Fonte: ANEEL
Data: 7 de junho de 2011.
Local: Miniauditório, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
Subprocurador-Geral: Luiz Eduardo Diniz Araújo.
Secretário-Geral Substituto: Victor Hugo da Silva Rosa.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo: 48500.002958/2009-77. Assunto: Regulamentação dos procedimentos relativos ao processo de Reajuste Tarifário Anual das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
2. Processo: 48500.004425/2006-51. Assunto: Resultados da Audiência Pública nº 15/2011 que visa aprimorar a aplicação da metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDg aplicada às centrais geradoras conectadas aos níveis de tensão de 138 kV ou 88 kV, regulamentada pelas Resoluções Normativas nº 349/2009 e nº 402/2010. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
3. Processos: 48500.006550/2010-16, 48500.006551/2010-52. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da empresa Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA a implantar reforços em instalações de transmissão sob a sua responsabilidade e fixar os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP pela prestação do serviço adicional de transmissão, a preços de 1º de dezembro de 2010, totalizando o valor anual de R$ 9.226.985,81 (nove milhões, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e Romeu Donizete Rufino encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.946/2011
4. Processo: 48500.001955/2011-31. Assunto: Análise do impacto da prorrogação da Reserva Global de Reversão – RGR nas receitas das concessionárias do serviço público de transmissão de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os adicionais referentes à cobertura com dispêndio associado à prorrogação da cobrança da Reserva Global de Reversão – RGR para o final do exercício de 2035, para as receitas das concessionárias de transmissão licitadas até 30 de dezembro de 2010.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e Romeu Donizete Rufino encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.150/2011
5. Processo: 48500.001696/2011-48. Assunto: Pedido de postergação da data de contratação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 19/2010 da Usina Porto do Pecém I, sob responsabilidade da empresa Porto do Pecém Geração de Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) acatar o pedido realizado pela empresa Porto do Pecém Geração de Energia S.A. para alteração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 19/2010, postergando a data de início de execução do contrato de 01/04/2011 para 27/07/2011; (ii) negar o pedido realizado pela empresa Porto do Pecém em 18/05/2011, para postergação da data de início de execução do CUST nº 19/2010 para 01/09/2011, uma vez que existe vedação explícita dada pelo artigo 11 da Resolução Normativa nº 399/2010; (iii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS o aditamento do CUST nº 19/2010, considerando a data de início de execução do contrato em 27/07/2011, para que não sejam cobrados os encargos de uso do sistema de transmissão referente à Usina Termelétrica – UTE Porto do Pecém I nos meses de abril, maio e junho de 2011 e (iv) estabelecer que, para o período entre 1º de julho de 2011 e 31 de dezembro de 2011, a Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST da UTE Porto do Pecém I seja aquela já publicada na Resolução Homologatória nº 474/2007 para o período entre 1º de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2012, no valor de 5,623 R$/kW/mês, a preços de junho de 2007, passando a ser aplicável a todo o ciclo tarifário 2011 – 2012.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Porto do Pecém Geração de Energia S.A..
6. Processo: 48500.005903/2010-52. Assunto: Pedido de postergação da data de contratação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 131/2002 da Usina Termelétrica – UTE Candiota III, sob responsabilidade da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) acolher o pedido formulado pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE de postergação, de 1º de outubro de 2009 para 1º de outubro de 2010, da data inicial de uso do sistema de transmissão, estabelecida no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 131/2002, determinando ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que celebre o correspondente Termo Aditivo; (ii) determinar ao ONS que, em interação com a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, restitua à CGTEE o valor de R$ 9.732.291,84 (nove milhões, setecentos e trinta e dois mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), a preços de 1º de junho de 2010, mediante compensação nas 9 (nove) Apurações Mensais de Serviços e Encargos – AMSEs subseqüentes à celebração do Termo Aditivo ao qual alude o item “i“ desta decisão e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que considere o valor de R$ 9.732.291,84 (nove milhões, setecentos e trinta e dois mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), a preços de 1º de junho de 2010, a ser restituído à CGTEE, no processo de estabelecimento das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST do ciclo 2011-2012.
7. Processo: 48500.001697/2011-92. Assunto: Pedido de postergação de pagamento dos encargos de uso do sistema de transmissão das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, sob responsabilidade das Centrais Elétricas da Paraíba S.A. – EPASA. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar o pedido formulado pelas Centrais Elétricas da Paraíba S.A. – EPASA de postergação do início de pagamento dos encargos de transmissão gerados pelo Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão – CUST nº 34/2010 para a partir da data efetiva da entrada em operação comercial das Usinas Termoelétricas – UTE’s Termonordeste e Termoparaíba.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e Romeu Donizete Rufino encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Centrais Elétricas da Paraíba S.A. – EPASA.
8. Processo: 48500.001008/2011-40. Assunto: Anuência à alteração da participação no controle societário direto da empresa Transenergia São Paulo S.A., atualmente detido por J. Malucelli Construtora de Obras S.A., em favor da empresa J. Malucelli Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à alteração da participação no controle societário direto da empresa Transenergia São Paulo S.A, atualmente detido por J. Malucelli Construtora de Obras S.A. em favor da empresa J. Malucelli Energia S.A.; (ii) estabelecer que a transferência de controle societário deverá ser implementada e formalizada em até 90 (noventa) dias e a documentação comprobatória encaminhada à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida e (iii) aprovar a minuta do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 24/2009-ANEEL, que deverá ser assinada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF considerar cumprida a obrigação de formalização da operação de transferência acionária.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.949/2011
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 24/2009
9. Processo: 48500.002504/2011-11. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL – GT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação – SE Cerquilho III 230/138 kV, localizada no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL – GT, as áreas de terra, com 75.318,16 m2, necessárias à construção da Subestação – SE Cerquilho III 230/138 kV, localizadas no município de Cerquilho, no estado de São Paulo.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e Romeu Donizete Rufino encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.954/2011
10. Processo: 48500.002505/2011-65. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Copel Geração e Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação – SE Taubaté 500 Kv, localizada no município de Taubaté, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Copel Geração e Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação – SE Taubaté 500 kV, localizadas no município de Taubaté, no estado de São Paulo.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e Romeu Donizete Rufino encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.947/2011
11. Processo: 48500.004243/2010-92. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa RC Administração e Participações S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Antônio do Caiapó, localizada nos municípios de Ivolândia, Arenópolis e Palestina de Goiás, no estado de Goiás Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa RC Administração e Participações S.A., as áreas de terra com superfície total de 1.066,94 (um mil e sessenta e seis hectares e noventa e quatro ares), destinadas às Áreas de Preservação Permanente – APP e ao canteiro de obras da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Antônio do Caiapó. A Diretoria decidiu ainda, indeferir o pedido de Declaração de Utilidade Pública, para fins de servidão administrativa, para a área referente à pista de pouso.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e Romeu Donizete Rufino encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.948/2011
12. Processo: 48500.006126/2009-20. Assunto: Abertura de Audiência Pública para colher subsídios e informações para o aprimoramento da proposta de alteração das Resoluções Normativas nº 390/2009 e nº391/2009. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, a realizar-se no período de 9 a 29 de junho de 2011, com vistas a coletar subsídios e informações para o aperfeiçoamento da proposta de alteração das Resoluções Normativas nº 390/2009 e nº 391/2009.
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 36/2011
13. Processos: 48500.003195/2010-15, 48500.003115/2010-21, 48500.003156/2010-18, 48500.000420/2011-42, 48500.000417/2011-29, 48500.000413/2011-41, 48500.000740/2011-01, 48500.000738/2011-23, 48500.000419/2011-18, 48500.000418/2011-73. Assunto: Autorização para as empresas União dos Ventos Geradora Eólica S.A., Ventos Potiguares Geradora de Energia S.A. e Caiçara dos Ventos Geradora Eólica S.A. estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 1, União dos Ventos 2, União dos Ventos 3, União dos Ventos 4, União dos Ventos 5, União dos Ventos 6, União dos Ventos 7, União dos Ventos 8, União dos Ventos 9 e União dos Ventos 10, localizadas nos municípios de Pedra Grande e São Miguel do Gostoso, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar as empresas União dos Ventos Geradora Eólica S.A., Ventos Potiguares Geradora de Energia S.A. e Caiçara dos Ventos Geradora Eólica S.A. estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração das Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 1, União dos Ventos 2, União dos Ventos 3, União dos Ventos 4, União dos Ventos 5, União dos Ventos 6, União dos Ventos 7, União dos Ventos 8, União dos Ventos 9 e União dos Ventos 10, localizadas nos municípios de Pedra Grande e São Miguel do Gostoso, no estado do Rio Grande do Norte e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD.
O Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.931/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.932/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.933/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.934/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.935/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.936/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.937/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.938/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.939/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.940/2011
14. Processo: 48500.000649/2008-81. Assunto: Autorização para a empresa UMOE Bioenergy S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica –
UTE Paranapanema, localizada no município de Sandovalina, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar empresa UMOE Bioenergy S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante exploração da Usina Termelétrica – UTE Paranapanema, com 60.000 kW de potência instalada, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, localizada no município de Sandovalina, no estado de São Paulo e (ii) estabelecer em 50% o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD, quando devidas, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela Usina Termelétrica – UTE, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.950/2011
15. Processo: 48500.004105/2002-87. Assunto: Autorização para a empresa Hidroelétrica Cachimbo Alto Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira Cachimbo Alto, com 9.810 kW de capacidade instalada, localizada no rio Branco, no município de Alta Floresta D’Oeste, no estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Hidroelétrica Cachimbo Alto Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira Cachimbo Alto, bem como das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH Cachoeira Cachimbo Alto, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.951/2011
16. Processo: 48500.004592/2006-93. Assunto: Autorização para a empresa Euclides Maciel Energética S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH das Pedras, localizada no município de Passos Maia, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Euclides Maciel Energética S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH das Pedras e de suas instalações de transmissão de interesse restrito, com 5.600 kW de capacidade instalada, localizada no município de Passos Maia, no estado de Santa Catarina e (ii) estabelecer em 50% o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.952/2011
17. Processo: 48500.001044/2004-40 Assunto: Autorização para a empresa Brennand Energia Manopla S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Manopla, localizada nos municípios de Rio Formoso e Cocaú, no estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Brennand Energia Manopla S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Manopla e do seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 5.000 kW de capacidade instalada, localizada nos municípios de Rio Formoso e Cocaú, no estado de Pernambuco e (ii) estabelecer em 50% o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e Romeu Donizete Rufino encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.945/2011
18. Processos: 48500.003556/2009-90, 48500.003557/2009-34. Assunto: Pedido de revogação das autorizações das Usinas Termelétricas – UTE Paranaíba I e Paranaíba II, outorgadas à Companhia Brasileira de Energia Renovável – Brenco por meio das Resoluções Autorizativas nº 1.970/2009 e nº 1.971/2009, localizadas no município de Paranaíba, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
PEDIDO DE VISTA – DIRETOR JULIÃO SILVEIRA COELHO
19. Processo: 29000.003023/1992-12. Assunto: Transferência, para a empresa Paraná Geração de Energia Ltda., da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Nova Jaguariaíva, outorgada por meio da Resolução nº 410/2003, localizada no município de Jaguariaíva, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da empresa Champion Eletricidade Ltda., a autorização objeto da Resolução ANEEL nº 410/2003, em favor da empresa Paraná Geração de Energia Ltda., referente à exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Nova Jaguariaíva, com 1.219 kW de capacidade instalada, localizada no rio Jaguariaíva, no município de Jaguariaíva, no estado do Paraná.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.953/2011
20. Processo: 48500.002109/2008-32. Assunto: Homologação dos coeficientes de distribuição da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH relativos às Usinas Hidrelétricas – UHEs Dourados – São Paulo, Agro Trafo – Tocantins, Alto Fêmeas – Bahia e Baruíto – Mato Grosso, bem como dos coeficientes de repasse por regularização a montante das bacias correspondentes. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
21. Processo: 48500.000354/2003-11. Assunto: Deliberação quanto ao Termo de Intimação nº 25/2007 para revogação da Resolução Autorizativa nº 728/2002 que autoriza a empresa Maggi Energia S.A. a construir a Pequena Cental Hidrelétrica – PCH Segredo, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu arquivar o Termo de Intimação nº 25/2007, que revogaria a Resolução nº 728/2002 e encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG para análise da proposta de alteração do cronograma.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Maggi Energia S.A..
22. Processo: 48500.000351/2004-11. Assunto: Deliberação quanto ao Termo de Intimação nº 28/2007 para revogação da Resolução Autorizativa nº 23/2004 que autoriza a empresa Maggi Energia S.A. a construir a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Divisa, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu arquivar o Termo de Intimação nº 28/2007, que revogaria a Resolução Autorizativa nº 23/2004.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Maggi Energia S.A..
23. Processo: 48500.000363/2003-10. Assunto: Deliberação quanto ao Termo de Intimação nº 22/2007 para revogação da Resolução Autorizativa nº 742/2002 que autoriza a empresa Maggi Energia S.A. a construir a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Ilha Comprida, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu arquivar o Termo de Intimação nº 22/2007, que revogaria a Resolução nº 742/2002 e encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG para análise da proposta de alteração de cronograma.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Maggi Energia S.A..
24. Processo: 48500.000355/2003-83. Assunto: Deliberação quanto ao Termo de Intimação para revogação da Resolução Autorizativa nº 723/2002 que autoriza a empresa Maggi Energia S.A. a construir a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jesuíta, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu arquivar o Termo de Intimação nº 32/2007, que revogaria a Resolução nº 723/2002 que e encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG para análise da proposta de alteração do cronograma.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Maggi Energia S.A..
25. Processos: 48500.004556/2002-04, 48500.004560/2002-73, 48500.004553/2002-16, 48500.005792/2002-94. Assunto: Transferência, para as empresas Jesuíta Energia S.A., Segredo Energia S.A., Ilha Comprida Energia S.A. e Divisa Energia S.A. das autorizações referentes às Pequenas Centrais Hidrelétricas Jesuíta, Segredo, Ilha Comprida e Divisa, outorgadas, por transferência, respectivamente, por meio das Resoluções Autorizativas nº 202/2005, nº 215/2005, nº 238/2005 e nº 277/2005, localizadas no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir da empresa Maggi Energia S.A. as autorizações referentes à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jesuíta, à PCH Segredo, à PCH Ilha Comprida e à PCH Divisa, em favor da empresa SPE Jesuíta Energia S.A., da SPE Segredo Energia S.A., da SPE Ilha Comprida Energia S.A. e da SPE Divisa Energia S.A., respectivamente e (ii) alterar os pontos de conexão dessas usinas nos termos da Nota Técnica nº 174/2011-SCG/ANEEL.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Maggi Energia S.A..
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.941/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.942/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.943/2011; RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.944/2011
26. Processo: 48500.006989/2009-05. Assunto: Resultado definitivo da Segunda Revisão Tarifária Periódica das receitas da concessionária Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL GT, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado definitivo da Revisão Tarifária Periódica das receitas da concessionária Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL-GT, com Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT de 19,94% e efeitos retroativos a 1º de junho de 2009 e (ii) considerar na parcela de ajuste do período tarifário 2011/2012 a diferença entre a receita requerida, atualizada pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, relativa ao componente financeiro decorrente da correção do IRT, no valor de R$ 9.902.815,66 (nove milhões, novecentos e dois mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos).
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.152/2011
27. Processo: 48500.006994/2009-18. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face da Resolução Homologatória nº 989/2010, que homologou o resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face da Resolução Homologatória nº 989/2010, que homologou o resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária, por sua intempestividade, mas, no mérito, submetê-lo ao tratamento que será proposto no âmbito do Processo nº 48500.001440/2011-31.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
28. Processo: 48500.006992/2009-11. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Cemig Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT em face da Resolução Homologatória nº 998/2010, que homologou o resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
29. Processo: 48500.006985/2009-19. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS em face da Resolução Homologatória nº 993/2010, que homologou o resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS em face da Resolução Homologatória nº 993/2010, de modo a: (i) alterar a Receita Anual Permitida – RAP/ Rede Básica Novas Instalações – RBNI da concessionária, de R$ 474.744.360,57 (quatrocentos e setenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta reais e cinqüenta e sete centavos) para R$ 475.243.881,72 (quatrocentos e setenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos); (ii) alterar o Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT da sua receita de 18,71% para 18,68% e (iii) considerar, no reajuste a vigorar a partir de 1º de julho de 2011, o componente financeiro no valor de R$ 999.042,31 (novecentos e noventa e nove mil, quarenta e dois reais e trinta e um centavos), referente aos períodos 2009/2010 e 2010/2011, como resultado da retificação de valores de receitas correspondentes à interligação do barramento da Subestação – SE Viana, à base de ativos das SE Marimbondo e SE Campinas e aos investimentos em 750 kV, objeto da Resolução Homologatória nº 486/2007. A Diretoria decidiu ainda, determinar que a Secretaria Geral – SGE envie memorando circular às Unidades Organizacionais – UORGs reiterando a metodologia de contagem de prazos para manifestação dos agentes regulados, com base nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
30. Processo: 48500.006986/2009-63. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul em face da Resolução Homologatória nº 987/2010, que homologou o resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul em face da Resolução Homologatória nº 987/2010, a fim de alterar o valor da parcela de ajuste, de R$ 5.804.611,02 (cinco milhões, oitocentos e quatro mil, seiscentos e onze reais e dois centavos) para 4.387.014,99 (quatro milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quatorze reais e noventa e nove centavos) e (ii) de ofício, alterar, de R$ 317.641.953,05 (trezentos e dezessete milhões, seiscentos e quarenta e um mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinco centavos) para R$ 317.616.220,44, (trezentos e dezessete milhões, seiscentos e dezesseis mil, duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) a receita requerida aprovada pela Resolução Homologatória nº 987/2010.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
31. Processo: 48500.001440/2011-31. Assunto: Correção dos resultados do Segundo Ciclo de Revisão Tarifária Periódica das concessionárias de transmissão de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar os Índices de Reposicionamento Tarifário – IRT’s aprovados pelas Resoluções Homologatórias nos 1.007/2010; 1.004/2010; 989/2010; 1.001/2010; 994/2010; 991/2010; 999,/2010; 998/2010; 992/2010; 990/2010; 993/2010; 1.006/2010; 1.003/2010; 1.005/2010 e 1.002/2010 e (ii) considerar na parcela de ajuste do período tarifário de 2011/2012 as diferenças entre as receitas requeridas, corrigidas pelo índice contratual, relativas ao componente financeiro decorrente da correção do Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT, nos termos da resolução homologatória a ser publicada no Diário Oficial da União – DOU.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.151/2011
32. Processo: 48500.004694/2001-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria Ltda. – CEESAM em face do Despacho nº 688/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que se refere à revisão dos estudos de inventário hidrelétrico do rio Benedito, no trecho entre o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Alto Benedito Novo e a foz no rio Itajaí-Açu, localizado na sub-bacia 83, bacia hidrográfica do rio Itajaí, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Durante a discussão o Diretor Edvaldo Alves de Santana decidiu retirar o referido processo de pauta.
Houve sustentação oral por parte do representante da Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria Ltda. – CEESAM.
Processo retirado de pauta.
33. Processo: 48500.001290/2010-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Geradora de Energia do Norte S.A. – Geranorte em face do Despacho nº 858/2010 relativo ao estabelecimento da Tarifa do Sistema de Transmissão da Rede Básica – TUST da Usina Termelétrica – UTE Nova Olinda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Geradora de Energia do Norte S.A. – Geranorte em face do Despacho nº 858/2010 e negar o seu provimento de forma que o cálculo da Tarifa do Sistema de Transmissão da Rede Básica – TUST da Usina Termelétrica – UTE Nova Olinda continue sendo efetuado a cada ano sem os benefícios da estabilização definida na Resolução Homologatória nº 474/2007.
34. Processo: 48500.000560/2011-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rio Claro Agroindustrial S.A. – Rio Claro em face do Despacho nº 121/2011, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que fixou para 2010, o acrônimo ENF_ADT – Montante Anual de Energia não Fornecida Isenta do Ressarcimento Previsto na Cláusula 14 do Contrato de Energia de Reserva – CER relativo à Usina Termelétrica – UTE Caçu I e determinou sua observância pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Rio Claro Agroindustrial S.A. – Rio Claro em face do Despacho nº 121/2011, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM e (ii) manter o provimento parcial dado pela SEM, preservando a fixação do acrônimo ENF_ADT relativo ao Contrato de Energia de Reserva – CER nº 11/08, para 2010, no montante de 4.864,312 MWh.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
35. Processo: 48500.000625/2010-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Copel Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 53/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa, em decorrência do descumprimento dos indicadores de qualidade do serviço de teleatendimento, em relação às metas estabelecidas na Resolução Normativa nº 363/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Copel Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 53/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 209.810,32 (duzentos e nove mil, oitocentos e dez reais e trinta e dois centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
36. Processo: 48500.000643/2010-29. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 65/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento dos indicadores de qualidade do serviço de teleatendimento, em relação às metas estabelecidas na Resolução Normativa nº 363/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 65/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Os Diretores Nelson José Hübner Moreira e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.
37. Processo: 48500.003362/2010-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração nº 130/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento dos procedimentos de operação e manutenção da Subestação – SE Campina Grande II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração nº 130/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 3.391.094,81 (três milhões, trezentos e noventa e um mil, noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
38. Processo: 48500.004879/2010-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 126/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização dos procedimentos de manutenção da Subestação – SE Vila do Conde. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 126/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a multa no valor de R$ 533.602,65 (quinhentos e trinta e três mil, seiscentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
39. Processo: 48500.005331/2010-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face do Auto de Infração nº 129/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência e multa em decorrência do descumprimento das normas e regulamentos do Contrato de Concessão nº 55/2001, e do descumprimento da Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.814/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto, de forma intempestiva, pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE GT, em face do Auto de Infração nº 129/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; (ii) alterar de ofício o enquadramento legal da não conformidade N.3 do Auto de Infração, alterando a penalidade de multa para R$ 2.001.858,98 (dois milhões, um mil, oitocentos de cinqüenta e oito reais e noventa e oito centavos), a qual deve ser recolhida com os acréscimos legais.
40. Processo: 48500.001265/2004-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cedin do Brasil S.A. em face do Auto de Infração nº 1.004/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da EOL Alhandra. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Cedin do Brasil Ltda. em face do Auto de Infração nº 1.004/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, mantendo-se a decisão, tomada em sede de juízo de reconsideração, de reduzir o valor da penalidade de multa de R$ 26.890,10 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa reais e dez centavos) para R$ 9.767,18 (nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos).
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
41. Processo: 48500.000522/2011-68. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face de decisão mediante a qual a Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER manteve penalidade de advertência e reduziu a penalidade de multa aplicadas em função de irregularidades no faturamento de unidades consumidoras atendidas pela concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face de decisão mediante a qual a Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER manteve parcialmente as penalidades impostas por meio do Auto de Infração nº 1/2010-CES/D.
42. Processo: 48500.000673/2010-35. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa T.S. Comércio Farmacêutico Ltda. em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa T.S. Comércio Farmacêutico Ltda.; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo não-faturado de 4.907 kWh, correspondentes ao ciclo de faturamento de 18 de agosto de 2004 a 18 de setembro de 2004, com base no artigo 71 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
43. Processo: 48500.004086/2010-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Marco – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Marco – CE, oriundos do erro de enquadramento das unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
44. Processo: 48500.001858/2010-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Pentecoste – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Pentecoste – CE, oriundos do erro de enquadramento das unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
45. Processo: 48500.004481/2010-06. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Ubajara – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Ubajara – CE, oriundos do erro de enquadramento das unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
46. Processo: 48500.000027/2011-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Paracuru – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Paracuru – CE, oriundo do erro de enquadramento das unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
47. Processo: 48500.000408/2011-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Caucaia – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Caucaia – CE, oriundo do erro de enquadramento das unidades consumidoras, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
48. Processo: 48500.005034/2010-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Jaques Bacaltchuk em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Jaques Bacaltchuk.
49. Processo: 48500.005033/2010-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sra. Irena da Silva Barbosa em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Irena da Silva Barbosa.
50. Processo: 48500.005030/2010-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Alexsandro Costa Lima em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Alexsandro Costa Lima.
51. Processo: 48500.005025/2010-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Teresinha Milbrath Muller em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Teresinha Milbrath Muller.
52. Processo: 48500.005028/2010-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Cacildo Vargas Espindola em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Cacildo Vargas Espindola.
53. Processo: 48500.005040/2010-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suítes Ltda. em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora (Apartamento 603) sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suítes Ltda..
54. Processo: 48500.004771/2010-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suítes Ltda. em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora (Apartamento 503) sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suítes Ltda..
55. Processo: 48500.005026/2010-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao faturamento de unidade consumidora sob a responsabilidade do Hotel Regent Suítes Ltda. (Apartamento 201). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a fim de reformar a decisão recorrida exclusivamente para permitir cobrar do Hotel Regent Suítes Ltda. as quantias correspondentes ao rompimento dos lacres do medidor de energia inspecionado, as quais equivalem a 10% do valor líquido da primeira fatura emitida após 18 de novembro de 2005, momento em que constatada a irregularidade de medição.
56. Processo: 48500.001898/2010-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Rodovia das Colinas S.A.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga.
57. Processo: 48500.000084/2010-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Isaías de Carvalho Dias em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento de mérito.
58. Processo: 48500.002816/2009-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Plastife Artefatos de Plástico Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Plastife Artefatos de Plástico Ltda., a fim de reformar a decisão recorrida exclusivamente para determinar que a fatura de consumo residual seja recalculada, estimando-se o consumo e a demanda finais com base na média dos 3 (três) faturamentos anteriores e proporcionalmente ao número de dias compreendidos entre a última leitura (19 de julho de 2007) e o pedido de desligamento (20 de julho de 2007).
59. Processo: 48500.006552/2010-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Sílvia Rioli em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança por consumo e energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Sílvia Rioli.
60. Processo: 48500.004249/2010-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Foxconn do Brasil Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga.
61. Processo: 48500.002218/2010-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Adauto Maciel de Freitas em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Adauto Maciel de Freitas, para cancelar a cobrança que lhe foi dirigida pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo, sem prejuízo de futura cobrança dirigida ao titular da unidade consumidora à época da irregularidade.
62. Processo: 48500.003761/2010-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Black Horse Motel Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Black Horse Motel Ltda..