Fonte: ANEEL
Data: 6 de março de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.004335/2011-53. Assunto: Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 7/2011, denominado “A-5”, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, para início de suprimento em 1º de janeiro de 2016. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 7/2011, denominado “A-5”, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica a biomassa ou a gás natural, para início de suprimento em 1º de janeiro de 2016. A Diretoria decidiu, ainda: (i) determinar o encaminhamento, à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, do Relatório de Julgamento da Habilitação emitido pela Comissão Especial de Licitação – CEL, para apuração dos fatos relacionados à situação de inadimplência apresentada por concessionárias compradoras; (ii) proceder a notificação da Companhia de Eletricidade do Amapá ¯ CEA para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, se manifeste quanto à possível exclusão, do Leilão A-5 de 2011, da quantidade de energia por ela demandada no certame, no montante de 10,333 MWmédios e (iii) abrir o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de notificação específica, para que as vendedoras do Leilão nº 7/2011 manifestem seu interesse na redução do número de lotes por elas ofertado, indicando a respectiva quantidade.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – ABRAGEL e da Associação Brasileira de Energia Eólica – ABEEÓLICA.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO LEILÃO Nº 7/2011
2. Processo nº: 48500.004908/2010-68. Assunto: Retificação da Resolução Normativa nº 474/2012, que estabeleceu novas taxas anuais de depreciação para os ativos em serviço outorgado no setor elétrico bem como alterou as tabelas I e XVI do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE, aprovado pela Resolução Normativa nº 367/2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar a Resolução Normativa nº 474/2012, de forma que, em seu artigo 3º, onde se lê “determinar que as concessionárias do serviço público de energia elétrica procedam ao cálculo e à contabilização das novas quotas periódicas de depreciação a partir de 1º de janeiro de 2012”, leia-se “determinar que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica cujos bens e instalações são passíveis de reversão à União procedam ao cálculo e à contabilização das novas quotas periódicas de depreciação a partir de 1º de janeiro de 2012”.
RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 474/2012
3. Processo nº: 48500.003390/2011-26. Assunto: Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária – RTE formulado pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária – RTE formulado pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA.
4. Processo nº: 48500.005375/2011-12 e 48500.006019/2011-16. Assunto: Alteração da data da sessão presencial da Audiência Pública nº 7/2011, instaurada com vistas a colher subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária periódica da Empresa Elétrica Bragantina – EEB, a vigorar a partir de 10 de maio de 2012; e para a definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar, de 16 para 15 de março de 2012, a data da sessão presencial referente à Audiência Pública nº 7/2012.
AVISO DE ALTERAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 7/2011
5. Processo nº: 48500.005376/2011-67 e 48500.006018/2011-71. Assunto: Alteração da data da sessão presencial da Audiência Pública nº 8/2011, instaurada com vistas a colher subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária periódica da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. – EDEVP, a vigorar a partir de 10 de maio de 2012; e para a definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar, de 15 para 16 de março de 2012, a data da sessão presencial referente à Audiência Pública nº 8/2011.
AVISO DE ALTERAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 8/2011
6. Processo nº: 48500.005374/2011-78 e 48500.006011/2011-50. Assunto: Alteração da data da sessão presencial da Audiência Pública nº 9/2011, instaurada com vistas a colher subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária periódica da Caiuá Distribuição de Energia S.A. – CAIUÁ-D, a vigorar a partir de 10 de maio de 2012; e para a definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar, de 15 para 16 de março de 2012, a data da sessão presencial referente à Audiência Pública nº 9/2011.
AVISO DE ALTERAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 9/2011
7. Processo nº: 48500.002869/2010-64. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 20/2011, instituída com vistas a colher subsídios à proposta de resolução normativa que estabelece os procedimentos e as condições de fornecimento por meio de sistemas coletivos ou individuais de geração em comunidades e povoados isolados, caracterizados pela grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD e Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
8. Processo nº: 48500.001179/2012-50. Assunto: Alteração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST permanente nº 97/2002 para redução de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratados pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, devido à migração da Refinaria Landulpho Alves – RLAM para a Rede Básica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a firmarem aditivo ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST permanente nº 97/2002, de forma não onerosa, considerando a redução do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão em 69 kV (sessenta e nove quilovolts) da Subestação Jacaracanga e do MUST total, conforme os valores e prazos constantes na tabela descrita no voto do Diretor-Relator, devido à migração da Refinaria Landulpho Alves – RLAM para a Rede Básica.
O Diretor André Pepitone encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
9. Processo nº: 48500.001181/2012-29. Assunto: Alteração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST permanente nº 127/2002 para redução de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratados pela Companhia Paranaense de Energia – Copel Distribuição S.A., devido à migração do consumidor livre Klabin S.A. – Unidade Monte Alegre para a Rede Básica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Paranaense de Energia – Copel Distribuição S.A. e o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a realizarem o aditamento do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST permanente nº 127/2002, de forma não onerosa, considerando a redução do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão em 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) da Subestação Figueira e do MUST total, conforme os valores e prazos constantes na tabela descrita no voto do Diretor-Relator, devido à migração do consumidor livre Klabin S.A. – Unidade Monte Alegre para a Rede Básica.
10. Processo nº: 48500.006466/2011-75. Assunto: Requerimento feito pela empresa Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. – VSB de ressarcimento pelos investimentos realizados para conexão de sua unidade consumidora à Rede Básica, em face da conexão de outra unidade consumidora, a Ferrous Resources do Brasil S.A. – FRB, na mesma subestação seccionadora. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito interposto pela empresa Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. – VSB de ressarcimento pelos investimentos realizados para conexão de sua unidade consumidora à Rede Básica, em face da conexão de outra unidade consumidora na mesma subestação seccionadora.
11. Processo nº: 48500.001591/2011-99. Assunto: Retificação da Resolução Autorizativa nº 3.161/2011, que autorizou a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as alíneas “e” e “f” do inciso I do artigo 1º da Resolução Autorizativa nº 3.161/2011 e autorizar a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A. a realizar as adequações nos terminais de proteção das Subestações Passo Fundo e Monte Claro, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.369/2012
12. Processo nº: 48500.000893/2009-25. Assunto: Pedidos formulados pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS de alteração do cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica – UHE Mauá, localizada nos municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no estado do Paraná, bem como de postergação da data de início de suprimento e do período de vigência previstos no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR associado à participação do empreendimento no Leilão A-5 de 2006. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM e Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
13. Processo nº: 48500.001634/2002-00. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas à revisão da Norma de Organização nº 15, que trata da classificação, do tratamento e da gestão da informação de natureza pública. Área Responsável: Secretaria-Geral – SGE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 8 de março a 30 de março de 2012, com vistas a colher subsídios e informações da sociedade para o aprimoramento da minuta da Norma de Organização nº 15, que trata da classificação, do tratamento e da gestão da informação de natureza pública, bem como dos critérios de sigilo e integridade.
Os Diretores André Pepitone e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento de deliberação do referido processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2012
14. Processo nº: 48500.005775/2000-11. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 41/2011, instituída com vistas a colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 279/2007, a fim de aperfeiçoar os procedimentos para declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de conexão de consumidor à Rede Básica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
15. Processo nº: 48500.001410/2010-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S.A. – ENF em face do Auto de Infração nº 80/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização relativa à conformidade dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S.A. – ENF em face do Auto de Infração nº 80/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no sentido de reduzir o valor da penalidade de multa aplicada de R$ 397.433,53 (trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta três reais e cinquenta e três centavos) para R$ 291.051,08 (duzentos e noventa e um mil, cinquenta e um reais e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
Os Diretores André Pepitone e Julião Silveira Coelho encontravam-se ausentes no momento de deliberação do referido processo.
16. Processo nº: 48500.003652/2002-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Ofício nº 13/2004-SRC/ANEEL, de 20 de janeiro de 2004, referente a créditos oriundos dos Certificados de Direito de Uso de Redução de Meta apresentados pela Telemar Norte Leste S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Ofício nº 13/2004-SRC/ANEEL e (ii) extinguir, com o consequente arquivamento do processo, em face de o objeto da decisão restar prejudicado pelos seguintes fatos supervenientes, a celebração de acordo entre a Light Serviços de Eletricidade S.A. e a Telemar Norte Leste S.A. e a solicitação de encerramento e arquivamento do presente processo feito pela própria Recorrente.
O Diretor André Pepitone encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
17. Processo nº: 48500.008159/2008-23. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Matos e Associados Consultoria Ltda. em face do Despacho nº 3.607/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergético – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Tadeu II. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por intempestivo, o Recurso Administrativo interposto pela empresa Matos e Associados Consultoria Ltda. em face do Despacho nº 3.607/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergético – SGH, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Tadeu II e, de ofício: (i) anular o referido Despacho e (ii) determinar à SGH que emita autorização de acesso para levantamento de campo e prorrogue o prazo para a entrega dos estudos em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da emissão da autorização de acesso para levantamento de campo.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Matos e Associados Consultoria Ltda..
18. Processo nº: 48500.004723/2011-34. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.231/2011, que autorizou a referida empresa a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.231/2011, na forma recomendada pela Nota Técnica nº 33/2012-SRT, com receita anual adicional de R$ 199.771,89 (cento e noventa e nove mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), na data-base de 1º de junho de 2011, negando os demais pleitos e (ii) alterar o Anexo I da Resolução Autorizativa nº 3.231/2011.
O Diretor André Pepitone encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
DESPACHO Nº 718/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.370/2012
19. Processos nº: 48500.001586/2011-86, 48500.001617/2011-07, 48500.001619/2011-98, 48500.004607/2010-34, 48500.004612/2010-47, 48500.004613/2010-91, 48500.004618/2010-14, 48500.004619/2010-69, 48500.004623/2010-27, 48500.004624/2010-71, 48500.006305/2010-09, 48500.006307/2010-90, 48500.006308/2010-34, 48500.006309/2010-89 e 48500.006310/2010-11. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT em face da Resolução Autorizativa nº 3.159/2011, que autorizou a referida empresa a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu; (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; (ii) alterar o artigo 1º e os itens I.9 e I.10 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 3.159/2011.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.
DESPACHO Nº 719/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.372/2012
20. Processo nº: 48500.000775/2010-51. Assunto: Petição interposta pela empresa Cocal Comércio Indústria Canãa Açúcar e Álcool Ltda. em face do Despacho nº 3.874/2011, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto pela empresa recorrente em face do Despacho nº 499/2010, expedido pela Superintendência de Estudos do Mercado – SEM. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
O Diretor André Pepitone pediu vistas do referido processo.
Houve sustentação oral por parte da representante da empresa Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda.
PEDIDO DE VISTAS – DIRETOR ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
21. Processo nº: 48500.004567/2009-97. Assunto: Análise da situação técnica e econômica da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu abrir procedimento tendente à instauração de processo administrativo de inadimplência da Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA. A Diretoria decidiu, ainda, determinar, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 38 da Lei nº 8.987/1995 e do artigo 28 da Resolução Normativa nº 63/2004, que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE expeçam, conjuntamente, Termo de Intimação – TI à CELPA, acompanhado de Relatório de Comunicação de Falhas e Transgressões, para cientificá-la das não-conformidades apontadas; sendo que o Termo de Intimação – TI deverá atender aos requisitos dos artigos 27 e 28 da Resolução Normativa nº 63/2004. A Diretoria decidiu, por fim, fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do TI, para a CELPA apresentar alegações e proposta para a correção das falhas e das transgressões apontadas, mediante Plano de Ação fundamentado.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA.
22. Processo nº: 48500.002813/2007-12 e 48500.002594/2001-33. Assunto: Solicitação para revogação da Resolução Autorizativa nº 1.747/2009, que autorizou o acesso da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS – Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR como consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, bem como para alteração do sistema de transmissão de interesse restrito e da potência instalada da Usina Termelétrica – UTE Refinaria Presidente Getúlio Vargas, outorgada pela Resolução Autorizativa nº 1.507/2008, localizada no município de Araucária, no estado do Paraná. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Resolução Autorizativa nº 1.747/2009 e (ii) alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da Usina Termelétrica – UTE Refinaria Presidente Getúlio Vargas constante na Resolução Autorizativa nº 1.507/2008.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.371/2012
23. Processo nº: 48500.007268/2000-96. Assunto: Proposta de aplicação da pena de revogação da autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jurumirim, objeto da Resolução Autorizativa nº 365/2000, localizada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros, no estado de Minas Gerais, concedida, por transferência, à empresa Brookfield Energia Renovável S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização detida pela empresa Brookfield Energia Renovável S.A. para implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jurumirim, objeto da Resolução ANEEL nº 365/2000.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.373/2012
24. Processo nº: 48500.001553/2011-36. Assunto: Anuência à prorrogação do prazo disposto no artigo 4º da Resolução Autorizativa nº 3.033/2011, que estabeleceu o prazo de envio, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, do plano de cargos e salários até 60 (sessenta) dias antes do envio da proposta de orçamento para o próximo ciclo (2012/2013). Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar à prorrogação do prazo disposto no artigo 4º da Resolução Autorizativa nº 3.033/2011, por adicionais 15 (quinze) dias, para a apresentação do plano de cargos e salários do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.374/2012
25. Processo nº: 48500.001434/2001-21. Assunto: Proposta de encaminhamento ao Ministério de Minas de Energia – MME do pedido de prorrogação do prazo da concessão das Usinas Hidrelétricas – UHEs Santa Isabel, Rasgão, Henry Borden, Edgar de Sousa e Porto Goés, objetos do Contrato de Concessão nº 2/004-ANEEL-EMAE, localizadas respectivamente, nos municípios de Pindamonhangaba, Pirapora de Bom Jesus, Cubatão, Santana do Parnaíba e Salto, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Geral Nelson Hübner e o Diretor Romeu Donizete Rufino, decidiu encaminhar ao Ministério de Minas e Energia – MME o requerimento interposto pela Empresa Metropolitana de Energia S.A. – EMAE de prorrogação do prazo de concessão das Usinas Hidrelétricas – UHEs objeto do Contrato de Concessão nº 2/2004, nos seguintes termos: (i) Usinas Hidrelétricas Rasgão, Henry Borden e Porto Góes, com pronunciamento favorável ao seu acolhimento, pelo prazo de 20 (vinte) anos, de forma não onerosa, contados das datas de vencimento das respectivas outorgas; (ii) UHE Santa Isabel, com recomendação de indeferimento do pedido, devendo os bens relativos a este empreendimento serem revertidos para a União e (iii) UHE Edgard de Sousa, pelo sobrestamento do exame do pedido, até que a análise da revisão do projeto básico desse empreendimento seja concluída pela Superintendência de Gestão de Recursos Hidroenergéticos – SGH da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
O Diretor Romeu Donizete Rufino e o Diretor-Geral Nelson Hübner votaram no sentido de que seja recomendada a prorrogação pelo prazo de 20 (vinte) anos, mas limitado ao prazo necessário pra concluir a amortização do investimento não amortizado.
26. Processo nº: 48500.006962/2010-48. Assunto: Autorização para a empresa Cogeração de Energia Elétrica Paraíso S.A. explorar a Usina Termelétrica – UTE Brotas, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, utilizando palha e bagaço de cana-de-açúcar como combustível. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) outorgar à empresa Cogeração de Energia Elétrica Paraíso S.A. a autorização para explorar a Usina Termelétrica – UTE Brotas, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com potência instalada de 70.000 kW (setenta mil quilowatts) e com potência líquida de 59.000 kW (cinquenta e nove mil quilowatts), bem como das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado à Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Cogeração de Energia Elétrica Paraíso S.A.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.352/2012
27. Processo nº: 48500.004078/2011-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Roberto Costa Borges. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) manter decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentindo de impedir que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 977 kWh (novecentos e setenta e sete quilowatts-hora), correspondente ao período de 24 de abril de 2004 a 19 de janeiro de 2006, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar pelos danos causados ao medidor nº 3324646-1.
28. Processo nº: 48500.002388/2008-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Fuad Rassi Engenharia Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.318/2011, que selecionou, para fins de aprovação, o estudo de inventário do rio das Balsas, desenvolvido pela empresa Renova Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Fuad Rassi Engenharia Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.318/2011 que selecionou, para fins de aprovação, o estudo de inventário do rio das Balsas, desenvolvido pela empresa Renova Energia S.A., para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anulando o Despacho nº 1.318/2011, e facultando à Fuad Rassi Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e à Renova Energia S.A. a reapresentação dos estudos de inventário referente ao rio das Balsas, na modalidade de inventário pleno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do ato decorrente dessa decisão.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Renova Energia S.A.
Os itens 29 a 56 foram deliberados em bloco, conforme artigo 12 da Norma Organizacional 18, revisada pela Resolução Normativa 468/2011.
29. Processo nº: 48500.006449/2011-38. Assunto: Declaração de utilidade púbica, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A., das áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Herval D’Oeste – Vidal Ramos, localizado no município de São José do Cerrito, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 25 m (vinte e cinco metros) de largura, necessárias à implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Herval D’Oeste – Vidal Ramos, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), com 1.010,29 m (um mil, dez metros e duzentos e noventa milímetros) de extensão, que interligará a Subestação de Seccionamento Lages Itararé, a ser construída pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. e doada à Celesc Distribuição S.A., às Subestações de Herval d’Oeste e Vidal Ramos; ambas de propriedade da Celesc Distribuição S.A., localizadas no município de São José do Cerrito, no estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.377/2012
30. Processo nº: 48500.006524/2011-61. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão denominada Ramal Aéreo Itapevi, em 88 kV, localizada no município de Itapevi, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo, as áreas de terra com 0,96 km (novecentos e sessenta metros) de extensão, dos cerca de 11 km (onze quilômetros), necessários à passagem da Linha de Transmissão já existente, denominada Ramal Aéreo Itapevi, em circuito duplo, na tensão nominal de 88 kV (oitenta e oito quilovolts), localizadas no município de Itapevi, no estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.378/2012
31. Processo nº: 48500.004131/2011-12. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Serra dos Cavalinhos II Energética S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Serra dos Cavalinhos II, localizadas nos municípios de Monte Alegre dos Campos e São Francisco de Paula, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Serra dos Cavalinhos II Energética S.A., as áreas de terras necessárias à implantação do canteiro de obras, do reservatório e da Área de Preservação Permanente – APP, com superfície total de 296,2901 ha (duzentos e noventa e seis hectares, vinte e nove ares e um centiare), localizadas nos municípios de Monte Alegre dos Campos e São Francisco de Paula, no estado do Rio Grande do Sul.
Item destacado, a pedido da empresa Brookfield Energia Renovável S.A., conforme § 3º do artigo 22 da Norma Organizacional 18, revisada pela Resolução Normativa 468/2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.376/2012
32. Processos nº: 48500.000031/2012-06, 48500.000032/2012-42, 48500.000033/2012-97, 48500.000034/2012-31 e 48500.000035/2012-86. Assunto: Anuência à transferência de controle societário das autorizadas Gestamp Eólica Moxotó S.A., Gestamp Eólica Seridó S.A., Gestamp Eólica Serra de Santana S.A., Gestamp Eólica Lagoa Nova S.A. e Gestamp Eólica Baixa Verde S.A., detido pela empresa Corporárcion Gestamp SL, em favor da Gestamp Eólica Promociones SL. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de controle societário direto das autorizadas Gestamp Eólica Moxotó S.A., Gestamp Eólica Seridó S.A., Gestamp Eólica Serra de Santana S.A., Gestamp Eólica Lagoa Nova S.A. e Gestamp Eólica Baixa Verde S.A, detidos pela empresa Corporación Gestamp SL, em favor da Gestamp Eólica Promociones SL.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.379/2012
33. Processo nº: 48500.005027/2011-45. Assunto: Anuência à transferência de controle societário direto da empresa SPE Termelétrica Pernambuco III S.A., detido pela empresa Bolognesi Participações S.A., em favor da Brasilterm Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de controle societário direto da empresa SPE Termelétrica Pernambuco III S.A., detido pela empresa Bolognesi Participações S.A., em favor da Brasilterm Energia S.A.
Item destacado, a pedido do Diretor-Relator, conforme § 3º do artigo 22 da Norma Organizacional 18, revisada pela Resolução Normativa 468/2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.375/2012
34. Processo nº: 48500.000657/2012-12. Assunto: Anuência à transferência do controle societário das empresas Atlântica I Parque Eólico S.A., Atlântica II Parque Eólico S.A., Atlântica IV Parque Eólico S.A. e Atlântica V Parque Eólico S.A., detido pela empresa Cobra Instalaciones y Servicius S.A., em favor da CPFL Energias Renováveis S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de controle societário direto das empresas Atlântica I Parque Eólico S.A., Atlântica II Parque Eólico S.A., Atlântica IV Parque Eólico S.A. e Atlântica V Parque Eólico S.A., detido pela empresa Cobra Instalaciones y Servicius S.A., em favor da CPFL Energias Renováveis S.A.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.380/2012
35. Processo nº: 48500.000895/2012-10. Assunto: Anuência à transferência do controle societário indireto das empresas Pioneiros Termoelétrica Ilha Solteira S.A. e Pioneiros Termoelétrica Sud Mennucci S.A., detido pela empresa Pioneiros Bioenergia S.A., em favor da Usina Santa Adélia S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência indireta do controle societário das empresas Pioneiros Termoelétrica Ilha Solteira S.A. e Pioneiros Termoelétrica Sud Mennucci S.A.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.381/2012
36. Processo nº: 48100.000637/1997-55. Assunto: Transferência da autorização para implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE São Martinho, localizada no município de Pradópolis, no estado de São Paulo, em favor da empresa São Martinho S.A., e ampliação de sua capacidade instalada. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da autorização para a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE São Martinho em favor da empresa São Martinho S.A.; (ii) alterar a capacidade instalada da UTE São Martinho para 73 MW (setenta e três megawatts) e (iii) alterar o respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, nos termos apresentados pela interessada.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.382/2012
37. Processos nº: 48500.004989/2011-87, 48500.004990/2011-10 e 48500.004991/2011-56. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CEMIG Geração e Transmissão S.A. – CEMIG-GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a CEMIG Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de dezembro de 2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.383/2012
38. Processo nº: 48500.004076/2011-61. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelo Sr. Olavo Izidio Mota e pela Sociedade Amigos da Praia de Torres em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Olavo Izidio Mota ante a sua ilegitimidade ativa; (ii) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sociedade Amigos da Praia de Torres e (iii) reformar de ofício a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 37.274 kWh (trinta e sete mil, duzentos e setenta e quatro quilowatts-hora), correspondente ao período 16 de fevereiro de 2002 a 16 de fevereiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do Inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
39. Processo nº: 48500.003095/2011-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Cleomar Soares da Rosa em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) modificar a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.719 kWh (um mil, setecentos e dezenove quilowatts-hora), correspondente ao período de 17 de junho de 2005 a 30 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
40. Processo nº: 48500.002960/2011-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Thalles Antônio Rabaiolli em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Thalles Antônio Rabaiolli e (ii) reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 12.003 kWh (doze mil e três quilowatts-hora), correspondente ao período de 14 de fevereiro de 2006 a 10 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
41. Processo nº: 48500.003412/2011-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suítes Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hotel Regent Suites Ltda. e (iii) reformar a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 919 kWh (novecentos e dezenove quilowatts-hora), correspondente ao período de 6 de abril de 2005 a 21 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
42. Processo nº: 48500.003908/2011-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Call Burger Ltda. ME em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – Distribuição – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Call Burger Ltda. ME e (ii) reformar de ofício a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.720 kWh (três mil, setecentos e vinte quilowatts-hora), correspondente ao período de 6 de abril de 2006 a 8 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado.
43. Processo nº: 48500.002963/2011-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Alzírio Martins Júnior. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) manter a decisão proferida pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 595 kWh (quinhentos e noventa e cinco quilowatts-hora), em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o inciso III do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
44. Processo nº: 48500.002948/2011-56. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Alcindo Backes em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Alcindo Backes e (ii) manter decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.842 kWh (sete mil, oitocentos e quarenta e dois quilowatts-hora), correspondente ao período de 18 de fevereiro de 2004 a 14 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
45. Processo nº: 48500.003911/2011-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Jussara Dias Bertolo em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Jussara Dias Bertolo e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 11.709 kWh (onze mil, setecentos e nove quilowatts-hora), correspondente ao período 6 de janeiro de 2005 a 31 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
46. Processo nº: 48500.003905/2011-98. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Paulo Ricardo Mirco Scharlau em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Paulo Ricardo Mirco Scharlau e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 8.222 kWh (oito mil, duzentos e vinte e dois quilowatts-hora), correspondente ao período 8 de fevereiro de 2003 a 23 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
47. Processo nº: 48500.004587/2011-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Pedro da Costa em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Pedro da Costa; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 23.365 kWh (vinte e três mil, trezentos e sessenta e cinco quilowatts-hora), correspondente ao período de 6 de março de 2001 a 17 de fevereiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
48. Processo nº: 48500.003865/2011-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Antonio Waldyr Martins Guimarães em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CCEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Antonio Waldyr Martins Guimarães e (ii) reformar de ofício a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 966 kWh (novecentos e sessenta e seis quilowatts-hora), correspondente ao período de 16 de março de 2006 a 16 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado.
49. Processo nº: 48500.003732/2011-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Casa da Criança Palhacinho Triste em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Casa da Criança Palhacinho Triste e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 29.353 kWh (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e três quilowatts-hora), correspondente ao período de 24 de junho de 2002 a 30 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
50. Processo nº: 48500.005208/2011-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Podalirio Eduardo Brum Gonçalves em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Podalirio Eduardo Brum Gonçalves; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 4.283 kWh (quatro mil, duzentos e oitenta e três quilowatts-hora), correspondentes aos meses de janeiro a março compreendidos entre o período de 19 de fevereiro de 2001 a 21 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
51. Processo nº: 48500.002977/2011-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria Nunes de Medeiros em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria Nunes de Medeiros e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 8.512 kWh (oito mil, quinhentos e doze quilowatts-hora), correspondente ao período de 24 de fevereiro de 2003 a 26 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional
correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
52. Processo nº: 48500.003413/2011-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Antônio Adair Bacellar Dornelles em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Antônio Adair Bacellar Dornelles e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.670 kWh (sete mil, seiscentos e setenta quilowatts-hora), correspondente ao período de 20 de junho de 2001 a 19 de junho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
53. Processo nº: 48500.003365/2011-42. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ireneu Albino Koch em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – ELETROCAR . Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ireneu Albino Koch ante a intempestividade verificada.
54. Processo nº: 48500.005427/2011-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Muxfeldt Marin e Cia Ltda. – MUXFELDT em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Pomagerski. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Muxfeldt Marin e Cia Ltda. – MUXFELDT e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 542 kWh (quinhentos e quarenta quilowatts-hora), em decorrência da impossibilidade na recuperação de consumo, e autorizando a concessionária a proceder à cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
55. Processo nº: 48500.003910/2011-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Barbazul Bar e Café Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CCEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Barbazul Bar e Café Ltda. e (ii) reformar de ofício a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentindo de permitir que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo, correspondente ao período de seis ciclos de faturamento anteriores à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, resultando em 1.638 kWh (um mil, seiscentos e trinta e oito quilowatts-hora), com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional
56. Processo nº: 48500.005207/2011-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ernesto Putz Jr. em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ernesto Putz Jr; (ii) aplicar a Súmula nº 9/2009-ANEEL; (iii) reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.688 kWh (um mil, seiscentos e oitenta e oito quilowatts-hora), correspondente ao período de 9 de maio de 2006 a 9 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.