MEMÓRIA DA 27ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2011

Fonte: ANEEL

Data: 26 de julho de 2011.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
                           Diretores:  Edvaldo Alves de Santana
                                      Romeu Donizete Rufino
                                    Julião Silveira Coelho
                                    André Pepitone da Nóbrega

Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo nº: 48500.000429/2011-53. Assunto: Retificação do anexo VI da Resolução Homologatória nº 1.171/2011, que estabeleceu os valores das parcelas de ajuste associadas às Receitas Anuais Permitidas – RAPs para as concessionárias de transmissão de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) retificar os valores das Parcelas de Ajuste Apuração de Rede Básica homologadas pela Resolução Homologatória nº 1.171/2011, conforme tabela constante no item 13, “a”, deste voto; (ii) retificar os valores das Parcelas de Ajuste Apuração de Rede Básica Fronteira homologadas pela Resolução Homologatória nº 1.171/2011, conforme tabela constante no item 13, “b”, deste voto e (iii) determinar que as instalações de transmissão com Termos de Liberação – TLs emitidos pelo Operador Nacional do Sistema – ONS e homologação da entrada em operação em análise recebam, a partir de 1º de julho de 2011, a receita estabelecida nos Anexos IV e V da Resolução Homologatória nº 1.171/2011.

RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.171/2011

2. Processo nº: 48500.001927/2010-32. Assunto: Regulamentação das disposições relativas às instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais de que tratam os §§ 6º e 7º do artigo 17 da Lei nº 9.074/1995, incluídos pela Lei nº 12.111/2009 e o artigo 21 do Decreto nº 7.246/2010.Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu regulamentar as disposições relativas às instalações destinadas a interligações internacionais de que tratam os §§ 6º e 7º do artigo 17 da Lei nº 9.074/1995, incluídos pela Lei nº 12.111/2009, e de que trata o artigo 21 do Decreto 7.246/2010.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 442/2011

3. Processo nº: 48500.001222/2004-04. Assunto: Regulamentação que aprimora a Resolução Normativa nº 158/2005, a qual estabelece a distinção entre melhorias e reforços em instalações sob responsabilidade de concessionária de transmissão, resultado da Audiência Pública nº 17/2011.
Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu substituir a Resolução Normativa nº 158/2005 e estabelecer a distinção entre melhorias e reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade de concessionária de transmissão.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 443/2011

4. Processo nº: 48500.002032/2010-15. Assunto: Abertura de Audiência Pública com o objetivo de colher subsídios e informações para o aperfeiçoamento do regulamento que estabelece os requisitos e critérios dos procedimentos de extinção das outorgas, reversão de bens vinculados e indenização de ativos de aproveitamentos hidrelétricos com potências entre 1 e 50 MW, bem como a destinação do aproveitamento após a extinção. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

5. Processo nº: 48500.003078/2011-32. Assunto: Pedido formulado pelas empresas Usina Conquista do Pontal S.A. e Rio Claro Agroindustrial S.A. de revisão dos valores do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD utilizados no cálculo do montante a ser ressarcido à Conta de Energia de Reserva – CONER em decorrência de cessão de energia proveniente, respectivamente, das Usinas Termelétricas – UTEs Conquista do Pontal e Caçu I. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) não conhecer das insurgências apresentadas pela Conquista do Pontal e pela Rio Claro contra os valores de Preço de Liquidação de Diferenças – PLD médio utilizados no cálculo do montante a ser pago à Conta de Energia de Reserva – CONER em decorrência da cessão de energia proveniente, respectivamente, das UTE’s Conquista do Pontal e Caçu I; e  (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que elabore estudo acerca das alternativas que podem ser adotadas para o cálculo do pagamento à CONER decorrente das cessões de energia de reserva de 2011 e 2012, a ser apresentado no bojo de segunda fase da Audiência Pública nº 9/2011. Houve sustentação oral por parte do representante das empresas Usina Conquista do Pontal S.A. e Rio Claro Agroindustrial S.A.

DESPACHO Nº 3.069/2011

6. Processo nº: 48500.002536/2011-16. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ribeirão – Gravatá, na tensão nominal de 69 kV, localizada no município de Gravatá, no estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, as áreas de terra situadas numa faixa de 20 metros de largura, exceto no vão entre as estruturas 34.3 e 35.1, que será adotada uma faixa de domínio de 43 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Ribeirão – Gravatá C2, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 43,49 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ribeirão, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF à Gravatá, de propriedade da CELPE, localizada no município de Gravatá, no estado de Pernambuco.
Os Diretores Julião Silveira Coelho e André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.020/2011

7. Processo nº: 48500.005775/2000-11. Assunto: Abertura de Audiência Pública com o objetivo de colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 279/2007, a fim de aperfeiçoar os “procedimentos para declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de conexão de consumidor à Rede Básica”. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Audiência Pública, no período de 27 de julho a 29 de agosto de 2011, exclusivamente por intercâmbio documental, com o objetivo de colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 279/2007, a qual disciplina os procedimentos para a emissão de declaração de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG e à Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão – SCT que, paralelamente ao presente processo, solicitem a abertura de um novo processo, com novo sorteio de Relator, no qual se avalie a necessidade de modificar outros dispositivos da Resolução Normativa nº 279/2007, entre os quais, aqueles indicados na Nota Técnica nº 81/2011, emitida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 41/2011

8. Processo nº: 48500.000607/2011-46. Assunto: Autorização, para fins de acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor do projeto Mina de Conceição (Itabiritos), de propriedade da empresa Vale S.A., a ser efetuado por meio do seccionamento da Linha de Transmissão Itabira 2 – Taquaril, na tensão nominal de 230 kV, localizada no município de Itabira, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, para fins de acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor do projeto Mina de Conceição (Itabiritos), de propriedade da empresa Vale S.A., a ser efetuado por meio do seccionamento da Linha de Transmissão Itabira 2-Taquaril, na tensão nominal de 230 kV, de propriedade da empresa Cemig Geração e Transmissão S.A. – CEMIG-GT, a ser efetuado pela construção de um trecho de linha de transmissão em 230 kV, em circuito duplo, com 0,135 quilômetro, da Subestação Chaveadora Itabira 4, de um trecho de linha de transmissão em 230 kV, em circuito simples, com 5,8 quilômetros de extensão e de um barramento de 230 kV na Subestação Conceição, localizados nos municípios de Itabira, no estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.021/2011

9. Processos nºs: 48500.001020/2007-24 e 48500.001021/2007-97. Assunto: Pedido de afastamento da Resolução Normativa nº 165/2005, apresentado pela empresa Centrais Elétricas da Paraíba S.A. – EPASA, referente às Usinas Termelétricas – UTEs Termonordeste e Termoparaíba, outorgadas por meio da Resolução Autorizativa nº 2.277/2010.  Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração –SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

10. Processo nº: 00000.000958/1947-65. Assunto: Requerimento de prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Brecha, de titularidade da empresa Novelis do Brasil Ltda., com 12.400 kW de potência instalada, localizada no rio Piranga, no município de Guaraciaba, no estado de Minas Gerais.Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Relator Voto-Vista: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Relator do Voto-Vista Romeu Donizete Rufino, decidiu: (i) encaminhar ao Ministério de Minas e Energia – MME, para deliberação, o requerimento formulado pela empresa Novelis do Brasil Ltda. para a prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Brecha, com 12,4 MW de potência instalada, localizada no rio Piranga, no município de Guaraciaba, no estado de Minas Gerais, o qual, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.074/95 e do artigo 3º do Decreto nº 1.717/95, pode ser deferido pelo prazo de até vinte anos e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que, antes do encaminhamento dos autos deste processo ao MME, providencie a atualização dos documentos cuja validade esteja vencida.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor Relator do Voto-Vista Romeu Donizete Rufino votaram no sentido de recomendar ao MME a negativa ao requerimento de prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Brecha, devendo ser promovida a sua licitação, prorrogando-a apenas pelo prazo necessário aos procedimentos licitatórios, tendo o Poder Concedente, ainda, a opção de deferir a prorrogação da concessão pelo prazo de até 20 anos, de forma onerosa.
O Diretor Julião Silveira Coelho não participou da deliberação deste processo tendo em vista a subsistência do voto proferido pela ex-Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva, nos termos do artigo 24, § 1º, da Norma de Organização nº 18/2008, aprovada pela Resolução Normativa 321/2008.

DESPACHO Nº 3.068/2011

11. Processos nº: 48500.004279/2006-91 e 48500.005779/2000-64. Assunto: Proposta de celebração de termo aditivo ao Contrato de Concessão nº 11/2001, a fim de retificar a localização da Usina Hidrelétrica – UHE Barra do Braúna, fazendo constar apenas o município de Recreio, no estado de Minas Gerais, onde está localizada a casa de força do empreendimento. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu celebrar o Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 11/2001, a fim de considerar o município de Recreio, no estado de Minas Gerais, como aquele de localização da Usina Hidrelétrica – UHE Barra do Braúna.

QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 11/2001

12. Processo nº: 48500.006475/2009-41. Assunto: Autorização para a empresa Brasil Bio Fuels S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e a exploração da Usina Termelétrica – UTE BBF Benjamin Constant, localizada no município de Atalaia do Norte, no estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Brasil Bio Fuels S.A. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, por meio da implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE BBF Benjamin Constant e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 9.800 kW de potência total instalada e 9.000 kW de potência líquida, utilizando como combustível capim elefante e palma de dendê, localizada no município de Atalaia do Norte, no estado do Amazonas e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50%, a ser aplicado aos encargos das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da resolução autorizativa.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.022/2011

13. Processos nºs: 29000.023626/1991-50, 48100.000004/1994-86 e 48500.000968/2007-26. Assunto: Transferência, em favor da Companhia Vale do Rio Doce, das concessões das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Mello e Nova Maurício, bem como das Usinas Hidrelétricas – UHEs Glória e Ituerê, localizadas, respectivamente, nos municípios de Rio Preto, Leopoldina, Muriaé e Rio Pomba, no estado de Minas Gerais, originalmente outorgadas à empresa Valesul Alumínio S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir, em favor da Vale S.A., as concessões detidas pela Valesul Alumínio S.A para explorar as Pequenas Centrais Hidrelétricas Mello e Nova Maurício e as Usinas Hidrelétricas Glória e Ituerê, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Rio Petro, Leopoldina, Muriaé e Rio Pomba, no estado de Minas Gerais; e (ii) autorizar a exploração, pela Vale S.A., do sistema de transmissão de interesse restrito da Pequena Central Hidrelétrica Mello, pelo prazo remanescente de exploração do empreendimento.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.023/2011

14. Processo: 48500.003418/2011-25. Assunto: Avocação temporária da competência delegada à Agência Reguladora de Serviço Público de Santa Catarina – AGESC para julgar recursos administrativos interpostos por agentes ou consumidores, enquanto inexistir quorum mínimo no Conselho Superior daquela Agência. Área Responsável: Secretaria Geral – SGE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu avocar temporariamente a competência delegada à Agência Reguladora de Serviço Público de Santa Catarina – AGESC para julgar recursos administrativos interpostos por agentes ou consumidores, enquanto inexistir quorum mínimo no Conselho Superior daquela Agência.

DESPACHO Nº 3.071/2011

15. Processo nº: 48500.000247/2009-68. Assunto: Pedido de invalidação formulado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE e pela Eletrobrás Distribuição Rondônia – CERON em face do Despacho nº 2.673/2010, mediante o qual a Diretoria (i) deu provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Eletronorte em face do Despacho nº 1.900/2009, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, (ii) não aprovou o termo de cessão do contrato de compra e venda de energia proveniente da usina Termonorte II e (iii) apontou as condições para aprovação do referido termo de cessão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Relator Voto-Vista: Edvaldo Alves de Santana
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor André Pepitone da Nóbrega, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao pedido de invalidação formulado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE e Eletrobrás Distribuição Rondônia S.A. – CERON em face do Despacho nº 2.673/2010 e (ii) determinar o desentranhamento, do presente processo, dos documentos concernentes ao pedido de interveniência da CERON no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e no Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT a serem firmados pela Termo Norte Energia Ltda. – TERMONORTE, documentos esses que devem instruir novo processo a ser aberto pela Secretaria-Geral – SGE.
O Diretor André votou no sentido de conhecer e dar provimento ao pedido de invalidação,  para no mérito aprovar o termo de cessão do contrato de compra de energia elétrica proveniente da usina Termonorte II, estabelecendo que o valor do contrato será repassado até a média do Ambiente de Contratação Regulada – ACR para o consumidor da CERON e o que superar este montante será atribuído à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC em estrita observância ao princípio da continuidade do serviço público, da segurança energética, da eficiência e em consonância com as contratações praticadas em outros casos do sistema isolado com destaque para o suprimento dos produtores independentes Rio Amazonas, Breitener e Gera, todos contratados pela Manaus Energia.

 DESPACHO Nº 3.067/2011

16. Processo nº: 48500.003124/2010-12. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 1.077/2010, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2010 da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

17. Processo nº: 48500.002418/2004-53. Assunto: Pedido de nulidade do processo referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Sacramento de titularidade da empresa Adiplan Incorporadora Ltda. solicitado pela empresa GM4 Energia Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa GM4 Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.639/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, para, no mérito, negar-lhe provimento e (ii) conhecer e negar provimento ao pedido de nulidade do processo nº 48500.002418/2004-53.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa GM4 Energia Ltda.

DESPACHO Nº 3.064/2011

18. Processo nº: 48500.004466/2010-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa GM4 Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.639/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não concedeu registro ativo para a elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Sacramento. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa GM4 Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.639/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, para, no mérito, negar-lhe provimento e (ii) conhecer e negar provimento ao pedido de nulidade do processo nº 48500.002418/2004-53.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa GM4 Energia Ltda.

DESPACHO Nº 3.064/2011

19. Processo nº: 48500.005996/2010-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CELG Geração e Transmissão S.A. – CELG GT em face do Auto de Infração nº 38/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de irregularidades nos procedimentos de Operação e Manutenção – O&M da Subestação – SE Anhangüera. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa CELG Geração e Transmissão S.A. – CELG GT em face do Auto de Infração nº 38/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 3.072/2011

20. Processo nº: 48500.001161/2011-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Campolarguense de Energia – COCEL em face do Auto de Infração nº 32/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência em decorrência da não disponibilização de atendimento a deficiente auditivo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Campolarguense de Energia – COCEL, em face do Auto de Infração nº 32/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência em decorrência da não disponibilização de atendimento a deficiente auditivo.

DESPACHO Nº 3.073/2011

21. Processo nº: 48500.003508/2010-35. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS em face do Auto de Infração nº 21/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização que objetivou verificar os procedimentos de operação e manutenção na Subestação – SE de Adrianópolis, pertencente à concessão de Furnas.Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS em face do Auto de Infração nº 21/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade em razão de não-conformidades verificadas nos procedimentos de operação e manutenção da Subestação de Adrianópolis, no estado do Rio de Janeiro, para no mérito negar-lhe provimento e manter a multa de R$ 17.941.562,72 (dezessete milhões, novecentos e quarenta e um mil reais, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), valor a ser atualizado nos termos da legislação vigente e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT que instrua processo administrativo com vistas a ajustar, a partir de 31/8/2009, as Receitas Anuais Permitidas – RAPs recebidas por FURNAS em razão da não execução de reforços autorizados na Subestação de Adrianópolis pela Resolução Autorizativa nº 1.107/2007 e (iii) determinar à SFE que promova ação de fiscalização nos procedimentos executados pelo Operador Nacional do Sistema – ONS relativos à emissão dos Termos de Liberação Provisória e Definitiva, referentes à implantação dos reforços autorizados na Subestação de Adrianópolis pela Resolução Autorizativa nº 1.107/2007.

DESPACHO Nº 3.074/2011

22. Processo nº: 48500.006746/2010-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Ceará Geradora de Energia S.A. – CGE em face do Auto de Infração nº 41/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento da determinação de devolução imediata do volume de combustível correspondente ao déficit de estoque apurado pela fiscalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Ceará Geradora de Energia S.A. – CGE em face do Auto de Infração nº 41/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG e (ii) determinar que a SFG, em conjunto com a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e a Procuradoria-Geral – PGE, tome as providências necessárias para que o valor correspondente ao óleo diesel não devolvido seja compensado com eventuais recebíveis da CGE junto à Conta de Consumo de Combustíveis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL.  

DESPACHO Nº 3.075/2011

23. Processo nº: 48500.005421/2010-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Agrenco Bioenergia Indústria e Comércio de Óleos e Biodiesel Ltda. em face do Auto de Infração nº 2/2009, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do não encaminhamento de relatório mensal e dos marcos relativos ao início do comissionamento e ao início da operação comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Agrenco Bioenergia Indústria e Comércio de Óleos e Biodiesel Ltda. em face do Auto de Infração nº 2/2009, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER, que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 89.792,51 (oitenta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) no sentido de converter a multa pecuniária em advertência, conforme disposto no artigo 8º da Resolução Normativa nº 63/2004.

DESPACHO Nº 3.079/2011

24.  Processo nº: 48500.000447/2011-35. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Suspensys Sistemas Automotivos Ltda. e Jost Brasil Sistemas Automotivos Ltda. em face de decisão proferida pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao retorno obrigatório das unidades consumidoras ao mercado cativo de energia atendido pela distribuidora Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Suspensys Sistemas Automotivos Ltda. e Jost Brasil Sistemas Automotivos Ltda. para modificar a decisão proferida pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente ao retorno obrigatório das unidades consumidoras ao mercado cativo de energia atendido pela distribuidora Rio Grande Energia S.A. – RGE, com base no critério da demanda contratada.

DESPACHO Nº 3.066/2011

25. Processo nº: 48500.003985/2007-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha S.A. – AES SUL em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à restituição de valores devido ao pagamento efetuado pela empresa Mota Schein Incorporações e Participações Ltda. dos custos necessários ao fornecimento de energia elétrica ao Condomínio Residencial Sparta. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha S.A. – AES SUL e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS determinando que a AES Sul efetue o ressarcimento ao consumidor, conforme determina o artigo 18-B da Resolução nº 223/2003.

DESPACHO Nº 3.076/2011

26. Processo nº: 48500.001891/2010-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Elaine de Lourdes Mazzi Silva em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Elaine de Lourdes Mazzi Silva e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP permitindo que a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.189 kWh, correspondente ao período de março de 2004 a novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 3.077/2011

27. Processo nº: 48500.001906/2010-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Fábio Eduardo Pinheiro de Camargo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Fábio Eduardo Pinheiro de Camargo e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP permitindo que a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.440 kWh, correspondente ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 3.078/2011