MEMÓRIA DA 43ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2011

Fonte: ANEEL

 Data: 16 de novembro de 2011.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 14h.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
                            Diretores: Edvaldo Alves de Santana
                                   Romeu Donizete Rufino
                                   Julião Silveira Coelho
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente por motivo de férias.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

A Diretoria retificou a decisão do processo nº 48500.004869/2011-80, relado pelo Diretor Romeu Donizete Rufino e deliberado na 39ª Reunião Pública Ordinária, ocorrida em 18 de outubro de 2011, prorrogando para o dia 2 de dezembro de 2011 a data de encerramento do recebimento de contribuições para a Audiência Pública nº 64/2011, instaurada para colher subsídios para o aperfeiçoamento do Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.
 

AVISO DE ALTERAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 64/2011

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo nº: 48500.004364/2011-15. Assunto: Aprovação do Edital e dos respectivos Anexos do Leilão nº 6/2011, que se destina à contratação de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 6/2011, que se destina à contratação de concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, localizadas nos estados do Rio Grande do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, de Sergipe, de Alagoas, da Bahia, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, de Goiás e do Maranhão.

AVISO DE CONVOCAÇÃO DO LEILÃO Nº 6/2011

2. Processo nº: 48500.005217/2011-62. Assunto: Alteração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST permanente nº 127/2002 para redução de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, contratados pela Companhia Paranaense de Energia – Copel D, em função da migração do consumidor livre Berneck S.A Painéis e Cerrados para Rede Básica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar à Companhia Paranaense de Energia – Copel D e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS o aditamento do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST permanente nº 127/2002, de forma não onerosa, considerando a redução de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão da Subestação Umbará em 69 kV e no MUST total, conforme os valores constantes na Tabela I desse voto, para o quadriênio 2011-2014.

DESPACHO Nº 4.408/2011

3. Processo nº: 48500.004691/2011-77. Assunto: Autorização para a empresa Sete Lagoas Transmissora de Energia Ltda. implantar reforço em instalação de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecimento dos valores das parcelas da correspondente Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Sete Lagoas Transmissora de Energia Ltda. a implantar reforço em instalação de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecer o valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, no valor de R$ 491.159,73 (quatrocentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), a preços de junho de 2011.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.199/2011

4. Processo nº: 48500.003714/2009-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Norte Transmissão de Energia S.A. – ENTE em face do Auto de Infração nº 22/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do prazo de envio dos Balancetes Mensais Padronizados – BMPs, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A – ENTE, no sentido de alterar o Auto de Infração nº 22/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, reduzindo o valor da penalidade de multa para R$ 33.290,91 (trinta e três mil, duzentos e noventa reais e noventa e um centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

DESPACHO Nº 4.409/2011

5. Processo nº: 48500.003408/2011-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 1.009/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de obrigações relacionadas à conservação e manutenção do parque gerador. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 1.009/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.312.077,02 (seis milhões, trezentos e doze mil, setenta e sete reais e dois centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação em vigor.

DESPACHO Nº 4.410/2011

6. Processo nº: 48500.000374/2011-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Transmissora Sudeste Nordeste S.A – TSN, em face do Auto de Infração nº 51/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento das disposições regulamentares estabelecidas nos artigos 32 e 33 da Resolução Normativa nº 270/2007, relativas ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica e a não prestação do serviço público de transmissão, nos ciclos 2009/2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Transmissora Sudeste Nordeste S.A – TSN, em face do Auto de Infração nº 51/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 77.768,45 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.

DESPACHO Nº 4.411/2011

7. Processo nº: 48500.007331/2009-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica São Patrício – CHESP em face do Despacho nº 3.369/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Columbi. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica São Patrício – CHESP em face do Despacho nº 3.369/11, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH e (ii) determinar à SGH que promova a execução da garantia de registro da CHESP.

DESPACHO Nº 4.412/2011

8. Processo nº: 48500.006901/2009-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face do Auto de Infração nº 2/2009, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Público Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de processo de fiscalização técnica e comercial. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, em face do Auto de Infração nº 2/2009, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Público Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, e reduzir o valor da penalidade de multa total para R$ 280.570,42 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.

DESPACHO Nº 4.413/2011

9. Processo nº: 48500.003218/2011-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA em face do Despacho nº 3.171/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, sobre a aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI à TAESA, na Receita Anual Permitida – RAP da Linha de Transmissão Gurupi-Miracema C2, 500 kV, por falha do reator na Subestação Gurupi, devido à contaminação do óleo isolante por enxofre corrosivo em 11 de abril de 2010, conforme determina a Resolução Normativa nº 371/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA em face do Despacho nº 3.171/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e (ii) ratificar a aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI no desligamento ocorrido em 11 de abril de 2010 na Linha de Transmissão Gurupi-Miracema C2, 500 kV,  por falha do reator na Subestação Gurupi, devido à contaminação do óleo isolante por enxofre corrosivo, conforme determina a Resolução Normativa nº 371/2009.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA.

DESPACHO Nº 4.414/2011

10. Processo nº: 48500.000590/2011-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Bioenergética Vale do Paracatu S.A. – BEVAP em face da decisão mediante a qual a Comissão Especial de Licitação – CEL inabilitou a Usina Termelétrica – UTE BEVAP no Leilão de Energia de Reserva nº 3/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

11. Processo: 48500.005331/2010-10. Assunto: Agravo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE GT em face do Despacho nº 2.923/2011, que negou o Pedido de Reconsideração da referida concessionária em face do Despacho nº 2.443/2011, que decidiu em última instância acerca do Recurso Administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 129/2010, lavrado pela Superintendência dos Serviços de Eletricidade – SFE, por estar exaurida a esfera administrativa. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento à petição interposta em face do Despacho nº 2.443/2011, que decidiu em última instância acerca do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE GT, em face do Auto de Infração nº 129/2010, lavrado pela Superintendência dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de inconformidades relativas à operação e manutenção da Subestação Cidade Industrial.

DESPACHO Nº 4.415/2011

12. Processo nº: 48500.004106/2009-14. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Brasil Bio Fuels S.A. – BBF em face da Resolução Autorizativa nº 3.011/2011, que autorizou o enquadramento da Usina Termelétrica – UTE Brasil Bio Fuels na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Brasil Bio Fuels S.A. – BBF em face da Resolução Autorizativa nº 3.011/2011 e manter, na íntegra, o ato recorrido.

DESPACHO Nº 4.416/2011

13. Processo nº: 48500.007268/2000-96. Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.004/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, com a proposta de aplicação da pena de revogação da autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jurumirim, localizada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros, no estado de Minas Gerais, concedida à empresa Brookfield Energia Renovável S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 1.173/2007, em face do descumprimento de seu cronograma de implantação. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 1.004/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que propôs a penalidade de revogação da autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jurumirim, em face do descumprimento de seu cronograma de implantação; (ii) alterar o cronograma de implantação da PCH Jurumirim; (iii) condicionar a eficácia destes atos ao depósito da garantia de fiel cumprimento da implantação da PCH Jurumirim, nos moldes disciplinados no artigo 8º da Resolução Normativa nº 343/2008, pela empresa Brookfield Energia Renovável S.A., no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da resolução autorizativa que altera o  seu cronograma de implantação e (iv) determinar à SFG que instaure processo administrativo para avaliar a pertinência de aplicação de penalidade à empresa Brookfield Energia Renovável S.A. pelo descumprimento do cronograma de implantação da PCH Jurumirim.

DESPACHO Nº 4.417/2011
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.200/2011

14. Processo nº: 48500.002379/2011-49. Assunto: Avaliação quanto ao cumprimento do Despacho nº 3.719/2011, que estabeleceu determinações, sob pena de se proceder a cassação da outorga para exploração e implantação da Usina Termelétrica – UTE José de Alencar concedida à empresa Cauípe Geradora de Energia S.A., por meio da Portaria MME nº 109/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: estabelecer que, sob pena de se proceder a cassação da outorga para exploração e implantação da Usina Termelétrica – UTE José de Alencar, a empresa Cauípe Geradora de Energia S.A. efetue, a partir do ciclo de pagamento de penalidades referente ao mês de novembro de 2011 (data de vencimento da cobrança em dezembro de 2011), o pagamento em duas parcelas mensais dos valores relativos (i) a todas as multas por ausência de aporte de garantias financeiras, (ii) a penalidades já aplicadas por insuficiência de lastro de potência (referentes aos processos de notificação já concluídos), (iii) a penalidades já aplicadas por insuficiência de lastro para venda de energia elétrica (referentes aos processos de notificação já concluídos) e (iv) a todas as multas por descumprimento de obrigação de pagamento integral dos débitos lançados nos processos de liquidação financeira das operações de compra e venda no mercado de curto prazo. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que reabra, por 10 (dez) dias, o prazo para a Cauípe Geradora de Energia S.A. aportar garantias financeiras relativas à liquidação financeira do mês de setembro de 2011, no volume relativo às expectativas de exposições financeiras negativas futuras ao mercado de curto prazo, calculadas conforme estabelecido nas regras de comercialização, de modo a conferir segurança às operações deste agente no mercado de curto prazo.

DESPACHO Nº 4.427/2011

15. Processo nº: 48500.003488/2011-83. Assunto: Anuência à transferência do controle societário das empresas Sul Transmissora de Energia S.A. – STE, ATE Transmissora de Energia S.A., ATE II Transmissora de Energia S.A., ATE III Transmissora de Energia S.A.; da Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. em favor da empresa Abengoa Participações Holding S.A. – Newco, com posterior transferência do controle indireto da Newco para a Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência de controle societário direto e indireto das empresas Sul Transmissora de Energia Elétrica S.A. – STE, ATE Transmissora de Energia S.A., ATE II Transmissora de Energia S.A; ATE III Transmissora de Energia S.A.; da Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. em favor da empresa Abengoa Participações Holding S.A. – Newco, com posterior transferência do controle indireto da Newco para a Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que aprofunde a discussão, no âmbito da Audiência Pública nº 65/2011, quanto à possibilidade de uma concessionária de transmissão possuir controle acionário de outra concessão de transmissão.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.198/2011

16. Processo nº: 48500.006126/2009-20. Assunto: Reabertura da Audiência Pública nº 36/2011, instaurada com a finalidade de colher subsídios para o aperfeiçoamento da regulamentação que altera as Resoluções Normativas nºs 390/2009 e 391/2009, que estabelecem os requisitos necessários à autorização para a exploração e alteração da capacidade instalada de usinas termelétricas, eólicas e de outras fontes alternativas de energia, além dos procedimentos para registro de centrais geradoras com capacidade reduzida; bem como alteração dos itens 2.5 e 2.7 do Anexo I da Resolução Normativa nº 391/2009. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a reabertura da Audiência Pública nº 36/2011, exclusivamente na modalidade intercâmbio documental, no período de 18 de novembro a 9 de dezembro de 2011, a fim de colher contribuições e subsídios à proposta de resolução normativa que visa a alterar as Resoluções Normativas nºs 390/2009 e 391/2009, e (ii) aprovar a alteração dos itens 2.5 e 2.7 do Anexo I da Resolução Normativa nº 391/2009, a fim de aceitar, exclusivamente para os requerimentos de outorga protocolizados até 31 de dezembro de 2012, estudos de medição de vento contendo 1 (um) ano de dados.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 462/2011
AVISO DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 36/2011

17. Processo nº: 48500.006325/2000-92. Assunto: Anuência à transferência da autorização para explorar a Usina Termelétrica – UTE CTE Fibra, outorgada, por transferência, por meio da Resolução Autorizativa nº 225/2005 à empresa Vicunha Têxtil S.A., localizada no município de Americana, no estado de São Paulo, em favor da empresa Fibracel Têxtil Ltda. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a autorização para explorar a Usina Termelétrica – UTE CTE Fibra, localizada no município de Americana, no estado de São Paulo, da empresa Vicunha Têxtil S.A. em favor da empresa Fibracel Têxtil Ltda.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.201/2011

18. Processo nº: 48500.007332/1999-88. Assunto: Anuência à transferência em favor da empresa Tonon Bioeletricidade Ltda. da autorização para exploração da Usina Termelétrica – UTE Santa Cândida, localizada no município de Bocaina, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir em favor da empresaTonon Bioeletricidade Ltda., a autorização para a exploração da Usina Termelétrica – UTE Santa Cândida, localizada no município de Bocaina, no estado de São Paulo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.202/2011

19. Processo nº: 48500.000443/2008-51. Assunto: Alteração da capacidade instalada da Usina Termelétrica – UTE Monteverde, de 40.000 kW para 20.000 kW, localizada no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul, outorgada à empresa Monteverde Agro-Energética S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 1.704/2008. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar, de 40.000 kW para 20.000 kW, a capacidade instalada da Usina Termelétrica – UTE Monteverde, outorgada à empresa Monteverde Agro-Energética S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 1.074/2008.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.203/2011

20. Processo nº: 48500.000935/2001-81. Assunto: Alteração da capacidade instalada da Usina Hidrelétrica – UHE Peixe Angical, outorgada à empresa Enerpeixe S.A., por meio do Decreto s/nº de 15 de outubro de 2001, regulada pelo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público nº 130/2001, localizada nos municípios de Peixe e São Salvador, no estado do Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Uso de Bem Público nº 130/2001-ANEEL-AHE PEIXE ANGICAL, que visa alterar (i) de 4 (quatro) para 3 (três) o quantitativo de unidades geradoras da usina, (ii) de 42.500 m3/s para 35.917 m3/s o valor de descarga mínima de projeto do vertedouro e (iii) de 452.000 kW para 498.750 kW a capacidade instalada da usina.

TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 130/2001

21. Processo nº: 48500.003800/2002-40. Assunto: Autorização para a Cooperativa Geradora de Energia Elétrica e Desenvolvimento Santa Maria – CEESAM implantar e explorar, sob regime de Produção Independente de Energia Elétrica, a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Maria, localizada no município de Benedito Novo, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Cooperativa Geradora de Energia Elétrica e Desenvolvimento Santa Maria – CEESAM a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Maria, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 3.200 kW de potência instalada e 3.050 kW de potência líquida, bem como suas instalações de transmissão de interesse restrito; (ii) estabelecer em 50% o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH Santa Maria, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG instaure processo administrativo para apurar a implantação da usina antes da outorga de autorização.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.204/2011


22. Processo nº: 48100.000036/1996-34. Assunto: Celebração do Contrato de Concessão para a regulação da exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Jurupará, atualmente outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, por meio da Portaria DNAEE nº 89/1996, localizada no município de Piedade, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu celebrar o Contrato de Concessão relativo à exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Jurupará.

CONTRATO DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO

23. Processos nºs: 48500.004538/2002-14, 48500.001408/2003-83, 48500.000531/2008-53, 48500.001154/2008-70 e 48500.001155/2008-14. Assunto: Pedido formulado pela empresa Energio Nordeste Energias Renováveis S.A., de alteração dos marcos intermediários dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Eólicas Icaraí I, Icaraí II, Taíba Águia, Taíba Andorinha e Colônia, as quais comercializaram energia elétrica no Leilão de Energia de Reserva nº 3/2009.  Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

24. Processo nº: 48500.000502/2011-97. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Rio Canoas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Garibaldi, localizadas nos municípios de Cerro Negro, Abdon Batista, Vargem, São José do Cerrito e Campo Belo do Sul, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Rio Canoas Energia S.A., as áreas de terras necessárias à implantação do reservatório e da área de preservação permanente, com superfície total de 3.900,02 hectares, localizadas nos municípios de Cerro Negro, Abdon Batista, Vargem, São José Cerrito e Campo Belo do Sul, no estado de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.205/2011

25. Processo nº: 48500.003869/2011-62. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Bandeirante Energia S.A., da área de terra necessária à implantação da Subestação RAE E ETD URBANOVA, localizada no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Bandeirante Energia S.A., a área de terra de 0,695 hectare, necessária à implantação da Subestação RAE E ETD URBANOVA, 138-88/13,8 kV, 2 x 25/33 MVA, localizada no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.206/2011

26. Processo nº: 48500.007086/2010-77. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela consumidora Sra. Maria das Graças de Oliveira Almeida Gracinha Barbosa em face do Despacho nº 2.631/2011, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela recorrente e permitiu que a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG efetuasse a cobrança da diferença de consumo constatado pela concessionária no período de dezembro de 2007 a julho de 2009, além de manter a possibilidade de cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria das Graças de Oliveira Almeida Gracinha Barbosa, mantendo a decisão constante do Despacho nº 2.631/2011.

DESPACHO Nº 4.418/2011

27. Processo nº: 48500.002537/2010-80. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Olgalice de Menezes Silvino de Souza em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Olgalice de Menezes Silvino de Souza e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentindo de permitir que a Elektro Eletricidade e Serviços S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo ativo, correspondente ao período de 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, resultando em 1.345 kWh, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 4.419/2011
 

28. Processo nº: 48500.003838/2010-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Marly Guimaro Viafora Prevot em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Sra. Marly Guimaro Viafora Prevot, em face da ilegitimidade ativa da parte recorrente.

DESPACHO Nº 4.420/2011

29. Processo nº: 48500.003836/2010-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Comercial Ferreira Santos Ltda. – COFESA em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à responsabilidade sobre débitos na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Comercial Ferreira Santos Ltda. – COFESA, por ser o mesmo intempestivo.

DESPACHO Nº 4.421/2011

30. Processo nº: 48500.003837/2010-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Comercial Ferreira Santos Ltda. – COFESA em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à responsabilidade sobre débitos na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Comercial Ferreira Santos Ltda. – COFESA, por ser o mesmo intempestivo.

DESPACHO Nº 4.422/2011

31. Processo nº: 48500.002547/2010-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sociedade Beneficente Hospital São Caetano em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à classificação tarifária de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sociedade Beneficente Hospital São Caetano e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de considerar que não há valores a devolver ao consumidor referentes aos faturamentos de agosto de 2001 a julho de 2002.

DESPACHO Nº 4.423/2011

32. Processo nº: 48500.001884/2010-95. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Fleury S.A., representada pelo Sr. Luciano Calegari, em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Fleury S.A. e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de estabelecer que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, em consonância com o § 4º do artigo 78 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

DESPACHO Nº 4.424/2011

33. Processo nº: 48500.001881/2010-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Cerâmica Tapera de Salto Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de determinar que a concessionária efetue o faturamento dos meses de novembro e dezembro de 2003 com base na energia (64.728 kWh e 66.188 kWh) e demanda (283 kW e 263 kW) registradas, utilizando, para tanto, somente as respectivas tarifas fora de ponta vigentes à época.

DESPACHO Nº 4.425/2011

34. Processo nº: 48500.002538/2010-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Luiz Pereira de Brito. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentindo de permitir a cobrança da diferença de consumo de 3.026 kWh, correspondente ao período de 21 de dezembro de 2004 a 15 de janeiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 4.426/2011