MEMÓRIA DA 4ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2012

Fonte: ANEEL

Data: 7 de fevereiro de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
                       Diretores:  Edvaldo Alves de Santana
                                          Romeu Donizete Rufino
                                         Julião Silveira Coelho
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente por motivo de férias.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo nº: 48500.005736/2011-21. Assunto: Aprovação do Edital e dos respectivos anexos do Leilão nº 2/2012, o qual se destina à contratação de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, nos estados do Amazonas, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Edital e os respectivos anexos do Leilão nº 2/2012, o qual se destina à contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, localizadas nos Estados do Amazonas, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro.
Houve sustentação oral por parte do representante da State Grid Brasil Holding.

 AVISO DE CONVOCAÇÃO DO LEILÃO Nº 2/2012

2. Processo nº: 48500.000181/2011-21. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 70/2011, instituída com o propósito de colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Homologatória nº 1.174/2011, para que passe a determinar que as tarifas da Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – ELETROPAULO, estabelecidas na Resolução Homologatória nº 1.025/2010, fiquem prorrogadas até 4 de julho de 2012 e, assim, os resultados definitivos da revisão tarifária periódica de 2012 sejam divulgados a tempo de serem incorporados, por meio de componente financeiro a ser apurado, no Reajuste Tarifário Anual de 2012 da Concessionária. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar, até 4 de julho de 2012, as tarifas vigentes da Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – ELETROPAULO, estabelecidas na Resolução Homologatória nº 1.025/2010 e (ii) estabelecer que os resultados definitivos da revisão tarifária periódica de 2012 da ELETROPAULO sejam divulgados a tempo de serem incorporados, por meio de componente financeiro a ser apurado, no Reajuste Tarifário Anual de 2012 da Concessionária.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.262/2012

3. Processo nº: 48500.005368/2011-11. Assunto: Aplicação do rito provisório definido pela Resolução Normativa nº 471/2011, no âmbito do Processo de Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí–Paranapanema–Avaré–CERIPA. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a vigência das tarifas dos Anexos I e II-A da Resolução Homologatória nº 1.114/2011, até o processamento em definitivo da revisão tarifária da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí–Paranapanema–Avaré–CERIPA; (ii) definir os novos valores do Quadro S – Serviços Cobráveis, com vigência de 10 de fevereiro de 2012 a 9 de fevereiro de 2013 e (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica — TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.261/2012

4. Processo nº: 48500.004908/2010-68. Assunto: Atualização das vidas úteis dos bens e instalações em serviço no setor elétrico. Áreas Responsáveis: Diretoria – DIR e Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer novas taxas anuais de depreciação para os ativos em serviço nos segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, alterando as tabelas I e XVI do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico ¯ MCPSE, aprovado pela Resolução Normativa nº 367/2009 e (ii) determinar às concessionárias e permissionárias e autorizadas  do serviço público de energia elétrica que procedam ao cálculo e à contabilização das novas quotas periódicas de depreciação a partir de 1º de janeiro de 2012.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE e da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – ELEKTRO.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 474/2012

5. Processo nº: 48500.006016/2011-82. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas ao estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC da Companhia Energética do Ceará – COELCE, para o período de 2013 a 2015. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no período de 9 de fevereiro a 2 de março de 2012, com sessão ao vivo-presencial na cidade de Fortaleza, no estado do Ceará, no dia 2 de março de 2012,  com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição dos limites de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Companhia Energética do Ceará – COELCE, para o período de 2013 a 2015.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, do anexo à Resolução Normativa nº 468/2011, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.

AVISO COMPLEMENTAR DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 2/2012

6. Processo nº: 48500.004750/2010-26. Assunto: Alteração da Resolução Normativa nº 427/2011, que regulamenta a Lei nº 12.111/2009 e o Decreto nº 7.246/2010, e estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC.
Áreas Responsáveis: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

7. Processo nº: 48500.002264/2010-73. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D em face do Auto de Infração nº 18/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de infrações relacionadas ao cálculo dos índices de continuidade em 2008 e 2009 e ao correspondente crédito de compensações a consumidores. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D, a fim de reduzir o valor da penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 18/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, de R$ 16.585.864,15 (dezesseis milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) para R$ 3.388.891,14 (três milhões, trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e quatorze centavos); (ii) fixar prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato decorrente dessa decisão para que a CEMIG-D cumpra as Determinações D.2 e D.3 constantes no Auto de Infração nº 18/2011 e (iii) determinar à SFE que, após o transcurso do prazo a que alude o item (ii), verifique se a CEMIG-D cumpriu as Determinações D.2 e D.3.
Houve sustentação oral por parte do representante da Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D.

DESPACHO Nº 421/2012

8. Processo nº: 48500.000779/2011-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL em face do Auto de Infração nº 46/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente aos níveis de tensão de atendimento das unidades consumidoras com medições amostrais de 2010; e proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL em face do Auto de Infração nº 46/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e dar parcial provimento, para reduzir o valor da penalidade de multa total para R$ 1.196.218,43 (um milhão, cento e noventa e seis mil, duzentos e dezoito reais, e quarenta e três centavos), conforme juízo de reconsideração da SFE, a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais e (ii) negar a proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, por não estar atendido o artigo 12, da Resolução Normativa nº 333/2008. 
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 448/2012

9. Processo nº: 48500.003178/2010-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Angélica Agroenergia Ltda. em face do Auto de Infração nº 2/2009, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, que aplicou a penalidade de multa em face do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Angélica e do início da sua operação em teste sem a devida liberação pela Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Angélica Agroenergia Ltda. em face do Auto de Infração nº 2/2009, na forma do juízo de reconsideração proferido pela diretoria da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, estabelecendo o valor da penalidade de multa de R$ 126.076,72 (cento e vinte e seis mil, setenta e seis reais, e setenta e dois centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 449/2012

10. Processo nº: 48500.000461/2012-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Candeeiro de Energia Ltda. em face do Auto de Infração nº 2/2011, lavrado pela Gerência da Câmara de Energia – CEGEN da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Camboatá. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Candeeiro de Energia Ltda. em face do Auto de Infração nº 2/2011, lavrado pela Gerência da Câmara de Energia – CEGEN da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 452/2012

11. Processo nº: 48500.002448/2007-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Lautis Empreendimentos e Participações Ltda. em face do Despacho nº 3.727/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Penteado. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Lautis Empreendimentos e Participações Ltda. em face do Despacho nº 3.727/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para elaboração do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Penteado, no sentido de conceder último prazo, de no máximo 30 (trinta) dias, para que a empresa entregue o projeto básico revisado, conforme solicitação feita por intermédio do Ofício nº 3.304/2010-SGH/ANEEL.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Lautis Empreendimentos e Participações Ltda.

DESPACHO Nº 422/2012

12. Processo nº: 48500.006696/2010-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cocal Termoelétrica S.A. em face do Despacho nº 668/2011, emitido pela Superintendência de Estudos de Mercado – SEM, que negou provimento aos pleitos de: (i) afastamento do tratamento e da precificação para indisponibilidade previstos nos Contratos de Compra de Energia do Ambiente Regulado na Modalidade Disponibilidade – CCEAR-Disponibilidade celebrados pela referida empresa no âmbito do 1º Leilão de Energia Nova – Edital de Leilão nº 2/2005-ANEEL e (ii) cancelamento das penalidades aplicadas decorrentes dos referidos contratos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Cocal Termoelétrica S.A., mantendo na íntegra a decisão do Despacho nº 668/2011, emitido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, que negou provimento aos pleitos de: (i) afastamento do tratamento e da precificação para indisponibilidade previstos nos Contratos de Compra de Energia do Ambiente Regulado na Modalidade Disponibilidade – CCEAR-Disponibilidade celebrados pela referida empresa no âmbito do 1º Leilão de Energia Nova – Edital de Leilão nº 2/2005-ANEEL e (ii) cancelamento das penalidades aplicadas decorrentes dos referidos contratos. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG avalie se a redução da garantia física promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elética – CCEE foi devida.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Cocal Termoelétrica S.A..

DESPACHO Nº 423/2012

13. Processo nº: 48500.003197/2011-95. Assunto: Reclamação do Sr. Mário Lúcio de Lorenzo contra a Companhia Energética de Brasília – CEB sobre ressarcimento de danos causados em equipamentos eletroeletrônicos do reclamante. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Energética de Brasília – CEB.
Processo retirado de pauta.

14. Processo nº: 48500.000972/2011-51. Assunto: Pedido formulado pela empresa Gênesis Energética S.A. de prorrogação do prazo, fixado no parágrafo único do artigo 1º da Resolução Autorizativa nº 2.892/2011, para a implementação da transferência de seu controle societário. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Pedido formulado pela empresa Gênesis Energética S.A., a fim de prorrogar o prazo para a implementação da transferência de controle societário aprovada pela Resolução Autorizativa nº 2.892/2011, por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 6 de janeiro de 2012.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.329/2012

15. Processo nº: 48500.000786/2011-11. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Santo Antônio Energia S.A. em face do Despacho nº 4.824/2011, que decidiu sobre o pedido formulado pela empresa de não pagamento do encargo de uso do sistema de transmissão durante o período de operação em teste da Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Santo Antônio Energia S.A.
Processo retirado de pauta.

16. Processo nº: 48500.003596/2011-56. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa ATE VII Foz do Iguaçu Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.238/2011, que autorizou a implantação de reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e o recebimento da correspondente Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa ATE VII Foz do Iguaçu Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.238/2011, que autorizou a implantação de reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os correspondentes valores da Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 453/2012

17. Processo nº: 48500.002040/2004-24. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. em face do Despacho nº 2.875/2011, que negou provimento ao pedido de ressarcimento por supostos prejuízos advindos da mudança do local de instalação da Subestação Seccionadora Macaé, implantada pela empresa Termomacaé Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. em face do Despacho nº 2.875/2011.
Houve sustentação oral por parte do representante da Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 450/2012

18. Processo nº: 48500.005472/2011-13. Assunto: Autorização para a empresa Sociedade de Propósito Específico – SPE Bio Coopcana S.A. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Bio Coopcana, localizada no município de São Carlos do Ivaí, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) outorgar à Sociedade de Propósito Específico – SPE Bio Coopcana S.A. a autorização para explorar a Usina Termelétrica – UTE Bio Coopcana, no regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com potência instalada de 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) e potência líquida de 42.222 kW (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e dois quilowatts), bem como das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado à Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.328/2012

19. Processo nº: 48500.005592/2008-15. Assunto: Consulta formulada pela empresa Transenergia Goiás S.A. – TGO acerca da possibilidade de pagamento de Receita Anual Permitida – RAP proporcional à Linha de Transmissão Niquelândia – Barro Alto C2, objeto do Contrato de Concessão de Transmissão nº 28/2009. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar que, a partir da entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Niquelândia – Barro Alto C2, cuja implantação foi outorgada pelo Contrato de Concessão de Transmissão nº 28/2009; a empresa Transenergia Goiás S.A. – TGO fará jus à Receita Anual Permitida – RAP proporcional no importe de R$ 3.219.651,62 (três milhões, duzentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), a preços de maio de 2009.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 454/2012

20. Processo nº: 48500.002114/2001-16. Assunto: Alteração da potência instalada da Usina Hidrelétrica – UHE Salto Grande, com potência estimada de 53,3 MW, situada no rio Chopim, na sub-bacia 65, no estado do Paraná, para enquadramento na possibilidade de autorização prevista na Resolução Normativa nº 412/2010, formalizada pela empresa Foz do Chopim Energética Ltda. Área Responsável: Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

21. Processo nº: 48500.002464/2011-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo em face da decisão proferida pela a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que determinou a devolução dos valores pagos pelo Condomínio de Construção do Edifício Lessence para a realização de obras destinadas ao atendimento de seu pedido de fornecimento de energia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo, exclusivamente para que o valor a ser ressarcido ao Condomínio de Construção do Edifício Lessence não sofra a incidência da multa de 5% (cinco por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento) previstos no artigo 18-B, § 2º, da Resolução ANEEL nº 223/2003 e (ii) determinar à Comissão Técnica de Avaliação de Processos que, em interação com a Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, avalie a conveniência de se veicular o entendimento adotado no presente voto no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL por meio de Súmula e/ou mediante o envio de Ofício Circular às concessionárias de distribuição.
Houve sustentação oral por parte do representante da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 451/2012

Os itens 22 a 47 foram deliberados em bloco, conforme artigo 12 da Norma Organizacional 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

22. Processo nº: 48500.000548/2010-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Santal Equipamentos S.A Comércio e Indústria em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Santal Equipamentos S.A. Comércio e Indústria em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 455/2012

23. Processo nº: 48500.000681/2010-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Macroplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Macroplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 456/2012

24. Processo nº: 48500.002581/2011-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centro de Treinamento em Informática Ltda. – CENTERVIP em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Centro de Treinamento em Informática Ltda. – CENTERVIP e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 27.544 kWh (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro quilowatts-hora), correspondente ao período de 12 de maio de 2005 a 23 de novembro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 459/2012
 

25. Processo nº: 48500.002580/2011-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Grelha do Porto Restaurante Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Grelha do Porto Restaurante Ltda. e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 17.507 kWh (dezessete mil, quinhentos e sete quilowatts-hora), correspondente ao período de 13 de abril de 2006 a 6 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 458/2012

26. Processo nº: 48500.004585/2011-93. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luiz Amarildo Pastório em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luiz Amarildo Pastório e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 6.099 kWh (seis mil e noventa e nove quilowatts-hora), correspondente ao período de 22 de dezembro de 2005 a 16 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 476/2012

27. Processo nº: 48500.002976/2011-73. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Manoel Joubim Couto em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Manoel Joubim Couto e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 14.924 kWh (quatorze mil, novecentos e vinte e quatro quilowatts-hora), correspondente ao período de 30 de março de 2001 a 29 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 464/2012

28. Processo nº: 48500.002978/2011-62. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Rejane de Fátima Almeida em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Rejane de Fátima Almeida e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir as cobranças da diferença de consumo ativo de 2.599 kWh (dois mil, quinhentos e noventa e nove quilowatts-hora), correspondente ao período de 13 de agosto de 2004 a 16 de dezembro de 2005, e de 549 kWh (quinhentos e quarenta e nove quilowatts-hora), correspondente ao período de 17 de dezembro de 2005 a 17 de abril de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 465/2012

29. Processo nº: 48500.003731/2011-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Rejane Ratinecas em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Rejane Ratinecas e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.286 kWh (dezoito mil, duzentos e oitenta e seis quilowatts-hora), correspondente ao período de 21 de novembro de 2001 a 21 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 470/2012

30. Processo nº: 48500.003858/2011-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ademir Antônio Fulber em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ademir Antônio Fulber em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, ante a intempestividade verificada.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 471/2012

31. Processo nº: 48500.003859/2011-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Carla Rejane de Oliveira Varisco em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Carla Rejane de Oliveira Varisco e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 20.684 kWh (vinte mil, seiscentos e oitenta e quatro quilowatts-hora), correspondente ao período de 26 de setembro de 2001 a 26 de setembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 472/2012

32. Processo nº: 48500.003906/2011-32. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Leandro Garcia Canarin em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Leandro Garcia Canarin; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (iii) reformar a decisão proferida pela  Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir as cobranças de diferença de consumo ativo de: (iii.a) 1.218 kWh (um mil, duzentos e dezoito quilowatts-hora), correspondente ao período de 3 de agosto de 2004 a 6 de dezembro de 2004, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e (iii.b) 1.713 kWh (um mil, setecentos e treze quilowatts-hora), correspondente ao período de 19 de fevereiro de 2005 a 9 de maio de 2005, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado para ambas, no que devem ser utilizados a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 473/2012

33. Processo nº: 48500.002313/2011-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Valdomiro da Silva Escobar em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Valdomiro da Silva Escobar e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentindo de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo, correspondente ao período de maio de 2004 a maio de 2006, resultando em 3.206 kWh (três mil, duzentos e seis quilowatts-hora), já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 457/2012

34. Processo nº: 48500.002950/2011-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Jandira Bastos Berger em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Jandira Bastos Berger e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 6.360 kWh (seis mil, trezentos e sessenta quilowatts-hora), correspondente ao período de 18 de janeiro de 2007 a 18 de julho de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 460/2012

35. Processo nº: 48500.002959/2011-36. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Andréa Marconato em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Andréa Marconato e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 3.201 kWh (três mil, duzentos e um quilowatts-hora), correspondente ao período de 17 de abril de 2006 a 16 de outubro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 461/2012

36. Processo nº: 48500.002981/2011-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Eva Janice Garcia Pastorini em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Eva Janice Garcia Pastorini e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.938 kWh (quatro mil, novecentos e trinta e oito quilowatts-hora), correspondente ao período de 7 de agosto de 2002 a 7 de agosto de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 467/2012

37. Processo nº: 48500.002964/2011-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Besmar Costa Padilha em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Besmar Costa Padilha em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, ante a intempestividade verificada.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 462/2012

38. Processo nº: 48500.002975/2011-29. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sra. Matilde da Rosa Chaves em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Sra. Matilde da Rosa Chaves em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, por ser o mesmo intempestivo.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 463/2012

39. Processo nº: 48500.002979/2011-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Danilo Alberto da Silva Gössling em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE.  Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Danilo Alberto da Silva Gössling e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 11.111 kWh (onze mil, cento e onze quilowatts-hora), correspondente ao período de abril de 2005 a dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 466/2012

40. Processo nº: 48500.003344/2011-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Zulma Hertzog Fernandes Veloz em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Zulma Hertzog Fernandes Veloz; (ii) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (iii) reformar a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentindo de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo, considerando a sazonalidade correspondente, pelo período de 21 de maio de 2003 até 19 de janeiro de 2007, resultando em 18.984 kWh (dezoito mil, novecentos e oitenta e quatro quilowatts-hora), já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/200, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 468/2012

41. Processo nº: 48500.004077/2011-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada pela Concessionária à pessoa que não seja titular da unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de cancelar a cobrança em nome do Sr. José Luis Costa Friggi, da diferença de consumo de 13.286 kWh (treze mil, duzentos e oitenta e seis quilowatts-hora), correspondente ao período de 17 de junho de 2001 a 16 de junho de 2005, visto que o mesmo não era titular da unidade consumidora em questão ao longo do período tido como irregular.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 475/2012

42. Processo nº: 48500.003912/2011-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Odir Rodrigues da Silva.Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, devendo a CEEE-D  se abster de efetuar qualquer cobrança ao Sr. Odir Rodrigues da Silva relativa à suposta irregularidade, posto que o reclamante não se configurava como o titular da unidade consumidora durante o período tido como irregular.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 474/2012

43. Processo nº: 48500.003550/2011-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Maria Elisa Silva Borguetto. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de determinar o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 9.989 kWh (nove mil, novecentos e oitenta e nove quilowatts-hora), em decorrência do não cumprimento, por parte da concessionária, do disposto na alínea "j", inciso I, artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, devendo a concessionária devolver à consumidora, de forma simples, os valores eventualmente já pagos, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

DESPACHO Nº 469/2012

44. Processo nº: 48500.004425/2011-44. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, das áreas de terra necessárias à implantação do primeiro trecho da Linha de Distribuição Sapezal – Comodoro, na tensão nominal de 138 kV, localizadas nos municípios de Sapezal e Campos de Júlio, no estado do Mato Grosso.
Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, as áreas de terra situadas numa faixa de 30 m (trinta metros) de largura no trecho rural e de 5,5 m (cinco metros e quinhentos milímetros) de largura no trecho urbano, necessárias à implantação do primeiro trecho da Linha de Distribuição Sapezal – Comodoro, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), com 80.878,31 m (oitenta mil, oitocentos e setenta e oito metros e trezentos e dez milímetros) de extensão, que interligará a Subestação Sapezal, de propriedade da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, à estrutura nº 266 da referida Linha de Distribuição, localizadas nos municípios de Sapezal e Campos de Júlio, no estado do Mato Grosso.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.330/2012

45. Processo nº: 48500.006525/2011-13. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Natal III – Passagem de Areia, na tensão nominal de 69 kV, localizadas nos municípios de Macaíba e Parnamirim, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Natal III – Passagem de Areia, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), localizadas nos municípios de Macaíba e Parnamirim, no estado do Rio Grande do Norte.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.331/2012

46. Processo nº: 48500.005856/2011-28. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Enercasa Energia Caiuá S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UTE Decasa – seccionamento da Linha de Transmissão Assis/Canoas II, na tensão nominal de 88 kV, localizadas no município de Ibirarema, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Enercasa Energia Caiuá S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UTE Decasa – seccionamento da Linha de Transmissão Assis/Canoas II, na tensão nominal de 88 kV (oitenta e oito quilovolts), localizadas no município de Ibirarema, no estado de São Paulo.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.332/2012

47. Processo nº: 48500.006416/2011-98. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Araçuaí 2 – Itaobim, na tensão nominal de 138 kV, localizadas nos municípios de Araçuaí, Itinga e Itaobim, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Araçuaí 2 – Itaobim, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), localizadas nos municípios de Araçuaí, Itinga e Itaobim, no estado de Minas Gerais.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.333/2012