MEMÓRIA DA 2ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2012

Fonte: ANEEL

Data: 24 de janeiro de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
                              Diretores: Edvaldo Alves de Santana
                                     Romeu Donizete Rufino
                                    Julião Silveira Coelho
                                    André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo nº: 48500.005720/2011-18. Assunto: Aprovação da regulamentação da metodologia para apurar a diferença mensal de receita e o montante de recursos a ser repassado a cada distribuidora, no âmbito da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, resultado da Audiência Pública nº 68/2011. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a metodologia de cálculo dos recursos a serem repassados a cada distribuidora de energia elétrica, no âmbito da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, e a forma de custeio desse montante, nos termos do Decreto nº 7.583/2011 e da Portaria Interministerial nº 630/2011 do Ministério de Minas e Energia – MME e do Ministério da Saúde – MS.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE Neoenergia.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 472/2012

2. Processo nº: 48500.006886/2005-14. Assunto: Aprovação da regulação do artigo 6º do Decreto nº 5.597/2005, que regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica, resultado da Audiência Pública nº 32/2011. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD e Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Edvaldo Alves de Santana, decidiu: (i) estabelecer critérios de ressarcimento à distribuidora para migração, no todo ou em parte, de unidades consumidoras do sistema de distribuição para o de transmissão, realizados de acordo com o disposto no Decreto nº 5.597/2005 e (ii) determinar à Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT que oriente e acompanhe a efetiva implementação dos contratos de ressarcimento para os casos autorizados condicionalmente à publicação do ato decorrente desta decisão.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE, da Federação das Indústrias do Espírito Santo e da empresa Samarco Mineração S.A.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 473/2012

3. Processos nº: 48500.003606/2011-53, 48500.003607/2011-06, 48500.003608/2011-42, 48500.003609/2011-97, 48500.003610/2011-11, 48500.003611/2011-66, 48500.003612/2011-19, 48500.004608/2010-89 e 48500.004619/2011-40. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.316/2012

4. Processo nº: 48500.005037/2011-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletric Fall Ltda. em face do Auto de Infração nº 1.017/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Tuneco Alta. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletric Fall Ltda. em face do Auto de Infração nº 1.017/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 14.405,72 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e dois centavos), que deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 216/2012

5. Processo nº: 48500.000243/2011-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Interligação Elétrica Sul S.A. – IESUL em face do Auto de Infração nº 69/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que trata do cronograma de implantação de empreendimentos previstos Contrato de Concessão de Transmissão nº 13/2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Interligação Elétrica Sul S.A – IESUL em face do Auto de Infração nº 69/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 2.223,55 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.

DESPACHO Nº 223/2012

6. Processo nº: 48500.004694/2001-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria Ltda. – CEESAM em face do Despacho nº 688/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que trata da revisão dos estudos de inventário hidrelétrico do Rio Benedito, no trecho entre o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Alto Benedito Novo e a foz no Rio Itajaí-Açu, localizado na sub-bacia 83, na bacia hidrográfica do Rio Itajaí, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

7. Processo nº: 48500.007926/2008-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energyx Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 3.308/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a elaboração de projeto básico para a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Grotão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Energyx Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 3.308/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.

DESPACHO Nº 224/2012

8. Processo nº: 48500.006599/2008-46. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rodrigo Pedroso Energia Ltda. em face do Despacho nº 3.758/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rolador. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Rodrigo Pedroso Energia Ltda. em face do Despacho nº 3.758/ 2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rolador, para, no mérito, negar-lhe provimento.

DESPACHO Nº 225/2012

9. Processo nº: 48500.000370/2007-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Maringá S.A. Cimento e Ferro-Liga em face do Despacho nº 4.298/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Itararé, localizado na sub-bacia 64, nos estados de São Paulo e Paraná. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Maringá S.A. Cimento e Ferro-Liga em face do Despacho nº 4.298/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Maringá S.A. – Cimento e Ferro-Liga e da Cooesa Engenharia e Arquitetura S/S Ltda.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 231/2012

10. Processo nº: 48500.000828/2010-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Hidroelétrica Médio Norte Ltda. em face do Despacho nº 3.728/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto do Sapo Parecis. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Hidroelétrica Médio Norte Ltda. em face do Despacho nº 3.728/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, para deferir a prorrogação de prazo para apresentação do Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto do Sapo Parecis, localizada no rio do Sapo, na sub-bacia 66, no estado de Mato Grosso, para o dia 7 de março de 2012, e (ii) restabelecer o registro para elaboração do projeto básico da PCH Salto do Sapo Parecis para a condição de ativo, devendo, a Recorrente, como condição de eficácia, reapresentar ou renovar a garantia de registro em até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato decorrente desta decisão.

DESPACHO Nº 214/2012

11. Processo nº: 48500.005609/2007-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Duplo Onze – Sociedade Brasileira de Participações em Energia Renovável Ltda. em face do Despacho nº 540/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que concedeu o aceite ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Faveiro entregue pela empresa Hidrotérmica S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Duplo Onze – Sociedade Brasileira de Participações em Energia Renovável Ltda. em face do Despacho nº 540/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, haja vista sua intempestividade e (ii) determinar à Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH que apresente proposta de aprimoramento dos atos normativos que estabelecem os procedimentos gerais para registro e aprovação de estudos de viabilidade e projeto básico de empreendimentos de geração hidrelétrica de modo a tornar o potencial hidrelétrico indisponível quando o mesmo for objeto de recurso administrativo.

DESPACHO Nº 226/2012

12. Processo nº: 48500.006511/2010-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. – CTEEP em face do Auto de Infração nº 23/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência da deficiência na qualidade dos serviços pertinentes ao Contrato de Concessão nº 59/2001. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. – CTEEP em face do Auto de Infração nº 23/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo-se a decisão, tomada em juízo de reconsideração pela SFE, de reduzir o valor da penalidade de multa de R$ 721.658,67 (setecentos e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) para R$ 319.513,00 (trezentos e dezenove mil, quinhentos e treze reais), que deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.

DESPACHO Nº 230/2012

13. Processo nº: 48500.000370/2011-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração nº 42/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do Padrão de Frequência de Outros Desligamentos e da não prestação do serviço público de transmissão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração nº 42/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo-se a decisão, tomada em juízo de reconsideração, de reduzir o valor da penalidade de multa de R$ 461.298,72 (quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) para R$ 423.785,25 (quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

DESPACHO Nº 213/2012

14. Processo nº: 48500.000369/2011-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Auto de Infração nº 54/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do Padrão de Frequência de Outros Desligamentos e da não prestação do serviço público de transmissão. Área Responsável: Diretoria Geral – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Auto de Infração nº 54/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.

DESPACHO Nº 232/2012

15. Processo nº: 48500.006712/2010-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas de Rondônia S.A – CERON em face do Auto de Infração nº 39/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento da determinação de devolução do combustível devido à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas de Rondônia S.A – CERON em face do Auto de Infração nº 39/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 8.582.187,59 (oito milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a SFG, em articulação com a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, com a Superintendência de Regulação Econômica – SRE, com a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e com a Procuradoria-Geral, tome as providências necessárias para que o valor correspondente ao óleo não devolvido seja compensado com eventuais recebíveis da CERON junto à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL. 

DESPACHO Nº 233/2012

16. Processo nº: 48500.003677/2009-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CEB Distribuição S.A. – CEB D em face do Auto de Infração nº 63/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo do Balancete Mensal Padronizado – BMP, referente ao mês de março de 2009, bem como do descumprimento do subitem 5 do item 6.2 – Instruções Gerais do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica – MCSPEE. Área Responsável: Diretoria Geral – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa CEB Distribuição S.A. – CEB D em face do Auto de Infração nº 63/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 75.607,03 (setenta e cinco mil, seiscentos e sete reais e três centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 227/2012

17. Processo: 48500.003693/2009-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE em face do Auto de Infração nº 55/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo de Balancetes Mensais Padronizados – BMPs. Área Responsável: Diretoria Geral – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Sul Paulista de Energia – CPFL Sul Paulista em face do Auto de Infração nº 55/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.398,60 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 234/2012

18. Processo nº: 48500.001700/2008-72. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas CNEC Worley Parsons Engenharia S.A. e Energimp S.A. em face do Despacho nº 3.537/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que validou parcialmente os custos em que alegam ter incorrido nos estudos de viabilidade das Usinas Hidrelétricas – UHEs Uruçuí, Castelhano, Estreito, Ribeiro Gonçalves e Cachoeira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Energimp S.A. em face do Despacho nº 3.537/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, e mantê-lo inalterado no que se refere ao valor aprovado para os estudos de viabilidade das Usinas Hidrelétricas – UHEs Uruçuí, Castelhano, Estreito, Ribeiro Gonçalves e Cachoeira, desenvolvidos pela empresa – montante esse de R$ 5.630.195,86 (cinco milhões, seiscentos e trinta mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos); (ii) conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa CNEC Worley Parsons Engenharia S.A. em face do Despacho nº 3.537/2010, emitido pela SFF, a fim de ratificar o Despacho nº 4.098/2010, mediante o qual aquela Superintendência, em juízo de reconsideração, majorou, de R$ 7.565.216,07 (sete milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e sete centavos) para R$ 8.818.670,24 (oito milhões, oitocentos e dezoito mil, seiscentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), o valor a ser ressarcido à empresa pelos estudos de viabilidade das UHEs Uruçuí, Castelhano, Estreito, Ribeiro Gonçalves e Cachoeira e (iii) determinar que a SFF e a Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, sob a liderança da primeira, avaliem a possibilidade de se alterar a Portaria DNAEE nº 40/1997, a fim de considerar em alguma medida, para fins de ressarcimento, os custos incorridos entre o início e a apresentação dos estudos de viabilidade de determinado empreendimento, nos termos dos itens 35 a 37 do voto do Diretor-Relator.

DESPACHOS Nº 235/2012

19. Processo nº: 48500.004075/2011-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL em face do Auto de Infração nº 9/2010-GPE-D, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do disposto na primeira subcláusula da cláusula segunda do Contrato de Concessão nº 12/1997 e do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL em face do Auto de Infração nº 9/2010-GPE-D, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 156.816,88 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser recolhido devidamente atualizado em conformidade com a legislação em vigor.

DESPACHO Nº 236/2012

20. Processo nº: 48500.006679/2007-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face do Auto de Infração AI/CEE/0001/2007, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do artigo 4º, inciso XV, da Resolução Normativa nº 63/2004.  Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu arquivar os autos devido à perda de objeto, uma vez que o processo foi encerrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que, em casos futuros, examine as diversas circunstâncias do Termo de Notificação – TN; como a observação pela Agência Estadual, de condições de treinamento do empregado ou do terceirizado, situação em que poderia resultar em outra Não-Conformidade, conforme o caso.

DESPACHO Nº 228/2012

21. Processo nº: 48500.004349/2011-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. — ENERGISA em face de decisão proferida pela Diretoria da Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, que manteve penalidade de multa imposta por meio do Auto de Infração nº 01.101.05.2009, em razão da falta de segurança das instalações da concessionária ter causado acidentes nos municípios de Mulungú, Pilõezinhos e Itaporanga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

22. Processo nº: 48500.001425/2011-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face do Auto de Infração nº 1/2010-CEE-ARPE, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de não-conformidades referentes à aplicação dos recursos e à execução física dos projetos do Programa de Eficiência Energética – PEE da CELPE em seu ciclo 2005/2006. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento o Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face do Auto de Infração nº 1/2010-CEE-ARPE, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, mantendo o valor da penalidade de multa em R$ 343.484,15 (trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 215/2012

23. Processo nº: 48500.001966/2008-15. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Inversora Graficol Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 3.078/2011, que transferiu a autorização para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Pernambuco III, objeto da Portaria MME nº 260/2009, localizada no município de Igarassu, no estado de Pernambuco, em favor da empresa SPE Termelétrica Pernambuco III S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Inversora Graficol Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 3.078/2011, que transferiu a autorização para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Pernambuco III, objeto da Portaria MME nº 260/2009, da Multiner S.A. em favor da empresa SPE Termelétrica Pernambuco III S.A.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 229/2012

24. Processo: 48500.006228/2011-60. Assunto: Pedidos interpostos pela Energética Suape II Ltda. de reconhecimento de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrada em operação comercial da Usina Termelétrica – UTE Suape II; de afastamento da exigência de aporte de garantias financeiras perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e de afastamento da obrigação de reconstituição de lastro para garantir os correspondentes Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de recebimento integral, a partir de 1º de janeiro de 2012, da receita oriunda dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs celebrados no Leilão A-5 de 2007, sem a correspondente recomposição de lastro; (ii) abrir o prazo de 10 (dez) dias para que a empresa Energética Suape II Ltda. manifeste sua eventual opção de suspender, a partir de 1º de janeiro de 2012 e até a data de entrada em operação comercial da Subestação Suape II, a execução dos CCEARs referentes à Usina Termelétrica – UTE Suape II celebrados no Leilão A-5 de 2007, hipótese em que não haverá obrigação de recomposição de lastro e, por outro lado, não será devida, pela distribuidora, a receita correspondente; (iii) estabelecer que, na hipótese de não manifestar seu interesse em suspender a execução dos CCEARs celebrados no Leilão A-5 de 2007, conforme facultado no item (ii), a empresa Energética Suape II Ltda., promovendo a recomposição de lastro de maneira a dar cumprimento aos CCEARs, perceberá, no período compreendido entre 1º e 12 de janeiro, o menor valor entre a receita de venda prevista no CCEAR e o preço do contrato de recomposição de lastro e, no período compreendido entre 13 de janeiro e a data de início de operação comercial da UTE Suape II, a receita fixa prevista no CCEAR e (iv) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elérica – CCEE, até a entrada em operação comercial da Subestação Suape II e, consequentemente, da UTE Suape II, considere, no horizonte de cálculo das correspondentes garantias financeiras, apenas a parcela referente ao último mês contabilizado (m-1), sem a necessidade de serem aportadas garantias financeiras para o mês em curso (m) e os quatro meses subsequentes (m+1, m+2, m+3, m+4) referentes aos montantes da garantia física da usina comprometidos com contratos de venda.

DESPACHO Nº 217/2012

 25. Processo nº: 48500.001008/2011-40. Assunto: Pedido interposto pela empresa Transenergia São Paulo S.A. de prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Resolução Autorizativa nº 2.949/2011. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à prorrogação de prazo pleiteada pela empresa Transenergia São Paulo S.A. para implementação da alteração da participação no seu controle societário direto, atualmente detido pela J. Malucelli Construtora de Obras S.A., em favor da empresa J. Malucelli Energia S.A., por mais 60 (sessenta) dias a partir de 21 de dezembro de 2011.   

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.318/2012

26. Processo nº: 48500.005550/2001-74. Assunto: Pedido de prorrogação do prazo da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Bicas, com potência instalada de 1.560 kW, outorgada à empresa OPM Empreendimentos Ltda., localizada no município de Mariana, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
O Diretor Julião Silveira Coelho pediu vista do referido processo.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento da apreciação do referido processo.

PEDIDO DE VISTA – DIRETOR JULIÃO SILVEIRA COELHO

27. Processo: 48500.001902/2006-72. Assunto: Pedidos interposto pela empresa Porto do Pecém Geração de Energia S.A. de alteração do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Pecém I, bem como de postergação da data de início de suprimento prevista no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR associado à participação do empreendimento no Leilão nº 1/2007, denominado A-5. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deslocar o início de suprimento previsto no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR associado à participação da Usina Termelétrica – UTE Porto Pecém I no Leilão A-5 de 2007, de maneira que passe a recair, em vez de em 1º de janeiro de 2012, nas datas de 1º de março e 1º de junho de 2012 para o início do suprimento da energia produzida pela primeira e pela segunda unidades geradoras da usina, respectivamente; (ii) alterar o cronograma físico de implantação da UTE Pecém I, a fim de que passe a contemplar a entrada em operação comercial da primeira unidade geradora do empreendimento em 29 de fevereiro de 2012 e da segunda unidade geradora em 31 de maio de 2012 e (iii) determinar que o Agente, em, no máximo, 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, renove a garantia de fiel cumprimento referente ao empreendimento em questão, para que permaneça válida por até 3 (três) meses após o início da operação comercial da última unidade geradora da usina, conforme previsto na Cláusula 12.1.3 do Edital do Leilão nº 1/2007.

DESPACHO Nº 219/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.317/2012
 

28. Processos nºs: 48500.002876/1999-07 e 48500.007698/2009-26. Assunto: Transferência em favor da empresa Copel Geração e Transmissão S.A. da autorização referente à Central Geradora Eólica Palmas, outorgada por meio da Resolução ANEEL nº 278/1999, localizada no município de Palmas, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir, da Centrais Eólicas do Paraná Ltda. – CEOLPAR em favor da empresa Copel Geração e Transmissão S.A., a autorização objeto da Resolução ANEEL nº 278/1999, referente à exploração da Central Geradora Eólica Palmas, com 2.500 kW (dois mil e quinhentos quilowatts) de potência instalada, localizada no município de Palmas, no estado do Paraná.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.319/2012

29. Processo nº: 48500.000616/2004-46. Assunto: Revogação da autorização da Usina Termelétrica – UTE Itatérmica Pernambuco, outorgada à empresa Itapessoca Agro-Industrial S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 143/2005, localizada no município de Goiana, no estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar, a pedido da empresa Itapessoca Agro-Industrial S.A., a autorização outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 143/2005 para a implantação da Usina Termelétrica – UTE Itatérmica Pernambuco.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.320/2012

30. Processo: 48500.008850/2000-33. Assunto: Definição do percentual de desconto a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição de Energia Elétrica – TUST e TUSD, referente à Central Termelétrica Guaxuma, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 56/2001, localizada no município de Coruripe, no estado de Alagoas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição de Energia Elétrica – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada pela Usina Termelétrica – UTE Guaxuma nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), bem como convalidar os atos de comercialização do excedente de energia elétrica no período de 10 de fevereiro de 2006 a 19 de julho de 2009.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.321/2012

31. Processo nº: 48500.003059/2006-50. Assunto: Homologação das datas de início de operação comercial dos empreendimentos do Contrato de Concessão de Transmissão nº 9/2007-ANEEL, celebrado com a concessionária ATE V – Londrina Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar as datas de entrada em operação comercial dos empreendimentos: (i) Linha de Transmissão em 230 kV Londrina – Maringá C2, em 21 de novembro de 2009; (ii) Banco de Transformadores 525/230 kV – 3 x 224 MVA na Subestação Londrina, em 22 de janeiro de 2010 e (iii) Linha de Transmissão Itararé – Jaguariaíva e Subestação Itararé, em 30 de novembro de 2010; objetos do Contrato de Concessão de Transmissão nº 9/2007-ANEEL, com o consequente direito à Receita Anual Permitida – RAP proporcional ao serviço prestado. A Diretoria decidiu, ainda, determinar: (i) que a Comissão Especial de Licitações – CEL analise a questão da separação do valor da RAP por item do lote a ser leiloado, e que incorpore essa informação nos próximos editais e (ii) que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE realize novo processo de fiscalização para reavaliar os motivos do atraso das obras.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.252/2012

Os itens 32 a 45 foram deliberados em bloco, conforme artigo 12 da Norma Organizacional 18, revisada pela Resolução Normativa 468/2011.

32. Processo nº: 48500.002543/2010-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Francisco Jocélio de Souza em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Francisco Jocélio de Souza.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 238/2012

33. Processo nº: 48500.002220/2010-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Zezito Dias da Silva em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Zezito Dias da Silva.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 239/2012

34. Processo nº: 48500.002221/2010-98. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cerâmica Ramos Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – ELEKTRO. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Cerâmica Ramos Ltda.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 240/2012

35. Processo nº: 48500.002546/2010-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – ELEKTRO em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Jaime César Peixoto Ribeiro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – ELEKTRO, a fim de reformar a decisão recorrida exclusivamente para que, em vez de 3.340 kWh (três mil, trezentos e quarenta quilowatts-hora), a concessionária seja autorizada a cobrar do Sr. Jaime César Peixoto Ribeiro o equivalente a 1.216 kWh (um mil, duzentos e dezesseis quilowatts-hora), correspondente ao período compreendido entre agosto de 2005 e janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% (trinta por cento) do valor do consumo não faturado.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 241/2012

36. Processo nº: 48500.001892/2010-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cerâmica Carmelo Flor Ltda. em face de decisão profeida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – ELEKTRO. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Cerâmica Carmelo Flor Ltda.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 242/2012

37. Processo nº: 48500.004312/2011-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à restituição de valores antecipados pela empresa Impar Construções e Empreendimentos Imobiliários para fins de atendimento à solicitação de ligação. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 243/2012

38. Processo nº: 48500.001879/2010-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Fundição Antonio Prats Masó Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Fundição Antonio Prats Masó Ltda.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 244/2012

39. Processo nº: 48500.004084/2010-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 245/2012

40. Processo nº: 48500.000675/2010-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Damm Produtos Alimentícios Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Damm Produtos Alimentícios Ltda.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 246/2012

41. Processo nº: 48500.002140/2011-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Maria Inês Barretos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a fim de autorizá-la a cobrar da Sra. Maria Inês Barretos o equivalente a 2.806 kWh (dois mil, oitocentos e seis quilowatts-hora), correspondente ao período compreendido entre janeiro de 2005 e janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% (trinta por cento) do valor do consumo não faturado.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 247/2012

42. Processo nº: 48500.000551/2010-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Fábio de Souza em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Fábio de Souza.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 248/2012

43. Processo nº: 48500.000553/2010-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Centro de Abastecimento de Gás – TGB Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Centro de Abastecimento de Gás – TGB Ltda.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 249/2012

44. Processo nº: 48500.002544/2010-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à reclamação formulada pela Sra. Ellen Souza de Jesus. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade ativa da Sra. Ellen Souza de Jesus e (ii) declarar a perda de objeto do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 250/2012

45. Processo nº: 48500.003754/2010-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Cícero Pergentine de Barros em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Cícero Pergentine de Barros, a fim de reformar a decisão recorrida exclusivamente para que, em vez de 3.575 kWh (três mil, quinhentos e setenta e cinco quilowatts-hora), a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga seja autorizada a cobrar do consumidor o equivalente a 920 kWh (novecentos e vinte quilowatts-hora), correspondente ao período compreendido entre 15 de novembro de 2008 e 15 de maio de 2009, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% (trinta por cento) do valor do consumo não faturado.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 251/2012