Autorizativa nº 611/2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Mega Energia Investimentos e Participações Ltda. em face do Auto de Infração nº 1.002/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, mantendo a multa de R$ 47.378,28 (quarenta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
32. Processo: 48500.000748/2009-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 137/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em referência ao descumprimento da subcláusula quarta da cláusula oitava do Contrato de Concessão nº 020/2001-ANEEL e do artigo 31 da Lei nº 8.987/1995. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A., mantendo na íntegra a decisão constante no Auto de Infração nº 137/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 397.244,38 (trezentos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
33. Processo: 48500.006122/2010-85. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A, em face do Auto de Infração nº 124/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
O Diretor André Pepitone pediu vistas do referido processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
PEDIDO DE VISTAS – ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA.
34. Processo: 48500.002257/2010-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Pacajus – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de estabelecer que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Pacajus – CE, oriundos do erro de enquadramento de 68 unidades consumidoras e do erro de faturamento devido à estimativa arbitrária de consumo fixo de onze unidades consumidoras.
35. Processo: 48500.001885/2010-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Cariré – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de estabelecer que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Cariré – CE, oriundos do erro de enquadramento das onze unidades consumidoras.
36. Processo: 48500.000078/2010-08. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Morada Nova – CE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo município de Morada Nova – CE (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de estabelecer que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Morada Nova – CE, oriundos do erro de enquadramento das trinta unidades consumidoras.
37. Processo: 48500.000092/2010-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Paramoti – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de estabelecer que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Paramoti – CE, oriundos do erro de enquadramento de cinco unidades consumidoras.
38. Processo: 48500.000093/2010-48. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Poranga – CE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo município de Poranga – CE (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de estabelecer que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Poranga – CE, oriundos do erro de enquadramento das doze unidades consumidoras.
39. Processo: 48500.000105/2010-34. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Tamboril – CE em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo município de Tamboril – CE; (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de estabelecer que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Tamboril – CE, oriundos do erro de enquadramento das treze unidades consumidoras.
40. Processo: 48500.001903/2010-83. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Milagres – CE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recursos Administrativo interposto pelo município de Milagres – CE; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Milagres – CE, oriundos de erros de enquadramento de unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município de Milagres – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001 para inclusão de consumos nos meses não disponibilizados no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Milagres – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
41. Processo: 48500.002228/2010-18. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Bela Cruz – CE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz – CE; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Bela Cruz – CE, oriundos de erros de enquadramento de unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município de Bela Cruz – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001 para inclusão de consumos nos meses não disponibilizados no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Bela Cruz – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
42. Processo: 48500.002230/2010-89. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Várzea Alegre – CE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento aos Recurso Administrativo interposto pelo município de Várzea Alegre – CE; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Várzea Alegre – CE, oriundos de erros de enquadramento de unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município de Várzea Alegre – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001 para inclusão de consumos nos meses não disponibilizados no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Várzea Alegre – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
43. Processo: 48500.001897/2010-64. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Beberibe – CE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo município de Beberibe – CE; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Beberibe – CE, oriundos de erros de enquadramento de unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município de Beberibe – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001 para inclusão de consumos nos meses não disponibilizados no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Beberibe – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
44. Processo: 48500.002233/2010-12. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Acopiara – CE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo município de Acopiara – CE; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Acopiara – CE, oriundos de erros de enquadramento de unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município de Acopiara – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001 para inclusão de consumos nos meses não disponibilizados no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Acopiara – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
45. Processo: 48500.002229/2010-54. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Cascavel – CE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo município de Cascavel – CE; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Cascavel – CE, oriundos de erros de enquadramento de unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município de Cascavel – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001 para inclusão de consumos nos meses não disponibilizados no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Cascavel – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
46. Processo: 48500.000073/2010-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Ocara – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Ocara – CE, oriundos de erros de enquadramento das unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o municípios possuam relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Ocara – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
47. Processo: 48500.000097/2010-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Novas Russas – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Novas Russas – CE, oriundos de erros de enquadramento das unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Novas Russas – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
48. Processo: 48500.003763/2010-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Viçosa do Ceará – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Viçosa do Ceará – CE, oriundos de erros de enquadramento das unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município de Viçosa do Ceará – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Viçosa do Ceará – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
49. Processo: 48500.002232/2010-78. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Barbalha – CE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo município de Barbalha – CE; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Barbalha – CE, oriundos de erros de enquadramento de unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município de Barbalha – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001 para inclusão de consumos nos meses não disponibilizados no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Barbalha – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
50. Processo: 48500.000091/2010-59. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Pacatuba – CE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo município de Pacatuba – CE; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Pacatuba – CE, oriundos de erros de enquadramento de unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município de Pacatuba – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001 para inclusão de consumos nos meses não disponibilizados no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Pacatuba – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
51. Processo: 48500.000090/2010-12. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Paraipaba – CE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo município de Paraipaba – CE; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Paraipaba – CE, oriundos de erros de enquadramento de unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município de Paraipaba – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001 para inclusão de consumos nos meses não disponibilizados no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Paraipaba – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
52. Processo: 48500.002231/2010-23. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Uruoca – CE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo município de Uruoca – CE; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Uruoca – CE, oriundos de erros de enquadramento de unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município de Uruoca – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001 para inclusão de consumos nos meses não disponibilizados no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Uruoca – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
53. Processo: 48500.000099/2010-15. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Acaraú – CE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela COELCE; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Acaraú correspondente ao valor de 744.754 kWh referentes ao erro pela duplicidade de faturamento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº. 456/2000, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município de Acaraú – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município de Acaraú – CE, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela Companhia Energética do Ceará – COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (v) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
54. Processo: 48500.001902/2010-39. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo município de Caridade – CE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelos pelo município de Caridade – CE; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Caridade – CE, oriundos de erros de enquadramento de unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar dos valores a devolver eventuais dívidas que o município de Caridade – CE possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos três ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001 para inclusão de consumos nos meses não disponibilizados no cadastro da concessionária; (v) determinar que, caso haja diferença positiva entre os valores a devolver e eventuais dívidas do município de Caridade – CE, as devoluções dos valores cobrados a maior sejam feitas em moeda corrente, conforme solicitações dos consumidores, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº. 456/2000 e (vi) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
55. Processo: 48500.006101/2010-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica em razão da irregularidade encontrada no medidor, já deduzido o consumo faturado, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando as tarifas vigentes na data da apresentação da fatura.
56. Processo: 48500.006095/2010-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Altair Meireles da Silva em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Altair Meireles da Silva; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica em razão da irregularidade encontrada no medidor, já deduzido o consumo faturado, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando as tarifas vigentes na data da apresentação da fatura.
57. Processo: 48500.005819/2010-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Isaura da Silva em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Isaura da Silva; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica em razão da irregularidade encontrada no medidor, já deduzido o consumo faturado, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando as tarifas vigentes na data da apresentação da fatura.
58. Processo: 48500.005823/2010-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Ana Lúcia Santos da Silva Kegler em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Ana Lúcia Santos da Silva Kegler; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica em razão da irregularidade encontrada no medidor, já deduzido o consumo faturado, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando as tarifas vigentes na data da apresentação da fatura.
59. Processo: 48500.005818/2010-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Remilda Santos da Rosa em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Remilda Santos da Rosa; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica em razão da irregularidade encontrada no medidor, já deduzido o consumo faturado, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando as tarifas vigentes na data da apresentação da fatura.
60. Processo: 48500.006100/2010-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Derocy Teodoro Quaresma de Sena em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Derocy Teodoro Quaresma de Sena em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, ante a intempestividade verificada.
61. Processo: 48500.005822/2010-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Cesar Augusto Dias Quaresma em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Cesar Augusto Dias Quaresma em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, ante a intempestividade verificada.
62. Processo: 48500.006096/2010-95. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Odemiro José da Silva Camilo em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sr. Odemiro José da Silva Camilo; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica em razão da irregularidade encontrada no medidor, já deduzido o consumo faturado, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando as tarifas vigentes na data da apresentação da fatura.
63. Processo: 48500.006103/2010-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Diva de L. Quadros Labres em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Diva de L. Quadros Labres; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica em razão da irregularidade encontrada no medidor, já deduzido o consumo faturado, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando as tarifas vigentes na data da apresentação da fatura.
64. Processo: 48500.006106/2010-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Nadir Terezinha Barbosa em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Nadir Terezinha Barbosa; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica em razão da irregularidade encontrada no medidor, já deduzido o consumo faturado, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando as tarifas vigentes na data da apresentação da fatura.
65. Processo: 48500.006105/2010-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Richard Correa Marco em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sr. Richard Correa Marco; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica em razão da irregularidade encontrada no medidor, já deduzido o consumo faturado, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando as tarifas vigentes na data da apresentação da fatura.
66. Processo: 48500.006099/2010-29. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Eloísa Gosch da Rosa em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Eloísa Gosch da Rosa; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica em razão da irregularidade encontrada no medidor, já deduzido o consumo faturado, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando as tarifas vigentes na data da apresentação da fatura.
