Fonte: ANEEL
Data: 5 de julho de 2011.
Local: Miniauditório, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.006418/2010-04. Assunto: Homologação e adjudicação do resultado do Leilão nº 1/2011, para outorga de concessão para a prestação de serviços públicos de transmissão de energia elétrica. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão nº 1/2011 e adjudicar aos seguintes proponentes vencedores: Lote A – CONSÓRCIO EXTREMOZ – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF (49%) e Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP (51%); Lote B – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e Lote C – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO LEILÃO Nº 1/2011
2. Processo nº: 48500.001983/2011-58. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Itapecerica da Serra – CERIS, a vigorar a partir de 11 de julho de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual médio de 10,65%, a ser aplicado às tarifas da Cooperativa de Eletrificação da Região de Itapecerica da Serra – CERIS, a partir de 11 de julho de 2011; correspondendo ao aumento médio de 14,49% para os consumidores cativos conectados tanto em Alta Tensão – AT quanto em Baixa Tensão – BT; (ii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, vigentes no período de julho de 2011 a junho de 2012; (iii) aprovar os valores das quotas anuais relativas aos encargos da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, do período de agosto de 2011 a julho de 2012 e (iv) estabelecer que as diferenças decorrentes da não correção das tarifas de suprimento da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – Eletropaulo à CERIS sejam consideradas no processo tarifário da CERIS, sob a forma de componente financeiro.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.178/2011
3. Processo nº: 48500.001968/2011-18. Assunto: Resultado final do Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins – CELTINS, a vigorar a partir de 4 de julho de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
O Diretor Julião Silveira Coelho informou que o efeito médio aos consumidores cativos da Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins – CELTINS, com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M apurado no mês de junho de 2011, será de 7,36%, diferentemente do cálculo deliberado na 23ª Reunião Pública Ordinára, de 7,67%, considerando o IGP-M projetado para o mesmo mês.
EXTRATO DE DECISÃO
4. Processo nº: 48500.004395/2000-05. Assunto: Solicitação das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE de ressarcimento do passivo relativo ao período compreendido entre o início da prestação de serviços de operação e manutenção na Subestação – SE Carajás, de 230 kV, e a data de autorização desse serviço, estabelecida na Resolução Autorizativa nº 535/2006. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator Voto-Vista: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu, acompanhando o voto-vista: (i) dar provimento ao pedido de ressarcimento do passivo relativo ao período compreendido entre o início da prestação de serviços de operação e manutenção na Subestação – SE Carajás, de 230 kV, e a data de autorização desse serviço, estabelecida na Resolução Autorizativa nº 535/2006 e (ii) alterar o parágrafo único do artigo 2º da Resolução Autorizativa nº 535/2006 passando à seguinte redação: “O recebimento das parcelas da receita anual permitida dar-se-á durante o período de prestação do serviço, contado a partir de 17 de novembro de 2003.”
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3009/2011
DESPACHO Nº 2.795/2011
5. Processo nº: 48500.006192/2010-33. Assunto: Proposta de enquadramento da empresa Gaia Energia e Participações S.A. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, referente à Usina Termelétrica – UTE Santana do Araguaia, localizada no município de Santana do Araguaia I, no estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
6. Processo nº: 48500.004106/2009-14. Assunto: Proposta de enquadramento da empresa Brasil Bio Fuels S.A. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, referente à Usina Termelétrica – UTE Brasil Bio Fuels, localizada no município de São João da Baliza, no estado de Roraima. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
7. Processo nº: 48500.006707/2009-61. Assunto: Proposta de enquadramento da empresa Geradora de Energia do Amazonas S.A. – GERA na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, referente à Usina Termelétrica – UTE Ponta Negra, devido à conversão para operação bi-combustível. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
8. Processos nºs 48500.006531/2009-48 e 48500.005942/2005-58. Assunto: Pedido de enquadramento da empresa Rio Amazonas Energia S.A. – RAESA na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC para a Usina Termelétrica – UTE Cristiano Rocha, devido à conversão para operação bi-combustível. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator Voto-Vista: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
9. Processo nº: 48500.001501/2011-60. Assunto: Proposta de resolução normativa que “estabelece os critérios para a consideração de pequenas usinas nos modelos computacionais de planejamento da operação e formação de preço”, a qual foi objeto da Audiência Pública nº 21/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar resolução normativa que “estabelece os critérios para a consideração de pequenas usinas nos modelos computacionais de planejamento da operação e formação de preço”.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 440/2011
10. Processo nº: 48500.000614/2010-67. Assunto: Abertura de Audiência Pública com o objetivo de colher subsídios para o aperfeiçoamento do segundo conjunto de módulos das Regras de Comercialização aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização e Liquidação – Novo SCL. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental para: (i) apreciar a proposta de dez módulos das Regras de Comercialização aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização e Liquidação – Novo SCL, no período de 6 de julho a 5 de agosto de 2011 e (ii) apreciar, no período de 6 a 21 de julho de 2011, a proposta de alteração da Resolução Normativa nº 336/2008, de modo que os agentes de geração vendedores de Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR tenham considerado como recurso as garantias físicas das usinas que lastreiam tais contratos, desde que atestado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 39/2011
11. Processos nºs: 48500.007214/2010-82, 48500.003087/2011-23 e 48500.003143/2005-83. Assunto: Abertura de Audiência Pública com o objetivo de colher subsídios para o aperfeiçoamento da Norma de Organização ANEEL nº 1, anexo da Resolução Normativa nº 273/2007. Áreas Responsáveis: Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, Secretaria Geral – SGE e Procuradoria Geral – PGE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, pelo prazo de 30 dias, iniciando-se no dia 08 de julho de 2011, para coletar subsídios e informações para o aperfeiçoamento da proposta de alteração dos artigos 14 a 22 e 49 da Norma de Organização ANEEL nº 1, anexo da Resolução Normativa nº 273/2007.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 40/2011
12. Processo nº: 48500.002460/2011-29. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Unaí Baixo Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pequena Central Hidrelétrica Unaí Baixo – Subestação Unaí 3, na tensão nominal de 138 kV, localizadas no município de Unaí, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Unaí Baixo Energética S.A., das áreas de terra situadas numa faixa de 23 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Pequena Central Hidrelétrica Unaí Baixo – Subestação Unaí 3, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com 35,5 quilômetros de extensão, que interligará a PCH Unaí Baixo de propriedade da empresa Unaí Baixo Energética S.A. à Subestação – SE Unaí 3 de propriedade da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, localizadas no município de Unaí, no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.991/2011
13. Processo nº: 48500.001821/2011-10. Assunto: Alteração do artigo 1º e do parágrafo único da Resolução Autorizativa nº 2.895/2011, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Encruzo Novo Transmissora de Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Miranda – Encruzo Novo, na tensão nominal de 230 kV, localizadas no estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a alteração do artigo 1º e do parágrafo único da Resolução Autorizativa nº 2.845/2011 para incluir os municípios de Cajari e Matinha no caminhamento da Linha de Transmissão Miranda – Encruzo Novo, na tensão nominal de 230 kV.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.992/2011
14. Processo nº: 48500.000077/1997-62. Assunto: Celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 43/2000, que regula a concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Campos Novos, situada nos municípios de Campos Novos, Abdon Batista, Celso Ramos e Anita Garibaldi, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu celebrar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 43/2000, para que a subcláusula sexta da cláusula terceira seja adequada de modo a exprimir a energia assegurada da Usina Hidrelétrica – UHE Campos Novos em Megawatt – MWmédios.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 43/2000
15. Processo nº: 48500.002371/2000-68. Assunto: Pedido de prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Dona Rita, outorgada por meio do Decreto nº 81.583/1978, localizada no município de Santa Maria de Itabira, no estado de Minas Gerais, e pleito de transferência da concessão do Instituto Mineiro de Águas – IGAM em favor da Cemig Geração e Transmissão S.A – CEMIG-GT. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Dona Rita, outorgada por meio do Decreto nº 81.583/1978, localizada no município de Santa Maria de Itabira, no estado de Minas Gerais, de forma onerosa, pelo prazo de 20 (vinte) anos; (ii) transferir a concessão da UHE Dona Rita, do Instituto Mineiro das Águas – IGAM em favor da Cemig Geração e Transmissão S.A, cuja eficácia do ato fica condicionada à prorrogação da concessão pelo MME e (iii) aprovar o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração nº 7/1997, visando à transferência da concessão. A Diretoria decidiu ainda, determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG atualize as certidões apresentadas ao enviar o processo ao MME.
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO Nº 7/1997
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.993/2011
DESPACHO Nº 2.783/2011
16. Processo nº: 48500.005734/2002-98. Assunto: Autorização para a empresa Pequena Central Hidrelétrica Zé Tunin S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Zé Tunin, localizada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Pequena Central Hidrelétrica Zé Tunin S.A. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Zé Tunin, com 8.000 kW de capacidade instalada, localizada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra, no estado de Minas Gerais e (ii) estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.994/2011
17. Processo nº: 48500.004911/1998-98. Assunto: Autorização para a empresa Guascor do Brasil Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Cruzeiro do Sul, localizada no município de Cruzeiro do Sul, no estado do Acre. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, até 30 de julho de 2012, a empresa Guascor do Brasil Ltda. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica – UTE Cruzeiro do Sul, com 24.070 kW de potência instalada, localizada no município de Cruzeiro do Sul, no estado do Acre.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.995/2011
18. Processo nº: 48500.002898/2007-21. Assunto: Transferência, em favor da Companhia Energética Centro Oeste S.A., da titularidade da Usina Termelétrica Companhia Bioenergética Brasileira – CBB, outorgada à empresa Alda Participação e Agropecuária S.A., por meio da Portaria MME nº 34/2009, localizada no município de Vila Boa, no estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir para a Companhia Energética Centro Oeste S.A. a autorização para exploração da Usina Termelétrica Companhia Bioenergética Brasileira – CBB, outorgada à empresa Alda Participação e Agropecuária S.A. por meio da Portaria MME nº 34/2009 e (ii) estabelecer que a nova titular deverá apresentar, em até 30 dias após a publicação da resolução autorizativa, a renovação da garantia de fiel cumprimento nos termos do artigo 3º, inciso VI, da Portaria MME nº 34/2009, sob pena de revogação da autorização.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.996/2011
19. Processo nº: 48500.008720/2000-28. Assunto: Transferência, em favor da empresa Mata Velha Energética S.A., da autorização para implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mata Velha, objeto da Resoluções ANEEL nº 262/2002 e 278/2003, localizada nos municípios de Cabeceira Grande e Unaí, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir a transferência da autorização para explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mata Velha, objeto das Resoluções ANEEL nº 262/2002 e 278/2003, atualmente detida pela Cimento Planalto S.A. em favor da empresa Mata Velha Energética S.A.; (ii) determinar o sobrestamento da análise do pedido de alteração do cronograma de implantação da PCH Mata Velha até a renovação da licença de instalação do empreendimento e (iii) determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG analise, de imediato, o pedido de enquadramento da PCH Mata Velha ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura – REIDI.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.997/2011
20. Processo nº: 48500.000554/2004-91. Assunto: Proposta de revogação da autorização, consubstanciada no Termo de Intimação nº 1.006/2011, conferida à empresa AES Rio PCH Ltda. em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Sebastião, localizada nos municípios de Areal, Três Rios e Paraíba do Sul, no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao pedido de transferência da autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Sebastião em favor da empresa Energias Renováveis S.A. – ERSA; (ii) revogar a autorização detida pela AES Rio PCH Ltda., objeto das Resoluções ANEEL nº 716/2003 e Resolução Autorizativa nº 870/2007, ratificando o Termo de Intimação nº 1.006/2011 e (iii) revogar a Resolução Autorizativa nº 2.014/2009, na qual foram declaradas de utilidade pública as áreas de terra necessárias à implantação da PCH São Sebastião.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.998/2011
DESPACHO Nº 2.822/2011
21. Processo nº: 48500.001510/2011-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 1.541/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mediante o qual foram suspensos os pagamentos base, referentes ao ciclo 2009/2010, de determinadas funções de transmissão sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 1.541/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
22. Processo nº: 48500.003089/2009-06. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Brasília Holding – CEB e CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Despacho nº 3.355/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que considerou como não atendida à obrigação de aporte de capital na CEB-D pela CEB. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
23. Processo nº: 48500.006677/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rodrigo Pedroso Empresas Associadas S.A. em face ao Despacho nº 690/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Eleutério. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Rodrigo Pedroso Empresas Associadas S.A em face do Despacho nº 690/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Eleutério e, no mérito, negar-lhe provimento.
24. Processo nº: 48500.001910/2010-85 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face do Despacho nº 1.922/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, a qual se manifestou desfavoravelmente à celebração do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, alternativamente à imposição da penalidade de multa lavrada no Auto de Infração nº 11/2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face do Despacho nº 1.922/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, a qual se manifestou desfavoravelmente à celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, alternativamente à imposição da penalidade de multa lavrada no Auto de Infração nº 11/2010.
O Diretor Julião Silveira Coelho declarou-se suspeito de deliberar o referido processo, com fundamento nos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.784/1999, consoante ao artigo 22 da Resolução Normativa 321/2008.
25. Processo nº: 48500.002736/2009-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face do Auto de Infração nº 11/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento da obrigação de a concessionária obter energia ao menor custo dentre as alternativas disponíveis, conforme estabelecido no Contrato de Concessão nº 9/2002. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega pediu vista do referido processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga.
O Diretor Julião Silveira Coelho declarou-se suspeito de deliberar o referido processo, com fundamento nos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.784/1999, consoante ao artigo 22 da Resolução Normativa 321/2008.
PEDIDO DE VISTA – DIRETOR ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
26. Processo nº: 48500.000954/2010-98. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face do Auto de Infração nº 56/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento dos índices de qualidade do teleatendimento: Índice de Nível de Serviço – INS, Índice de Abandono – IAB e Índice de Chamadas Ocupadas – ICO, estabelecidos pela Resolução nº 363/2009, referentes ao último quadrimestre de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT em face do Auto de Infração nº 56/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo na íntegra a decisão constante no Despacho nº 3.524/2010/SFE, que manteve a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 56/2010, no valor de R$ 756.349,36 (setecentos e cinqüenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
27. Processo nº: 48500.001442/2011-20. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 31/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do inciso IV do artigo 10 da Resolução Normativa nº 273/2007, conjugada com o Ofício Circular nº 07/2011-SFE, de acordo com o artigo 4º, inciso XVIII da Resolução Normativa nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por intempestivo, o Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 31/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 8.633,29 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), pelo descumprimento do prazo de envio das informações solicitadas no Ofício Circular nº 7/2011-SFE.
28. Processo nº: 48500.000368/2011-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul em face do Auto de Infração nº 30/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa, convertida em advertência, em decorrência do descumprimento do padrão de frequência de outros desligamentos com relação a duas funções de transmissão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul em face do Auto de Infração nº 30/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
29. Processo nº: 48500.008125/2008-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Auto de Infração nº 111/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência em decorrência do descumprimento do item 8.1 do Manual dos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, ante a intempestividade verificada, mantendo na íntegra o Auto de Infração nº 111/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que aplicou a penalidade de advertência.
30. Processo nº: 48500.001973/2010-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em face do Auto de Infração nº 108/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento dos Submódulos 1.1, 1.2 e 11.7 dos Procedimentos de Rede, aprovados pela Resolução Autorizativa nº 328/2004, resultado do processo de fiscalização para verificar o desempenho do ONS no blecaute do dia 10 de novembro de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em face do Auto de Infração nº 108/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no sentido de reduzir o valor da penalidade de multa para o valor de R$ 1.111.654,16 (um milhão, cento e onze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme apresentado no juízo de reconsideração da SFE, devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação vigente.
31. Processo nº: 48500.000108/2011-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Mega Energia Investimentos e Participações Ltda. em face do Auto de Infração nº 1.001/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Centra Hidrelétrica – PCH Canaã, estabelecido na Resolução Autorizativa nº 612/2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Mega Energia Investimentos e Participações Ltda. em face do Auto de Infração nº 1.001/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG e, no mérito, negar provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 40.271,51 (quarenta mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
32. Processo nº: 48500.006592/2006-64. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL em face do Auto de Infração nº 90/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência de falhas em seu processo de desverticalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL em face do Auto de Infração nº 90/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo-se a decisão, tomada em juízo de reconsideração, de reduzir o valor da penalidade de multa de R$ 1.085.231,12 (um milhão, oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e doze centavos) para R$ 271.307,78 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e sete reais e setenta e oito centavos).
33. Processo nº: 48500.002513/2011-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 01.101.03.2010, lavrado pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do artigo 95 da Resolução ANEEL nº 456/2001 e da cláusula segunda do Contrato de Concessão nº 19/2001. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
34. Processo nº: 48500.002827/2009-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPFL Leste Paulista em face do Auto de infração nº 0234/TN1207/2006, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia – ARSESP, que aplicou a penalidade de advertência e multa em decorrência de fiscalização econômica e financeira realizada pela agência estadual. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPFL Leste Paulista, no sentido de manter o Auto de Infração nº 0234/TN1207/2006, da forma como reconsiderado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia – ARSESP, que reduziu o valor da penalidade de multa para R$ 74.734,66 (setenta e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
35. Processo nº: 48500.001114/2011-23. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES-SUL em face do Auto de Infração nº 13/2009, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento dos indicadores coletivos de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES-SUL em face do Auto de Infração nº 13/2009, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 3.663.020,99 (três milhões, seiscentos e sessenta e três mil, vinte reais e noventa e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.