MEMÓRIA DA 14ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2012

Fonte: ANEEL

Data: 24 de abril de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião)
                          Diretores: Edvaldo Alves de Santana
                                     Romeu Donizete Rufino
                                     Julião Silveira Coelho
                                     André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo nº: 48500.001247/2012-81. Assunto: Aprovação do Edital e dos respectivos Anexos do Leilão nº 5/2012, o qual se destina à contratação de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

2. Processo nº: 48500.004776/2011-55. Assunto: Reajuste Tarifário Anual de 2012 da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, a vigorar a partir de 29 de abril de 2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o Reajuste Tarifário Anual a ser aplicado à Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, a vigorar a partir de 29 de abril de 2012, que representa um efeito médio de 5,41% sobre as tarifas atuais, sendo composto pelo índice médio de reajuste econômico de 7,70%, acrescido do índice médio correspondente aos componentes financeiros incluídos neste reajuste de 2012, no total de 0,01%, descontando-se o índice médio de 2,30% relativo aos componentes financeiros considerados no processo tarifário anterior; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; (iv) aprovar os valores da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL e da previsão anual dos Encargos de Serviço do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER para o período de 29 de abril de 2012 a 28 de abril de 2013, e (v) estabelecer o montante a partir do qual a Diferença Mensal de Receita – DMR deverá ser custeada com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, decorrente da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda, de acordo com o artigo 6º da Resolução Normativa nº 472/2012.
Houve sustentação oral por parte do Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Eduardo da Fonte e do representante da Sociedade Assistencial Saravida.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.283/2012

3. Processo nº: 48500.005363/2011-98. Assunto: Prorrogação das tarifas da Cooperativa de Eletrificação Rural Centro Oeste de Sergipe Ltda. – CERCOS, mediante aplicação do rito definido na Resolução Normativa nº 471/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a vigência das tarifas constantes nos Anexos I, II-A e V da Resolução Homologatória nº 1.134/2011, até o processamento em definitivo da revisão tarifária da Cooperativa de Eletrificação Rural Centro Oeste de Sergipe Ltda. – CERCOS; (ii) definir os novos valores dos Serviços Cobráveis, com vigência de 29 de abril de 2012 a 28 de abril de 2013, e (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.284/2012

4. Processo nº: 48500.005364/2011-32. Assunto: Prorrogação das tarifas da Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí – Certaja Energia, mediante aplicação do rito definido na Resolução Normativa
nº 471/2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar a vigência das tarifas constantes nos Anexos I, II-A e V da Resolução Homologatória nº 1.140/2011, até o processamento em definitivo da revisão tarifária da Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí – Certaja Energia; (ii) definir os novos valores dos Serviços Cobráveis, com vigência de 26 de abril de 2012 a 25 de abril de 2013, e (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.285/2012

5. Processo nº: 48500.005972/2007-61. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para estabelecer os procedimentos e prazos para a execução dos processos relativos ao Primeiro Ciclo de Revisões Tarifárias das cooperativas permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, mediante a disponibilização da Nota Técnica nº 104/2012-SRE e do Submódulo 10.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, pelo período de 26 de abril a 25 de maio de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aperfeiçoamento do rito processual a ser observado no Primeiro Ciclo de Revisões Tarifárias das cooperativas permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 27/2012

6. Processo nº: 48500.006107/2011-18. Assunto: Resultado da análise das contribuições recebidas na Audiência Pública nº 24/2012 para a primeira revisão da curva bianual de aversão ao risco das regiões Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste – 2012/2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão das Curvas de Aversão ao Risco – CAR dos subsistemas Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, para o período de maio de 2012 a dezembro de 2013.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.464/2012

7. Processo nº: 48500.002763/1999-11. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais quanto à revisão da Resolução Normativa nº 149/2005, que estabelece os procedimentos para solicitação de anuência, pelos agentes prestadores de serviço de energia elétrica, para alteração de atos constitutivos, e indica os casos previamente autorizados. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, pelo período de 26 de abril a 25 de maio de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais quanto à revisão da Resolução Normativa nº 149/2005, que estabelece os procedimentos para solicitação de anuência, pelos agentes prestadores de serviço de energia elétrica, para alteração de atos constitutivos, e indica os casos previamente autorizados.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 28/2012

8. Processo nº: 48500.002732/2008-95. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Caibi Central Elétrica Ltda. em face do Despacho nº 4.781/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, por meio do qual: (i) devolveu os Estudos de Inventário do rio Leão, localizado no estado do Rio Grande do Sul; (ii) revogou o Despacho nº 3.653/2009-SGH, e (iii) transferiu para a condição de inativo o registro para a realização dos referidos estudos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Caibi Central Elétrica Ltda. em face do Despacho nº 4.781/2011, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, por meio do qual:(i) devolveu o Estudo de Inventário Hidrelétrico do rio Leão, localizado na sub-bacia 70, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, no estado do Rio Grande do Sul; (ii) revogou o Despacho nº 3.653/2009-SGH, que anuiu com aceite os estudos supracitados, e (iii) revogou o Despacho nº 2.173/2008, que efetivou como ativo o registro para elaboração dos referidos estudos.
O Diretor-Geral Nelson Hubner encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.

DESPACHO Nº 1.308/2012

9. Processo nº: 48500.001321/2008-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA em face do Auto de Infração nº 42/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em decorrência de infração aos artigos 4º, inciso XV, e 6º, inciso XIV, ambos da Resolução Normativa nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Edvaldo Alves de Santana, decidiu não conhecer, por intempestivo, o Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA em face do Auto de Infração nº 42/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 2.454.363,43 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana votou no sentido de anular, de ofício, o Auto de Infração nº 42/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em função do desvio de finalidade da fiscalização, pois a determinação dada à SFE no âmbito do Processo nº 48500.000823/2007-43 foi que “elaborasse relatório sobre as questões levantadas a respeito das particularidades da área de concessão da CELPA e sobre as providências que a empresa tem adotado para atender as metas de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC” e não para se proceder a uma fiscalização rotineira sobre descumprimento de indicadores de qualidade com a aplicação de nova penalidade.
 

DESPACHO Nº 1.311/2012

10. Processo nº: 48500.001348/2011-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Auto de Infração nº 65/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de falhas apuradas na Subestação Bandeirantes. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Auto de Infração nº 65/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo-se a decisão, tomada em juízo de reconsideração, de reduzir o valor da penalidade de multa de R$ 1.815.708,96 (um milhão, oitocentos e quinze mil, setecentos e oito reais e noventa e seis centavos) para R$ 1.399.651,07 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sete centavos).
O Diretor-Geral Nelson Hubner encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.

DESPACHO Nº 1.309/2012

11. Processo nº: 48500.004633/2003-26. Assunto: Agravo interposto pela empresa Energisa Borborema em face do Despacho nº 2.377/2011, que não conheceu do recurso interposto pela Concessionária em face do Despacho nº 2.517/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica – SFF, que fixou os montantes finais do repasse de energia livre nos termos da Resolução Normativa nº 387/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Agravo interposto pela empresa Energisa Borborema em face do Despacho nº 2.377/2011, para, no mérito, negar-lhe provimento.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.

DESPACHO Nº 1.312/2012

12. Processo nº: 48500.004406/2005-26. Assunto: Agravo interposto pela empresa Energisa Paraíba em face do Despacho nº 2.378/2011, que não conheceu do recurso interposto pela Concessionária em face do Despacho nº 2.517/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica – SFF, que fixou os montantes finais do repasse de energia livre nos termos da Resolução Normativa nº 387/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Agravo interposto pela empresa Energisa Paraíba em face do Despacho nº 2.378/2011, para, no mérito, negar-lhe provimento.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.

DESPACHO Nº 1.313/2012

13. Processo nº: 48500.001486/2004-78. Assunto: Agravo interposto pela empresa Energisa Minas Gerais em face do Despacho nº 2.379/2011, que não conheceu do recurso interposto pela Concessionária em face do Despacho nº 2.517/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica – SFF, que fixou os montantes finais do repasse de energia livre nos termos da Resolução Normativa nº 387/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Agravo interposto pela empresa Energisa Minas Gerais em face do Despacho nº 2.379/2011, para, no mérito, negar-lhe provimento.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.

DESPACHO Nº 1.314/2012

14. Processo nº: 48500.000590/2004-54. Assunto: Agravo interposto pela empresa Energisa Sergipe em face do Despacho nº 2.380/2011, que não conheceu do recurso interposto pela Concessionária em face do Despacho nº 2.517/2010, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica – SFF, que fixou os montantes finais do repasse de energia livre nos termos da Resolução Normativa nº 387/2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Agravo interposto pela empresa Energisa Sergipe em face do Despacho nº 2.380/2011, para, no mérito, negar-lhe provimento.
O Diretor Julião Silveira Coelho encontrava-se ausente no momento da deliberação do processo.

DESPACHO Nº 1.315/2012

15. Processo nº: 48500.007225/2010-62. Assunto: Petição interposta pelo Centro Universitário Luterano de Palmas em face do Despacho nº 3.950/2011, que resolveu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela referida empresa em face do Despacho nº 2.535/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer a Petição interposta pelo Centro Universitário Luterano de Palmas em face do Despacho nº 3.950/2011, por estar exaurida a esfera administrativa.

DESPACHO Nº 1.316/2012

16. Processo nº: 48500.007238/2010-31. Assunto: Pedido de Invalidação interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG em face do Despacho nº 4.909/2011, que deu provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Rima Industrial S.A. em face do Despacho nº 766/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Invalidação interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG com fundamento no artigo 43, inciso VI, da Resolução Normativa nº 273/2007, por estar exaurida a esferera administrativa. A Diretoria decidiu ainda, indeferir os pedidos referentes à revisão de ofício ou à invalidação, haja vista a ausência de ilegalidade no Despacho nº 4.909/2011.
Houve sustentação oral por parte da representante da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG.

DESPACHO Nº 1.310/2012

17. Processo nº: 48500.005482/2010-60. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE em face da Resolução Normativa nº 450/2011, que alterou os dispositivos da Resolução Normativa nº 421/2010, em razão de nova redação do Decreto nº 5.163/2004, dada pelo Decreto nº 7.521/2011. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a instauração de Audiência Pública, por intercâmbio documental, no período de 26 de abril a 11 de maio de 2012, com vistas a colher subsídios para o aprimoramento da proposta de resolução que tem por objetivo revisar a Resolução Normativa nº 421/2010, que trata dos critérios para cálculo do Montante de Reposição e contratações adicionais dos agentes de distribuição do Sistema Interligado Nacional – SIN e (ii) encaminhar ofício ao Ministério de Minas e Energia – MME salientando a necessidade de regulamentação da metodologia do rateio da energia proveniente das Usinas Nucleares Angra 1 e 2, em conformidade com o artigo 11 da Lei nº 12.111/2009.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 26/2012

18. Processo nº: 48500.002067/2009-11. Assunto: Termo de Intimação nº 1.018/2011, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, com a proposta de aplicação da pena de revogação da autorização para a implantação e exploração a Usina Termelétrica – UTE Pernambuco IV, por caracterizar a hipótese estabelecida no inciso I do art. 11 da Resolução Normativa nº 63/2004. Áreas Responsáveis: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aplicar a penalidade de revogação do ato de outorga que autorizou as empresas Multiner S.A. e A&G Energia Empreendimentos Ltda. – ME, integrantes do Consórcio Pernambuco IV, a estabelecerem-se como Produtoras Independentes de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica denominada Usina Termelétrica – UTE Pernambuco IV e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE o cancelamento dos registros dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs referentes aos lotes comercializados em decorrência do 6º Leilão de Energia Nova, realizado em 2008, relativos à referida Usina.
A Diretoria decidiu ainda, firmar o entendimento de que o pedido de reconsideração interposto em face de decisão de revogação de autorização não tem efeito suspensivo automático, como ocorre nos recursos de auto de infração.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.465/2012
      DESPACHO Nº 1.318/2012      

19. Processo nº: 48500.005493/2011-21. Assunto: Pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D para celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, referente a multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, como Plano de Recuperação Financeira – PRF proposto pela referida concessionária. Áreas Responsáveis: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma preconizada pelo artigo 52 da Lei nº 9.784/1999 e pelo artigo 14 da Resolução Normativa nº 273/2007, em face da perda de objeto do pedido, em razão de em 26 de janeiro de 2012, a União ter celebrado Termo de Acordo com a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e com a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT com o objetivo de por fim à liquidação de julgado processado nos Autos – nº 20006.71.00.047783-2.

DESPACHO Nº 1.319/2012

20. Processo nº: 48500.004505/2008-02. Assunto: Pleito interposto pela empresa Energia Sustentável do Brasil – ESBR de ampliação da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau, bem como alteração do seu cronograma de implantação. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n° 2/2008-MME-UHE JIRAU, que visa (i) autorizar a ampliação da capacidade instalada da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau para 3.750 MW (três mil, setecentos e cinquenta megawatts) e (ii) alterar o cronograma de implantação da UHE Jirau.
Houve pedido de sustentação oral por parte do representante da empresa Energia Sustentável do Brasil – ESBR.

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 2/2008

21. Processo nº: 48100.001086/1996-48. Assunto: Pedido formulado pela empresa Quatiara Energia S.A. de alteração de serviço público para Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, do regime de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Quatiara. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir o percentual de redução na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referentes à Usina Hidrelétrica – UHE Quatiara; (ii) aprovar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 7/1999 que (ii.a)  altera o regime de exploração da UHE Quatiara, de serviço público para produção independente de energia elétrica, (ii.b) enquadra o empreendimento como Pequena Central Hidrelétrica – PCH, (ii.d) estabelece o valor do pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP anual referente à usina e (ii.d) regula a concessão do empreendimento; e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e a Superintendência de Regulação Econômica – SRE verifiquem em que termos se deu a rescisão do contrato de compra e venda de energia elétrica celebrado entre a Quatiara Energia S.A. e a Caiuá Distribuição de Energia S.A., especialmente se houve prejuízo ao consumidor ou inobservância ao dever de a distribuidora adquirir energia ao menor custo efetivo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.466/2012
DESPACHO Nº 1.317/2012
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 7/1999

22. Processo nº: 48100.001101/1996-30. Assunto: Pedido formulado pela empresa Quatiara Energia S.A. de alteração de serviço público para Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, do regime de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Pari. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir o percentual de redução na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referentes à Usina Hidrelétrica – UHE Pari; (ii) aprovar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 8/1999, que (ii.a) altera o regime de exploração da UHE Pari, de serviço público para produção independente de energia elétrica, (ii.b) enquadra o empreendimento como Pequena Central Hidrelétrica – PCH, (ii.d) estabelece o valor do pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP anual referente à Usina e (ii.d) regula a concessão do empreendimento, e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e a Superintendência de Regulação Econômica – SRE verifiquem em que termos se deu a rescisão do contrato de compra e venda de energia elétrica celebrado com a Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A., especialmente se houve prejuízo ao consumidor ou inobservância ao dever de a distribuidora adquirir energia ao menor custo efetivo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.467/2012
DESPACHO Nº 1.351/2012
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 8/1999

23. Processo nº: 48100.001152/1996-71. Assunto: Alteração do regime de exploração das Usinas Hidrelétricas – UHEs Bracinho, Caveiras, Cedros, Celso Ramos, Garcia, Ivo Silveira, Palmeiras, Pery, Salto e Piraí, outorgada à Celesc Geração S.A., de serviço público para Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

24. Processo nº: 48500.001433/2004-10. Assunto: Alteração do cronograma de operação e afastamento da aplicação dos limites previstos na Resolução Normativa nº 165/2005 da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Pedra Furada, da empresa Pedra Furada Energia S.A., localizada nos municípios de Joaquim Nabuco e Ribeirão, no estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao pedido apresentado pela empresa Pedra Furada Energia S.A. para afastar a aplicação dos incisos III e IV do artigo 3º da Resolução Normativa nº 165/2005, até 21 de abril de 2012, devendo até essa data ser considerado, para fins de repasse tarifário, o menor valor entre o do contrato de substituição de lastro e o do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, desde que o contrato celebrado para substituição do lastro atenda às exigências das normas que tratam do registro, homologação e aprovação de contrato de compra de energia.

DESPACHO Nº 1.352/2012

Os itens 25 a 32 foram deliberados em bloco, conforme artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

25. Processos nºs: 48500.001707/2012-71, 48500.002318/2011-81 e 48500.000201/2010-82. Assunto: Autorização de reforços em instalações de transmissão sob a responsabilidade da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. e alteração dos Anexos das Resoluções Autorizativas nº 3.034/2011 e nº 2.376/2010, que autorizam a Companhia Energética de Goiás – CELG-GT a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade.  Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS a retirar, transportar, instalar, operar e manter, provisoriamente, na Subestação Bandeirantes, localizada no estado de Goiás, 1 (um) banco de autotransformadores 345/230 kV, de 3×166,6 MVA, sob responsabilidade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, proveniente da Subestação Itapeti, localizada no estado de São Paulo, e (ii) alterar os Anexos das Resoluções Autorizativas nºs 3.034/2011 e 2.376/2010, para contemplar os novos cronogramas dos reforços a serem implantados na Subestação Xavantes e na Subestação Palmeiras de Goiás, sob responsabilidade da Companhia Energética de Goiás – CELG GT.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.468/2012

26. Processo nº: 48500.005399/2010-91. Assunto: Autorização para Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelecimento das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS a realizar reforços em suas instalações de transmissão e estabelecer as correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a qual totaliza R$ 1.548.226,92 (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos).

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.469/2012

27. Processos nºs: 48500.003632/2011-81, 48500.003634/2011-71 e 48500.003638/2011-59. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob a responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de dezembro de 2011.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.470/2012

28. Processo nº: 48500.003857/2011-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Oscar da Silva em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Oscar da Silva; (ii) manter a decisão proferida pela  Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 540 kWh (quatrocentos e cinquenta quilowatts-hora), pelos períodos de 1º março de 2005 a 1º de abril de 2005 e de 1º fevereiro de 2006 a 3 de abril de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.353/2012

29. Processo nº: 48500.002946/2011-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Tanizia Maria Cardoso em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Sra. Tanizia Maria Cardoso e (ii) manter a decisão proferida pela  Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 26.420 kWh (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte quilowatts-hora), correspondentes ao período de 6 de agosto de 2002 a 29 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.354/2012

30. Processo nº: 48500.000554/2010-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Edílson Dias Silva em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Edílson Dias Silva e (ii) reformar parcialmente a decisão proferida pela  Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.610 kWh (três mil, seiscentos e dez quilowatts-hora), correspondente ao período de setembro de 2005 e setembro de 2008, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.355/2012

31. Processo nº: 48500.003757/2010-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora sob responsabilidade da Vitrotec Vidros de Segurança Ltda. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga e (ii) reformar parcialmente a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de (ii.a) determinar à Concessionária que revise a fatura referente ao mês de maio de 2009, aplicando-se os termos do artigo 57 da Resolução ANEEL nº 456/2000, e (ii.b) que devolva à empresa Vitrotec Vidros de Segurança Ltda. o equivalente aos 737 kWh (setecentos e trinta e sete quilowatts-hora) de Consumo Ativo Fora da Ponta cobrados a maior, no que deve ser utilizado a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução.

DESPACHO Nº 1.356/2012

32. Processo nº: 48500.007248/2010-77. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. das áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Compensa – Cachoeira Grande, na tensão nominal de 138 kV, localizadas no município de Manaus, no estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Compensa – Cachoeira Grande, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts),  com 7 km (sete quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Compensa à Subestação Cachoeira Grande, ambas de propriedade da Interessada, localizadas no município de Manaus, no estado do Amazonas.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.471/2012