Fonte: ANEEL
Data: 1º de novembro de 2011.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente por motivo de viagem a serviço.
Subprocurador-Geral: Luiz Eduardo Diniz Araújo.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.001992/2011-49. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2011 da Light Serviços de Eletricidade S.A. – LIGHT, a vigorar a partir de 7 de novembro de 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A. – LIGHT, a vigorar a partir de 7 de novembro de 2011, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 7,82%, sendo de 7,36% para os conectados em Alta Tensão – AT e de 8,04%, para aqueles em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e (iv) aprovar os valores da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, para o período de dezembro de 2011 a novembro de 2012, e da cobertura tarifária relativa aos Encargos de Serviço do Sistema — ESS e de Energia de Reserva – EER. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Regulação Econômica – SRE, em articulação com a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que, para restabelecer a neutralidade tarifária e a observância da Resolução ANEEL nº 488/2002, proceda, em processo específico, a correção dessas parcelas e o conseqüente recálculo dos respectivos repasses de preço do contrato da Usina Termelétrica – UTE Norte Fluminense nas Contas de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVAs dos últimos 5 (cinco) anos, em face do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, assegurando-se à concessionária o contraditório e a ampla defesa.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.232/2011
2. Processo nº: 48500.004851/2011-88. Assunto: Solicitação da Empresa Metropolitana de Água e Energia – EMAE para autorização de ressarcimento dos custos referentes à execução de reforço nas instalações da Usina Hidrelétrica – UHE Henry Borden. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o ressarcimento à Empresa Metropolitana de Água e Energia – EMAE dos custos referentes à execução de reforço nas instalações do pátio de 88 kV da Usina Hidrelétrica – UHE Henry Borden, no valor de R$ 1.088.414,48 (um milhão, oitenta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), a preços de junho de 2011, em parcela única, por meio de Encargos do Serviço do Sistema – ESS.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.177/2011
3. Processo nº: 48500.004614/2011-17. Assunto: Autorização para a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecimento dos valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o valor de R$ 1.041.920,06 (um milhão, quarenta e um mil, novecentos e vinte reais e seis centavos) das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2011.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.178/2011
4. Processos nºs: 48500.001614/2011-65 e 48500.001615/2011-18. Assunto: Autorização para a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecimento dos valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2011 e (ii) retificar o anexo I da Resolução Autorizativa nº 2.651/2010, estabelecendo o novo valor da parcela da RAP, a preços de julho de 2010, no que diz respeito à substituição do transformador 230/88-138kV de 40 MVA por outro de 75 MVA, na Subestação Salto Grande.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS NºS: 3.179/2011 e 3.180/2011
5. Processo nº: 48500.004615/2011-61. Assunto: Autorização para a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecimento dos valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2011.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.181/2011
6. Processo nº: 48500.000404/2007-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT, em face do Auto de Infração nº 114/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência da celebração de contratos entre partes relacionadas sem a anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT, em face do Auto de Infração nº 114/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 155.556,06 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
7. Processo nº: 48500.003496/2009-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S.A. – ENF em face do Auto de Infração nº 120/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de descumprimento de metas dos indicadores coletivos de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, relativos ao ano de 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S.A. – ENF em face do Auto de Infração nº 120/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da penalidade de multa aplicada para R$ 196.213,63 (cento e noventa e seis mil, duzentos e treze reais e sessenta e três centavos) que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
8. Processo nº: 48500.001361/2010-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Ampla Energia e Serviços S.A. – AMPLA, em face do Auto de Infração nº 10/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão e de Resoluções da ANEEL no que se refere à aplicação de tarifas de energia elétrica à Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. – CERES. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Ampla Energia e Serviços S.A. – AMPLA em face do Auto de Infração nº 10/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e (ii) estabelecer o valor da penalidade de multa de R$ 476.166,33 (quatrocentos e setenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Ampla Energia e Serviços S.A. – AMPLA.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
9. Processo nº: 48500.006271/2010-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energia Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica S.A. – ECBrasil em face do Despacho nº 3.261/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que efetivou como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Aporé. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
10. Processo nº: 48500.003216/2008-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa L&S Par Ltda. em face do Despacho nº 2.281/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Tocantinzinho, no trecho a montante do remanso do reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE Mirador. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa L&S Par Ltda, em face do Despacho nº 2.281/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Tocantinzinho, no trecho a montante do remanso do reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE Mirador.
11. Processo nº: 48500.006316/2009-47. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Duplo Onze – Sociedade Brasileira de Participações em Energia Renovável Ltda. e Armazéns Gerais Vale do Verde Ltda. em face, respectivamente, dos Ofícios nº 1.977/2010 e nº 1.978/2010, emitidos pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que comunicou às empresas sobre o arquivamento dos seus presentes autos, ante a ausência de elementos que ensejem a aplicação da medida prevista no artigo 11 da Resolução ANEEL nº 395/1998. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Duplo Onze – Sociedade Brasileira de Participações em Energia Renovável Ltda. e Armazéns Gerais Vale do Verde Ltda., mantendo a decisão da Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH constante no Despacho nº 1.408/2011, que determinou o arquivamento dos presentes autos das requerentes, ante a ausência de elementos que ensejem a aplicação da medida prevista no artigo 11 da Resolução ANEEL nº 395/1998 e (ii) determinar à SGH que dê continuidade aos procedimentos de análise dos projetos básicos apresentados pelas referidas empresas.
12. Processo nº: 48500.003074/2008-59. Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que cientificou a empresa Usina Termelétrica Winimport S.A., acerca da instauração de processo administrativo com vistas à revogação das autorizações concedidas pela Resolução ANEEL nº 505/2003 e pela Resolução Autorizativa nº 383/2004; consoante ao inciso VI do artigo 2º da Resolução Normativa Aneel nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização concedida à empresa Usina Termoelétrica Winimport S.A. para atuar como produtor independente de energia elétrica, objeto da Resolução ANEEL nº 505/2003 e da Resolução Autorizativa nº 383/2004.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.192/2011
13. Processo nº: 48500.000451/2003-77. Assunto: Agravo interposto pela empresa Usina Elétrica do Prata Ltda. em face da decisão monocrática contida no Despacho nº 3.367/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo interposto pela empresa Usina Elétrica do Prata Ltda. em face da decisão monocrática contida no Despacho nº 3.367/2011, que não conheceu, por se encontrar exaurida a esfera administrativa, a petição interposta pela referida empresa, por meio da qual pleiteou a comprovação do aporte da garantia de fiel cumprimento dos empreendimentos, prevista na Resolução Autorizativa nº 2.495/2010, para após à data de aprovação dos novos projetos básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Água Brava, Água Prata, Água Branca e Água Clara, ou alternativamente, a revogação do efeito suspensivo imposto à Resolução Autorizativa nº 2.495/2010, em razão da alteração do momento de comprovação do aporte de garantia.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Usina Elétrica do Prata Ltda.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
14. Processo nº: 48500.004933/2011-22. Assunto: Anuência à transferência, em favor da CPFL Energias Renováveis S.A., do controle societário da Jantus SL, o que ocasionará a transferência do controle societário indireto das autorizadas Eólica Icaraizinho Geração e Comercialização de Energia S.A., Eólica Paracuru Geração e Comercialização e Energia S.A., SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia S.A., Eólica Formosa Geração e Comercialização de Energia S.A. e Quintanilha Machado Geração e Comercialização de Energia S.A.
Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência, em favor da CPFL Energias Renováveis S.A., do controle societário da Jantus SL e, consequentemente, a transferência do controle societário indireto das autorizadas Eólica Icaraizinho Geração e Comercialização de Energia S.A., Eólica Paracuru Geração e Comercialização e Energia S.A., SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia S.A., Eólica Formosa Geração e Comercialização de Energia S.A. e Quintanilha Machado Geração e Comercialização de Energia S.A. e (ii) estabelecer que a transferência ora autorizada seja implementada e formalizada em 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do ato decorrente desta decisão, e que os documentos comprobatórios da formalização da operação sejam encaminhados à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.182/2011
15. Processo nº: 48500.004217/2011-45. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto das autorizadas GE Olho d’Água S.A., GE Boa Vista S.A., GE Farol S.A. e GE São Bento do Norte S.A., detido pela empresa Dreen Brasil Investimentos e Participações S.A., em favor da São Bento Energia, Investimentos e Participações S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência do controle societário direto das autorizadas GE Olho d’Água S.A., GE Boa Vista S.A., GE Farol S.A. e GE São Bento do Norte S.A., detido pela empresa Dreen Brasil Investimentos e Participações S.A., em favor da São Bento Energia, Investimentos e Participações S.A.; (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato decorrente desta decisão, para a implementação da transferência do controle societário e (iii) estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação, para o envio à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF de cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da mencionada operação.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.183/2011
16. Processo nº: 48500.003487/2011-39. Assunto: Anuência à transferência do controle societário da empresa Nordeste Transmissora de Energia Elétrica S.A. – NTE, detido pela Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e pela Abengoa Construção Brasil Ltda., em favor da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA, por meio de reestruturação societária. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência de controle societário da empresa Nordeste Transmissora de Energia Elétrica S.A. – NTE, detido pela Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e pela Abengoa Construção Brasil Ltda., em favor da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA; (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato decorrente desta decisão, para a implementação da transferência de controle societário; (iii) estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação, para o envio à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF de cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação mencionada e (iv) aprovar o Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2002-ANEEL, o qual deverá ser assinado pela Concessionária e suas controladoras no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, após o cumprimento das obrigações acima estabelecidas.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.184/2011
17. Processo nº: 48500.003138/2011-17. Assunto: Anuência à transferência da participação societária direta da empresa Amazônia Eletronorte Transmissora de Energia S.A., detida pela Bimetal Indústria Metalúrgica Ltda., em favor da Bimetal Energia Ltda. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência do controle societário da Amazônia Eletronorte Transmissora de Energia S.A., detido pela Bimetal Industria Metalúrgica Ltda., em favor da Bimetal Energia Ltda. e (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato decorrente desta decisão, para a implementação da transferência de controle societário e o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação, para o envio à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF de cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.185/2011
18. Processo nº: 48500.005647/2001-12. Assunto: Proposta de suspensão da renovação da garantia de fiel cumprimento referente à Usina Hidrelétrica – UHE Santa Isabel, objeto do Contrato de Concessão no 22/2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao pleito interposto pelas empresas que integram o Consórcio Geração Santa Isabel – GESAI (Biliton Metais S.A. – 20,60%, Cia. Vale do Rio Doce – 43,85%, Camargo Corrêa Geração de Energia S.A. – 5,55%, Alcoa Alumínio S.A. – 20% e Votorantim Cimentos Ltda. – 10%), com vistas à suspensão temporária da obrigação da renovação da garantia de fiel cumprimento referente à Usina Hidrelétrica – UHE Santa Isabel, objeto do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público nº 22/2002.
19. Processos nºs: 48500.003024/2006-75 e 48500.004280/2000-85. Assunto: Anuência à transferência, em favor da empresa NG Bionergia S.A., da titularidade das Usinas Termelétricas – UTEs Cerradinho e Cerradinho Potirendaba, localizadas respectivamente nos municípios de Catanduva e Potirendaba, ambos no estado de São Paulo; bem como, anuência à transferência do controle acionário da empresa NG Bioenergia, detido pela Genilac Participações Ltda. e Grandis Participações Ltda., em favor da Noble Energy Comercializadora de Energia Ltda. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG e Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir da Cerradinho Açúcar, Etanol e Energia S.A. em favor da empresa NG Bioenergia S.A. a titularidade da Usina Termelétrica – UTE Cerradinho, objeto da Resolução ANEEL nº 47/2001, localizada no município de Catanduva, no estado de São Paulo, e as respectivas instalações de interesse restrito; (ii) transferir da Cerradinho Açúcar, Etanol e Energia S.A. em favor da empresa NG Bioenergia S.A. a titularidade da Usina Termelétrica – UTE Cerradinho Potirendaba, objeto da Resolução Autorizativa nº 1.152/2007, localizada no município de Potirendaba, no estado de São Paulo, e as respectivas instalações de interesse restrito; (iii) anuir à transferência do controle acionário da NG Bioenergia S.A., detido pela Genilac Participações Ltda. e Grandris Participações Ltda., em favor da empresa Noble Energy Comercializadora de Energia Ltda; (iv) estabelecer que a empresa NG Bioenergia S.A. deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação e (v) determinar que a NG Bioenergia S.A. deverá inserir, em até 30 dias, o organograma do Grupo Econômico da empresa, em sistema disponibilizado no site da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e atualizar as informações nos termos do artigo 4º da Resolução Normativa nº 378/ 2009.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS Nº: 3.186/2011 e 3.187/2011
20. Processo nº: 48500.004424/2011-08. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Muzambinho 2 – Nova Resende, na tensão nominal de 138 kV, localizadas nos municípios de Muzambinho, Juruaia e Nova Resende, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Cemig Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Muzambinho 2 – Nova Resende, na tensão nominal de 138 kV, localizada nos municípios de Muzambinho, Juruaia e Nova Resende, no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.188/2011
21. Processo nº: 48500.003787/2011-18. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa UMOE Bioenergy S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Usina Paranapanema – Taquaruçú, na tensão nominal de 138 kV, localizadas no município de Sandovalina, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa UMOE Bioenergy S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Usina Paranapanema – Taquaruçú, na tensão nominal de 138 kV, localizadas no município de Sandovalina, no estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.189/2011
22. Processo nº: 48500.002766/2011-85. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Elektro Eletricidade e Serviços S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jales – Santa Fé do Sul, na tensão nominal de 138 kV, localizadas nos municípios de Jales, Urânia, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Três Fronteiras e Santa Fé do Sul, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Elektro Eletricidade e Serviços S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 30 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Jales – Santa Fé do Sul, na tensão nominal de 138 kV, em circuito duplo, com 37,92 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Jales, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. – CTEEP à Subestação Santa Fé do Sul, de propriedade da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., localizada nos municípios de Jales, Urânia, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Três Fronteiras e Santa Fé do Sul, no estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.190/2011
23. Processo nº: 48500.004812/2011-81. Assunto: Declaração de utilidade pública, em favor da empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, para fins de desapropriação, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Serra Sede e, para fins de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Carapina – João Neiva; do acesso à Subestação e da faixa de passagem de Linhas de Distribuição, localizadas no município de Serra, no estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública em favor da empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, para fins de desapropriação, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Serra Sede, 138/13,8 kV, 41,5 MVA, no total de 0,68 ha (sessenta e oito ares), e, para fins de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Carapina – João Neiva, ocupando 0,3 ha (três ares) de terra e as áreas de terra necessárias ao acesso à Subestação e à faixa de passagem de Linhas de Distribuição, ambas numa área de 0,61 ha (sessenta e um ares); totalizando assim, uma área de 1,59 ha (um hectare e cinqüenta e nove ares) de terra, localizadas no município de Serra, no estado do Espírito Santo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.191/2011
24. Processo nº: 48500.005820/2010-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Raquel Paula Peixoto dos Santos em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Raquel Paula Peixoto dos Santos e (ii) reformar, de ofício, a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança das diferenças de consumo ativo de 5.995 kWh e 1.791 kWh, correspondentes respectivamente aos período de 5 de dezembro de 2001 a 25 de maio de 2005 e de 26 de maio de 2005 a 12 de abril de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea ‘’b’’ do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.