Fonte: ANEEL
A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou alterações na Resolução Normativa nº. 411/2010, que trata dos leilões de ajuste* para compra de energia elétrica. A principal mudança é considerar como preço máximo dos leilões de ajuste o Valor Anual de Referência (VR)** vigente no ano de início da entrega da energia contratada, em coerência com a regra de repasse tarifário, e não o VR do ano de realização do leilão.
O objetivo da medida é assegurar o repasse às tarifas dos custos de aquisição de energia elétrica no leilão. Caso fosse realizado um certame com a negociação de um produto com início de suprimento no ano seguinte, poderia haver, segundo a regra antiga, uma diferença entre o preço máximo e o valor de repasse. Nesse contexto, a distribuidora teria de arcar com a diferença de preços. A decisão foi tomada durante reunião da diretoria da última terça-feira (13/09).
Pela decisão, fica alterada a redação do artigo 4º da Resolução nº. 411/2010. Ficou estabelecido que o preço inicial de cada produto corresponderá ao valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD_min) vigente no ano de realização do leilão, conforme definido em regulamento, e o preço máximo não poderá ser VR vigente no ano de início do suprimento da energia contratada.
Além disso, caso o leilão ocorra em ano anterior ao do início de suprimento da energia contratada, deverá ser considerada a correção do preço máximo pelo último valor publicado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até a data de realização do leilão.
A diretoria também decidiu que, após a realização de três leilões com a nova sistemática, será realizada uma audiência pública para analisar os resultados. (PG/CV/GL)
*Leilões de ajuste:São realizados para atendimento pontual de contratação de energia existente pelas distribuidoras, que podem ser realizados durante o próprio ano de suprimento, limitados a 1% da carga (demanda).
**Valor anual de referência (VR): Valor utilizado para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica, conforme descrito no art. 34 do Decreto nº 5.163, de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196)
