Fonte: ANEEL
Data: 10 de abril de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 9h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana
Romeu Donizete Rufino
Julião Silveira Coelho
André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral Substituto: Victor Hugo da Silva Rosa.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
1. Processo nº: 48500.002284/2009-19. Assunto: Reexame dos itens II e III do Despacho ANEEL nº 4.366/2008, que decidiu sobre o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE quanto ao resultado de sua Segunda Revisão Tarifária, em face da manifestação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará sobre o Regulamento do ICMS daquele Estado. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
2. Processo nº: 48500.005827/2009-41. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE em face da Resolução Normativa nº 392/2009, que estabeleceu critérios para o cálculo da Tarifa de Energia de Otimização – TEO da Usina Hidrelétrica Itaipu e do valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE em face de Resolução Normativa
nº 392/2009, que definiu a Tarifa de Energia de Otimização – TEO da Usina Hidrelétrica – UHE Itaipu, e (ii) manter a decisão exarada, por não encontrar vício de legalidade e nem erro a ser sanado.
Houve sustentação oral por parte do representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo..
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL na deliberação deste processo.
3. Processo nº: 48500.005366/2011-21. Assunto: Aplicação do rito provisório definido por meio da Resolução Normativa nº 471/2011, no âmbito do processo de Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão Ltda. – CERPRO. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a vigência das tarifas constantes nos Anexos I, II-A e V da Resolução Homologatória nº 1.133/2011, até o processamento em definitivo da revisão tarifária da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão Ltda. – CERPRO; (ii) definir os novos valores do Quadro S – Serviços Cobráveis, com vigência de 15 de abril de 2012 a 14 de abril de 2013, e (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica — TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.273/2012
4. Processos nºs: 48500.005887/2010-06 e 48500.006016/2011-82 (Agrupados). Assunto: Resultados da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética do Ceará – COELCE e definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2015, consolidados após avaliação das contribuições trazidas na Audiência Pública nº 2/2012. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os resultados definitivos da Terceira Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética do Ceará – COELCE que representa: (i.a) um efeito médio ao consumidor de -10,89%, composto pelo Reposicionamento tarifário de -4,96%, pelos componentes financeiros de -1,20% e pela retirada dos componentes financeiros do reajuste anterior, de 4,73%; (i.b) um componente Pd do Fator X de 1,53%; (iii) um componente T do Fator X de 2,00%; (i.c) um referencial regulatório para perdas de energia no período para os reajustes 2012 a 2014, conforme quadro constante no voto do Diretor-Relator; (ii) estabelecer os limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC para os conjuntos de unidades consumidoras da área de concessão da COELCE, para o período de 2013 a 2015, e (iii) estabelecer que os critérios de atualização/remuneração e a forma de repasse do montante apurado como componente financeiro, decorrente do atraso do processamento da Revisão Tarifária da COELCE, sejam definidos no próximo reajuste tarifário da Concessionária.
A Diretoria, por unanimidade, determinou que a Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF realize uma análise de consistência do comportamento dos números da Base de Remuneração da Companhia Energética do Ceará – COELCE.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC, da Companhia Energética do Ceará – COELCE, da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE e por parte do Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Chico Lopes.
O Diretor Julião Silveira Coelho declarou-se suspeito de deliberar o referido processo, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.784/1999, consoante ao artigo 26 da Resolução Normativa 468/2011.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.274/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.456/2012
5. Processos nºs: 48500.000181/2011-21 e 48500.006020/2011-41 (Agrupados). Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento das propostas referentes (i) à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. ¯ AES Eletropaulo, a vigorar a partir de 4 de julho de 2011, e (ii) à definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2015. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 12 de abril a 11 de maio de 2012, com sessão ao vivo presencial em 26 de abril de 2012, na cidade de São Paulo, no estado de São Paulo, com vistas a colher subsídios e informações para aprimoramento das propostas referentes: (i) à Terceira Revisão Tarifária Periódica da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo, a vigorar a partir de 4 de junho de 2011, e (ii) à definição dos correspondentes limites dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para o período de 2013 a 2015.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 25/2012
6. Processo nº: 48500.005365/2011-87. Assunto: Prorrogação das tarifas da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de São José do Rio Preto – CERRP, mediante aplicação do rito definido na Resolução Normativa nº 471/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a vigência das tarifas constantes nos Anexos I, II-A e V da Resolução Homologatória nº 1.134/2011, até o processamento em definitivo da revisão tarifária da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de São José do Rio Preto – CERRP; (ii) definir os novos valores dos Serviços Cobráveis, com vigência de 15 de abril de 2012 a 14 de abril de 2013, e (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.275/2012
7. Processo nº: 48500.006107/2011-18. Assunto: Abertura de Audiência Pública para a primeira revisão da curva bianual de aversão ao risco das regiões Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste – 2012/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 11 a 20 de abril de 2012, submetendo à Audiência, além da Nota Técnica nº 24/2012 – SRG/ANEEL, a Nota Técnica do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS nº 49/2012.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo..
O Subprocurador-Geral Luiz Eduardo Diniz Araújo representou a Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na deliberação deste processo.
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 24/2012
8. Processo nº: 48500.005994/2010-26. Assunto: Pedido formulado pela empresa Borborema Energética S.A. – Borborema de postergação da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 45/09, relativo à conexão da Usina Termelétrica – UTE Campina Grande. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
9. Processo nº: 48500.001272/2012-64. Assunto: Alteração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST permanente nº 115/2002 para redução de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratados pela Companhia Piratininga Força e Luz S.A. – CPFL Piratininga em função da descontratação do ponto de conexão denominado Ribeirão Pires pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. devido à migração do consumidor livre Solvay Indupa S.A. para a Rede Básica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Piratininga Força e Luz S.A. – CPFL Piratininga e o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a realizarem o aditamento do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST permanente nº 115/2002, de forma não onerosa, considerando a redução de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão da Subestação Baixada Santista em 88 kV (oitenta e oito quilovolts) e no MUST total em até 42 MW (quarenta e dois megawatts), no horário de ponta, e em até 74 MW (setenta e quatro megawatts) no horário fora de ponta, devido à migração do consumidor livre Solvay Indupa do Brasil S.A. para a Rede Básica.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo..
10. Processo nº: 48500.002542/2011-73. Assunto: Participação da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA no 2º Leilão de Fontes Alternativas. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
11. Processo nº: 48500.006051/2011-00. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 81/2011, instituída com vistas a colher subsídios para a análise de processos de aprovação de acordos bilaterais que envolvam Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs decorrentes de leilões de novos empreendimentos de geração. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
12. Processo nº: 48500.001040/2011-25. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 51/2011 realizada com vistas a colher subsídios para o Manual de Monitoramento e Fiscalização da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração –
SFG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
13. Processo nº: 48500.001182/2012-73. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, que manteve a penalidade de multa aplicada em decorrência de irregularidades constatadas na Usina Termelétrica – UTE Santana do Araguaia, localizada no município de Santana do Araguaia, no estado do Pará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, que manteve a penalidade de multa no valor de R$ 247.897,42 (duzentos e quarenta e sete mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) aplicada por meio do Auto de Infração nº 4/2011-GTE/ARCON.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
14. Processo nº: 48500.006669/2011-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, que reduziu a penalidade de multa aplicada em decorrência do descumprimento de metas dos indicadores coletivos de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC em 2008. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, que reduziu para
R$ 6.845.336,90 (seis milhões oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa centavos) o valor da penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 9/2009-GTE/ARCON, e (ii) determinar à Superintendência de Relações Institucionais – SRI que oriente a ARCON, a não mais permitir que a autoridade responsável pela lavratura de autos de infração participe do julgamento dos recursos frente a eles interpostos.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
15. Processo nº: 48500.007044/2010-36. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que manteve a penalidade de multa imposta pelo Auto de Infração nº 8/2007-CEE/ARCE em decorrência de suspensão irregular de fornecimento de energia elétrica e exposição de consumidor ao ridículo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, a fim de cancelar as Não-Conformidades N.2 e N.3 do Auto de Infração nº 8/2007-CEE/ARCE, e (iii) de ofício, majorar o valor da penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 8/2007-CEE/ARCE, de R$ 598.819,08 (quinhentos e noventa e oito mil oitocentos e dezenove reais e oito centavos) para R$ 1.253.777,51 (um milhão duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo..
16. Processo nº: 48500.005377/2010-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cotesa Geradora de Energia – PCH Nova Trento Ltda. em face do Auto de Infração nº 3/2010 – GECEN, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Nova Trento e da não entrega, conforme modelo e prazo estabelecidos, do relatório mensal de acompanhamento da implantação do empreendimento. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Cotesa Geradora de Energia – PCH Nova Trento Ltda. em face do Auto de Infração nº 3/2010-GECEN, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC, reduzindo o valor da penalidade de multa para R$ 1.798,56 (um mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), na forma do juízo de reconsideração, a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
17. Processo nº: 48500.004409/2011-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. – EFLUL em face do Auto de Infração nº 61/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência de transgressão do indicador de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC, no ano de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. – EFLUL, mantendo a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 6.695,61 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), em decorrência de transgressão do indicador de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC, no ano de 2009, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
18. Processo nº: 48500.003299/2011-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA em face do Auto de Infração nº 55/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência da falta de postos de atendimento presencial em municípios com mais de 2.000 (duas mil) e menos de 10.000 (dez mil) unidades consumidoras. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA em face do Auto de Infração nº 55/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
19. Processo nº: 48500.002565/2011-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Auto de Infração nº 8/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento dos índices de qualidade de teleatendimento em relação às metas estabelecidas na Resolução Normativa nº 363/2009, referente ao ano de 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Auto de Infração nº 8/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 12.254,11 (doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), a qual deverá ser atualizada nos termos da legislação vigente.
20. Processo nº: 48500.000596/2011-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face do Auto de Infração nº 47/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente à preservação e conservação das faixas de servidão das Linhas de Transmissão Taguatinga – Ceilândia Norte e Taguatinga – Radiobrás, localizadas em Taguatinga, no Distrito Federal. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa CEB Distribuição S.A. – CEB-D, no sentido de reduzir o valor da penalidade de multa de R$ 2.853.437,07 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sete centavos) para R$ 1.143.888,87 (um milhão, cento e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente; (ii) cancelar a penalidade relacionada à Determinação D.1; (iii) estabelecer prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para que a CEB-D cumpra a Determinação D.1 descrita no relatório de fiscalização RF-CEB-D-02/2011-SFE, sob pena de aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 1.709.548,20 (um milhão, setecentos e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), no caso de descumprimento.
O Diretor André Pepitone da Nóbrega encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
21. Processo nº: 48500.002564/2011-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 9/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa, em decorrência da verificação dos limites dos Índices de Qualidade de Teleatendimento (Índice de Nível de Serviço – INS, Índice de Abandono – IAb e Índice de Chamadas Ocupas – ICO) referente ao ano de 2010, conforme disposições da Resolução Normativa nº 363/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar a constante K2a no valor igual a 1 (um) e, consequentemente, reduzir o valor da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 9/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para R$ 192.018,02 (cento e noventa e dois mil, dezoito reais e dois centavos).
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
22. Processo nº: 48500.000780/2011-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Auto de Infração nº 48/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do disposto na Resolução nº 505/2001 e nos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, no que se refere aos níveis de tensão de atendimento das unidades consumidoras com medições amostrais em 2009 e 2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Auto de Infração nº 48/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e (ii) ratificar a penalidade de multa no valor de R$ 2.060.267,46 (dois milhões, sessenta mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
23. Processo nº: 48500.003689/2009-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Sistema de Transmissão Catarinense S.A. – STC em face do Auto de Infração nº 57/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo do Balancete Mensal Padronizado – BMP, no período de janeiro a fevereiro de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por intempestivo, o Recurso Administrativo interposto pela empresa Sistema de Transmissão Catarinense S.A. – STC em face do Auto de Infração nº 57/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo, na íntegra, a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 2.996,46 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
24. Processo nº: 48500.003686/2009-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina S.A. – SC ENERGIA em face do Auto de Infração nº 60/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do envio intempestivo do Balancete Mensal Padronizado – BMP, no período de fevereiro a março de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina S.A. – SC ENERGIA em face do Auto de Infração nº 60/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a penalidade de multa no valor de R$ 6.918,84 (seis mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), a ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
25. Processo nº: 48500.003977/2003-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE em face do Despacho nº 2.517/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que fixou os montantes finais do repasse de energia livre nos termos da Resolução Normativa nº 387/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o Despacho
nº 2.517/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
26. Processo nº: 48500.005647/2001-12. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelo Consórcio Gesai – Geração Santa Izabel em face do Despacho nº 4.271/2011, que negou provimento ao pleito de suspensão temporária da obrigação de renovação da garantia de fiel cumprimento referente à Usina Hidrelétrica – UHE Santa Izabel, objeto do Contrato de Concessão de Uso do Bem Público nº 22/2002, localizada nos municípios de Palestina do Pará, no estado do Pará, e Ananás, no estado do Tocantins; bem como, em face do pleito interposto pelo Consórcio de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do referido Contrato de Concessão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pelo Consórcio GESAI – Geração Santa Izabel em face do Despacho nº 4.271/2011 e, no mérito, dar provimento parcial, a fim de dispensar, temporariamente, o Consórcio da obrigação de renovar a garantia de fiel cumprimento ao Contrato de Concessão de Uso de Bem Público nº 22/2002, devendo a renovação da referida garantia ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da Licença Ambiental Prévia relativa à Usina Hidrelétrica – UHE Santa Izabel; (ii) autorizar que a contagem do prazo de 35 (trinta e cinco) anos de vigência do Contrato de Concessão nº 22/2002 seja iniciada a partir da emissão da Licença Ambiental Prévia da UHE Santa Izabel; (iii) recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional – STN que, como forma de recompor as condições iniciais do Contrato de Concessão nº 22/2002, crie as condições para que não ocorra o pagamento do Uso do Bem Público – UBP sem que o bem público esteja sendo utilizado, isto é, antes de a UHE Santa Isabel entrar em operação comercial; (iv) remeter à STN o pleito interposto pelo Consórcio GESAI, de alteração da atualização monetária do valor de UBP, atualmente corrigido pelo Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M, para ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e (v) não prorrogar o prazo da concessão do empreendimento por mais 20 (vinte) anos, prevista no § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.074/1995.
Por decisão da Diretoria colegiada, o trecho do voto e da decisão serão retificados e o processo será incluído na Pauta da 13ª Reunião Pública da Diretoria, após a qual será expedido o ato administrativo correspondente.
Houve sustentação oral por parte do representante do Consórcio Gesai – Geração Santa Izabel.
EXTRATO DE DECISÃO
27. Processo nº: 48500.001697/2011-92. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas da Paraíba S.A. – EPASA em face do Despacho nº 2.442/2011, mediante o qual a Diretoria indeferiu pedido de postergação da data de início de execução do Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão – CUST nº 34/2010. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega, decidiu conhecer e dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas da Paraíba S.A. – EPASA em face do Despacho nº 2.442/2011, a fim de postergar a data de início de execução do Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão – CUST nº 34/2010 de 1º de janeiro de 2010 para (i) dezembro de 2010, com relação à Usina Termelétrica – UTE Termonordeste, e (ii) janeiro de 2011, com relação à Usina Termelétrica – UTE Termoparaíba, e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG que, em interação com a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, apure as razões de o parecer de acesso das UTEs Termoparaíba e Termonordeste na Subestação Mussuré II 230 kV ter sido emitido em 28 de maio de 2010, e não antes da data constante dos atos de outorga para a entrada em operação comercial das mencionadas Usinas, qual seja, 1º de janeiro de 2010.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira e o Diretor André Pepitone da Nóbrega votaram seguindo os preceitos da Nota Técnica nº 33/2011, de 29 de abril de 2011, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, no sentido de negar o pedido formulado pela EPASA.
Houve sustentação oral por parte do representante das Centrais Elétricas da Paraíba S.A. – EPASA.
28. Processo nº: 48500.003867/2010-92. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face da Resolução Autorizativa nº 2.784/2011, que autorizou a implantação de reforços e estabeleceu os correspondentes valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face da Resolução Autorizativa nº 2.784/2011, a fim de alterar, de R$ 119.862,25 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para R$ 123.770,66 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), o valor da Receita Anual Permitida – RAP associada aos custos de Operação e Manutenção – O&M da Subestação Biopav – Seccionamento da Linha de Transmissão em 138 kV Promissão – Nova Avanhandava.
DESPACHO Nº 1.161/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.429/2012
29. Processos nº: 48500.003606/2011-53, 48500.003607/2011-06, 48500.003608/2011-42, 48500.003609/2011-97, 48500.003610/2011-11, 48500.003611/2011-66, 48500.003612/2011-19, 48500.004608/2010-89 e 48500.004619/2011-40. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 3.316/2012, que autorizou a implantação de reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os correspondentes valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 3.316/2012, na forma recomendada pela Nota Técnica nº 42/2012-SRT, com um complemento total na Receita Anual Permitida – RAP de R$ 41.612,96 (quarenta e um mil, seiscentos e doze reais e noventa e seis centavos), a ser computado como parcela de ajuste, referente aos reforços nas Subestações Montes Claros 2 e Governador Valadares 2.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
DESPACHO Nº 1.176/2012
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.431/2012
30. Processo nº: 48500.003841/2007-49. Assunto: Solicitação de desmembramento da Receita Anual Permitida – RAP pertinente ao objeto do Contrato de Concessão nº 15/2008-ANEEL, celebrado com a transmissora Interligação Elétrica Pinheiros S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar as datas de entrada em operação comercial dos empreendimentos integrantes do objeto do Contrato de Concessão nº 15/2008-ANEEL, celebrado com a transmissora Interligação Elétrica Pinheiros S.A, com o consequente direito à Receita Anual Permitida – RAP proporcional ao serviço prestado, conforme o seguinte: (i) Subestação Araras, 440/138 kV – 600 MVA, em 5 de setembro de 2010; (ii) Subestação Getulina, 440/138 kV – 300 MVA, em 22 de março de 2011, e (iii) Subestação Mirassol II, 440/138 kV – 300 MVA, em 12 de maio de 2011.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
31. Processos nº: 48500.006189/2006-71, 48500.006190/2006-51, 48500.006193/2006-49, 48500.006411/2006-18 e 48500.006412/2006-81. Assunto: Autorização para o estabelecimento de redes particulares de energia elétrica de interesse restrito da proprietária em favor da Vale S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a regularização, em favor da Vale S.A., das redes particulares formadas por: (i) uma Linha de Transmissão de energia 34,5 kV, em circuito simples, que interliga a Subestação Tamanduá à Subestação Mina da Mutuca, ambas de propriedade da Requerente, numa extensão de 15 km (quinze quilômetros), localizada no município de Nova Lima, no estado de Minas Gerais; (ii) uma Linha de Transmissão de energia 138 kV, em circuito simples, que interliga a Subestação Rio Acima II, de propriedade da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, à Subestação da Unidade da Mina do Pico, numa extensão de 9,08 km (nove quilômetros e oitenta metros), localizada no município de Itabirito, no estado de Minas Gerais; (iii) uma Linha de Transmissão de energia 138 kV, em circuito simples, que interliga a Subestação do Pico à Subestação Mina Vargem Grande, ambas de propriedade da Requerente, numa extensão de 1 km (um quilômetro), localizada no município de Nova Lima, no estado de Minas Gerais; (iv) uma Linha de Transmissão de energia 13,8 kV, em circuito simples, que interliga a Subestação Mina do Pico à Subestação do Terminal Ferroviário do Andaime, ambas de propriedade da Requerente, numa extensão de 5,5 km (cinco quilômetros e quinhentos metros), localizada no município de Itabirito, no estado de Minas Gerais, e (v) uma Linha de Transmissão de energia 13,8 kV, em circuito simples, que interliga a Subestação da Mutuca à Subestação do Terminal Ferroviário de Olhos D’água, ambas de propriedade da Requerente, numa extensão de 2,4 km (dois quilômetros e quatrocentos metros), localizada nos municípios de Nova Lima e Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS NºS: 3.432/2012, 3.433/2012, 3.434/2012, 3.435/2012 e 3.436/2012.
32. Processo nº: 48500.003054/2006-36. Assunto: Homologação da data de entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Açu II C2 230 kV e instalações associadas, integrantes do objeto do Contrato de Concessão-ANEEL nº 12/2007. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar, para fins de direito à parcela proporcional da Receita Anual Permitida – RAP, a data de 23 de setembro de 2010 como a data de entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Paraíso – Açu II C2 230 kV, integrante do objeto do Contrato de Concessão nº 12/2007-ANEEL celebrado com a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
33. Processo nº: 48500.001325/2000-13. Assunto: Alteração da área de atuação da Cooperativa Energética Cocal – COOPERCOCAL. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar a área de atuação da Cooperativa Energética Cocal – COOPERCOCAL e (ii) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Permissão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 34/2010-ANEEL.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.276/2012
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 34/2010
34. Processo nº: 48500.002204/2005-31. Assunto: Alteração do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Canaã, outorgada à empresa Mega Energia Investimentos e Participações S.A., localizada no município de Ariquemes, no estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Canaã, nos termos solicitados pela empresa Mega Energia Investimentos e Participações S.A.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.437/2012
35. Processo nº: 48500.003583/2010-04. Assunto: Alteração dos percentuais de participação das empresas CPFL Bio Buriti S.A. e Buritizal Central Energética Ltda., integrantes do Consórcio BCE, na autorização para a exploração da Usina Termelétrica – UTE Buriti, localizada no município de Buritizal, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu excluir da Resolução Autorizativa nº 3.164/2011 a menção aos percentuais de participação das empresas CPFL Bio Buriti S.A. e Buritizal Central Energética Ltda. no Consórcio BCE.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.438/2012
36. Processo nº: 48100.002184/1996-01. Assunto: Transferência temporária da autorização para a exploração da Usina Termelétrica – UTE Araucária em favor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar, para fins de regularização, até 31 de dezembro de 2012, a exploração pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás da Usina Termelétrica – UTE Araucária, objeto da Resolução ANEEL nº 351/1999, com 484.150 kW (quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta quilowatts) de capacidade instalada, localizada no município de Araucária, no estado do Paraná, e (ii) determinar que a UEG Araucária Ltda. atenda a todos os requisitos técnicos, fiscais e legais, de maneira prévia, para que se proceda à transferência da UTE Araucária a partir de 1º de janeiro de 2013.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.430/2012
37. Processo nº: 48500.002109/2008-32. Assunto: Cobrança retroativa da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH referente às Usinas Hidrelétricas – UHEs Dourados, Agro Trafo, Alto Fêmeas e Baruíto. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
38. Processo nº: 48500.004801/2011-09. Assunto: Autorização para a empresa Central Bioenergética Enervale S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Enervale, com 30.000 kW de capacidade instalada, localizada no município de João Pinheiro, no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Central Bioenergética Enervale S.A. a implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Enervale, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com potência instalada de 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e potência líquida de 28.500 kW (vinte o oito mil e quinhentos quilowatts), bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado aos encargos das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a vigorar a partir da publicação do ato decorrente desta decisão.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.439/2012
39. Processo nº: 48500.005735/1999-83. Assunto: Autorização para a empresa Usina Batatais S.A. – Açucar e Álcool estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica – UTE Batatais, localizada no município de Batatais, no estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu : (i) autorizar a empresa Usina Batatais S.A. – Açúcar e Álcool a implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Batatais, com potência instalada de 8.100 kW (oito mil e cem quilowatts), localizada no município de Batatais, no estado de São Paulo e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição –TUSD, caso a Usina venha a fazer uso da rede enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.440/2012
Os itens 40 a 65 e 67 a 78 foram deliberados em bloco, conforme o artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.
40. Processo nº: 48500.005014/2011-76. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Iracema Transmissora de Energia S.A. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Iracema Transmissora de Energia S.A. a realizar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de dezembro de 2011.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.441/2012
41. Processo nº: 48500.003856/2011-93. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob responsabilidade do Hotel Regent Suítes Ltda. (Apto.902). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de determinar o cancelamento da cobrança da diferença de consumo ativo de 4.512 kWh (quatro mil, quinhentos e doze quilowatts-hora), e (iii) autorizar a cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
42. Processo nº: 48500.005206/2011-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Hotel Regent Suítes Ltda. (Apto. 1.103). Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 638 kWh (seiscentos e trinta e oito quilowatts-hora), correspondente ao período de 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
43. Processo nº: 48500.002479/2011-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Denis Manini. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de determinar o cancelamento da cobrança da diferença de consumo ativo de 12.719 kWh (doze mil, setecentos e dezenove quilowatts-hora) e autorizar a cobrança pelos lacres rompidos na unidade consumidora do Sr. Denis Manini, conforme determina o artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000, além de eximir a concessionária da devolução de valores ao consumidor.
44. Processo nº: 48500.002226/2010-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Jadir Marlon Baldassari Veloso. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de determinar o cancelamento da cobrança da diferença de consumo ativo de 24.262 kWh (vinte quatro mil, duzentos e sessenta e dois quilowatts-hora) do Sr. Jadir Marlon Baldassari Veloso.
45. Processo nº: 48500.003223/2011-85. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente ao faturamento de unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. Francisco Ramos Pereira. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar, de ofício, a nulidade da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS veiculada por meio dos Ofícios nºs 1.626/2007 e 1.627/2007; (ii) determinar à AGERGS que, após apreciar o laudo metrológico do medidor de energia anexado aos autos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, prossiga com a instrução do feito e profira nova decisão em primeira instância a respeito da cobrança dirigida ao Sr. Francisco Ramos Pereira ,e (iii) declarar a perda de objeto do Recurso Administrativo interposto pela CEEE-D.
46. Processo nº: 48500.006230/2011-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Janira da Rosa Schildt em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Janira da Rosa Schildt e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.263 kWh (quatro mil, duzentos e sessenta e três quilowatts-hora), correspondente ao período de 22 de abril de 2004 a 8 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
47. Processo nº: 48500.002951/2011-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Davenir Nunes Klippel em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Davenir Nunes Klippel e (ii) reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança das diferenças de consumo ativo de 1.890 kWh (um mil, oitocentos e noventa quilowatts-hora) e de 812 kWh (oitocentos e doze quilowatts-hora), correspondentes, respectivamente, aos períodos de fevereiro a agosto de 2003 e de abril a outubro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
48. Processo nº: 48500.002947/2011-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Gema Piassini em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Gema Piassini e (ii) reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 178 kWh (cento e setenta e oito quilowatts-hora), correspondente ao período de 22 de setembro de 2006 a 9 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base no § 3º do artigo 71 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
49. Processo nº: 48500.006229/2011-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Gilmar Dravanz em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Gilmar Dravanz; (ii) aplicar a Súmula n° 9/2009-ANEEL e (iii) reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 618 kWh (seiscentos e dezoito quilowatts-hora), correspondente ao período de 17 de julho de 2006 a 17 de janeiro de 2007, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
50. Processo nº: 48500.004732/2011-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul – Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à concessão de período de testes para a unidade consumidora sob responsabilidade da Companhia Minuano de Alimentos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul e (ii) reformar, de ofício, a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de considerar que deveriam ter sido permitidos testes à Companhia Minuano de Alimentos, nos períodos de março a maio de 2007 e de julho a setembro de 2008, e determinar à AES Sul a devolução do equivalente a 5.148 kW (cinco mil, cento e quarenta e oito quilowatts-hora) na ponta e 5.183 kW (cinco mil, cento e oitenta e três quilowatts-hora) fora da ponta, no que deve ser aplicado a tarifa em vigor na data da devolução, visto que, para efeito de faturamento durante o período de testes, a Distribuidora deve considerar o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente à solicitação de acréscimo.
51. Processo nº: 48500.003789/2010-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Artec Pisos e Revestimentos Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Artec Pisos e Revestimentos Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que apure a aplicabilidade de penalidade à Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro em razão do descumprimento do artigo 83 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
52. Processo nº: 48500.001824/2011-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Frigoestrela S.A. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Frigoestrela S.A. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
53. Processo nº: 48500.000682/2010-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Plastunion Indústria de Plásticos Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Plastunion Indústria de Plásticos Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
54. Processo nº: 48500.000677/2010-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Auto Posto Futuro Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Auto Posto Futuro Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
55. Processo nº: 48500.004085/2010-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cuno Latino Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Cuno Latino Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
56. Processo nº: 48500.006357/2010-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Zauri Pochodenko em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Zauri Pochodenko em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
57. Processo nº: 48500.003753/2010-42. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Aparecida Rodrigues Machado em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Aparecida Rodrigues Machado e (ii) de ofício, reformar a decisão recorrida, a fim de majorar o consumo a ser recuperado pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, de 2.658 kWh (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito quilowatts-hora) para 16.333 kWh (dezesseis mil, trezentos e trinta e três quilowatts-hora), correspondente ao período compreendido entre outubro de 2004 e fevereiro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% (trinta por cento) do valor do consumo não faturado.
58. Processo nº: 48500.005929/2010-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Gerson Martins Macedo em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Gerson Martins Macedo em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
59. Processo nº: 48500.005003/2010-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob a responsabilidade da Spoart Promoções Empreendimentos Artísticos e Esportivos Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que apure a aplicabilidade de penalidade à AES Eletropaulo em razão do descumprimento do artigo 78 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
60. Processo nº: 48500.005212/2010-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Bandeirante Energia S.A. – EDP Bandeirante em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. Derly Pereira da Silva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Bandeirante Energia S.A. – EDP Bandeirante, a fim de permitir-lhe cobrar do Sr. Derly Pereira da Silva o equivalente a 42.731 kWh (quarenta e dois mil, setecentos e trinta e um quilowatts-hora), correspondente ao período compreendido entre 16 de março de 2007 e 3 de dezembro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% (trinta por cento) do valor do consumo não faturado.
61. Processo nº: 48500.005004/2010-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente ao faturamento de unidade consumidora sob a responsabilidade da Sra. Sonia de Fátima dos Santos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Piratininga, a fim de permitir-lhe cobrar da Sra. Sonia de Fátima dos Santos o equivalente a 5.955 kWh (cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco quilowatts-hora), correspondente ao período compreendido entre agosto de 2006 e julho de 2009, já deduzidos os consumos faturados, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar, ainda, custo administrativo adicional no importe de até 30% (trinta por cento) do valor do consumo não faturado.
62. Processo nº: 48500.000077/2010-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria Monteiro dos Santos em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à alteração de titularidade de unidade consumidora localizada na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria Monteiro dos Santos e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE indefira o pedido de alteração de titularidade da unidade consumidora feito pela Recorrente e condicione o atendimento do pedido à quitação dos débitos em nome da empresa proprietária do imóvel, com base no artigo 4º da Resolução ANEEL nº 456/2000.
63. Processo nº: 48500.002582/2011-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança indevida no faturamento do Sistema de Iluminação Pública do município de Tamboril, no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente, de ofício, a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a Concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Tamboril, correspondente ao valor de 255.360 kWh (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta quilowatts-hora) com a aplicação da tarifa B4b, em consonância com os incisos I e II do artigo 76 da Resolução ANEEL
nº 456/2000, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do Consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
64. Processo nº: 48500.002692/2011-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança indevida no faturamento do Sistema de Iluminação Pública do município de Aracoiaba, no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar, de ofício, a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a Concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Aracoiaba correspondente ao valor de 538.453 kWh (quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três quilowatts-hora) com a aplicação da tarifa B4b, em consonância com os incisos I e II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, abatendo-se do total a devolver os valores já devolvidos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do Consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
65. Processo nº: 48500.003435/2011-62. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à classificação indevida de unidades consumidoras sob responsabilidade do Município de Camocim, no estado do Ceará. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Camocim; (iii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a Concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo município de Camocim, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iv) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do Consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação pela COELCE da determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000, e (v) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
66. Processo nº: 48500.000715/2011-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Fuckner Irmãos Ltda. em face do Despacho nº 4.353/2011, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, que permitiu “que a concessionária CELESC conclua a alteração cadastral das unidades consumidoras do grupo de empresas representado pela empresa Fuckner Irmãos Ltda., nas quais são desenvolvidas atividades de serraria com desdobramento de madeira, de Indústria Rural para Industrial, respeitando o disposto no artigo 5º da Resolução Normativa nº 414/2010, sem emissão de cobrança complementar relativa ao período em que tais unidades consumidoras permaneceram com a classificação de Indústria Rural. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Fuckner Irmãos Ltda. em face do Despacho nº 4.353/2011, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA.
Houve pedido de destaque por parte do Diretor Romeu Donizete Rufino.
67. Processo nº: 48500.000777/2012-10. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Eunápolis – Teixeira de Freitas II, segundo circuito, na tensão nominal de 230 kV, localizadas no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, as áreas de terra situadas numa faixa de 40 m (quarenta metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Eunápolis – Teixeira de Freitas II, segundo circuito, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), com 145 km (cento e quarenta e cinco quilômetros) de extensão, que interligará as Subestações Eunápolis e Teixeira de Freitas II, ambas de concessões da Requerente, localizadas nos municípios de Eunápolis, Porto Seguro, Itabela, Itamaraju, Vereda e Teixeira de Freitas, no estado da Bahia.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.442/2012
68. Processo nº: 48500.001580/2012-90. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Celg Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Morrinhos – Serra de Caldas – Subestação SE Rio Quente, na tensão nominal de 69 kV, localizadas no estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Celg Distribuição S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 12 m (doze metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Morrinhos – Serra de Caldas – Subestação Rio Quente, em circuito duplo, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), com 7,6 km (sete quilômetros e seiscentos metros) de extensão, que interligará o seccionamento da Linha de Transmissão Morrinhos – Serra de Caldas à Subestação Rio Quente, todas de propriedade da Requerente, localizadas no município de Rio Quente, no estado de Goiás.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.443/2012
69. Processo nº: 48500.004916/2011-95. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição Tangará – Elói de Souza, localizadas nos municípios de Tangará, Serra Caiada e Senador Elói de Souza, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 15 m (quinze metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Tangará – Elói de Souza, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), com 25,05 km (vinte quilômetros e cinquenta metros) de extensão, que interligará a Subestação Tangará à Subestação Elói de Souza, ambas de propriedade da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, localizadas nos municípios de Tangará, Serra Caiada e Senador Elói de Souza, no estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.444/2012
70. Processo nº: 48500.000174/2012-18. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Rio Branco – São Marcelo, na tensão nominal de 138 kV, localizadas nos municípios de Barreiras, Riachão das Neves e Formosa do Rio Preto, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Rio Branco – São Marcelo, localizadas nos municípios de Barreiras, Riachão das Neves e Formosa do Rio Preto, no estado da Bahia.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.445/2012
71. Processo nº: 48500.001584/2012-78. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Celg Distribuição S.A. – CELG, das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Serra de Caldas – Usina Corumbá, na tensão nominal de 138 kV, localizadas no município de Caldas Novas, no estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Celg Distribuição S.A. – CELG, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Serra de Caldas – Usina Corumbá, localizadas no município de Caldas Novas, no estado de Goiás.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.446/2012
72. Processo nº: 48500.005793/2011-18. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Ampla Energia e Serviços S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Teresópolis – Ponte Nova, na tensão nominal de 34,5 kV, localizadas no município de Teresópolis, no estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Ampla Energia e Serviços S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Teresópolis – Ponte Nova, localizadas no município de Teresópolis, no estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.447/2012
73. Processo nº: 48500.005363/2010-15. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – ADESA, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Mutirão – Cachoeira Grande, na tensão nominal de 138 kV, localizada no município de Manaus, no estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – ADESA, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Mutirão – Cachoeira Grande, localizadas no município de Manaus, no estado do Amazonas.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.448/2012
74. Processo nº: 48500.001596/2012-01. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Empresa de Transmissão Timóteo Mesquita Ltda. – ETTM, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Timóteo 2, na tensão nominal de 230 kV, localizadas no estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Empresa de Transmissão Timóteo Mesquita Ltda. – ETTM, a área de terra com 4,0742 (quatro hectares, sete ares e quarenta e dois centiares), necessária à implantação da Subestação Timóteo 2, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), localizadas no município de Timóteo, no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.449/2012
75. Processos nº: 48500.003024/2006-75 e 48500.004280/2000-85. Assunto: Transferência, em favor da empresa Noble Energia S.A., da titularidade da autorização das Usinas Termelétricas UTE Cerradinho e UTE Cerradinho Potirendaba, autorizadas por meio das Resoluções Autorizativas nº 47 e 1.152 de 1º de fevereiro de 2001 e 11 de dezembro de 2007. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da NG Bioenergia S.A., em favor da empresa Noble Brasil S.A., as outorgas das Usinas Termelétricas – UTEs Cerradinho e Cerradinho Potirendaba.
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS NºS: 3.450/2012 e 3.451/2012
76. Processo nº: 48500.000822/1998-18. Assunto: Transferência da autorização para explorar a Usina Termelétrica – UTE Globo, objeto da Resolução ANEEL nº 332/1998, atualmente detida pela Infoglobo Comunicações S.A., em favor da empresa Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a autorização para explorar a Usina Termelétrica – UTE Globo, objeto da Resolução ANEEL nº 332/1998, atualmente detida pela Infoglobo Comunicações S.A., em favor da empresa Infoglobo Comunicação e Participações S.A.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.452/2012
77. Processo nº: 27100.000491/1988-96. Assunto: Autorização para a empresa Termelétrica União Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a exploração da Usina Termelétrica – UTE União, com 10.000 kW de potência instalada, localizada no município de Primavera, no estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Termelétrica União Ltda. a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e a exploração da Usina Termelétrica – UTE União, com 10.000 kW (dez mil quilowatts) de potência instalada, movida a bagaço de cana-de-açúcar, localizada no município de Primavera, no estado de Pernambuco; (ii) estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST e Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD aplicáveis ao empreendimento enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), e (iii) determinar a remessa dos autos para a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, para que avalie a pertinência: (iii.a) da aplicação de penalidades à Termelétrica União Ltda. por não ter solicitado anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL à implantação da UTE União e (iii.b) do recolhimento retroativo da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.453/2012
78. Processos nº: 48500.000986/2007-16 e 48500.000987/2007-71. Assunto: Definição do percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD referente à Usina Termelétrica – UTE Itumbiara e à Usina Termelétrica – UTE Ituiutaba, outorgadas por meio das Resoluções Autorizativas nº 1.906 e 1.910, respectivamente, ambas de 5 de maio de 2009. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão– TUST e Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição -TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelas Usinas Termelétricas – UTEs Itumbiara e Ituiutaba, enquanto a potência injetada, separadamente, nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts).