MEMÓRIA DA 22ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2011

Fonte: ANEEL

Data: 21 de junho de 2011.
Local: Miniauditório, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças: Diretor-Geral Substituto: Romeu Donizete Rufino (Presidência da Reunião)
                                                 Diretores:  Edvaldo Alves de Santana
                                                       Julião Silveira Coelho
                                                       André Pepitone da Nóbrega.
                                                      O Diretor Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente por motivo de viagem a serviço.

Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.


I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo: 48500.005487/2010-92. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual das instalações de conexão e estabelecimento do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSE, referentes à Copel Distribuição S.A. – COPEL-DIS, além da homologação das Tarifas de Energia Elétrica – TE e Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD para as distribuidoras supridas: Companhia Campolarguense de Energia – COCEL, Companhia Força e Luz do Oeste – OESTE e Força e Luz Coronel Vivida – FORCEL. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual médio a ser aplicado às tarifas da Copel Distribuição S.A. – COPEL-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2011, cujo efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos será de 2,99%, sendo de 2,77% para os conectados em Alta Tensão – AT e de 3,16%, para aqueles em Baixa Tensão – BT, que resulta de um Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT médio de 5,55%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica — TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; (iv) homologar as Tarifas de Energia Elétrica – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD para as distribuidoras supridas: Companhia Campolarguense de Energia – COCEL, Companhia Força e Luz do Oeste – OESTE e Força e Luz Coronel Vivida – FORCEL e (v) aprovar o valor relativo aos Encargos de Serviços do Sistema — ESS e de Energia de Reserva — EER e da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para o período de 24 de junho de 2011 a 23 de junho de 2012.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.158/2011

2. Processo: 48500.005683/2010-67. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Companhia Campolarguense de Energia – COCEL, a vigorar a partir de 24 de junho de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual médio de 5,06%, a ser aplicado às tarifas da Companhia Campolarguense de Energia – COCEL, a vigorar a partir de 24 de junho de 2011.  Isso corresponde para os consumidores cativos, ao aumento médio de 2,78% para os conectados em Baixa Tensão – BT (grupo B) e de 1,89% para aqueles em Alta Tensão – AT (grupo A); (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão e (iv) aprovar o valor relativo à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, para o período de 24 de junho de 2011 a 23 de junho de 2012.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.159/2011

3. Processo: 48500.005677/2010-18. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da empresa Hidroelétrica Panambi S.A. – HIDROPAN, a vigorar a partir de 29 de junho de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Hidroelétrica Panambi S.A. ¯ HIDROPAN, a vigorar a partir de 29 de junho de 2011, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 7,65%, sendo de 7,68% para os conectados em Alta Tensão – AT e de 7,63%, para aqueles em Baixa Tensão – BT, decorrente do Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT médio de 8,03%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica — TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão e (iv) aprovar o valor relativo à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para o período de 29 de junho de 2011 a 28 de junho de 2012.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.160/2011

4.   Processo: 48500.005681/2010-78. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO, a vigorar a partir de 29 de junho de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual médio de 5,04%, a ser aplicado às tarifas da Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO, a vigorar a partir de 29 de junho de 2011. Isso corresponde, para os consumidores cativos, ao aumento médio de 3,18% para os conectados em Baixa Tensão – BT (grupo B) e de 2,22% para aqueles em Alta Tensão – AT (grupo A); (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD; (iii) estabelecer os valores da taxa de fiscalização dos serviços de energia elétrica — TFSEE e (iv) aprovar o valor relativo à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, para o período de 29 de junho de 2011 a 28 de junho de 2012.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.161/2011

5.   Processo: 48500.005678/2010-54. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Muxfeldt, Marin & Cia Ltda. – MUX-ENERGIA, a vigorar a partir de 29 de junho de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual da Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. – MUX-ENERGIA, a vigorar a partir de 29 de junho de 2011, que representa um efeito tarifário médio de 6,26% sobre as tarifas atuais dos consumidores cativos, sendo composto pelo índice médio de reajuste econômico, de 7,41%, acrescido do índice médio correspondente aos componentes financeiros incluídos neste reajuste de 2011, no total de 1,87%, descontando-se o índice médio de 3,02%, relativo aos componentes financeiros considerados no processo tarifário anterior; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e (iv) aprovar a quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.162/2011

6.   Processo: 48500.005679/2010-07. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 das Centrais Elétricas de Carazinho S.A – Eletrocar, a vigorar a partir de 29 de junho de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2011 das Centrais Elétricas de Carazinho S.A – Eletrocar, a vigorar a partir de 29 de junho de 2011, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 4,60%, resultado do reajuste econômico e financeiro de 6,00% e da retirada dos componentes financeiros que haviam sido adicionados no exercício anterior, de 1,40%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD; (iii) estabelecer os valores da taxa de fiscalização dos serviços de energia elétrica — TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão e (iv) aprovar a quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.163/2011

7. Processo: 48500.003143/2005-83. Assunto: Abertura de Audiência Pública com o objetivo de colher subsídios para aperfeiçoamento dos Capítulos II e III, do Título II da Norma de Organização ANEEL nº 1, anexo da Resolução Normativa nº 273/2007, que tratam sobre Audiências e Consultas Públicas. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

8. Processos: 48500.006583/2010-58, 48500.006584/2010-01, 48500.006375/2010-59, 48500.006374/2010-12 e 48500.006376/2010-01. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de dezembro de 2010.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.968/2011

9. Processo: 48500.004620/2010-93. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade de Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de dezembro de 2010.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.969/2011

10. Processos: 48500.000363/2010-11, 48500.006581/2010-69, 48500.006580/2010-14, 48500.006378/2010-92, 48500.006377/2010-48 e 48500.006379/2010-37. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da empresa Cemig Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Cemig Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT a implantar reforços em suas instalações de transmissão e estabelecer o valor das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP correspondente a: (i) R$ 3.250.584,76 (três milhões, duzentos e cinqüenta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), a preços de julho de 2010, no que tange à alteração da Resolução Autorizativa nº 2.639/2010, relativa à Subestação – SE Neves e (ii) R$ 4.740.445,68 (quatro milhões, setecentos e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a preços de dezembro de 2010, relativos às Subestações – SE’s Taquaril, Juiz de Fora I, Conselheiro Pena e Várzea da Palma 1.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.970/2011

11. Processo: 48500.002907/2006-21. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da empresa EVRECY Participações Ltda. – EVRECY. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa EVRECY Participações Ltda. – EVRECY a implantar reforço em suas instalações de transmissão e estabelecer o valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP correspondente a R$ 2.548.713,62 (dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos) a preços de dezembro de 2010.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.971/2011

12. Processo: 48500.004395/2000-05. Assunto: Solicitação das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte de ressarcimento do passivo relativo ao período compreendido entre o início da prestação de serviços de Operação e Manutenção na Subestação – SE Carajás, de 230 kV, e a data de autorização desse serviço pela Resolução Autorizativa nº 535/2006. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator Voto-Vista: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

13. Processo: 48500.006992/2008-30. Assunto: Ressarcimento dos Custos de Operação e Manutenção para prestação dos serviços ancilares de autorrestabelecimento e sistema especial de proteção por usinas outorgadas à empresa Duke Energy Geração Paranapanema S.A. – Duke. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o ressarcimento financeiro à empresa Duke Energy Geração Paranapanema S.A. – Duke, via Encargo dos Serviços do Sistema – ESS, no valor de R$175.252,44 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) a preços de junho de 2011, referente aos Custos de Operação e Manutenção dos equipamentos necessários a disponibilidade de algumas usinas outorgadas a referida empresa para prestar os serviços ancilares de autorrestabelecimento e sistema especial de proteção no Sistema Interligado Nacional – SIN, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que inicie estudos com o objetivo de estabelecer tarifa para a adequada remuneração da prestação dos serviços ancilares de sistema especial de proteção e autorrestabelecimento.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.972/2011

14. Processo: 48500.001344/2011-92. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da empresa Vila do Conde Transmissora de Energia S.A., da Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. e da Porto Primavera Transmissora de Energia S.A., detida pelas empresas Isolux Energia e Participações S.A., Elecnor Transmissão de Energia S.A. e Lintran do Brasil Participações S.A., para ser controlado de forma individual por cada uma das empresas. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.

15. Processo: 48500.000696/2011-21. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da empresa Atlântico Concessionária de Transmissão de Energia do Brasil Ltda., atualmente detido conjuntamente pelas empresas ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., ARM Energia e Serviços de Engenharia Ltda. e CME Construção e Manutenção Electromecânica S.A., que passará a ser detido exclusivamente pela empresa CME Construção e Manutenção Electromecânica S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transferência do controle societário direto da empresa Atlântico Concessionária de Transmissão de Energia do Brasil Ltda., atualmente detido conjuntamente pelas empresas ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., ARM Energia e Serviços de Engenharia Ltda. e CME Construção e Manutenção Electromecânica S.A., que passará a ser detido exclusivamente por CME Construção e Manutenção Electromecânica S.A. A Diretoria decidiu ainda, estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada deva ser implementada e formalizada em até 90 (noventa) dias e a documentação comprobatória encaminhada à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.973/2011

16. Processo: 48500.002591/2011-14. Assunto: Anuência à transferência do controle societário da empresa CJ Hydro Geração de Energia S.A., detido pela CJ Energética S.A., em favor da empresa CJ Participações Ltda. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir a transferência do controle societário da empresa CJ Hydro Geração de Energia S.A., atualmente detido pela C.J. Energética S.A., em favor da empresa CJ Participações Ltda. A Diretoria decidiu ainda, estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada deva ser implementada em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da resolução autorizativa e que deve ser enviada à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.974/2011

17. Processos: 48500.002457/2011-13, 48500.002455/2011-16 e 48500.002456/2011-61. Assunto: Anuência à alteração do controle societário do grupo CPFL Energia e do grupo Energias Renováveis S.A. – ERSA, e transferência de concessões da CPFL Geração de Energia Elétrica em favor das empresas Mohini Empreendimentos e Participações Ltda., Chimay Empreendimentos e Participações Ltda. e Jayaditya Empreendimentos e Participações Ltda. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir: (i) a transferência da titularidade de parte dos empreendimentos objeto do Contrato de Concessão nº 15/1997, celebrado com a CPFL Geração de Energia S.A., bem como dos respectivos contratos de compra e venda de energia, para as Sociedades de Propósito Específico – SPE por ela controladas – Mohini Empreendimentos e Participações Ltda. (SPE PCH Sudeste), Chimay Empreendimentos e Participações Ltda. (SPE PCH Nordeste) e Jayaditya Empreendimentos e Participações Ltda. (SPE PCH Noroeste); (ii) a transferência das participações societárias detidas pela CPFL Geração e pela CPFL Brasil em SPE’s geradoras, inclusive nas SPE’s PCH Sudeste, PCH Nordeste e PCH Noroeste, para a Smita Empreendimentos e Participações S.A. – Nova CPFL; (iii) a incorporação da Nova CPFL pela Energias Renováveis S.A. – ERSA, a qual passará a denominar-se CPFL Energias Renováveis S.A. e (iv) a celebração do  9º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração nº 15/1997 e dos Contratos de Concessão de Geração nº 2, 3 e 4 de 2011, a serem firmados com a Mohini Empreendimentos e Participações Ltda., com a Chimay Empreendimentos e Participações Ltda. e com a Jayaditya Empreendimentos e Participações Ltda.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.967/2011
      
TERMO ADITIVO AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO   15  /1997  ,   2/2011, 3/2011  ,   4/2011  

18. Processo: 48500.002727/2011-88. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Copel Geração e Transmissão S.A. das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Foz do Iguaçu – Cascavel Oeste, em circuito simples, na tensão nominal de 500 kV, localizadas nos municípios de Cascavel, Céu Azul, Foz do Iguaçu, Matêlandia, Medianeira, Ramilândia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu e Vera Cruz do Oeste; no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Copel Geração e Transmissão S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 60 (sessenta) metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Foz do Iguaçu – Cascavel Oeste, em circuito simples, na tensão nominal de 500 kV, com 115 (cento e quinze) quilômetros de extensão, localizadas nos municípios de Cascavel, Céu Azul, Foz do Iguaçu, Matêlandia, Medianeira, Ramilândia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu e Vera Cruz do Oeste, no estado do Paraná.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.975/2011

19. Processo: 48500.002306/2011-57. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF das áreas de terra atingidas pela Linha de Transmissão Goianinha – Mussuré II – Santa Rita II, na tensão nominal de 230 kV, localizadas nos municípios de Casca e Paraí, no estado da Paraíba. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, as áreas de terra situadas numa faixa de 40 (quarenta) metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Goianinha – Mussuré II – Santa Rita II, na tensão nominal 230 kV, em circuito duplo, com 13 (treze) quilômetros de extensão, que interligará o seccionamento da Linha de Transmissão Goianinha – Mussuré II à Subestação – SE Santa Rita II, perpassando áreas de terras dos municípios de Casca e Paraí, no estado da Paraíba.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.976/2011

20. Processo: 48500.002093/2011-63. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa São Sebastião Empreendimentos S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão que interligará a Subestação Pequena Central Hidrelétrica São Sebastião à Subestação Usina Garcia, na tensão nominal de 69 kV, localizadas nos municípios de Angelina e Major Gercino, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa São Sebastião Empreendimentos S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão que interligará a Subestação – SE Pequena Central Hidrelétrica São Sebastião à Subestação – SE Usina Garcia, na tensão nominal de 69 kV, localizadas nos municípios de Angelina e Major Gercino, no estado de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.977/2011

21. Processo: 48500.002537/2011-61. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Macaúbas Energética S.A., Seabra Energética S.A. e Novo Horizonte Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Brotas de Macaúbas – Seccionamento LT Bom Jesus da Lapa – Irecê, em circuito duplo, na tensão nominal de 230 kV entre as fases. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Macaúbas Energética S.A., Seabra Energética S.A. e Novo Horizonte Energética S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 40 (quarenta) metros, necessárias à passagem da Linha de Transmissão que conectará a Subestação – SE Brotas de Macaúbas ao Seccionamento da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa – Irecê, em circuito trifásico duplo, na tensão nominal de 230 kV, com extensão total de 28 (vinte e oito) quilômetros, perpassando áreas de terras do município de Brotas de Macaúbas, no estado da Bahia.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.978/2011

22. Processo: 48500.002095/2011-52. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa MGE Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação – SE Viana 2, em 500/345 kV, localizadas no município de Viana, no estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa MGE Transmissão S.A, a área de terra de 268.013,82 m² de extensão necessária à construção da Subestação – SE Viana 2, em 500/345 kV, localizada no município de Viana, no estado do Espírito Santo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.979/2011

23. Processo: 48500.002669/2011-92. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A., das áreas de terra necessárias à implantação do canteiro de obras da Usina Hidrelétrica – UHE Teles Pires, localizadas nos municípios de Paranaíta e Jacareacanga, nos estados do Mato Grosso e Pará, respectivamente. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A., as áreas de terra necessárias a implantação do canteiro de obras da Usina Hidrelétrica – UHE Teles Pires, situadas nos municípios de Paranaíta e Jacareacanga, nos estados de Mato Grosso e Pará, respectivamente.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.980/2011

24. Processo: 48500.006863/2010-66. Assunto: Autorização para a empresa Eldorado Celulose e Papel S.A. estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Eldorado Brasil, localizada no município de Três Lagoas, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Eldorado Celulose e Papel S.A. a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Eldorado Brasil e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 226.000 kW de potência total instalada, utilizando como combustível licor negro e resíduos de madeira, localizada no município de Três Lagoas, no estado do Mato Grosso do Sul; (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado aos encargos da Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da resolução autorizativa e (iii) registrar a potência líquida da usina, declarada pela empresa, de 86.000kW.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.981/2011

25. Processo: 48500.001204/1998-02. Assunto: Aprovação de minuta de aditivo ao Contrato de Concessão nº 76/1999-ANEEL-PARANAPANEMA, cujo objeto consiste em ajustar as capacidades instaladas das Usinas Hidrelétricas – UHEs Capivara, Jurumim, Taquaruçu, Rosana e Salto Grande. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a capacidade instalada das Usinas Hidrelétricas – UHE’s Capivara, Jurumirim, Taquaruçu, Rosana e Salto Grande, ressalvada a obrigação de que, para validação e registro na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL da “potência instalada” e da “potência líquida” das mencionadas UHE’s, a empresa Duke Energy International Geração Paranapanema S.A. – Duke apresente relatório técnico com os resultados dos ensaios de desempenho até,30 de novembro de 2012.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.982/2011
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 76/1999

26. Processo: 48500.002021/2004-80. Assunto: Proposta de revogação da autorização da empresa Hidrotérmica S.A. em face do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera do Rio Turvo, consubstanciado no Termo de Intimação nº 1/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Hidrotérmica S.A.


27. Processo: 48500.004274/2010-43. Assunto: Pedido de Esclarecimento e de Reconsideração interposto pela empresa Usina Porto das Águas Ltda. em face do Despacho nº 1.776/2011, que negou provimento aos recursos administrativos interpostos pela referida empresa em face dos Despachos nºs 1.219/2010, 3.331/2010 e 121/2011, emitidos pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Esclarecimento e de Reconsideração interposto pela empresa Usina Porto das Águas Ltda. em face do Despacho nº 1.776/2011, por estar exaurida a análise da questão na esfera administrativa, conforme inciso IV do artigo 63 da Lei nº 9.784/1999.

DESPACHO Nº 2.623/2011

28. Processo: 48500.004184/2007-57. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Energética Águas da Pedra S.A. – EAPSA em face do Despacho nº 450/2011, que (i) reconheceu a existência de fato excludente de responsabilidade da mencionada empresa pelo atraso na entrada em operação comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Dardanelos; (ii) que indeferiu o pleito da empresa de receber integralmente as receitas oriundas dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs originados da venda da energia da Usina Hidrelétrica – UHE Dardanelos; (iii) que afastou, por inaplicável, os efeitos da Resolução Normativa nº 165/2005; (iv) que concedeu à empresa o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da existência de fato excludente de responsabilidade, com a finalidade de sobrestar os efeitos comerciais e as sanções administrativas oriundas dos CCEARs originados da venda de energia proveniente da UHE Dardanelos e (v) que isentou a empresa da aplicação das penalidades decorrentes do não aporte das garantias financeiras exigidas pelas regras e procedimentos de comercialização, até a data de sua manifestação, obedecido o prazo estabelecido. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Energética Águas da Pedra S.A. – EAPSA em face do Despacho nº 450/2011; (ii) determinar que a empresa Energética Águas da Pedra S.A. – EAPSA manifeste, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação do despacho desta decisão, sua disposição em invocar a existência de fato excludente de responsabilidade com a finalidade de sobrestar os efeitos comerciais e as sanções administrativas oriundos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR originados da venda da energia proveniente da Usina Hidrelétrica – UHE Dardanelos e (iii) orientar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no sentido de que, até a entrada em operação comercial da usina, o horizonte de cálculo das garantias financeiras deverá considerar apenas a parcela referente ao último mês contabilizado (m-1), sendo afastada, portanto, a necessidade de serem aportadas pelo agente garantias financeiras para o mês em curso (m) e os quatro meses subseqüentes (m+1, m+2, m+3, m+4) referentes aos montantes da garantia física da usina comprometidos com contratos de venda.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Energética Águas da Pedra S.A. – EAPSA.

DESPACHO Nº 2.621/2011

29. Processo: 48500.001844/2011-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energia Caiuá S.A. – ENERCASA em face da cobrança, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, de valores alusivos a não entrega da energia contratada por meio do Contrato de Energia de Reserva nº 23/08 – CER nº 23/08, nos termos de sua cláusula 14. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Energia Caiuá S.A. – ENERCASA em face da cobrança, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, dos valores alusivos a não entrega da energia contratada por meio do Contrato de Energia de Reserva CER nº 23/08, nos termos de sua cláusula 14.

DESPACHO Nº 2.624/2011

30. Processo: 48500.006677/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rodrigo Pedroso Empresas Associadas S.A. em face ao Despacho nº 690/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Eleutério. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Rodrigo Pedroso Empresas Associadas S.A.

31. Processo: 48500.001972/2010-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Companhia Energética de Alagoas – CEAL em face do Auto de Infração nº 118/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa, em decorrência do descumprimento dos indicadores de qualidade do serviço de teleatendimento, em relação às metas estabelecidas na Resolução Normativa nº 363/2009, referente aos últimos quatro meses de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL, mantendo na íntegra a decisão constante no Despacho nº 2.179/2010, que reduziu a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 118/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para o valor de R$ 193.780,47 (cento e noventa e três mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

DESPACHO Nº 2.625/2011

32. Processo: 48500.004440/2009-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Campolarguense de Energia – COCEL em face do Auto de Infração nº 77/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou as penalidades de advertência e multa em decorrência de fiscalização quanto à qualidade dos serviços prestados pela concessionária nas áreas técnica e comercial, no ano de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Campolarguense de Energia – COCEL em face do Auto de Infração nº 77/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, reduzindo o valor da penalidade de multa para R$ 253.355,47 (duzentos e cinqüenta e três mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais e (ii) manter as determinações de recálculos de todos os indicadores coletivos de continuidade e de recálculos de todos os indicadores individuais de continuidade, bem como compensação àqueles consumidores em que foi verificada ultrapassagem dos respectivos limites regulatórios. A Diretoria decidiu ainda, determinar que a SFE acompanhe o atendimento das determinações do item (ii) deste voto, tomando as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Diretoria.

DESPACHO Nº 2.626/2011

33. Processo: 48500.000449/2010-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica – CTEEP em face do Auto de Infração nº 99/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do desempenho da requerente durante o blecaute de 10/11/2009, com origem no sistema de transmissão de 765 kV de Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS, e que causou o desligamento de parte do Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, em face do Auto de Infração nº 99/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 3.195.903,63 (três milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e três reais e sessenta e três centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.

DESPACHO Nº 2.627/2011

34. Processo: 48500.001465/2009-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Copel Distribuição S.A. – COPEL DIS em face do Auto de Infração nº 55/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou as penalidades de advertência e multa em decorrência de fiscalização quanto à qualidade dos serviços prestados pela concessionária nas áreas técnica e comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Copel Distribuição S.A. – COPEL DIS, no sentido de modificar o valor da multa contido no juízo de reconsideração da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE ao Auto de Infração nº 55/2010, reduzindo a penalidade de multa para R$ 6.642.242,14 (seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

DESPACHO Nº 2.628/2011

35. Processo: 48500.004916/2009-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face do Auto de Infração nº 2/2008, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS em decorrência do descumprimento das metas dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face do Auto de Infração nº 2/2008, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, mantendo na íntegra a penalidade de multa no valor de R$ 5.609.319,98 (cinco milhões, seiscentos e nove mil, trezentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE.

DESPACHO Nº 2.622/2011

36. Processo: 48500.005943/2010-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Heber Participações S.A. em face do Auto de Infração nº 1/2010, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER, que aplicou penalidade de multa em decorrência do não encaminhamento de relatórios mensais de progresso da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cabeça de Boi. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Heber Participações S.A. em face do Auto de Infração n.º 1/2010, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 21.434,68 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 2.629/2011

37. Processo: 48500.004510/2009-98. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Elektro – Eletricidade e Serviços S.A. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à classificação tarifária de unidade consumidora sob responsabilidade da Eldtec Brasil Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Elektro Eletricidade e Serviços S.A.; (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP visto que a concessionária enquadrou corretamente a unidade consumidora sob responsabilidade da Eldtec Brasil Ltda., conforme dispõe o inciso III do artigo 53 da Resolução ANEEL nº 456/2000, não cabendo, portanto, o ressarcimento pretendido pela referida empresa.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.  

DESPACHO Nº 2.630/2011 

 

38. Processo: 48500.007086/2010-77. Assunto: Reclamação da Sra. Maria das Graças O. A. Gracinha Barbosa referente à cobrança por irregularidade realizada pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG Distribuição S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria das Graças de Oliveira Almeida Gracinha Barbosa para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) permitir que a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.258 kWh, correspondente ao período de dezembro de 2007 a julho de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura e (iii) determinar que a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA instaure e instrua processo administrativo específico com vistas à delegação de competência para sua decisão, em primeira instância administrativa, dos processos administrativos relacionados às reclamações de consumidores referentes às condições gerais de fornecimento de energia elétrica, evitando assim que a Diretoria Colegiada funcione como duplo grau de jurisdição por meio de pedidos de reconsideração ou agravos.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 2.631/2011

39. Processo: 48500.001800/2011-02. Assunto: Recuperação de consumo efetuada pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG Distribuição S.A. decorrente de procedimento irregular na medição de energia elétrica da unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Conceição Maria do Couto. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Sra. Conceição Maria do Couto para, no mérito, negar-lhe provimento e (ii) permitir que a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG Distribuição S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.518 kWh, correspondente ao período de agosto de 2006 a maio de 2008, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 2.632/2011

40. Processo: 48500.000029/2011-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Cruz – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Cruz – CE, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) de ofício, determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) de ofício, determinar que os valores a serem devolvidos sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 2.633/2011

41. Processo: 48500.000402/2011-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Tabuleiro do Norte – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Tabuleiro do Norte – CE, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) de ofício, determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) de ofício, determinar que os valores a serem devolvidos sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.  

DESPACHO Nº 2.634/2011 

 

42. Processo: 48500.000275/2011-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Aracati – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Aracati – CE, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) de ofício, determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) de ofício, determinar que os valores a serem devolvidos sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.  

DESPACHO Nº 2.635/2011 

 

43. Processo: 48500.000136/2011-76. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Porteiras – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Porteiras – CE, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) de ofício, determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) de ofício,  determinar que os valores a serem devolvidos sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 2.636/2011

44. Processo: 48500.006238/2010-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Russas – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) de ofício, reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Russas – CE, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) de ofício, determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) de ofício, determinar que os valores a serem devolvidos sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 2.637/2011

45. Processo: 48500.000403/2011-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Itarema – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Itarema – CE, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) de ofício, determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do município, a devolução dos valores cobrados à maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iv) de ofício,  determinar que os valores a serem devolvidos sejam atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 2.638/2011