Fonte: ANEEL
A diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, nesta terça-feira (25/10), em reunião pública, o reajuste tarifário anual da Companhia Energética de Roraima (CERR). O novo índice deveria entrar em vigor no dia 1º/11, entretanto, a distribuidora só poderá aplicar o reajuste quando comprovar a regularização de débitos relativos a pagamento de encargos do setor elétrico.
O efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos (alta e baixa tensão) da distribuidora quando o reajuste for autorizado será de 19,56%. A CERR tem sede na cidade de Boa Vista e atende 30,8 mil unidades consumidoras no estado de Roraima.
O impedimento de reajuste em razão de inadimplência está previsto no artigo 10 da Lei n° 8.631/93, que dispõe sobre a fixação dos níveis tarifários para o serviço público de energia elétrica. Dessa forma, a concessionária só poderá aplicar os índices aprovados quando cumprir suas obrigações setoriais.
Ao calcular os índices de reajuste, a Agência considera a variação de custos que a empresa teve no decorrer do período de referência. A fórmula de cálculo inclui custos típicos da atividade de distribuição, sobre os quais incide o IGP-M e o Fator X*, e outros custos que não acompanham necessariamente o índice inflacionário, como energia comprada de geradoras, encargos de transmissão e encargos setoriais.
A aplicação do reajuste anual e da revisão tarifária está prevista nos contratos de concessão assinados entre as empresas e o Governo federal, por meio da ANEEL. Os índices homologados pela Agência são os limites a serem praticados pelas empresas. Leia mais sobre os processos de atualização tarifária em www.aneel.gov.br, em Espaço do Consumidor, em Tarifas – Consumidores Finais.
Mais informações sobre os processos de reajustes tarifários também podem ser consultadas no endereço eletrônico da ANEEL (www.aneel.gov.br), perfil espaço do consumidor, na cartilha "perguntas e respostas sobre tarifas de distribuidoras de energia elétrica". (FA/GL)
* Fator X – Percentual a ser subtraído do Indicador de Variação da Inflação – IVI, quando da execução dos reajustes tarifários anuais entre revisões periódicas, com vistas a compartilhar com os consumidores os ganhos de produtividade estimados para o período. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111)