MEMÓRIA DA 15ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2012

Fonte: ANEEL

Data: 2 de maio de 2012.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira (Presidente da Reunião)
                              Diretores: Edvaldo Alves de Santana
                                              Romeu Donizete Rufino
                                              Julião Silveira Coelho
                                              André Pepitone da Nóbrega
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.


I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

*ATOS JÁ DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.
*ATOS AINDA NÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA PESQUISA LEGISLATIVA.

1. Processo nº: 48500.006594/2011-19. Assunto: Aprovação do Edital da Chamada Pública nº 1/2012, destinada a identificar interessados em compartilhar Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL, Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Edital da Chamada Pública nº 1/2012, que tem por objeto (i.a) a inscrição; (i.b) o aporte de garantias de participação e contratuais, e (i.c) a habilitação de empreendimentos que comercializaram energia elétrica no Leilão nº 7/2011 (A-5), cujas vendedoras estejam interessadas em compartilhar as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG a serem dimensionadas pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE e implantadas, mediante licitação de outorga de concessão para a construção, montagem, operação e manutenção, a partir das subestações coletoras integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, nos estados do Ceará e da Bahia. A Diretoria decidiu, ainda, delegar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE parte da operacionalização da referida Chamada Pública, especificamente em relação às seguintes atividades: (i) contratar o agente custodiante das garantias de participação capaz de executar as atividades em Brasília e São Paulo; (ii) executar todas as atividades referentes ao controle de entrega, prorrogação e liberação das garantias, na forma prevista no Edital, além de fornecer à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL lista detalhada das garantias entregues; (iii) enviar à ANEEL, até a data prevista para o aporte de garantias de participação, relatório de estimativa dos custos para implementação das atividades delegadas e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a realização da Chamada Pública, o detalhamento das despesas por ela incorridas, e (iv) fornecer documentos e informações, sempre que solicitado pela ANEEL.

AVISO DE CONVOCAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 1/2012
EDITAL DA CHAMADA PÚBLICA Nº 1/2012
DESPACHO Nº 1.484/2012

2. Processo nº: 48500.001247/2012-81. Assunto: Aprovação do Edital e dos respectivos Anexos do Leilão nº 5/2012, o qual se destina à contratação de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Edital e os respectivos Anexos do Leilão nº 5/2012, o qual se destina à contratação de concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, localizadas nos estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Paraná, Minas Gerais e Bahia.
 

AVISO DE CONVOCAÇÃO DO LEILÃO Nº 5/2012

3. Processo nº: 48500.004247/2009-37. Assunto: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para regulamentar os procedimentos relativos à Tarifa Horária Branca para consumidores de Baixa Tensão, no que se refere ao parâmetro “kz”, que compõe o Módulo 7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 4 a 18 de maio de 2012, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para regulamentar os procedimentos relativos à Tarifa Horária Branca para consumidores da Baixa Tensão, no que se refere à relação entre a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD do posto fora de ponta da modalidade Tarifária Horária Branca e a TUSD da modalidade Tarifária Convencional Monômia – Parâmetro “kz” – e outros assuntos correlatos, conforme constante na Nota Técnica nº 94/2012/SRE-SRD/ANEEL e na minuta de Resolução Normativa.  

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 29/2012 

 

4. Processo nº: 48500.004429/2011-22. Assunto: Pedido formulado pela empresa Termo Norte Energia Ltda. – TERMONORTE de interveniência das Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e no Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT relativos às Usinas Termelétricas – UTEs Termonorte I e II. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do pedido formulado pela empresa Termo Norte Energia Ltda. – TERMONORTE de interveniência das Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e no Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT relativos à Usina Termelétrica – UTE Termonorte I; (ii) determinar à TERMONORTE que pague ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, em até 28 (vinte e oito) meses contados do ato decorrente dessa decisão, o valor de R$ 15.266.699,20 (quinze milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos), a preços de junho de 2011, com atualização, em 1º de julho de cada ano, sobre os eventuais valores ainda pendentes de pagamento, e (iii) determinar ao ONS que celebre CUST temporário com a TERMONORTE, o qual regulará o uso do sistema de transmissão para escoamento da energia produzida pela UTE Termonorte I a partir de 1º de fevereiro de 2012 e terá vigência de até 1 (um) ano.
Houve sustentação oral por parte da representante da Termo Norte Energia Ltda.

DESPACHO Nº 1.515/2012

5. Processo nº: 48500.005775/2000-11. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 41/2011, instituída com vistas a colher subsídios à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 279/2007, a fim de aperfeiçoar os “procedimentos para declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações de conexão de consumidor à Rede Básica”. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.
 

6. Processo nº: 48500.001506/2011-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face do Auto de Infração nº 3/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades referentes aos níveis de tensão de fornecimento das unidades consumidoras amostrais, nos anos de 2009 e 2010.  Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S.A. – COELBA, mantendo penalidade de multa constante no Auto de Infração nº 3/2012, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no valor de R$ 10.792,37(dez mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

DESPACHO Nº 1.509/2012

7. Processo nº: 48500.006265/2011-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 382/2012, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que negou anuência ao pedido de destinação de recebíveis, oriundos de contrato de financiamento firmado com as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS, para o Programa Nacional de Iluminação Pública e Sinalização Semafórica Eficientes – RELUZ, no município do Rio de Janeiro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
Processo retirado de pauta.

8. Processo nº: 48500.003914/2011-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL em face do Auto de Infração nº 5/2010-GPE, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS em decorrência do descumprimento das metas dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, no ano de 2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu celebrar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL, alternativamente à aplicação da penalidade consubstanciada no Auto de infração nº 5/2010/GPE-D, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.

DESPACHO Nº 1.510/2012

9. Processo nº: 48500.001750/2011-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA em face do Auto de Infração nº 2/2008, lavrado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON-PA, que aplicou as penalidades de advertência e de multa em decorrência do descumprimento das metas relativas aos programas de universalização. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
Processo retirado de pauta.

10. Processo nº: 48500.004689/2010-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face do Despacho nº 5/2010, emitido pelo Órgão Colegiado da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve a aplicação da penalidade de redução dos níveis tarifários em decorrência do descumprimento de metas dos programas de Universalização e Luz Para Todos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face do Despacho nº 5/2010, emitido pelo Órgão Colegiado da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, com a consequente aplicação da penalidade de redução dos seus níveis tarifários na próxima revisão tarifária, a ser calculada pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE, a partir do total de 6.306 (seis mil, trezentos e seis) pedidos de fornecimento não atendidos, para uma meta de 344.814 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quatorze) ligações, penalidade essa relativa às metas acumuladas em 2008.

DESPACHO Nº 1.511/2012

11. Processo nº: 48500.000786/2011-11. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Santo Antônio Energia S.A. em face do Despacho nº 4.824/2011, que decidiu sobre o pedido formulado pela empresa de não pagamento do encargo de uso do sistema de transmissão durante o período de operação em teste da Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

12. Processo nº: 48500.003867/2010-92. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face da Resolução Autorizativa nº 3.139/2011, que estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referentes aos custos de Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão transferidas à Empresa Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face da Resolução Autorizativa nº 3.139/2011, que estabeleceu valores de parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, a fim de remunerar os custos incorridos na Operação e Manutenção – O&M das Subestações Alcídia, Cocal II, Da Mata e Cubatão, as quais lhe foram transferidas por acessantes, para, no mérito, negar-lhe provimento.

DESPACHO Nº 1.507/2012

13. Processo nº: 48500.005511/2010-93. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul – FECOMÉRCIO, pela Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul – ABCCON e pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL, em face da Resolução Homologatória nº 1.128/2011, que homologou as tarifas de fornecimento de energia e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSDs, estabeleceu a receita anual das instalações de conexão e fixou o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul – FECOMERCIO e pela Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado do Mato Grosso do Sul – ABCCON, em face da Resolução Homologatória nº 1.128/2011, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário anual de 2011 da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL, para, no mérito, negar-lhe provimento, e (ii) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL, em face da Resolução Homologatória no 1.128/2011, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário anual de 2011 da ENERSUL, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com efeitos no próximo processo tarifário.

 DESPACHOS NºS: 1.512/2012 e 1.513/2012

14. Processo nº: 48500.000515/2004-39. Assunto: Proposta de revogação da autorização outorgada à empresa Irmãos Rodrigues Centrais Elétricas Ltda. – IRCEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 43/2004, para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rancho Queimado 1, localizada no município de Santo Antônio de Leverger, no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização outorgada à empresa Irmãos Rodrigues Centrais Elétricas Ltda. – IRCEL por meio da Resolução Autorizativa nº 43/2004, para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rancho Queimado 1, localizada no município de Santo Antônio de Leverger, no estado do Mato Grosso.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.472/2012

15. Processo nº: 48500.002344/2002-57. Assunto: Proposta de revogação da autorização outorgada à Companhia de Investimentos e Participações do Mercosul S.A. – COMPINVEST MERCOSUL, por meio da Resolução ANEEL nº 195/2002, para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação da Central Geradora Eólica Ponta do Mel, localizada no município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização outorgada à Companhia de Investimentos e Participações do Mercosul S.A. – COMPINVEST MERCOSUL, por meio da Resolução ANEEL nº 195/2002, para estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica – PIE mediante a implantação da Central Geradora Eólica Ponta do Mel, localizada no município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.473/2012

16. Processo: 48500.001747/2008-36. Assunto: Proposta de revogação da autorização outorgada à empresa Vale do Vacaria Açúcar e Álcool S.A., por meio da Resolução Autorizativa nº 1.978/2009, para a implantação e a exploração da Usina Termelétrica – UTE Vale do Vacaria, localizada no município de Sidrolândia, no estado de Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.

PEDIDO DE VISTAS DIRETOR JULIÃO SILVEIRA COELHO

17. Processo nº: 48100.001152/1996-71. Assunto: Alteração do regime de exploração das Usinas Hidrelétricas – UHEs Bracinho, Caveiras, Cedros, Celso Ramos, Garcia, Ivo Silveira, Palmeiras, Pery, Salto e Piraí, outorgadas à empresa Celesc Geração S.A., de serviço público para Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 55/1999, por meio do qual se estabelece que as usinas Bracinho, Cedros, Celso Ramos, Garcia, Ivo Silveira, Pery, Salto e Piraí deixarão de ser reguladas pelo Contrato de Concessão nº 55/1999; (ii) aprovar a minuta de novo Contrato de Concessão, por meio do qual: (ii.a) se altera o regime de exploração de Serviço Público para Produtor Independente de Energia das UHE Bracinho, Cedros, Celso Ramos, Garcia, Ivo Silveira,  Pery, Salto e Piraí; (ii.b) se enquadra as usinas Bracinho, Cedros, Celso Ramos, Garcia, Ivo Silveira, Pery, Salto e Piraí como PCH; (ii.c) se estabelece o valor do pagamento pelo UBP anual referente às usinas e (i.d) se regula a concessão das usinas; (iii) definir em 50% o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição das usinas enquadradas como PCH, enquanto a potência instalada for menor ou igual a 30.000 kW, e (iv) determinar à Superintendência de Regulação Econômica – SRE e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, sob coordenação da SRG, que analise e submeta à Diretoria, no prazo de 30 dias, a necessidade de mudança na REN nº 467/2011, de modo a permitir a reversão para a modicidade tarifária da energia comprada por distribuidoras, que sejam respaldadas por usinas objetos de reenquadramento como Produtor Independente de Energia Elétrica – PIE, desde que a transação não tenha sido realizada em leilões realizados pela ANEEL e posteriores ao enquadramento das respectivas usinas.
 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.474/2012
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 55/1999


18. Processo nº: 48500.005924/2000-61. Assunto: Pedido formulado pelo Consórcio UHE Itaocara de postergação do início de pagamento pelo Uso de Bem Público – UBP relativo à Usina Hidrelétrica – UHE Itaocara I, de junho de 2012 para a data de sua entrada em operação comercial. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o encaminhamento (i) ao Ministério de Minas e Energia – MME, do pedido de alteração da vigência do prazo do Contrato de Concessão nº 12/2001, com recomendação de que seja adotado o prazo de 34 (trinta e quatro) anos contados de 28 de dezembro de 2011, data em que foi emitida a Licença Ambiental Prévia – LP, e (ii) à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, com recomendação de acolhimento dos pedidos formulados pelo Consórcio UHE Itaocara de (ii.a) adiamento do início de pagamento pelo Uso de Bem Público – UBP relativo à Usina Hidrelétrica – UHE Itaocara I para a data de sua entrada em operação comercial e (ii.b) redução, em 25,64% (vinte e cinco vírgula sessenta e quatro por cento), do valor a ser pago a título de UBP.

DESPACHO Nº 1.508/2012

19. Processo nº: 48500.006299/2011-62. Assunto: Reconhecimento da data de entrada em operação comercial antecipada de parte do objeto do Lote D, do Leilão nº 1/2009-ANEEL, do Contrato de Concessão nº 22/2009-ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) acolher o pedido formulado pela empresa Rio Branco Transmissora de Energia S.A. – RBTE de pagamento de Receita Anual Permitida – RAP proporcional à disponibilização das instalações outorgadas por meio do Contrato de Concessão de Transmissão nº 22/2009-ANEEL, referentes ao banco de capacitores de 18,5 Mvar (dezoito vírgula cinco megavar-hora) e da respectiva conexão na Subestação 230 kV Rio Branco, a partir do dia 27 de outubro de 2011; (ii) aprovar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 22/2009-ANEEL formalizando a data efetiva de entrada em operação comercial do Banco de Capacitores de 18,5 Mvar e da respectiva conexão na Subestação 230 kV Rio Branco.

DESPACHO Nº 1.514/2012
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO Nº 22/2009

Os itens 20 a 33 foram deliberados em bloco, conforme artigo 12 da Norma Organizacional nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 468/2011.

20. Processo nº: 48500.003867/2011-73. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rio Grande Energia – RGE em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Jocerlei Mari Deon, localizada em sua área de concessão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Rio Grande Energia – RGE; (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS de modo a aplicar a Súmula ANEEL
nº 9/2009, limitando o período de cobrança de recuperação de consumo faturado entre 15 de maio e 14 de novembro de 2006; (iii) cancelar a cobrança equivalente à recuperação de consumo de 1.576 kWh (um mil, quinhentos e setenta e seis quilowatts-hora), visto que o referido consumo é inferior ao já faturado nos termos da Súmula ANEEL nº 9/2009, não restando consumo a recuperar, e (iv) determinar que a RGE devolva, nos termos do §4º do artigo 78 da Resolução ANEEL nº 456/2000, o montante pago pelo Sr. Jocerlei Mari Deon referente à cobrança por irregularidade pelo período de 15 de novembro de 2003 a 14 de novembro de 2006, podendo ainda a distribuidora cobrar pelos danos causados no medidor da unidade consumidora em questão.

DESPACHO Nº 1.516/2012

21. Processo nº: 48500.002891/2011-95. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Shirley Neuza Correa Pinto em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Sra. Shirley Neuza Correa Pinto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a Súmula ANEEL nº 9/2009, reformar a decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 20.271 kWh (vinte mil, duzentos e setenta e um quilowatts-hora), correspondente ao período de 21 de maio a 20 de novembro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa comercial, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.517/2012

22. Processo nº: 48500.002463/2011-62. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Paulo Hidalgo em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga na unidade consumidora sob responsabilidade do Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Paulo Hidalgo e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, permitir que a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.838 kWh (três mil, oitocentos e trinta e oito quilowatts-hora), correspondente ao período de março de 2007 a 24 de fevereiro de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.518/2012

23. Processo nº: 48500.001353/2011-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Iolanda Cunha Silva em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga na unidade consumidora sob a responsabilidade da Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Sra. Iolanda Cunha Silva e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, permitir que a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.448 kWh (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e oito quilowatts-hora), correspondente ao período de novembro de 2008 a 24 de maio de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL
nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trina por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.519/2012

24. Processo nº: 48500.001901/2010-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Videral Novais Silva. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo e (ii) reformar a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP no sentindo de permitir que a AES Eletropaulo efetue a cobrança da diferença de consumo ativo, correspondente ao período de 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, resultando em 1.754 kWh (um mil, setecentos e cinquenta e quatro quilowatts-hora), já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.520/2012

25. Processo nº: 48500.001886/2010-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Ribeirão Pires, representado pela AMEE – Soluções e Gerenciamento de Energia Elétrica, em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por ultrapassagem de demanda efetuada na unidade consumidora sob sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Ribeirão Pires e (ii) manter a decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., referentes ao faturamento do mês de julho de 2005.

DESPACHO Nº 1.521/2012

26. Processo nº: 48500.003052/2011-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em face de decisão da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada. Área Responsável: Diretoria – DIR
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética
do Maranhão – CEMAR e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo o Despacho nº 3.655/2011, determinar que a CEMAR abstenha-se de efetuar qualquer cobrança à Sra. Antoniette Conceição de Maria Freitas Coelho relativa à irregularidade constatada em 12 de novembro de 2010, haja vista que a Reclamante não se configurava como titular da unidade consumidora durante o período tido como irregular.

DESPACHO Nº 1.522/2012

27. Processo nº: 48500.004699/2011-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. João de Paula da Silva em face de decisão da Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela empresa Cemig Distribuição S.A. – CEMIG D na unidade consumidora sob a responsabilidade do Recorrente. Área Responsável: Diretoria – DIR
Relator: Diretor André Pepitone da Nóbrega.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. João de Paula da Silva e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter o Despacho nº 4.171/2011, e permitir que a Cemig Distribuição S.A. – CEMIG D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 36.855 kWh (trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco mil quilowatts-hora), correspondente ao período de novembro de 2005 a outubro de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

DESPACHO Nº 1.523/2012

28. Processo nº: 48500.000566/2012-79. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Piauí – CEPISA, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Buriti Grande – Valença, localizadas nos municípios de Ipiranga e Inhuma, no estado do Piauí. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Piauí – CEPISA, as áreas de terra situadas numa faixa de 20 m (vinte metros) de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Buriti Grande – Valença, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV (sessenta e nove quilovolts), com 66 km (sessenta e seis quilômetros de extensão), localizadas nos municípios de Ipiranga e Inhuma, no estado do Piauí, que interligará a Subestação Dom Expedito à Subestação Valença, ambas de propriedade da CEPISA.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.475/2012

29. Processo nº: 48500.006599/2011-41. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pontes e Lacerda – Mina Ernesto, na tensão nominal de 138 kV, localizadas no município de Pontes e Lacerda, no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pontes e Lacerda – Mina Ernesto, na tensão nominal de 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), localizadas no município de Pontes e Lacerda, no estado de Mato Grosso. 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.476/2012

30. Processo nº: 48500.005056/2011-15. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Pedra Branca S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pedra Branca – Sobradinho, na tensão nominal de 230 kV, localizadas no município de Sobradinho, no estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Julião Silveira Coelho.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Pedra Branca S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Pedra Branca – Sobradinho, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), localizadas nos municípios de Sobradinho, no estado de Mato Grosso. 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.477/2012

31. Processo nº: 48500.006298/2011-18. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Atlântico Concessionária de Transmissão de Energia do Brasil Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Integradora – Xinguara, na tensão nominal de 230 kV, localizadas no estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Atlântico Concessionária de Transmissão de Energia do Brasil Ltda., as áreas de terra situadas numa faixa de 40 m (quarenta metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Integradora – Xinguara, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts), com 72 km (setenta e dois quilômetros) de extensão, localizadas nos municípios de Canaã dos Carajás, Água Azul do Norte e Xinguara, no estado do Pará.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.478/2012

32. Processo nº: 48500.001043/2012-40. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa AES Sul – Distribuidora de Energia, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ramal Roca Sales, em circuito duplo, na tensão nominal de 69 kV, localizadas nos municípios de Arroio do Meio e Roca Sales, no estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES Sul, as áreas de terra situadas numa faixa de terra de 20 m (vinte metros) de largura, excluídas as áreas de domínio público, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Ramal Roca Sales de 2×69 kV, em circuito duplo trifásico, na tensão nominal de 69 kV, com 2,26 km (dois quilômetros, duzentos e sessenta metros) de extensão, que tem origem na Linha de Transmissão 69 kV Lajeado 1 – Encantado (Arroio do Meio), seccionando a Linha de Transmissão até a Subestação Manoel Viana, ambas de propriedade da AES Sul, localizadas nos municípios de Arroio do Meio e Roca Sales, no estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.479/2012

33. Processo nº: 48500.001827/2012-78. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Morro do Chapéu 230/69 kV e respectiva estrada de acesso, localizadas no município de Cafarnaum, no estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, a área de terra, com 4,79 ha (quatro hectares e setenta e nove ares), necessária à implantação da Subestação Morro do Chapéu e da respectiva estrada de acesso, localizada no município de Cafarnaum, no estado da Bahia.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.480/2012