Fonte: ANEEL
Data: 12 de julho de 2011.
Local: Miniauditório, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.005637/2002-31. Assunto: Prorrogação de utilização dos Fatores Multiplicadores para Desligamentos Programados – Kp e para Outros Desligamentos – Ko, estabelecidos na Resolução Normativa nº 270/2007. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar até 30 de junho de 2012, o prazo de vigência dos fatores multiplicadores para Desligamentos Programados – Kp e Outros Desligamentos – Ko estabelecidos para aplicação no segundo ano de vigência da metodologia da parcela variável que consta na Resolução Normativa nº 270/2007.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 441/2011
2. Processo nº: 48500.002907/2006-21. Assunto: Retificação da Resolução Autorizativa nº 2.971/2011, mediante a qual a empresa EVRECY Participações Ltda. – EVRECY foi autorizada a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar os valores constantes do anexo I da Resolução Autorizativa nº 2.971/11, mediante a qual a empresa EVRECY Participações Ltda. – EVRECY foi autorizada a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como foram fixados os valores das parcelas da correspondente Receita Anual Permitida – RAP.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.999/2011
3. Processo nº: 48500.002040/2004-24. Assunto: Pedido de ressarcimento interposto pela empresa Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. em face dos prejuízos advindos da mudança de local de instalação da Subestação – SE Seccionadora Macaé, implantada pela Termomacaé Ltda., empresa sucessora da El Paso Rio Claro Ltda. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Edvaldo Alves de Santana, decidiu não dar provimento ao pedido apresentado pela empresa Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. de ressarcimento em face dos prejuízos advindos da mudança de local de instalação da Subestação – SE Seccionadora Macaé, implantada pela Termomacaé Ltda., empresa sucessora da El Paso Rio Claro Ltda.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana votou no sentido de dar provimento ao pedido de ressarcimento interposto pela empresa Usina Norte Fluminense S.A.
4. Processo nº: 48500.006031/2010-40. Assunto: Suspensão do período de contribuições à Audiência Pública nº 37/2011, a qual visa “obter sugestões e contribuições à proposta de resolução que autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a utilizar as Curvas de Aversão a Risco das regiões Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, atualizada para o período compreendido entre 1º de agosto de 2011 e 31 de dezembro de 2012”. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar a suspensão do período de contribuições à Audiência Pública nº 37/2011, a qual visa obter “sugestões e contribuições a respeito da revisão das Curvas de Aversão a Risco – CAR’s das regiões Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste para o biênio 2011/2012”.
AVISO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 37/2011
5. Processo nº: 48500.003321/2011-12. Assunto: Pedido de esclarecimento apresentado pelas empresas Itiquira Energética S.A. e Brookfield Energia Renovável S.A. quanto à necessidade de submeter à anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a reestruturação que somente altera controle intermediário da cadeia societária. Áreas Responsáveis: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, esclareceu que: (i) a reestruturação pretendida pela Itiquira Energética S.A. e pela Brookfield Energia Renovável S.A. não precisa ser submetida à anuência prévia da ANEEL; (ii) a operação deve ser comunicada à ANEEL no prazo de 30 dias, contados de sua efetivação; e (iii) deve ficar comprovada a adimplência com as obrigações setoriais no momento da operação.
Houve sustentação oral por parte da representante das empresas Itiquira Energética S.A. e Brookfield Energia Renovável S.A.
6. Processo nº: 48500.005775/2000-11. Assunto: Abertura de audiência pública para colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 279/2007, a fim de aperfeiçoar os “procedimentos para declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de conexão de consumidor à Rede Básica”. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
7. Processo nº: 48500.001731/2010-48. Assunto: Alteração da Resolução Autorizativa nº 2.394/2010 que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IEMadeira, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, circuito 1, em corrente contínua ± 600 kV, no trecho Jauru – Serranópolis, localizadas nos estados de Mato Grosso e Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 2.394/2010, modificando o traçado da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, circuito 1, em corrente contínua ± 600 kV, conforme variante entre os vértices MV30B_NOVO e MV31A, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Interligação Elétrica do Madeira S.A., das áreas de terra situadas numa faixa de 79 metros de largura, com extensão de 28,5 quilômetros, localizadas no estado de Mato Grosso.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.000/2011
8. Processo nº: 48500.001582/2011-06. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rialma Companhia Energética V S.A. das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de transmissão Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pontal do Prata – Subestação Chapadão do Céu, na tensão nominal de 69 kV, localizadas no estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rialma Companhia Energética V S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 16 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pontal do Prata – Subestação Chapadão do Céu, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com um total de 55 quilômetros de extensão, que conectará a Subestação – SE da PCH Pontal do Prata, de propriedade da requerente, à SE Chapadão do Céu, de propriedade da Celg Distribuição S.A. – CELG, localizada nos municípios de Chapadão do Céu e Aporé, no estado de Goiás.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.001/2011
9. Processo nº: 48500.002539/2011-50. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Brasventos Aratuá 1 Geradora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Aratuá 1 – Subestação Miassaba 2 – Subestação Guamaré, em circuito duplo, nas tensões de 34,5 e 69 kV, localizadas no município de Guamaré, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Brasventos Aratuá 1 Geradora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Aratuá 1 – Subestação Miassaba 2 – Subestação Guamaré, em circuito duplo, nas tensões de 34,5 e 69 kV, localizadas no município de Guamaré, no estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.002/2011
10. Processo nº: 48500.002849/2011-74. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, das áreas de terra necessária à implantação da ampliação da Subestação – SE Acaraú II, localizadas no município de Acaraú, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação – SE Acaraú II, totalizando 5,00 hectares, localizada no município de Acaraú, no estado do Ceará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.003/2011
11. Processo nº: 48500.000970/2007-78. Assunto: Autorização para a empresa Poço Fundo Energia S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Poço Fundo, com 14.000 kW de potência instalada, bem como das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito, localizada no rio Preto, no município de São José do Vale do Rio Preto, no estado do Rio de Janeiro; e estabelecer o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Poço Fundo Energia S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Poço Fundo, com 14.000 kW de capacidade instalada, bem como de suas respectivas instalações de transmissão de interesse restrito e (ii) estabelecer em 50% o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da resolução autorizativa.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.004/2011
12. Processo nº: 48500.005072/2010-19. Assunto: Autorização para a empresa Guascor do Brasil Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a exploração da Usina Termelétrica –
UTE Nova Buritis, localizada no município de Buritis, no estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, até 28 de julho de 2013, a empresa Guascor do Brasil Ltda. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica – UTE Nova Buritis e do seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 14.949 kW de potência instalada, movida a biodiesel, situada no município de Buritis, no estado de Rondônia.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.005/2011
13. Processo nº: 48500.004326/2001-65. Assunto: Transferência, em favor da empresa RBO Energia S.A., da autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jambo, objeto da Resolução Autorizativa nº 609/2006, localizada nos municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir das empresas Pires Administração, Planejamento e Participações S.A., Arcadis Logos Energia S.A. e Planave S.A. Estudos e Projetos de Engenharia em favor da empresa RBO Energia S.A. a autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jambo, objeto da Resolução Autorizativa nº 609/2006, localizada nos municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.006/2011
14. Processo nº: 48500.004659/2007-13. Assunto: Transferência, em favor da Companhia Energética Bandeirante S.A. da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Bandeirante, objeto da Resolução Autorizativa nº 1.908/2009, localizada no município de Bandeirante, no estado de Santa Catarina.Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da Companhia Energética Rio das Flores S.A., em favor da Companhia Energética Bandeirante S.A., a outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Bandeirante, localizada no município de Bandeirante, no estado de Santa Catarina.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.007/2011
15. Processo nº: 48100.003888/1995-20. Assunto: Transferência, em favor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, da autorização referente à Usina Termelétrica – UTE Cuiabá, objeto da Resolução ANEEL nº 9/1998, localizada no município de Cuiabá, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da Empresa Produtora de Energia Ltda. – EPE em favor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás a autorização objeto da Resolução nº 9/1998, referente à exploração da Usina Termoelétrica – UTE Cuiabá, com 529.200 kW de capacidade instalada, localizada no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.008/2011
16. Processo nº: 48500.004459/2006-73. Assunto: Requerimento da empresa Santo Inácio S.A. Agropecuária – SISA, em face de decisão proferida pela Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, referente ao ressarcimento dos investimentos realizados na rede de distribuição vinculada ao loteamento Cidade Garapú, no estado de Pernambuco. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Santo Inácio S.A. Agropecuária – SISA e arquivá-lo por perda de objeto, uma vez que a recorrente celebrou com a Companhia Energética de Pernambuco – CELPE acordo denominado Termo de Transação.
17. Processo nº: 48500.006900/2010-36. Assunto: Petição interposta pela empresa Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A. – ELEJOR em face do Despacho nº 1.777/2011, que não conheceu, pela intempestividade, o pedido de reconsideração interposto pela requerente, mantendo incólume a decisão exarada no Despacho nº 104/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O Diretor Julião Silveira Coelho pediu vista do referido processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A. -ELEJOR.
18. Processo nº: 48500.003089/2009-06. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Brasília Holding – CEB e CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Despacho nº 3.355/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que considerou como não atendida à obrigação de aporte de capital na CEB-D pela CEB. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética de Brasília Holding – CEB e CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Despacho nº 3.355/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que indeferiu o pleito de reconhecimento da obrigação de aporte de capital em função da transferência do imóvel da CEB Holding para a CEB-D; e (ii) conceder o prazo de três meses para que a CEB-D comprove o aporte do valor de R$ 142.741.000,00 (cento e quarenta e dois milhões e setecentos e quarenta e um mil reais), caso contrário a SFF apresentará proposta de ajuste do cronograma para que o aporte de capital restante seja realizado até dezembro de 2012, isto é, sem o uso do terreno, no que será invalidado o Ofício n. 1.358/2009-SFF/ANEEL, 18/09/2009.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Energética de Brasília Holding – CEB e da CEB Distribuição S.A. – CEB-D.
19. Processo nº: 48500.003158/2003-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Despacho nº 2.517/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que fixou os montantes finais do repasse de energia livre nos termos da Resolução Normativa nº 387/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, conceder provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela concessionária CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Despacho no 2.517/2010, que fixou os montantes finais de repasse de energia livre, mantendo os termos do juízo de reconsideração exarado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mediante o Despacho no 1.443/2011.
20. Processo nº: 48500.004630/2003-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CFLSC em face do Despacho nº 2.517/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que fixou os montantes finais do repasse de energia livre nos termos da Resolução Normativa nº 387/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, conceder provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela concessionária Companhia Luz e Força Santa Cruz – CLFSC em face do Despacho nº 2.517/2010, que fixou os montantes finais de repasse de energia livre, mantendo os termos do juízo de reconsideração exarado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mediante Despacho nº 1.093/2011.
21. Processo nº: 48500.001433/2004-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Pedra Furada Energia S.A. em face do Despacho nº 2.916/2010, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que deferiu parcialmente o pedido de alteração do cronograma da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pedra Furada e postergou em 10 (dez) meses a entrada em operação comercial da usina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Pedra Furada Energia S.A. em face do Despacho nº 3.871/2010, lavrado pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e: (a) aprovar o cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pedra Furada proposto pela Pedra Furada Energética S.A. no qual constam os seguintes marcos: (i) início do comissionamento da unidade geradora 1 até 12/10/2011; ii) início do comissionamento da unidade geradora 2 até 7/11/2011; (iii) início operação comercial da unidade geradora 1 até 8/12/2011; (iv) início operação comercial da unidade geradora 2 até 23/12/2011; e (b) afastar a aplicação do artigo 3º, incisos III e IV, da Resolução Normativa nº 165/2005, até a data fixada para início da operação comercial do empreendimento estabelecida no item “(a)”, devendo ser considerado, para o repasse tarifário nesse período, o menor valor entre o do contrato de substituição de lastro e o do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, desde que o contrato celebrado para substituição do lastro atenda às exigências das normas que tratam do registro, da homologação e da aprovação de contrato de compra de energia.
22. Processo nº: 48500.006084/2009-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Monte Cristo Energia S.A. em face do Despacho nº 1.746/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo II, localizada no rio Santo Cristo, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Monte Cristo Energia S.A. em face do Despacho nº 1.746/2011, que transferiu para a condição de inativo o registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo II, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) A Diretoria decidiu, ainda, executar a garantia de registro aportada pela Monte Cristo Energia S.A., no valor R$ 120.689,66 (cento e vinte mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), após instrução do termo de encerramento deste processo, nos termos do § 8º do artigo 7º da Resolução Normativa nº 343/2008.
23. Processo nº: 48500.006210/2007-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Uruçanga Empreendimentos Energéticos Ltda. em face do Despacho nº 3.823/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Bonifácio. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso interposto pela empresa Uruçanga Empreendimentos Energéticos Ltda. em face do Despacho nº 3.823/2010, ante a intempestividade verificada e (ii) de ofício, anular o Despacho nº 3.823/2010, transferindo o registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Bonifácio, para a condição de ativo.
24. Processo nº: 48500.006674/2009-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Santa Fé Energia S.A. em face do Despacho nº 2.298/2011, mediante o qual a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, ao suspender os efeitos dos Despachos nº 1.918/2009 e nº 2.172/2009, suspendeu temporariamente sua autorização para operar as Unidades Geradoras – UG 1 e 2 da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Francisco Gros, localizada no município de Alegre, no estado do Espírito Santo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Santa Fé Energia S.A. em face do Despacho nº 2.298/2011.
Houve sustentação oral por parte do representante da E.D.P. Energias do Brasil.
25. Processo nº: 48500.002417/2009-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Ampla Energia e Serviços S.A. – AMPLA em face do Auto de Infração nº 24/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização nas áreas técnica e comercial, no ano de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
26. Processo nº: 48500.006675/2009-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 75/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do prazo para a implantação de reforços nas Subestações – SEs Dourados e Dourados Santa Cruz, estabelecido na Resolução Autorizativa nº 330/2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 75/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
27. Processo nº: 48500.000134/2011-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face do Auto de Infração nº 10/2009, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de irregularidades constatadas e confirmadas durante processo de fiscalização.
Área Responsável: Diretoria – DIR
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face do Auto de Infração nº 10/2009, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, reduzindo o valor da penalidade de multa total para R$ 1.633.117,28 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil, cento e dezessete reais e vinte e oito centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais, bem como as respectivas determinações contidas no Auto de Infração nº 10/2009, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE.
28. Processo nº: 48500.000448/2011-80. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da Resolução nº 1.258/2010, mediante a qual o Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS manteve penalidade de multa relativa à qualidade dos serviços prestados pela concessionária.
Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D contra a Resolução nº 1.258/2010, do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS; e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que instrua processo destinado a averiguar se é o caso de se punir a CEEE-D pelo descumprimento das Determinações D.7, D.8, D.11 e D.12 do Auto de Infração nº 1/2010-GPE-D.
29. Processo nº: 48500.001882/2010-04. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão mediante a qual o Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE negou provimento a recurso interposto em face do Auto de Infração nº 6/2006, por meio do qual a Coordenadoria de Energia da ARCE aplicou à concessionária penalidade de multa em função do descumprimento de metas dos indicadores coletivos de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, nos anos de 2003 e 2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, com a redução da penalidade de multa referente ao Auto de Infração nº 6/2006-CEE/ARCE de R$ 196.518,62 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos) para R$ 129.813,04 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e treze reais e quatro centavos).
30. Processo nº: 48500.002825/2009-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Bandeirante Energia S.A. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Plásticos Valente Comércio e Moagem Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Bandeirante Energia S.A. e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às faturas de janeiro, fevereiro e março de 2004, visto que, para efeito de faturamento durante o período de testes, a distribuidora deve considerar o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente à solicitação de acréscimo, considerando o disposto na Resolução nº 456/2000 desta Agência em conjunto com o Contrato de Fornecimento firmado entre as partes.
31. Processo nº: 48500.000676/2010-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Rita de Cássia Araújo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Sra. Rita de Cássia Araújo ante a intempestividade verificada.
32. Processo nº: 48500.006553/2010-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa ASEA Brown Boveri Ltda. – ABB em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento efetuado na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da empresa Bandeirante Energia S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa ASEA Brown Boveri Ltda. – ABB e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de ultrapassagem de demanda no período de fevereiro de 2007 a junho de 2009.
33. Processo nº: 48500.003758/2010-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES ELETROPAULO em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à restituição de valores devido ao pagamento efetuado pela empresa Q. Angélica S.A. dos custos necessários para o atendimento de aumento de carga de sua unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
34. Processo nº: 48500.000103/2010-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à tarifa aplicada à unidade consumidora sob responsabilidade do Instituto de Medicina Infantil. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, considerando que não há valores a devolver ao consumidor devido ao enquadramento tarifário de sua unidade consumidora.
35. Processo nº: 48500.001828/2011-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de irregularidade na unidade consumidora sob responsabilidade do não titular, Sr. Silvio Concolato. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada.
