Fonte: ANEEL
Data: 25 de outubro de 2011.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral Substituto: Romeu Donizete Rufino (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Julião Silveira Coelho
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente por motivo de férias.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente por motivo de viagem a serviço.
Subprocurador-Geral: Luiz Eduardo Diniz Araújo.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.002004/2011-89. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Cooperativa de Eletrificação de Ibiúna e Região – CETRIL, bem como homologação da Tarifa de Energia Elétrica – TE e da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD praticadas entre a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga e a Elektro Eletricidade e Serviços S.A., atuais agentes supridoras, e a CETRIL, a vigorarem a partir de 30 de outubro de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Reajuste Tarifário Anual a ser aplicado às tarifas de fornecimento e uso do sistema de distribuição da Cooperativa de Eletrificação de Ibiúna e Região – CETRIL, a vigorar a partir de 30 de outubro de 2011, cujo efeito a ser percebido pelos consumidores será de 9,08%, que resulta de um Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT de 9,91%; (ii) fixar as Tarifas de Energia Elétrica e de Uso do Sistema de Distribuição – TE e TUSD relativas ao suprimento da CETRIL pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga e pela empresa Elektro Eletricidade e Serviços S.A., vigentes no período de 30 de outubro de 2011 a 29 de outubro de 2012; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, vigentes no período de 30 de outubro de 2011 a 29 de outubro de 2012 e (iv) aprovar os valores das quotas anuais relativas aos encargos da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, do período de 30 de outubro de 2011 a 29 de outubro de 2012.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.224/2011
2. Processo nº: 48500.001984/2011-01. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes – CERMC, bem como homologação da Tarifa de Energia Elétrica – TE e da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD praticadas entre a empresa Bandeirante Energia S.A., atual agente supridora, e a CERMC, a vigorarem a partir de 30 de outubro de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Reajuste Tarifário Anual a ser aplicado às tarifas de fornecimento e uso do sistema de distribuição da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes – CERMC, a vigorar a partir de 30 de outubro de 2011, cujo efeito a ser percebido pelos consumidores será de 7,62%, que resulta de um Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT de 8,79%; (ii) fixar as Tarifas de Energia Elétrica e de Uso do Sistema de Distribuição – TE e TUSD relativas ao suprimento da CERMC pela empresa Bandeirante Energia S.A., vigentes no período de 30 de outubro de 2011 a 29 de outubro de 2012; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, vigentes no período de 30 de outubro de 2011 a 29 de outubro de 2012 e (iv) aprovar os valores das quotas anuais relativas aos encargos da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, do período de 30 de outubro de 2011 a 29 de outubro de 2012.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.225/2011
3. Processo nº: 48500.001982/2011-11. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Itu-Mairinque – CERIM, bem como homologação da Tarifa de Energia Elétrica – TE e da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD praticadas entre a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, atual agente supridora, e a CERIM, a vigorarem a partir de 30 de outubro de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Reajuste Tarifário Anual a ser aplicado às tarifas de fornecimento e uso do sistema de distribuição da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Itu-Mairinque – CERIM, a vigorar a partir de 30 de outubro de 2011, cujo efeito a ser percebido pelos consumidores será de 10,70%, que resulta de um Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT de 11,36%; (ii) fixar as Tarifas de Energia Elétrica e de Uso do Sistema de Distribuição – TE e TUSD relativas ao suprimento da CERIM pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, vigentes no período de 30 de outubro de 2011 a 29 de outubro de 2012; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, vigentes no período de outubro de 2011 a setembro de 2012 e (iv) aprovar os valores das quotas anuais relativas aos encargos da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, do período de novembro de 2011 a outubro de 2012.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.231/2011
4. Processo nº: 48500.001958/2011-74. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Boa Vista Energia S.A. – BOA VISTA, a vigorar a partir de 1º de novembro de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste Tarifário Anual Médio a ser aplicado às tarifas da Boa Vista Energia S.A. – BOA VISTA, a partir de 1º de novembro de 2011, que representa um efeito médio de 12,92% sobre as tarifas atuais dos consumidores cativos, que resulta de um Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT médio de 10,68%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; (iv) aprovar, para fins de cálculo do atual reajuste tarifário, a quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL da BOA VISTA; e (v) homologar as Tarifas de Energia Elétrica e de Uso dos Sistemas de Distribuição – TE e TUSD para a Companhia Energética de Roraima – CERR. A Diretoria destacou que a situação de inadimplemento da BOA VISTA impossibilita o reajuste de suas tarifas, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 8.631/1993, com redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 10.848/2004. Desta maneira, o reajuste dependerá da regularização das obrigações intrassetoriais e, somente após sua comprovação, a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, mediante publicação de despacho específico, estabelecerá a data a partir da qual poderão ser praticadas as novas tarifas. Por fim, a Diretoria esclareceu que o Reajuste Tarifário Anual foi calculado considerando-se o Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M projetado para outubro de 2011, o qual deverá ser atualizado pela SRE quando da publicação do seu valor definitivo pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.226/2011
5. Processo nº: 48500.001989/2011-25. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Companhia Energética de Roraima – CERR, a vigorar a partir de 1º de novembro de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual a ser aplicado às tarifas da Companhia Energética de Roraima – CERR, a vigorar a partir de 1º de novembro de 2011, que representa um efeito médio de 19,56% sobre as tarifas atuais dos consumidores e que resulta de um Índice de Reposicionamento Tarifário – IRT médio de 18,93%; (ii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e (iii) aprovar, para fins de cálculo do atual reajuste tarifário, a quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL da CERR para o período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012. A Diretoria decidiu, ainda, que devido à situação de inadimplemento da CERR, a qual impossibilita o reajuste de suas tarifas, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 8.631/1993, com redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 10.848/2004, que o reajuste dependerá da regularização das obrigações intrassetoriais e somente após sua comprovação, a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, mediante publicação de despacho específico, estabelecerá a data a partir da qual poderão ser praticadas as novas tarifas. Por fim, a Diretoria esclareceu que o Reajuste Tarifário Anual foi calculado considerando-se o Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M projetado para outubro de 2011, o qual deverá ser atualizado pela SRE quando da publicação do seu valor definitivo pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.227/2011
6. Processo nº: 48500.001956/2011-85. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE, a vigorar a partir de 1º de novembro de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual da Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – AmE, a vigorar a partir de 1º de novembro de 2011, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 11,25%, sendo 11,09% para os conectados em Alta Tensão – AT e 11,42%, para aqueles em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e (iv) aprovar os valores da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, para o período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.228/2011
7. Processo nº: 48500.005884/2010-64. Assunto: Prorrogação das tarifas da DME Distribuição S.A. – DMED, mediante aplicação do rito definido na Resolução Normativa nº 433/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a vigência das tarifas constantes nos anexos I e II-A da Resolução Homologatória nº 1.019/2010, até o processamento em definitivo da revisão tarifária da DME Distribuição S.A. – DMED; (ii) definir os novos valores dos Serviços Cobráveis, com vigência no período de 28 de outubro de 2011 a 27 de outubro de 2012; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC e (iv) fixar a receita anual referente às demais instalações de transmissão dedicadas à DMED, no período de 28 de outubro de 2011 a 27 de outubro de 2012.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.229/2011
8. Processo nº: 48500.003604/2011-64. Assunto: Autorização para a empresa Celg Geração e Transmissão S.A. – CELG G&T implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecimento dos valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Celg Geração e Transmissão S.A. – CELG G&T a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo a Receita Anual Permitida – RAP no valor total de R$ 695.510,11 (seiscentos e noventa e cinco mil, quinhentos e dez reais e onze centavos), a preços de junho de 2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.170/2011
9. Processo nº: 48500.006031/2010-40. Assunto: Encerramento da Audiência Pública nº 37/2011, que visa receber sugestões e contribuições para a revisão das Curvas de Aversão ao Risco – CARs das regiões Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, para o biênio 2011/2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o encerramento da Audiência Pública nº 37/2011, com a manutenção das Curvas de Aversão ao Risco – CARs definidas pela Resolução Autorizativa nº 2.658/2010.
10. Processo nº 48500.004611/2011-83. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios para instrução do processo da Agenda Regulatória Indicativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para o biênio 2012-2013. Áreas Responsáveis: Superintendência de Planejamento da Gestão – SPG, Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE, Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF e Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 27 de outubro a 28 de novembro de 2011, com vistas a colher subsídios para a definição da Agenda Regulatória Indicativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para o biênio 2012-2013.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 66/2011
11. Processo nº: 48500.004355/2011-24. Assunto: Aprovação do edital e dos anexos do 10º Leilão, denominado A-1, de 2011, destinado à compra e venda de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o edital e os respectivos anexos do Leilão nº 8/2011, denominado A-1, de 2011, destinado à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, de quaisquer fontes energéticas, na modalidade quantidade, para início de suprimento em 1º de janeiro de 2012, e (ii) designar servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para comporem a Comissão do Leilão.
AVISO DE CONVOCAÇÃO DO LEILÃO Nº 8/2011
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.230/2011 e PORTARIA Nº 1.965/2011
12. Processo nº: 48500.005124/2010-57. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA em face do Auto de Infração nº 12/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de advertência e multa em decorrência de processo de fiscalização realizado para verificar a qualidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, relativo ao período de julho de 2009 a junho de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí S.A. – CEPISA em face do Auto de Infração nº 12/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, alterando o valor da penalidade de multa de R$ 8.943.370,35 (oito milhões, novecentos e quarenta e três mil, trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) para R$ 8.068.580,25 (oito milhões, sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
13. Processo nº: 48500.003040/2010-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA em face do Auto de Infração nº 8/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou as penalidades de advertência e multa em decorrência de processo de fiscalização do desempenho técnico e comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
14. Processo nº: 48500.004404/2010-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 40/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou as penalidades de advertência e de multa em decorrência do processo de fiscalização das condições de Operação e Manutenção – O&M da Subestação Brasília Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., mantendo na íntegra o Auto de Infração nº 40/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 998.304,84 (novecentos e noventa e oito mil, trezentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
15. Processo nº: 48500.001361/2010-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Ampla Energia e Serviços S.A. – AMPLA em face do Auto de Infração nº 10/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão e de Resoluções da ANEEL no que se refere à aplicação de tarifas de energia elétrica à Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. – CERES. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
16. Processo nº: 48500.007854/2008-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Distribuição S.A. – CELG-D em face do Auto de Infração nº 37/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio de informações pertinentes ao Encargo de Capacidade Emergencial – ECE e ao Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial – EAE, em 2007 e 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Distribuição S.A. – CELG-D em face do Auto de Infração nº 37/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, reduzindo o valor da penalidade de multa para R$ 23.623,74 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
17. Processo nº: 48500.003619/2010-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face do Auto de Infração nº 39/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do Despacho nº 4.264/2008, bem como do disposto do parágrafo único do artigo 2º da Resolução Normativa nº 149/2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face do Auto de Infração nº 39/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, reduzindo o valor da penalidade de multa para R$ 1.578,06 (mil e quinhentos e setenta e oito reais e seis centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
18. Processo nº: 48500.004272/2010-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Barra Bioenergia S.A. em face do Despacho nº 3.580/2011, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que determinou a retenção da parcela da receita fixa referente à Usina Termelétrica – UTE Ipaussu no Contrato de Energia de Reserva – CER nº 27/2008, quando da liquidação financeira relativa à contratação de energia de reserva realizada no mês de setembro de 2011, referente à competência de agosto de 2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Barra Bioenergia S.A. em face do Despacho nº 3.580/2011, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que determinou a retenção da parcela da receita fixa referente à Usina Termelétrica – UTE Ipaussu no Contrato de Energia de Reserva – CER nº 27/2008, quando da liquidação financeira relativa à contratação de energia de reserva realizada em setembro de 2011, referente à competência agosto de 2011 e (ii) determinar à Superintendência de Estudos do Mercado – SEM que verifique a possibilidade de alteração do procedimento atualmente adotado, mediante a substituição dos despachos mensais por um único despacho de retenção de receita fixa até a entrada em operação das usinas.
19. Processo nº: 48500.000941/2011-08. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da Resolução Autorizativa nº 2.920/2011, que autorizou a empresa Afluente Geração e Transmissão de Energia S.A. a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da Resolução Autorizativa nº 2.920/2011.
20. Processo nº: 48500.000555/2004-53. Assunto: Proposta de revogação da autorização conferida à empresa AES Rio PCH Ltda. para implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Monte Alegre, localizada no município de Areal, no estado do Rio de Janeiro, em razão do descumprimento de seu cronograma de implantação, consubstanciada no Termo de Intimação nº 1009/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao pedido de transferência da autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Monte Alegre à empresa Energias Renováveis S.A. – ERSA; (ii) revogar a autorização detida pela empresa AES Rio PCH Ltda., objeto da Resolução ANEEL nº 709/2003 e da Resolução Autorizativa nº 869/2007, e, assim, ratificar o Termo de Intimação nº 1.009/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; (iii) revogar as Resoluções Autorizativas nºs 984/2007 e 2.171/2009, pelas quais se conferem, em favor da AES Rio PCH Ltda., declarações de utilidade pública das áreas necessárias à implantação da PCH Monte Alegre, e (iv) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunique aos envolvidos nos processos de desapropriação sobre a revogação da autorização para implantação da PCH Monte Alegre e sobre a implicação deste ato sobre os mencionados processos de desapropriação.
DESPACHO Nº 4.188/2011 e RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.171/2011
21. Processo nº: 48500.003128/2009-67. Assunto: Análise da decisão do Conselho Deliberativo da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que cancelou a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 219/2006-CSPE/ARSESP, lavrado em decorrência da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista ter deixado de atender, no loteamento Parque Alcides Mesquita Garcia, a 5 (cinco) pedidos de ligação supostamente alcançados pelo Programa de Universalização de Energia Elétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter os atos praticados pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP nos autos do presente feito e (ii) esclarecer que o cancelamento da penalidade de multa no valor de R$ 464.009,06 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, nove reais e seis centavos), aplicada pelo Auto de Infração nº 219/2006-CSPE/ARSESP, necessariamente conduziu ao cancelamento da determinação de que a concessionária compensasse os 5 (cinco) consumidores supostamente prejudicados por sua conduta, entre os quais figura o Asilo de Velhos Domingos Ribeiro dos Santos.
22. Processo nº: 48500.000346/2001-21. Assunto: Anuência à transferência, em favor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, da titularidade da autorização para a exploração da Usina Termelétrica – UTE Rômulo Almeida – Unidade I, localizada no município de Camaçari, no estado da Bahia, outorgada à empresa Fafen Energia S.A., por meio da Resolução ANEEL nº 204/2001. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da empresa Fafen Energia S.A. em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, a autorização referente à exploração da Usina Termelétrica – UTE Rômulo Almeida – Unidade I.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.172/2011
23. Processo nº 48500.000732/1998-27 Assunto: Anuência à transferência, em favor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, da titularidade da autorização para a exploração da Usina Termelétrica – UTE Juiz de Fora, localizada no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, outorgada por transferência à empresa Usina Termelétrica Juiz de Fora S.A., por meio da Resolução ANEEL nº 341/1999. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da empresa Usina Termelétrica Juiz de Fora S.A. em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, a autorização referente à exploração da Usina Termelétrica – UTE Juiz de Fora.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.173/2011
24. Processos nº: 48500.000869/2008-13 e 48500.001471/2008-96. Assunto: Anuência à transferência, em favor da empresa UTE Parnaíba Geração de Energia S.A., das autorizações referentes às Usinas Termelétricas – UTEs Maranhão IV e Maranhão V, localizadas no município de Santo Antônio dos Lopes, no estado do Maranhão, outorgadas por transferência à empresa MPX Energia S.A., por meio da Resolução Autorizativa nº 3.032/2011. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência, em favor da empresa UTE Parnaíba Geração de Energia S.A., das autorizações referentes às Usinas Termelétricas – UTEs Maranhão IV e Maranhão V, localizadas no município de Santo Antônio dos Lopes, no estado do Maranhão.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS NºS 3.174/2011 e 3.175/2011
25. Processo nº: 48500.001416/2008-04. Assunto: Ampliação da capacidade instalada da Usina Termelétrica – UTE Unidade de Bioenergia Água Emendada, outorgada à Companhia Brasileira de Energia Renovável – Brenco, por meio da Resolução Autorizativa nº 2.336/2010, localizada no município de Perolândia, no estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a ampliação da capacidade instalada da Usina Termelétrica – UTE Unidade de Bioenergia Água Emendada, outorgada à Companhia Brasileira de Energia Renovável – Brenco, localizada no município de Perolândia, no estado de Goiás, de 72.700 kW para 79.828 kW.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.176/2011
26. Processo nº: 48500.003551/2011-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Cristiano Kras Borges. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar do Sr. Cristiano Kras Borges as quantias correspondentes ao rompimento dos lacres do medidor de energia inspecionado.
27. Processo nº: 48500.004482/2010-42. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Hotel Regent Suítes Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a fim de autorizá-la a cobrar do Hotel Regent Suítes Ltda. o equivalente a 2.654 kWh, correspondente ao período compreendido entre 4 de maio e 18 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado.
28. Processo nº: 48500.003788/2010-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Jorge Takahashi. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar do Sr. Jorge Takahashi as quantias correspondentes ao rompimento dos lacres do medidor de energia inspecionado.
29. Processo nº: 48500.002965/2011-93. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Orlando Oliveira Stravalacci. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a fim de autorizá-la a cobrar do Sr. Orlando Oliveira Stravalacci o equivalente a 14.705 kWh, correspondente ao período compreendido entre 22 de fevereiro de 2001 e 29 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado.
30. Processo nº: 48500.004080/2010-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Ana Augusta Nunes Poncio em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Sra. Ana Augusta Nunes Poncio, ante sua intempestividade.
31. Processo nº: 48500.004081/2010-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Fátima Regina Carlos Posser em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Fátima Regina Carlos Posser.
32. Processo nº: 48500.003840/2010-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Otávio Rangel de Castilhos em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Otávio Rangel de Castilhos.
33. Processo nº: 48500.005029/2010-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Romilda Halmann em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Romilda Halmann.
34. Processo nº: 48500.005039/2010-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Jandira Rodrigues da Silva em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Jandira Rodrigues da Silva.
35. Processo nº: 48500.004079/2010-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Antonio Lázaro Lucas Machado em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Antônio Lázaro Lucas Machado.
36. Processo nº: 48500.005037/2010-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Edi de Souza Jardim Alves em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Edi de Souza Jardim Alves, a fim de reformar a decisão recorrida exclusivamente para que, em vez de 5.212 kWh, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D seja autorizada a cobrar-lhe o equivalente a 824 kWh, correspondente ao período compreendido entre 23 de agosto de 2006 e 23 de fevereiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% do valor do consumo não faturado.
37. Processo nº: 48500.005038/2010-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Cristiane da Silva Lopes em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Cristiane da Silva Lopes.
38. Processo nº: 48500.001889/2010-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Bar, Café, Restaurante e Açougue Alfredo Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Bar, Café, Restaurante e Açougue Alfredo Ltda.