MEMÓRIA DA 3ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2012

Fonte: ANEEL

Data: 31 de janeiro de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
                            Diretores: Edvaldo Alves de Santana
                                             Romeu Donizete Rufino
                                             Julião Silveira Coelho
                                             André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral Substituto: Victor Hugo da Silva Rosa.

O Diretor André Pepitone da Nóbrega retificou a decisão do processo nº 48500.004818/2011-58, deliberado na 48ª Reunião Pública Ordinária, ocorrida em 20 de dezembro de 2011, para atender ao pleito da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – ABIAPE e dos seus associados, alterando para o dia 2 de março de 2012, a data de encerramento do recebimento de contribuições para a Audiência Pública nº 80/2011, instaurada para colher subsídios à proposta de regulamentação do Encargo de Conexão das unidades do subgrupo A1 que possuem Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD e de adequações na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD das unidades consumidoras do subgrupo A1.

AVISO DE PRORROGAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 80/2011

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo nº: 48500.004611/2011-83. Assunto: Definição da Agenda Regulatória Indicativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o biênio 2012-2013. Áreas Responsáveis: Superintendência de Planejamento da Gestão – SPG, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, Superintendência de Regulação Econômica – SER, Superintendência de Estudos de Mercado – SEM, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT,  Superintendência de Regulação da Comercialização de Energia – SRC, Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE, Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a Agenda Regulatória Indicativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o biênio 2012-2013.

PORTARIA Nº 2.082/2012

2. Processo nº: 48500.003385/2011-13. Assunto: Aplicação do rito provisório definido pela Resolução Normativa nº 471/2011, no âmbito do processo de Revisão Tarifária Periódica da Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL SANTA CRUZ. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar , até o processamento em definitivo da revisão tarifária da Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL SANTA CRUZ, a vigência das tarifas do Anexo I e II-A da Resolução Homologatória nº 1.108/2011com exceção das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição Aplicadas às Centrais Geradoras – TUSDg das usinas conectadas no nível de tensão A2, para as quais deverão ser homologados novos valores do Quadro V do Anexo II-A, com vigência de 3 de fevereiro de 2012 a 2 de fevereiro de 2013; (ii) atualizar a tarifa de energia relativa à geração distribuída da Santa Cruz Geração de Energia S.A. – CLFSC-GER; (iii) definir os novos valores do Quadro S – Serviços Cobráveis, com vigência de 3 de fevereiro de 2012 a 2 de fevereiro de 2013; (iv) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC e (v) fixar a Receita Anual referente às Demais Instalações de Transmissão dedicadas à CPFL SANTA CRUZ, com vigência de 3 fevereiro de 2012 a 2 de fevereiro de 2013.  

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.253/2012 

 

3. Processo nº: 48500.003388/2011-57. Assunto: Aplicação do rito provisório definido por meio da Resolução Normativa nº 471/2011, no âmbito do processo de Revisão Tarifária Periódica da Companhia Leste Paulista de Energia – CPFL Leste Paulista. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar, até o processamento em definitivo da revisão tarifária da Companhia Leste Paulista de Energia–  CPFL Leste Paulista, a vigência das tarifas dos Anexos I e II-A da Resolução Homologatória nº 1.107/2011, com exceção das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição Aplicadas às Centrais Geradoras – TUSDg das usinas conectadas nos níveis de tensão A2, para as quais deverão ser homologados novos valores do Quadro V do Anexo II-A, com vigência no período de 3 de fevereiro de 2012 a 2 de fevereiro de 2013; (ii) definir os novos valores do Quadro S –  Serviços Cobráveis, com vigência no período de 3 de fevereiro de 2012 a 2 de fevereiro de 2013; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC e (iv) fixar a Receita Anual referente às Demais Instalações de Transmissão dedicadas à CPFL Leste Paulista, no período de 3 de fevereiro de 2012 a 2 de fevereiro de 2013.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.254/2012

4. Processo nº: 48500.003389/2011-00. Assunto: Aplicação do rito provisório definido por meio da Resolução Normativa nº 471/2011, no âmbito do processo de Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Jaguari. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar, até o processamento em definitivo da revisão tarifária da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Jaguari, a vigência das tarifas dos Anexos I e II-A da Resolução Homologatória nº 1.106/2011, à exceção do Quadro S do Anexo I, o qual aponta os valores dos Serviços Cobráveis; (ii) definir os novos valores dos Serviços Cobráveis, com vigência no período de 3 de fevereiro de 2012 a 2 de fevereiro de 2013; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC e (iv) fixar a Receita Anual referente às Demais Instalações de Transmissão dedicadas à CPFL Jaguari no período de 3 de fevereiro de 2012 a 2 de fevereiro de 2013.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.255/2012

5. Processo nº: 48500.003384/2011-79. Assunto: Aplicação do rito provisório definido por meio da Resolução Normativa nº 471/2011, no âmbito do processo de Revisão Tarifária Periódica da Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar, até o processamento em definitivo da revisão tarifária da Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE, a vigência das tarifas dos Anexos I e II-A da Resolução Homologatória nº 1.111/2011 (ii) definir os novos valores dos Serviços Cobráveis, com vigência de 3 de fevereiro de 2011 a 2 de fevereiro de 2012; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica –  TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC e (iv) fixar a Receita Anual referente às Demais Instalações de Transmissão dedicadas à CSPE, com vigência de 3 de fevereiro de 2011 a 2 de fevereiro de 2012.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.256/2012

6. Processo nº: 48500.003392/2011-15. Assunto: Prorrogação das tarifas da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM, mediante aplicação do rito definido na Resolução Normativa nº 471/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a vigência das tarifas dos Anexos I e II-A da Resolução Homologatória nº 1.105/2011, até o processamento em definitivo da revisão tarifária da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM, com vigência no período de 7 de fevereiro de 2012 a 6 de fevereiro de 2013; (ii) definir os novos valores dos Serviços Cobráveis, com vigência de 7 de fevereiro de 2012 a 6 de fevereiro de 2013; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC; (iv) fixar a Receita Anual referente às Demais Instalações de Transmissão dedicadas à ELFSM, de 7 de fevereiro de 2012 a 6 de fevereiro de 2013, e (v) fixar o valor de R$ 1.892.781,67 (um milhão, oitocentos e noventa e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) a ser repassado pela ELFSM à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, em função da desconcatenação das datas de reajustes das distribuidoras Suprida e Supridora.
Houve sustentação oral por parte do representante da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.257/2012

7. Processo nº: 48500.003387/2011-11. Assunto: Prorrogação das tarifas da Companhia Luz e Força Mococa – CLFM, mediante aplicação do rito definido na Resolução Normativa no 471/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a vigência das tarifas dos Anexos I e II-A da Resolução Homologatória nº 1.109/2011, até o processamento em definitivo da revisão tarifária da Companhia Luz e Força Mococa – CLFM, com vigência no período de 3 de fevereiro de 2012 a 2 de fevereiro de 2013; (ii) definir os novos valores dos Serviços Cobráveis, com vigência no período de 3 de fevereiro de 2012 a 2 de fevereiro de 2013; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC e (iv) fixar a Receita Anual referente às Demais Instalações de Transmissão dedicadas à CLFM, no período de 3 de fevereiro de 2012 a 2 de fevereiro de 2013.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.258/2012

8. Processo nº: 48500.004796/2011-26. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2012 da Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. – EBO, a vigorar a partir de 4 de fevereiro de 2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual a ser aplicado à Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. – EBO, a partir de 4 de fevereiro de 2012, que representa um efeito médio de 8,93% (oito vírgula noventa e três por cento) sobre as tarifas atuais dos consumidores cativos; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSDs; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica — TFSEE; (iv) aprovar, para fins de cálculo do atual reajuste tarifário, a quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL e a previsão anual dos Encargos de Serviço do Sistema – ESS e da Energia de Reserva – EER para o período de 4 de fevereiro de 2012 a 3 de fevereiro de 2013 e (v) aprovar o montante de custeio da Diferença Mensal de Receita – DMR a ser coberto com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, bem como o valor a ser repassado à EBO relativo ao ajuste compensatório correspondente à reversão da “Previsão Subsídio Baixa Renda” concedida anteriormente e sua substituição pelos valores definitivos do subsídio.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.259/2012

9. Processo nº: 48500.005108/2011-45. Assunto: Fixação da Tarifa de Repasse de Potência oriunda da Itaipu Binacional, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) fixar a tarifa de repasse da potência oriunda de Itaipu Binacional, a partir de fevereiro de 2012, em US$ 24,88/kW (vinte e quatro dólares e oitenta e oito centavos por quilowatt), mesmo valor calculado para o exercício de 2011, conforme Resolução Homologatória nº  1.095/2010 e (ii) determinar à Superintendência de Regulação Econômica – SRE que, assim que o Custo Unitário dos Serviços de Eletricidade para o ano de 2012 for informado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, proceda o cálculo da tarifa de repasse de Itaipu para os meses subsequentes àquele do envio deste dado, fazendo as devidas compensações com relação às quotas dos meses que mantiveram o valor igual ao homologado para o exercício de 2011.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.260/2012

10. Processo nº: 48500.004908/2010-68. Assunto: Atualização das vidas úteis dos bens e instalações em serviço no setor elétrico. Áreas Responsáveis: Diretoria – DIR e Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

11. Processo nº: 48500.005887/2010-06. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 2 de fevereiro a 2 de março de 2012, com sessão ao vivo-presencial na cidade de Fortaleza, no estado do Ceará, no dia 2 de março de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do processo de revisão tarifária da Companhia Energética do Ceará – COELCE relativa ao terceiro ciclo de revisões tarifárias. A Diretoria decidiu, ainda, observar que a participação na Audiência Pública será somente aquela de interesse no processo tarifário da COELCE, não sendo permitidas exposições genéricas por não ser o foro adequado para se discutir a Norma tarifária em abstrato, a qual já passou por extensivo processo de audiência pública específica.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 2/2012

12. Processo: 48500.006182/2011-89. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas à revisão da Memória de Cálculo referente ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI em face da metodologia do Banco de Preços de Referência estabelecida pela Resolução Homologatória nº 758/2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 2 de fevereiro de 2012 a 2 de março de 2012, submetendo os seguintes documentos à Audiência: (i) Nota Técnica nº 128/2011-SRT-SCT-SFF, de 6 de dezembro de 2011 e (ii) minuta da Resolução Homologatória que estabelece os valores dos redutores a serem aplicados no estabelecimento do investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas – RAPs de instalações de transmissão de energia elétrica

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 4/2012

13. Processo nº: 48500.005481/2007-10. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas à revisão do Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, versão 2008. Área Responsável: Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 2 de fevereiro a 16 de março de 2012, com sessão ao vivo-presencial na cidade de Curitiba, no estado do Paraná, no dia 14 de março de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, versão 2008.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 3/2012

14. Processo: 48500.006741/2011-51. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas à colher subsídios para a regulamentação do art. 21 da Lei nº 11.943/2009, com redação dada pela Lei nº 12.431/2011, que estabelece o prazo limite para início de funcionamento das instalações de geração participantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.

15. Processo nº: 48500.005017/2011-18. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços na instalação de transmissão sob responsabilidade da empresa Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA a realizar reforços na instalação de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.323/2012

16. Processo nº: 48500.005150/2010-85. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa RBO Energia S.A. em face do Despacho nº 2.901/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto Vermelho I, localizada no rio Vermelho, no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

17. Processos nºs: 48500.005879/2010-51, 48500.005978/2010-33 e 48500.005979/2010-88. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelas empresas CPFL Renováveis S.A. e Minas PCH S.A. em face dos Despachos nºs 4.773/2011, 4.559/2011 e 4.560/2011, emitidos pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergético – SGH, que transferiram para a condição de inativo o registro para a realização dos estudos dos projetos básicos das Usinas Hidrelétricas – UHEs Águas de Chapecó, Nova União e Porto Ferreira, localizados na sub-bacia 73, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria Geral – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas CPFL Renováveis S.A. e Minas PCH S.A., para: (i.a) anular os Despachos nºs 4.773/2011, 4.559/2011 e 4.560/2011, emitidos pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH e (i.b) aceitar o Projeto Básico das Usinas Hidrelétricas – UHEs: (i.b1) Águas de Chapecó e Porto Ferreira, ambas situadas no rio Chapecó, na sub-bacia 73, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, no estado de Santa Catarina, entregues pelas empresas CPFL Renováveis S.A. (nova denominação social de ERSA – Energias Renováveis S.A.) e Minas PCH S.A., inscritas no CNPJ sob os nºs 08.439.659/0001-50 e 07.859.905/0001-16, respectivamente, e; (i.b2) Nova União, situadas no rio Chapecozinho, na sub-bacia 73, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, no estado de Santa Catarina, entregue pelas empresas CPFL Renováveis S.A. (nova denominação social de ERSA – Energias Renováveis S.A.) e Minas PCH S.A., inscritas no CNPJ sob os nºs 08.439.659/0001-50 e 07.859.905/0001-16, respectivamente; e, ainda, (ii) determinar à SGH que na apreciação do eventual aceite de projetos básicos não exija a apresentação dos arquivos digitais, solicitando-os apenas nas hipóteses em que houver dois ou mais interessados, não considerando, para efeitos de aplicação do artigo 11, inciso III da Resolução Normativa nº 412/2010, a apresentação de tais arquivos como complementação, haja vista que, nessas hipóteses, a informação é relevante para a determinação do detentor do aceite.

DESPACHO Nº 302/2012
 

18. Processo nº: 48500.004245/2007-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Global Energia Elétrica S.A. em face do Despacho nº 4.443/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que revogou o Despacho nº 1.832/2008 e transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do projeto básico da Usina Hidrelétrica – UHE Paiaguá, com potência estimada de 35,2 MW, situada no rio Sangue, sub-bacia 17, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Global Energia Elétrica S.A. em face do Despacho nº 4.443/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, para: (i) restabelecer como ativo o registro, objeto do Despacho nº 1.832/2008, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, para que a empresa Global Energia Elétrica S.A. realize os Estudos de Viabilidade da Usina Hidrelétrica – UHE Paiaguá, com potência estimada de 35,2 MW, situada no rio do Sangue, na sub-bacia 17, no estado do Mato Grosso; (ii) determinar à SGH que proceda à análise, para efeito de aceite, do projeto básico apresentado pela empresa Global Energia Elétrica S.A. e (iii) determinar à SGH que, antes do aceite, não exija a apresentação de informações que integram o projeto básico em meio digital, a não ser quando, havendo dois ou mais interessados nos estudos do mesmo aproveitamento, o recebimento das informações, em tal formato, seja relevante para a determinação do detentor do aceite, hipótese na qual a SGH deve solicitar expressamente o envio dos arquivos e não deve considerar sua apresentação, para efeitos de aplicação do artigo 11, inciso III da Resolução Normativa nº 412/2010, como complementação.

DESPACHO Nº 303/2012

19. Processo nº: 48500.001722/2002-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Rio Ribeira S.A. – CELER em face do Despacho nº 4.120/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou o projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Caratuva e transferiu para a condição de inativo o registro para a elaboração do projeto básico da referida PCH. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Rio Ribeira S.A. – CELER em face do Despacho nº 4.120/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que não aprovou o projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Caratuva e transferiu para a condição de inativo o registro para a elaboração dos respectivos estudos.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 325/2012

20. Processos nºs: 48500.004575/2011-58, 48500.004576/2011-01, 48500.004583/2011-02, 48500.004588/2011-27, 48500.004589/2011-71 e 48500.004590/2011-04. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela empresa Três Fronteiras Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nºs 4.063/2011, 4.064/2011, 4.065/2011, 4.066/2011, 4.067/2011 e 4.068/2011, emitidos pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que indeferiram os pedidos de registro para a elaboração de projeto básico, respectivamente, das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Linha Pinhal, Passo da Grama, Lagoão, Foz do Biriba, Barra de Ferro e Linha Carvalho, todas situadas no rio Pardo, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela empresa Três Fronteiras em face dos Despachos nºs 4.063/2011, 4.064/2011, 4.065/2011, 4.066/2011 e 4.067/2011 e 4.068/2011, emitidos pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, a fim de, com amparo nas cartas de fiança emitidas pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai – Sicredi Alto Uruguai RS/SC, conceder à Recorrente registro ativo para a elaboração de projetos básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Linha Pinhal, Passo da Grama, Lagoão, Foz do Biriba, Barra de Ferro e Linha Carvalho, e (ii) determinar à SGH que, em até 10 (dez) dias contados da publicação do ato decorrente dessa decisão, envie à empresa Três Fronteiras Geração de Energia Ltda. o ofício padrão emitido pela área quando da concessão de registros ativos como os requeridos pela Recorrente, o qual, além de conter informações gerais sobre a elaboração de projetos básicos de PCHs, deve informar o prazo para o encerramento dos trabalhos pela Três Fronteiras Geração de Energia Ltda.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 326/2012

21. Processo nº: 48500.001931/2006-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa GS Extração e Comércio de Areia Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que aprovou a revisão dos estudos de inventário hidrelétrico do rio Prata, sub-bacia 86, Bacia Hidrográfica do Atlântico Sudeste, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa GS Extração e Comércio de Areia Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, haja vista a ausência de legitimidade da Recorrente.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 327/2012

22. Processo nº: 48500.006271/2010-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energia Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica S.A. – ECBrasil em face do Despacho nº 3.261/2010, emitido da Superintendente de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que efetivou como ativo o registro para a realização dos estudos de inventário hidrelétrico do rio Aporé. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

23. Processo: 48500.004694/2001-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria Ltda. – CEESAM em face do Despacho nº 688/2010, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que trata da revisão dos estudos de inventário hidrelétrico do rio Benedito, no trecho entre o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Alto Benedito Novo e a foz no Rio Itajaí-Açu, localizado na sub-bacia 83, na bacia hidrográfica do rio Itajaí, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

24. Processo nº: 48500.005804/2008-56. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Agropecuária Dona Yvone Ltda. em face do Despacho nº 4.776/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que devolveu os estudos de revisão de inventário hidrelétrico do rio Piolhinho, localizado no estado do Mato Grosso; revogou o Despacho nº 815/2010, que anuiu com o aceite aos mencionados estudos; e revogou o Despacho nº 2.350/2009, que efetivou como ativo o registro para sua elaboração. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por intempestivo, o Recurso Administrativo interposto pela empresa Agropecuária Dona Yvone Ltda. em face do Despacho nº 4.776/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 328/2012

25. Processo nº: 48500.003694/2009-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE em face do Auto de Infração nº 54/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria Geral – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE em face do Auto de Infração nº 54/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, e manter a penalidade de multa no valor de R$ 20.585,17 (vinte mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 329/2012

26. Processo nº: 48500.003695/2009-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Luz e Força Mococa – CLFM em face do Auto de Infração nº 56/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo do Balancete Mensal Padronizado – BMP. Área Responsável: Diretoria Geral – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Luz e Força Mococa – CLFM em face do Auto de Infração nº 56/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, e manter a penalidade de multa no valor de R$ 14.164,68 (quatorze mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 330/2012

27. Processo nº: 48500.004519/2008-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletrobrás Termonuclear S.A. – ELETRONUCLEAR em face do Auto de Infração nº 1.008/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento da obrigação de instalação do Sistema de Medição de Faturamento – SMF nas Usinas Nucleares – UTNs Angra I e Angra II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletrobrás Termonuclear S.A. – ELETRONUCLEAR em face do Auto de Infração nº 1.008/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a multa originalmente aplicada, no valor de R$ 648.266,73 (seiscentos e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 331/2012

28. Processo nº: 48500.000084/2006-91. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face do Despacho nº 4.721/2011, que indeferiu o pedido de alteração do cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Passo São João, localizada nos municípios de Dezesseis de Novembro e Roque Gonzáles, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração formulado pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face do Despacho nº 4.721/2011.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 323/2012

29. Processo: 48500.003078/2008-37. Assunto: Cumprimento de sentença no âmbito do processo judicial nº 64141-62.2011.4.01.3400, movido pela empresa Enguia Gen BA Ltda. contra a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e contra a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, e análise dos efeitos decorrentes do Despacho nº 4.922/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar o Despacho nº 4.922/2011, por perda dos seus efeitos.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 332/2012

30. Processo nº: 48500.000908/2007-02. Assunto: Alteração do cronograma de implantação e da data de início do suprimento previstos no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o cronograma físico de implantação da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, a fim de que passe a contemplar a entrada em operação comercial em 1º de abril de 2012; (ii) deslocar, para 1º de abril de 2012, a data de início de suprimento prevista no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR associado à participação da UTE Porto do Itaqui no Leilão A-5 de 2007 e (iii) determinar que o Agente, em, no máximo, 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, renove a garantia de fiel cumprimento referente ao empreendimento em questão, para que permaneça válida por até 3 (três) meses, após o início da operação comercial da usina, conforme previsto na Cláusula 12.1.3 do Edital do Leilão nº 1/2007.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.322/2012
DESPACHO Nº 324/2012

31. Processo nº: 48500.000629/2011-14. Assunto: Celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2011-MME, com vistas a alterar as características técnicas da Usina Hidrelétrica – UHE Teles Pires, localizada nos municípios de Jacareacanga e Paranaíta, nos estados do Pará e Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar as coordenadas geográficas do eixo do barramento e o número de unidades geradoras da Usina Hidrelétrica – UHE Teles Pires, de 6 (seis) para 5 (cinco) e (ii) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2011-MME-UHE Teles Pires, com vistas a incorporar as modificações à respectiva concessão.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.324/2012
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 2/2011

32. Processo nº: 48500.007296/2006-17. Assunto: Reconhecimento da data de entrada em operação comercial da transformação 230/69 kV – 100 MVA na Subestação Penedo, objeto do Contrato de Concessão nº 5/2008, com consequente recebimento de parcela correspondente da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer, para fins de direito à parcela da Receita Anual Permitida – RAP, a data de 18 de junho de 2010 como de efetiva entrada em operação comercial da transformação 230/69 kV – 100MVA e suas conexões na Subestação Penedo, objeto do Contrato de Concessão nº 5/2008, celebrado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 333/2012

33. Processo nº: 48500.003487/2010-58. Assunto: Pedido interposto pela empresa Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IEMadeira de alteração da Resolução Autorizativa nº 2.535/2010, que declarou a utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, circuito 1, CC + 600 kV, no trecho Porto Velho – Vale de São Domingos, localizadas nos estados de Rondônia e Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 2.535/2010, modificando o traçado original da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, circuito 1, CC ± 600 kV, conforme variante entre os vértices MV06_NOVO – MV06D.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.325/2012
 

Os itens 34 a 67 foram deliberados em bloco, conforme artigo 12 da Norma Organizacional 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

34. Processo nº: 48500.003366/2011-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Hotel Regent Suítes (Apartamento 204). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de determinar o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 538 kWh (quinhentos e trinta e oito quilowatts-hora), em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e facultando à concessionária a aplicação do artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 334/2012

35. Processo nº: 48500.003553/2011-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Hotel Regent Suítes (Apartamento 205). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de determinar o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 1.051 kWh (um mil e cinquenta e um quilowatts-hora), em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e facultando à concessionária a aplicação do artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 335/2012

36. Processo nº: 48500.003369/2011-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Hotel Regent Suítes (Apartamento 702). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de determinar o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 3.483 kWh (três mil, quatrocentos e oitenta e três quilowatts-hora), em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e facultando à concessionária a aplicação do artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 336/2012

37. Processo nº: 48500.003549/2011-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Hotel Regent Suítes (Apartamento 1.201). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de determinar o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 4.702 kWh (quatro mil, setecentos e dois quilowatts-hora), em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e facultando à concessionária a aplicação do artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 337/2012

38. Processo nº: 48500.003368/2011-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Hotel Regent Suítes (Apartamento 1.203). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de determinar o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 3.729 kWh (três mil, setecentos e vinte e nove quilowatts-hora), em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/00 e facultando à concessionária a aplicação do artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 338/2012

39. Processo nº: 48500.002962/2011-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Bar e Restaurante Barranco Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a concessionária a proceder a cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iii) determinar o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 48.479 kWh (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove quilowatts-hora), em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o inciso III do artigo 72 da Resolução ANEEL n° 456/2000 e em consonância com a Súmula ANEEL nº 11/2009.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 339/2012

40. Processo nº: 48500.002966/2011-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Cladimir de Souza. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) manter a decisão proferida Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de determinar que a CEEE-D cancele a cobrança em nome do Sr. Cladimir de Souza, de consumo ativo de 3.406 kWh (três mil, quatrocentos e seis quilowatts-hora), correspondente ao período de 14 de outubro de 2003 a 2 de dezembro de 2005, visto que o mesmo não era titular da unidade consumidora em questão ao longo do período tido como irregular, conforme previsto artigo 2º, inciso III, da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 340/2012

41. Processo nº: 48500.002983/2011-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Darcy Marcos de Alencastro em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Darcy Marcos de Alencastro e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 8.439 kWh (oito mil, quatrocentos e trinta e nove quilowatts-hora), correspondente ao período de 13 de dezembro de 2005 a 20 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 341/2012

42. Processo nº: 48500.002295/2011-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Carlos Eduardo Pagini Guerreiro em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Carlos Eduardo Pagini Guerreiro e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 1.643 kWh (um mil, seiscentos e quarenta e três quilowatts-hora), correspondente ao período de 10 de junho de 2003 a 27 de agosto 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 342/2012

43. Processo nº: 48500.003866/2011-29. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Sérgio Cunha da Rosa em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Sérgio Cunha da Rosa e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 2.740 kWh (dois mil, setecentos e quarenta quilowatts-hora), correspondente ao período de novembro de 2004 a outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 343/2012

44. Processo nº: 48500.002958/2011-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Albano Souza de Jesus em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Albano Souza de Jesus e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 2.656 kWh (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis quilowatts-hora), correspondente ao período de março de 2006 a novembro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 344/2012

45. Processo nº: 48500.004586/2011-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Izatur Transportes e Turismo Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL; (ii) reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 12.044 kWh (doze mil e quarenta e quatro quilowatts-hora) da empresa Izatur Transportes e Turismo Ltda., correspondentes ao período de 2 de dezembro de 2004 a 6 de setembro de 2006, já deduzidos os valores de consumo e demanda faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 345/2012

46. Processo nº: 48500.002982/2011-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Joalheria e Ótica Alicia Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Joalheria e Ótica Alicia Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 346/2012

47. Processo nº: 48500.002980/2011-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Joalheria e Ótica Danrre Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Joalheria e Ótica Danrre Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 347/2012

48. Processo nº: 48500.002961/2011-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria de Lourdes Gomes Ribeiro em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria de Lourdes Gomes Ribeiro em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 348/2012

49. Processo nº: 48500.002949/2011-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Zuleica da Silveira Feijó em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Zuleica da Silveira Feijó em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 349/2012

50. Processo nº: 48500.003734/2011-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Adelayr Protas Guimarães. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, mantendo-se a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS em juízo de reconsideração, no sentido de permitir que a concessionária cobre do Sr. Adelayr Protas Guimarães o equivalente a 4.829 kWh (quatro mil, oitocentos e vinte e nove quilowatts-hora), correspondente ao período compreendido entre 19 de abril de 2004 e 15 de setembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% (trinta por cento) do valor do consumo não faturado.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 350/2012

51. Processo nº: 48500.003093/2011-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Dalma Machado dos Santos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 351/2012

52. Processo nº: 48500.003855/2011-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Nesio Pacheco em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Nesio Pacheco em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 352/2012

53. Processo nº: 48500.002892/2011-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Gilvana Aparecida Sbardelotto em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Gilvana Aparecida Sbardelotto em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 353/2012

54. Processo nº: 48500.002890/2011-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Fernando Alfredo Motta. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar do Sr. Fernando Alfredo Motta as quantias correspondentes ao rompimento dos lacres do medidor de energia inspecionado.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 354/2012

55. Processo nº: 48500.003733/2011-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Erni Valdir Ecker em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Erni Valdir Ecker, exclusivamente para determinar à empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE que não cobre do Recorrente qualquer quantia a título de custo administrativo adicional, mantendo-se a decisão recorrida no que tange à possibilidade de a RGE cobrar do Sr. Erni Valdir Ecker o equivalente a 16.277 kWh (dezesseis mil, duzentos e setenta e sete quilowatts-hora), correspondente ao período compreendido entre 23 de junho de 2004 e 7 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 355/2012

56. Processo nº: 48500.003854/2011-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Genuíno Marin em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Genuíno Marin em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 356/2012

57. Processo nº: 48500.002158/2009-56. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Frigorífico Vangélio Mondelli Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Frigorífico Vangélio Mondelli Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 357/2012

58. Processo nº: 48500.002539/2010-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Ferrusi Fundição Industrial Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, a fim de desobrigar-lhe de devolver à empresa Ferrusi Fundição Industrial Ltda. o valor pago com relação à fatura do mês de março de 2009.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 358/2012

59. Processo nº: 48500.000547/2010-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Panificadora Costa do Sol Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Panificadora Costa do Sol Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 359/2012

60. Processo nº: 48500.002542/2010-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Augusto de Vasconcelos em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Augusto de Vasconcelos em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 360/2012

61. Processo nº: 48500.000684/2010-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Irene Angotti em face de decisão da Agência Reguladora proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Irene Angotti em face de decisão da Agência Reguladora proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 361/2012

62. Processo nº: 48500.003749/2010-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Marli Maurício em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Marli Maurício em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 362/2012

63. Processo nº: 48500.000546/2010-36. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Sra. Adriana Fagundes dos Santos e pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Adriana Fagundes dos Santos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Adriana Fagundes dos Santos; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, a fim de permitir-lhe cobrar da Sra. Adriana Fagundes dos Santos o equivalente a 4.766 kWh (quatro mil, setecentos e sessenta e seis quilowatts-hora), correspondente ao período compreendido entre 6 de novembro de 2006 e 10 de setembro de 2008, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% (trinta por cento) do valor do consumo não faturado.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 363/2012

64. Processo nº: 48500.003835/2010-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Ipê Clube em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Ipê Clube em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, ante sua intempestividade.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 364/2012

65. Processo nº: 48500.002545/2010-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Sebastião de Oliveira em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da empresa Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – ELEKTRO. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Sebastião de Oliveira em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, ante sua intempestividade.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

DESPACHO Nº 365/2012

66. Processo nº: 48500.006542/2011-42. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa LDC Bioenergia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Usina Passa Tempo – SE Sidrolândia, na tensão nominal de 138 kV, localizada nos municípios de Rio Brilhante e Sidrolândia, no estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da empresa LDC Bioenergia S.A., as áreas de terra situadas em uma faixa de 23 m (vinte e três metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Usina Passa Tempo – SE Sidrolândia, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), com 75,5 km (setenta e cinco quilômetros e quinhentos metros) de extensão, que interligará a Subestação da Usina Passa Tempo, de propriedade da Requerente, à Subestação Sidrolândia, de propriedade da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL, localizadas nos municípios de Rio Brilhante e Sidrolândia, no estado do Mato Grosso do Sul.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.326/2012

67. Processo nº: 48500.006448/2011-93. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Sr. do Bonfim – Yamana, na tensão nominal de 138 kV, localizada nos municípios de Senhor do Bonfim, Itiúba, Queimadas e Santa Luz, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, as áreas de terra situadas numa faixa de 15 m (quinze metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Sr. do Bonfim – Yamana, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), com 126 km (cento e vinte e seis quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Sr. do Bonfim, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, à Subestação Yamana, de propriedade da Requerente, localizadas nos municípios de Senhor do Bonfim, Itiúba, Queimadas e Santa Luz, no estado da Bahia.
O procurador João Alfredo Baetas Gonçalves representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.327/2012