Fonte: ANEEL
Data: 13 de setembro de 2011.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa
Secretário-Geral Substituto: Victor Hugo da Silva Rosa
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.001377/2010-51. Assunto: Autorização para alteração temporária do ponto de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN em favor do consumidor livre Klabin S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a alteração temporária do ponto de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN pelo consumidor livre Klabin S.A., a qual deverá ser implementada mediante (i.a) aditamento do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 35/11 de modo a refletir a conexão na Subestação Figueira, em 230 kV; e (i.b) assinatura de Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT entre as empresas Klabin S.A. e Copel Geração e Transmissão S.A. – COPEL-GT, com o estabelecimento do ponto de conexão à Rede Básica na Subestação Figueira, em 230 kV, e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, para fins de contabilização das perdas associadas ao acesso da empresa Klabin S.A., considere o montante de 0,6% do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado.
2. Processo nº: 48500.000533/2011-48. Assunto: Aprovação da Resolução Normativa que trata da regulamentação da interligação dos Sistemas Isolados – SI ao Sistema Interligado Nacional – SIN, resultado da Audiência Pública nº 10/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a Resolução Normativa que trata da regulamentação do processo de interligação dos Sistemas Isolados – SI ao Sistema Interligado Nacional – SIN e (ii) aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 14 de setembro a 14 de outubro de 2011, na modalidade de intercâmbio documental, com vistas a colher subsídios para o aperfeiçoamento da supracitada Resolução Normativa no que concerne ao tratamento a ser considerado para os consumidores especiais que perderão essa condição após a interligação.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 50/2011
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 447/2011
3. Processo nº: 48500.002595/2007-16. Assunto: Pedido feito pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT de ressarcimento de custos para substituição dos compressores necessários a operação das unidades geradoras da Usina Hidrelétrica – UHE Itaúba como compensadores síncronos. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o ressarcimento em favor da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, por meio de Encargo de Serviços de Sistema – ESS, do valor de R$ 140.341,43 (cento e quarenta mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), referente à substituição de três compressores necessários a operação das unidades geradoras nºs 1, 2 e 3 da Usina Hidrelétrica – UHE Itaúba.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.112/2011
4. Processos nºs: 48500.006630/2005-71 e 48500.002872/2007-82. Assunto: Pedido de invalidação parcial formulado pela empresa Glep Energias Renováveis e Participações Ltda. – GLEP em face do Despacho nº 3.876/2010, que considerou a apresentação tardia do projeto básico da Recorrente como desistência de concorrer à autorização para exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Doido. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, em razão do esgotamento da esfera administrativa, o pedido de invalidação parcial formulado pela empresa Glep Energias Renováveis e Participações Ltda. – GLEP, com a manutenção integral do Despacho nº 3.876/10.
5. Processo nº: 48500.004272/2010-54. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela empresa Barra Bioenergia S.A., em face dos Despachos nº 2.730/2011 e nº 3.115/2011, emitidos pela Superintendência de Estudos de Mercado – SEM, que determinaram a retenção da parcela da Receita Fixa referente à Usina Termelétrica – UTE Ipaussu no Contrato de Energia de Reserva – CER nº 27/08, quando da Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva realizada nos meses de julho e agosto de 2011, referente às competências junho e julho de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela empresa Barra Bioenergia S.A. em face dos Despachos nºs 2.730/2011 e 3.115/2011, emitidos pela Superintendência de Estudos de Mercado – SEM, que determinaram a retenção da parcela da Receita Fixa relativa às competências de junho e julho de 2011, respectivamente.
6. Processo nº: 48500.005695/2009-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Geradora Catarinense de Energia Ltda. – GCE, em face do Despacho nº 685/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aceitou o projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Alto Fortuna. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Geradora Catarinense de Energia Ltda. – GCE em face do Despacho nº 685/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH; (ii) restabelecer o registro da GCE para a condição de ativo e aceitar o projeto básico por ela apresentado referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Alto Fortuna, devendo a referida empresa, como condição de eficácia, reapresentar a garantia de registro em até 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta decisão e (iii) determinar que a SGH providencie a instrução de processo específico com o objetivo de submeter à aprovação da Diretoria proposta de ajustes ao check-list (Anexo da Resolução Normativa nº 343/2008), de modo a permitir a apresentação de somente dados consolidados.
7. Processo nº: 48500.002595/2009-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Enerbios Consultoria em Energias Renováveis e Meio Ambiente Ltda. – Enerbios em face do Despacho nº 2.773/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a elaboração de projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Japonesa. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Enerbios Consultoria em Energias Renováveis e Meio Ambiente Ltda. – Enerbios em face do Despacho nº 2.773/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
8. Processo nº: 48500.004832/2005-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CELG Distribuição S.A. – CELG-D em face do Auto de Infração nº 13/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de práticas de gestão inadequada de recursos econômico-financeiros da concessão, assim como pela não realização de seguros dos bens patrimoniais. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa CELG Distribuição S.A. – CELG-D, no sentido de reduzir de R$ 21.446.145,33 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) para R$ 13.921.182,06 (treze milhões, novecentos e vinte e um mil, cento e oitenta e dois reais e seis centavos) o valor da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 13/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
9. Processo nº: 48500.007615/2008-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda. em face do Auto de Infração nº 32/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do artigo 1º, alíneas “a” e “f” e do artigo 3º da Resolução Normativa nº 20/1999; do artigo 1º da Lei nº 9.991/2000, modificada pela Lei nº 10.848/2004; da cláusula quinta do Contrato de Concessão nº 50/1999-ANEEL e das Resoluções Normativas nºs 185/2001, 219/2006 e 233/2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda. em face do Auto de Infração nº 32/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 42.453,34 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor, e (ii) determinar que a SFF verifique se a empresa cumpriu as determinações D.1 e D.2 constantes no Auto de Infração nº 32/2011 e, caso contrário, tome as providências cabíveis.
10. Processo nº: 48500.006820/2010-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS em face do Auto de Infração nº 19/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de atrasos na implantação de obras na Subestação de Poços de Caldas, autorizadas pelas Resoluções Autorizativas nºs 1.266/2008, 1.497/2008 e 1.711/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS em face do Auto de Infração nº 19/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 3.665.105,22 (três milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, cento e cinco reais e vinte e dois centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.
11. Processo nº: 48500.005893/2010-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 22/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa, em decorrência do descumprimento do prazo para entrada em operação do banco de capacitores shunt e respectivo módulo de conexão.
Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão constante no Auto de Infração nº 22/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa no valor de R$ 446.793,78 (quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), que deverá ser atualizada nos termos da legislação vigente.
12. Processo nº: 48500.000358/2011-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 25/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência da fiscalização para verificar o cumprimento das disposições regulamentares estabelecidas nos artigos 32 e 33 da Resolução Normativa nº 270/2007, relativa à superação dos parâmetros de qualidade dos serviços de energia elétrica e/ou a não prestação do serviço público de transmissão, dos ciclos 2009/2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., mantendo na íntegra a decisão constante no Despacho nº 2.699/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que reduziu a penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 25/2011 lavrado por aquela Superintendência de R$ 8.167.948,79 (oito milhões, cento e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos) para R$ 7.330.210,44 (sete milhões, trezentos e trinta mil, duzentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
13. Processo nº: 48500.001533/2011-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, em face ao Auto de Infração nº 37/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização para verificar o atendimento aos prazos de adequação da Resolução Normativa nº 414/2010, em especial a implantação por parte das distribuidoras dos postos de atendimento presencial nos municípios com mais de 10.000 unidades consumidoras. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, cancelando o Auto de Infração nº 37/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e (ii) determinar à Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC que incorpore na Resolução Normativa nº 414/2010, que está sendo submetida à Audiência Pública nº 49/2011, dispositivo que faculte à distribuidora adotar, em caráter de excepcionalidade, solução alternativa no que tange à estrutura de atendimento presencial, desde que haja prévia anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
14. Processo nº: 48500.000775/2011-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, em face do Auto de Infração nº 45/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de advertência e multa em decorrência de irregularidades nos níveis de tensão de atendimento de unidades consumidoras nos anos de 2009 e 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI em face do Auto de Infração nº 45/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e manter a penalidade de multa no valor de R$ 1.016,20 (mil e dezesseis reais e vinte centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
15. Processo nº: 48500.007178/2010-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL, em face do Auto de Infração nº 1/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, que aplicou penalidade de multa em decorrência da não certificação do processo de coleta dos dados e de apuração dos indicadores individuais e coletivos estabelecidos na Resolução Normativa nº 24/2000. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL em face do Auto de Infração nº 1/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, e manter a penalidade de multa no valor de R$ 435.036,99 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trinta e seis reais e noventa e nove centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
16. Processo nº: 48500.001454/2011-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança indevida no faturamento do sistema de iluminação pública do município de Cariré – CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) determinar que a Concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Cariré correspondente ao valor de 1.117.500 kWh com a aplicação da tarifa B4b; (iii) reformar de ofício a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE com vistas a ressalvar a possibilidade de compensação do valor a devolver de eventuais dívidas que o município possua relativas à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (iv)determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do Consumidor, até o primeiro faturamento subsequente à publicação da decisão e (v) determinar que os valores a devolver sejam atualizados utilizando-se da tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
17. Processo nº: 48500.004045/2009-95. Assunto: Proposta de alteração da Resolução Normativa nº 411/2010, que trata dos leilões de ajuste para compra de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar a redação dos artigos 4º e 10 da Resolução Normativa nº 411/2010, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 4º […] § 3º O preço inicial de cada produto corresponderá ao valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD_min vigente no ano de realização do leilão, conforme definido em regulamento, e o preço máximo não poderá ser superior ao Valor Anual de Referência – VR vigente no ano de início do suprimento da energia contratada; § 4º Caso o leilão ocorra em ano anterior ao do início de suprimento da energia contratada, deverá ser considerada a correção do preço máximo de que trata o § 3º pelo último valor publicado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até a data de realização do leilão.” […] Art. 10. Será convocada audiência pública para a análise dos resultados da sistemática dos leilões de ajuste, definida no modelo de edital constante do Anexo, após a realização de três certames considerando a nova sistemática.” (ii) determinar, ainda, que a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM promova à consolidação do edital do 11º Leilão de Ajuste, no que couber, com base na presente decisão.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 446/2011
18. Processo nº: 48500.002379/2011-49. Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 9/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, com a proposta de aplicação da pena de revogação da autorização concedida à empresa Cauipe Geradora de Energia S.A., por meio da Portaria MME nº 109/2009, consoante o que preconiza o inciso VI do artigo 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer que, sob pena de se proceder à cassação da outorga para exploração e implantação da Usina Termelétrica – UTE José Alencar, a empresa Cauípe Geradora de Energia S.A., até o termo final do prazo para registro de contratos relativos ao mês de setembro: (i) equacione o débito relativo à sua exposição ao Mercado de Curto Prazo – MCP nos meses de fevereiro e março de 2001, seja mediante pagamento ou registro, para o mês de setembro de 2011, de três vezes o montante mensal correspondente ao Contrato de Concessão em Ambiente Regulado – CCEAR da UTE José Alencar e (ii) apresente proposta de equacionamento das penalidades por insuficiência de lastro e por ausência de aporte de garantias financeiras.
19. Processo nº: 48500.002894/2011-29. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da empresa Mega Energia Investimentos e Participações S.A., detido por Carlos Jacob Wallauer, Gerson Luiz Wallauer e Roberto Graf, em favor das empresas Electra Power Geração de Energia S.A. e Design Head Engenharia & Construtora Ltda. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência de controle societário direto da empresa Mega Energia Investimentos e Participações S.A., detido por Carlos Jacob Wallauer, Gerson Luiz Wallauer e Roberto Graf, em favor das empresas Electra Power Geração de Energia S.A. e Design Head Engenharia & Construtora Ltda. e (ii) estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada deverá ser implementada e formalizada em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da Resolução Autorizativa, e a documentação comprobatória encaminhada à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL até 30 (trinta) dias, a contar da data da sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.109/2011
20. Processo nº: 48500.003056/2006-61. Assunto: Formalização da data de entrada em operação comercial da LT 525 kV Curitiba – Bateias C2 e das transformações 525/230kV das Subestações Curitiba e Bateias, integrantes do objeto do Contrato de Concessão nº 8/2007-ANEEL Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer o dia 3 de setembro de 2010 como sendo a data efetiva de entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 525kV Curitiba – Bateias C2, das transformações 525/230kV das Subestações Curitiba e Bateias e instalações associadas, com o conseqüente direito à Receita Anual Permitida – RAP proporcional, conforme Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão – CPST.
21. Processo nº: 48500.007191/2010-14. Assunto: Autorização para fins de acesso da Refinaria Landulpho Alves – RLAM à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, a ser realizado por meio da conexão à Subestação da Usina Termelétrica – UTE Celso Furtado, também de propriedade da PETROBRAS, localizada no município de Salvador, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o acesso da Refinaria Landulpho Alves – RLAM à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, a ser realizado por meio da conexão à Subestação da Usina Termelétrica – UTE Celso Furtado, também de propriedade da PETROBRAS, localizada no município de Salvador, no estado da Bahia; (ii) estabelecer o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da Resolução Normativa que discipline o artigo 6º do Decreto nº 5.597/2005, para que a PETROBRAS apresente à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL termo aditivo ao contrato celebrado com a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA no dia 29 de novembro de 2010, ajustando o valor do ressarcimento devido à distribuidora e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF acompanhe o assunto e informe a diretoria, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de emissão da Resolução Normativa que discipline o artigo 6º do Decreto nº 5.597/2005, sobre o cumprimento da referida obrigação pela PETROBRAS.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.110/2011
22. Processo nº: 48500.000575/2011-89. Assunto: Autorização, para fins de acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da empresa Gusa Nordeste S.A., a ser realizado por meio da conexão à Subestação Imperatriz, de propriedade das Centrais Elétricas do Norte S.A. – ELETRONORTE, na tensão nominal de 230 kV, localizada no município de Imperatriz, no estado do Maranhão Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da empresa Gusa Nordeste S.A., na qualidade de consumidora livre, mediante conexão à Subestação Imperatriz, em 230 kV, de propriedade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, localizada no município de Imperatriz, no estado do Maranhão; Subestação à qual, por meio de Linha de Transmissão, em 230 kV, de aproximadamente 62 quilômetros de extensão, em circuito simples, com faixa de servidão de 40 metros de largura, será conectada a Subestação da unidade siderúrgica Aciaria Gusa Nordeste, 138/13,8 kV – 100 MVA, localizada em áreas de terra da autorizada, no estado do Maranhão.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.113/2011
23. Processo nº: 48500.003868/2011-18. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – COELCE, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aquiraz II – Coluna, localizadas no município de Aquiraz, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – COELCE, as áreas de terra situadas numa faixa de 6 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aquiraz II – Coluna, em circuito simples, com 25 quilômetros de extensão, localizada no município de Aquiraz, no estado do Ceará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.114/2011
24. Processo nº: 48500.003706/2011-80. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Tambaú Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Tambaú – Frederico Westphalen, na tensão nominal de 69 kV, localizadas nos municípios de Erval Seco, Taquaruçu do Sul e Frederico Westphalen, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Tambaú Energética S.A., as áreas de terra, necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Tambaú – Frederico Westphalen, na tensão nominal de 69 kV, a qual interligará a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Tambaú ao sistema de distribuição local, localizadas nos municípios de Erval Seco, Taquaruçu do Sul e Frederico Westphalen, no estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.115/2011
25. Processo nº: 48500.003707/2011-24. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, de áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Transmissão Utinga – Santa Maria, na Subestação Castanhal, na tensão nominal de 230 kV, localizadas no município de São Francisco do Pará, no estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, as áreas de terra situadas numa faixa de 32 metros de largura, necessárias à implantação do Seccionamento da Linha de Transmissão Utinga – Santa Maria na Subestação Castanhal, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV, com 656,83 metros de extensão, localizadas no município de São Francisco do Pará, no estado do Pará; que interligará a Subestação Castanhal, de propriedade da Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. – ERTE, às Subestações de Utinga e Santa Maria, ambas de propriedade da ELETRONORTE.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.116/2011
26. Processo nº: 48500.004107/2011-83. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. – ERTE, de áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Transmissão Vila do Conde – Santa Maria na Subestação Castanhal, na tensão nominal de 230 kV, localizadas no município de São Francisco do Pará, no estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. – ERTE, as áreas de terra situadas numa faixa de 40 metros de largura, necessárias à implantação do Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde – Santa Maria, na Subestação Castanhal, em circuito simples, com 2,13 quilômetros de extensão, localizadas no município de São Francisco do Pará, no estado do Pará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.117/2011
27. Processo nº: 48500.003592/2010-97. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Unaí Baixo Energética S.A., de áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Unaí Baixo, localizadas no município de Unaí, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Unaí Baixo Energética S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 1.305,4954 hectares de propriedades particulares distribuídas nos municípios de Cabeceira Grande e Unaí, ambos no estado de Minas Gerais, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Unaí Baixo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.111/2011
28. Processo nº: 48500.006585/2007-41. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor das empresas Parecis Energia S.A. e Rondon Energia S.A., de áreas de terra necessárias à implantação das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis e Rondon, localizadas nos municípios de Sapezal e Campos de Júlio, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação: (i) em favor da empresa Parecis Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 16,3739 hectares de propriedades particulares, localizadas no município de Sapezal, no estado do Mato Grosso, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Parecis e (ii) em favor da empresa Rondon Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 35,4307 hectares de propriedades particulares localizadas no município de Campos de Júlio, no estado do Mato Grosso, necessárias à implantação da PCH Rondon.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS NºS 3.118/2011 e 3.119/2011
29. Processos nºs: 48500.000420/2011-42, 48500.000413/2011-41, 48500.000419/2011-18, 48500.000738/2011-23 e 48500.000418/2011-73. Assunto: Transferência da autorização das Usinas Eólicas União dos Ventos 4, União dos Ventos 6 e União dos Ventos 9 detida pela empresa Ventos Potiguares Geradora de Energia S.A. em favor das empresas União dos Ventos IV Geradora Eólica S.A., União dos Ventos VI Geradora Eólica S.A. e União dos Ventos IX Geradora Eólica S.A., respectivamente; bem como, transferência da autorização das Usinas Eólicas União dos Ventos 8 e União dos Ventos 10 detida pela empresa Caiçara dos Ventos Geradora Eólica S.A. em favor das empresas União dos Ventos VIII Geradora Eólica S.A. e União dos Ventos X Geradora Eólica S.A., respectivamente, localizadas nos municípios de São Miguel do Gostoso e Pedra Grande, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a autorização para implantar e explorar as Usinas Eólicas União dos Ventos 4, União dos Ventos 6 e União dos Ventos 9 detida pela empresa Ventos Potiguares Geradora de Energia S.A. em favor das empresas União dos Ventos IV Geradora Eólica S.A., União dos Ventos VI Geradora Eólica S.A. e União dos Ventos IX Geradora Eólica S.A., respectivamente, bem como transferir a autorização das Usinas Eólicas União dos Ventos 8 e União dos Ventos 10 detida pela empresa Caiçara dos Ventos Geradora Eólica S.A. em favor das empresas União dos Ventos VIII Geradora Eólica S.A. e União dos Ventos X Geradora Eólica S.A., respectivamente, e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que, no atual processo de revisão das Resoluções Normativas nºs 390/2009 e 391/2009 no âmbito da Audiência Pública nº 36/2011, sejam observados os aprimoramentos necessários para o adequado tratamento dos eventuais casos de conflitos associados ao sombreamento de parques eólicos.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS NºS 3.120/2011 a 3.124/2011
30. Processos nºs: 48500.003195/2010-15, 48500.003115/2010-21, 48500.003156/2010-18, 48500.000417/2011-29, 48500.000740/2011-01. Assunto: Transferência da autorização das Usinas Eólicas: União dos Ventos 1, União dos Ventos 2, União dos Ventos 3, União dos Ventos 5 e União dos Ventos 7 detida pela empresa União dos Ventos Geradora Eólica S.A. em favor das empresas União dos Ventos I Geradora Eólica S.A., União dos Ventos II Geradora Eólica S.A., União dos Ventos III Geradora Eólica S.A., União dos Ventos V Geradora Eólica S.A. e União dos Ventos VII Geradora Eólica S.A., respectivamente. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a autorização para implantar e explorar as Usinas Eólicas União dos Ventos 1, União dos Ventos 2, União dos Ventos 3, União dos Ventos 5 e União dos Ventos 7 detida pela empresa União dos Ventos Geradora Eólica S.A. em favor das empresas União dos Ventos I Geradora Eólica S.A., União dos Ventos II Geradora Eólica S.A., União dos Ventos III Geradora Eólica S.A., União dos Ventos V Geradora Eólica S.A. e União dos Ventos VII Geradora Eólica S.A., respectivamente.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS NºS 3.125/2011 a 3.129/2011
31. Processo nº: 48500.005782/2000-79. Assunto: Alteração do índice de reajuste incidente sobre os valores referentes ao pagamento pelo Uso do Bem Público da parcela comercializada no Ambiente de Contratação Regulada pela Usina Hidrelétrica – UHE Salto Pilão, outorgada às empresas Companhia Geração de Energia Pilão Ltda. – CGEP, DME Energética S. A. – DME e Companhia Brasileira de Alumínio, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 15/2002, visando alterar a sua cláusula sexta para substituir o Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no reajuste dos valores referentes ao pagamento pelo Uso do Bem Público correspondente à parcela de energia elétrica comercializada pela Usina Hidrelétrica – UHE Salto Pilão no Ambiente de Contratação Regulada – ACR.
TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 15/2002
32. Processo nº: 48500.000001/1997-09. Assunto: Regularização da capacidade instalada da Usina Hidrelétrica – UHE Passo Fundo, outorgada à empresa Tractebel Energia S.A. por meio do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público nº 192/1998-ANEEL-GERASUL. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
33. Processo nº: 48100.001169/1996-73. Assunto: Prorrogação do prazo de concessão da Usina Hidrelétrica – UHE São Domingos, objeto do Contrato de Concessão nº 6/2000-ANEEL, localizada no município de São Domingos, no estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE São Domingos, outorgada por meio do Decreto no 86.023/1981, localizada no do rio São Domingos, no município de São Domingos, no estado de Goiás, por 20 (vinte) anos, no regime de serviço público de energia elétrica, de forma não onerosa, contado da data de vencimento da respectiva outorga e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG atualize os documentos e certidões apresentados, quando do envio dos autos ao MME.
EXTRATO DE DECISÃO
34. Processo nº: 48500.001040/2011-25. Assunto: Aprovação do Manual de Monitoramento e Fiscalização da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 15 a 30 de setembro de 2011, com vistas a colher subsídios para a confecção do Manual de Monitoramente e Fiscalização da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC.
O Diretor Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 51/2011
35. Processos nºs: 48500.005506/2008-66 e 48500.003219/2008-11. Assunto: Pedido formulado pela empresa Rodrigo Pedroso Energia Ltda. de cancelamento do registro da Taboquinha Energia S.A. para a elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Taboquinha. Área Responsável: Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido formulado pela empresa Rodrigo Pedroso Energia Ltda. de cancelamento do registro da Taboquinha Energia S.A. para a elaboração de projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Taboquinha.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Rodrigo Pedroso Energia Ltda.
O Diretor Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
