MEMÓRIA DA 33ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2011

Fonte: ANEEL

Data: 6 de setembro de 2011.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
                       Diretores:  Edvaldo Alves de Santana
                             Romeu Donizete Rufino
                            Julião Silveira Coelho
                            André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo nº: 48500.003121/2010-89. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa CELG Distribuição S.A. – CELG-D em face da Resolução Homologatória nº 1.056/2010, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2010 da Concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa CELG Distribuição S.A. – CELG-D em face da Resolução Homologatória nº 1.056/2010, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2010 da Concessionária, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, visando considerar os seguintes componentes financeiros no Reajuste Tarifário Anual da Concessionária em 2011: (i) o ajuste financeiro correspondente aos Contratos de Uso dos Sistemas de Distribuição – CUSDs mantidos pela CELG-D com as distribuidoras CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS, Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT e Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL, em relação ao mês de agosto de 2010 e (ii) o subsídio aos consumidores rurais irrigantes, correspondente aos descontos concedidos no mês de setembro de 2009, relativo à competência de agosto de 2009, que deverá ser fiscalizado e informado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.

DESPACHO Nº 3.628/2011

2. Processo nº: 48500.001967/2011-65. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da CELG Distribuição S.A. – CELG-D, a vigorar a partir de 12 de setembro de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual da CELG Distribuição S.A. — CELG-D, a partir de 12 de setembro de 2011, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 2,25%, sendo de 2,08% para os conectados em Alta Tensão – AT e de 2,32%, para aqueles em Baixa Tensão – BT, decorrente do Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT médio de 4,77%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão e (iv) aprovar os valores da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL e da previsão anual dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER para o período de 12 de setembro de 2011 a 11 de setembro de 2012.
Devido à situação de inadimplemento da CELG-D, a qual impossibilita o reajuste de suas tarifas, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 8.631/1993, com redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 10.848/2004, o reajuste dependerá da regularização das obrigações intra-setoriais e somente após sua comprovação, perante a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, e com a publicação de Despacho específico, se estabelecerá a data a partir da qual poderão ser praticadas as novas tarifas.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.200/2011

3. Processo nº: 48500.002003/2011-34. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e estabelecimento do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Companhia Hidroelétrica São Patrício – CHESP. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Reajuste Tarifário Anual da Companhia Hidroelétrica São Patrício – CHESP, a partir de 12 de setembro de 2011, cujo efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos será de 7,6% (7,6% para os conectados em Alta Tensão – AT e 7,6% para aqueles em Baixa Tensão – BT), que resulta de um Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT médio de 14,89%, caso a Companhia Energética de Goiás – CELG, supridora da CHESP, continue inadimplente, e de 15,4% (22,8% para os conectados em AT e 14,2% para aqueles em BT), que resulta de um o IRT médio de 23,20%, caso a CELG torne-se adimplente com suas obrigações legais; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e (iv) aprovar a quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.201/2011

4. Processos nºs: 48500.006369/2010-00 e 48500.001610/2011-87. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, no total de R$ 1.400.975,89 (um milhão, quatrocentos mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a preços de junho de 2011.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.102/2011

5. Processo nº: 48500.001593/2011-88. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da empresa Manaus Transmissora de Energia S.A. – MTE. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Manaus Transmissora de Energia S.A. – MTE a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RPA e (ii) por se tratar de concessionária com contrato de concessão cujas instalações correspondentes ainda não entraram em operação, determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, sob a responsabilidade da segunda, que apresentem à Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em um prazo não superior a 90 (noventa) dias, relatório que demonstre as razões para que o reforço ora aprovado não tenha feito parte do Lote C do Leilão nº 4/2008, realizado no dia 27 de junho de 2008.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.103/2011

6.  Processo nº: 48500.004081/2011-73. Assunto: Pedido de postergação da data de contratação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs nº 7/2001, nº 8/2011 e nº 9/2011, das Usinas Eólicas Cerro Chato III, Cerro Chato II e Cerro Chato I, respectivamente. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar os pedidos realizados pela empresa Cerro Chato S.A. para postergação da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs nos 7/2011, 8/2011 e 9/2011, respectivamente para as Usinas Eólicas – Cerro Chato III, Cerro Chato II e Cerro Chato I, dada disposição normativa em contrário, descrita no artigo 11 da Resolução Normativa nº 399/2010.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.636/2011

7.  Processo nº: 48500.002110/2011-62. Assunto: Proposta de enquadramento da empresa Hidroelétrica Ângelo Cassol Ltda. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, referente à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Ângelo Cassol, localizada no município de Alta Floresta D’Oeste, no estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

8.  Processo: 48500.003141/2005-58. Assunto: Reinterpretação sobre a aplicação do desconto tarifário estabelecido no artigo 20 do Decreto nº 62.724/1968 às empresas de água, esgoto e saneamento básico que migrem para o ambiente de contratação livre. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer que o desconto previsto no artigo 20 do Decreto nº 62.724/1968 se aplica às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD a que estão sujeitas as unidades consumidoras classificadas como serviço público de água, esgoto e saneamento que migraram ou vierem a migrar para o mercado livre, uma vez que o acesso e o uso dos sistemas de distribuição continuam sendo remunerados por tarifa, vedada, entretanto, a aplicação retroativa desta interpretação, em conformidade com a Lei nº 9.784/1999.  

DESPACHO Nº 3.629/2011 

 

9.  Processo nº: 48500.002402/2007-19. Assunto: Abertura de Audiência Pública para colher subsídios à proposta de revisão da Resolução Normativa nº 414/2010, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a instauração de Audiência Pública, da seguinte forma: (a) no período de 9 de setembro a 9 de dezembro de 2011, com sessões presenciais em Manaus, Recife, São Paulo e Brasília, respectivamente nas datas de 27 de outubro, 4, 17 e 23 de novembro de 2011, com vistas a colher subsídios ao disposto no artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, cujos prazos vincendos ficam suspensos até a deliberação de novo cronograma; (b) no período de 9 de setembro a 9 de outubro de 2011, com sessão presencial em Brasília, no dia 28 de setembro de 2011, para colher subsídios para as demais propostas de alteração da Resolução Normativa nº 414/2010 e (ii) aprovar minuta de resolução que altera o artigo nº 224 da Resolução Normativa nº 414/2010, prorrogando o prazo para certificação dos laboratórios de avaliação técnica de medidores como Posto de Ensaio Autorizado – PEA, de que tratam os artigos nº 115, 129, 137 e 224 em mais seis meses, passando de 12 meses para 18 meses a partir da publicação da Resolução Normativa nº 414/2010.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Confederação Nacional de Municípios – CNM, da Frente Nacional de Prefeitos, da Associação Paulista de Municípios e da Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 49/2011
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 448/2011

10. Processo nº: 48500.003951/2007-19. Assunto: Abertura de Audiência Pública para colher subsídios e informações adicionais à proposta de resolução que trata da constituição de garantias pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 9 de setembro a 10 de outubro de 2011, para colher subsídios e informações adicionais quanto ao regulamento que dispõe sobre a constituição de garantias pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 48/2011

11.  Processo nº: 48500.002763/1999-11. Assunto: Abertura de Audiência Pública para colher subsídios e informações adicionais à proposta de resolução que trata da transferência de controle societário de concessionárias, de permissionárias e de autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

12. Processo nº: 48500.002380/2011-73. Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 11/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que cientificou a empresa Fenix Energy Comercialização e Geração de Energia Elétrica Ltda. – FENIX, acerca da instauração de processo administrativo com vistas à revogação de autorização concedida pela Portaria MME nº 344/2007, consoante o que preconiza o inciso VI do artigo 2º da Resolução Normativa nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.

13. Processo nº: 48500.002381/2011-18. Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 12/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que cientificou a empresa Floralco Açúcar e Álcool Ltda., acerca da instauração de processo administrativo com vistas à revogação da autorização objeto da Resolução ANEEL nº 60/2000, consoante o que preconiza o inciso VI do artigo 2º da Resolução Normativa nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar, a partir da publicação desta decisão, a autorização para atuar como Produtora Independente de Energia Elétrica concedida à empresa Floralco Açúcar e Álcool Ltda. pela Resolução ANEEL nº 60/2000; (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que promova a recontabilização do mês de dezembro de 2010, retirando os débitos atribuídos à Floralco Açúcar e Álcool Ltda. resultantes da exposição financeira ao Mercado de Curto Prazo – MCP incorrida pelas distribuidoras compradoras, e atribuindo-os aos compradores; (iii) determinar à CCEE que apure e informe à Floralco Açúcar e Álcool Ltda. e aos compradores, para efeito da cobrança a ser feita pelas distribuidoras, os valores de créditos do vendedor, ou seja, a receita fixa devida no ano de 2010, e de seus débitos, que incluem a inadimplência no MCP verificada de 1º de janeiro de 2010 até 31 de março de 2011 e (iv) determinar à CCEE que apure e cobre do agente Floralco Açúcar e Álcool Ltda., todas as penalidades que o agente incorreu junto à Câmara, em especial aquelas por insuficiência de lastro para a venda de energia elétrica e pelo não aporte de garantias financeiras.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.637/2011

14. Processo nº: 48500.005055/2010-81. Assunto: Petição interposta pela empresa Baguari I Geração de Energia S.A. em face do Ofício nº 599/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que informou ao agente de geração que as indisponibilidades verificadas na Usina Hidrelétrica –
UHE Baguari estão compreendidas nos índices de referências utilizados para o cálculo da garantia física do empreendimento, não sendo necessária a cassação ou suspensão da operação comercial de suas unidades geradoras. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Baguari I Geração de Energia S.A. em face do Ofício nº 599/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que informou ao agente que as indisponibilidades verificadas na Usina Hidrelétrica – UHE Baguari estão compreendidas nos índices de referências utilizados para o cálculo da garantia física do empreendimento, não sendo necessária a cassação ou suspensão da operação comercial de suas unidades geradoras.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Baguari I Geração de Energia S.A.

DESPACHO Nº 3.630/2011

15. Processo nº: 48100.002298/2006-65. Assunto: Agravo interposto pela empresa Hidroelétrica Chupinguaia Ltda. em face do Despacho nº 2.239/2011, que não conheceu o Pedido de Reconsideração interposto pela Requerente, relativo ao valor de investimento reconhecido e aprovado por meio da Resolução Autorizativa nº 2.366/2010, para fins de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC para a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cascata Chupinguaia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Agravo interposto pela empresa Hidroelétrica Chupinguaia Ltda. em face do Despacho nº 2.239/2011.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Hidroelétrica Chupinguaia Ltda.

DESPACHO Nº 3.631/2011

16. Processos nºs: 48500.003124/2010-12 e 48500.007079/2009-31. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE em face da Resolução Homologatória nº 1.077/2010, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2010 da concessionária. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE em face da Resolução Homologatória nº 1.077/2010, para considerar como devido o montante de custo de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não reembolsado durante o período de janeiro de 2009 a julho de 2009, no valor histórico de R$ 25.995.371,93 (vinte e cinco milhões, novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), a ser atualizado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado –  IGP-M até o próximo evento tarifário da concessionária.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.639/2011

17. Processo nº: 48500.001697/2011-92. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas da Paraíba S.A. – EPASA, em face do Despacho nº 2.442/2011, que indeferiu a solicitação de postergação do início do pagamento dos encargos de transmissão associados ao Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão – CUST nº 34/2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

18. Processo nº: 48500.006969/2009-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Lajeado Energia S.A. em face do Despacho nº 1.097/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que não homologou o Terceiro Termo Aditivo ao contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com a empresa Bandeirante Energia S.A. – BANDEIRANTE, pelo não cumprimento do artigo 14 da Resolução Normativa nº 334/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

19. Processo nº: 48500.005610/2007-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 1.899/2009, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que indeferiu o pedido de homologação do novo contrato de compra e venda de energia elétrica, celebrado entre Requerente e a Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 1.899/2009, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que negou anuência ao novo contrato de compra e venda de energia elétrica celebrado entre a Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, na qualidade de compradora, e a Eletronorte, na condição de vendedora, para no mérito negar-lhe provimento e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que instaure processo fiscalizatório para avaliar a conduta da Eletronorte e da Eletroacre ao registrarem contrato não aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

DESPACHO Nº 3.632/2011

 20. Processo nº: 48500.001515/2009-69. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rodrigo Pedroso Energia Ltda., em face do Despacho nº 1.726/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização dos estudos de inventário do rio Sobrado. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Rodrigo Pedroso Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.726/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para elaboração dos estudos de inventário do rio Sobrado, localizado na sub-bacia 21, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no estado do Tocantins, para, no mérito, negar-lhe provimento.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.640/2011

21. Processo nº: 48500.004832/2005-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CELG Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 13/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de práticas de gestão inadequada de recursos econômico-financeiros da concessão, assim como pela não realização de seguros dos bens patrimoniais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

22. Processo nº: 48500.002324/2010-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CEMIG Distribuição S.A. – CEMIG-D, em face do Auto de Infração nº 2/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência da celebração de contrato com parte relacionada sem anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa CEMIG Distribuição S.A. – CEMIG-D, em face do Auto de Infração nº 2/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 367.756,38 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.641/2011

23. Processo nº: 48500.007179/2010-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – ADESA em face do Auto de infração nº 45/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em razão do descumprimento de determinação de devolução imediata do volume de combustível correspondente ao déficit de estoque apurado pela fiscalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – ADESA em face do Auto de Infração nº 45/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, a fim de reduzir, de R$ 16.933.625,90 (dezesseis milhões, novecentos e trinta e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) para R$ 8.866.446,53 (oito milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e três centavos), o valor da penalidade de multa aplicada, e (ii) determinar que a SFG, a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e a Procuradoria-Geral – PGE, sob a coordenação da SFG, tome as providências necessárias para que os valores correspondentes aos combustíveis não devolvidos sejam compensados com eventuais recebíveis da ADESA junto à Conta de Consumo de Combustíveis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.642/2011

24. Processo nº: 48500.001533/2011-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, em face ao Auto de Infração nº 37/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização para verificar o atendimento aos prazos de adequação da Resolução Normativa nº 414/2010, em especial a implantação por parte das distribuidoras dos postos de atendimento presencial nos municípios com mais de 10.000 unidades consumidoras. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

25. Processo nº: 48500.000358/2011-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 25/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização para verificar o cumprimento das disposições regulamentares estabelecidas nos artigos 32 e 33 da Resolução Normativa nº 270/2007, relativa a superação dos parâmetros de qualidade dos serviços de energia elétrica e/ou a não prestação do serviço público de transmissão, dos ciclos 2009/2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

26. Processo nº: 48500.006619/2009-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON em face do Auto de Infração nº 78/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização técnica e comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON em face do Auto de Infração nº 78/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; (ii) rever, de ofício, a não conformidade N.18, com a alteração do seu enquadramento para o artigo 6º, inciso I, da Resolução Normativa nº 63/2004; e o respectivo aumento do valor da penalidade de multa para R$ 1.684.551,04 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais, e (iii) determinar que a SFE fiscalize o pagamento das compensações relativas a não conformidade N.18, tomando as medidas necessárias para dar cumprimento à obrigação.

DESPACHO Nº 3.633/2011

27. Processo nº: 48500.000552/2010-93. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL, em face do Auto de Infração nº 1/2009, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização técnica e comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto intempestivamente pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL, em face do Auto de Infração nº 1/2009, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, e (ii) reduzir, de ofício, o valor da penalidade de multa aplicada para R$ 446.096,58 (quatrocentos e quarenta e seis mil, noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.

DESPACHO Nº 3.635/2011

28. Processo nº: 48500.003219/2011-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre em face de decisão proferida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que manteve as penalidades aplicadas pelo Termo de Notificação nº 484/2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
O Diretor relator votou no sentido de: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre em face de decisão proferida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que manteve as penalidades aplicadas pelos Termos de Notificação nº 484/2010 e nº 218/2011, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; (ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos Termos de Notificação nº 484/2010 e nº 218/2011; (iii) determinar à CCEE que proceda a abertura do Sistema de Contabilização – SCL, para que Eletronorte e Eletroacre, em até 30 (trinta) dias, possam inserir os montantes de energia elétrica relativos ao Contrato de Suprimento, e seus aditivos, originalmente firmados entre as partes e aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; (iv) determinar à CCEE, ao fim do prazo concedido às partes, e caso haja inserção de novos montantes de energia nos termos do inciso (iii) desta decisão, que proceda a recontabilização dos agentes Eletroacre e Eletronorte no mercado de curto prazo, inclusive quanto à reapuração de penalidades eventualmente devidas, a partir da data de interligação da Eletroacre ao Sistema Interligado Nacional – SIN; (v) determinar à CCEE, ao final do prazo concedido às partes, e caso não haja inserção de novos montantes de energia nos termos do inciso (iii) desta decisão, que dê continuidade aos processos punitivos consubstanciados nos Termos de Notificação nº 484/2010 e nº 218/2011.
O Diretor Julião Silveira Coelho votou no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre.
O Diretor Romeu Donizete Rufino pediu vistas do referido processo.

PEDIDO DE VISTAS – ROMEU DONIZETE RUFINO.

29. Processo nº: 48500.002930/2011-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Noemy Lourdes Schinoff Machado. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.136 kWh, correspondente ao período de 2 de junho de 2004 a 23 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.643/2011

30. Processo nº: 48500.003220/2011-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Oliveira dos Santos em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Oliveira dos Santos.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.645/2011

31. Processo nº: 48500.006104/2010-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ives Rigobello em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ives Rigobello, a fim de reformar a decisão recorrida exclusivamente para que, em vez de 22.049 kWh, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D seja autorizada a cobrar do consumidor o equivalente a 8.714 kWh, correspondente ao período compreendido entre 4 de agosto de 2004 e 31 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.646/2011

32. Processo nº: 48500.005021/2010-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luís Fernando Araújo do Nascimento em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luis Fernando Araújo do Nascimento.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.647/2011

33. Processo nº: 48500.003226/2011-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Leontina Van Der Ham da Silva em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Leontina Van Der Ham da Silva.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.648/2011

34. Processo nº: 48500.000987/2009-02. Assunto: Proposta de abertura de processo administrativo punitivo em desfavor da Companhia Energética Itumirim em virtude da não apresentação da garantia de fiel cumprimento exigida no Contrato de Concessão nº 53/2000. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) sobrestar a proposta de decretação da caducidade da concessão detida pela Companhia Energética Itumirim para implantar e explorar o Aproveitamento Hidrelétrico Itumirim, objeto do Contrato de Concessão nº 53/2000; (ii) fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Companhia Energética Itumirim apresente garantia de fiel cumprimento que atenda às exigências do Edital do Leilão nº 2/1999 e (iii) determinar que, caso a Companhia Energética Itumirim não aporte a garantia de fiel cumprimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG instaure processo administrativo punitivo em desfavor da Concessionária, com a possibilidade de decretação da caducidade da concessão.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 3.644/2011

35. Processo nº: 48500.000962/1999-68. Assunto: Requerimento de prorrogação e transferência da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Coronel Américo Teixeira, outorgada por meio do Decreto nº 24.093/1947, localizada no município de Santana do Riacho, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

36. Processo nº: 48500.000614/2010-67. Assunto: Aprovação da alteração da Resolução Normativa nº 336/2008, de modo que os agentes de geração tenham considerados como recursos, no cálculo de garantias financeiras, as garantias físicas das usinas que ainda não entraram em operação, desde que atestado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, resultado de um dos assuntos da Audiência Pública nº 39/2011. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o artigo 2º da Resolução Normativa nº 336/2008, no que se refere ao aporte de garantia financeira por agente de geração, consideradas as contribuições aceitas e as alterações descritas na Nota Técnica nº 109/2011, emitida pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 445/2011

 37. Processo nº: 48500.003870/2011-97. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – COELCE, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aquiraz II – Eusébio, localizadas no município de Aquiraz e Eusébio, ambos no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – COELCE, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aquiraz II/Eusébio, em circuito simples, com 10 quilômetros de extensão, na tensão nominal de 69 kV, que interligará a Subestação Aquiraz II, de propriedade da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, à Subestação Eusébio, de propriedade da Companhia Energética do Ceará – COELCE, localizadas nos municípios de Aquiraz e Eusébio, ambos no estado do Ceará.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.104/2011

38. Processo nº: 48500.004197/2011-11. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa CEMIG Distribuição S.A. – CEMIG-D, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Pai Joaquim – Uberaba 1, na tensão nominal de 138 kV, localizadas nos municípios de Uberaba, Sacramento e Nova Ponte, no estado de Minas Gerais.
Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A. – CEMIG-D, as áreas de terra situadas numa faixa de 23 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Pai Joaquim – Uberaba 1, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com 46,91 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Uberaba 1 à Subestação Pai Joaquim, ambas de propriedade da CEMIG-D, localizadas nos municípios de Uberaba, Sacramento e Nova Ponte, no estado de Minas Gerais.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.105/2011

39. Processo nº: 48500.006311/2010-58. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Usina Elétrica do Prata Ltda. de áreas de terras necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Água da Prata, localizadas no município de Jaciara, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Usina Elétrica do Prata Ltda., a área de terra, com aproximadamente 0,0716 hectare de propriedade particular distribuída no município de Jaciara, no estado do Mato Grosso, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Água Prata.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.106/2011

40. Processo nº: 48500.003437/2010-71. Assunto: Autorização para a empresa Usina Geradora Eólica Taíba Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Usina Eólica Planalto da Taíba, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Usina Geradora Eólica Taíba Ltda. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Usina Eólica Planalto da Taíba e de seu sistema de transmissão de interesse restrito com 16.800 kW de capacidade instalada e 15.957 kW de potência líquida, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, e (ii) estabelecer em 50% o percentual de redução das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.107/2011

41. Processos nº: 48500.002433/2008-51 e 48500.002545/2008-10. Assunto: Reavaliação da alteração das características técnicas das Usinas Termelétricas – UTEs Biopav II e Chapadão Agroenergia, outorgadas à empresa Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda., localizadas no município de Brejo Alegre, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

42. Processo nº: 48500.000982/2001-61. Assunto: Anulação do artigo 2º, inciso II, da Resolução Autorizativa nº 1.264/2008, referente a um trecho de Linha de Transmissão de interesse restrito da Central Geradora Eólica Beberibe, de propriedade da empresa Eólica Beberibe S.A., por motivo de vício de legalidade. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular o artigo 2º, inciso II, da Resolução Autorizativa nº 1.264/2008 e (ii) determinar à empresa Eólica Beberibe S.A. que transfira à Companhia Energética do Ceará – COELCE, de maneira não onerosa, o trecho de linha que interliga o circuito Subestação Cascavel – Bernas à Subestação Pacajús.
O subprocurador Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.  

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.108/2011 

 

43. Processo nº: 48500.005924/2000-61. Assunto: Pedido formulado pela empresa Light Sinergias Ltda., sucedida pelo Consórcio UHE Itaocara, de divisão em duas usinas, do projeto inicial da Usina Hidrelétrica – UHE Itaocara, localizada no rio Paraíba do Sul, nos municípios de Itaocara e Aperibé, no estado do Rio de Janeiro.
Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) acolher o pedido formulado pelo Consórcio UHE Itaocara de alteração do Contrato de Concessão nº 12/2001, de maneira que seu objeto se adstrinja ao eixo denominado pelo agente de Itaocara I, com 145 MW de potência, medida a ser formalizada por meio de termo aditivo ao Contrato; (ii) determinar à Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH que, com base em proposta do agente, fixe o prazo a ser observado pelo Consórcio UHE Itaocara para a apresentação de projeto básico para o eixo Itaocara I; (iii) disponibilizar o eixo Itaocara II, em conjunto com eixos remanescentes no rio Paraíba do Sul, a serem especificados pela SGH, para que qualquer interessado realize estudo de inventário; (iv) sobrestar a análise do pedido de adiamento do início de pagamento de Uso do Bem Público – UBP e (v) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que elabore estudo técnico a respeito da possibilidade de a redução do valor do pagamento de UBP ser utilizada como medida de recomposição da equação econômico-financeira de contratos de concessão de geração.

DESPACHO Nº 3.634/2011