Fonte: ANEEL
Data: 17 de janeiro de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
Subprocurador-Geral: Luiz Eduardo Diniz Araújo.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.005140/2011-21. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios para a aprovação do Edital do Leilão nº 1/2012, denominado A-3, que se destina à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração que tenham como fontes biomassa, eólica, gás natural e hidroeletricidade, para início de suprimento em 1º de janeiro de 2015. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a instauração de Audiência Pública, exclusivamente na modalidade intercâmbio documental, no período de 18 de janeiro a 1º de fevereiro de 2012, com vistas a colher subsídios, contribuições e informações adicionais para aprimoramento da proposta do Edital e dos respectivos Anexos do Leilão nº 1/2012, denominado A-3, que se destina à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração que tenham como fontes biomassa, eólica, gás natural e hidroeletricidade, para início de suprimento a partir de 1º de janeiro de 2015 e (ii) encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Minas e Energia correspondência específica para solicitar o exame da possibilidade de, após a devida análise daquele Ministério, ser levada à consideração da Casa Civil da Presidência da República sugestão da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no sentido de lhe ser delegada competência para expedir atos de outorga de autorizações decorrentes de leilões de compra de energia elétrica no ambiente de contratação regulada, em face (ii.a.) da previsão contida no §3º do artigo 3º-A da Lei nº 9.427/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.848/2004 e (ii.b.) da contribuição para significativa redução dos prazos de implantação de empreendimentos de geração a partir de fontes hidrelétrica (Pequena Central Hidrelétrica – PCH), eólica e termelétrica, conforme as razões e justificativas apresentadas nos itens 7 a 13 do voto do Diretor-Relator.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 1/2012
2. Processo nº: 48500.004364/2011-15. Assunto: Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 6/2011, que se destina à contratação de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, nos estados do Amazonas, Maranhão, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Bahia, Goiás, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 6/2011, que se destina à contratação de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, nos termos propostos pela Comissão Especial de Licitação ¯ CEL em seu Relatório de Análise da Documentação de Habilitação, de 5 de janeiro de 2012.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO LEILÃO Nº 6/2011
3. Processo nº: 48500.007102/2009-98. Assunto: Retificação do Submódulo 2.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, que estabelece a metodologia para a definição da estrutura ótima de capital, bem como o custo de capital a ser utilizado no Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das Concessionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica – 3CRTP. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar a retificação do item 19, alínea “b”, do Submódulo 2.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 457/2011
4. Processo nº: 48500.003509/2007-84. Assunto: Retificação do texto do Anexo II da Resolução Normativa nº 455/2011, aprovada na 39ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS de empresa de auditoria independente para auditagem dos dados de entrada do Programa Mensal de Operação – PMO e suas revisões e dos dados apurados e sistemas utilizados pelo Centro Nacional de Operação do Sistema Elétrico – CNOS com impacto no planejamento eletroenergético e na contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar o texto do Anexo II da Resolução Normativa nº 455/2011, com a inclusão dos itens listados no Quadro I do voto do Diretor-Relator, na Tabela “Itens mínimos a serem auditados no PMO”.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2011
5. Processo nº: 48500.006107/2011-18. Assunto: Revisão das Curvas de Aversão ao Risco para o biênio 2012/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o uso das Curvas de Aversão a Risco das Regiões Sudeste/Centro-Oeste, Sul e Nordeste, atualizadas para o biênio compreendido entre fevereiro de 2012 e dezembro de 2013, constantes da Nota Técnica ONS nº 175/2011, e indeferir a utilização da Curva de Aversão a Risco da Região Norte, tendo em vista a incoerência entre os objetivos pretendidos com a Curva de Aversão ao Risco e a curva de operação atualmente adotada. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG a abertura de ampla discussão com a sociedade, de forma a possibilitar a definição de critérios para a revisão quadrimestral das Curvas de Aversão ao Risco.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.295/2012
6. Processo nº: 48500.000828/2010-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Hidroelétrica Médio Norte Ltda., em face do Despacho nº 3.728/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto do Sapo Parecis. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Hidroelétrica Médio Norte Ltda.
7. Processo nº: 48500.003040/2010-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA em face do Auto de Infração nº 8/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou as penalidades de multa e advertência em decorrência de não-conformidades referentes à fiscalização técnica e comercial realizada em 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, no sentido de reduzir a penalidade de multa de R$ 7.704.364,64 (sete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) para R$ 2.646.316,31 (dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente; (ii) cancelar as penalidades relacionadas às não-conformidades N.25 e N.27, mantendo as demais penalidades de advertência; (iii) estabelecer prazo de 60 (sessenta) dias para que a ESCELSA cumpra a Determinação D.8 descrita no relatório de fiscalização RF-ESCELSA-03/2010-SFE, sendo que, o não cumprimento desse prazo acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 2.076.706,94 (dois milhões, setenta e seis mil, setecentos e seis reais e noventa e quatro centavos) e (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE: (iv.a) que não aplique penalidade quanto ao descumprimento de determinação que ainda esteja sendo questionada pela fiscalizada no âmbito do Recurso Administrativo; (iv.b) que apresente a memória de cálculo das penalidades de multas separada por não-conformidade quando da elaboração da exposição de motivos do Auto de Infração e (iv.c) que verifique o cumprimento da Determinação D.8, pela ESCELSA.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA.
8. Processo nº: 48500.001134/2010-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Boa Vista Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 112/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do não envio dos valores alcançados de setembro a dezembro de 2009 para o Índice de Chamadas Ocupadas – ICO e do atraso no envio do relatório mensal referente ao serviço de teleatendimento correspondente a dezembro de 2009.Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Boa Vista Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 112/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, a fim de reduzir a penalidade de multa de R$ 73.644,63 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) para R$ 3.175,92 (três mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
9. Processo nº: 48500.005294/2010-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON em face do Auto de Infração nº 128/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de falhas no cálculo dos índices de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC, de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, de Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora – DIC, de Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora – FIC e de Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora – DMIC, no primeiro semestre de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON em face do Auto de Infração nº 128/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
10. Processo nº: 48500.005199/2005-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA em face do Auto de Infração nº 01/101.02.2005, lavrado pela Agência Estadual de Energia Elétrica da Paraíba – AGEEL, atual Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, em decorrência de transgressão das metas mensais, trimestrais e anuais dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC em conjuntos de consumidores de sua área de concessão no ano de 2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito: (i) extinguir o processo e arquivar os autos, devido à prescrição; (ii) determinar à Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos – CPPA a abertura de sindicância administrativa interna para apurar as responsabilidades quanto à prescrição; (iii) recomendar que processos que apresentem vícios sanáveis não sejam devolvidos para a Agência Reguladora que os instruiu e, sim, tenham seus vícios sanados na própria Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e (iv) determinar que Secretaria-Geral – SGE faça um levantamento para identificar se existem outros processos devolvidos em decorrência de vícios sanáveis e identifique qual a condição de tais processos quanto aos respectivos prazos prescricionais.
11. Processo nº: 48500.003436/2011-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que manteve penalidades de advertência e multa impostas pelo Auto de Infração nº 7/2010-GPE/AGERGS em razão de: (i) atraso no envio de informações relativas à continuidade do serviço e (ii) descumprimento de metas dos indicadores coletivos de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, em 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, com a redução da penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 7/2010-GPE/AGERGS de R$ 13.136.512,75 (treze milhões, cento e trinta e seis mil, quinhentos e doze reais e setenta e cinco centavos) para R$ 9.439.517,84 (nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos).
12. Processo nº: 48500.003596/2011-56. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa ATE VII Foz do Iguaçu Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.238/2011, que autorizou a implantação de reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os correspondentes valores de Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
13. Processo nº: 48500.005380/2011-25. Assunto: Anuência à transferência do controle societário da empresa Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., detido pela MSP Participações S.A., em favor do MSP Fundo de Investimento e Participações. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência do controle societário direto da empresa Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A, detido pela MSP Participações S.A, em favor do MSP Fundo de Investimento e Participações.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.296/2012
14. Processo nº: 48500.005028/2011-90. Assunto: Anuência à transferência do controle societário da empresa Confluência Energia S.A., detido pela Goetze Lobato Engenharia Ltda. e outros, em favor da Empresa Paranaense de Participações S.A. – EPP. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência do controle societário da empresa Confluência Energia S.A., detido por diversos acionistas, em favor da Empresa Paranaense de Participações S.A. – EPP, desde que essa última apresente garantia válida de fiel cumprimento do empreendimento, no valor de 5% (cinco por cento) do investimento, o qual equivale a R$ 4.000,00/kW (quatro mil reais por quilowatt) instalado, tendo como referência a potência do projeto básico aprovado, nos termos do artigo 8º da Resolução Normativa nº 343/2008 e (ii) fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implementação e formalização da operação ora autorizada, bem como o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua efetivação, para que cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação sejam encaminhados à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.297/2012
15. Processo nº: 48500.005593/2011-57. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto das empresas Centrais Eólicas Ventos do Nordeste Ltda., Centrais Eólicas da Prata Ltda., Centrais Eólicas dos Araçás Ltda., Centrais Elétricas Morrão Ltda., Centrais Elétricas Tanque Ltda., Centrais Elétricas Seraíma Ltda., detido pela Renova Energia S.A., em favor da empresa Renova Eólica Participações S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência do controle societário direto das empresas Centrais Eólicas Ventos do Nordeste Ltda., Centrais Eólicas da Prata Ltda., Centrais Eólicas dos Araçás Ltda., Centrais Elétricas Morrão Ltda, Centrais Elétricas Tanque Ltda., Centrais Elétricas Seraíma Ltda., detido pela Renova Energia S.A., em favor da empresa Renova Eólica Participações S.A.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.298/2012
16. Processos nº: 48500.000077/1997-62 e 48500.006606/1999-76. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto das empresas Energética Barra Grande S.A. – BAESA e Campos Novos Energia S.A. – ENERCAN, detido pela Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, em favor da empresa Votorantim Metais S.A. – VMSA. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
17. Processo nº: 48500.005982/2011-82. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto das empresas Centrais Geradoras Eólicas Taíba Águia S.A., Taíba Andorinha S.A., Colônia S.A., Icaraí I S.A. e Icaraí II S.A., detido pela Energio Nordeste Energias Renováveis S.A., em favor da empresa Queiroz Galvão Desenvolvimento de Negócios S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência do controle societário direto das empresas Centrais Geradoras Eólicas Taíba Águia S.A., Taíba Andorinha S.A., Colônia S.A., Icaraí I S.A. e Icaraí II S.A., detido pela Energio Nordeste Energias Renováveis S.A., em favor da empresa Queiroz Galvão Desenvolvimento de Negócios S.A., desde que a nova controladora apresente garantia válida de fiel cumprimento do empreendimento ou o endosso da garantia apresentada pela controladora predecessora, nos termos discriminados no item 7 do voto do Diretor-Relator e (ii) estabelecer que a transferência ora autorizada seja implementada e formalizada em 90 (noventa) dias e que os documentos comprobatórios da formalização da operação sejam encaminhados à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.299/2012
18. Processo nº: 48500.005590/2011-13. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da empresa Evrecy Participações S.A., detido pela Energest S.A., em favor da empresa EDP Energias do Brasil S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência do controle societário direto da empresa Evrecy Participações S.A, detido pela Energest S.A., em favor da empresa EDP Energias do Brasil S.A.; (ii) estabelecer que a reestruturação societária ora autorizada seja implementada e formalizada em 90 (noventa) dias e que os documentos comprobatórios da formalização da operação sejam encaminhados à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação, e (iii) aprovar a minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 20/2008-ANEEL, a qual deverá ser assinada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que for comprovada a implementação da transferência em questão.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.300/2012
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO Nº 20/2008
19. Processo nº: 48500.004457/2011-40. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da empresa Bioenergia Geração e Comercialização de Energia do Nordeste Ltda. – BEN, autorizada a implantar e explorar a Usina Termelétrica BEN Bioenergia, detido pela Bolognesi Participações S.A., em favor da empresa Brasilterm Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a transferência do controle societário direto da empresa Bioenergia Geração e Comercialização de Energia do Nordeste Ltda. – BEN em favor da empresa Brasilterm Energia S.A., desde que a Brasilterm Energia S.A. apresente garantia válida de fiel cumprimento dos empreendimentos e comprove o endosso, pela seguradora, das garantias aportadas pela controladora predecessora; a homologação da transferência, tendo em vista a informação de que a BEN está inadimplente junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, fica condicionada ao pagamento, pela Brasilterm Energia S.A., do débito apurado, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades pela ausência de solicitação de anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL à operação.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.251/2012
20. Processo nº: 48500.004249/2004-69. Assunto: Alteração da potência instalada da Usina Termelétrica – UTE Vertente, outorgada à Usina Vertente Ltda. pela Resolução Autorizativa nº 266/2006, localizada no município de Guaraci, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar, de 8.000 kW (oito mil quilowatts) para 48.000 kW (quarenta e oito mil quilowatts), a capacidade instalada da Usina Termelétrica – UTE Vertente e (ii) manter em 50% (cinquenta por cento) o desconto concedido na outorga relativa à UTE Vertente, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.301/2012
21. Processo nº: 48500.001209/1999-07. Assunto: Alteração da potência instalada da Usina Termelétrica – UTE Açucareira Ester, outorgada à empresa Usina Açucareira Ester S.A. pela Resolução ANEEL nº 117/1999, alterada pela Portaria MME nº 168/2008, localizada no município de Cosmópolis, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar, de 46.400 kW (quarenta e seis mil e quatrocentos quilowatts) para 40.000 kW (quarenta mil quilowatts), a capacidade instalada da Usina Termelétrica – UTE Açucareira Ester e (ii) determinar que seja celebrado Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR que contemple as alterações de características técnicas da UTE Açucareira Ester e da eventual alteração da garantia física.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.302/2012
22. Processo nº: 48500.005782/2000-79. Assunto: Alteração da potência instalada e do registro da potência líquida da Usina Hidrelétrica – UHE Salto Pilão, outorgada às empresas que constituem o Consórcio Empresarial Salto Pilão pelo do Decreto s/nº. de 2 de abril de 2002, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) promover (i.a) a alteração da potência instalada da Usina Hidrelétrica – UHE Salto Pilão, de 182.300 kW (cento e oitenta e dois mil e trezentos quilowatts) para 191.890 kW (cento e noventa e um mil, oitocentos e noventa quilowatts) e (i.b) registrar o valor de potência líquida de 190.450 kW (cento e noventa mil, quatrocentos e cinquenta quilowatts); e (ii) celebrar o Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 15/2002-ANEEL-AHE Salto Pilão.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.303/2012
SÉTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 15/2002
23. Processo nº: 48500.003960/2003-05. Assunto: Alteração da capacidade instalada da Usina Termelétrica – UTE Santo Ângelo, outorgada à empresa Usina Santo Ângelo Ltda. – USA pela Resolução Autorizativa nº 140/2004, localizada no município de Pirajuba, no estado de Minas Gerais, bem como alteração do regime de exploração e registro de unidades geradoras de contingências. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar, de 33.500 kW (trinta e três mil e quinhentos quilowatts) para 10.000 kW (dez mil quilowatts), a capacidade instalada da Usina Termelétrica – UTE Santo Ângelo, outorgada à empresa Usina Santo Ângelo Ltda. – USA pela Resolução Autorizativa nº 140/2004, localizada no município de Pirajuba, no estado de Minas Gerais; (ii) alterar o regime de exploração de Produtor Independente de Energia para Autoprodutor e (iii) registrar 3 (três) unidades geradoras de contingências, sendo uma de 260 kW (duzentos e sessenta quilowatts), uma de 440 kW (quatrocentos e quarenta quilowatts) e uma de 450 kW (quatrocentos e cinquenta quilowatts).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.304/2012
24. Processo nº: 48500.001902/2006-72. Assunto: Pedidos de alteração do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Porto do Pecém, bem como de alteração da data de início de suprimento prevista no correspondente Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
25. Processo nº: 48500.005343/2006-24. Assunto: Autorização para a empresa Carolina Geração de Energia Ltda. estabelecer-se como produtora independente de energia elétrica, mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Carolina, localizada nos municípios de André Rocha e Muitos Capões, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Carolina Geração de Energia Ltda. a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Carolina, sob regime de produção independente de energia elétrica, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH Santa Carolina, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a vigorar a partir da publicação do ato decorrente desta decisão.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.305/2012
26. Processo nº: 48500.001372/2011-18. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Chopim Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação das Usinas Hidrelétricas – UHEs São João e Cachoeirinha, localizadas nos municípios de Clevelândia e Honório Serpa, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Chopim Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das Usinas Hidrelétricas – UHEs São João e Cachoeirinha, localizadas nos municípios de Clevelândia e Honório Serpa, no estado do Paraná.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.306/2012
27. Processo nº: 48500.004145/2009-11. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa J. Malucelli Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Portão, outorgada pela Resolução Autorizativa nº 2.732/2011, localizadas nos municípios de São José do Cerrito e Campo Belo do Sul, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa J. Malucelli Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Portão, localizadas nos municípios de São José do Cerrito e Campo Belo do Sul, no estado de Santa Catarina, que perfazem uma superfície total de 522,63 ha (quinhentos e vinte e dois hectares e sessenta e três ares).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.307/2012
28. Processo nº: 48500.005854/2011-39. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rio Grande Energia – RGE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Nova Petrópolis II – Gramado, na tensão nominal de 69 kV, localizadas nos municípios de Nova Petrópolis e Gramado, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE, as áreas de terra situadas numa faixa variável de 20 m (vinte metros) a 8 m (oito metros) de largura, excluídas as áreas de domínio público, com 16,9 ( dezesseis quilômetros e novecentos metros) de extensão, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Nova Petrópolis II – Gramado, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts); perpassando áreas de terra nos municípios de Nova Petrópolis e Gramado, no estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.308/2012
29. Processo nº: 48500.004917/2011-30. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Linha de Transmissão Corumbá Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha Transmissão Anastácio – Corumbá, na tensão nominal de 230 kV, localizadas nos municípios de Anastácio, Miranda, Corumbá e Ladário, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Linha de Transmissão Corumbá Ltda., as áreas de terra situadas numa faixa de 45 m (quarenta e cinco metros) de largura, com 279 km (duzentos e setenta e nove quilômetros) de extensão, necessárias à passagem da Linha Transmissão Anastácio – Corumbá, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), localizadas nos municípios de Anastácio, Miranda, Corumbá e Ladário, no estado do Mato Grosso do Sul. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, nas instruções processuais, observe os termos do artigo 18 da Norma de Organização ANEEL nº 11/ 2004, aprovada pela Portaria nº 779/2007, e providencie a devida regularização dos autos, mediante a juntada dos originais dos fac-símiles recebidos.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.309/2012
30. Processo nº: 48500.005794/2011-54. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em favor da empresa Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Aérea Palhoça – ESUL – 138 kV – Palhoça – São José, localizadas nos municípios de Palhoça e São José, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura na área rural e de 2,77 m (dois metros e setenta e sete centímetros) na área urbana, excluídas as áreas de domínio público, com 6,41 km (seis quilômetros e quatrocentos e dez metros) de extensão necessárias à implantação da Linha de Transmissão Aérea Palhoça – ESUL – 138 kV – Palhoça – São José, em circuito simples, perpassando áreas de terra nos municípios de Palhoça e São José, no estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.310/2012
31. Processo nº: 48500.006447/2011-49. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em favor da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A., das áreas de terra necessárias à implantação do remanejamento da Linha de Transmissão 138 kV Ilhota – Joinville, localizadas no município de Joinville, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 30 m (trinta metros) de largura, sendo que entre o vértice V03 e o vértice V06 ocorre uma redução da largura da faixa de servidão no lado leste de 15 m (quinze metros) para 6,5 m (seis metros e cinquenta centímetros), com 1,04 km (um quilômetro e quarenta metros) de extensão, necessárias à implantação do remanejamento da Linha de Transmissão 138 kV Ilhota – Joinville, em circuito simples, perpassando áreas de terra no município de Joinville, no estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.311/2012
32. Processo nº: 48500.005411/2011-48. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Chapadão (ITATIM) – Chapadão do Sul (ENERSUL), na tensão nominal de 138 kV, localizadas nos municípios de Chapadão do Sul e Cassilândia, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL, as áreas de terra situadas numa faixa de 25 m (vinte e cinco metros) de largura, com 28,35 km (vinte e oito quilômetros e trezentos e cinquenta metros) de extensão, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Chapadão (ITATIM) – Chapadão do Sul (ENERSUL), na tensão nominal de 138 kV (centro e trinta e oito quilovolts), em circuito simples, perpassando áreas de terra nos municípios de Chapadão do Sul e Cassilândia, no estado do Mato Grosso do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.312/2012
33. Processo nº: 48500.005624/2011-70. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., das áreas de terra atingidas pelo Ramal Esplanada, na tensão nominal de 138 kV, localizadas no município de Embu, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 13 m (treze metros) de largura, necessárias à implantação do Ramal Esplanada, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), com um total de 1,75 km (um quilômetro e setecentos e cinquenta metros) de extensão, que conectará a Subestação Esplanada ao Ramal Cotia, localizada no município de Embu, no estado de São Paulo.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.313/2012
34. Processo nº: 48500.006078/2011-94. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco – CHESF, das áreas de terra necessárias à implantação do trecho de linha de transmissão, na tensão nominal de 230kV, que interligará a Subestação Arapiraca III ao seccionamento da Linha de Transmissão 230kV Rio Largo II – Penedo C1, localizadas nos municípios de Arapiraca, Junqueiro, São Sebastião e Teotônio Vilela, no estado de Alagoas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco – CHESF, as áreas de terra situadas em uma faixa de 40 m (quarenta metros) de largura, com extensão de 45,8 km (quarenta e oito quilômetros e oitocentos metros), necessárias à implantação da linha de transmissão, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), entre a Subestação Arapiraca IIII e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Rio Largo II – Penedo C1; localizadas nos municípios de Arapiraca, Junqueiro, São Sebastião e Teotônio Vilela, no estado de Alagoas.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.314/2012
35. Processo nº: 48500.005640/2011-62. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Tapera 2, localizadas no município de Tapera, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A., a área de terra com 1,105 ha (um hectare, dez ares e cinco centiares), necessária à ampliação da Subestação Tapera 2, 230/69/13,8 kV, com capacidade de transformação de 83 MVA (oitenta e três milivolt-amperes), localizada no município de Tapera, no estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.315/2012
36. Processo nº: 48500.003059/2006-50. Assunto: Homologação das datas do início de operação comercial dos empreendimentos do Contrato de Concessão nº 9/2007-ANEEL, celebrado com a concessionária ATE V – Londrina Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
37. Processo nº: 48500.004658/2010-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Berai Comércio e Transporte de Combustíveis Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Berai Comércio e Transporte de Combustíveis Ltda. e (ii) de ofício, reformar a decisão recorrida, a fim de majorar o consumo a ser recuperado pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul, de 46.626 kWh (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e seis quilowatt-hora) para 80.530 kWh (oitenta mil, quinhentos e trinta quilowatt-hora), correspondente ao período compreendido entre 17 de janeiro de 2006 e 21 de março de 2007, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% (trinta por cento) do valor do consumo não faturado.
38. Processo nº: 48500.003364/2011-06. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Júlio Cesar da Silva Pedroso em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Júlio Cesar da Silva Pedroso e (ii) de ofício, reformar a decisão recorrida, com a majoração do montante a ser recuperado com relação à irregularidade de medição constatada em 17 de fevereiro de 2005, de 3.766 kWh (três mil, setecentos e sessenta e seis quilowatt-hora) para 13.695 kWh (treze mil, seiscentos e noventa e cinco quilowatt-hora), correspondente ao período compreendido entre 18 de fevereiro de 2000 e 17 de fevereiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% (trinta por cento) do valor do consumo não faturado.
39. Processo nº: 48500.002225/2010-76. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Odone Celestino de Castro em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Odone Celestino de Castro e (ii) de ofício, reformar a decisão recorrida, a fim de majorar o consumo a ser recuperado pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, de 6.247 kWh (seis mil, duzentos e quarenta e sete quilowatt-hora) para 14.401 kWh (quatorze mil, quatrocentos e um quilowatt-hora), correspondente ao período compreendido entre outubro de 2000 e maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% (trinta por cento) do valor do consumo não faturado.
40. Processo nº: 48500.000076/2010-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Josimere Mattos da Silva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar, de ofício, a nulidade da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS veiculada por meio dos Ofícios nº 1630/07 e nº 1631/07; (ii) determinar à AGERGS que, após apreciar o laudo metrológico do medidor de energia anexado aos autos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, prossiga com a instrução do feito e profira nova decisão em primeira instância a respeito da cobrança dirigida à Sra. Josimere Mattos da Silva; e (iii) declarar a perda de objeto do Recurso Administrativo interposto pela CEEE-D.
41. Processo nº: 48500.000678/2010-68. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Hba Hutchinson Brasil Automotive Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento efetuado na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda. e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de energia reativa excedente.
42. Processo nº: 48500.002957/2011-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Delmar Freitas Gafanha. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 391 kWh (trezentos e noventa e um quilowatts-horas), correspondente ao período de 14 de dezembro 2006 a 27 de março de 2007, já deduzidos os valores de consumo e demanda faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, devendo ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
43. Processo nº: 48500.000401/2011-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança indevida no faturamento do sistema de iluminação pública do município de Milagres-CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu reformar, de ofício, a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para que a concessionária efetue a devolução da seguinte forma: (i) em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Milagres, oriundos do erro de enquadramento das unidades consumidoras, no período de junho de 2000 a novembro de 2002, para as lâmpadas de iluminação pública pertencentes ao Município; (ii) de forma simples, para o período de dezembro de 2002 a julho de 2004, para o consumo das lâmpadas de iluminação pública faturado a maior; (iii) determinar que no cálculo dos valores a devolver seja utilizada a média dos 3 (três) ciclos de faturamento posteriores a dezembro de 2001, para a inclusão de consumos nos meses não colocados à disposição no cadastro da concessionária; (iv) determinar que a empresa poderá compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o município possua relativamente à prestação do serviço de energia elétrica e (v) determinar que deverá ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
44. Processo nº: 48500.001453/2011-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança indevida no faturamento do sistema de iluminação pública do município de Paramoti-CE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar, de ofício, a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de estabelecer que a concessionária efetue a devolução em dobro dos 158.270 kWh (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta quilowatts-hora) pagos a maior, aplicando a tarifa B4a, e dos 563.794 kWh (quinhentos e sessenta e três, setecentos e noventa e quatro quilowatts-hora), aplicando a tarifa B4b, correspondentes ao período de fevereiro de 2005 a março de 2006; (iii) devolver de forma simples os 308.861 kWh (trezentos e oito mil, oitocentos e sessenta e um quilowatts-hora) com aplicação da tarifa B4a e de 337.753 kWh (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e três quilowatts-hora) com aplicação da tarifa B4b, correspondentes ao período de março de 2001 a janeiro de 2005, em consonância com o artigo 76 da Resolução Normativa nº 456/2000; (iv) determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução Normativa ANEEL nº 456/2000 e (v) determinar que os valores a devolver deverão ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução Normativa nº 456/2000, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica.