MEMÓRIA DA 10ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2012

Fonte: ANEEL

Data: 27 de março de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidência da Reunião)
                              Diretores: Edvaldo Alves de Santana
                                    Romeu Donizete Rufino
                                   Julião Silveira Coelho
                                   André Pepitone da Nóbrega
Subprocurador-Geral: Luiz Eduardo Diniz Araújo.
Secretário-Geral Substituto: Victor Hugo da Silva Rosa.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo nº: 48500.003392/2011-15. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 12/2012, instituída com vistas a colher subsídios à proposta de alteração da data de aniversário contratual da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar a data da realização da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM de 7 de fevereiro para 15 de agosto de 2012 e (ii) aprovar o Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 20/1999, o qual formaliza: (ii.a) a concatenação da data base de Revisão Tarifária Periódica e de Reajuste Anual da ELFSM com a da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA; (ii.b) a data para o Primeiro Reajuste Tarifário Anual subsequente à Terceira Revisão Tarifária Periódica como sendo 15 de agosto de 2013, tendo como data de referência 7 de fevereiro de 2012 e (ii.c) a data para a Quarta Revisão Tarifária Periódica em 15 de agosto de 2016.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.268/2012
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 20/1999

2. Processos nºs: 48500.005370/2011-90 e 48500.006015/2011-38. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Campolarguense de Energia – COCEL, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 29 de março a 30 de abril de 2012, com sessão presencial em 27 de abril de 2012, na cidade de Campo Largo, no estado do Paraná, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das propostas referentes (i) à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Campolarguense de Energia – COCEL, a vigorar a partir de 24 de junho de 2012, e (ii) ao estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2016.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 16/2012

3. Processos nºs: 48500.005371/2011-34 e 48500.006017/2011-27. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta referente à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Paranaense de Energia – COPEL-DIS, bem como para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária, para o período de 2013 a 2016. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no período de 29 de março a 30 de abril de 2012, com sessão presencial no dia 27 de abril de 2012, na cidade de Curitiba, no estado do Paraná, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento das propostas referentes (i) à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Paranaense de Energia – COPEL-DIS e (ii) ao estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC dos conjuntos da referida concessionária, para o período de 2013 a 2016.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 17/2012

4. Processo nº: 48500.006349/2010-21. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para regulamentar os critérios para a repotenciação de unidades geradoras que possam trazer ganhos na operação energética e agregar disponibilidade de potência no Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 29 de março a 30 de abril de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais à proposta apresentada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, por meio da Nota Técnica nº 26/2011-SRG/ANEEL, para regulamentar os critérios para a repotenciação de unidades geradoras que possam trazer ganhos na operação energética e agregar disponibilidade de potência no Sistema Interligado Nacional – SIN.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 18/2012

5. Processo nº: 48500.008514/2008-64. Assunto: Pedido formulado pela Centrais Elétricas do Pará – CELPA, de alteração de projeto autorizado de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC relativo ao projeto de interligação da Ilha do Marajó, no estado do Pará, ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o projeto autorizado de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC relativo à segunda etapa da interligação da Ilha do Marajó, no estado do Pará, ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.405/2012

6. Processo nº: 48500.002542/2011-73. Assunto: Participação da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA no 2º Leilão de Fontes Alternativas de Energia Elétrica. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar as notificações encaminhadas à Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA e aos Agentes Vendedores do 2º Leilão de Fontes Alternativas de Energia Elétrica, de modo a obter subsídios para a decisão sobre a participação da CEA no certame.

EXTRATO DE DECISÃO

7. Processo nº: 48500.002379/2011-49. Assunto: Análise do pleito formulado pela empresa Cauípe Geradora de Energia S.A. de revogação, a pedido, da autorização da Usina Termelétrica – UTE José de Alencar, objeto da Portaria MME nº 109/2009, bem como de rescisão amigável dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs atrelados à Usina. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito formulado pela empresa Cauípe Geradora de Energia S.A. de revogação, a pedido, da autorização da Usina Termelétrica – UTE José de Alencar, objeto da Portaria MME nº 109/2009, bem como de rescisão amigável dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs atrelados à Usina.

DESPACHO Nº 1.019/2012

8. Processo nº: 48500.002072/2009-23. Assunto: Proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para a implantação e operação da Usina Termelétrica – UTE José de Alencar, consubstanciada no Termo de Intimação nº 1.017/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em face do descumprimento do cronograma de implantação da usina termelétrica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar a penalidade de revogação do ato de outorga que autorizou a empresa Cauípe Geradora de Energia S.A. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica denominada Usina Termelétrica – UTE José de Alencar e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE o cancelamento do registro dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs referentes aos lotes comercializados no 6º Leilão de Energia Nova, realizado em 2008, relativos à UTE José de Alencar.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.408/2012
DESPACHO Nº 1.042/2012

9. Processo nº: 48500.001176/2012-16. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais ao edital de licitação para outorga de concessão para a prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica no município de Putinga, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, pelo período de 29 de março a 30 de abril de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do edital de leilão para a regularização da exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica na área geográfica atualmente atendida pelo Departamento Municipal de Energia Elétrica de Putinga – DEMEEP.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 19/2012

10. Processo nº: 48500.006248/2011-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. em face do Despacho nº 52/2012, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que negou anuência à vinculação de bens reversíveis em alienação fiduciária, como garantia de contrato de financiamento. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. em face do Despacho nº 52/2012, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que negou anuência à vinculação de bens reversíveis em alienação fiduciária, como garantia de contrato de financiamento.

DESPACHO Nº 1.001/2012

11. Processo nº: 48500.003690/2009-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Lumitrans Companhia Transmissora de Energia Elétrica em face do Auto de Infração nº 52/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo do Balancete Mensal Padronizado – BMP, no período de janeiro e fevereiro de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Lumitrans Companhia Transmissora de Energia Elétrica em face do Auto de Infração nº 52/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 1.777,59 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a qual deve ser recolhida com os devidos acréscimos legais.

DESPACHO Nº 1.007/2012

12. Processo nº: 48500.003682/2009-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A. em face do Auto de Infração nº 59/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo do Balancete Mensal Padronizado – BMP, em março de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A. em face do Auto de Infração nº 59/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e (ii) ratificar a penalidade de multa no valor de R$ 1.553,91 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.

DESPACHO Nº 1.008/2012

13. Processo nº: 48500.003684/2009-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Sul Transmissora de Energia S.A. – STE em face do Auto de Infração nº 58/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo de Balancetes Mensais Padronizados – BMPs. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Sul Transmissora de Energia S.A. – STE em face do Auto de Infração nº 58/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e (ii) manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 7.621,98 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos).

DESPACHO Nº 1.009/2012

14. Processo nº: 48500.003677/2009-31. Assunto: Petição interposta pela empresa CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Despacho nº 227/2012 que manteve na íntegra o Auto de Infração nº 63/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, referente ao envio intempestivamente do Balancete Mensal Padronizado – BMP, referente ao mês de março de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer a Petição interposta pela empresa CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Despacho nº 227/2012, por estar exaurida a análise da questão na esfera administrativa.

DESPACHO Nº 1.010/2012

15. Processo nº: 48500.005125/2010-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela concessionária Jauru Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 106/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa, em decorrência do descumprimento do cronograma das obras constantes no Contrato de Concessão nº 1/2007-ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Jauru Transmissora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 106/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa, em decorrência do descumprimento do cronograma das obras constantes no Contrato de Concessão nº 1/2007-ANEEL, no sentido de cancelar as penalidades resultantes da não conformidade N.2 e das determinações D.1, D.2 e D.3 e de reduzir o valor da penalidade de multa aplicada à não conformidade N.1 e à determinação D.4, resultando em R$ 95.080,97 (noventa e cinco mil, oitenta reais e noventa e sete centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.

DESPACHO Nº 1.011/2012

16. Processo nº: 48500.004339/2009-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face do Auto de Infração nº 79/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidades de multa e advertência em decorrência de não-conformidades referentes à fiscalização técnica e comercial realizada em 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, no sentido de reduzir o valor da penalidade de multa de R$ 12.843.777,00 (doze milhões, oitocentos e quarenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais) para R$ 4.775.522,61 (quatro milhões, setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente; (ii) cancelar as penalidades relacionadas às Determinações D.2, D.4 e D.5, mantendo as demais penalidades de advertência; (iii) estabelecer prazo de 90 (noventa) dias para que a COELBA cumpra as Determinações D.2 e D.4 descrita no relatório de fiscalização RF-COELBA-03/2009-SFE. A Diretoria decidiu, ainda, que o não cumprimento do prazo do item (iii) acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 2.796.705,00 (dois milhões, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e cinco reais) e (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que verifique o cumprimento, pela COELBA, das Determinações D.2 e D.4.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.

DESPACHO Nº 1.002/2012

17. Processos nºs: 48500.002283/2003-45, 48500.002284/2003-16 e 48500.002285/2003-71. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Hidroelétrica do Norte do Brasil S.A. – Hidronorte em face dos Despachos nos 3.576/2011, 3.577/2011 e 3.578/2011, emitidos pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que transferiu para a condição de inativo os registros para elaboração dos projetos básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Cachoeira Grande, Trapiche e Varador. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Hidroelétrica do Norte do Brasil S.A. – Hidronorte em face dos Despachos nºs 3.576/2011, 3.577/2011 e 3.578/2011, emitidos pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, no sentido de reestabelecer para a condição de ativo o registro para elaboração dos projetos básicos das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Cachoeira Grande, Trapiche e Varador, e conceder último prazo, de no máximo 90 (noventa) dias, para que a Hidronorte entregue os projetos básicos, conforme solicitação feita por intermédio do Ofício nº 962/2010-SGH/ANEEL.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Hidroelétrica do Norte do Brasil S.A. – Hidronorte.

DESPACHO Nº 1.017/2012

18. Processo nº: 48500.001542/2012-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. em face do Auto de Infração nº 290/TN/1586/2007, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da entrada de operação da Usina Termelétrica – UTE Maringá sem autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. em face da penalidade de multa aplicada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.

DESPACHO Nº 1.012/2012

19. Processo nº: 48500.001543/2012-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda. em face do Auto de Infração nº 308/TN/1893/2009, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do artigo 6º da Lei nº 9.074/1995, do Decreto nº 2.003/1996 e do artigo 5º da Resolução ANEEL nº 112/1999. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda. em face da penalidade de advertência, decorrente da conversão da penalidade de multa, aplicada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.

DESPACHO Nº 1.013/2012

20. Processo nº: 48500.004615/2011-61. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face da Resolução Autorizativa nº 3.181/2011, que autorizou a CTEEP a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face da Resolução Autorizativa nº 3.181/2011 e (ii) autorizar a retificação do artigo 1º e do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 3.181/2011 para adequar as especificações dos reforços na Subestação Bandeirantes com as respectivas parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2011, no valor total de R$ 3.960.193,24 (três milhões, novecentos e sessenta mil, cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos).

DESPACHO Nº 1.003/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.403/2012

21. Processo nº: 48500.004335/2011-53. Assunto: Pedido formulado pela empresa Alupar Investimento S.A., de prorrogação das datas fixadas no Edital do Leilão nº 7/2011 para (i) adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e (ii) apresentação da documentação necessária à constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido formulado pela empresa Alupar Investimento S.A., a fim de: (i) prorrogar, até 30 de abril de 2012, o prazo previsto na cláusula 14.2 do Edital do Leilão nº 7/2011 para que apresente, na íntegra, os documentos necessários à constituição das Sociedades de Propósito Específico – SPEs e (ii) determinar que, tão logo sejam constituídas as SPEs mencionadas no item (i), seja feita a adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nos termos da cláusula 4.2.9.1 do Edital do Leilão nº 7/2011.

DESPACHO Nº 1.014/2012

22. Processo nº: 48500.001884/2010-95. Assunto: Petição interposta pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – ELETROPAULO em face do Despacho nº 4.424/2011, que conheceu e deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Fleury S.A., bem como reformou a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP para que a Concessionária efetue a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer a Petição interposta pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – ELETROPAULO em face do Despacho nº 4.424/2011, por estar exaurida a esfera administrativa e ante a ausência de fatos novos, conforme inciso IV do artigo 63 da Lei nº 9.784/1999.

DESPACHO Nº 1.015/2012

23. Processo nº: 48500.006228/2011-60. Assunto: Cumprimento da decisão liminar proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal no Mandado de Segurança nº 6981-45.2012.4.01.3400, mediante a qual se determinou a suspensão dos efeitos do Despacho ANEEL nº 217/2012, que, entre outros dispositivos, indeferiu o pedido, formulado pela empresa Energética Suape II S.A., de recebimento integral, a partir de 1º de janeiro de 2012, da receita oriunda dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs, celebrados no Leilão A-5 de 2007, sem a correspondente recomposição de lastro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu suspender os efeitos do Despacho ANEEL nº 217/2012, e determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que: (i) suspenda a exigência de aporte de garantias financeiras relativas aos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da  Usina Termelétrica – UTE Suape II; (ii) não exija o registro de contratos de recomposição de lastro para a Usina; e (iii) efetue o cálculo da receita fixa prevista nos CCEARs, para fins do seu respectivo pagamento pelos compradores, independentemente do registro de contratos.

DESPACHO Nº 1.004/2012

24. Processo nº: 48500.001678/2009-41. Assunto: Revisão da Súmula nº 11/2009, referente ao cancelamento, no âmbito administrativo, da cobrança da diferença de consumo por procedimento irregular, prevista no artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, nos casos de revisão de faturamento motivados por irregularidade, respaldando-se apenas na ausência de lacres e/ou queda de consumo. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

25. Processo nº: 48500.005520/2005-37. Assunto: Revisão da Súmula nº 6/2007 referente à cobrança do custo administrativo previsto no artigo 73 da Resolução ANEEL nº 456/2000, nos casos em que o medidor de energia elétrica estiver instalado no interior da unidade consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o texto da Súmula nº 6/2007, que passará a ter a seguinte redação: “O custo administrativo previsto no artigo 73 da Resolução ANEEL nº 456/2000, só é devido quando o medidor de energia elétrica estiver instalado no interior da unidade consumidora, salvo no caso de comprovação de autoria ou quando o tipo de irregularidade exigir acesso às instalações internas de propriedade”.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento de deliberação do referido processo.

PORTARIA Nº 2.168/2012

26. Processo nº: 48500.004969/2006-50. Assunto: Pedidos, formulados pelo Consórcio CENI, de anuência (i) à sua reestruturação societária, mediante a majoração dos percentuais de participação da Central Energética Nova Independência Ltda. e a correspondente diminuição dos percentuais da CPFL Bio Ipê S.A., bem como (ii) à alteração do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Ipê, localizada no município de Nova Independência, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) retirar a menção aos percentuais de participação da CENI e da CPFL Bio Ipê no Consórcio CENI; (ii) indicar a CPFL Bio Ipê como líder do Consórcio CENI e (iii) modificar a data de entrada em operação comercial da Usina Termelétrica – UTE Ipê, de 1º de janeiro de 2011 para 28 de março de 2012.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.406/2012

27. Processo nº: 48500.001095/1999-41. Assunto: Pedidos de alteração do regime de exploração e de descrição das instalações de interesse restrito da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rede Elétrica Piquete – Itajubá, localizada no município de Wenceslau Braz, no estado de Minas Gerais, outorgada à Indústria e Material Bélico do Brasil. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao pedido de alteração do regime de exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rede Elétrica Piquete – Itajubá, de produção independente para autoprodução de energia elétrica e (ii) alterar a Resolução ANEEL nº 52/2001, a fim de que nela passe a constar a descrição do sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Rede Elétrica Piquete – Itajubá.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.407/2012
DESPACHO Nº 1.016/2012

28. Processo nº: 48500.001902/2006-72. Assunto: Pedidos de alteração do cronograma de implantação da Usina Termelétrica Porto do Pecém I, bem como de postergação da data de início de suprimento prevista no Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deslocar o início de suprimento previsto nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR atrelados à Usina Termelétrica – UTE Porto do Pecém I no Leilão A-5 de 2007 para 23 de julho de 2012 ou para a data de efetivo início da operação comercial da Usina, o que ocorrer primeiro e (ii) alterar o cronograma físico de implantação da UTE Porto do Pecém I, a fim de que passe a contemplar a entrada em operação comercial das 2 (duas) unidades geradoras em 23 de julho de 2012.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.404/2012
DESPACHO Nº 1.006/2012

29. Processo nº: 00000.604227/1974-48. Assunto: Celebração do Contrato de Concessão para a regulação da exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Coaracy Nunes, localizada no município de Ferreira Gomes, no estado do Amapá. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu celebrar o Contrato de Concessão para regularizar a concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Coaracy Nunes.

CONTRATO DE CONCESSÃO DA USINA HIDRELÉTRICA – UHE COARACY NUNES Nº 2/2012

Os itens 30 a 51 foram deliberados em bloco, conforme artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

30. Processo nº: 48500.005842/2011-12. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob a responsabilidade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de dezembro de 2011.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.409/2012

31. Processo nº: 48500.000541/2012-75. Assunto: Anuência à transferência do controle societário indireto das empresas Central Eólica Alcântara Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Ilha Grande Ltda., Central Eólica Palmas Ltda., Central Eólica Potengi Ltda., Central Eólica Novo Horizonte Ltda. e Central Eólica Ribeirão Ltda., atualmente compartilhado pela Energio Nordeste Energias Renováveis S.A e pela Focus Infraestrutura e Participações S.A., em favor da empresa Queiroz Galvão Desenvolvimento de Negócios S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência do controle societário indireto das empresas Central Eólica Alcântara Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Ilha Grande Ltda., Central Eólica Palmas Ltda., Central Eólica Potengi Ltda., Central Eólica Novo Horizonte Ltda. e Central Eólica Ribeirão Ltda., atualmente compartilhado pela Energio Nordeste Energias Renováveis S.A e pela Focus Infraestrutura e Participações S.A, em favor da empresa Queiroz Galvão Desenvolvimento de Negócios S.A.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.410/2012

32. Processo nº: 48500.000807/2012-80. Assunto: Anuência à transferência do controle societário direto da empresa Luzboa S.A., detido pelas empresas Euroamerican Finance S.A. e Fomentinvest Energia S.A., passando a ser detido, exclusivamente, pela Euroamerican Finance S.A. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência do controle societário direto da empresa Luzboa S.A., detido pelas empresas Euroamerican Finance S.A. e Fomentinvest Energia S.A., em favor da detenção exclusiva pela Euroamerican Finance S.A. A Diretoria decidiu, ainda, fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a implementação da operação em tela, bem como estabelecer que a Autorizada deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF cópias autenticadas dos documentos comprobatórios da efetiva formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua realização.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.411/2012

33. Processo nº: 48500.000067/2001-67. Assunto: Autorização para a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. estabelecer-se como autoprodutora de energia elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica – UTE Coocarol, localizada no município de Rondon, no estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. a estabelecer-se como autoprodutora de energia elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica – UTE Coocarol, com 10.000 kW (dez mil quilowatts) de potência instalada, localizada no município de Rondon, no estado do Paraná, e (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.412/2012

34. Processo nº: 48500.000778/2012-56. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão de 69 kV interligando a SE Caxias 6 à SE Caxias 4, localizadas no município de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE, as áreas de terra situadas numa faixa de terra de 8 m (oito) metros de largura em trechos com suporte de torres de concreto e 20 (vinte) metros de largura para trechos com suporte de torres metálicas, excluídas as áreas de domínio público, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Caxias 6 – Caxias 4, em circuito simples trifásico, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), com 6,8 km (seis quilômetros e oitocentos metros de extensão), que interligará a Subestação Caxias 6, de propriedade da Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A. – RS Energia, à Subestação Caxias 4, de propriedade da RGE, localizadas no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.413/2012

 35. Processo nº: 48500.001217/2012-74. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora Delmiro Gouveia – TDG, das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão entre a SE Aquiraz II e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Banabuiú – Fortaleza C2, localizadas nos municípios de Itaitinga, Euzébio e Aquiraz, no estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora Delmiro Gouveia – TDG, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão entre a SE Aquiraz II e o seccionamento da Linha de Transmissão 230kV Banabuiú – Fortaleza C2, na tensão nominal de 230kV (duzentos e trinta quilovolts), localizadas nos municípios de Itaitinga, Euzébio e Aquiraz, no estado do Ceará.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.414/2012

 36. Processo nº: 48500.005224/2011-64. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Monte Claro – Garibaldi, localizadas nos municípios de Veranópolis, Pinto Bandeira, Bento Gonçalves, Farroupilha e Garibaldi, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A. – RS Energia, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Monte Claro – Garibaldi, localizadas nos municípios de Veranópolis, Pinto Bandeira, Bento Gonçalves, Farroupilha e Garibaldi, no estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.415/2012

37. Processo nº: 48500.000097/2012-98. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Alta Floresta – Paranaíta, em 138 kV, localizadas nos municípios de Alta Floresta e Paranaíba, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Alta Floresta – Paranaíta, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), localizadas nos municípios de Alta Floresta e Paranaíba, no estado do Mato Grosso.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.416/2012

38. Processo nº: 48500.006600/2011-38. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Cidade Alta – Votorantim, na tensão nominal de 138 kV, localizadas nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, no estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Cidade Alta – Votorantim, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), localizadas nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, no estado do Mato Grosso.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.417/2012

39. Processo nº: 48500.000632/2012-19. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Caxias 6 – Caxias 3, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, localizadas no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Caxias 6 – Caxias 3, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), localizadas no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.418/2012

40. Processo nº: 48500.006184/2011-78. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa SPE Salto Góes Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Salto Góes – Tangará, na tensão nominal de 138 kV, localizadas no município de Tangará, no estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa SPE Salto Góes Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Salto Góes – Tangará, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), localizadas no município de Tangará, no estado de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.419/2012

41. Processo nº: 48500.005005/2010-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Bandeirante Energia S.A. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Rogério Nunes Pereira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Bandeirante Energia S.A. ante a intempestividade verificada.

DESPACHO Nº 1.031/2012

42. Processo nº: 48500.001887/2010-29. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Sofape S.A. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento efetuado pela Bandeirante Energia S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Sofape S.A.; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes à fatura de junho de 2004; (iii) remeter os autos do processo à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para que as devidas providências no âmbito da fiscalização possam ser adotadas, de modo a apurar as possíveis infrações e penalidades a serem aplicadas à empresa Bandeirante Energia S.A., em razão das não conformidades verificadas no presente processo administrativo.

DESPACHO Nº 1.032/2012

43. Processo nº: 48500.004473/2010-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Innovapack Gráfica e Editora S.A., representada pelo Sr. Luciano Calegari, em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento realizado pela Bandeirante Energia S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Innovapack Gráfica e Editora S.A. e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes aos faturamentos dos meses de fevereiro de 2005 a outubro de 2007.

DESPACHO Nº 1.033/2012

44. Processo nº: 48500.000679/2010-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Esporte Clube Pinheiros em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento realizado pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Esporte Clube Pinheiros; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de que não há valores a devolver ao Consumidor e (iii) remeter os autos do presente processo à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para que as devidas providências no âmbito da fiscalização possam ser adotadas.

DESPACHO Nº 1.034/2012

45. Processo nº: 48500.002541/2010-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a faturamento realizado em unidade consumidora sob responsabilidade da Walbrax 1 Auto Center Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo; (ii) modificar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, determinando à Distribuidora o cancelamento das faturas de nºs 3443 e 7126, com base no artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000; (iii) manter a validade das faturas de nºs 7123, 7125 e 7128 e (iv) devolver os valores faturados indevidamente nos períodos reclamados.

DESPACHO Nº 1.035/2012

46. Processo nº: 48500.003795/2010-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Instituto Metodista de Ensino Superior em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à revisão de faturas de energia elétrica emitidas pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Instituto Metodista de Ensino Superior; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao Consumidor referentes aos faturamentos, a partir de janeiro de 2005, sendo esse mês como de início de fornecimento de Energia de Substituição Térmica pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A – AES Eletropaulo e (iii) remeter os autos do presente processo à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para que as devidas providências no âmbito da fiscalização possam ser adotadas, de modo a apurar as possíveis infrações e penalidades a serem aplicadas à AES Eletropaulo, em decorrência de eventual descumprimento da regulamentação concernente ao faturamento.

DESPACHO Nº 1.036/2012

47. Processo nº: 48500.003764/2010-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Makita do Brasil Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à revisão de faturas de energia elétrica emitidas pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Makita do Brasil Ltda.; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao Consumidor referentes aos faturamentos, a partir de janeiro de 2005, em função da oferta do produto de Energia de Substituição Térmica pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A – AES Eletropaulo  e (iii) remeter os autos do presente processo à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para que as devidas providências no âmbito da fiscalização possam ser adotadas, de modo a apurar as possíveis infrações e penalidades a serem aplicadas à AES Eletropaulo, em decorrência de eventual descumprimento da regulamentação concernente ao faturamento.

DESPACHO Nº 1.037/2012

48. Processo nº: 48500.003750/2010-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria José Armando da Costa em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança efetuada pela distribuidora Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria José Armando da Costa; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, permitindo que a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.430 kWh (cinco mil, quatrocentos e trinta mil quilowatts-hora), correspondente ao período de 29 de maio de 2006 a 29 de outubro de 2008, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.038/2012

49. Processo nº: 48500.003752/2010-06. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ventura Campos em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ventura Campos; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP permitindo que a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 3.927 kWh (três mil, novecentos e vinte e sete quilowatts-hora), correspondente ao período de 18 de maio de 2008 a 14 de novembro de 2008, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.039/2012

50. Processo nº: 48500.000685/2010-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Emidio Ferreira Neto em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Emidio Ferreira Neto e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, permitindo que a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.752 kWh (um mil, setecentos e cinquenta e dois quilowatts-hora), correspondente ao período de 12 de julho de 2006 a 29 de janeiro de 2008, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.040/2012

51. Processo nº: 48500.000549/2010-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Iharabras S.A. Indústrias Químicas, representada pela AMEE – Soluções e Gerenciamento de Energia Elétrica, em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento realizado pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Iharabras S.A. Indústrias Químicas e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao Consumidor referentes ao faturamento do mês de maio de 2008.

DESPACHO Nº 1.041/2012