MEMÓRIA DA 8ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2012

Fonte: ANEEL

Data: 13 de março de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 9h.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
                            Diretores: Edvaldo Alves de Santana
                                  Romeu Donizete Rufino
                                  Julião Silveira Coelho
                                  André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processos nº: 48500.005372/2011-89 e 48500.006022/2011-30. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S.A. – ENF, a vigorar a partir de 18 de junho de 2012, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 15 de março de 2012 a 19 de abril de 2012, com sessão presencial a ser realizada no dia 19 de abril de 2012 na cidade de Nova Friburgo, no estado do Rio de Janeiro, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para (i) o aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S.A. – ENF, a vigorar a partir de 18 de junho de 2012, bem como para (ii) o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária, para o período de 2013 a 2016.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 14/2012

2. Processos nº: 48500.005373/2011-23 e 48500.006021/2011-95. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S.A. – EMG, a vigorar a partir de 18 de junho de 2012, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária, para o período de 2013 a 2016.  Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 15 de março a 19 de abril de 2012, com sessão ao vivo presencial no dia 19 de abril de 2012, na cidade de Cataguases, no estado de Minas Gerais, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para (i) o aprimoramento da Revisão Tarifária da Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S.A. – EMG, relativa ao Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias, bem como para o (ii) estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária, para o período de 2013 a 2016.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 15/2012

3. Processo nº: 48500.005972/2007-61. Assunto: Reabertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para estabelecer a metodologia geral de reposicionamento tarifário a ser adotada no primeiro ciclo de revisões tarifárias das cooperativas permissionárias de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a reabertura da Audiência Pública nº 19/2011, no período de 15 de março a 15 de maio de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para estabelecer a metodologia geral a ser aplicada no primeiro ciclo de revisões tarifárias das cooperativas permissionárias de distribuição de energia elétrica.

AVISO DE REABERTURA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 19/2011

4. Processo nº: 48500.003382/2011-80. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 74/2011, instituída com vistas a colher subsídios para a proposta de alteração, de 30 de março para 14 de agosto, da data base de Revisão Tarifária Periódica e de Reajuste Tarifário Anual da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. – EFLJCL, a fim de concatená-la à da CELESC Distribuição S.A. – CELESC-D, sua supridora. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar, a título provisório, os prazos de vigência das tarifas praticadas pela Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. – EFLJCL, constantes nos Anexos I e II-A da Resolução Homologatória nº 1.124/2011; (ii) fixar os valores da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da quota da Reserva Global de Reversão – RGR, ambas referentes ao período de competência de março a julho de 2012, bem como da quota da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL, referente ao período de competência de abril a agosto de 2012, e (iii) aprovar o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 26/1999, o qual formaliza a concatenação da data base de revisão tarifária periódica e de reajuste anual da EFLJCL com a da CELESC Distribuição S.A. – CELESC-D.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.264/2012
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 26/1999

5. Processo nº: 48500.005775/2000-11. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 41/2011, instituída com vistas a colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 279/2007, a fim de aperfeiçoar os procedimentos para declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas de terras necessárias à implantação de instalações de conexão de consumidor à Rede Básica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

6. Processo nº: 48500.004771/2011-22. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2012 da Ampla Energia e Serviços S.A. – AMPLA, a vigorar a partir de 15 de março de 2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual da Ampla Energia e Serviços S.A.  – AMPLA, a vigorar a partir de 15 de março de 2012, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 6,68% (seis vírgula sessenta e oito por cento), sendo de 7,70% (sete vírgula setenta por cento) para os conectados em Alta Tensão – AT e de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), para aqueles em Baixa Tensão – BT; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição– TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica– TFSEE e da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo; (iv) homologar as Tarifas de Energia – TEs e de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs para a Energisa Nova Friburgo – ENF; (v) aprovar os valores da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC e da cobertura tarifária relativa aos Encargos de Serviço do Sistema –  ESS e de Energia de Reserva –  EER, para o período de 15 de março de 2012 a 14 de março de 2013, e (vi) aprovar o montante de custeio da Diferença Mensal de Receita – DMR a ser coberto com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, relativo ao ajuste compensatório correspondente à reversão da “Previsão Subsídio Baixa Renda” concedida anteriormente e sua substituição pelos valores definitivos do subsídio.
Houve sustentação oral por parte do representante do Conselho de Consumidores da Ampla Energia e Serviços S.A. – AMPLA.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.265/2012

7. Processo nº: 48500.003383/2011-24. Assunto: Alteração da Resolução Homologatória nº 1.049/2010, que homologou as tarifas da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – ELEKTRO, e da Resolução Homologatória nº 1.196/2011, que prorrogou tais tarifas, com a finalidade de inclusão das tarifas do subgrupo A2 para faturamento da modalidade suprimento, em função do Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição – CUSD firmado com a Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar nova redação ao artigo 1º da Resolução Homologatória nº 1.196/2011 e (ii) incluir o artigo 9º-A na Resolução Homologatória nº 1.049/2010, bem como adicionar os Anexos VII-A, VII-B e VII-C.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.266/2012

8. Processo nº: 48500.001501/2011-60. Assunto: Aprimoramento da metodologia prevista na Resolução Normativa nº 440/2011 para representação das usinas não simuladas individualmente que não iniciaram a operação comercial nos modelos computacionais utilizados para o cálculo do Custo Marginal de Operação – CMO e para a formação do Preço de Liquidação das diferenças – PLD. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a alteração da representação das usinas não simuladas individualmente que não iniciaram a operação comercial de que trata o artigo 3º da Resolução Normativa nº 440/2011, para utilização a partir do Programa Mensal de Operação – PMO de abril de 2012 e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que apresente, até 31 de janeiro de 2014, análise sobre o comportamento da geração de energia das usinas eolioelétricas por meio dos dados de geração então disponíveis.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 476/2012

9. Processo nº: 48500.003207/2010-10. Assunto: Proposta de regulamento que estabelecerá as condições e os procedimentos para representação das restrições elétricas internas aos submercados que podem impactar na capacidade de intercâmbio entre os submercados no cálculo do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer as condições e os procedimentos para representação das restrições elétricas internas aos submercados que podem impactar na capacidade de intercâmbio entre os submercados no cálculo do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega encontravam-se ausentes no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 477/2012

10. Processos nºs: 48500.001601/2011-96, 48500.004993/2011-45 e 48500.004994/2011-90. Assunto: Autorização para a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecimento dos valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, no valor de R$ 7.031.660,36 (sete milhões, trinta e um mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e seis centavos). Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

11. Processo nº: 48500.000893/2009-25. Assunto: Pedidos formulados pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS de alteração do cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica – Mauá, localizada nos municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no estado do Paraná, bem como de postergação da data de início de suprimento e do período de vigência previstos no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR associado à participação do empreendimento no Leilão A-5 de 2006. Áreas Responsáveis: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM e Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega pediu vistas do referido processo.
Houve sustentação oral por parte do representante do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS.

PEDIDO DE VISTAS – DIRETOR ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

12. Processo nº: 48500.004896/2006-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração nº 122/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do não cumprimento dos prazos para implementação dos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento referente aos ciclos 2000/2001 e 2001/2002. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) tornar sem efeito o juízo de reconsideração do Despacho nº 1.525/2011, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; (ii) não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face do Auto de Infração nº 122/2010, lavrado pela SFE, por ser  intempestivo e (iii) de ofício, alterar o valor da multa para R$ 3.735.136,90 (três milhões, setecentos e trinta e cinco mil, cento e trinta e seis reais e noventa centavos), nos termos do que determina o artigo 65 da Lei nº 9.784/1999.

DESPACHO Nº 827/2012

13. Processo nº: 48500.000616/2011-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE em face do Auto de Infração nº 39/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de advertência e de multa em decorrência de atrasos na implantação das obras constantes do Contrato de Concessão nº 7/2008-ANEEL e da entrada em operação comercial do empreendimento sem a licença de operação. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega pedido de vistas do referido processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE.

PEDIDO DE VISTAS – DIRETOR ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

14. Processo nº: 48500.004339/2009-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S.A. – COELBA em face do Auto de Infração nº 79/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de multa e advertência em decorrência de não-conformidades referentes à fiscalização técnica e comercial, realizada em 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S.A. – COELBA.
Processo retirado de pauta.

15. Processo nº: 48500.006220/2009-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração nº 29/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento da subcláusula décima sexta, da cláusula sétima, do Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 14/1997, nos termos da qual a concessionária obriga-se a obter a energia elétrica requerida pelos seus consumidores ao menor custo efetivo, dentre as alternativas disponíveis; e, consequentemente, ao inciso IV, do artigo 31 da Lei nº 8987/95 de acordo com o artigo 6º, inciso XI, da Resolução Normativa nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

16. Processo nº: 48500.003687/2009-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. – ECTE em face do Auto de Infração nº 61/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do não envio tempestivo do Balancete Mensal Padronizado – BMP, nos períodos de janeiro e fevereiro de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. – ECTE em face do Auto de Infração nº 61/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 6.370,47 (seis mil, trezentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.

DESPACHO Nº 828/2012

17. Processo nº: 48500.001184/2012-62. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Nova Eólica Buriti S.A. em face do Auto de Infração nº 16/2011, lavrado pela Coordenadoria de Energia da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Buriti, localizada no município de Aracaú, no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Nova Eólica Buriti S.A. em face do Auto de Infração nº 16/2011, lavrado pela Coordenadoria de Energia da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, e manter a penalidade de multa no valor de R$ 14.622,35 (quatorze mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos).

DESPACHO Nº 829/2012

18. Processo nº: 48500.003452/2011-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Auto de Infração nº 4/2010-GPE-D, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento das metas dos indicadores de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, em 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Auto de Infração nº 4/2010-GPE-D e (ii) modificar a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, aplicando a penalidade de multa no valor de R$8.900.482,25 (oito milhões, novecentos mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a 0,4518% do faturamento relativo ao período de maio de 2009 a abril de 2010, em decorrência do descumprimento dos limites dos indicadores de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, em 2008.

DESPACHO Nº 830/2012

19. Processo nº: 48500.002343/2010-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Anglo Ferrous Minas-Rio Mineração S.A. – AFMR em face do Despacho nº 3.339/2011, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, que indeferiu pedido de construção de linha de distribuição particular para conexão do sistema de captação e adução de água Nova Anglo à Subestação Minas – Rio. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Anglo Ferrous Minas-Rio Mineração S.A. – AFMR em face do Despacho nº 3.339/2011, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, a fim de autorizar o agente a construir linha de distribuição particular para conexão de seu sistema de captação e adução de água Nova Anglo à Subestação Minas – Rio.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Anglo Ferrous Minas-Rio Mineração S.A. – AFMR.

DESPACHO Nº 826/2012

20. Processo nº: 48500.001120/2011-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela FR Empresa Paranaense de Participações S.A. – EPP em face do Despacho nº 4.780/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergético – SGH, que não concedeu o reenquadramento de Usina Hidrelétrica – UHE para Pequena Central Hidrelétrica – PCH, do aproveitamento Martelo, situado no rio Parecis, na sub-bacia 17, no estado de Mato Grosso, bem como não concedeu o registro para desenvolvimento de projeto básico da PCH do referido aproveitamento. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.

21. Processo nº: 48500.004349/2011-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. – EPB em face de decisão da Diretoria Colegiada da Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, que manteve a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 01.101.05.2009, em decorrência da falta de segurança das instalações da concessionária ter causado acidentes nos municípios de Mulungú, Pilõezinhos e Itaporanga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. – EPB, no sentido de manter a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 01.101.05.2009, lavrado pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, no valor de R$ 207.191,92 (duzentos e sete mil, cento e noventa e um reais e noventa e dois centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 832/2012

22. Processo nº: 48500.002261/2008-15. Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, com a proposta de aplicação da penalidade de revogação das autorizações concedida à empresa Amanary Eletricidade Ltda. pelas Resoluções ANEEL nº 134/2001, 135/2001 e 136/2001. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

23. Processo nº: 48500.000289/2003-51. Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.016/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, com a proposta de aplicação da penalidade de revogação de autorização em face do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira da Usina. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 1.016/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; (ii) revogar a autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira da Usina, objeto da Resolução Autorizativa nº 734/ 2005 e (iii) negar o pedido de ressarcimento de eventuais prejuízos incorridos pelas Interessadas em razão das despesas realizadas para construção do empreendimento.

DESPACHO Nº 833/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.384/2012

24. Processo nº: 48500.000290/2003-30. Assunto: Análise do Termo de Intimação nº 1.015/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, com proposta de aplicação de penalidade de revogação de autorização em face do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira da Ilha. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 1.015/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; (ii) revogar a autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cachoeira da Ilha, objeto da Resolução Autorizativa nº 735/2005 e (iii) negar o pedido de ressarcimento de eventuais prejuízos incorridos pelas Interessadas em razão das despesas realizadas para construção do empreendimento.

DESPACHO Nº 834/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.385/2012

25. Processo nº: 48500.002312/2000-07. Assunto: Solicitação de revogação da autorização relativa à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Carrapatos, outorgada à empresa AES Tietê S.A., por meio da Resolução ANEEL nº 111/2001. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução ANEEL nº 111/2001, que autorizou a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Carrapatos; a Resolução ANEEL nº 665/2001, que transferiu para a empresa AES Tietê S.A. a autorização para explorar a PCH Carrapatos e, ainda, a Resolução Autorizativa nº 1.742/2008, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa AES Tietê S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da PCH Carrapatos.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.386/2012

26. Processo nº: 27100.000133/1990-71. Assunto: Pedido formulado pela empresa Energia do Leste S.A. – ENERLESTE de pagamento de indenização pela extinção da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Nova Xavantina, localizada no município de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido formulado pela empresa Energia do Leste S.A. – ENERLESTE de pagamento de indenização pela extinção da concessão da Pequena Centra Hidrelétrica – PCH Nova Xavantina.

DESPACHO Nº 835/2012

27. Processo nº: 48500.000934/2001-19. Assunto: Extinção da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Baú I. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar ao Ministério de Minas e Energia – MME o requerimento interposto pela empresa Brookfield Energia Renovável S.A. de extinção da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Baú I, objeto do Contrato de Concessão nº 127/2001, com pronunciamento favorável ao seu acolhimento, sem qualquer ressarcimento à Concessionária, por ocorrência de fato do príncipe, bem como pela existência de condições objetivas que inviabilizam a continuidade da exploração do potencial hidráulico.
A Diretoria determinou, ainda, por maioria, vencido o Diretor André Pepitone da Nóbrega, que a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG apresente uma consulta ao MME quanto a competência delegada à ANEEL para extinção de concessão.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Brookfield Energia Renovável S.A.

DESPACHO Nº 825/2012

28. Processo nº: 27105.000647/1987-53. Assunto: Definição do percentual de desconto a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSDs referentes à Central Geradora Hidrelétrica Pé do Morro, concedida por transferência à empresa Puiatti & Fillhos Comércio e Indústria Ltda., pela Portaria DNAEE nº 96/1988, localizada no município de Itaverava, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, que deverá incidir na produção e no consumo da energia elétrica comercializada pela Central Geradora Hidrelétrica Pé do Morro, concedida por transferência à empresa Puiatti & Filhos Comércio e Indústria Ltda., pela Portaria DNAEE nº 96/1988 e (ii) submeter o outorgado, para fazer jus ao percentual de redução definido no item (i), aos procedimentos e às condições para início da operação comercial da referida usina, nos termos da Resolução ANEEL nº 433/2003.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.387/2012
 

29. Processo nº: 48100.001090/1996-15. Assunto: Análise da necessidade de remoção da barragem da Usina Hidrelétrica – UHE Catete por inviabilidade ambiental da exploração do potencial na configuração atual, avaliação da possibilidade de estudo de nova alternativa para continuidade da exploração a partir da definição do aproveitamento ótimo e solicitação de apreciação da possibilidade de prorrogação da concessão. Área Responsável: Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar à Energisa Geração S.A. que a continuidade da exploração do potencial está vinculada à apresentação do estudo de inventário do rio Bengalas, o qual servirá para a determinação do aproveitamento ótimo e subsidiará os projetos básicos dos empreendimentos identificados. A Diretoria decidiu, ainda, que esse estudo de inventário deve ser apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. A Diretoria decidiu, por fim, que a determinação do Instituto Estadual do Ambiente – INEA de remoção emergencial da barragem da Usina Hidrelétrica – UHE Catete deve ser objeto de tratativas diretas entre a Concessionária e o Instituto, devendo a ANEEL ser informada quanto aos resultados do cumprimento de tal determinação.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 836/2012

Os itens 30 a 36 foram deliberados em bloco, conforme artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

30. Processo nº: 48500.000564/2012-80. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Alegrete 2 – Manoel Viana, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, localizadas nos municípios de Alegrete e Manoel Viana, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Alegrete 2 – Manoel Viana, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), localizadas nos municípios de Alegrete e Manoel Viana, no estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.388/2012

31. Processo nº: 48500.005734/2011-31. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Eólica Mar e Terra Geração e Comercialização de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Elevadora Areia Branca – Mossoró II, na tensão nominal de 230 kV, localizada nos municípios de Areia Branca, Serra do Mel e Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Eólica Mar e Terra Geração e Comercialização de Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa que varia entre 10 m (dez metros) e 40 m (quarenta metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Elevadora Areia Branca – Mossoró II, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), com 59,17 km (cinquenta e nove quilômetros e cento e setenta metros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Areia Branca, de propriedade da requerente, à Subestação Mossoró II, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, localizadas nos municípios de Areia Branca, Serra do Mel e Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.389/2012

32. Processo nº: 48500.006087/2011-85. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Central Geradora Eólica Icaraí I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Icaraí I – Sobral III, na tensão nominal de 230 kV, localizada nos municípios de Amontada, Miraíma, Itapipoca, Santana do Acaraú e Sobral, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Central Geradora Eólica Icaraí I S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 40 m (quarenta metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Icaraí I – Sobral III, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), com 104 km (cento e quatro quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Icaraí I, de propriedade da requerente, à Subestação Sobral III, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, localizadas nos municípios de Amontada, Miraíma, Itapipoca, Santana do Acaraú e Sobral, no estado do Ceará.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.390/2012

33. Processo nº: 48500.000001/2012-91. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio Grande Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Lajeado Grande – Vacaria, localizada nos municípios de São Francisco de Paula, Monte Alegre dos Campos e Vacaria, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE, as áreas de terra situadas numa faixa de 25 m (vinte e cinco metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Lajeado Grande – Vacaria, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), com 71,39 km (setenta e um quilômetros, trezentos e noventa metros) de extensão, que interligará a Subestação Lajeado Grande, de propriedade da RS Energia S.A., à Subestação Vacaria, de propriedade da empresa Rio Grande Energia S.A., localizadas nos municípios de São Francisco de Paula, Monte Alegre dos Campos e Vacaria, no estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.391/2012

34. Processo nº: 48500.007687/2008-65. Assunto: Autorização para a empresa Pinhal Geradora de Energia S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pito, com 4.000 kW de potência instalada, localizada no município de Campos Novos, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Pinhal Geradora de Energia S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pito e suas instalações de transmissão de interesse restrito, com 4.000 kW (quatro mil quilowatts) de potência instalada, localizada no município de Campos Novos, no estado de Santa Catarina e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
O Diretor-Relator deixou o seu voto por escrito, que foi disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 12, § 1º, da Norma de Organização nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 468/2011.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.392/2012

35. Processo nº: 48500.003921/2004-26. Assunto: Retificação da resolução que autoriza e estabelece a Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob a responsabilidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras-Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar as alíneas “b” e “c” do inciso II, do artigo 1º, da Resolução Autorizativa nº 1.699/2008, que autorizou a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras-Eletronorte a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.393/2012

36. Processo nº: 48500.003094/2011-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Antônio Roberto Pugliero. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 3.120 kWh (três mil, cento e vinte quilowatts-hora), correspondentes ao período de 21 de julho de 2005 a 12 de janeiro de 2007, já deduzidos os valores de consumo faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 12 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

DESPACHO Nº 884/2012