Fonte: ANEEL
Data: 19 de julho de 2011.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº 48500.004106/2009-14. Assunto: Proposta de enquadramento da empresa Brasil Bio Fuels S.A. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, referente à Usina Termelétrica – UTE Brasil Bio Fuels, localizada no município de São João da Baliza, no estado de Roraima. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o enquadramento da empresa Brasil Bio Fuels S.A. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, referente à Usina Termelétrica – UTE Brasil Bio Fuels; (ii) fixar o montante a ser sub-rogado em R$ 28.862.736,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, setecentos e trinta e seis reais), que corresponde a 75% do valor do investimento reconhecido e aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de R$ 38.483.648,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais); (iii) estabelecer que o benefício da sub-rogação será repassado aos preços dos contratos de compra e venda de energia elétrica para atendimento ao serviço de distribuição celebrados no âmbito do Leilão nº 2/2010-ANEEL, sob pena de revogação da autorização e (iv) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, em articulação com a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, tome as medidas necessárias para dar cumprimento ao repasse dos benefícios dessa sub-rogação aos preços dos contratos de compra e venda de energia elétrica para atendimento ao serviço de distribuição celebrados pela empresa Brasil Bio Fuels S.A. no âmbito do Leilão nº 2/2010-ANEEL, incluindo a elaboração dos respectivos aditivos contratuais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.011/2011
2. Processo nº 48500.006192/2010-33. Assunto: Proposta de enquadramento da empresa Gaia Energia e Participações S.A. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, referente à Usina Termelétrica – UTE Santana do Araguaia I, localizada no município de Santana do Araguaia, no estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o enquadramento da empresa Santana do Araguaia Energia S.A. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, referente à Usina Termelétrica – UTE Santana do Araguaia I; (ii) fixar o montante a ser sub-rogado em R$ 37.597.732,99 (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e sete mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), que corresponde a 75% do valor do investimento reconhecido e aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de R$ 50.130.310,65 (cinquenta milhões, cento e trinta mil, trezentos e dez reais e sessenta e cinco centavos); (iii) estabelecer que benefício da sub-rogação será repassado aos preços dos contratos de compra e venda de energia elétrica para atendimento ao serviço de distribuição celebrados no âmbito do Leilão nº 2/2010-ANEEL, sob pena de revogação da autorização e (iv) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, em articulação com a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, tome as medidas necessárias para dar cumprimento ao repasse dos benefícios dessa sub-rogação aos preços dos contratos de compra e venda de energia elétrica para atendimento ao serviço de distribuição celebrados pela empresa Santana do Araguaia Energia S.A. no âmbito do Leilão nº 2/2010-ANEEL, incluindo a elaboração dos respectivos aditivos contratuais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.012/2011
3. Processo nº 48500.005190/2009-93. Assunto: Proposta de alteração da Resolução Autorizativa nº 2.150/2009, a qual autorizou a empresa Amazonas Distribuição S.A. – ADESA a implantar projeto piloto com a adoção de faturamento pré-pago para o atendimento de 13 comunidades isoladas no estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a alteração da Resolução Autorizativa nº 2.150/2009, com o objetivo de: (a) alterar seu prazo de vigência até que seja publicada resolução normativa regulamentando a modalidade de pré-pagamento de energia; (b) alterar o prazo de entrega do terceiro relatório para 660 (seiscentos e sessenta) dias após sua publicação e (c) incluir a obrigação de entrega de um quarto relatório ao término da vigência do período da autorização.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.013/2011
4. Processo nº 48500.000260/2009-17. Assunto: Proposta de alteração da Resolução Autorizativa nº 1.882/2009, a qual autorizou a empresa Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA a implantar dois projetos-piloto para o atendimento das comunidades isoladas de Araras e Santo Antônio, nos municípios de Curralinho e Breves, no estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não acatar o pleito de venda de créditos na sede dos municípios, devendo a Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA viabilizar a venda de crédito de energia na própria comunidade e (ii) aprovar a alteração da Resolução Autorizativa nº 1.822/2009, com o objetivo de: (a) alterar seu prazo de vigência até que seja publicada resolução normativa regulamentando a modalidade de pré-pagamento de energia; (b) incluir a obrigação de entrega de um quarto relatório ao término da vigência do período da autorização; (c) autorizar a concessionária a adotar medidas que limitem o consumo mensal de acordo com os montantes previamente definidos com a comunidade ou para os quais o sistema de geração tenha sido projetado, ressalvada a possibilidade de futuros aumentos de carga mediante solicitação do consumidor, decorrido um ano do início do fornecimento ou do último aumento de carga, que deverá ser realizado sem ônus para o mesmo, desde que a disponibilidade energética final não ultrapasse 80 kWh.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.014/2011
5. Processo nº 48500.000971/2011-14. Assunto: Anuência à transferência do controle societário da Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A., mediante a transferência total das ações detidas pelas empresas J. Malucelli Construtora de Obras S.A., Bioenergy Geradora de Energia Ltda. e Eolo Energy S.A. em favor da J. Malucelli Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a transferência do controle societário da empresa Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A., mediante a transferência das ações atualmente detidas pelas empresas J. Malucelli Construtora de Obras S.A., Bioenergy Geradora de Energia Ltda. e Eolo Geradora de Energia S.A., em favor da J. Malucelli Energia S.A., desde que esta apresente garantia válida de fiel cumprimento do empreendimento no valor de 5% do investimento a ser realizado, o qual equivale a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por kW instalado, assim como exigido pela Diretoria reiteradamente em processos idênticos, ou comprove o endosso, pela seguradora, da garantia de fiel cumprimento apresentada no Leilão nº 3/2009, e (ii) estabelecer que a transferência ora autorizada seja implementada e formalizada em 90 (noventa) dias e que os documentos comprobatórios da formalização da operação sejam encaminhados à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.015/2011
6. Processo nº 48500.003245/2011-45. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Lightger S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Paracambi – LT 61, localizadas no município de Paracambi, no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Lightger S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 30 metros de largura necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH Paracambi – LT 61, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com 3.277 metros de extensão, que interligará a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Paracambi, de propriedade da empresa Lightger S.A., à T.28 do circuito 61 da LTA 138 kV Fontes-Cascadura, de propriedade da empresa Light Serviços de Eletricidade S.A., localizada no município de Paracambi, no estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.016/2011
7. Processo nº 48500.001284/2002-91. Assunto: Transferência da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Salto do Rio Verdinho, localizada nos municípios de Itarumã e Caçu, no estado de Goiás, detida pela empresa Rio Verdinho Energia S.A., em favor da Companhia Brasileira de Alumínio. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência em favor da Companhia Brasileira de Alumínio, da concessão atualmente detida pela empresa Rio Verdinho Energia S.A. para explorar a Usina Hidrelétrica – UHE Salto do Rio Verdinho, localizada nos municípios de Itarumã e Caçu, no estado de Goiás e (ii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 91/2002, o qual formalizará a referida transferência.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.017/2011
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 91/2002
8. Processo nº 48500.000412/2001-53. Assunto: Transferência, da RC Administração e Participações S.A., da autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Antônio do Caiapó, localizada nos municípios de Ivolândia, Arenópolis e Palestina do Goiás, no estado de Goiás, em favor da empresa Rialma Companhia Energética IV S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Antônio do Caiapó, localizada nos municípios de Ivolândia, Arenópolis e Palestina de Goiás, no estado de Goiás, da empresa RC Administração e Participações S.A. em favor da empresa Rialma Companhia Energética IV S.A.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.018/2011
9. Processo nº 48500.002709/2001-53. Assunto: Prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Serra da Mesa, outorgada a Furnas Centrais Elétricas S.A., por meio do Decreto nº 85.983/1981. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar ao Ministério de Minas e Energia – MME a recomendação para prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Serra da Mesa, por 35 (trinta e cinco) anos, a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
EXTRATO DE DECISÃO
10. Processo nº 48500.004654/2000-53. Assunto: Prorrogação do prazo de concessão da Usina San Juan, outorgada à empresa Ferro Ligas Piracicaba Ltda., por meio do Decreto nº 82.271/1978, localizada no rio Jordão, no município de Cerquilho, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Romeu Donizete Rufino, decidiu: recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH San Juan, outorgada por meio do Decreto nº 82.271/1978, localizada no rio Jordão, no município de Cerquilho, no estado de São Paulo, por 20 (vinte) anos, com alteração do regime de exploração de autoprodução para produção independente de energia elétrica, de forma não onerosa, contado da data de vencimento da respectiva outorga, tendo em vista tratar-se de empreendimento enquadrável nos critérios de Pequena Central Hidrelétrica – PCH, determinando a modernização de suas instalações, conforme cronograma a ser apresentado pela Concessionária e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG atualize as certidões apresentadas, quando do envio do processo ao MME.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Romeu Donizete Rufino votaram no sentido de deixar a critério do MME a decisão sobre a não-onerosidade.
11. Processo nº 48500.002355/2009-75. Assunto: Homologação dos percentuais das áreas dos municípios inundadas pelo reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE São José e dos coeficientes de repasse do ganho de energia por regularização a montante da cascata do rio Ijuí, para fins de cálculo do rateio dos recursos da compensação financeira. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração –SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os percentuais das áreas dos municípios inundadas pelo reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE São José e os coeficientes de repasse do ganho de energia, para fins de distribuição dos recursos da compensação financeira.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.181/2011
12. Processo nº 48500.000781/2010-16. Assunto: Homologação dos percentuais das áreas dos municípios inundadas pelo reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE Estreito e dos coeficientes de repasse do ganho de energia por regularização a montante da bacia do rio Tocantins, para fins de cálculo do rateio dos recursos da compensação financeira. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os percentuais das áreas dos municípios inundadas pelo reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE Estreito, localizada no rio Tocantins, com 1.087 MW de potência instalada, para fins de cálculo do rateio dos recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.182/2011
13. Processo nº 48500.005292/2007-47. Assunto: Contestação envolvendo a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES ELETROPAULO referente à ultrapassagem de demanda contratada e sua respectiva cobrança. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao pleito interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e (ii) negar o pleito interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES ELETROPAULO, no sentido de não autorizar a cobrança da demanda de ultrapassagem das unidades consumidoras classificadas na subclasse Tração Elétrica, de propriedade do Metrô de São Paulo, conforme registros ocorridos em 2005 e 2007.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
14. Processo nº 48500.004349/2006-75. Assunto: Esclarecimento acerca do cumprimento da determinação feita pela Diretoria na 14ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 14 de abril de 2009, para que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD analisasse os dados da campanha de medidas enviados pela Usina Hidro Elétrica Nova Palma Ltda. – UHENPAL, com vistas a permitir a atualização da estrutura tarifária da distribuidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria esclareceu que foi cumprida a determinação feita à Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD na 14ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 14 de abril de 2009.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
EXTRATO DE DECISÃO
15. Processo nº 48500.000595/2011-50. Assunto: Esclarecimento acerca do cumprimento da determinação feita pela Diretoria na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 15 de março de 2011, para que a Superintendência de Regulação Econômica – SRE avaliasse a necessidade de aprimoramento na metodologia aplicada para o estabelecimento da estrutura ótima de capital e do custo de capital a serem utilizados na definição da receita teto das licitações a serem realizadas no ano de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria esclareceu que foi cumprida a determinação feita à Superintendência de Regulação Econômica – SRE na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 15 de março de 2011.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
EXTRATO DE DECISÃO
16. Processo nº 48500.002513/2011-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 01.101.03.2010, lavrado pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do artigo 95 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e da cláusula segunda do contrato de concessão nº 19/2001. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. e arquivá-lo por perda de objeto, uma vez que a Recorrente desistiu do Recurso, sendo mantida na íntegra a decisão constante no Auto de Infração nº 01.101.03.2010, lavrado pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, no valor de R$ 79.115,49 (setenta e nove mil, cento e quinze reais e quarenta e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
17. Processo nº 48500.002737/2009-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Espírito Santo Centrais Elétricas – ESCELSA em face do Auto de Infração nº 12/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento da obrigação de aquisição de energia de menor custo efetivo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
18. Processo nº 48500.004319/2008-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 16/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência em decorrência da inobservância dos prazos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica referentes ao Ciclo 2000/2001. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 16/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
19. Processo nº 48500.006934/2008-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em face do Auto de Infração nº 108/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento das condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
20. Processo: 48500.006122/2010-85. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 124/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator Voto-Vista: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 124/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da penalidade de multa aplicada para R$ 2.154.201,42 (dois milhões, cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), valor que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte da representante da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
21. Processo nº 48500.008122/2008-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 101/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento das metas dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2007. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 101/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da penalidade de multa aplicada para R$ 1.726.695,82 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), valor que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte da representante da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
22. Processo nº 48500.002633/2010-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 100/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento dos indicadores coletivos de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos pertencentes à requerente, relativos ao ano de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 100/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da penalidade de multa aplicada para R$ 7.582.396,12 (sete milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e doze centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte da representante da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
23. Processo nº 48500.003500/2009-35. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Manaus Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 47/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência da verificação de conformidade dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC em relação às metas mensal, trimestral e anual referentes ao ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
24. Processo nº 48500.004272/2010-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Barra Bioenergia S.A. em face do Despacho nº 2.303/2011, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que determinou a retenção da parcela da Receita Fixa referente à Usina Termelétrica – UTE Ipaussu no Contrato de Energia de Reserva – CER nº 27/08, quando da Licitação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva realizada no mês de julho de 2011 (competência maio de 2011). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Barra Bioenergia S.A. em face do Despacho nº 2.303/2011, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que determinou a retenção da parcela da Receita Fixa referente à competência de maio de 2011.
25. Processo nº 48500.002319/2004-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Pantanal Energética S.A. em face do Despacho nº 2.306/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que suspendeu a operação comercial da Unidade Geradora UG2 da Usina Hidrelétrica – UHE Assis Chateaubriand (Mimoso), localizada no município de Ribas do rio Pardo, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Pantanal Energética S.A. em face do Despacho nº 2.306/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que suspendeu a operação comercial da Unidade Geradora UG2 da Usina Hidrelétrica – UHE Assis Chateaubriand (Mimoso), localizada no município de Ribas do Rio Pardo, no estado do Mato Grosso do Sul, em caráter temporário, até que a condição operativa da unidade geradora seja restabelecida.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa EDP Energias do Brasil S.A.
26. Processo nº 48500.000153/2004-40. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Novacki S.A. em face do Despacho nº 4.641/2009, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Paiol Grande. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Novacki S.A. em face do Despacho n° 1.700/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, em face da intempestividade verificada, mantendo-se, ainda, a decisão da SGH, consubstanciada em seu Despacho nº 4.641/2009, que transferiu para a condição de inativo o registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Paiol Grande.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
27. Processo nº 48500.007410/2008-32. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela ENERTRADE Comercializadora de Energia S.A. em face do Despacho nº 831/2010, mediante o qual foi determinada a recontabilização junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da sazonalização do contrato ENERTRADE 2007, firmado com a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa ENERTRADE Comercializadora de Energia S.A., unicamente a fim de excluir do item II, “a”, do Despacho nº 831/2010 a determinação de que o contrato ENERTRADE 2007 seja recontabilizado junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, ficando mantidas todas as demais determinações constantes no referido ato e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que avalie o cabimento de aplicação de penalidade à Empresa Energética do Mato Grosso do Sul – Enersul pelo descumprimento da obrigação, prevista no Contrato de Concessão nº 1/1997, de aquisição de energia elétrica pelo menor custo efetivo.
28. Processo nº 48500.000247/2009-68. Assunto: Pedido de invalidação formulado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte e pela Eletrobrás Distribuição Rondônia – Ceron em face do Despacho nº 2.673/2010, mediante o qual a Diretoria (i) deu provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela Eletronorte em face do Despacho nº 1.900/2009, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, (ii) não aprovou o termo de cessão do contrato de compra e venda de energia proveniente da usina Termonorte II e (iii) apontou as condições para aprovação do referido termo de cessão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Relator Voto-Vista: Diretor Edvaldo Alves de Santana
Processo retirado de pauta.
29. Processo nº 48500.004474/2010-04. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Sr. Juraci da Silva em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança por consumo de energia elétrica não fatura em unidade consumidora localizada na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Juraci da Silva, mas arquivá-lo por perda de objeto, consoante ao disposto no inciso VIII do artigo 43 da Resolução Normativa nº 273/2007.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
30. Processo nº 48500.003758/2010-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES ELETROPAULO em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que julgou procedente o pedido de restituição de recursos aportados pela empresa Q Angélica S.A. para realização de obras em instalações da rede de distribuição em virtude de aumento da carga de sua unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES ELETROPAULO para, no mérito, negar-lhe provimento e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP determinando que a AES ELETROPAULO efetue o ressarcimento ao consumidor, conforme preconizado no artigo 18-B da Resolução Normativa nº 223/2003.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
