MEMÓRIA DA 19ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2011

Fonte: ANEEL

 Data: 31 de maio de 2011.
Local: Miniauditório, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
                    Diretores:  Edvaldo Alves de Santana
                                      Romeu Donizete Rufino
                                      André Pepitone da Nóbrega.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente por motivo de férias.

Subprocurador-Geral: Luiz Eduardo Diniz Araújo.
Secretário-Geral Substituto: Victor Hugo da Silva Rosa.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processos: 48500.004622/2010-82, 48500.004627/2010-13, 48500.004621/2010-38, 48500.004603/2010-56, 48500.004609/2010-23, 48500.003894/2009-21, 48500.004628/2010-50, 48500.004611/2010-01, 48500.000343/2010-40 e 48500.006792/2010-00. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP a implantar reforços nas instalações de transmissão sob a sua responsabilidade e fixar os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP pela prestação do serviço adicional de transmissão, a preços de 1º de dezembro de 2010, totalizando o valor anual de R$ 10.578.125,43 (dez milhões, quinhentos e setenta e oito mil e cento e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos).

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.919/2011

2. Processos: 48500.005048/2009-46 e 48500.000941/2011-08. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da empresa Afluente Geração e Transmissão de Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Afluente Geração e Transmissão de Energia S.A. a implantar reforços nas instalações de transmissão sob a sua responsabilidade e fixar os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP pela prestação do serviço adicional de transmissão, a preços de 1º de dezembro de 2010, totalizando o valor anual de R$ 1.092.973,16 (um milhão, noventa e dois mil, novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.920/2011

3. Processo: 48500.002298/2011-49. Assunto: Retificação das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP de reforços autorizados às concessionárias de transmissão de energia elétrica devido à consideração indevida de alíquota do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social – COFINS quando essas receitas forem estabelecidas. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) retificar as Resoluções Autorizativas e as respectivas Receitas Anuais Permitidas – RAP de reforços autorizados e aditados a contratos de concessão assinados a partir de 2006 cujas alíquotas do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social – COFINS foram consideradas de forma indevida quando estas receitas foram estabelecidas e (ii) determinar a aplicação como parcela de ajuste do próximo reajuste anual das receitas dos serviços de transmissão, os passivos financeiros dos reforços de transmissão em operação comercial e que receberam a aplicação duplicada das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS a partir da sua data de entrada em operação comercial.
   

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.921/2011 

 

4. Processo: 48500.004721/2009-21. Assunto: Proposição das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST da Usina Eólica Cerro Chato II e Cerro Chato III em face à antecipação da entrada em operação. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST para as Usinas Eólicas Cerro Chato II e Cerro Chato III nos seguintes valores: (i) para o ciclo 2010 – 2011 (até 30 de junho de 2011) o valor de R$ 2,691 R$/kW/mês e (ii) para o ciclo 2011 – 2012 (de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012) o valor será obtido a partir da base de dados a ser aprovada pela diretoria para aplicação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST do próximo ciclo, uma vez que somente a partir do ciclo 2012 – 2013 inicia-se a seqüência tarifária estabelecida na Resolução Homologatória nº 907/2009.
 

DESPACHO Nº 2.319/2011

5. Processo: 48500.001522/2005-11. Assunto: Encerramento do Contrato de Conexão a Instalações de Transmissão – CCT nº 4/2005, firmado entre a concessionária de transmissão Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e o consumidor Novelis do Brasil Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que o valor de ressarcimento a ser firmado entre a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e o consumidor Novelis do Brasil Ltda. deverá ser acordado entre as partes, com base em cláusula específica do Contrato de Conexão a Instalações de Transmissão – CCT nº 4/2005, recebendo o auxílio da mediação administrativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, caso seja de interesse das partes. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT promova a redução da Receita Anual Permitida – RAP da transmissora referente às instalações a serem desativadas, no valor do encargo associado ao CCT nº 4/2005, sem que haja redistribuição de receita a outros consumidores.
 

DESPACHO Nº 2.320/2011

6. Processo: 48500.002667/2011-01 Assunto: Transferência de controle societário da empresa Brasil Central Energia Ltda., detido pela empresa Gaia Energia e Participações Ltda., em favor da empresa Topázio Energética S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a transferência do controle societário da empresa Brasil Central Energia Ltda., atualmente detido pela empresa Gaia Energia e Participações Ltda., em favor da empresa Topázio Energética S.A. e (ii) estabelecer que a reestruturação societária ora autorizada seja implementada e formalizada em 90 (noventa) dias e que os documentos comprobatórios da formalização da operação sejam encaminhados à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Romeu Donizete Rufino.
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.917/2011

7. Processo: 48500.001526/2011-63. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra atingidas pela Linha de Transmissão Itatiba – Paineiras, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com um total de 16,5 km, que interligará a Subestação – SE Itatiba, de propriedade de Furnas Centrais Elétricas S.A., à SE Paineiras, de propriedade da requerente, localizadas nos municípios de Itatiba, Valinhos e Campinas, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra situadas em faixa que varia entre 18 e 44 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Itatiba – Paineiras, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com 16,5 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação – SE Itatiba, de propriedade de Furnas Centrais Elétricas S.A., à SE Paineiras, de propriedade da requerente, localizadas nos municípios de Itatiba, Valinhos e Campinas, no estado de São Paulo.
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.922/2011

8. Processo: 48500.002128/2011-64. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Distribuição Pilões – Guarabira, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 16 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação – SE Pilões à SE Guarabira, ambas de propriedade da empresa requerente, localizadas nos municípios de Pilões, Cuitegí e Guarabira, no estado da Paraíba. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e cinco metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição 69 kV Pilões – Guarabira, em circuito simples, com 16 km de extensão, perpassando áreas de terra nos municípios de Pilões, Cuitegí e Guarabira, no estado da Paraíba.
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.923/2011

9. Processo: 48500.001456/2011-43. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacui – Certaja Energia, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pólo Petroquímico – Certaja, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, localizadas nos municípios de Triunfo, Montenegro, Tabai e Taquari, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacui – Certaja Energia, as áreas de terra situadas numa faixa de 10 metros de largura, para o trajeto de 6,77 km em área utilizada por estrutura de concreto e de 20 metros de largura para o trajeto de 38,04 km em estrutura metálica, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 69 kV Pólo Petroquímico – Certaja, em circuito simples, com 44,81 quilômetros de extensão, localizadas nos municípios de Triunfo, Montenegro, Tabai e Taquari, no estado do Rio Grande do Sul.
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.924/2011

10. Processo: 48500.001972/2008-72. Assunto: Alteração das características técnicas da Usina Termelétrica Bioenergética Vale do Paracatu – UTE BEVAP, localizada no município de João Pinheiro, no estado de Minas Gerais, outorgada à empresa Bioenergética Vale do Paracatu S.A., por meio da Portaria MME nº 126/2009. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar de 80.000 kW para 60.000 kW a capacidade instalada da Usina Termelétrica Bioenergética Vale do Paracatu – UTE BEVAP, ficando a usina constituída por duas unidades geradoras de 30.000 kW, devendo a autorizada providenciar junto ao Ministério de Minas e Energia – MME e à Empresa de Pesquisa Energética – EPE o recálculo da garantia física da usina; (ii) determinar a celebração de Termo Aditivo ao respectivo Contrato de Energia de Reserva – CER, que contemple as alterações das características técnicas da UTE BEVAP, bem como o novo montante de garantia física, e o novo valor da receita fixa a ser calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL com base em recálculo da Receita Anual Variável – RAV pela EPE, no caso de alteração desses valores; (iii) condicionar a alteração da capacidade instalada da usina à assinatura do Termo Aditivo ao CER e (iv) alterar o cronograma físico de implantação da usina, atualizando-o para a nova configuração pleiteada.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.925/2011
 

11. Processo: 48500.002118/2006-81. Assunto: Alteração da capacidade instalada, registro de unidade geradora de contingência e estabelecimento de percentual de redução das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão – TUSD e TUST referentes à Usina Termelétrica – UTE Citrovita Catanduva, outorgada à empresa Citrovita Agro Industrial Ltda., por meio da Resolução Autorizativa nº 2.644/2010, localizada no município de Catanduva, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (ii) alterar, de 19.824 kW para 15.000 kW, a capacidade instalada da Usina Termelétrica – UTE Citrovita Catanduva, passando a ser constituída por uma unidade geradora; (ii) registrar a unidade geradora de contingência de 4.824 kW, utilizando óleo diesel como combustível e (iii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão – TUSD e TUST pela energia elétrica comercializada pela Usinta Termelétrica – UTE Citrovita Catanduva, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW.
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.926/2011

12. Processo: 27100.002545/1985-41. Assunto: Registro de duas unidades geradoras de contingência da Usina Termelétrica – UTE Elekeiroz, outorgada à empresa Elekeiroz S.A., localizada no município de Várzea Paulista, no estado de São Paulo, outorgada à empresa Elekeiroz S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu registrar as duas unidades geradoras de contingência da Usina Termelétrica – UTE Elekeiroz, outorgada à empresa Elekeiroz S.A., localizada no município de Várzea Paulista, no estado de São Paulo.
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.927/2011

13. Processo: 48500.007174/2000-44. Assunto: Registro de uma unidade geradora de contingência da Usina Termelétrica – UTE Central de Cogeração Energyworks Corn Products Mogi, outorgada à empresa Energyworks do Brasil Ltda., localizada no município de Mogi Guaçu, no estado de São Paulo, outorgada à empresa Energyworks do Brasil Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu registrar a unidade geradora de contingência da Usina Termelétrica – UTE Central de Cogeração Energyworks Corn Products Mogi, outorgada à empresa Energyworks do Brasil Ltda., localizada no município de Mogi Guaçu, no estado de São Paulo.
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.928/2011

14. Processo: 48500.002836/2007-19. Assunto: Autorização para a empresa Macaúbas Energia Renovável Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Caquende, localizada nos municípios de Bonfim e Piedade dos Gerais, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG
 Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Macaúbas Energia Renovável Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Caquende, com 4.000 kW de capacidade instalada, bem como das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão – TUSD e TUST, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela Pequena Central Hidrelétrica – PCH Caquende, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa.
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.929/2011

15. Processo: 48500.002202/2002-62. Assunto: Transferência, em favor da empresa EDP Renováveis do Brasil S.A., da autorização referente à Central Geradora Eólica Santa Vitória do Palmar 1, outorgada por meio da Resolução nº 461/2002, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar, de 126.000 kW para 81.000 kW, a potência instalada do empreendimento; alterar a sua denominação para EOL Santa Vitória do Palmar, bem como transferir a autorização em favor da empresa EDP Renováveis do Brasil S.A. sub-rogando-se a mesma todos os direitos e obrigações decorrentes da Resolução nº 461/2002.
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.930/2011

16. Processo: 00000.706298/1972-12. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Novelis do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 3.600/2009, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia – MME a negativa de prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Jurumirim, localizada no município de Piranga, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Novelis do Brasil Ltda., em face do Despacho nº 3.600/2009, que: (i) recomendou ao Ministério de Minas e Energia – MME a negativa de prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Jurumirim, localizada no município de Piranga, no estado de Minas Gerais e determinou à Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH o sobrestamento da análise do processo nº 48500.003049/2006-04, referente ao projeto básico da Usina Hidrelétrica – UHE Jurumirim, até que seja tomada decisão final sobre a prorrogação de sua concessão pelo órgão competente.
 

DESPACHO Nº 2.321/2011

17.  Processo: 48500.001768/2000-04. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha – CEDAL em face do Despacho nº 2.615/2010 que indeferiu o pedido de regularização formulado pela requerente e da Resolução Autorizativa nº 2.531/2010 que declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Energisa Paraíba S.A., das instalações de distribuição de energia elétrica pertencentes à CEDAL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha – CEDAL em face do Despacho nº 2.615/2010 que indeferiu o pedido de regularização formulado pela requerente e da Resolução Autorizativa nº 2.531/2010 que declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Energisa Paraíba S.A., das instalações de distribuição de energia elétrica pertencentes à CEDAL.
 

DESPACHO Nº 2.316/2011

18.  Processo: 48500.001180/2000-24. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras Ltda. – CERBAL em face do Despacho nº 2.616/2010 que indeferiu o pedido de regularização formulado pela requerente e da Resolução Autorizativa nº 2.532/2010 que declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Paraíba S.A., das instalações de distribuição de energia elétrica pertencentes à CERBAL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras Ltda. – CERBAL em face do Despacho nº 2.616/2010 que indeferiu o pedido de regularização formulado pela requerente e da Resolução Autorizativa nº 2.532/2010 que declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Energisa Paraíba S.A., das instalações de distribuição de energia elétrica pertencentes à CERBAL.
 

DESPACHO Nº 2.317/2011

19.  Processo: 48500.006989/2009-05. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL GT em face da publicação da Resolução Homologatória nº 1.008/2010, que homologou o resultado provisório da sua Segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL GT em face da Resolução Homologatória nº 1.008/2010, que homologou o resultado provisório da sua Segunda Revisão Tarifária Periódica e (ii) remeter o cálculo dos ajustes para alteração do Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT aprovado pela Resolução Homologatória nº 1.008/2010 ao processo de definição do resultado definitivo da Revisão Tarifária Periódica da concessionária.
 

DESPACHO Nº 2.322/2011

20.  Processo: 48500.004386/2009-61. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., em face da Resolução Autorizativa nº 2.570/2010, que autorizou ao consumidor livre Norfil S.A. Indústria Têxtil a acessar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN por meio do Seccionamento da Linha de Transmissão Goianinha Mussuré II, de propriedade da empresa Transmissora Sudeste Nordeste S.A. – TSN, com a construção de uma Subestação – SE Seccionadora, localizada no município de João Pessoa, no estado da Paraíba. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 2.570/2010, que autorizou o consumidor livre Norfil S.A. Indústria Têxtil a acessar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A..
 

DESPACHO Nº 2.318/2011

21. Processo: 48500.004175/2010-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL em face da decisão contida no Processo Punitivo nº 49070-225/10, lavrada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, que aplicou a penalidade de redução dos níveis tarifários em decorrência de descumprimento da Metas dos Planos de Universalização e do Programa Luz Para Todos – LPT. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL, em face da decisão contida no Processo Punitivo nº 49070-225/10, lavrada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, em decorrência de descumprimento das metas anuais do Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos – LPT e (ii) manter a penalidade de redução dos níveis tarifários obtidos na próxima Revisão Tarifária Periódica da concessionária a partir do total de 16.058 (dezesseis mil e cinqüenta e oito) pedidos de fornecimento não atendidos, para uma meta de 87.350 (oitenta e sete mil trezentos e cinqüenta) ligações, relativa ao período de 2004 a 2006.
 

DESPACHO Nº 2.323/2011

22. Processo: 48500.001504/2009-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face da decisão da Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE contida no processo OUV 009/2008, que determinou à concessionária, na solicitação de ouvidoria 100.052.81208-89, a devolução de indébito ao município de Goiana, no estado de Pernambuco. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE e negar-lhe provimento; (ii) manter a decisão da Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Goiana, oriundos do erro de enquadramento das unidades consumidoras de números 1183512010, 2322049016, 2323026010, 1487244011, 1668492017, 1802649017, 2247358016, 2247829019, 2647564014, 0934766016, 0934849019, 1183514012, 1331385014, 1428713016 e 0934628012; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município de Goiana, a devolução do remanescente seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela CELPE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e (iv) determinar que os valores a devolver sejam atualizados utilizando-se a tarifa em vigor nos últimos trinta dias anteriores à data da devolução.
   

DESPACHO Nº 2.324/2011 

 

23. Processo: 48500.004272/2010-54. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela empresa Barra Bioenergia S.A. Açúcar e Álcool em face dos Despachos nº 2.656/2010, nº 2.952/2010, nº 3.331/2010, nº 3.680/2010, nº 1.460/2011 e nº 1.859/2011, emitidos pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que determinaram a retenção das parcelas da Receita Fixa da Usina Termelétrica – UTE Ipaussu, referente ao Contrato de Energia de Reserva – CER nº 27/08, na liquidação financeira relativa à contratação de energia de reserva, referente às competências de setembro a dezembro de 2010 e de março a abril de 2011, respectivamente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela empresa Barra Bioenergia S.A. Açúcar e Álcool em face dos Despachos nº 1.460/2011 e nº 1.859/2011, que determinaram a retenção das parcelas da Receita Fixa relativas às competências de março e abril de 2011, respectivamente e (ii) declarar prejudicados, por perda de objeto, os Recursos Administrativos interpostos pela empresa Barra Bioenergia S.A. Açúcar e Álcool em face dos Despachos nº 2.656/2010, nº 2.952/2010, nº 3.331/2010 e nº 3.680/2010, mediante os quais a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM determinou a retenção da parcela da Receita Fixa da Usina Termelétrica – UTE Ipaussu, relativa às competências de setembro a dezembro de 2010, respectivamente.
 

DESPACHO Nº 2.312/2011

24. Processo: 48500.004694/2001-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria Ltda. – CEESAM em face do Despacho nº 688/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que se refere à revisão dos estudos de inventário hidrelétrico do rio Benedito, no trecho entre o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Alto Benedito Novo e a foz do rio Itajaí-Açu, localizado na sub-bacia 83, bacia hidrográfica do Rio Itajaí, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

25. Processo: 48500.006659/2010-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 36/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento da determinação de imediata devolução dos montantes de combustível devidos à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer, por intempestivo, o Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 36/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa pelo descumprimento da determinação de imediata devolução dos montantes de combustível devidos à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, a título de estoque e consumo acima dos limites estabelecidos e (ii) manter a multa fixada no valor de R$ 2.069.948,21 (dois milhões, sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
 

DESPACHO Nº 2.325/2011

26. Processo: 48500.002517/2008-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa de Transmissão do Alto Uruguai – ETAU em face do Auto de Infração nº 91/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de inadimplemento frente à obrigação de envio tempestivo de informações ao Sistema de Acompanhamento de Informação de Mercado para Regulação Econômica – SAMP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa de Transmissão do Alto Uruguai – ETAU no sentido de alterar o enquadramento da infração descrita no Auto de Infração nº 91/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para o inciso VII do artigo 6º da Resolução nº 63/2004 e reduzir a penalidade de multa para R$ 28.593,97 (vinte e oito mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), valor original já pago acrescido de juros. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Administração e Finanças – SAF oriente a Eletrobrás quanto à devolução do valor pago a maior o qual deve receber o mesmo tratamento da multa, em termos de atualização monetária.
 

DESPACHO Nº 2.326/2011

27. Processo: 48500.002038/2008-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Copel Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 91/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de doação pela concessionária de bens vinculados, sem a anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Copel Distribuição S.A., no sentido de manter o Auto de Infração nº 091/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, de forma a confirmar a penalidade de multa de R$ 22.582,06 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e seis centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
 

DESPACHO Nº 2.327/2011

28. Processo: 48500.003701/2009-32. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Jaguari de Energia S.A. – CJE em face do Auto de Infração nº 20/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do Subitem 5 do Item 6.2 – Instruções Gerais do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica – MCSPEE, instituído pela Resolução ANEEL nº 444/2001. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Jaguari de Energia S.A. – CJE, no sentido de manter o Auto de Infração nº 20/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, com multa de R$ 21.605,15 (vinte e um mil seiscentos e cinco reais e quinze centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
 

DESPACHO Nº 2.328/2011

29. Processo: 48500.000274/2011-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2009, lavrado pela Agencia Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos pertencentes à requerente, relativos ao ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Distribuição S.A, em face do Auto de Infração nº 41/2009, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, mantendo a multa de R$ 7.920.824,97 (sete milhões, novecentos e vinte mil,  oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
 

DESPACHO Nº 2.329/2011

30. Processo: 48500.005022/2010-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria de Lourdes Machado de Oliveira em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria de Lourdes Machado de Oliveira e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 13.480 kWh, correspondente ao período de 1º de maio de 2001 a 12 de janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
 

DESPACHO Nº 2.330/2011

31. Processo: 48500.005023/2010-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Giácomo Maridakis Júnior em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Giácomo Maridakis Júnior e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.000 kWh, correspondente ao período de 23 de março de 2005 a 30 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
 

DESPACHO Nº 2.331/2011

32. Processo: 48500.005024/2010-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sr. Rogério Marques Reis em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Rogério Marques Reis e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 45.904 kWh, correspondente ao período de 16 de abril de 2003 a 04 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
 

DESPACHO Nº 2.332/2011

33. Processo: 48500.005815/2010-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria Cristina Villar dos Santos em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria Cristina Villar dos Santos e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 11.870 kWh, correspondente ao período de 06 de junho de 2002 a 06 de junho de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
 

DESPACHO Nº 2.333/2011

34. Processo: 48500.005817/2010-40. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Carlos Cabeleira Agliardi em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Carlos Cabeleira Agliardi e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.613 kWh, correspondente ao período de 29 de junho de 2002 a 05 de abril de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
 

DESPACHO Nº 2.334/2011

35. Processo: 48500.005821/2010-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Roberto Daltoe Pompeu em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Roberto Daltoe Pompeu e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 16.716 kWh, correspondente ao período de 10 de março de 2001 a 17 de outubro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
 

DESPACHO Nº 2.335/2011

36. Processo: 48500.004500/2009-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ricardo Luiz Lurenço Wiltgen em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ricardo Luiz Lurenço Wiltgen ante a intempestividade verificada.
 

DESPACHO Nº 2.336/2011

37. Processo: 48500.004087/2010-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Régis Marcos Sortica em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Régis Marcos Sortica e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.457 kWh, correspondente ao período de 22 de julho de 2005 a 03 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, em consonância com o § 2º do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
 

DESPACHO Nº 2.337/2011

38. Processo: 48500.004089/2010-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Adelino Dariva em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Adelino Dariva e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.229 kWh, correspondente ao período de 20 de maio de 2004 a 19 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
 

DESPACHO Nº 2.338/2011

39. Processo: 48500.004082/2010-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Suarez São Leopoldo Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Suarez São Leopoldo Ltda. e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia – AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 117.307 kWh, 2 kW de demanda ativa e 121 kW de demanda de ultrapassagem, correspondente ao período de 22 de março de 2005 a 20 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
 

DESPACHO Nº 2.339/2011

40. Processo: 48500.004083/2010-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Dulce Alzira Ertel em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Sra. Dulce Alzira Ertel ante a intempestividade verificada.
 

DESPACHO Nº 2.340/2011

41. Processo: 48500.004088/2010-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luiz Arruda em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luiz Arruda e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia – AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.629 kWh, correspondente ao período de 14 de setembro de 2004 a 29 de setembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 2.341/2011