Norma sobre regime de exploração hidrelétrica é aprovada

Fonte: ANEEL

 

       A diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em reunião pública hoje (06/12), resolução normativa que estabelece requisitos e critérios para modificação do regime de exploração das concessões de aproveitamentos hidrelétricos para geração de energia elétrica destinada a serviço público (nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º, art. 20 da Lei nº 10.848/2004). A minuta da resolução foi tema da Audiência Pública n. 030/2011, realizada de 25/05 a 25/07, que recebeu 50 contribuições de 11 participantes.

A resolução regulamenta as modificações previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 20 da Lei nº 10.848/2004, com a redação dada pelas Leis nº 11.488/2007 e nº 12.111/2009. A Lei nº 10.848/2004 determinou a desverticalização das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuam no Sistema Interligado Nacional (SIN), ou seja, a separação das atividades de distribuição das de geração e transmissão. A resolução aprovada estabelece que os aproveitamentos hidrelétricos com potência superior a 1MW e igual ou inferior a 50 MW devem ser vinculados às concessões oriundas de processo de separação das atividades de distribuição ou outorgadas após 5 de outubro de 1988.

Os aproveitamentos hidrelétricos que, ao modificar o regime de exploração de Serviço Público (SP) para Produtor Independente (PIE), atendam os critérios para enquadramento na condição de pequena central hidrelétrica (PCH) poderão receber os benefícios concedidos a esse tipo de empreendimento. 

Dentre eles, estão a possibilidade de comercializar a energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL)*, com consumidores especiais, e o desconto nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
 
Já aqueles aproveitamentos hidrelétricos que, com a mudança do regime de exploração, não atendam aos critérios para enquadramento na condição de PCH poderão também comercializar a energia elétrica produzida com consumidores especiais.
 
Diante do ganho de competitividade pelos benefícios decorrentes da modificação do regime de exploração, há uma expectativa de aumento da capacidade instalada desse parque gerador por meio da ampliação e repotenciação das usinas.
 
As concessionárias com requerimento de modificação de regime de exploração em trâmite na ANEEL com base no art. 20 da Lei nº 10.848/2004 deverão, após a publicação da Resolução Normativa, complementar ou atualizar, se for o caso, a documentação requerida pelo novo regulamento. (BT/AO/FA)
      

 *Ambiente de Contratação Livre (ACL) – O segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos. Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1)